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do passado sobre o lugar do embarque da Deputação das Cortes, que tem de ir a bordo cumprimentar ElRei, e provendo juntamente sobre outras circunstancias relativas á mesma occasião; tem resolvido e ordenado o seguinte. 1.° Que a Deputação da Regencia do Reino, que tem de ir felicitar ElRei apenas fundear, trate com S. Magestade de designar a hora do desembarque, a qual não poderá ser depois do meio dia. 2.° Que a mesma Deputação previna ElRei de que o Presidente das Cortes tem de dirigir a S. Magestade no acto do juramento uma oração analoga ás circunstancias, a que S. Magestade responderá como for do seu agrado. 3.° Que a Deputação das Cortes embarcará no caes de Bellem até onde será acompanhada de uma competente guarda de honra, e donde o Commandante da mesma guarda fará partir as respectivas carruagens para o Terreiro do Paço, a fim de estarem promptas por sua ordem junto do Coche d'ElRei na occasião do desembarque; havendo semelhante precaução e cuidado no sitio da Sé, aonde S. Magestade e a Deputação se derigem. 4.° Que o regulamento do ceremonial citado, e em parte declarado na ordem de 16 de Julho proximo passado, não deve tambem ter lugar, em quanto obriga com multas a adornar as janellas e arear as ruas, por onde ElRei tem de passar, attenta a longa distancia, em que se acha o ponto do desembarque do Palacio a que S. Magestade se derige. O que V. Exca. fará presente na Regencia para sua intelligencia e execução.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 3 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, tomando em especial cuidado a segurança publica, e considerando que para ella se manter nas actuaes circunstancias podem ser precisas providencias extraordinarias, decretão o seguinte.

1.° A Regencia do Reino fica plenamente autorizada para tomar todas as medidas, que julgar necessarias para a conservação da boa ordem, e segurança publica.

2.° O presente decreto, bem como o de 14 de Abril do corrente anno, relativo ao provimento, e remoção dos empregados publicos cessarão inteiramente logo que ElRei, tendo ratificado perante as Cortes o juramento da Constituição politica da Monarquia, e nomeado os Ministros de Estado das diversas repartições, houver assumido o exercicio do Poder Executivo. A Regencia do Reino o tenha assim entendido. Paço das Cortes em 3 de Julho de 1821. - José Joaquim Ferreira de Moura, Presidente. - João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza, desejando prevenir qualquer perturbação da ordem publica, que possa ter lugar na occasião do desembarque d'ElRei, ou em outra qualquer, o que poderia acontecer se algumas pessoas dessem vivas inconsiderados, que encontrem a vontade geral da Nação, a que Sua Magastade tão solemnemente tem adherido: decretão

Que seja havido como perturbador do socego publico, e como tal punido, todo aquelle que nas referidas occasiões levantar outros vivas, que não sejão á Religião, Cortes, Constituição, Rei Constitucional, e sua Real Familia.

A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e o fará immediatamente publicar por Editaes. Paço das Cortes em 3 de Julho de 1831. - José Joaquim Ferreira de Moura, Presidente. - João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

As Cortes Geraes, e Extraordinarias da. Nação portugueza, sendo-lhe notorio que Sua Magestade em seu regresso a este Reino he ainda acompanhado de varias pessoas, que tem incorrido na indignação publica, por serem geralmente conhecidas por autores das desgraças da sua patria, quaes são o Conde de Palmella, Conde de Parati, os Lobatos, o ex-ministro de Villa Nova Portugal, Rodrigo Pinto Guedes, o Targini, o Visconde do Rio Secco, e os Monsenhores Miranda, e Almeida, e João Severiano Maciel; considerando que o desembarque de taes individuos involve imminente risco de sua propria segurança: ordenão que a Regencia do Reino, por meio da Deputação que mandar abordo cumprimentar ElRei, lhe represente a necessidade de não permittir, que semelhantes pessoas desembarquem, e venhão assim perturbar o publico regozijo, com que Sua Magestade he esperado pelo hei oiço Povo portuguez: o que V. Exca. fará presente na Regencia do Reino, para que assim se execute.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 3 de Julho de 1821. - Senhor Conde de Sampayo. - João Baptista Felgueiras.

As Cortes Geraes e Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, attendendo ao muito que nas presentes circunstancias convem prover sobre a nomeação, ou remoção dos empregos publicos, decretão o seguinte:

1.° Nenhum emprego publico poderá ser conferido a estrangeiros sem consentimento das Cortes.

2.° Em quanto não estiver sanccionada o Constituição, não poderá ElRei, sem o mesmo consentimento das Cortes, remover do exercicio de seus postos os commandantes das foiças estacionadas nas cidades de Lisboa e Porto, e suas circumvisinhanças; o que tambem se entenderá relativamente ao Intendente Geral da Policia. As autoridades a quem toca o tenhão assim entendido, e fação executar. Paço das Cortes em 3 de Julho de 1821. - José Joaquim Ferreira de Moura, Presidente. - João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

Para o Presidente da Regencia do Reino.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza