O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[1394]

senta á Senhora Princeza D. Maria Thereza, e seu filho em primeiro lugar, e com preferencia ás Senhoras Infantas, fazendo-se da Senhora Princeza menção espacial, e das outras Senhoras menção geral, o que me pareceu injusto, e indecoroso pelos motivos que vou apontar. A Senhora Princeza D. Maria Thereza casou com um Principe de Castella, e segundo a mesma Constituição de Hespanha, lá mesmo não podia ter o titulo de Infante seu filho, e se na sua patria não goza desta prerogativa, menos poderá em Portugal, donde não he Principe; porque segundo as nossas leis fundamentaes deve reputar-se Principe estrangeiro, visto que para este casamento não precedeu dispensa das leis de Lamego. Eu julgo, pelo que li no projecto da nossa Constituição, que nella se ha de determinar a descendencia Real, a quem pertencerá o titulo de Infante de Portugal, titulo mais politico do que sómente honorifico. Ha mais outra observação, e he que a Senhora Princeza D. Maria Thereza, em virtude das nossas leis fundamentaes, tendo casado com um Principe estrangeiro, acha-se em circunstancias muito differentes das tres Senhoras Infantas, porque não sómente pelas leis das Cortes de Lamego, como pelas que se fizerão depois da gloriosa lucta de 1640, em que despedaçámos o sceptro de ferro da Casa de Austria, e chamámos para o throno Portuguez a Dynastia da Serenissima Casa de Bragança, se decidiu que nenhum Principe estrangeiro viria por titulo algum a ser Rei de Portugal. A Senhora Princeza D. Maria Thereza, pelo seu casamento, passou a ser uma Princeza Hespanhola, e a cargo da Hespanha deve em direito ficar o seu apanagio, e estabelecimento. Eu não ignoro que em Hespanha se pozerão em duvida os direitos do Senhor D. Sebastião á successão da Casa, que fundou ElRei Carlos III para o Infante D. Gabriel, de quem he neto o Senhor D. Sebastião. Não nos pertence, nem quero intrometter-me em a decisão do processo, que está correndo sobre este importante negocio. Se a decisão final for favoravel, não sómente o Senhor D. Sebastião ganhará muito, como tambem diminuirá a despeza do Thesouro publico, e Sua Magestade não poderá deixar de annuir a que a Senhora Princeza D. Maria Thereza, e seu filho partão para a Hespanha, como he provavel que exija o Governo Hespanhol. Quando porem a decisão d este negocio fosse contraria ao Senhor D. Sebastião, a generosidade Portugueza ajudará ElRei a sustentar um seu descendente sem patria, e sem herança paterna. Quando eu notei este artigo como inconstitucional, fundei-me em a Commissão da Fazenda incidentemente tratar de um assumpto, o qual sómente poderia ter lugar na discussão da Constituição, e vem a ser das pretenções, que podem ter os Principes estrangeiros. Não me attrevo, nem me persuado que previno a opinião do Congresso nesta materia, porem a minha opinião será sempre contra as pretenções de Principes estrangeiros, e que conservemos as disposições das nossas leis fundamentaes, para continuarmos a ter uma independencia absoluta, como foi estabelecida pelo valor dos nossos antepassados, independencia que deve ser heroicamente mantida pela sua posteridade, e a qual eu não só defenderei com a lingua, mas com os meus braços e com todo o meu sangue.

O senhor Arcebispo da Bahia, observando que se não tinha incluido no projecto o Principe Real, herdeiro presumptivo da coroa, pediu se lhe desse a razão desta omissão.

O senhor Alves do Rio: - Principiarei, respondendo ao senhor Arcebispo. A Commissão quando fez este projecto estava bem informada de que Sua Alteza Real não vinha por ora para Portugal; e o não incluiu por essa razão, visto não ser esta uma lei pragmatica, mas só um regulamento provisional, como no mesmo projecto se expressa. Alem de que Sua Alteza Real tem a sua casa, que he a de Bragança, porque os Principes, chamados antes do Brazil, são Duques de Bragança. Esta casa está inteira para ser entregue ao Principe Real, quando tivermos a fortuna de o vermos entre nós. Nada se tratou da casa do Infantado, porque se querião conservar as coisas no estado em que estavão; e essa pertence ao Infante D. Miguel, por ser Infante de Portugal: pela mesma razão tão pouco se tratou da casa da Senhora Rainha; porque ha muitos annos que isto pertence ás Senhoras Rainhas de Portugal. Deixo respondidas estas objecções; vamos agora aos concertos dos palacios. A Commissão assentou que se não devião fixar rendimentos particulares para os concertos dos palacios, porque julgou que fazendo-se deste modo taes concertos, não se ferião a tempo. Os palacios são da Nação essencialmente, e devem conservar-se por decoro da mesma Nação. Para evitar pois que caissem em ruina, julgou-se que devião ser concertados, e como se viu que isto causaria muita despeza para o Estado não se quiz deixar a seu cargo. Pelo que pertence á Senhora Princeza D. Maria Thereza, como seu casamento foi feito no Brasil em tempo que não havia communicações entre Hespanha e Portugal, por se acharem os Francezes naquella Nação, e não podia haver licença d'ElRei de Hespanha, por isso se tem tido por agora essa consideração até ser a determinação daquelle Governo. Deve ser tratada como todos os outros Infantes; pois todos são Infantes de Portugal. Já se sabe que ha em Hespanha um processo existente a este respeito, mas ainda não ha resolução nenhuma, nem consta que a Senhora Princeza D. Maria Thereza, nem seu filho tenhão por ora coisa alguma de Hespanha: por isso se tomou essa determinação; mas em constando o contrario, nada mais facil que revogala. Quanto ao que se diz fazer-se com a Senhora Princeza, cumpre saber que a dita Senhora foi sempre mais contemplada que os Infantes: nos diplomas he sempre tratada com o titulo de Senhora Princeza, e as suas irmãs com o de Senhoras Infantas. Alem disso, parece que se deve ter alguma consideração á sua idade, pois as outras Senhoras não precisão de tanto. Por estas razões se fez essa separação, e nisto a Commissão deu o seu parecer: se o Congresso julga conveniente o contrario, póde resolver o que lhe parecer opportuno. A Senhora D. Maria Benedicta tem-se contentado até agora, por suas exemplares virtudes, com oitocentos mil réis todos os