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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 108.

Lisboa 22 de Junho de 1821.

SESSÃO DO DIA 20 DE JUNHO.

Leo-se e approvou-se a Acta da Sessão antecedente.

O Senhor Borges Carneiro requereo que se declarasse na Acta, que deliberando-se na Sessão de hontem ficar adiada a discussão do Parecer da Commissão de Fazenda, ácerca do pagamento dos Reformados, e Monte-Pio Militar, elle votára contra o adiamento.

O senhor Secretario Felgueiras lêo tres Officios do Ministro Secretario de Estado dos Negocios do Reyno: 1.° enviando duas relações de Mercês, e Despachos feitos por ElRey no Rio de Janeiro, que parece encontrarem dificuldades na verificação, e que a Regencia submette á decisão do Soberano Congresso: foi remettido á Commissão de Constituição para dar o sen parecer: 2.° enviando as Informações a que a Regencia, por Ordem do Soberano Congresso, mandou proceder, ácerca da delapidação dos bens da Misericordia da Villa de Monte-Mór o Novo, e da creação dos Expostos de Tavira: foi remettido á Commissão de Saude Publica: 3.° informando sobre o provimento de huma Capatazia do Terreiro Publico desta Cidade: que se remetteo á Commissão de Justiça Civil. = E dous do Ministro Secretario de Estado dos Negocios da Guerra: 1.° dando conta da promoção Militar da Ilha da Madeira: que se remetteo á Commissão Militar: 2.° incluindo dous Mappas do Contador Fiscal da Thesouraria Geral das Tropas: e foi remettido á mesma Commissão.

O mesmo senhor Secretario mencionou as cartas de felicitação e prestação de homenagem ás Cortes das Cameras das Villas de = Collares - Villa Velha do Rodão - e da Cidade de Bragança, que de mais declara na sua carta não ter assignado hum Requerimento, que em nome da mesma, fora apresentado ao Soberano Congresso donde baixara á Regencia: mandou-se fazer menção honrosa das felicitações, e que á carta da Camera, de Bragança se remettesse á Regencia para seu conhecimento.

O mesmo senhor Secretario apresentou huma Memoria offerecida por Candido de Almeida e Sandoval, propondo hum systema de Colonização para o augmento da Agricultura: foi remettida á Commissão de Agricultura.

O senhor Soares Franco fez huma indicação para que a Regencia mande conhecer dos extravios, que lhe consta haver na arrecadação dos direitos das carnes - Approvou-se.

O senhor Baeta, apresentou, e leo-se por primeira vez hum projecto de reforma da Administração da Bula da Cruzada.

O senhor Franzini, apresentou, e leo-se por primeira vez hum projecto para suppressão de varios empregos, e meios de economizar a Fazenda Publica.

O senhor Borges Carneiro, apresentou huma declaração ácerca de não se haver ainda tomado em consideração o escandaloso abuso dos emolumentos do Desembargo do Paço - Não se admittio - E huma nova proposta sobre a taxação dos Beneficios Ecclesiasticos, que foi lida por primeira vez.

O senhor Sarmento requereo que se Ordene á Regencia que remetta ás Cortes huma relação das pessoas empregadas nas diversas Legações, e Consulados Portuguezes, com declaração da sua despesa - Approvou-se.

O senhor Leite Lobo leo huma proposta sobre não serem amoviveis os Curas das Igrejas Parochiaes.

O senhor Caldeira, apresentou, e leo-se por primeira vez huma proposta sobre o provimento e collação das Igrejas Parochiaes.

O senhor Peçanha fez huma indicação para se expedir Ordem á Regencia a fim de obstar á introducção dos generos Cereaes, que, segundo lhe con-

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ta, estão entrando de Hespanha pela Provincia do Alemtejo - Approvou-se.

O senhor Pimentel Maldonado fez a seguinte

PROPOSTA.

Sendo impracticavel que, sem grande vexame da Fazenda Nacional, se defira com remunerações pecuniarias aos muitos requerimentos que se a chão na Commissão dos Premios, e sendo por acções, e trabalhos havidos a bem da nossa feliz Regeneração que taes premios se requerem:

Proponho, que se ene huma Ordem intitulada a Ordem da Constituição, com a qual se premêem exclusivamente os Benemeritos da Patria por Serviços Constitucionaes, havendo nas insignias aquella differença que se julgar bastante para graduar os Serviços: encommendando-se aos sabios Membros da Commissão dos Premios, que sobre estas bases organize o Decreto da creação para ser sanccionado neste Soberano Congresso.

Paço das Cortes aos 20 de Junho de 1821. - João Vicente Pimentel Maldonado.

O senhor Gyrão propoz e requereo que se expedisse Ordem á Regencia para que mande apresentar a Felix Manoel Borges Pinto as Procurações que tem das Cameras e Lavradores do Douro, dentro do termo de 3 dias, e debaixo da comminação e responsabilidade dos que procurão sem bastante Procuração.

O senhor Peçanha accrescentou, que fosse presente hum Requerimento que fizera o mesmo Borges Pinto, e que se exigisse explicação das expressões que nelle usa.

O senhor Presidente propoz, que acabando-se á Constituição quasi impressa, e em termos de ser distribuida pelos senhores Deputados, julgava conveniente que mediasse a hum rasoavel espaço de tempo para cada hum a ler e meditar sobre ella, antes de entrar em discussão, para o que destinava toda a proxima semana: e como havia muitos Projectos que se reputavão urgentes, determinava, que nos dias restantes desta, e nos da semana seguinte, pela Ordem que o mesmo senhor Presidente se reserva prescrever, e sem que possa ser alterada, se discutão os seguintes Projectos - O da Collecta Ecclesiastica - Dotação d'ElRey - Conselho d'Estado - Transportes - Pagamento de Reformados, e Monte Pio Militar - O dos Ordenados accumulados na mesma Folha, com o outro do senhor Baeta - Religiosos translatos, Secularização de Religiosos, e prohibição de admissão de Noviços - Regulação dos Ordenados dos Empregados da extincta Inquisição - Emolumentos do Desembargo do Paço - Pescarias - Gado lanigero - Direitos sobre os pannos Inglezes - Abolição do Voto de S. Thiago - E que outrosim haverá na mesma semana duas Sessões extraordinarias para se a atar da reforma dos Foraes.

Mencionarão-se duas representações: 1.ª da Camera de Villa Real sobre assumptos de Estatistica do Termo da mesma Villa: 2.ª da Camera do Conselho de S. Martinho de Mouros, pedindo a conservação da Companhia do Alto Douro, e remetterão-se ás respectivas Commissões.

O senhor Trigoso, por parte da Commissão de Instrucção Publica, leo o Decreto da Graça de dispensa do Acto do Bacharel, concedida ao Tachygrapho Machado: approvou-se, e bom assim o seguinte:

PARECER.

Em 4 de Junho foi remettido á Commissão de Instrucção Publica hum Requerimento dos Estudantes do 4.° anno Medico da Universidade com 5 assignaturas, no qual dizem: que elles se habilitarão para fazerem Acto no presente bimestre, como foi mandado pelas Cortes, e pela Portaria da Regencia de 28 de Fevereiro proximo; porem que a Congregação feita em 15 de Maio para nomear os Lentes, que havião de argumentar nos Actos, attendendo a que nos Estatutos da Universidade está determinado que no Acto de Bacharel em Medicina haja 5 argumentos; e a que, na Universidade não existem 5 Lentes da Faculdade de Medicina, não nomeou Lentes para os dictos Actos, e accordou que o Presidente desse as providencias necessarias para se dar á execução a mencionada Portaria: que atégora se não tem dado providencia alguma; do que resulta ficar, a respeito dos Supplicantes, sem effeito a Determinação das Cortes, e a Portaria da Regencia; pedem por tanto que o Soberano Congresso, dispensando no citado Estatuto, mande que os Actos de Bacharel em Medicina se facão no tempo determinado com os Lentes actualmente residentes na Universidade; pois que se tem feito desde o anno de 1814 atégora com menos Lentes que os actualmente residentes na Universidade; e com esses determinou a mesma Congregação que se fizessem este anno as Formaturas.

O Estatuto no Liv.3.º, Part. 1.ª, tt. 3.°, Cap. 4.º diz: que os Actos do 4.° anno de Medicina serão presididos pelo respectivo Lente, e que haverá 4 Examinadores, cada hum dos quaes argumentará, etc. Existindo actualmente em Coimbra 3 Lentes de Medicina em actual exercicio, e o Lente Jubilado Bento Joaquim de Lemos, o qual nos annos proximos passados tem argumentado nos Actos de Medicina, ha os 4 Examinadores, que o Estatuto exige; e hum delles póde ser Presidente do Acto, como muitas vezes se tem practicado na Universidade em circunstancias menos urgentes. Ainda quando o sobredicto Lente Jubilado se não apromptasse para argumentar, se podião verificar os 4 argumentos, que o Estatuto exige, argumentando hum dos tres Lentes effectivos duas vezes no mesmo Acto; o que tambem não he novo na Universidade.

Por tanto, tendo este Soberano Congresso determinado que os Actos do 4.º anno se fizessem no 1.° bimestre, e não tendo depois disso havido alteração alguma, que deva obstar aquella Determinação; pa-

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rece á Commissão que o Soberano Congresso, dispensando, se necessario for, no citado Estatuto, determine que a Regencia do Reyno torne effectiva a Portaria de 28 de Fevereiro, mandando fazer os Actos do 4.° Anno Medico no presente bimestre, com os Lentes actualmente residentes em Coimbra; sendo convidado o Lente Jubilado Bento Joaquim de Lemos para argumentar nos dictos Actos, como o tem feito nos annos proximos passados, nos quaes se fizerão os Actos com menor numero de Lentes, que o actual.

Salla das Cortes em 18 de Junho de 1821. - Ignacio da Costa Brandão. - João Vicente Pimentel Maldonado. - Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato.

Fez-se chamada nominal, é achou-se faltarem os Senhores - Moraes Pimentel - Sepulveda - Bispo de Castello Branco - Queiroga- Pereira da Sylva - Annes de Carvalho - Rebello da Sylva - e estarem presentes 90 dos senhores Deputados:

Leo-se o Parecer da Commissão de Fazenda sobre o Requerimento dos Officiaes da Legião expedicionaria da Bahia, relativo ao adiantamento de certa somma que devem aqui receber para preparo de embarque - Decidio-se que a Regencia fica auctorizada para nisto providenciar como julgar mais conveniente.

Proseguio-se, segundo a Ordem do dia, na discussão do Projecto sobre a Collecta Ecclesiastica - Leo-se o artigo 6.° e disse:

O senhor Sousa Machado. - Neste § a respeito das pensões não ha rasão para que fiquem sómente com a Decima, e parece que devem ficar mais carregadas, porque não tem obrigações nenhumas, recebem aquellas Pensões a titulo gracioso.

O senhor Bispo de Beja. (Não entendi nem palavra - diz o Tachyprapho Machado.)

O senhor Alves do Rio. - Eu era de opinião que pagassem muito mais: por isso diria que estes Cavalleiratos, e Pensões até 200 mil réis pagassem duas Decimas, e dahi para cima fossem em proporção com o que está determinado para os mais.

O senhor Macedo. - Alguns Cavalleiratos estão já reduzidos a Commendas, por isso a respeito destes deve determinar-se o mesmo que a respeito das Commendas.

O senhor Peixoto. - Não duvido que os Cavalleiratos se carreguem mais na collecta, por isso mesmo que são Beneficios simplices, livres de obrigações parochiaes, ou cathedraticas: com tudo não posso accommodar-me com o systema de contemplallos em união com os Beneficios donde forão desmembrados. Cada hum deve pagar segundo recebe: o contrario occasionaria1 numa desigualdade injusta, e até complicaria os lançamentos com o embaraço do rateio.

O senhor Fernandes Thomaz. - Senhor Presidente, estamos a tratar sobre Cavalleiratos e Pensões: os Pensionados devem pagar como se estivessem unidos aos Beneficios. O Beneficio propriamente não está dividido, está dividido só temporariamente, he hum Beneficio, não são dous; o Beneficiado antigamente, pagava a Decima de todo o Beneficio, e depois descontava ao que recebia a Pensão parte da Decima; não importa que a Pensão vá para aqui, ou para alli, termos todo o Beneficio, pague o Beneficiado a Decima nos termos do Decreto, e depois desconte ao Pensionario: declare-se isto no Decreto, escusamos de estar com mais cousas.

O senhor Alves do Rio. - A Commissão teve em vista carregar mais os que gozão Dizimos, sendo Leigos. Supposto isto, o Beneficiado pague na fórma do que se está determinado, e o Pensionario pague tambem como o Beneficiado, e á parte, o meu voto he, que pague duas Decimas até 200 mil reis, como já se disse; porque he carregar o Pensionista, e não o Beneficio: a imposição he posta ao Homem, e não ao Beneficio.

O senhor Peixoto. - Apoyo este voto, e reprovo o do illustre Preopinante o senhor Fernandes Thomaz. Se por base da collecta se tomou o principio de lançalla ao superfluo dos collectados; não póde haver outra vista que não seja a do rendimento effectivo de cada hum dos Beneficiados, sem attender á origem; do Beneficio; porque para o direito do possuidor não ha nisso differença. Alem de que; a vantagem para o Thesouro não seria tão grande como se representa. He verdade que segundo a opinião da emenda senão collectados alguns Cavalleiratos de 200 mil réis, e ainda de menos; mas tambem escaparião outros de mais; porque no estado do actual abatimento dos fructos ha muitos Beneficios Curados, e de Cathedraes onerados com pensões superiores a 200 mil réis, que ainda com ellas unidas não excederião os 600 mil réis não collectaveis. Por outra parte aconteceria, que de dous Cavalleiratos perfeitamente iguaes, sendo igual o direito dos seus possuidores, hum pagaria huma Collecta mui forte, e o outro nenhuma; em desprezo da boa justiça distributiva. Em consequencia approvo o § com a reforma feita no § 2.°

O senhor Serpa Machado. - Voto pelo artigo tal qual está, não fazendo differença. Não havemos suppor que as Pensões forão constituidas legitimamente, não acho rasão nenhuma para que considerando nós em these que forão concedidas legitimamente, os Seculares fiquem sendo mais onerados que os Ecclesiasticos; e por isso não faço differença.

O senhor Feyo. - Como as Pensões não teme por objecto senão manter a ociosidade, sou de voto que paguem duas Decimas.

O senhor Gouvea Osorio. - Póde haver hum caso em que o Cavalleirato seja Patrimonio de hum Clerigo: perguntaria o que se ha de fazer nesse caso?

Tomarão-se votos, e foi approvado o artigo na fórma que está concebido e sendo a gradação de 200 mil réis.

Leo-se, e approvou-se o artigo 7.° - Leo-se o 8.º, e

O senhor Trigoso opinou contra o artigo.

O senhor Guerreiro. - Parece-me que a doutrina do § 8.º he muito justa, e conforme comas bases adoptadas no que temos deliberado a respeito da collecta ecclesiastica. Todas as contribuições devem ser proporcionadas com a faculdade dos contribuintes, esta he a unica regra: escolheo-se a

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gradação estabelecida no artigo 2.° e seguintes, por se suppor que na fórma delle ficava sempre seguro o necessario para a docente sustentação dos collectados; e que sómente a collecta se impunha naquillo que era já superfluo, ou menos necessario. Aquelle Beneficiado Commendador ou Pensionario, que tem muitos Beneficios, Pensões, ou Commendas pouco importa que sejão recebidos separada ou juntamente; ter muito não faz com que seja necessario maiores quantidades para a sua decente sustentação: segue-se estar coherente a regra para soffrer a collecta; em consequencia devemos considerar estes rendimentos conjuncta e não separadamente; e por isso pugno pelo artigo 8.°, tal qual está.

O senhor José Vaz. - A respeito dos Commendadores tenho que lembrar no Congresso que se tome em consideração que já estão cassadas as vidas nas Commendas, que familias de representação vivem das Commendas, e que vão a pasmar por huma mendicidade repentina, se a Collecta se faz na fórma do artigo.

O senhor Presidente tomou votos, e sem mais discussão ficou approvado o artigo 8.°

Leo-se o artigo 9.°, e disse:

O senhor Travassos. - He necessario que seja hum minimo mais baixo, deverá tornar-se o minimo de de seis mil cruzados. (Foi o que ouvi - diz o Tachygrapho).

O senhor Guerreiro. - Para abrir huma opinião a este respeito, parece-me que os questões são duas: primeira se deve haver hum minimo igual para todos, Patriarcha, Arcebispos, e Bispos; e qual deve ser este mnimo sendo igual, ou quaes as suas differenças; parece que a regra he a maior, ou menor despesa; em Lisboa sem duvida a despesa he maior; por isso em Lisboa o minimo maior; para as outras Cidades do Reyno as differenças são muito pequenas; o por isso não deve fazer-se distincção alguma; só deve haver differença na Mythra Patriarchal. Estabelecendo-se o minimo, parece que poderiamos escolher aquelle que aqui se estabelece a respeito do Arcebispado de Evora; sette contos e duzentos mil réis se poderá estabelecer como applicando-se ás Rendas da Mythra Patriarchal, como minimo para se pagar dahi para cima as cinco Decimas que se achão estabelecidas no paragrapho 2.°; e o minimo para pagar rão somente huma Dcima quatro contos e oitocentos mil réis, de sorte que até quatro contos pagará huma Decima sómente, chegando a sette contos e duzentos pagará cinco Decimas, ou ametade do todo.

O senhor Miranda. - O meu voto he, que o termo constante sejão dous contos de réis, e que dali para cima continue de dous em dous contos o calculo já adoptado.

O senhor Bispo de Beja. - He a primeira vez que fallo em Collecta Ecclesiastica; não fallo tanto por mim, porque perescindo de tudo, mas digo que ha Bispados, como o Bispado da Guarda, d'Elvas, e outros muitos, com rendas muita pequenas; pondo o minimo em cinco mil crusados fica huma renda muita diminuta. Doze mil crusados será bastante para a decente de hum Bispo. (Foi o que chegou aos meus ouvidos - diz o Tachygrapho).

O senhor Mirando. - Para verem quanto isto he moderado, basta ver que hum Bispado cruzados, vem apagar do contribuição na duzentos e oitenta mil réis.

O senhor Innocencio Antonio de Miranda, preciso vermos como pomos esta Collecta; ha considerarmos que os Bispos não só tem a sustentar o decoro da sua pessoa, mas tem muitos tem Ministros do seu foro, Escrivães, tem pobres, tem Religiosas que estão a fazer-lhe Requerimentos pedindo-lhe esmolas, e o Bispo senão dá he máo Bispo, por isso digo, que o minimo sejão os doze mil crusados, e dahi para cima pague as Decimas que são destinadas, ou do seu rendimento.

O senhor José Vaz. - Deve tambem ás despesas que os Prelados tem de fazer, para instrucção do Clero, principalmente os que não tem Seminarios.

O senhor Xavier Monteiro. - O que disse o senhor Abbade de Medrões a respeito do termo minimo, com boas intenções de favorecer a Collecta, de certo a não favoreço mais do que pelo modo já aqui indicado pelo senhor Miranda.

O senhor Abbade de Medrões explicou a sua opinião.

O senhor Castello Branco. - Devo dar o meu voto a este respeito. O Excellentissimo Senhor Bispo da Beja diz, e em causa propria, que hum Bispo em tendo doze mil cruzados tem com que passar com toda a decencia; convenho, e esse he o meu parecer, por outra parte convenho tambem que nesta Collecta se deve fazer excepção nos Bispados; sejão todos Collectados pela gradação, mas a respeito dos Bispados estabeleção-se Congruas, faça-se esta excepção nos Bispados; a alteração que se fez nos outros Banencios não tenha lugar a respeito delles.

O senhor Trigoso. - Se os Bispos se considera-se que os Rendimentos erão só para elles, com doze mil cruzados ficavão muito bem; mas não he disto que se tracta, o rendimento dos Bispados não pertence a muitas Classes de pessoas miseraveis; os Beneficiados já não estão em estado de darem esmolas, e os Bispos tem obrigação de as dar, e que ha de ser então dos pobres?

O senhor Peixoto. - Para o futuro não que os Bispados devião regular-se por huma maneira uniforme, mas no estado presente não convem taxar para todos huma congrua igual. Nas dioceses mais extensas ha maiores obrigações, e maiores despezas; e não póde comparar-se o Arcebispado de Braga, que tem mil tresentas e tantas Freguezias populosas, em duas Provincias, com o da Evora; e com os Bispados, com que o igualão. Ainda mesmo; se nós já deixamos reprovado por iniquo o Sistema, que se tomou por base neste Projecto de Ley; e lhe substituimos outro, mais justo, pelo qual os beneficiados, que tem maior rendimento conservem a sua graduação proporcionada, com a differença sómente de huma, ou mais decimas, segundo a lotarão do beneficio; não

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vejo motivo rasoavel, que justifique a excepção agora proposta a respeito dos Prelados Ordinarios, os quaes gosão os seus rendimentos por titulo não menos justo, do que o dos Beneficiados. Sou pois de voto do Illustre Preopinante o senhor Miranda, que o maximo não collectado sejão dous contos de réis, e se observe dalli para cima, de dous em dous contos o calculo adoptado para os outros rendimentos Ecclesiasticos.

O senhor Bispo de Beja. - (Não entendi - diz o Tachygrapho Machado).

O senhor Miranda. - Assento que o meu plano se deve admittir. Ha sem duvida casos em que ha de reverter mais ou menos...... Entretanto não he de justiça que o que tem grandes ordenados se reduza ao mesmo estado que o que os tem pequenos, não pede a justiça isto...... A justiça pede que o que tem mais...... (Foi o que se entendeo - diz o Tachygrapho).

O senhor Castello Branco. - Senhor Presidente, eu desejarei que todos estejão sempre coherentes; a idéa do que o que tem mais deve pagar mais que o que tem menos, que cada hum deve pagar proporcionalmente, he huma idéa conforme á Justiça. Entretanto quando se vai á applicação de differentes principios, a cousa varia muito de natureza. Quando se trata de propriedade propria que tal de bens que eu tenho adquirido, que meus antepassados adquirirão, sem que o officio publico interviesse senão com a protecção prestada aos Cidadãos em geral, convenho que deve haver essa igualdade perfeita, convenho que deve haver proporção de pagar mais o que tiver mais, etc. e reconheço perfeitamente quanto esse principio deve ser sagrado; mas eu tenho ouvido constantemente que os Dizimos que se cobrão por Beneficio não fazem objecto da propriedade que tal, principio que aqui temos sanccionado. Eu não me posso dizer proprietario dos Dizimos, sou hum Funccionario Publico, que recebo a paga do meu trabalho, e recebo os meios de subsistencia a que tenho direito, huma vez que mo emprego no serviço publico; tal he o caso em que estão os Beneficiados, e os Bispos. Aqui tenho ouvido, e ainda hontem ouvi, que os Funccionarios Publicos devem ser todos reduzidos a dous contos de reis, ou tenhão hum, ou dobro, ou tresdobro; huma vez que o Congresso está inclinado a adoptar esta medida que aliás eu approvo, e reconheço de Justiça; mas por outra parte assento que aquelles que applicão o principio que o que tem mais hade pagar mais, devem tambem seguir, que não sejão reduzidos todos os Funccionarios á quota dos dous contos de reis; por isso não admitto o principio. Elle, sendo verdadeiro em these, entretanto no caso de que tratamos não póde ter applicação alguma.

O senhor Trigoso. - Esta doutrina he verdadeira, mas não he constantemente seguida; eu, e alguns Illustres Deputados lemos seguido o contrario. O que eu disse a respeito dos Beneficios em geral, direi a respeito dos Bispados.

O senhor Leite Lobo. - Eu bem desejava que as rendas dos Bispos e Arcebispos fossem iguaes, mas seria necessario que os seus trabalhos, e Dioceses fossem as mesmas, mas elles tem differentes longitudes, differente extensão de terreno; se quizerem visitar os seus Bispados hão de fazer grandes despesas.

O senhor Carvalho. - Desejaria eu em tudo seguir a opinião do senhor Castello Branco; eu estava de accordo que todos os Bispos tivessem o mesmo salario, e a mesma contribuição de Dizimos, porque o seu trabalho Pastoral acho o mesmo em todos; porem como este modo seria talvez offensivo, não porque eu ache que elles tenhão direito de propriedade sobre os Dizimos, mas porque estão nesta quasi posse, huns de terem mais, outros de terem menos, e ser-lhe-hia estranho huns terem mais, e outros menos, e agora terem todos huma, e igual porção, não posso deixar de approvar a proporção do senhor Miranda.

O senhor Trigoso. - Quereria que, em lugar de pensões legitimas, se dissesse encargos.

Tomarão-se votos, e approvou-se o artigo com a emenda de - que o minimo seja a quantia de dous contos de reis, e que na progressão de dous contos de réis se vá colleclando.

Leo-se o artigo 10, e disse:

O senhor Sarmento. - Sou de opinião que esta Collecta não vá para a caixa de amortisação. Hontem soubemos a falta dos rendimentos Publicos, não ha outro meio do que pôr á disposição do Etario o rendimento da Collecta, de que estamos tratando, porque não sei como, se poderá acudir ás urgencias do Erario sem se fazer applicação de rendimentos para fazer face ás despezas de tamanha urgencia.

O senhor Peçanha. - Apoyo este parecer.

O senhor Xavier Monteiro. - Parecia-me conveniente que a Collecta se repartisse em duas partes iguaes, porque tiralla absolutamente á caixa de amortização, he tirar o credito a esta mesma caixa: attendendo porem a que ha hum deficit na despesa, será bom que se divida em duas partes a Collecta, huma para a caixa de amortização, e outra para as despesas correntes.

O senhor Trigoso. - As despesas correntes são a cargo de todos os Cidadãos, a contribuição dos Ecclesiaslicos foi para matar a divida Publica; e por isso só para esta he que devem ser destinados os seus rendimentos; para isto he que se mandou que não entrassem no Erario, mas sim na Junta dos Juros.

O senhor Castello Branco. - Ametade da Collecta Ecclesiastica, dizem que deve ser para o Thesouro Nacional, e ametade paro a caixa de amortização; entretanto o Congresso determinou que se augmentassem as Congruas dos Parochos, donde hão de estas sahir? Parece que depois desta decisão estava feita a applicação da Collecta.

O senhor Serpa Machado. - A minha opinião he que a Collecta sobre os Beneficios que vagarem seja applicada para a amortização da divida Publica e que a Collecta sobre os Beneficios providos seja para as despesas correntes. Concordo pois com o senhor Xavier Monteiro em que se reparta, mas quereria que se repartisse deste modo.

O senhor Macedo. - He necessario assentar no

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que diz o senhor Castello Branco, que devemos ter em vista as Congruas dos Paroclios; por tanto he necessario que o artigo volte á redacção para que tome em consideração o que por este Congresso está determinado, que desta Collecta deve sahir o que he necessario para o augmento das Congruas.

Foi-se buscar a Acta para ver o que estava determinado a este respeito, e no entanto passou-se a discutir o artigo 11°.

O senhor Sarmento. - Acho o paragrapho muito implicado. Primeiramente como não sei o que a Regencia ha de fazer, não posso sanccionar huma medida que está in fieri, em quanto a dizer-se que ha complicação na arrecadação do anno de morto, creio que isto nasce de se ignorar a practica da arrecadação desta imposição. Os Dizimos são arrecadados pelos Dizimeiros, não ha arrecadação mais facil do que esta; depois são postos em hasta publica a quem mais der. No estado actual do Projecto os embaraços nascem da escala que se tem adoptado; por isso será difficultoso, e impedia o paragrapho do methodo, que eu proporia. De modo nenhum quererei que a arrecadação se regule pelos arrendamentos entre Dizimadores, e Rendeiros. He preciso fazer differença das auctoridades Ecclesiasticas de primeira Ordem, como Bispos, e Arcebispos, porque estes procedem com boa fé, e Dignidade, encarregando geralmente a auctoridades, que elles estabelecem a direcção, e fiscalidade dos arrendamentos dos rendimentos das suas Mythras. Tanto não poderia asseverar dos mais dizimadores absolutamente. Convirei que se entregue este negocio á Regencia, mas com a advertencia de não se illudir com os arrendamentos; ella deve ter os olhos abertos nesta parte, porque eu falto nisto com experiencia.

O senhor Castcllo Branco. - Sei bem que o Illustre Preopinante não falla de mim, entretanto he preciso que eu pugne pelo decóro da Classe a que posso pertencer. Não sei que hum Bispo infunda outra cousa que o caracter espiritual da ordem, mas que esta influa sobre os costumes, e sentimentos do homem não entendo. Dizer-se que os Bispos procedem sempre de boa fé, eu que não sou Bispo mas sou Ecclesiastico, sou involvido nisto; declaro que não sou offendido, todo o homem tem direito a ser bem reputado em quanto não obra factos em contrario; mas estabelecer hum principio que o homem he bom porque he Bispo, não o sei.

O senhor Sarmento. - O meu Caracter não vai muito para elogiar; não he esta a minha propensão natural, entretanto devo dizer que os Bispos sempre se portarão bem e igualmente os Cabidos, apesar de que de hum Cabido tive duvidas da sinceridade com que procedeo nesta materia; devo todavia, explicar-me, que propondo o que julguei do meu dever advertir, para que se zele o interesse da Fazenda, não tive em vista atacar pessoa alguma, nem esse he o meu Caracter.

Tornou-se á discussão sobre a applicação da Collecta.

O senhor Freire. - Não apparece na Acta observação alguma.

O senhor Vás Velho. - Quando aqui se fallou a respeito desta questão, disse-se que a Collecta fosse para o augmento das Congruas.

O senhor Macedo. - E tanto se disse, que hum Deputado disse, que talvez d'ahi pouco resultasse em beneficio do Erario.

O senhor Serpa Machado. - Que se devem tirar as Congruas para os Parochos he verdade, agora se se devem tirar directamente da Collecta, ou dos Beneficios antes de apurada a Collecta, isso he que não se votou.

O senhor Macedo. - Sempre se declarou que o augmento das Congruas devia sahir desta Collecta.

O senhor Vaz Velho. - Tirar as Congruas da Parochos dos Beneficios depois de deixar só a Congrua sustentação...... logo o resto he o que sobra, este he o da Collecta, logo não sei de que se hão de pagar as Congruas, não sendo desta Collecta. (Foi o que entendi; fica muito longe da minha mesa - diz o Tachygrapho).

O senhor Peixoto. - As Congruas depois de estabelecidas, passão a ser encargos dos Beneficios, que tem de pagallas, e como encargos hão de deduzir-se dos seus rendimentos antes de collectados, nem póde ser de outra sorte.

O senhor Abbade de Medrões. - Esta Collecta foi applicada para a divida Publica; em quanto durar a divida contrahida, deve-se conservar a Collecta; agora em se acabando de pagar, deve ella acabar, não deve applicar-se agora para as despesas correntes.

O senhor Pinheiro de Azevedo. - He muito conveniente, e muito util que a Collecta seja applicada para a amortisação da Divida Publica, e não para as despesas correntes; porque convem não transtornar a opinião Publica, nem a idea que o Povo faz dos dizimos, e da sua naturesa. A naturesa dos dizimos deduz-se das Leys canonicas, que as instituirão para hum uso permanente e perpetuo, qual he o Culto Divino, e a sustentação dos Ministros, e dos Pobres; deduz-se da intenção dos Fieis que os pagão para esses fins, e até para remissão de seus passados; e deduz-se em fim do espirito com que os Principes auctorisarão esta instituição. - Isto supposto se o Povo conhecer que esta Collecta he applicada para hum fim tão justo e santo como a divida preterita, ficará satisfeito: mas se lhe derem apparencia de tributo, e tributo perpetuo, os dizimos hão de diminuir progressivamente. - O Povo está persuadido que as Leys de tributos não obrigão em consciencia, sem embargo de se lhe ensinar o contrario nos confissionarios, nas cadeiras, e nas escholas; daqui vem as notorias e quotidianas fraudes que se fazem ás Leys das Sisas, das Decimas, Subsidio Literario, Alfandegas, Cantrabandos, etc., etc. Se pois derem a esta Collecta o caracter de tributo perpetuo, não se impondo temporariamente a titulo de huma necessidade Publica, tão sagrada como a grande divida preterita, em breve se verá que os dizimos, já grandemente diminuidos desde o meio do seculo passado, se reduzirão a pouco, e a nada a mesma Collecta. (Apoyado, apoyado).

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O senhor Castello Branco. - Os Dizimos, como acaba de dizer o illustre Preopinante, devem servir para differentes applicações, e huma dellas he a espiação dos peccados daquelles que nos levárão á borda do pricipicio: neste sentido convenho, o mais he o mesmo que os outros bens. Não posso apoyar que se de á Nação a idea de novos impostos; he a idea mais anti-politica e anti-constitucional, e que será capaz de nos perder o conceito da Nação. Que quer dizer pôr novos tributos a huma Nação opprunida e esmagada? Longe do Congresso esta idea, longe delle outra idea que não seja a economia nas despesas Publicas, que não seja a de reforma: estes os unicos meios, reforma, economia; daqui deve sahir tudo. Vamos á distribuição desta nova fonte de riqueza que fomos abrir, qual he a Collecta Ecclesiastica. Ouço vagamente declamar que a contribuição ecclesiastica está definitivamente applicada para a caixa da amortização da divida Publica: ou a minha memoria he muito fraca, ou o Congresso tal não decidio. Eu sei que no preambulo do Projecto se diz isto, mas porque o preambulo contem estas ou aquellas palavras, segue-se que o Projecto he já huma Ley definitiva? Então está o Congresso no abuso do Povo, abuso que pertendemos remediar. Diz o Projecto, o Congresso determina. Pela applicação desta Collecta são varios os pontos capitães de que o Congresso se deve occupar: primeiro era estabelecer o credito Publico: e como he que se póde estabelecer o credito Publico, senão pela exacção dos pagamentos? Não sei que haja outro methodo financeiro senão estabelecer impreterivelmente huma rigorosa exacção nos pagamentos. Todos veem as rendas Publicas não podem supprir as despesas necessarias, que ha hum deficit, que este déficit ainda ha de continuar; por isso não póde haver exacção nos pagamentos, e por isso não póde haver credito; e se não temos credito, como havemos acreditar essa mesma divida Publica? He certo que á divida Publica devem estabellecer-se meios para a sua amortização, para assim se acreditar desta maneira; mas deve acreditar-se com a exacção dos pagamentos. Convenho que sejão de igual importancia, amortização de divida Publica, e estabelecimento de credito. Nós temos em vista remediar os males da Nação; o primeiro rendimento divide-se, ametade para a divida Nacional, ametade para as despesas correntes. Por ventura não considera o Congresso que são muitos e muitos os bens Nacionaes, que, á maneira que se forem extinguindo, se podem applicar para a amortisação da Divida Publica? Cyphra-se todo na Collecta Ecclesiastica, e na diminuição dos rendimentos dos Empregados Publicos? Não certamente: todos veem que são immensos os bens que hão de entrar na massa de bens Nacionaes, e que estes hão de entrar para a caixa da amortização. Mostrar aos Credores antigos que temos em vista os seus interesses, que da primeira applicação vá para elles huma grande parte dos bens Nacionaes, he o fim do Congresso; mas tambem mostrar que não temos unicamente em vista os Credores antigos, mas os modernos, e que nos tocão os interesses destes e daquelles; he o nosso dever.

O senhor Peixoto. - Apoyo perfeitamente aquella doutrina. Convem acudir á necessidade mais urgente; e segundo temos ultimamente sabido, nada insta tanto como a despesa corrente. Vemos, que existe por ella hum deficit consideravel, o qual ha de crescer com a Dotação d'ElRey; e não vemos meio de supprillo, sem que appliquemos para a Receita novos meios. A economia só, por mais rigorosa que seja, não basta por ora: e em consequencia, que approveitaremos se augmentando por huma parte a consignação para o pagamento da divida atrazada, formos ao mesmo tempo contrahindo huma nova divida mais nociva ao serviço Publico, e boa ordem por ser de alcances progressivos? A força da Consignação para o atrazado, por mais que a augmentemos, já mais poderá offerecer aos Credores do Estado a realização dos suas dividas, senão em hum largo espaço de annos; e em consequencia o credito dos Titulos pende menos da riqueza effectiva do Fundo de amortização, do que da sua riqueza moral. Logo que o Publico conceba a certeza do pagamento, em resultado da boa fé da administração daquelle fundo, está accreditada a divida. Estabeleça-se esta boa fé, e tudo está conseguido. Temos o exemplo na Junta dos Juros. Por tanto convenho na divisão proposta; porque a urgencia de adoptar-se he manifesta.

O senhor Presidente tomou votos, e approvárão-se os artigos 10.° e 11.° decidindo-se - que a applicação do producto de toda a Collecta fosse sómente para pagamento da Divida Publica preterita.

O artigo 12.° approvou-se com as seguintes declarações:

1.º Que quanto á Collecta dos Beneficios que vagarem, de que trata o artigo 1.°, começará a ter execução o presente Decreto desde a data da Ordem que a esse respeito se expedio á Regencia.

2.ª Que á Junta dos Juros pertence a arrecadação desta Collecta.

Determinou-se para Ordem do dia a discussão do Parecer das Commissões reunidas de Commerão e Agricultura sobre o privilegio exclusivo da Companhia do Alto Douro - e o da Commissão de Commercio sobre a intelligencia do §. 26.° do Tratado de Commercio de 1810.

O senhor Miranda, e os outros senhores Deputados abaixo assignados requererão que se lavrasse na Acta o seguinte:

VOTO.

Nós abaixo assignados declaramos, que votámos pela divisão do producto da Collecta Ecclesiastica ametade para a amortização da Divida Nacional, e ametade para as despesas urgentes do Estado. = Assignados = Manoel Gonçalves de Miranda. - Marino Miguel Franzini. - José Maria Xavier d'Araujo. - Ignacio Xavier de Macedo Caldeira. - Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento. - Antonio Ribeiro da Costa. - José Ferrão de Mendonça. - José Antonio Guerreiro. - José Ferreira Borges. - Manoel Antonio Gomes de Brito. - Basilio Alberto de Sousa Pinto. - Manoel Antonio de Carvalho. - Manoel Alves do Rio. - Francisco de Paula Travassos. - João

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Maria Soares Castello Branco. - Francisco Xavier Leite Pereira Lobo. - Francisco Xavier Monteiro. - Francisco Simões Margiochi. - Agostinbo José Freire. - Manoel Fernandes Thomaz. - Francisco Antonio Peçanha. - Jeronymo José Carneiro. - José Carlos Coelho Carneiro Pacheco.

Levantou o senhor Presidente a Sessão á hora do costume. - Agostinho de Mendonça Falcão, Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portuguesa considerando a necessidade de providenciar sobre o Commercio das Lãs introdusidas de Hespanha, e desejando promover quanto seja possivel todos os ramos de riquesa, e prosperidade Nacional, Decretão o seguinte:

1.° As Lãs de Hespanga podem como até agora transitar a traves destes Reynos em direitura ás Alfandegas de Lisboa, e Porto, nellas depositar-se, e dellas exportar-se, pagando por unico direito de transito, deposito, e exportação cinco réis por arratel sendo lavadas; e sendo sujas numa ametade menos, e humas e outras lerão abatimento da cinco por cento de tara.

2.° As Lãs de Portugal podem ser exportadas, e ficão livres de direitos por sahida.

3.° He prohibido o consumo das Lãs grossas de Hespanha, ficão todavia admittidas as finas para o uso de quaesquer Fabricas do Reyno, precedendo as attestações, e verificações até agora practicadas ácerca das admissões das materias primeiras para os usos das Fabricas, as quaes ficão em seu inteiro vigor, e observancia, bem como as Leys que as auctorisão, e regulão.

4.° O Conduclor das Lãs de Hespanha he obrigado a fazer na primeira Alfandega Portugueza huma declaração exacta das saccas, marcas, qualidade, peso, e porto do destino para embarque, e alli obterá huma Guia comprehensiva de todas estas designações: pela Guia pagará sómente cem reis, ainda que esta comprehenda muitas partidas. E alem disso prestará fiança ao valor da terça parte da Lã importada.

5.° O Conductor apresentará na Alfandega do destinado embarque a Lã, e a Guia, e nesta o Official competente passará Certidão da entrada, a qual volverá para a primeira Alfandega, aonde foi passada a Guia, sem o que o Conductor não será julgado habilitado para acompanhar novas partidas, e o fiador será julgado devedor, e executado, não revertendo a Guia com a Certidão á primeira Alfandega dentro em quatro mezes, contados da data do termo da fiança.

6.° Achando-se que a partida de Lã differe das designações da Guia, será aprehendida com os transportes em que tiver sido conduzida, sendo applicada ametade para o denunciante, ou aprehensor, e outra ametade para os Pobres do Concelho, a quem será distribuida pelas Camarás respectivas: E todas as duvidas, e processos que se moverem sobre estas oprehensões, serão decididas verbalmente no termo de vinte e quatro horas.

7.° Como a Lã perde na lavagem até dois terços de seu peso, acontecendo que entro huma partida de Lã em sujo, e que se lave antes de chegar á Alfandega do porto de embarque, julgar-se-ha que he identica a partida, não obstante não conferir a Guia quanto ao peso marcado na Alfandega da Raia, entrando na Alfandega hum terço do primeiro peso.

8.° Para serem embarcadas as Lãs dos Armasens da Alfandega, o Proprietario, ou Consignatario tirará huma Guia, que especifique o numero das saccas, marca, qualidade, peso liquido, navio, nome do capitão, e destino, e acompanhada a partida por hum Guarda de condução a bordo, se verificará o embarque sem mais formalidade alguma.

9.º Ficão abolidos por este Decreto todos, e quaesquer direitos, e emolumentos que se pagavão, e arrecadavão até aqui nas Alfandegas em respeito ás Lãs, debaixo de qualquer titulo, e denominação que se lhe desse, naturaes, ou estrangeiras; e a esse fim, abrogadas todas e quaesquer Leys, e Regimentos. Portarias, Despachos de Tribunaes, e suppostos usos de Alfandegas, e substituindo em seu lugar unicamente o direito, fórma de despacho, e emolumentos constantes da tabella junta, que ficará servindo interinamente em quanto se não dá ás Alfandegas huma administração uniforme.

A Regencia do Reyno o tenha assim entendido, e faça executar. Paço das Cortes em 20 de Junho de 1821. = José Joaquim Ferreira de Moura, Presidente. = João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. = Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

TABELLA.

[Ver tabela na imagem]

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Companhia.

[Ver tabela na imagem]

Pesadores da Alfandega.

Por sacca qualquer que seja o seu peso .... 60

Paço das Cortes em 20 de Junho de 1820. = José Joaquim Ferreira de Moura, Presidente. = João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. = Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

AVISOS.

Para o Conde de Sampayo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, determinão que a Regencia do Reyno remetia a este Soberano Congresso huma Relação das Pessoas empregadas nas diversas Legações e Consulados Portuguezes com declaração da sua despesa. O que V. Exa. fará presente na Regencia, para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 20 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarios da Nação Portugueza, ordenão que a Regencia do Reyno fazendo averiguar pelo Juiz dos Contrabandos, ou pelo Administrador das Sette Casas os extravios que ha nos Direitos das Carnes, abuso que he feito pelos chamados Chanfaneiros, remetta a este Soberano Congresso as informações que houver ao dito respeito. O que V. Exca. fará presente na Regencia para sua intelligencia, e execução.

Deos guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 20 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Ordenão que Felix Manoel Borges Pinto apresente no termo de tres dias as Procurações que tem das Cameras, e Lavradores do Douro, debaixo da comminação e responsabilidade dos que procurão sem terem bastante Procuração. O que V. Exca. fará presente na Regencia do Reyno, para que assim se faça executar.

Deos guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 20 de Junho de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, tendo-lhes sido presentes os inclusos Requerimentos dos Tenentes Coroneis Commandantes, e mais Officiaes dos dons Batalhões da Legião Constitucional Lusitana destinados para a Bahia, nos quaes pedem auctorização para verificar as condições, com que o Barão de Quintella se presta ao abono de certos avanços, de que precisão para seus actuaes arranjos: Mandão remetter os mesmos Requerimentos á Regencia do Reyno, para que com a urgencia que o caso exige haja de prover a este respeito conforme lhe parecer conveniente. O que V. Exca. fará presente na Regencia para sua intelligencia.

Deos guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 20 de Junho de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, houverão por bem conceder a dispensa do acto de Bacharel a Joaquim Machado, Estudante do 4.° atino da Faculdade de Canones, em attenção a ser elle hum dos Tachygraphos deste Augusto Congresso, e julgar-se indispensavel a continuação do seu serviço: e não devendo esta dispensa prejudicallo na antiguidade que deve adquirir em virtude, do gráo; houverão outros em por bem declarar as mesmas Cortes, que a antiguidade de Bacharel seja contada ao dito Joaquim Machado desde o dia em que pela ordem da Matricula lhe tocava fazer acto, ainda que receba o gráo depois de ler sido conferido a todos os seus Condiscipulos, do que se faia declaração na Carta que se lhe expedir, e por Apostilla no Livro dos Actos e Gráos. O que V. Exca. fará presente na Regencia do Reyno, para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 20 de Junho de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, sendo-lhes presente que a introducção do trigo de Hespanha continua no Alemtejo com o maior excesso, fazendo-se depositos delle em Alcacer do Sal, e Abrantes, para se transportar a Lisboa: Mandão remetter esta indicação á Regencia do Reyno, para que se deem as providencias necessarias, expedindo-se as Ordens convenientes ás respectivas Auctoridades. O que

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V. Exca. fará presente na Regencia para sua intelligencia, e execução.

Deos guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 20 de Junho de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza attendendo ao Requerimento, que lhes foi presente dos Estudantes do 4.º anno Medico da Universidade de Coimbra, no qual expõe, que achando-se habilitados para fazerem Acto no presente semestre na fórma da Ordem das Cortes, e Portaria da Regencia do Reyno, em data de 28 de Fevereiro passado, a Congregação feita em 15 de Mayo para nomear Lentes para os Actos deixara de os nomear por não estarem em Coimbra cinco Lentes, e por mandar o Estatuto, que sejão cinco os argumentos do Acto de Bacharel em Medicina, accordando, que o Presidente desse as Providencias necessarias para a execução da mencionada Ordem, e que até ao presente se não havia verificado: conformando-se as Cortes com o Parecer incluso da Commissão de Instrucção Publica, Ordenão, que ficando nesta parte dispensado (se necessario for) o citado Estatuto, a Regencia do Reyno faça effectiva a execução da sobredita Ordem a este respeito, fazendo-se os Actos do 4.° anno da Faculdade de Medicina no presente semestre com os Lentes actualmente residentes em Coimbra; sendo convidado o Lente Jubilado Bento Joaquim de Lemos para argumentar nos ditos Actos, como o tem feito nos annos proximos passados; nos quaes se fizerão os Actos com menor numero de Lentes, que o actual. O que V. Exc. fará presente na Regencia do Reyno, para que assim se execute. - Deos guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 20 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza Mandão remetter á Regencia do Reyno a inclusa declaração da Camera da Cidade de Bragança, de que não assignou hum Requerimento, que em seu nome, e em nome do Commandante e Officiaes do Regimento N.° 12 de Cavalleria, e de Infanteria N.°24, Vereadores do Conselho, Clero, Nobreza, e Povo, se dirigio a este Soberano Congresso, e se transmittio á Regencia do Reyno, incluido na Relação de 16 de Mayo ultimo. O que V. Exc. fará presente na Regencia do Reyno para sua intelligencia.

Deos guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 80 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

OFFICIOS.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Ordena a Regencia do Reyno, em Nome d'ElRey o senhor D. João VI., que eu envie a V. Exc., para serem presentes ao Soberano Congresso duas Relações de diversos Avisos, e Decretos, vindos do Rio de Janeiro pela Escuna - Princeza Real -, e por hum Paquete Inglez, cujo Commandante os foi entregar na Regencia no dia 12 do corrente. Contendo estes Papeis varios Despachos Civis, e Militares, alguns dos quaes não podem ter lugar no estado actual das cousas neste Reyno; a Regencia submette a exposição resumida delles ás sabias Deliberações da Augusta Assemblea da Nação.

Deos guarde a V. Exc. Palacio da Regencia em 18 de Junho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Joaquim Pedro Gomes d'Oliveira.

Illmo., e Exmo. Senhor. - Em cumprimento das Ordens do Soberano Congresso, em data de 15 de Maio, mandou a Regencia do Reino tomar as precisas informações sobre a delapidação dos bens da Misericordia de Monte-Mór o Novo, representada por Antonio Soares Lobo; e sobre a falta de pagamento das Amas dos Expostos em Tavira, acusada em Requerimento das mesmas Amas, recomendando ao mesmo tempo ao Desembargo do Paço providencias geraes a bem da creação dos Expostos.

Pela informação junta do Juis de Fora de Monte-Mór se manifesta que nem tudo o que representa Antonio Soares he verdadeiro; e por isso a Regencia suspende o procedimento, a que se inclina o parecer da Commissão da Saude Publica, até que o Soberano Congresso decida a este respeito.

A informação do Corregedor de Tavira mostra a dificuldade em que labora o pagamento das Amas; pois exaustos os mais recurssos, sente grandes obstaculos a verificação da cobrança da finta destinada em ultima lugar áquelle pagamento. A Regencia providenciou inteiramente esta dificuldade, mandando ao Corregedor, que por emprestimo fizesse sahir de qualquer Cofre das sisas da Comarca, em que houvessem sobras, quantia igual á divida das Amas, para ser paga, quando a finta se verificasse em Tavira.

E para inteirar-se das providencias, que o Desembargo do Paço tem dado, exige na data de hoje daquelle Tribunal a partecipação devida.

O que tudo Determina a Regencia, em Nome de ElRei o Senhor D. João VI., que eu leve ao conhecimento de V. Exa. para o fazer presente ao Soberano Congresso.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Regencia, em 18 de Junho de 1821. = Senhor João Baptista Felgueiras. = Joaquim Pedro Gomes d'Oliveira.

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Illmo., e Exmo. Senhor. - Em eurnprimeixto da Determinação do Soberano Congresso das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza em data de 4 do corrente Ordena a Regencia do Reino, em Nome d'ElRey o Senhor D. João VI., que dirija a V. Exa. para serem presentes ao Soberano Congresso as instrucções seguintes.

Havendo falecido em 10 de Março o Capataz do Terreiro Publico José dos Santos se apresentou á Commissão daquelle Estabelecimento João Gomes de Sousa, Vendedor N.° 11, requerendo a Capatazia vaga; e Attendendo a Commissão á molestia, pobreza, e outras qualidades do supplicante, recommendadas no Regimento, no mesmo dia o proveo, fazendo entre 05 mais vendedores as necessarias mudanças de N.°, e admittindo de novo José Joaquim Duarte, para Fiel do Armasem da Guarda, emprego, que em consequencia ficou vago.

Seguio-se requerer Antonio Joaquim Mendes á Regencia para que emendasse a preterição, que entendia se lhe fizera, fundado em hum Aviso expedido no Rio de Janeiro a 7 de Janeiro de 1813, que lhe concede a primeira Capatazia que vagasse, depois de verificadas similhantes mercês, feitas tambem por Avisos a Victorino José Coelho, e Alexandre Antonio Duarte.

Informada a Regencia pela Commissão do estado deste negocio julgou conveniente sustentar o provimento da Capatazia, feito em pessoa habil, segundo o Regimento, declarando que na primeira vacatura fosse attendido o supplicante.

He isto confirmado pelas informações da Commissão, e requerimento do supplicante á Regencia, papeis, que se apresentão no Soberano Congresso para circunstancia, e conhecimento do negocio.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Regencia, em 18 de Junho de 1821. = Senhor João Baptista Felgueiras. = Joaquim Pedro Gomes d'Oliveira.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor = A Regencia do Reyno em virtude do Aviso que recebeo de V. Exa. da parte do Soberano Congresso, datado de 2 do corrente, me ordena em Nome d'ElRey o Senhor D. João VI. communique a V. Exa. para ser presente ao mesmo Soberano Congresso, o que se tem passado ácerca da Promoção dos Officiaes Militares da Ilha da Madeira, e sobre este objecto exponho o seguinte: O ex-Capitão General Sebastião Xavier Botelho remetteo as Propostas constantes da relação junta: e por elle não estar em opinião, julgou a Regencia do Reyno não dever decidir a respeito destas Propostas sem informação do novo Governador, e sem mediar algum tempo para este conhecer os sentimentos dos individuos nellas contemplados; havendo alem desta rasão para todas, a particular para aquella do Batalhão d'Atilheria de ser formada sobre huma nova organização do mesmo Batalhão, em que para augmento delle se pede tropa deste Paiz; parecendo tambem á Regencia do Reyno, que sem o Soberano Congresso formar Leys a respeito da composição, força do Exercito, e organização dos diversos Corpos não devia admittir aquella organização, que parte de huma opinião particular, e conseguintemente não decidir a respeito da referida Proposta.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Regencia em 19 de Junho de 1821 = Sr. João Batista Felgueiras = Antonio Teixeira Rebello.

Relação das Propostas remettidas pelo ex-Governador da Ilha da Madeira.

Proposta. Para Commandante, e ao mesmo tempo Inspector da Tropa da 1.ª e 2.ª Linha.

Proposta. Para o Batalhão de Artilheria do Funchal, acompanhado de hum novo Plano de augmento, e organização para este Batalhão.

Proposta. Para o Regimento de Milicias do Funchal.

Proposta. Para Graduações, e augmento de soldo para os Officiaes da Secretaria do Governo daquella Ilha.

Recommendação. Para Officiaes do Estado Maior, e varios Cominandantes de Fortalezas.

Antonio Teixeira Rebello.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor = A Regencia do Reyno em Nome d'ElRey o Senhor D. João VI., Satisfazendo ao que o Soberano Congresso Determina pelo Officio de V. Exa. em data de 15 do corrente, encarrega-me de remetter para ser presente ao mesmo Soberano Congresso os dous Mappas inclusos de que faz menção o Contador Fiscal da Thesouraria Geral das Tropas no seu Officio de 18 de Outubro do anno passado, dirigido a V. Exa. em Aviso de 4 de Mayo ultimo, os quaes o referido Contador acaba de transmittir-me, como se vê do seu Officio Junto.

Deos Guarde a V. Exa. Palacio da Regencia, em 19 de Junho de 1821 = Sr. João Baptista Felgueiras = Antonio Teixeira Rebello.

ERRATA.

No Diario das Cortes N.° 97, pag. 1136 col. 1.ª e falla do Sr. Sylva Correa, onde começam No tempo do Marquez de Pombal, em que o consumo era grande etc. = em lugar do que ahi se lê até final do discurso, deve ler-se = No tempo do Marquez do Pombal, quando a Fabrica Real de Portalegre se achava no seu maior esplendor, gastava por anno 4 mil arrobas de lan; por tanto eu calculo que esta Fabrica bem montada, juntamente com as outras Fabricas particulares da mesma Terra, com as do Redondo, Covilhan, e a que vai para Braga, não poderá exceder ao gasto de 12 a 14 mil arrobas, quer

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devem ser exportadas sem pagarem direitos alguns, para beneficio da nossa Lavoura. -

N. B. Não lançámos no Diario das Cortes N.° 106, onde competia, o Parecer da Commissão de Instrucção Publica sobre a liberdade do ensino de Primeiras Letras, e a Proposta do Sr. Correa de Seabra sobre o mesmo assumpto; porque hum nem outro documento nos veio da Secretaria das Cortes, não obstante os reclamarmos, como repetidamente nos tem acontecido.

LISBOA: NA IMPRESSÃO NACIONAL.

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