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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 111.

Lisboa 28 de Junho de 1821.

SESSÃO DO DIA 25 DE JUNHO.

Leu-se e approvou-se a Acta da Sessão antecedente.

O senhor Sarmento apresentou a declaração do seu voto na Sessão antecedente sobre o exclusivo das tavernas da Companhia da Agricultura das Vinhas do Alto Douro pela seguinte maneira. - Na Sessão de 23 do presente mez eu votei que se extinguisse o privilegio, que tem a Companhia geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, como lhe facultou o Alvará de 10 de Setembro de 1756, confirmando o paragrafo 28 das condições fundamentaes da sobredita Companhia: nos debates das Sessões dos dias 22 e 23 deste mesmo mez eu tive a honra de propor á Soberana Consideração do Augusto Congresso as razões porque me pareceu injusta, e impolitica a continuação de tão oppressivo monopolio. Salla das Cortes 25 de Junho de 1821. = Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento. = O mesmo voto assignou tambem o Sr. Antonio Ribeiro da Costa, e requererão assignar mais varios outros senhores Deputados.

O sennor Felgueiras mencionou uma carta do Governador de Pernambuco participando não haver successo algum extraordinario depois da sua ultima, a qual se dirigio á Commissão de Ultramar; uma felicitação do Corregedor de Eivas, Antonio Mascarenhas de Figueiredo e Bacalhau, que se ouviu com agrado; outra do Parodio, Juiz, e Procuiador da Freguezia de S. João da Fontoura, Bispado de Lamego, representando ao mesmo tempo o estado lamentavel da sua Igreja, que tambem se ouviu com agrado, e se mandou remetter á Commissão Ecclesiastica; e as seguintes Memorias, sobre o Monte Pio Militar por um patriota anonymo, que se dirigiu á Commissão Especial; sobre o meio de provei ao pagamento dos Officiaes reformados, e do Monte Pio com umas reflexões addicionaes, e apontamento sobre o mesmo fim por Manoel José de Sousa Leotte, que se dirigio tambem á mesma Commissão Especial; sobre Collegios publicos de educação por conta do Estado em todas as cidades do reino pelo primeiro Tenente José Pedro de Sousa Azevedo, que se dirigiu á Commissão de Instrucção Publica; sobre dar-se ás Cameras toda a fiscalização, e cobrança dos impostos que ficarem ao seu alcance, pelo mesmo primeiro tenente, que se dirigiu á Commissão de Legislação; sobre Pescarias por Thomaz da Silva, foi remetida á Commissão respectiva; sobre Monte Pio militar por um anonymo, que foi dirigida á Commissão Especial.

E deu conta do Parecer da Commissão das Commissões sobre a creação das Commissões fora do Congresso, que se mandou imprimir para se tratar em prorogação da Sessão de quarta feira 27 do corrente.

O senhor Girão apresentou a sua moção sobre o escrito impresso de Felix Manoel Borges Pinto de Carvalho, o que se leu pela primeira vez (Foi apoiado.)

O senhor Miranda: - Senhor Presidente, eu não sou de parecer que se tome em consideração o papel de Borges Pinto; pois quando nós tratámos de estabelecer a liberdade da imprensa quizemos exceptuar-nos da Censura? Queremos tirar a um individuo que diga a sua opinião sobre as que nós manifestamos? Não havendo injuria, nem calumnia, não deve ser o Congresso não deve estar isento da Censura. Eu não admitto a contraria doutrina, é por minha parte protesto contra ella. (Apoiado, apoiado.)

O senhor Presidente: - O Parecer do senhor Girão deve considerar-se como leitura; por conseguinte não posso permittir que se continue a discussão, amanhã trataremos disto.

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O senhor Ribeiro Telles por parte da Commissão de Fazenda deu conta da redacção do Decreto da Collecta Ecclesiastica que se aprovou com as seguintes declarações. Ao preambulo depois dá palavra Dizimos, deve acrescenta-se - e mais rendimentos ecclesiasticos = No art. 1.°, e quasi no fim depois das palavras = ficão excluidas = deve seguir-se = da disposição do presente artigo as dignidades etc. O art. 3.º que seja novamente redigido, e com maior clareza especificando as quantias em que tem lugar duas Decimas, tres etc. para o que deve voltar á Commissão. O art. 5.° deve suprimir-se, e unir-se ao 2.° O art. 4.° foi approvado. O art. 5.° foi remmettido á Commissão para o redigir novamente suprimindo-lhe as palavras - impostos em quaesquer beneficios, = e decimando a quantia de que se deve pagar duas, e assim successivamente até 800$000 rs. especificando-se o que se ha de pagar dahi para cima. Approvou-se o art. 6.° os 7.° e 8.° mandarão-se redigir novamente. O 9.° foi approvado acrescentando-se á palavra = Caixa = da amortização. Approvárão-se os 10.°, 11.°, e 12.°

O mesmo senhor Ribeiro Telles como Membro da Commissão de Fazenda mencionou os seguintes

PARECERES.

Os moradores da cidade de Faro do reino do Algarve representão ao Soberano Congresso o transtorno que vai causar no regimen interno do Hospital dos pobres daquella cidade a união dos doentes militares, não só porque devendo ser estes tratados por diversa repartição, lhes falta cosinha, e outras officinas proprias, mas porque não havendo mais que duas enfermarias, uma para homens, e outra para mulheres, não he possivel outra qualquer divisão, lembrão que ha naquella cidade um magnifico collegio, que foi dos extinctos Jesuitas, o qual logo depois desta extincção foi destinado a hospital militar, porque tem igualmente uma boa horta, que favorecia muito o fornecimento dos doentes, mas que este edificio sendo pedido pelos padres Carmelitas Descalços da cidade de Tavira, lhes fora concedido pela piedade de senhora Rainha, dando para hospital militar um pequeno hospicio que possuião no centro da cidade, velho, Arruinado, e sem commodos alguns, pelo que sendo muito poucos os padres que habitão aquelle edificio, e tendo o seu convento proprio em Tavira, se podem recolher a elle, e deixar livre o collegio de Faro para o hospital militar, o que nada fazem mais do que restituir á Fazenda Nacional o que era da mesma, para ser aplicado a fins tão uteis.

Parece á Commissão de Fazenda, que se deve remeter á Regencia para mandar proceder as informações necessarias, e á vista dellas se resolver com conhecimento de causa.

Paço das Cortes 16 de Junho de 1821. - José Joaquim de Faria. - Manoel Alves do Rio. - Francisco João Moniz.

Foi aprovado, e passou-se Aviso á Regencia.

Francisco José da Silva Rego, cirurgião do hospital, chamado Real, das Caldas da Rainha, tendo de ordenado cem mil réis estabelecidos pelo Alvará de 1775, pertende o augmento de 50$000 réis que tambem se tinhão dado a seu antecessor.

Os ordenados devem ler relação ao preço dos generos necessarios á vida, e ao trabalho do emprego. - Os generos em 1775, em que se estabeleceu o ordenado de cem mil réis ao cirurgião daquelle hospital, estavão muito mais baratos que presentemente; e mostra o supplicante ter maior trabalho do que o estabelecido pelo mesmo Alvará, que se limitava desde 15 de Maio até o ultimo de Outubro, quando desde 1806 em diante tem o dito hospital estado em exercicio permanente, principalmente nos annos de 1808 e 1809, em que elle fez grandes serviços extraordinarios.

Parece pois á Commissão da Fazenda que este requerimento deve ser mandado á Regencia, para que inundando informar o provedor do mesmo hospital, tanto da idoneidade, e bom serviço do supplicante, como do estado da Fazenda daquelle hospital, lhe defira como achar de justiça.

Palacio das Cortes em 18 de Junho de 1821. - (Assignados) Manoel Alves do Rio. -José Joaquim de Faria. - Manoel Borges Carneiro. - Francisco João Moniz.

Aprovado, e passou-se Aviso á Regencia.

Mencionou tambem os pareceres sobre os requerimentos seguintes, que forão aprovados; de Joaquim de Mello Corte Real, José Corrêa Nieira, e José do Nalle, Officiaes que forão da extincta Inquisição; de Felicianna Eugenia da Gama; de D. Maria Luciana, D. Francisca de Azevedo, Margarida Diniz, e outras da cidade de Coimbra.

Mencionou mais os seguintes

PARECERES.

Manoel dos Santos Redondo mostra ter sido lavrador abonado em varias herdades do termo da villa da Cuba, e que por perdas successivas occasionadas pela guerra, está reduzido á ultima desgraça e foi obrigado a abandonar a sua profissão, e a ir viver em Evora. Para estabelecer de novo a sua lavoira pede uma das tres seguintes graças.

1.ª O aforamento do Couto denominado o Roncão com suas pertenças no termo de Monsarás, no que allega, alem do beneficio feito a elle, tambem o outro de poupar o Estado os ordenados de guardas, capellão, que de nada servem, e não importão em monos de 600$000 réis, e offerece de foro outros 600$000 réis.

2.ª O aforamento por 100$000 réis de duas herdades, denominadas da Romeira, e de S. João no termo de Portel, que actualmente só servem para pastagem das egoas nos dois mezes d'Agosto, e Setembro.

3.ª O de quatro moios de trigo por umas courellas de terra annexas denominadas os Oito Arados, sitas no mesmo termo de Postei, as quaes igualmente servem só para pastagem das egoas em Agosto, e Setembro.

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Declara o supplicante que todas estas rerras pertencem á Serenissima Casa de Bragança; e por isso parece á Commissão que a subsistir a dita casa separada dos bens nacionaes, não toca ao Congresso tomar conhecimento deste contrato: se ella porem for incorporada nos bens nacionaes, então deve com estas terras seguir-se o mesmo que com as outras; e que para serem vendidas, ou alienadas de outra qualquer maneira, deve o supplicante ser affrontado pelos mais concorrentes que as quizerem.

Sala das Cortes em 25 de Junho de 1821. - Francisco de Paula Travassos. - José Joaquim de Faria. - Manoel Alves do Rio. - Francisco Xavier Monteiro. - Francisco João Moniz.

Approvado.

A Commissão de Fazenda examinou o requerimento de Gregorio Comes da Silva, official maior da Secretaria d'Estado dos Negocios Estrangeiros, e da Guerra, em que pede o pagamento da moradia de um alqueire de cevada por dia, que cobrava pela Real Ordem de 15 de Outubro de 1805, pela cevadoria da Casa Real, sobre que tendo ouvido o Ministio da Fazenda, mandou responder o Thesoureiro da Casa Real, José Victorino Holbeche, e produzindo este a sua resposta, declara que taes moradias principiarão no Conselheiro Manoel José Sarmento, e que desde essa epoca costumavão ser pagos em especie, a cujo respeito em 16 de Maio officiou o Ministro da Fazenda, declarando não ser coherente o pagamento pelas rendas do Thesouro, já pela differença que hoje inclue sobre o preço da cevada, já porque estas moradias são concedidas aos chamados Officiaes da Casa, que não devem ficar a cargo da Nação, e já porque taes moradias dependem do effectivo exercicio da Casa Real, o que hoje implica.

Parece á Commissão de Fazenda que sendo esta uma graça moderna, desconhecida nos bons tempos da Monarquia, e mais um effeito de impostunas preces do que de justiça, muito mais sendo paga esta especie pela cevadoria, que hoje vai a pertencer á dotação d'ElRei, não toca a este Congresso designar o que ElRei ha de fazer da sua dotação.

Paço das Cortes 16 de Junho de 1821. - José Joaquim de Faria. - Manoel Alves do Rio. - Francisco Xavier Monteiro. - Manoel Borges Carneiro. - Francisco João Moniz.

Aprovado o parecer da Commissão.

A Commissão de Fazenda examinando o requerimento do Tenente Coronel commandante do regimento de infanteria N.° 4., em que pede se mande annexar á parada do dito regimento uma porção do terreno, que pertencendo anteriormente á mesma parada, foi separada em 1803 por occasião de se mudar o regimento do Campo de Ourique para Cascaes, allegando juntamente que esta porção de terreno desannexada he muito propria para ser destinada a horta regimental, commodidade de que o regimento carece.

He de parecer que este requerimento seja remettido á Regencia do Reino com recommendação, para que procedendo ás averiguações necessarias, e ouvindo o proprietario do dito terreno, haja de attender, sendo possivel, ás commodidades do rendimento, sem que para esse effeito se offenda ou violente o direito da propriedade. Paço das Cortes em 12 de Junho de 1821. - Francisco Xavier Monteiro. - José Joaquim de Faria. - Manoel Alves do Rio. - Francisco João Moniz. - Manoel Borges Carneiro.

Approvado, e passou-se aviso á Regencia.

A Commissão de Fazenda examinou a representação dos mercadores das lojas de mercearia encorporados na irmandade do Senhor Jesus e Santissimo Sacramento, de São Domingos desta cidade, em que se queixão da lesão que lhes fazem os administradores e officiaes das Sete Casas na arrecadação dos direitos de carnes de porco frescas, azeites, e fructas secas, havendo de seu proprio arbitrio exigido quantias superiores aos impostos estabelecidos por meio de arbitrariedades, e da influencia das suas representações officiaes, supplicando providencia a este respeito.

Parece á Commissão de Fazenda que o presente requerimento deve ser remettido á Regencia, a quem compele dar as providencias que o negocio exige. Paço das Cortes 16 de Junho de 1821. - Manoel Alves do Rio. - Francisco Xavier Monteiro. - Manoel Borges Carneiro. - Francisco João Moniz. - José Joaquim de Faria.

Approvado, e passou-se aviso á Regencia.

A Commissão de Fazenda examinou o requerimento de João Evangelista Moraes Sarmento, Bacharel formado em Medicina e Cirurgia, da villa de Guimarães, que vencendo por Provisão de 27 de Julho de 1816 o partido de cem mil réis pelos sobejos das sizas, e pela assistencia no sitio das Caldas de Visella, a beneficio da Saude Publica, se entra na duvida, se o supplicante he comprehendido no Decreto deste Soberano Congresso, que determina a extincção dos ordenados que não forem estabelecidos por Decreto ou Lei, pedindo que se considere legitimado pela citada Provisão para cobrar o indicado Vencimento.

Parece á Commissão de Fazenda, que o supplicante, e os mais que estiverem em iguaes circunstancias, não são comprehendidos na prohibição referida, visto que as Provisões são titulos passados por execução do lei, e como taes legitimos, e não implicados na deliberação deste Soberano Congresso. Paço das Cortes 16 de Junho de 1821. - José Joaquim de Faria. - Manoel Alves do Rio. - Manoel Borges Carneiro. - Francisco João Moniz. - Francisco de Paula Travassos.

Approvado, e passou-se aviso á Regencia.

Luiz Antonio da Cunha, escripturario que foi do Commissariado, pede um dos lugares de guarda da Alfandega grande desta cidade.

Manoel Ignacio pede o lugar que se acha vago na companhia da arrumação da Alfandega desta cidade.

José Ignacio da Silva Trigueiros, pede que se lhe

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confira o lugar de busca caixas effectivo na Alfandega grande.

Manoel de Gouvêa, soldado que foi da Brigada real da marinha, pede ser empregado como carpinteiro no armazem dos tacos no Arsenal, onde se acha um lugar vago.

Gaspar Maria de Abreu Seabra, pede o primeiro lugar que vagar nas mercearias da Sé, por se achar com moléstia que o impossibilitou de continuar o serviço militar.

Filippe Neri Moreira, pede que se confirme nelle o officio de solicitador geral dos predios urbanos desta capital.

José Paes de Paula e Vasconcellos, em um requerimento pede a propriedade do officio de escrivão do Conselho da Fazenda da repartirão da India e Armazens, que servira seu pai; e em segundo requerimento pede a propriedade do officio de escrivão do Deposito publico da repartição da corte, que ultimamente vagara.

Antonio Liberato Pimenta de Avellar, pede ser provido no officio de escrivão do meirinho da Alfandega do tabaco do mar.

Parece á Commissão da Fazenda, que todos estes requerimentos devem ser remettidos á Regencia por pertencerem ás suas attribuições. Paço das Cortes, em 23 de Junho de 1821. - Francisco de Paula Travassos. - Francisco João Moniz. - Manoel Alves do Rio. - Francisco Xavier Monteiro. - José Joaquim de Faria.

Approvado, com o additamento de se recommendar á Regencia prefira aquelles que já tem servido e são capazes; e nesta conformidade se expediu aviso.

A Commissão de Fazenda expõe a este Augusto Congresso o que tem observado sobre ordenados, pensões, e emolumentos dos Officiaes da Secretaiia dos Negocios do Reino.

Nesta Secretaria ha um Official maior que vence de ordenado um conto de réis, e mais dois ditos graduados; um dos quaes vence um conto, e outro setecentos mil réis. Tem mais 19 Officiaes ordinarios, vencendo cada um 700$000 réis, e tres supranumerarios que vencem a 240$000 réis. - A folha destes ordenados imporia em 16:720$000 réis.

Alguns dos Officiaes, alem destes ordenados, tem pensões, que recebem pela folha das despezas da mesma Secretaria, como Manoel Maria da Costa Posser, percebe 460$000 réis annuaes, Gaspar Feliciano de Moraes, em quanto não for remunerado pelo seu bom serviço, percebe 400$000 réis em cada anno. Deve-se notar que esta folha de despezas da Secretaria importa, cada quartel em pensões 1:806$340 réis, que fazem ao anno a quantia de 7:225$360 réis. Não entrão as despezas miudas da Secretaria.

Em todas as outras Secretarias de Estado ha igualmente mais ou menos pensões, porem a Commissão limita-se por agora á Secretaria dos Negocios do Reino.

Alem daquelles ordenados, e pensões que paga a Fazenda Nacional, vencem os Officiaes emolumentos á custa das partes.

Para determinar estes emolumentos houve um regulamento autorisado pelo Decreto de 21 de Janeiro de 1799; e em menos de seis annos houve logo outro, ordenado pelo Decreto de 7 de Outubro de 1805, que augmentou, e até duplicou emolumentos taxados havia menos de seis annos. A Commissão passa a referir alguns exemplos.

[Ver tabela na imagem]

Neste ultimo regulamento de 1805 ha uma quantidade enorme de artigos novos, porque se leva emolumentos, que não erão conhecidos no de 1799.

Entre estes novos ha um - Nomeações de Ministros para Tribunaes, 19$200 réis. - Não se declara que Tribunaes são. No entretanto consta que levão aos nomeados para Desembargador do Porto este emolumento de 19$200 reis; e com tudo a Relação, e Casa do Porto não se reputa Tribunal.

Tem mais a Commissão a observar que lhe consta que estes emolumentos são exigidos em metal; ignora a Commissão se estes Officiaes tem algum privilegio que os dispense da Lei geral que admitte todos os pagamentos com a metade em papel moeda.

Ha pesadissimos emolumentos em Beneplacitos de Breves, que autorisão a vaidade ecclesiastica, como de 48$000 réis aos que alcanção Breve de Prelado Domestico de Sua Santidade, e de usarem os Prelados Regulares de habitos prelaticios; e de 96$000 réis quando esse Breve he para elle, e seus successores. Em lugar destes emolumentos pagos aos Officiaes da Secretaria, entende a Commissão que estes agraciados deverão pagar uma contribuição semelhante ou maior, mas a favor do Thesouro Nacional, pagando mais esta quantia como um artigo addicional ao sello, que devem ter todos estes Diplomas.

Parece á Commissão, que as pensões que recebem estes empregados, devem ser reguladas pela fór-

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ma do projecto de Decreto, que a mesma Commissão tem posto a deliberação do Congresso, tornando-se uma medida geral sobre todos os empregados que percebem pensões.

Quanto aos emolumentos, á parece á Commissão, que os Officiaes recebão, por ora, os emolumentos estabelecidos em 21 de Janeiro de 1799, e não mais; os quaes mesmos não são pequenos, ficando sem nenhum effeito o outro regulamento de 7 de Outubro de 1805.

Palacio das Cortes 25 de Junho de 1821. - Manoel Alves do Rio. - Francisco Xavier Monteiro. - Francisco de Paula Travassos. - Francisco João Moniz. - Rodrigo Ribeiro Telles da Silva. - José Joaquim de Faria.

O senhor Borges Carneiro propoz que como nesta classe ha uma multiplicidade extraordinaria, e occasiona grandes despezas, que as Secretarias respectivas enviem ás Cortes um projecto de reducção, ficando com os Officiaes precisos para o serviço das suas Secretarias. (Não se tomou em consideração esta proposta).

O senhor Guerreiro disse, que para que esta resolução, que se acabava de tomar, seja sabida de toda a Nação, e tenha a publicidade que lhe compete, era preciso, que fosse reduzida a um Decreto, e acompanhada da Tabella dos emolumentos, que de hoje em diante ficão em pé.

Foi approvado com a addição de que a Regencia faça publicar, para chegar á noticia de todos, qual he o regulamento que fica subsistindo, devendo dirigir-se á Commissão da Redacção para redigir o Decreto.

Parecer da Commissão de Fazenda sobre os empregados, e pensões do Terreiro Publico.

A Commissão de Fazenda examinando o Officio da Regencia do Reino de 5 de Maio, relativo aos ordenados, e pensões, pagos pelo cofre do Terreiro Publico, e aos serviços feitos pela Commissão estabelecida naquella repartição, he de parecer:

1.° Que tendo a Commissão do Terreiro creada por Portaria de 9 de Outubro de 1820, preenchido plenamente o fim para que foi instituida, deve declarar-se extincta, e aos honrados cidadãos, que a compõe, deve ser dado um publico testemunho de louvor pelo acerto, e patriotismo com que tem desempenhado a util e laboriosa tarefa de que forão encarregados.

2.° Que achando-se findo o triennio do actual Inspector do Terreiro, não deve este lugar ser de novo provido, mas sim dar-se por extincto visto que a necessidade deste emprego he nulla, e o seu ordenado são 2:000$ réis.

3.° Que o ordenado do ex-administrador Antonio Moreira Dias, do praticante José Francisco Botelho d'Affonseca, e a ajuda de custo do Desembargador Filippe Ferreira d'Araujo devem igualmente acabar; pois que os primeiros dois não servem, e já cessou o motivo, porque era contemplado o terceiro.

4.º Que as pensões de 600$000 réis ao Conde de Peniche, de 150$000 réis ao Beneficiado João Luiz da Silva, e de 300$000 réis a Manoel Joaquim Torcato não devem continuar; porque não sendo concedidas por serviços feitos nesta repartição, nem allegando os titulos que as conferem motivo algum para estas concessões, he evidente que são meras graças, as quaes não tendo por fundamento nem os serviços, nem o merito, nem ainda mesmo a indigencia dos agraciados, só servem para fazer pezo á Fazenda Nacional, para lesar os empregados publicos, que trabalhão utilmente, é para excitar ajusta indignação de todos os homens rectos, e desinteressados. Todas as outras pensões por isso mesmo que não estão no mesmo caso, devem ser conservadas.

5.° Que não deve continuar o vencimento de hum medico supranumerario alem dos dois ordinarios, pois que nem a Lei, nem a necessidade authorisação a creação moderna deste emprego.

6.° Que apezar de ser estabelecida por Aviso continue a applicação do oitavo da vendagem das farinbas a favor da Casa Pia, separando-se para este effeito daquella parte da vendagem, que pertence ao Hospital de S. José.

Paço das Cortes 25 de Junho de 1821. - Francisco Xavier Monteiro. - Rodrigo Ribeiro Telles da Silva. - José Joaquim de Faria. - Agostinho José Freire. - Francisco de Paula Travassos. - Manoel Alves do Rio.

O senhor Franzini propoz - quem tinha de substituir aquelle estabelecimento, cuja direcção tinha dado grandes utilidades, e cuja existencia tinha mostrado a sua necessidade, ou a de ser substituido por outro.

Foi approvado o parecer com a declaração de que a Commissão deve subsistir interinamente até nova reforma, e que aquellas pensões de que se fala no mesmo parecer no fim do artigo 4.° fiquem subsistindo por serem modicas e a favor de pessoas miseraveis.

O mesmo senhor Ribeiro Telles em nome da Commissão de Fazenda leo o parecer sobre o requerimento de João Antonio d'Almeida.

O senhor Ferreira Borges se oppoz a este parecer expondo o facto de que fazia menção o requerimento, e dizendo que todo o mundo estava conforme, em que as Leis não devem ter effeito retroactivo.

Foi apoiado por varios senhores Deputados, e se resolveo, que o parecer da Commissão de Fazenda fosse remettido á Commissão de Legislação para interpor o seu.

O senhor Ribeiro Telles leo o parecer da Commissão de Fazenda sobre o requerimento dos lavradores das tres provincias do Norte, queixando-se de hum imposto da Junta Provisional sobre aguas-ardentes.

O senhor Canavarro disse - que tendo-se esmerado este Augusto Congresso em favorecer e animar a agricultura de todas as provincias, já prohibindo a entrada dos cereaes, já a do azeite, e outras mais

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providencias, e para que ao paiz do Douro coubesse igual fortuna, se deverião tirar os grandes impostos sobie as aguas-ardentes e vinhos; pois que sendo estes postos pela Junta Suprema do Porto em 1809 em quanto duiasse a guerra, e tendo esta acabado, devião tambem cessar os ditos impostos, que são 20$000 réis em metal por pipa de agua-ardente, e 6$000 réis em pipa de vinho ao sahir da barra, vindo ainda a ficar a agua-ardente com 2$400 réis por pipa, e o vinho com 10$164 réis de direitos por pipa; e que este era o unico meio pelo qual se podia valer á total ruina que ameaça o paiz do Douro. Julgou-se o objecto de discussão, e ficou adiado.

O senhor Freire mencionou o parecer da Commissão de Fazenda sabre o novo Plano do Correio, que tinha sido adiado, e foi approvado.

O senhor Baeta pela Commissão de Saude Publica mencionou o parecer sobre a representação do Senado da Camara ácerca do hospital de S. Lazaro, que foi approvado.

O senhor Soares de Azevedo pela Commissão de Justiça Criminal mencionou os seguintes pareceres, que forão approvados.

PARECERES.

A Commissão da Justiça Criminal vio o requerimento de Manoel Antonio Sobral, capitão do 8.º batalhão de caçadores, em que expõe que por sentença de hum conselho de guerra, que se formara por um crime de ferimento feito em um paizano fora condemnado não só em pena pecuniaria, que já satisfizera, mais em um anno deprizão no forte da Graça da cidade de Elvas contando desde o dia da sua entrada naquella prizão, em que actualmente se acha. Pede a este Augusto Congresso perdão do resto do tempo que lhe falta com o fundamento de que estivera prezo 16 mezes até o momento, em que entrou naquella prizão, e que este tempo não lhe foi levado em conta contra a determinação da carta regia de 21 de Outubro de 1757, allegando alem disso a sua boa conducta em 24 annos de serviço, fazendo toda a campanha, em que fora duas vezes ferido.

Parece á Commissão que o supplicante deve gozar ao menos da mesma graça, e indulto concedido aos officiaes inferiores, e soldados no §. 3.° do decreto de 14 de Março proximo, pois que a qualidade de capitão não mudando a natureza do homem, não lhe deve tornar sua sorte mais dura.

Paço das Cortes 22 de Junho de 1821. - Francisco Xavier Soares de Azevedo. - Antonio Camello Fortes de Pina. - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira.

Approvado, e passou-se aviso á Regencia.

A Commissão de Justiça Criminal vio o requerimento de Francisco Joaquim de Sousa, do concelho da villa de Ucanha, comarca de Lamego, em que expõe que em Dezembro passado fizera subir ao Governo Provisorio uma queixa contra o Juiz de Fora de Tarouca, João de Mello Soares e Vasconcellos, que tendo sida mandada informar pelo Corregedor da dita comarca se demorou neste Ministro informante até o mez de Abril, por cuja razão queixando-se o supplicante a este Augusto Congresso, mandou responder o dito Ministro, e este vocalmente dissera ao supplicante que já tinha informado, e porque elle o presente não tem elle supplicante observado resultado de tal queixa, supplica novamente que se tome em consideração a sua representação contra aquelle Ministro.

Parece á Commissão que a Regencia do Reino he a quem compete o conhecer de hum tal negocio, a quem se deve remetter este requerimento para lhe dar aquella consideração de que o achar justo.

Paço das Cortes 22 de Junho de 1821. - Assignados. - Francisco Xavier Soares de Azevedo. - Antonio Camello Fortes de Pina. - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira.

Approvado, e passou-se Aviso á Regencia.

A Commissão de Justiça Criminal vio o requerimento de João Rodrigues Pereira, e outros do lugar de Agada, comarca de Aveiro, que pertendendo-se aproveitar do indulto concedido por Decreto de 14 de Março, pedem intelligencia sobre o termo = ex. officio = de que usa o mesmo Decreto, isto he, e o dito termo = ex officio = denota que os livramentos dos réos, sejão feitos gratuitamente pela justiça, ou devem ser feitos á custa dos réos.

Parece á Commissão que este requerimento não merece a consideração deste Augusto Congresso, por isso que o Decreto está tão claro, e expressivo, que nem pelo seu conteudo, nem pelo seu espirito, se póde ao menos presumir que fosse da mente deste Augusto Congresso, que o beneficio de perdão concedido aos réos criminosos, reverte-se em prejuizo, e pena para a Justiça.

Paço das Cortes 22 de Junho de 1821. - Francisco Xavier Soares de Azevedo. - Antonio Camello Fortes de Pina. - José Pedro da Costa Teixeira.

Approvado conforme o parecer.

Foi presente á Commissão de Justiça Criminal o requerimento de João Homem da Costa Corte Real, Capitão Mór que foi da villa de Sousel, em que representa, que tendo sido falçamente acusado perante o Marquez de Campo Maior, e Marechal General nesse tempo, fora julgado innocente por sentença do Conselho de Guerra, a que respondera, e sendo depois novamente accusado perante a Junta da Casa de Bragança a quem pertence a dita villa fora por ella privado da Capitania Mór, e declarado inhabil de qualquer cargo do Conselho naquella villa por Provisão de 14 de Junho de 1814, da qual altamente se queixa, e do Juiz informante o Provedor de Portalegre, pedindo a este Augusto Congresso o mande restituir ás antigas honras, de que injustamente fora deposto.

Parece á Commissão deve este requerimento ser remettido á Regencia do Reino a quem cumpre deferir-lhe como lhe parecer justo.

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Paço das Cortes 23 de Junho de 1821. - Francisco Xavier Soares de Azevedo. -Antonio Camello Fortes de Pina. - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira.

Approvado, e passou-se Aviso á Regencia.

Representão a este Soberano Congresso Domingos Rodrigues Tornellos, João Martins, e outros da Freguesia de Areoza, termo de Vianna do Minho que certos individuos, que na mesma representação nomeião, são costumados por seus repetidos juramentos falsos, e pessima conducta a culparem nas devassas de correição a muitas pessoas de probidade, e irreprehencivel, perturbando e inquietando assim muitas familias e pessoas pacificas da mesma freguezia com as obrigarem a fazer despezas, e os mais incommodos de se livrarem de culpas, porque são injustamente pronunciados. Vem esta representação acompanhada de um accordo, que fizerão os moradores da mesma freguezia, e por elles assignado, porque assentavão se devia dar conta e pedir providencia ao Governo, ou ás Cortes para porem teimo a tão escandalosa oppressão, e perversidade; pedindo em conclusão que, mandando-se tomar conhecimento dos factos dedusidos, se lhes deem providencias convenientes.

Parece á Commissão de Justiça Criminal que este requerimento se deve remetter a Regencia para providenciar como lhe parecer justo.

Paço das Cortes, em 22 de Junho de 1821. - Francisco Xavier Soares de Azevedo. -Antonio Camello Fortes de Pina. - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira.

Approvado, e passou-se Aviso á Regencia.

Foi presente á Commissão de Justiça Criminal o requerimento de José Maria do Couto, termo de Villa-Real, que estando culpado na morte feita o seu cunhado Antonio Teixeira de Miranda feita com um tiro em 1816 pede que lhe seja extensivo o Decreto, ou indulto de 14 de Março, em razão de que sua irmã D. Maria do Couto, e mulher do falecido tendo ao principio queixado-se do supplicante, agora declara por uma escriptura que apresenta, não ter sido o supplicante o author do delicto, mas sim um Sermão Deniz.

Parece á Commissão que a declaração feita pela queixosa irmã do supplicante póde contribuir para o seu livramento, mas não para lhe approveitar o dito indulto, que não póde ter lugar attenta a qualidade do delicto.

Paço das Cortes 22 de Junho de 1821. - Francisco Xavier Soares de Azevedo. -Antonio Camello Fortes de Pina. - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira.

Approvado conforme o parecer da Commissão.

A Commissão de Justiça Criminal vio o requerimento de José da Silva Rebatedor desta cidade, em que expõe que tendo representado a este Augusto Congresso o criminoso farto, e modo do escrivão do Crime na Corte e Casa Diogo Jacintho de Almeida pelo qual lhe estorquio 156$800 réis com o pretexto de lhe não formar certa culpa, se mandou por ordem da Regencia se mandou informar o Desembargador Sá Lopes, e depois de se proceder nas deligencias do estillo com resposta do supplicado e supplicante fora aquelle conhecimento remettido pela Regencia ao Juizo dos Erros da Chancelaria. Queixa-se o supplicante ou ao menos mostra-se pouco satisfeito com esta resolução da Regencia, querendo, que aquelle negocio fosse remettido a este Soberano Congresso para julgar daquelle delicto, tendo pouca confiança no Juizo aquem se remetteu o conhecimento.

Parece á Commissão que aquelle conhecimento he pioprio de hum poder judiciario, e não deste Soberano Congresso e por isso se persuade que este requerimento deve simplesmente ser remettido á Regencia para o tomar em consideração se for digno della.

Paço das Cortes 23 de Junho de 1821. - Francisco Xavier Soares de Azevedo. - Antonio Camello Fortes de Pina. - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira.

Approvado.

A Commissão de Justiça Criminal vio o requerimento de José Bernardes de Meirelles, preso á 12 annos na cadêa da Corte, e condem nado a degredo perpetuo para a Ilha de São Thomé, pelo crime de cerceador de moeda que elle confessara: pede o perdão do delicto, attendendo ao tempo de prisão que já tem soffrido.

A Commissão, ao mesmo tempo que não póde deixar de estranhar huma demora, tão escandalosa, como reprehensivel, na execução daquella sentença, julga indefferivel o requerimento do supplicante, por isso que o crime de, cerceamento de moeda, que tão frequente e usual tem sido, e está sendo, como damnoso, e prejudicial ao publico, faz-se digno de severo e exemplar castigo, e não merecem os réos deste crime a compaixão deste Augusto Congresso, maiormente quando a pena imposta ao supplicante he muito mais benigna do que aquella que a tal crime impõe a Ord. L. 5., tit. 13.º, e L. de 17 de Outubro de 1685, e inda agora se lhe torna muito mais favoravel pela disposição do Decreto de 3 de Maio do presente anno.

Paço das Cortes, em 22 de Junho de 1821. - Francisco Xavier Soares de Azevedo. - Antonio Camello Fortes de Pina. - José Rebeiro Saraiva. - José Pedro da Costa Teixeira Ribeiro.

Approvado.

A Commissão de Justiça Criminal examinou a representação, em que José Cabral Teixeira de Moraes, que foi Juiz de Fora d'Alvito, se queixa de diversas vexações, que soffreo naquelle lugar, originadas da aversão, que contra elle concebeo o Marquez da mesma villa pelos motivos que declara, ajuntando diversos documentos em seu abono; e pede a este Augusto Congresso uma congruente satisfação.

A' Regencia do reino compete o conhecimento desta dependencia pelos meios para esse fim proporcionados; pelo que parece a Commissão, que a ella se remettão.

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Paço das Cortes 23 de Junho de 1821. - Francisco Xavier Soares d'Azevedo. - Antonio Camello Fortes de Pina. - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira.

Foi approvado, e passou-se Aviso á Regencia.

A Commissão de Justiça Criminal vio o requerimento de João Joaquim da freguezia de Villa Seca, termo de Barcellos, que tendo sido culpado em roubos de gados a final condemnado em acto de vesita na Relação do Porto em 10 annos de degredo para Santa Catharina, por onde fora remettido em 1815, e de cujo degredo fugira, pede a este Soberano Congresso perdão do delicto.

Parece á Commissão que o supplicante se torna indiano do perdão que supplica não só pela qualidade do primeiro crime, como pelo segundo da fugida do degredo.

Paço das Cortes 21 de Junho de 1821. - Francisco Xavier Soares de Azevedo. - Antonio Camello Fortes de Pina. - José Ribeiro Saraiva. - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira.

Approvado conforme o parecer.

A Commissão de Justiça Criminal vio o requerimento dos sentenciados aos trabalhos da gale do Arsenal Real da Marinha, que se achão juntos, e envolvidos no mesmo presidio com os sentenciados militares, querem que ou no dito presidio se faça delles separação independente da classe dos militares, ou serem passados á sua antiga prisão onde existião em 1809.

Parece á Commissão que este requerimento deve ser remettido á Regencia, para lhe deferir, e proceder como achar justo.

Paço das Cortes 22 de Junho de 1821. - Francisco Xavier Soares d'Azevedo. - Antonio Camello Fortes de Pina. - José Ribeiro Saraiva. - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira.

Approvado, e passou-se Aviso á Regencia.

Foi presente á Commissão de Justiça Criminal o requerimento de Manoel Paes, soldado do regimento de infanteria N.° 4, em que allega que está condemnado por sentença do Conselho de Guerra em seis annos de degredo para a India por crime de deserção; pede perdão do delicio, ou minoração da pena.

A' Commissão parece, que o supplicante tem no Decreto de 14 de Março tudo quanto supplica, e de que se póde aproveitar, estando nas circunstancias do Decreto.

Paço das Cortes 23 de Junho de 1831. - Francisco Xavier Soares d'Azevedo. - Antonio Camello Fortes de Pina. - José Ribeiro Saraiva. - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira.

Approvado.

A Commissão de Justiça Criminal vio o requerimento de D. Candida Maria Rosa de Barros, em que implora a clemencia e piedade deste Augusto Congresso para se perdoar a seu marido Silencio Christão de Barros oito annos de degredo para o Pará, que ainda lhe restão de dez a que foi condamnado pelo crime de haver fabricado uma Portaria falsa de licença do antigo Governo, com que andava pedindo esmolas para a reedificação da Igreja de S. Julião, e outras obras pias.

Parece á mesma Commissão, que não tem lugar a pertenção da supplicante, por isso que esta qualidade de crime de falsificação do sello, ou signal d'ElRei, he considerado tão atroz na Ord. L. 5.° tt. 52, que ahi mesmo se estabelece, e declara El Rei, que ainda mesmo que elle conceda perdão deste crime se lhe não guarde, e se considere subrepticio.

Paço das Cortes 22 de Junho de 1821. - Assignados. - Antonio Camello Fortes de Pina. - José Ribeiro Saraiva. - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira.

Approvado conforme o parecer.

A Commissão de Justiça Criminal vio o requerimento de Vicente Nunes, do termo de Jerumenha, em que allega que tendo-se-lhe negado carta de seguro para mostrar innocente do crime de moeda falsa, em que está culpado, pede a este Soberano Congresso mande á Regencia que ordene ao Desembargador Juiz da moeda falsa lhe defira a carta de seguro.

Parece á Commissão que este requerimento deve ser indeferido, por isso que não acha razão alguma, que deva fazer revogar a disposição de uma Ley geral a beneficio do supplicante, réo de um crime tão prejudicial ao publico como o de moeda falsa, que em direito he considerado como crime de Lesa Magestade.

Paço das Cortes 20 de Junho de 1821. - Francisco Xavier Soares de Azevedo. -Antonio Camello Fortes de Pina. - José Ribeiro Saraiva. - José Pedra da Costa Ribeiro Teixeira.

Approvado conforme o parecer.

A Commissão de Legislação Criminal examinou o requerimento, em que Luiz Antonio Fialho, condemnado em degredo por toda a vida para Angolla por crime de roubo, pede que examinando-se os autos neste Congresso: 1.° se lhe levem em conta os annos de prisão: 2.° se lhe comute a pena.

Parece á Commissão em quanto a primeira parte da supplica, que ella não tem lugar, attenta a qualidade do crime: em quanto á segunda deve recorrer ao Poder Judiciario, a quem toca executar o Decreto de 3 de Maio de 1821. - Antonio Camello Fortes de Pina. - José Ribeiro Saraiva. - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira. - Francisco Xavier Soares d'Andrade.

Approvado o parecer.

A Commissão de Legislação Criminal vio o requerimento em que Francisco de Paula e Oliveira, condemnado em 12 annos de degredo para o Maranhão por crime de ladrão, pede que ou seja restituido á sua patria á custa dos accusadores, ou se lhe conceda revista.

Julga a Commissão que a primeira pertenção fundada em uma simples petição he inandita, e que a

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segunda he inadmissivel pelo máo exemplo, que daqui resultaria, sendo o seu crime de ladrão. - Antonio Camello Fortes de Pina. - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira. - Francisco Xavier Soares de Azevedo. - José Ribeiro Saraiva.

Approvado.

A Commissão de Legislação Criminal examinou o requerimento, em que Joaquim Antonio Rodrigues, prezo na Cadea da Corte, e condemnado por toda a vida em degredo para Angola por ter fugido de outro degredo, que teve de cinco annos para o Rio Negro, e pela reincidencia de imputados furtos, sem declarar nem o numero das reincidencias, nem se os furtos forão feitos com violencia, ou sem ella, allega que não tendo parte, antes pelo contrario tendo sido perdoado por um dos queixosos, requererá em juizo competente a fim de se julgar conforme á culpa o indulto concedido aos reos por este Soberano Congresso, que o seu requerimento lhe fôra indeferido, nega ter fugido do degredo, e conclue pedindo perdão da pena.

Parece á Commissão que deve requerer á Regencia para fazer executar o Decreto de 14 de Março de 1821, estando o supplicante nas circunstancias de lhe ser applicavel. - Antonio Camello Fortes de Pina. - José Ribeiro Saraiva. - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira. - Francisco Xavier Soares de Azevedo.

Approvado.

A Commissão de Legislação viu o requerimento em que Francisco Joaquim Baleizão pede perdão de degredo para Angola por toda a vida, em que foi condemnado por crime de roubo.

A Commissão julga que o crime he de tal natureza que não merece perdão. - Assignados. - Antonio Camello Fortes de Pina. - José Ribeiro Saraiva. - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira. - Francisco Xavier Soares de Azevedo.

Approvado o parecer.

Antonio Jorge de Faria pede revista de um Accordão contra elle no juizo dos erros d'officio da Relação do Porto, com o fundamento de erros d'officio, que commettera sendo Meirinho Geral do juizo da villa de Chaves.

Parece á Commissão de Legislação, que a concessão da graça que implora, he de pessimo exemplo em casos crimes, principalmente nos de prevaricação. - Antonio Camello Fortes de Pina. - José Ribeiro Saraiva. - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira. - Francisco Xavier Soares de Andrade.

Approvado o parecer.

A Commissão de Legislação viu, o requerimento de Manoel Alves, o qual tendo sido culpado em razão de uma querella, e não podendo obter perdão da parte, pertende perdão do mencionado crime.

Parece á Commissão, que este requerimento he contrario á disposição do Decreto de 14 de Março de 1821. - Antonio Camello Fortes de Pina. - José Ribeiro Saraiva. - José Pedro da Costa Ribeiro Saraiva. - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira. - Francisco Xavier Soares d'Azevedo.

Approvado o parecer.

A Commissão de Legislação Criminal viu o requerimento, em que Antonio Joaquim Banca, prezo na Cadea de Thomar por crime, que não declara, pertende ser posto em liberdade: 1.° por ter sido absolvido por sentença, mas não a tirando, nem requerendo baixa na culpa foi depois prezo: 2.° em razão do indulto de 14 de Março de 1821.

Julga a Commissão que deve recorre ao Poder Judiciario, a quem toca conhecer do que allega, e applicar-lhe as Leis. - Assignados. - Antonio Camello Fortes de Pina. - José Ribeiro Saraiva. - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira. - Francisco Xavier Soares de Azevedo.

Approvado.

A' Commissão de Legislação Criminal foi presente o requerimento de Antonio Xavier de Sousa, natural de Braga, condemnado em degredo perpetuo para Angola, e confisco por crime de falsidade, cujo degredo lhe foi commutado para Cabo Verde por S. Magestade tendo requerido a este Soberano Congresso mineração de pena, foi remettido á Regencia onde com conhecimento de causa foi indeferido seu, Requerimento. Vem novamente repetir a mesma supplica, requerendo se mandem vir os autos para a vista delles se lhe deferir.

Julga a Commissão que este requerimento não merece attenção por ser de falsidade o crime deste réo, hum daquelles a que este Soberano Congresso julgou se não devia estender o amplissimo indulto concedido por Decreto de 14 de Março de 1821: principalmente tendo sido indeferido pela Regencia com conhecimento de Causa, outro igual Requerimento do supplicante como elle mesmo allega. - Antonio Camello Fortes de Pina - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira - Francisco Xavier Soares de Azevedo - José Ribeiro Saraiva.

Approvado.

A Cominissão de Legislação Criminal examinou o requerimento de Antonio Maria Çapateiro, natural de Braga, em que supplica commutação de degredo de 10 annos para o Pará, em que foi Condemnado por Ladrão.

Parece á Commissão, que pelo Decreto de 3 de May o deste anno concedeo este Soberano Congresso as commutações de degredo, que julgou justas, e não convem amplia-las em beneficio da hum Ladrão. - Antonio Camello Fortes de Pina - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira - Francisco Xavier Soares de Azevedo - José Ribeiro Saraiva.

Approvado.

A Commissão de Legislação Criminal vio o requerimento, em que Manoel de Palma pertende Alvará de fiança, ou ser comprehendido no Decreto de perdão de 14 de Março de 1821.

Observou a Commissão que este réo não declare

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os crimes porque se acha preso, e por isso não lhe póde deferir.

Assignados - Antonio Camello Fortes de Pina - José Ribeiro Saraiva - José Pedro da Costa - Ribeiro Teixeira - Francisco Xavier Soares de Azevedo.

Indeferido.

A Commissão de Legislação Criminal examinou o requerimento, em que Manoel Maria Saldanha Guedes, Serventuario do Officio de Escrivão da Correição de Belem, allega que tendo sido condemnado no Juizo da Chancellaria em 4 annos de degredo para Castro Marim por erros de Officio; cuja pena lhe fora confirmada no Juizo da Correição da Corte, e Casa com o accrescentamento de 10 annos para Angola regressando do primeiro degredo se achava preso no Limoeiro em HQ de Março do presente anno, dia em que se publicou na Chancellaria Mór do Reino o indulto concedido aos reos por Decreto de 14 de Março do mesmo anno; que em 94 daquelle mez fora conduzido a bordo de hum Barco de Tavira para hir para Castro Marim, mas que em rasão do temporal se achava ainda no dito Barco no Porto de Belem em 29 do mesmo mez, dia da publicação das Bases da Constituição; que o seu crime não he dos exceptuados no referido Decreto; mas que apesar disso requerendo ao Corregedor do Crime da Corte e Casa para ser comprehendido no indulto, fora indeferido seu requerimento, e pertende o Soberano Congresso o declare comprehendido naquelle indulto.

A' Commissão parece que este requerimento não he deferivel, por se achar este réo sentenciado definitivamente, e condemnado em degredo ao tempo da publicação do Decreto de 14 de Março de 1821, cujo indulto não comprehende os réos sentenciados definitivamente; porque estes pelo outro Decreto de 3 de Maio do mesmo anno sendo degradados para fora do Reino forão mandados recter na cadea, e que se lhes commutasse a pena, providencia que seria inutil, se pelo primeiro Decreto tiviessem sido perdoados. - Antonio Camello Fortes de Pina - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira - Francisco Xavier Soares de Azevedo - José Ribeiro Saraiva.

Approvado conforme o Parecer.

A Commissão de Justiça Criminal vio, e ponderou o requerimento de Manoel Antonio de Azevedo Queiroz, de Celorico da Beira, comarca da Guarda, expondo que havia mais de dois annos apresentara no Desembargo do Paço uma queixa justificada das violencias, que lhe fizera o Juiz de Fóra que for naquella Villa Antonio Pereira da Moto Pimentel, entre as quaes foi o de o excluir do Officio de Escrivão do Publico pera beneficiar um seu afilhado capaz de lhe fazer o lugar escandalosamente rendoso. Que o Desembargo do Paço nada decidira apezar de seis Avisos, que lhe expedira o antigo Governo: Que tem repetido seus requerimentos pela Regencia, e por este Augusto Congresso sem ter ainda decisão aquella sua queixa.

Conclue esta sua exposição pedindo que este Augusto Congresso mande expedir num Aviso á Regencia para que havendo a si do Desembargo do Paço todos os papeis, que alli existirem do supplicante ao dito respeito, os junte aos que tiver sobre o mesmo objecto, e remetta uns, e outros a este Augusto Congresso para lhe decidir a final sua queixa.

Parece á Commissão que se remetia este requerimento á Regencia do Reino para em vista de uns, e outros requerimentos dar as providenciais que bem justas lhe parecer.

Paço das Cortes 22 de Junho de 1821. - Francisco Xavier Soares de Azevedo - Antonio Camello Fortes de Pina - José Ribeiro Saraiva - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira.

Não se approvou o parecer da Commissão, vencendo-se que se mandasse ordem á Regencia para ouvir em termo breve o Desembargo do Paço, remettendo depois ao Congresso as informações que achar, e todos os papeis relativos a este objecto.

E tambem se não aprovou o parecer sobre é requerimento de Theodoro José da Silva por que foi perdoado, e se mandou redigir o Decreto.

O senhor Francisco Antonio dos Santos pela Commissão das Artes mencionou o seguinte

PARECER.

A Commissão das Artes, e Manufacturas, examinando o requerimento de Antonio de Almeida Navarro de Andrade, Negociante da Villa da Covilhãa, vê que o supplicante pertendendo estabelecer uma Fabrica de lanificios, procurou logo todos os meios de poder principiar este tão util estabelecimento, usando das novas maquinas de cardar, fiar, pranchar, e tozar, que tem levado em França estes tecidos ao maior gráo de perfeição, a que até agora se tem podido chegar: para este fim procurou associar-se com, Gabriel Mourison, de Nação Franceza, já muito conhecido entre nós pelos seus grandes conhecimentos neste artigo, e de que tem dado sobejas provas em todos os empregos, que entre nós tem tido de objectos desta natureza: sujeito que une aos seus conhecimentos uma probidade a toda a experiencia. Igualmente se tem ligado com Mr. Adolfo, muito sciente na Arte de Tintuaria; por Via de Gabriel Mourison tem mandado encommendar estas maquinas, para que, logo que cheguem poder principiar os seus trabalhos, e agora só lhes falta a protecção deste sabio Congresso, para poder ser coadjuvado na sua em preza: o supplicante offerece as Condições com que deseja ser socorrido; condições, que se tem concedido a todos, que se referem empregar em um tão vantajoso, e util destino; e que se reduzem á serem-lhe entregues as maquinas, e utensilios livres de direitos para o seu estabelecimento, tomo se concertem a todas as Fabricas: pertence igualmente comprar a prazos a Fabrica do Campo pequeno, segundo as condições, e valor que ella tiver; ou arrendala como melhor convier aos interesses do Thesouro Nacional.

A' Commissão parece que o Supplicante he digno de todo o acolhimento na supplica que implora, e que elle tem tomado todas as medidas para

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principiar os seus trabalhos na esperança dos melhores resultados pelo conhecimento que tem da aptidão, tanto do Machinista já muito conhecido entre nós, como do Mestre Tintureiro que igualmente goza de uma muito regular reputação: e fim he de parecer que este requerimento seja remettido ao Poder Executivo, para que este regulando as condições, que o Supplicante offerece, ordene á Junta do Commercio lhe de os auxilios, que se lhe devem dar, como aos mais estabelecimentos fabris, segundo particular Legislação, que he da immediata competencia deste Tribunal.

Salla das Cortes em 12 de Junho de 1821. - Hermano José Braancamp do Sobral - Francisco de Paula Travassos - Thome Rodrigues Sobral - Manoel Gonçalves de Miranda - Francisco Antonio dos Santos.

Foi approvado: e sobre o requerimento de Antonio Julião da Costa Consul Portuguez em Liverpool e seus Socios que ficou adiado, mandando-se no entretanto voltar á Commissão para indicar melhor o seu parecer.

O senhor Macedo pela Commissão d'Agricultura mencionou o Parecer sobre a representação do Superintendente d'Agricultura Alberto Carlos de Meneses, que se mandou reservar para quando a mesma Commissão redigir o Decreto que se offerece fazer a este respeito, e se lhe encarregou.

O senhor Pinheiro d'Azevedo pela Commissão de Instrucção Publica mencionou o Seguinte

PARECER.

A Commissão de Instrucção Publica examinou o requerimento dos Lentes, Oppozitores, e Doutores da Falculdade de Medicina na Universidade de Coimbra, em que se queixão do Collegio de S. Pedro da mesma Universidade, por não ter provido até ao presente a Collegistura, instituida para os Lentes, e Doutores de Medicina pela Carta Regia de 11 de Março de 1787; pedindo 1.° que se lhes de vista do Requerimento, que o Collegio fez a este Soberano Congresso; 2.° que esta sua petição seja lida, da maneira que se praticou com a da Coliegio; 3.° e que a Regencia do Reino faça o provimento das Collegiaturas com urgencia, e na fórma do Alvará do 1.° de Dezembro de 1804. A Commissão julga que este requerimento se deve enviar á Regencia para que, ouvido o Reitor, e Capella do dito Collegio, faça executar as Leis, e segundo ellas lhe defira. Salla das Cortes, em 25 de Junho de 1821. - Ignacio da Costa Brandão - Antonio Pinheiro de Azevedo e Silva.

Foi approvado.

O senhor Faria e Carvalho pela Commissão de Justiça Civil mencionou o seguinte:

PARECER.

O Reytor e mais Collegiaes do Collegio de S. Pedro da universidade de Coimbra fazem as Cortes duas Representações, em que pertendem mostrar o direito que tem de propor os Doutores oppositores, que lhe parecerem mais dignos para o Provimento das Collegiaturas vagas daquelle Collegio, deduzindo chronologicamente a Legislação que os favorece, e pedindo a restituição deste direito quanto ao perterito e a sua conservação quanto ao futuro.

Deduz em contrario o Doutor Joaquim Antonio de Aguiar, que os Supplicantes perderão este pertendido direito por não terem feito as propostas no tempo prefixo pelo Alvará do 1.° de Dezembro de 1804, ultima Lei que regula semelhantes provimentos.

A' Commissão parece que nada ha que deferir aos supplicante de preterito, por que as Cortes resolverão definitivamente este objecto, mandando prover na Collegiatura vaga o Doutor Aguiar.

Em quanto ás providencias de futuro, á Regencia pertence o fazer conservar o direito dos Supplicantes, e pôr em observancia as Leis existentes. Salla das Cortes 25 de Junho de 1821. - Manoel de Serpa Machado - Francisco Barroso Pereira - José Antonio de Faria Carvalho.

Foi approvado com declaração de ser remettido á Regencia para fazer observar as Leis existentes.

O senhor Vaz Velho peia Commissão das Pescarias mencionou o Parecer sobre o requerimento dos pescadores e contratadores, do peixe e mais povo de Mortosa, Comarca de Aveiro; que foi approvado. Mencionou mais o seguinte:

PARECER.

A Commissão das Pescarias vio o requerimento dos Pescadores e Negociantes do Pescado da Villa de Povoa de Varzim, Comarca do Porto, no qual se queixão 1.° que sendo livre aos Pescadores o tirarem um peixe por cabeça de todo o que pescarem, antes de dizimar-se, segundo o Foral d'ElRei D. Manoel, os Rendeiros lhes obstão á escolha do peixe, querendo que sempre tirem do peixe mais inferior.

A Commissão he de parecer, que se deve deixar á eleição dos Pescadores o dito peixe para seu conduto, para assim se livrarem da vexação dos Rendeiros, e não se lhe tornar pezado ainda o mesmo beneficio.

2.° Que quando os Pescadores vão á sardinha, e juntamente com ella pescão outro qualquer peixe, são obrigados pelos Rendeiros a tirarem daquella, e não deste o seu conduto, com o pretexto de que o destino dos Pescadores era o de pescarem sardinha.

Parece á Commissão, que devendo-se verificar aquelle privilegio1 sobre o peixe, e não sobre o destino do Pescador, se deve tambem deixar a este a liberdade da escolha, como no artigo antecedente.

3.º Que quando obrigados por tormenta no mar entrão os Pescadores na Foz do Lima ou Vianna, elles pagão alem de vinte por Cento, um peixe para o General, outro para cada Almotacé, outro para o Direito do Consulado. Se na Foz do Ave em Villa do Conde, pagão um peixe para o Governador, outro para as Religiosas Claras, as quaes prestações são tiradas de todo o monte; succedendo, que sendo é peixe muito pouco ficão os Pescadores sem nada.

A Commissão he de parecer que seria de muita utilidade, que os Pescadores fossem aliviados de taes

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impostos inclusivamente o do Consulado, muitos dos quaes, algumas vezes nascem de abusos, ou tem por principio o pezo de autoridade, e que quando tenhão por fundamento titulo legitimo, e este Augusto Congresso mandar que se continuem a pagar, que nesse caso nunca os pescadores satisfação as pensões, sem que lhes fique e reste outro tanto peixe, quanto o que são obrigados a pagar. Em quanto porem aos vinte por cento he de parecer a Commissão, que devem por ora ficar existindo, em quanto senão regulão os direitos, segundo o plano que se adoptar.

4.º Que pelo Foral sobredito reservou para si ElRei D. Manoel certos peixes, chamados Reaes, mas que a Alfandega estendendo este nome a outro qualquer peixe, que lhe convem, o toma como Real, e o paga aos pescadores como lhe parece, e que assim como este Foral não tem a execução divida, tambem a não tem o Alvará de 3 de Julho de 1815, que isempta de todo e qualquer direito o peixe para salga ou secca, pois tem continuado a serem vexados pelos rendeiros, a pezar de reluctarem os pescadores á sombra do dito Alvará.

He de parecer a Commissão que os mencionados Alvará, e Foral devem pôr-se em plena, e exacta observancia, pois que da isempção dos direitos do peixe para seccar se segue, talvez a maior das utilidades das pescarias: e que este se remetta á Regencia para o fazer executar em todas as suas partes.

Paço das Cortes 28 de Abril de 1821. - José Vaz Velho - Carlos Honorio de Gouvea Durão - José Carlos Coelho Carneiro Pacheco - Manoel José Placido da Silva Negrão - Jeronymo José Carneiro.

Foi approvado com a declaração que nada se innove respeito aos direitos do Consulado, em quanto existir o Contrato.

O senhor Feio pela Commissão Militar mencionou o seguinte

PARECER.

A Commissão de Guerra viu os requerimentos que a este Augusto Congresso dirigio o Brigadeiro José Maria de Moura, em que expõe e prova por documentos ter mais de 26 annos de serviço, e tendo feito um curso de estudos, que a Lei manda fazer aos officiaes que se destinão ao serviço de artilharia, passara por todos os postos até Coronel encarregado de differentes Commissões, que desempenhara, como tudo prova por documentos. A Commissão não julga dever demorar a attenção do Congresso em uma longa exposição, porque o seu requerimento e documentos forão impressos e distribuidos a cada um senhor Deputado; por tanto cada um terá lido e visto a deducção da pretendida justiça, e as preterições que diz injustamente soffrera em o posto de Coronel, e as difficuldades, que tivera a vencer para ser promovido a Brigadeiro, e não lhe tendo sido contada a sua antiguidade de 12 de Outubro de 1815, como diz lhe pertencia, recorrera á Regencia do Reino allegando exemplos de restituição de antiguidade agora feitos, para que se lhe contasse a sua antiguidade daquelle dia, a que a Regencia não attendêra. A Commissão reconhecendo no supplicante um serviço constantemente distincto, e ao mesmo tempo uma promoção de 24 coroneis a maior parte mais modernos que elle ao posto de brigadeiro, quiz achar na Lei de 27 de Fevereiro de 1801, aonde diz "Hei por bem que daqui em diante haja lá brigadeiros effectivos de infanteria, 6 de cavalleria, 3 de artilheria, e 3 do real corpo de engenheiros" a razão da promoção de coroneis mais modernos de outras armas, pois na arma de Artilheria foi ao promovidos a effectivos, e 2 graduados, todos mais antigos que o supplicante, alem de que a mesma Lei expressamente declara a que para o accesso de Coronel a Brigadeiro effectivo não servirá de titulo a simples antiguidade, e que pelo contrario eu não terei com esta attenção alguma para o dito effeito, quando ella se não achar unida á extensão de conhecimentos, necessaria para o digno desempenho de postos de tanta consideração "Mas a Commissão reconhecia no supplicante esta extensão de conhecimentos, e via que tambem os quatro Coroneis mais antigos daquella arma, que forão promovidos, terião igual extensão de conhecimentos, porem, parecia duro á Commissão que tantos Coroneis das differentes armas, em alguns dos quaes não haveria esta extensão de conhecimentos, tivessem na Ordem do Exercito preterido o supplicante: Ainda achava na Lei de 1791 uma disposição mais terminante: comtudo achando-se na mesma patente ainda um delles, a quem a Regencia mandou restituir a antiguidade de 12 de Outubro de 1815, e havendo mais exemplos da mesma Regencia para com outros Officiaes, julgou a Commissão prudente, antes de interpor o seu parecer, exigir do Secretario da Guerra a ratão porque a Regencia não tinha deferido ao requerimento do supplicante. Respondeo o Secretario da Guerra em Officio de 18 do corrente que "A razão que ha para este Official não ter sido attendido he fundada na Portaria da Junta Provisional do Governo Supremo do Reino de 18 de Setembro do anno passado, publicada na Ordem do Dia 19, do mesmo mez, ordenando que elle se considerasse pertencente ao Exercito deste Reino, até ser conhecida a vontade de Sua Magestade a este respeito, visto que pertencia ao Exercito do Brazil; pois que continuando a mesma duvida da vontade de Sua Magestade não se póde marcar o ponto donde deve partira sua antiguidade, e ser attendido por consequencia" A Commissão tem muita attenção com as decisões da Regencia; porem tem igual ou maior com a justiça. Se esta foi a razão, porque não militou para com todos os Officiaes do Exercito do Brasil, que estavão em Portugal? A Commissão acaba de ver um exemplo, no qual nem reconhece conveniencia do serviço, nem economia da Fazenda. Por conclusão a Commissão he de parecer que o Brigadeiro Moura não foi preterido nas Propostas do Marechal General segundo as palavras das citadas Leis; porem o seu serviço de mais de 26 annos, os seus estudos, e a sua applicação, o bom desempenho das Commissões que lhe, forão encarregadas, a extensão dos seus conhecimentos, e tudo o mais que allega, e prova no seu requerimento, sobre o qual chama a attenção dos senhores

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Deputados, e alem disto o exemplo de restituisse a antiguidade a um Brigadeiro, que era Coronel mais moderno no Exercito que o Supplicante: Convida a Commissão a ser de opinião, que se mande contar igualmente a antiguidade ao Supplicante de 12 de Outubro de 1815, sem attenção a ser do Exercito do Brasil; pois que por espaço de 23 annos o seu serviço foi feito no Exercito de Portugal.

Salla das Cortes 23 de Junho de 1821. - Antonio Maria Osorio Cabral - Alvaro Xavier das Povoas - José Victorino Barreio Feio - José Antonio da Rosa - Barão de Molellos.

Forão expostos pelos senhores Generaes Rosa, Povoas, e Barão de Molellos os relevantes Serviços dccf.c Brigadeiro, opinando que era justo fosse attendido.

O senhor Feio disse -

O Brigadeiro José Maria de Moura he na minha opinião, e na de todos os que o conhecem, um dos mais habeis Officiaes de Artilharia: na sua conducta como Militar, e como Cidadão nada ha que reprehender, e muito que louvar. Mas todos estes predicados não bastarão para obstar a que fosse preterido por 24 Coroneis, debaixo do frivolo pretexto, de que a Lei prohibe que na arma de Artilharia haja mais de dons Brigadeiros. A Lei, he verdade, que prohihe, que haja mais de dous effectivos; mas não prohibe, que os haja graduados; nem que della sejão tirados, como devião ser, os Governadores de Praças. E como seria possivel que fosse da mente do Legislador, que os Officiaes de huma Arma, onde mais se precisa de pratica e de theoria, e onde o trabalho he mais duro, tivessem menos vantagens?

He por tanto evidente, que o Biigadeiro Moura soffreu uma injusta preterição, e que lhe deve ser restituida a sua antiguidade; muito mais quando ha pouco se acabou de fazer esta graça a um Brigadeiro, que nenhuns serviços tem feito á Nação, a não se querer contar como serviço o ter sempre vivido num perfeito ócio, não cuidando senão de si, e sustentado á custa do Estado.

O senhor Freire disse que se entendesse como graça devida ao seu muito merecimento, e não como justiça na escala rigorosa dos accessos.

Foi approvado o Parecer da Commissão, com a emenda do senhor Freire.

O senhor Freire deo conta da indicação do senhor Pinheiro de Azevedo, que pedia 1.° que os officios do Governador do Maranhão, vista a ignorancia em que está dos successos deste Reino se mandem á Regencia para sua intelligencia, e para mandar para aquella Provincia as ordens que achar convenientes: 2.° que a Regencia por meio do Secretario da Repartição, ou da maneira que lhe parecer de audiencia ao Ajudante do mesmo Governador, que traz instrucções e requerimentos de grande importancia e urgencia, despachando o que couber em suas attribuições, e mandando, para as Cortes o que as exceder.

Foi approvado o 1.° e excluido o 2.° como desnecessario, bastando indicar a Regencia que de as providencias que julgar convenientes.

O mesmo senhor Freire deo conta, de outra indicação do senhor Guerreiro pedindo se indique á Commissão de Agricultura que na formação do Projecto do Decreto sobre a taxa dos fructos pelos Almotacés, tenha em vista a Lei, ou pratica que obriga os donos de Selleiros a venderem nas terras o terço dos fructos e a Commissão a tomou em consideração. Determinou o senhor Presidente para ordem do dia o objecto dos Reformados e Monte-Pio da applicação do rendimento dos Bens Nacionaes, e na hora extraordinaria a moção sobre a Companhia, e as Eleições: e levantou a Sessão depois da uma hora da tarde. - Antonio Ribeiro da Costa Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação Portugueza, Considerando que o Regulamento dos emolumentos, que se devera pagar na Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, Sanccionado em 21 de Janeiro de 1799, foi consideravelmente augmentado por outro Regulamento adicional approvado em 7 de Outubro de 1805, sem algum fundamento: E Attendendo a que o primeiro se acha mais adequadamente calculado para combinar a commoda sustentação dos Empregados com a maior utilidade publica. Decretão que fique revogado este ultimo Regulamento, e subsista provisoriamente em seu pleno vigor o citado de vinte e um de Janeiro de 1799, o qual se deverá publicar juntamente com o presente Decreto para conhecimento do Publico. A Regencia do Reino o tenha assim, entendido, e faça executar.

Paço das Cortes em 25 de Junho de 1821. - José Joaquim Ferreira de Moura - Presidente - João Baptista Felgueiras Deputado Secretario - Antonio Ribeiro Costa Deputado Secretario.

AVISOS.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Corte Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza Mandão remetter á Regencia do Reino o Officio incluso, e mais documentos juntos, que a este Soberano Congresso dirigio o Governador da Provincia do Maranhão, Bernardo da Silveira Pinto, com data de 30 de Abril proximo passado; a fim de que sobre o seu conteudo tome as providencias que julgar convenientes. O que V. Exa. fará presente na Regencia para sua intelligencia.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 25 de Junho de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampaio.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, mandão remetter á Regencia do Reino, por serem de sua competencia, os requerimentos inclusos das pessoas que pedem lugares na alfandega grande desta cidade, no arsenal, nas mercearias da Sé, de solicitador dos predios urbanos, no Conselho da Fazenda,

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e no Deposito publico, e na Alfandega do tabaco, cujos nomes, e pertensões constão da lista junta, por mim assignada; recommendando se prefirão aquelles que já tem servido, sendo capazes. O que V. Exa. fará presente na Regencia para sua intelligencia.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 25 de Junho de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Relação dos requerimentos que por Diviso desta data se remettem á Regencia do Reino, por serem da sua competencia.

Luiz Antonio da Cunha, escriturario que foi do commissariado, pede um dos lugares de guarda da Alfandega grande desta cidade.

Manoel Ignacio, pede o lugar que se acha vago na companhia da arrumação da Alfandega desta cidade.

José Ignacio da Silva Trigueiros, pede que se lhe confira o lugar de busca-caixa effectivo na Alfandega grande.

Manoel de Gouvêa, soldado que foi da brigada da marinha, pede ser empregado como carpinteiro no armazem dos tacos, no arsenal, onde se acha um lugar vago.

Gaspar Maria d'Abreu Seabra, pede o primeiro lugar que vagar nas mercearias da Sé, por se achar com moléstia que o impossibilita de continuar o serviço militar.

Filippe Nery Moreira, pede que se confirme nelle o officio de solicitador geral dos predios urbanos desta cidade.

José Paes de Paula Vasconcellos, em um requerimento, pede a propriedade do officio de escrivão do Conselho da Fazenda da repartição da India, e armazens que servira seu Pai; e em segundo requerimento, pede a propriedade do officio de escrivão dó Deposito publico da repartição da Corte, que ultimamente vagara.

Antonio Liberato Pimenta de Avellar, pede ser provido no officio de escrivão do meirinho d'alfandega do tabaco do mar.

Paço das Cortes em 25 de Junho de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampaio.

llhistrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, mandão remetter á Regencia do reino o requerimento e documentos inclusos de José da Silva, rebatedor, para que tome em consideração o que o supplicante representa, se for digno della.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 25 de Junho de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampaio.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, timando em consideração o incluso requerimento dos pescadores, e negociantes do pescado da villa da Povoa de Varzim, comarca do Porto, queixando-se dos enormes, e diversos direitos a que são obrigados, e dos vexames que lhes fazem os rendeiros das differentes rendas, impostas em suas pescarias: conformando-se com o parecer incluso da Commissão das pescarias: ordenão, que fique á eleição dos pescadores o tirar para seu conducto, antes de dizimar-se, um peixe por cabeça de todo o que pescarem, tendo igual liberdade de escolha naquellas occasiões, em que indo elles á sardinha, pescarem juntamente com ella outro qualquer peixe: que sejão alliviados daquelles impostos que costumão pagar na Foz do Lima, em Vianna, e na do Ave, em villa do Conde, quando por tormenta no mar precisão alli entrar, á excepção dos vinte por cento, que devem por ora ficar subsistindo em quanto se não regular esta materia, segundo o plano geral, bem como do direito do consulado em quanto permanecer o contracto: que porem quando taes impostos tenhão por fundamento titulo legitimo, nunca os pescadores satisfarão as pensões, sem que lhes fique e reste outro tanto peixe, quanto o que são obrigados a pagar: e que finalmente sejão postos em plena e exacta observancia, tanto o Foral pelo qual o Senhor Rey D. Manuel sómente reservou para si certos peixes chamados reaes, como o alvará de 3 de Junho de 1815, que isenta de todo e qualquer direito o peixe destinado para salga, ou secca. O que tudo V. Exa. fará presente na Regencia do Reino, para que assim se publique, e faça executar.

Deus guarde a V. Exa. = Paço das Cortes em 25 de Junho de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampaio.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraas e Extraordinarias da Nação Portugueza, conformando-se com o incluso parecer da Commissão de Artes, e Manufacturas á cerca do requerimento junto de Antonio d'Almeida Navarro de Andrade, negociante da villa da Covilhaã, o qual requer que se declarem livres de direitos as novas maquinas, e utensilios, que mandou vir de fora para o estabelecimento de uma fabrica de lanificios, pertendendo alem disto arrendar, ou comprar a prazos à fabrica do Campo Pequeno, segundo os termos que propõe: mandão remetter o mesmo requerimento á Regencia do Reino, para que regulando as condições que o supplicante offerece lhe faça prestar pela Junta do Commercio, os auxilios que lhe competirem, como aos mais estabelecimentos fabris, segundo a legislação particular sobre esta materia. O que V. Exa. fará presente na Regencia para que assim se execute.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 25 de Junho de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampaio.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias, da Nação Portugueza, mandão remetter á Regencia do Reino o incluso re-

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querimento de Francisco José da Silva Rego, cirurgião do hospital das Caldas da Rainha, que tendo de ordenado cem mil réis, estabelecidos pelo alvará de 1775 pertende o augmento de cincoenta mil réis; para que mandando informar o administrador do mesmo hospital, tanto da idoneidade, e bom serviço do supplicante, como do estado da fazenda daquelle hospital, lhe defira como for justo. O que V. Exa. fará presente na Regencia, para que assim se execute.

Deus guarde a V. Exa. = Paço das Cortes em 25 de Junho de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, sendo-lhes presente o requerimento incluso, e mais documentos que o acompanhão, dos mercadores das lojas de mercearia, encorporados na irmandade do Senhor Jesus e Santissimo Sacramento, de São Domingos desta cidade, em que se queixão da lesão que lhes fazem os administradores e officiaes das Sete Casas na arrecadação dos direitos de carnes de porco frescas, azeites, e fructas secas, exigindo, de seu proprio arbitrio, quantias superiores aos impostos estabelecidos: mandão remetter o mesmo requerimento e documentos á Regencia do Reino, por serem da sua competencia as providencias necessarias sobre o seu contheudo. O que V. Exca. fará presente na Regencia para sua intelligencia.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 25 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, mandão remetter á Regencia do Reino, para deferir como parece justo, o requerimento e documentos juntos de João Homem da Costa Corte Real, capitão mór que foi da villa de Sousel, queixando-se da junta da Casa de Bragança, e do juiz informante o Provedor da comarca de Portalegre, pela expedição da Provisão de 14 de Junho de 1814, que o priva daquelle posto, e declara inhabil de qualquer cargo do Concelho na dita villa.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 25 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, sendo-lhes presente um requerimento de João Evangelista de Moraes Sarmento, bacharel formado em Medicina e Cirurgia da villa de Guimarães, no qual expõe que vencendo por Provisão de 27 de Julho de 1816 o partido de 100.000 réis, pago pelos sobejos das sizas, por sua assistencia no sitio das Caldas de Vizella, em beneficio da saude publica, se entra em duvida se aquelle partido he comprehendido no Decreto de 12 de Março do corrente anno, ácerca da extincção dos ordenados não estabelecidos por lei ou decreto: considerando que as provisões são titulos expedidos em execução de lei; mandão declarar que o mencionado partido, bem como quaesquer outros que se achem em identicas circunstancias, he excluido da disposição de referido Decreto. O que V. Exca. fará presente na Regencia do Reino para sua intelligencia e execução.

Deos guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 25 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, mandão remetter á Regencia do Reino, para-o tomar na devida consideração, o incluso requerimento de Francisco Joaquim de Sousa, do Concelho da villa de Ucanha, comarca de Lamego, em que allega que não tem até ao presente obtido resolução de uma queixa, que em Dezembro do anno passado dirigio á Junta Provisional do Governo Supremo do Reino contra o juiz de fora de Tarouca, João de Mello Soares e Vasconcellos, ácerca da qual foi mandado informar o Corregedor daquella comarca. O que V. Exca. fará presente na Regencia para sua intelligencia.

Deos guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 25 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, mandão remetter á Regencia do Reino o incluso requerimento dos moradores da cidade de Faro, ácerca do estabelecimento do Hospital da Misericordia, e dos enfermos militares naquella cidade, á fim de que, procedendo-se ás informações necessarias sobre o seu objecto, sejão estas remettidas com o mesmo requerimento a este Soberano Congresso. O que V. Exca. fará presente ha Regencia, para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 25 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, mandão remetter á Regencia do Reino as duas inclusas representações do Senado da Camara de Lisboa, com datas de 14 de Abril e 19 de Maio do corrente anno, sobre o deploravel estado em que se acha o Hospital de S. Lazaro; e conformando-se com o parecer constante da copia inclusa, que sobre este objecto deu a Commissão de Saude Publica á vista das indagações a que procedeo, e constão dos documentos a elle juntos, ordenão: 1.° que a Regencia, pelos meios que julgar mais convenientes, mande satisfazer as dividas daquelle Hospital, proporcionando os promptos auxilios de que tanto necessita este pio es-

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tabelecimento: 2.º que, não havendo inconveniente, se fação no mesmo Hospital, pela repartição das obras publicas, as accommodações necessarias para nelle se receberem sessenta doentes, isto he, quarenta homens, e vinte mulheres; bem como os arranjos precisos para os banhos que cumpre haver em taes asilos, para uma botica, e para habitação dos respectivos empregados; cuja despeza, segundo o orçamento dos mestres da cidade, foi calculada em 4:000$ reis: 3.° que as rendas do sobredito Hospital, que quando muito montão actualmente a 1:400$ réis, sejão augmentadas a 6:000$ réis por anno, annexando-se-lhe para este fim os rendimentos dos Hospitaes da mesma natureza das tres provincias cio Sul, ou dos estabelecimentos pios de merceeiros e merceeiras, instituidos por ElRei D. Affonso I, pelo Infante D. Luiz, e outros Senhores, á medida que forem vagando esses lugares; ou destinando-se-lhe parte do rendimento que o Hospital de S. José recebe da vendagem do Terreiro Publico; ou finalmente applicando-se-lhe outros meios que pareção e sejão mais aceitados. O que V. Exca. fará presente na Regencia do Reino, para que assim se execute.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 25 de Junho de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, sendo-lhes presente o incluso requerimento do Tenente Coronel Commandante do regimento de Infantaria N.° 4, em que pede se mande annexar á parada do dito regimento uma porção de terreno, que pertencendo anteriormente á mesma parada, foi separado em 1803, por occasião de se mudar o regimento do Campo de Ourique para Cascaes, allegando juntamente que a dita porção de terreno desannexada he muito propria para ser destinada a horta regimental, commodidade de que o regimento carece: mandão remeter o mesmo requerimento á Regencia do Reino, para que procedendo-se ás averiguações necessarias, e ouvindo o proprietario do mencionado terreno, se haja de attender, sendo possivel, ás commodidades do regimento; sem que para este effeito se offenda, ou violente o direito de propriedade. O que V. Exa. fará presente na Regencia, para que assim se execute.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 25 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza mandão remeter á Regencia do Reino para lhe deferir, e proceder como achar justo, o requerimento incluso dos condemnados aos trabalhos da gale do Arcenal Real da Marinha, os quaes achando-se juntos com os militares sentenciados, requerem que ou se faça delles no mesmo presidio separação independente da classe dos militares, ou sejão removidos para a prizão antiga, em que se achavão em 1809: o que V. Exa. fará, presente na Regencia para sua intelligencia.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 25 de Junho de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza mandão remeter á Regencia do Reino, por ser de sua competencia, a representação inclusa, e mais documentos que a acompanhão, de José Cabral Teixeira de Moraes, ex-juiz de fora d'Alvito, queixando-se das vexações que soffrera naquelle lugar, originadas da aversão que contra elle concebera o Marquez da mesma villa, e pedindo uma satisfação correspondente.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 25 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza sendo-lhes presente o incluso requerimento dos lentes, oppositores, e doutores da faculdade de Medicina na Universidade de Coimbra, em que se queixão de que o Collegio de S. Pedro não tenha provido até ao presente a collegiatura, instituida para os lentes, e doutores de Medicina pela Carta Regia de 11 de Março de 1817: mandão remeter o mesmo requerimento á Regencia do Reino, para que faça observar as leis existentes sobre este objecto. O que V. Exa. fará premente na Regencia para que assim se execute.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 25 de Junho de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, tendo tomado em consideração o officio da Regencia do Reino, expedido pela Secretaria d'Estado dos Negocios Estrangeiros, com data de 22 de Maio proximo passado, juntamente com o relatorio, representação, e planos que o acompanhavão, sobre a administração, e melhoramento do Correio Geral e das Postas: aprovando o parecer da Commissão de Fazenda ácerca deste objecto; mandão remeter á Regencia do Reino o mesmo parecer, constante da copia inclusa por mim assignada, para que se proceda na sua conformidade, e se faça effectiva com a maior brevidade a posta diaria, proposta no referido officio para a entrega de todas as cartas, tanto de correio, como da correspondencia inteira da cidade, e se augmentem do modo tambem proposto os ordenados dos empregados do Correio Geral, cessando de uma vez todas as gratificações, que até agora tem recebido. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reino para que assim se execute.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cornes em 25 de Junho de 1821. = João Baptista Felgueiras.

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Para o Conde de Sampayo;

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, sendo-lhes presente a inclusa representação do Reitor e Collegiaes do collegio de S. Pedro, estabelecido em Coimbra allegando o direito que julgão assistir-lhes para a proposta das collegiaturas vagas do mesmo collegio: havendo-o indeferido, pelo que pertence ao Doutor Joaquim Antonio de Aguiar, o qual por ordens emanadas deste Soberano Congresso, em datas de 7 de Abril e 23 de Maio do corrente anno, foi mandado prover em uma das ditas collegiaturas sem dependencia de alguma formalidade: mandão remetter a mesma representação á Regencia do Reino, a fim de que quanto ao futuro se fação observar as leis exislentes sobre esta materia, em quanto se não ordenar o contrario. O que V. Exca. fará presente na Regencia do Reino para sua intelligencia.

Deos guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 25 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, mandão remetter á Regencia do Reino, para providenciar como lhe parecer justo, a representação inclusa e documento que a acompanha, de Domingos Rodrigues Tornellos, João Martins Pernil, e outros da Freguezia d'Areoza, termo de Vianna do Minho, em que se queixão da escandalosa oppressão e perversidade de tres individuos da mesma freguezia, os quaes por seus repetidos juramentos falsos, e pessima conduta são costumados a culparem nas devassas de correição a muitas pessoas de probidade e irreprehensiveis, perturbando assim muitas familias, e obrigando-as ás despezas e vexames de se livrarem de culpas injustamente pronunciadas.

Deos guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em §5 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampaio.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, mandão remetter á Regencia do reino, a representação inclusa que dirigio a este Soberano Congresso, o Desembargador da Relação do Porto, Roque Francisco Furtado de Mello, com data de 10 do corrente mez, para providenciar na parte que lhe compete sobre a nomeação que se diz ter feito o Procurador do Marquez de Marialva de tres Vereadores, e um Procurador para a Camera da villa de Cantanhede, e sobre as oppressões que se accusão com certos tributos que os habitantes da mesma villa, e povoações annexas são obrigados a pagar ao Donatario.

Deus guarde a V. Exa. = Paço das Cortes em 25 de Junho de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampaio.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, mandão remetter á Regencia do Reino o incluso requerimento de Manuel Antonio Sobral, no qual expõe achar-se condemnado a um anno de prizão, e pena pecuniaria por sentença de conselho de guerra, em consequencia de um ferimento simples; a fim de que se lhe faça competentemente applicar o §. 3.° do decreto de indulto, datado em 14 de Março do corrente anno, em cuja disposição se acha comprehendido. O que V. Exa. fará presente na Regencia para sua intelligencia e execução.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 25 de Junho de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, conformando-se com o incluso parecer da Commissão de Pescarias sobre o requerimento junto em nome dos pescadores, e contratadores, e mais Habitantes do lugar de Murta, comarca de Aveiro, ácerca da violencia, que lhes fazem os rendeiros dos direitos das pescarias em lhes exigirem no Porto, a que levão o peixe, aquelles direitos que já tem satisfeito no lugar da matança. Ordenão que se ponhão em exacta, e indefectivel observancia as Provisões expedidas pelo Conselho da Real Casa, e Estado da Rainha, em datas de 4 de Novembro de 1802, e 7 de Janeiro de 1806; as quaes justamente caracterizão de violenta, e abusiva semelhante repetição de direitos: E que isto se entenda não só para o referido lugar, mas para quaesquer outros lugares, e portos da mencionada comarca, por se dar em todos elles identidade de razão, ficando pendente de deliberação sobre o plano geral ácerca deste objecto o mais que os supplicantes requerem relativamente á isempção de direitos. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reino para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 20 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As as Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Poitugueza, tomando em consideração o incluso requerimento de Manoel Antonio de Andrade Queiroz, de Celorico da Beira, em que allega que, tendo representado perante a Mesa do Desembargo do Paço as violencias, e oppressões, que lhe causara o Ex-Juiz de Fora desta Villa, Antonio Pereira da Motta Pimentel Castello Branco, tem decorrido o espaço demais de 2 annos; tem baixado áquella Mesa 6 Avisos do antigo Governo para subir a Consulta; e tem sido em fim repetidas as petições do Supplicante, sem que até ao presente tenha podido apesar de tudo obter huma resolução: Ordenão que a Regencia do Reino, mandando responder em termo breve a Mesa do Desembargo do Paço sobre o referido, remetia a este Soberano Congresso á mesma resposta com todos os mais papeis e informações, que forem relativas a esta dependencia. O que

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V. Exa. fará presente na Regencia para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 25 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampaio.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, tomando em consideração o officio da Regencia do Reino, expedido pela Secretaria dos negocios do Reino, em data de 5 de Maio proximo passado, relativamente aos ordenados, e pensões, pagos pelo Terreiro publico, e aos serviços feitos pela Commissão estabelecida nesta repartição por Portaria de 9 de Novembro de 1820: ordenão que fiquem extinctos: o lugar de inspector do Terreiro, visto que a necessidade deste Emprego he nulla, e o seu ordenado são dois contos de reis: o ordenado do ex-administrador Antonio Moreira Dias, e do Practicante José Francisco Botelho da Fonseca, Paganino, e a ajuda de custo do Desembargador Filippe Feneira de Araujo e Castro, pois que os primeiros dois não servem, e já cessou o motivo porque era contemplado o 3.° as pensões de 600$000 réis ao Conde de Peniche; de 150$000 réis ao beneficiado João Luiz da Silva; e de 300$000 réis a Manuel Joaquim Torcato; porque não sendo concedidas por serviços feitos nesta repartição, nem allegando os titulos, que as conferem, motivo algum para estas concessões, he evidente que são meras graças, as quaes, não tendo por fundamento, nem os serviços, nem o merito, nem ainda mesmo a indigencia dos agraciados, só servem para fazer pezo á Fazenda Nacional, para lezar os empregados publicos, que trabalhão utilmente, e para excitar ajusta indignação de todos os homens rectos, e desinteressados: que porem fiquem subsistindo as outras pensões, que longe de estarem no mesmo caso, alem de serem modicas, são concedidas a favor de pessoas miseraveis: que mais não continue o vencimento de um medico supranumerario, além dos dois ordinarios, pois que nem a lei, nem a necessidade autorizarão a creação moderna deste emprego: que, apezar de ser estabelecida por aviso, continue a applicação do oitavo da vendagem das farinhas a favor da Casa Pia, separando-se para este effeito daquella parte da vendagam que pertence ao hospital de S. José: que finalmente, fique subsistindo até nova reforma a sobredita Commissão do Terreiro, cujos membros se fazem dignos de louvor pelo acerto, e patriotismo com que tem desempenhado a interessante, e laboriosa tarifa de que tem sido encarregados. O que tudo V. Exa. fará presente na Regencia do reino para sua intelligencia e execução.

Deus guarde a V. Exa. = Paço das Cortes em 25 de Junho de 1821. = João Baptista Felgueiras.

ERRATAS.

Na falla do senhor Soares Franco a pag. 1306 sobre o exclusivo da Companhia na cidade do Porto deve rectificarem-se as passagens seguintes; onde diz = Os acontecimentos dos annos de 1774 e 1775..... foi evitar o conluio da Inglaterra = deve lêr-se = Os acontecimentos dos annos de 1754 e 1755..... foi para evitar o conluio da Feitoria Ingleza. Na columna seguinte da mesma pagina, onde diz = O Tratado de 1756 = deve ler-se = A Lei de 1756 =. Mais abaixo onde diz = Não haja liberdade deste commercio deve tirar-se o = não =. Em fim o ultimo periodo = Por consequencia o meu voto he, que deve haver uma fiscalisação, seja das Cameras, ou como seja, mas pelos menos, que neste anno deve continuar o privilegio exclusivo = não tem sentido algum por ser contrario aos principios assima deduzidos. Deve ler-se = Por consequencia o meo voto he, que deve haver uma fiscalisação (relativa ao tributo que paga o vinho por entrada) seja feita pela Camera ou por outra authoridade, e que pelo menos neste anno não deve haver o privilegio exclusivo das Tavernas =.

LISBOA: NA IMPRESSÃO NACIONAL.

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