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sa contra a Religião Catholica Romana em primeiro gráo, será condemnado em nm anno de prizão, e cincoenta mil réis em dinheiro: no segundo, em oito mezes de prizão, e cincoenta mil réis: no terceiro, em quatro mezes de prizão, e cincoenta mil réis: e no quarto em cincoenta mil réis somente.

Art. 12. Abusa-se da liberdade da imprensa contra o Estado: 1. excitando os povos directamente á rebellião: 2. provocando-os directamente a desobecer ás leis, ou ás autoridades constituidas: 3. attacando a fórma do Governo Representativo, adoptada pela Nação: 4. infamando, ou injuriando o Congresso Nacional, ou o chefe do poder executivo.

Art. 13. Quem abusar da liberdade da imprensa contra o Estado em primeiro gráo será condemnado em cinco annos de prizão, e seis centos mil réis em dinheiro: no segundo, em tres annos de prizão, e quatro centos mil réis: no terceiro, em um anno de prizão, e duzentos mil réis: no quarto, em tres mezes de prizão, e cem mil réis: e sempre, que se verificar abuso em algum dos dois primeiros gráos accrescerá ás penas estabelecidas a do perdimento dos cargos publicos, que o delinquente occupar; e sendo ecclesiastico, a inhibição do exercicio dos seus officios, e a privação dos redditos dos seus beneficios, no primeiro gráo perpetuamente, o no segundo por seis annos.

Art. 14. Abusa-se da liberdade da imprensa contra os bons costumes: 1. publicando escriptos, que ataquem directamente a moral christã recebida pela Igreja universal: 2. publicando escriptos, ou estampas obscenas.

Art. 15. Quem abusar da liberdade da imprensa contra os bons costumes em primeiro gráo, será condemnado em cincoenta mil réis: no segundo gráo, em quarenta mil réis: no terceiro, em trinta mil réis: e no quarto, em vinte mil réis.

Art. 16. Abusa-se da liberdade da imprensa contra os paiticulares. 1.° imputando a alguma pessoa, ou corporação qualquer facto criminoso, que daria lugar a procedimento judicial contra ella: 2.° imputando-lhe vicios ou defeitos, que a exporião ao odio, ou desprezo publico: 3.° insultando-a com termos de desprezo, ou ignominia.

Art. 17. Quem abusar da liberdade da imprensa contra os particulares em primeiro gráo, será condemnado em cem mil réis: no segundo, em oitenta mil réis: no terceiro, em sessenta mil réis: no quarto, em quarenta mil réis: e, alem destas penas, haverá em todos os gráos a reparação civil do damno e injuria, sempre que os juizes de facto declararem ter lugar.

Art. 18. Havendo reincidencia em qualquer dos casos mencionados nesta lei, applicar-se-ha a pena correspondente, multiplicada pelo numero das reincidencias: nos casos do artigo 16, sómente se verificará reincidencia havendo identidade do delicto, e da pessoa offendida.

Art. 19. Será livre de toda a pena quem provar os crimes, que imputou, quando forem contra o Estado, ou consistirem em abusos de autoridade, commettidos por algum empregado publico: e nos outros casos, quando o fado imputado estiver julgado provado em juizo anterior, ou interessar ao publico, ou ao particular, não havendo animo de injuriar.

Art. 20. Em todo o caso porem de abuso de liberdade da imprensa, serão supprimidos todos os exemplares daquelle impresso em que se verificar, estando na mão do autor, editor, impressor, vendedor, ou distribuidor: e quem vender, ou distribuir algum depois desta suppressão, ficará incurso nas penas impostas ao autor, ou editor.

Art. 21. Em todos os casos, em que por esta lei he imposta ao delinquente pena pecuniaria, não tendo elle por onde pague, será condemnado em tantos dias de prizão, quantos corresponderem á quantia, em que for multado na razão de mil réis por cada dia.

TITULO III.

Do juizo competente para conhecer dos delidos mettidos por abuso da liberdade da imprensa.

Art. 22. O conhecimento, e qualificação dos delidos commettidos por abuso da liberdade da imprensa pertencerá aos conselhos de juizes de facto, que para isso se crearão em cada um dos districtos designados na tabella junta.

Art. 23. Em cada um daquelles districtos se formarão dois concelhos de juizes de facto: o primeiro será composto de nove vogaes, e o segundo de doze: haverá tambem um juiz de direito, que no districto de Lisboa será o corregedor do crime da Corte; no do Porto, o corregedor da primeira vara do crime, e nos outros districtos os corregedores das respectivas capitaes; e haverá igualmente um promotor da justiça.

Art. 24. Para exercerem o cargo de juizes de facto serão eleitos quarenta e oito homens bons, que sejão cidadãos em exercicio de seus direitos, de idade de vinte e cinco annos pelo menos, residentes no districto, e dotados de conhecida probidade, inteligencia, e boa fama: alem destes se elegerão mais doze para substitutos, dotados das mesmas qualidades: e um para promotor, e outro para seu substituto, que, alem de possuirem aquellas qualidades deverão ser Bachareis formados em alguma das faculdades juridicas. Não poderá ser eleito para juiz de facto o que o não poder ser para eleitor de comarca.

Art. 25. A eleição das pessoas mencionadas no artigo antecedente será feita pelos eleitores da comarca, ou comarcas, que formão o districto, reunidos para isso na capital, delle, sob a presidencia do juiz de direito, bastando, que concorrão aquelles eleitores, que ao tempo da eleição se acharem residindo no districto.

Art. 26. A primeira eleição será feita logo, que esta lei se publicar, expedindo os presidentes respectivos avisos aos eleitores para que em dia certo se reunão nas capitaes dos districtos, aonde se faraó as eleições por listas, e á maioridade relativa de votos. As eleições seguintes serão feitas logo depois das dos De-

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