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Regencia que estabeleça correios maritimos entre Portugal e as ilhas. Isto he muito util; o maior obstaculo he a despeza, mas eu estou persuadido, que não farão despeza consideravel, se forem administrados com a economia que a ponto; e talvez antes o Estado tire utilidade. Uma das despezas maiores seria o comprar navios. Disto não temos nós necessidade: temos a escuna Constança, e outros muitos vasos, que são embarcações bellissimas para correios, e que não podem andar em guerra. Os paquetes inglezes nada custão ao Estado. Daqui mesmo vão embarcações para as ilhas com passageiros e encommendas, e tirão lucro disto os seus donos. Por tanto proponho esta medida: e não digo que se execute já; mas quando a Regencia poder.

O senhor Pereira do Carmo: - A utilidade he fora de toda a duvida. Mas eu quereria que se consultasse o Ministro da Marinha, e que elle respondesse.

O senhor Vanzeller: - Apoio: e por esta occasião peço que se de providencias sobre a sabida dos navios para o Rio de Janeiro. Ordinariamente dão-se quatro dias; os habitantes das provincias não pódem escrever, e parece injusto que os de Lisboa o possão fazer, e os das provincias não.

Approvou-se, que se remettesse a moção ao Ministro da Marinha para informar sobre ella, e que os, correios maritimos vindos do Ultramar não possão regressar sem se demorarem aquelles dias precisos, para virem das provincias as respostas das cartas, que os mesmos correios possão ter trazido; salvo o caso de necessidade urgente.

O senhor Ribeiro Telles leu o projecto de decreto sobre a collecta ecclesiastica. Fizerão-lhe-se pequenas emendas, como o accrescentamento das palavras "deduzidas dos encargos legitimos" no artigo em que fala da Mitra Patriarcal.

Fez-se a chamada: faltárão 12 dos senhores Deputados, a saber: = Ferreira de Sousa = Sepulveda = Bispo de Beja = Pereira da Silva = Annes de Carvalho = Correa Telles = Bastos = Xavier de Araujo = Castro e Abreu = Ribeiro da Silva = Borges Carneiro = Silva Correa; achando presentes 90.

Passou-se á ordem do dia, e leu-se o paragrafo terceiro do parecer da Commissão de Fazenda, que no dia antecedente se tinha começado a discutir.

O senhor Santos: - Creio que isto he incompativel com o que ontem se determinou.

O senhor Trigoso: - Todos os empregados publicos tem obrigação de cumprir os seus deveres. Mas alem dos deveres geraes e ordinarios de toda a repartição, póde haver empregados que adiantem mais, ou fação serviços extraordinarios: e não ser a razão porque em remuneração de serviços extraordinarios um empregado publico não possa receber gratificações extraordinarias. Parece pois, que não devemos fechar a porta a toda e qualquer gratificação; e que a um homem que tem maior talento, e que faz serviços extraordinarios, se poderão dar algumas gratificações.

O senhor Braamcamp: - Na Sessão penultima, decidio-se, que os officiaes da Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino podessem gozar dos emolumentos estabelecidos pelo Alvará de 1815. Os officiaes tem setecentos mil réis de ordenado: tem alem disto gratificações, que resultão dos negocios dos particulares, sendo esta disposição sanccionada, acho este paragrafo opposto ao já determinado.

O senhor Ribeiro Telles: - Aqui trata-se de excluir pensões, aposentadorias, e outros dinheiros que sabem do Thesouro a favor daquelle que tendo seis centos mil réis de ordenado, se suppõe, ter o sufficiente para a sua sustentação; e o que diz o illustre preopinante são emolumentos, os quaes senão tirão. Por exemplo um desembargador que tem seiscentos mil réis, não fica privado de receber os emolumentos do expediente; fica sim inhabilitado para receber do Thesouro a titulo daquelle emprego uma penção, comedoria, ou aposentadoria. Esta a mente do paragrafo; e não tirar os emolumentos que as partes pagão a qualquer empregado publico.

O senhor Braamcamp: - Chamo a attenção sobre as ultimas palavras do paragrafo, ou debaixo de qualquer pretexto quantia alguma.

O senhor Ribeiro Telles: - Qualquer pretexto para receber do Thesouro Nacional.

O senhor Trigoso: - Eu desejaria resposta á minha objecção a respeito da palavra gratificação.

O senhor Ribeiro Telles: - Deste modo vão-se cortar os abusos, e muitos abusos que ha sobre gratificações. Muitos as pedem sem causa legitima; e por isso assentou-se que não se devia deixar a porta aberta sobre este objecto.

O senhor Trigoso: - Mas evitão-se os abusos, é condemnão-se os usos legimitos: fechão-se as portas não sómente aos abusos, mas tambem aos usos.

O senhor Macedo: - Diz-se que se refere ao Thesouro Nacional; mas na letra do artigo não se fala no Thesouro Nacional.

O senhor Ribeiro Telles: - Póde-se aclarar, e fazer uma declaração a este respeito.

O senhor Serpa Machado: - A doutrina do paragrafo está comprehendida no artigo primeiro, e não temos mais que dispor. Em quanto ao regulamento dos ordenados maiores, ou menores marcar aqui o minimo da ordenados seiscentos mil réis, seria marcar já o rendimento dos ordenados. Por isso a minha opinião he, que visto que a doutrina está encerrada no primeiro artigo, este deve ser regeitado; até porque seria iniquidade tirar qualquer meio de gratificação aos empregados civis, quando aos militares se não tira.

O senhor Ribeiro Telles: - Quando se diz o ordenado de seiscentos mil réis, não se quer dizer que este he o ordenado que ha de ter qualquer empregado: não he estabelecer ordenados aos empregados publicos.

O senhor Serpa Machado: - Sobre as gratificações direi, que se ellas são injustas não se devem conceder. A regra das gratificações deve ser o merecimento dos empregados. Agora excluir, ou não excluir essas gratificações com attenção ao maior ou menor ordenado, julgo que he querer estabelecer uma regra injusta. O merecimento he que deve ser a re-