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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 118.

SESSÃO DO DIA 4 DE JULHO.

Aberta a sessão, sob a presidencia do Sr. Moura, leu-se, e approvou-se a Acta do dia antecedente.

O senhor Secretario Agostinho José Freire fez a leitura dos seguintes officios do ministro da Marinha dirigidos á Regencia, e remettidos ás Cortes pelo ministro dos Negocios do Reino:

1.° participando que a Deputação da Regencia ficará a bordo da nau de Sua Magestade, em quanto as Cortes não determinarem o contrario; e que ElRei havia resolvido mandar o seu secretario dos Negocios Estrangeiros a ter uma conferencia com o Presidente das Cortes.

2.° participando que tendo o presidente da Regencia feito saber a Sua Magestade, por via do seu ministro dos Negocios Estrangeiros, Silvestre Pinheiro Ferreira, que as Cortes desejavão que ElRei escolhendo hora para o seu desembarque não fosse esta depois do meio dia, designara comtudo ElRei a hora das 4 da tarde, para o fazer.

3.° annunciando que Sua Magestade receberia no dia seguinte ás 10 horas a Deputação das Cortes.

4.° participando a saida da Regencia para o paço das Necessidades, a fim de proporcionar uma mais facil communicação com as Cortes, e com a Deputação a bordo.

O senhor Fernandes Thomaz propoz que como Sua Magestade havia fixado as 10 horas para receber a Deputação das Cortes, a mesma Deputação lhe fizesse saber, que a ordem relativa ao tempo do desembarque devia cumprir-se: ao que accrescentou o senhor Castello Branco que se mandasse chamar o ministro dos Negocios do Reino para o fazer saber ao presidente da Regencia, e este o commnnicar a Sua Magestade. Foi approvada a moção do senhor Fernandes Thomaz.

Fez-se á chamada nominal, e acharão-se presentes 97 dos senhores Deputados, faltando os senhores Sepulveda, Xavier Monteiro, Pereira da Silva, Annes de Carvalho, e Gouvea Ozorio.

Passou-se á ordem do dia, e por indicação do senhor Agostinho José Freire se determinou, que dos 32 votados para se formarem delles as listas de 16 pessoas, se excluissem os dois - Correa da Serra e Conde de Barbacena pai, a fim de serem substituidos por José Francisco Braamcamp e pelo Bispo Provisor de Braga, os quaes havião reunido maior numero de votos, e deixarão de ser mencionados; tendo o primeiro 21 Votos, e o segundo 25.

Procedeu-se em consequencia á eleição do conselho de Estado, e se decidiu que os senhores Deputados designados para a Deputação que devia ir a bordo fossem os primeiros a votar, a fim de sairem immediatamente para o seu destino. Assim se executou.

Recolhidos e apurados os votos, sairão eleitos com maioria absoluta - Anselmo José Braamcamp, com 53 votos; Antonio Teixeira Rebello, com 60; Antonio Vieira de Tovar, com 56; Bernardo da Silveira Pinto, com 69; João Antonio Ferreira de Moura, com 63; João Pedro Ribeiro com 50; Joaquim Pedro Gomes de Oliveira, com 77; José de Mello Freire, com 62; José Maria Dantas, com 56; Lazaro da Silva Ferreira, com 49; Manoel Antonio dá Fonseca, com 52; Manoel Vicente Teixeira, com 53; Roque Ribeiro de Abranches, com 54.

Faltando ainda tres pessoas para se preencher o numero designado de conselheiros, se decidia que dos restantes votados se extremassem os que havião tido maior numero de votos, para destes se formalizarem listas de tres pessoas em conformidade do que já se achava determinado, e procedendo-se ao exame dos votos se achou haverem tido a maioria os seis seguintes, a saber: Antonio Francisco Machado, por 48 votos; Antonio Joaquim de Lemos, por 47; Nicoláo de Abreu Castello Branco, por 45; Francisco de Paula Azeredo, por 45; Francisco Maximilianno de Sousa, por 45;

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Pedro Mosinho de Albuquerque, por 40; e se decidiu que ficasse a eleição para a Sessão seguinte, por não se acharem presentes os senhores Deputados que tinhão ido em deputação a ElRei, e estar proxima a sair a outra que devia receber S. Magestade á porta, do palacio.

Durante a votação forão successivamente presentes ás Cortes os seguintes officios:

1.° Do ministro dos Negocios do Reino, participando que Sua Magestade estava resolvido a embarcar immediatamente, sendo esta resolução anterior á chegada da Deputação das Cortes.

2.° Do senhor Secretario Felgueiras, em nome da Deputação, de que o mesmo fazia parte, annunciando ao Congresso que a mesma Deputação acabava de ser recebida por ElRei, com toda aquella honra, e demonstrações de sincera satisfação, que erão de esperar de S. Magestade; e que S. Magestade estava disposto a partir immediatamente para terra em companhia da mesma Deputação. Representou então o senhor Presidente que esta noticia não podia deixar de ser recebida pelo Congresso com a maior satisfação, e que na acta se devia fazer uma expressa declaração de haver sido ouvida com muito especial agrado; e assim foi unanimemente approvado.

3.° Do ministro dos Negocios do Reino participando o desembarque d'ElRei na Praça do Commercio com a declaração de vir unicamente acompanhado do Senhor Infante D. Miguel, e do Senhor D. Sebastião; accrescentando que todos os declarados no Decreto das Cortes para não desembarcarem, havião ficado nas respectivas embarcações, acompanhando-se ElRei de outros criados.

4.º Outro participando que S. Magestade tinha chegado ao palacio das Necessidades, e que ia a apear-se.

A's cinco frotas da tarde entrou na sala das Cortes S. Magestade precedido das duas Deputações que lhe havião sido enviadas, e acompanhado dos, officiaes da sua casa; e subiu immediatamente ao throno a occupar a cadeira que lhe estava destinada.

Então, o senhor Presidente, acompanhado dos quatro senhores Secretarios, se dirigiu igualmente ao throno, levando um dos senhores, Secretarios o livro dos santos Evangelhos; e sendo-lhe este apresentado pelo senhor presidente, Sua Magestade, pondo a mão sobre elle, pronunciou o seguinte juramento = Eu D. João VI, pela graça de Deos, e pela Constituição Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil, e Algarves, juro aos santos Evangelhos manter a Religião Catholica Apostolica Romana; observar, e fazer observar as Bases da Constituição decretadas pelas Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação Portugueza, e a Constituição que ellas fizerem e ser em tudo fiel á mesma Nação. Ao que accrescentou Sua Magestade; Assim o juro de todo o meu coração. Por se achar mui fatigado pronunciou Sua Magestade em voz mais baixa estas memoraveis palavras, as quaes não puderão por isso ser ouvidas de toda a Assemblea; mas o forão distinctamente pelos senhores Presidente, e Secretarios, e por alguns outros dos senhores Deputados que ficavão mais proximos ao throno. O senhor Presidente informando o Congresso de tão attendivel circunstancia, representou a necessidade de ser mui expressamente consignada na Acta; não só para constar a toda a Nação, mas para ser publica á Europa e ao Mundo inteiro a espontanea e cordial adhesão cota que Sua Magestade se rende aos votos do Povo portuguez.

Findo o acto solemne do juramento, e voltando os senhores Presidente e Secretarios aos seus respectivos lugares, dirigiu o mesmo senhor Presidente a ElRei o seguinte discurso:

Senhor: - Os Representantes da Nação Portugueza rodeando o throno do seu Rei, constituindo, e firmando a lei fundamental da Monarquia seguem hoje grandes exemplos, renovão épocas brilhantes da sua historia, e apertão de um modo indissoluvel aquelle vinculo politico, que deve unir os povos aos réis, e os réis aos povos. Esta união he, Senhor, o titulo mais verdadeiro, he o mais solido fundamento da legitimidade. O throno dos réis nunca he mais firme, nem mais duravel, senão quando as convenções politicas o levantão sobre as bases eternas da justiça, e do amor dos povos. Scenas tão agradaveis, dias tão afortunados, que desde o portentoso acontecimento do Campo d'Ourique, brilharão já por mais de uma vez em Portugal, repetindo-se hoje, collocão o vosso nome, Senhor, a par dos nomes para sempre memoraveis do Grande Affonso, do Magnanimo João I, do inclito João o IV.

Males passados, sobre que he hoje necessario correr o mais espesso veo; bens, e prosperidades futuras, com que he hoje permittido recrear a nossa imaginação; a urgencia de remediar aquelles males, e a idea de realizar estes bens, nos trouxe finalmente este dia feliz, em que uma lei justa e igual, de todos conhecida, e jurada por todos, preserva o governo politico do Estado, daquelles inconvenientes a que he igualmente sujeito, quando está nas mãos de todos, ou quando está nas mãos de um só. Em iguaes distancias de um, e de outro extremo se equilibra, Senhor, o Governo Constitucional Representativo, apoiado na liberdade da imprensa, e na independencia dos juizes, que são as duas pedras angulares deste tão nobre edificio. Estas são as condições mais essenciaes do contrato que V. Majestade jura hoje á face da Nação, e que já d'antemão jurara em outro hemisferio por effeito da mais illimitada confiança. V. Magestade ratifica hoje este mesmo juramento no meio da representação nacional, e a Nação toda por meio de seus Representantes, Portugal inteiro no meio do mais fervoroso enthusiasmo de respeito, e de amor por V. Magestade, recebe este juramento, como senhor da sua prosperidade futura. A prosperidade de Portugal depende Senhor, unicamente da firmeza, da constancia, e da perseverança, com que este juramento ha de ser perpetuamente observado. Ah! Senhor, a solemnidade augusta, de um juramento proferido diante de Deus, e diante dos homens nunca já mais poderá esquecer áquelles que tão solemnemen-

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te, áquelles, que tão espontaneamente o proferirão!! A Nação tem jurado, Senhor, manter em ambos os mundos a fórma do Governo Constitucional e Representativo, legislado nas bases da Constituição, e V. Majestade promette observar esta carta politica decretada pelas Cortes Nacionaes. A mutua alliança de um povo, e de um rei; contrahida por meio de condições tão justas, e tão obviamente uteis assegura entre nós a pratica daquelles grandes documentos da politica dos Estados, cuja adopção nos he recomendada pela historia dos povos mais civilizados, e mais florentes. Reunir todos os annos Assembleas legislativas, eleger livremente os seus membros, fazer es leis em publico, responsabilizar effectivamente os executores das leis, publicar livremente os pensamentos por meio da imprensa, independencia nos juizes, invariavel equilibrio entre as rendas, e as despegas do Estado; eis Senhor, a que se reduz em geral o systema que adoptamos. A felicidade publica, e particular, não póde ter mais solidos fiadores. Está dividido o poder, resta só conservar, e abonar a divisão. Sobeja he a experiencia dos seculos remotos, ainda mais sobeja a de tempos proximos a nós, e desgraçadamente mui prementes á nossa memoria para nos convencermos, Senhor, que se os poderes politicos porque se regem os estados, não estão bem divididos, e se esta divisão não tem por abonador a probidade civica dos que representão, e dos que são representados, dos que governão, e dos que são governados, o Governo degenera desde logo, ou o infrene despotismo da anarquia, ou na oppressora arbitrariedade de um ou de mais individuos. A partilha do poder he só quem póde prevenir esta degeneração, he a unica taboa em que se póde salvar a justiça, e a estabilidade das instituições politicas. He por tanto necessario que as preservemos deste naufragio, consolidando aquella partilha. Demos Senhor ao mundo exemplos de justiça, e de firmeza. A nossa resolução está tomada; perpetuamente constitucionaes vamos todos de mãos dadas, cooperemos todos a promover a felicidade publica de um povo que tantos, ainda que tão infructuosos sacrificios tem feito por esta felicidade; de um povo tão docil, que muda as suas leis fundamentaes no meio da maior tranquilidade, que sabe frustrar o impulso de paixões contrarias, que sabe obedecer, que sabe pedir, e que até sabe reclamar. O sacrificio do interesse particular ao interesse publico he, Senhor, a clausula mais imperiosa do pacto social. Todos os Portuguezes, Senhor, acclamão esta clausula; todos conhecem a urgencia de obedecer a esta lei, e de fazer este sacrificio; poucos a quem deve naturalmente ser penosa a lucta daquelles dois interesses sentem mas não reluctão. He portanto quasi unanime a vontade de todos os Portuguezes: e não foi, Senhor, nem a instigação de poucos, nem a illusão de muitos como alguns fingirão persuadir-se; foi a influencia de causas geraes, e bem notorias, que escuso referir, quem promoveu estas felizes alterações. - A verdade sobre este objecto, senhor, nunca esteve tão perto do sollo. A verdade foi que: resoando num ponto de Portugal o primeiro grito de Constituição, e de Rei, Portugal inteiro repetiu este grito, e como a vontade era só uma, não ouve nem commoção, nem discidencia. Os cidadãos delegarão logo o sou poder, e ainda bem não tinhão posto em nossas mãos este importante deposito, tornarão contentes e pacificos ao templo dar graças ao Creador, e ao seio de suas familias fazer votos pela felicidade do seu paiz. Ah? Senhor, que espetaculo este!! Muito mais digno de admiração quando se compara com os movimentos convulsivos, e freneticos, com que alguns povos infelizmente só tem emprehendido mudanças para passarem de um despotismo ao outro: Era pois, Senhor, acabemos de desempenhar o encargo que nos tem confiado tão caros constituintes.

O poder que se nos delegou já se acha dividido entre as Cortes, e o Rei.

Toca ás Cortes fazer a lei, toca a V. Magestade fazela executar, as boas leis, as leis justas, e geralmente uteis, as leis que fazem o menor sacrificio do interesse particular e que promovem a maior vantagem do interesse publico; a execução prompta, fiel, severa, e indistincta destas leis são o alvo de nossas politicas fadigas; se o tocarmos está conseguida a felicidade publica. Ah, Senhor, e se o impenetravel juizo da Providencia eterna, que governa o mundo se compraz de ouvir nossos votos, e de coroar nossas fadigas com um exito correspondente a nossos ardentes dezejos qual deverá ser ainda depois o voto mais fervoroso, e mais ardente dos Portuguezes? Eu o digo; Senhor, e não me engano..... Dilate a providencia os annos de V. Magestade para se dilatar entre nós o espectaculo verdadeiramente plausivel de um povo, e de um Rei cooperando de mãos dadas para a felicidade commum. E dilate-se até que estabelecido o regimen constitucional, difunda sua benefica, influencia por todas as classes da sociedade, e se possa ainda plantar a arvore da felicidade publica até á porta das mais abatidas, e das mais humildes choupanas.

Ao acabar de proferir estas palavras, rompeu o senhor Presidente os vivas a ElRei Constitucional, que forão repetidos com o maior enthusiasmo por toda a Assemblea e povo das galerias; sendo presentes a todos estes actos o senhor infante D. Miguel e o senhor D. Sebastião, os quaes tomarão lugar em uma das tribunas da sala das Cortes.

Findo o discurso retirou-se Sua Magestade, precedido das mesmas duas Deputações que o havião acompanhado na sua chegada.

Annunciando o senhor Secretario Freire que estava á porta o ministro dos Negocios Estrangeiros, Silvestre Pinheiro Ferreira, que vinha da parte de Sua Magestade para ler a resposta ao discurso do senhor Presidente, se assim fosse do agrado do Congresso, visto que Sua Magestade a não lera por se achar summamente incommodado das fadigas daquelle dia: determinou-se que fosse introduzido.

Entrou o referido Ministro, e tomando lugar ao lado da mesa do senhor Presidente procedeu á leitura da resposta de Sua Magestade, finda a qual se retirou.

Por esta occasião propoz o senhor Guerreiro, que a resposta de Sua Magestade fosse mandada a uma

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Commissão para examinar se haverá, nella alguma coisa, que haja de ser contestada; e se mandou remetter á Commissão de Constituição.

O senhor Felgueiras mencionou um officio do ministro dos negocios do reino participando que havendo cessado as funcções da Regencia no paço das Necessidades, a mesma Regencia passava para o palacio do Rocio, conforme o que pelas Cortes estava determinado; do que as mesmas ficarão inteiradas.

Annunciou-se a chegada do ministro dos Negocios do reino, de Sua Magestade, Ignacio da Costa Quintella, que foi mandado entrar, e introduzido expoz, que Sua Magestade attendendo a achar-se mui adiantada a sessão ide Cortes propunha ao Congresso, se era do seu agrado que a nomeação dos Ministros se deferisse até o dia seguinte, ou se preferia ficar em Festão até que Sua Majestade effectuasse a mesma nomeação; houve alguma discussão, e decidiu-se por fim, que se respondesse á mensagem de Sua Magestade, que o Congresso ficava em sessão permanente até que fosse inteirado da nomeação dos Ministros, ficando ao arbitrio de Sua Magestade nomear já todos, ou alguns, e para servirem ou provisoria, ou perpetuamente, como fosse do seu agrado. Com esta, resposta se retirou o Ministro.

A's oito e meia da noite chegou, e foi lido pelo senhor Fagueiras um orneio do ministro dos Negocias do Reino, Ignacio da Costa Quintella, remettendo uma cópia do Decreto, pelo qual Sua Magestade acabava de nomear Ministros para as diversas repartições, a saber: para os Negocios do reino, Ignacio da Costa Quintella = para a Guerra, Antonio Teixeira Rebello = para a Fazenda, Francisco Duarte Coelho = para a Marinha, Joaquim José Monteiro Torres = para os Negocios estrangeiros, Conde de Barbacena D. Francisco: do que as Cortes ficarão inteiradas.

Decidiu-se que se expedisse o Decreto para a extincção da Regencia, e que nelle se lhe dessem louvores pelo zelo, e intelligencia, com que havia desempenhado as suas funcções.

Determinou-se para Ordem do dia a nomeação do Conselho de Estado, e as Commissões de fora das Cortes.

Levantou o senhor Presidente a Sessão ás 9 horas da noite. - João Alexandrino de Sousa Queiroga, Secretario.

Lei sobre a liberdade da imprensa.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação Portugueza, querendo desenvolver, e determinar os principios que sobre a liberdade da imprensa estabelecerão nos artigos 8.°, 9.°, e 10.° das bases da Constituição, por conhecerem que aquella liberdade he o apoio mais seguro do systema constitucional, decretão o seguinte:

TITULO I.

Sobre a extensão da liberdade da imprensa.

1. Toda a pessoa pôde, da publicação desta lei em diante, imprimir, publicar, comprar e vender nos Estados portuguezes quaesquer livros ou escriptos sem previa censura, e só com as declarações seguintes.

Art. 2. A faculdade de imprimir qualquer livro ou escripto original ou traduzido constitue propriedade vitalicia de seu autor ou traductor, a qual ainda pertencerá a seus herdeiros e successores por espaço de dez annos. Quando o autor ou traductor for sociedade literaria, ou outra qualquer corporação gozará da mesma propriedade por tempo de sessenta annos.

Art. 3. Quem imprimir qualquer livro ou escripto, que, nos termos do artigo antecedente, constitua propriedade d'outrem perderá todos os exemplares delle para o proprietario: e se não chegarem ao numero de mil, pagará mais o valor dos que faltarem para preencher este numero.

Art. 4. Todo o escripto impresso nos Estados portuguezes deve ter estampado o lugar e anno da impressão, e o nome do impressor.

Art. 5. Quem imprimir, vender, ou publicar qualquer livro ou escripto sem algum dos requisitos mencionados no artigo precedente, será condemnado em trinta mil réis.

Art. 6. Quem falsificar algum dos requisitos mencionados no artigo quarto será condemnado em cincoenta mil réis; e se com essa falsificação attribuir o impresso a alguma pessoa existente será condemnado no dobro desta pena.

Art. 7. O autor ou editor de escriptos impressos nos Estados portuguezes, e o impressor delles, quando não conste quem seja o seu autor ou editor, responderão por todo o abuso que nelles se fizer da liberdade da imprensa, nos casos determinados nesta lei: e bem assim o livreiro ou publicador pelos abusos que se cometterem nos escriptos que vender ou publicar impressos em paizes estrangeiros, quando contiverem expressões ou estampas obscenas, ou libellos famosos.

TITULO II.

Dos abusos da liberdade da imprensa, e das penas correspondentes.

Art. 8. Póde abusar-se da liberdade da imprensa: 1. contra a Religião Catholica Romana: 2. contra o Estado: 3. contra os bons costumes: 4. contra os particulares.

Art. 9. Todos os delictos comprehendidos no artigo antecedente serão qualificados em primeiro, segundo, terceiro, ou quarto gruo, em attenção ás diversas circunstancias, que podem augmentar, ou diminuir a sua gravidade.

Ari. 10. Abusa-se da liberdade da imprensa contra a Religião: 1. quando se nega a verdade de todos ou de algum dos dogmas definidos pela Igreja: 2. quando se estabelecem, ou defendem dogmas falsos: 3. quando se blasfema, ou zomba de Deus, dos seus Santos, ou do culto religioso approvado pela Igreja.

Art. 11. Quem abusar da liberdade da impren-

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sa contra a Religião Catholica Romana em primeiro gráo, será condemnado em nm anno de prizão, e cincoenta mil réis em dinheiro: no segundo, em oito mezes de prizão, e cincoenta mil réis: no terceiro, em quatro mezes de prizão, e cincoenta mil réis: e no quarto em cincoenta mil réis somente.

Art. 12. Abusa-se da liberdade da imprensa contra o Estado: 1. excitando os povos directamente á rebellião: 2. provocando-os directamente a desobecer ás leis, ou ás autoridades constituidas: 3. attacando a fórma do Governo Representativo, adoptada pela Nação: 4. infamando, ou injuriando o Congresso Nacional, ou o chefe do poder executivo.

Art. 13. Quem abusar da liberdade da imprensa contra o Estado em primeiro gráo será condemnado em cinco annos de prizão, e seis centos mil réis em dinheiro: no segundo, em tres annos de prizão, e quatro centos mil réis: no terceiro, em um anno de prizão, e duzentos mil réis: no quarto, em tres mezes de prizão, e cem mil réis: e sempre, que se verificar abuso em algum dos dois primeiros gráos accrescerá ás penas estabelecidas a do perdimento dos cargos publicos, que o delinquente occupar; e sendo ecclesiastico, a inhibição do exercicio dos seus officios, e a privação dos redditos dos seus beneficios, no primeiro gráo perpetuamente, o no segundo por seis annos.

Art. 14. Abusa-se da liberdade da imprensa contra os bons costumes: 1. publicando escriptos, que ataquem directamente a moral christã recebida pela Igreja universal: 2. publicando escriptos, ou estampas obscenas.

Art. 15. Quem abusar da liberdade da imprensa contra os bons costumes em primeiro gráo, será condemnado em cincoenta mil réis: no segundo gráo, em quarenta mil réis: no terceiro, em trinta mil réis: e no quarto, em vinte mil réis.

Art. 16. Abusa-se da liberdade da imprensa contra os paiticulares. 1.° imputando a alguma pessoa, ou corporação qualquer facto criminoso, que daria lugar a procedimento judicial contra ella: 2.° imputando-lhe vicios ou defeitos, que a exporião ao odio, ou desprezo publico: 3.° insultando-a com termos de desprezo, ou ignominia.

Art. 17. Quem abusar da liberdade da imprensa contra os particulares em primeiro gráo, será condemnado em cem mil réis: no segundo, em oitenta mil réis: no terceiro, em sessenta mil réis: no quarto, em quarenta mil réis: e, alem destas penas, haverá em todos os gráos a reparação civil do damno e injuria, sempre que os juizes de facto declararem ter lugar.

Art. 18. Havendo reincidencia em qualquer dos casos mencionados nesta lei, applicar-se-ha a pena correspondente, multiplicada pelo numero das reincidencias: nos casos do artigo 16, sómente se verificará reincidencia havendo identidade do delicto, e da pessoa offendida.

Art. 19. Será livre de toda a pena quem provar os crimes, que imputou, quando forem contra o Estado, ou consistirem em abusos de autoridade, commettidos por algum empregado publico: e nos outros casos, quando o fado imputado estiver julgado provado em juizo anterior, ou interessar ao publico, ou ao particular, não havendo animo de injuriar.

Art. 20. Em todo o caso porem de abuso de liberdade da imprensa, serão supprimidos todos os exemplares daquelle impresso em que se verificar, estando na mão do autor, editor, impressor, vendedor, ou distribuidor: e quem vender, ou distribuir algum depois desta suppressão, ficará incurso nas penas impostas ao autor, ou editor.

Art. 21. Em todos os casos, em que por esta lei he imposta ao delinquente pena pecuniaria, não tendo elle por onde pague, será condemnado em tantos dias de prizão, quantos corresponderem á quantia, em que for multado na razão de mil réis por cada dia.

TITULO III.

Do juizo competente para conhecer dos delidos mettidos por abuso da liberdade da imprensa.

Art. 22. O conhecimento, e qualificação dos delidos commettidos por abuso da liberdade da imprensa pertencerá aos conselhos de juizes de facto, que para isso se crearão em cada um dos districtos designados na tabella junta.

Art. 23. Em cada um daquelles districtos se formarão dois concelhos de juizes de facto: o primeiro será composto de nove vogaes, e o segundo de doze: haverá tambem um juiz de direito, que no districto de Lisboa será o corregedor do crime da Corte; no do Porto, o corregedor da primeira vara do crime, e nos outros districtos os corregedores das respectivas capitaes; e haverá igualmente um promotor da justiça.

Art. 24. Para exercerem o cargo de juizes de facto serão eleitos quarenta e oito homens bons, que sejão cidadãos em exercicio de seus direitos, de idade de vinte e cinco annos pelo menos, residentes no districto, e dotados de conhecida probidade, inteligencia, e boa fama: alem destes se elegerão mais doze para substitutos, dotados das mesmas qualidades: e um para promotor, e outro para seu substituto, que, alem de possuirem aquellas qualidades deverão ser Bachareis formados em alguma das faculdades juridicas. Não poderá ser eleito para juiz de facto o que o não poder ser para eleitor de comarca.

Art. 25. A eleição das pessoas mencionadas no artigo antecedente será feita pelos eleitores da comarca, ou comarcas, que formão o districto, reunidos para isso na capital, delle, sob a presidencia do juiz de direito, bastando, que concorrão aquelles eleitores, que ao tempo da eleição se acharem residindo no districto.

Art. 26. A primeira eleição será feita logo, que esta lei se publicar, expedindo os presidentes respectivos avisos aos eleitores para que em dia certo se reunão nas capitaes dos districtos, aonde se faraó as eleições por listas, e á maioridade relativa de votos. As eleições seguintes serão feitas logo depois das dos De-

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pulados de Cortes, pela mesma fórma que para estas se prescrever na Constituição.

Art. 27. Nenhum cidadão poderá escusar-se do cargo de juiz de facto, ou de promotor por motivo ou perlexto algum; excepto o de impossibilidade moral ou fisica legalmente provada perante a junta eleitoral, em quanto estiver reunida: ou perante ajunta dos juizes de facto, quando se reunir em sessão periodica, na fórma do artigo 42: se porem a escusa for temporaria, poderá conhecer della o primeiro concelho mencionado no artigo 23.

Art. 28. Finda a eleição, o presidente remetterá uma copia della ao Governo, o qual a fará publicar no seu Diario: e o mesmo presidente fará affixar na capital do districto uma lista das pessoas que ficarão eleitas para exercer as funcções de juizes de facto.

Art. 29. As funcções destes durarão de uma até outra legislatura; mas poderão ser reeleitos com intervallo de uma eleição. Estes juizes no exercicio de suas funcções gozarão dos mesmos direitos e immunidades que competem aos magistrados.

TITULO IV.

Da ordem do processo nos juizes sobre os abusos de liberdade da imprensa.

Art. 30. O promotor será o fiscal por parte do publico para dar a denuncia, e promover a accusação dos delictos commettidos por abuso da liberdade da imprensa; e o mesmo fica sendo permittido a todo e qualquer cidadão; excepto nos casos do artigo 16 em os quaes sómente as pessoas offendidas o poderão fazer. Concorrendo mais do que um denunciante ficará sendo considerado como tal o primeiro que denunciar; e os mais como assistentes se tiverem concorrido antes da contestação da lide.

Art. 31. A denuncia do impresso poderá ser feita perante o juiz de direito de qualquer dos districtos: e sendo dada perante muitos, ficará prevenia pelo primeiro a quem for apresentada.

Art. 32. O juiz de direito no primeiro caso do artigo 12 logo depois da denuncia, mandará proceder a prizão do réo se pela inquirição de tres testemunhas que deve tirar, deprehender quem seja; e a sequestro em todos os exemplares do impresso denunciado em qualquer dos casos desta lei, estando na mão do autor, editor, impressor, vendedor, ou distribuidor.

Art. 33. Immediatamente fará eleger o primeiro conselho de juizes de facto: e para isso, concorrendo na casa da camara em hora determinada com o escrivão, a quem a denuncia tiver sido distribuida com o promotor, e denunciante se o houver estando a porta aberta, fará lançar em u ma uma cédulas, em que estejão escriptos os nomes de cada uma das pessoas eleitas para juizes de facto; e fazendo depois de revolvida extrair della, por um menino, nove das ditas cédulas, ficarão sendo eleitos para o primeiro concelho aquelles, cujos nomes ellas designarem, e dos quaes o escrivão fará assento em um livro destinado para esse fim, numerado, rubricado pelo juiz de direito, e assignado o mesmo assento pelo dito escrivão, e juiz de direito se publicará por editaes affixados nos lugares do costume.

Art. 34. Logo depois deste acto mancará o mesmo juiz notificar cada um daquelles eleitos para que em dia, e hora determinada se reunão na capital do districto, na casa da camara: e aquelle que faltar será pela primeira vez condemnado em vinte mil réis e pela segunda em quarenta mil réis: pela terceira, em sessenta mil réis: e pela quarta, em oitenta dias deprizão, não justificando uma impossibilidade absoluta nos termos do artigo 27.

Art. 35. Reunido o conselho, o juiz de direito, a porta aberta deferirá a cada um dos vogaes o juramento aos santos Evangelhos, para que bem fielmente desempenhe os deveres do seu cargo: e entregando depois ao vogal primeiro na ordem da eleição o exemplar do impresso denunciado, e mais documentes, que instruirem o processo, lhes fará uma explicação exacta, e clara de tudo, e exporá a questão, que tem a examinar e decidir, e que deve estar escrita nos autos do processo na foi mula seguinte. "Este escrito contem motivo para se formar processo por tal abuso de liberdade da imprensa."

Art. 36. Immediatamente se retirarão os vogaes do conselho para outra casa, onde estando sós, presididos pelo primeiro na ordem da eleição, e a porta fechada, farão o exame do impresso, e mais documentos: e depois de conferenciar entre si, declararão em resposta áquelle quesito, se o impresso contem ou não motivo para se formar processo pelo abuso indicado; sendo preciso para decisão affirmativa que concorrão pelo menos duas terças partes dos votos.

Art. 37. Escrita a declaração nos autos da denuncia por um dos vogaes, e assignada por todos, sairão para a primeira casa, onde deve estar o juiz de direito, e em presença delle, estando a porta aberta, lerá o vogal, que servio de presidente, em voz alta aquella declaração.

Art. 38. Se a declaração for negativa, o juiz de direito proferirá sentença, em que julgue sem effeito a denuncia, e ordene a soltura do réo estando prezo, e o levantamento do sequestro dos exemplares do impresso, condemnando o denunciante nas custas da denuncia, quando tiver sido feita por algum particular: a denuncia assim julgada sem effeito não poderá ser repetida em outro juizo pelo mesmo caso.

Art. 39. Se a declaração for afirmativa, o juiz de direito proferirá sentença em que declare ter lugar a accusação, e ordene o sequestro em todos os exemplares do impresso denunciado existentes na mão do autor, editor, impressor, vendedor, ou destribuidor; e mande proceder á averiguação de quem seja o réo, e á prizão delle no primeiro caso do artigo lá quando senão tenha verificado pela diligencia ordenada no artigo 32.

Art. 40. Proferida a sentença, seguir-se-ha a accusação do réo, que deve ser intentada no juizo do destricto do seu domicilio: excepto no caso de ser denunciado por libellos famosos, porque nesses fica livre ao accusador intentar a accusação naquelle juizo, ou no do proprio domicilio.

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Art. 41. O juiz de direito sendo-lhe apresentado o processo que para isso será entregue ao accusador nos casos de delicto particular, e remettido pelo correio officiosamente nos casos de delidos publicos, ficando em uns, e outros por traslado no primeiro juizo, fará notificar o réo a requerimento da parte, ou do promotor, não o havendo, para que no dia da reunião do segundo conselho compareça perante elle por si, ou por seu procurador.

Art. 42. Esta reunião se fará em Lisboa, Coimbra, e Porto de seis em seis semanas, nos outros destrictos do reino de Portugal, e Algarves de tres em tres mezes; e nos das ilhas adjacentes de seis em seis mezes concorrendo todos os eleitos para juizes de facto á capital do districto por avizo do juiz de direito, quando houver processos para que seja precisa aquella reunião.

Art. 43. No dia aprazado, concorrendo o juiz de direito com os eleitos na caza da camara, a porta aberta, e na presença das partes, ou de seus procuradores, mandará fazer pelo escrivão a chamada de todos, e fazendo escrever em cedulas os nomes dos que responderem excepto os daquelles que formarão o primeiro conselho. ordenará que se lancem em uma urna, e depois procedendo-se na fórma do artigo 33.° se extrairão della os doze, que hão de formar o segundo conselho.

Art. 44. O accusado, e accusador poderão recusar os juizes, que lhe forem suspeitos á medida, que seus nomes forem saindo da urna: podendo o primeiro recusar até vinte, e o segundo até seis. Se forem muitos os accusados, dividirão o numero entre si de maneira que nunca se recuse maior numero, que o de vinte. Se antes de se apurarem doze juizes não recusados te extrahirem da uma todas as cédulas, lançar-se-hão nella outras com os nomes dos substitutos, e se continuará na extracção até que haja doze juizes não recusados, com os quaes ficará formado o conselho para se proceder ao juizo da accusação.

Art. 45. Reunidos os vogaes do conselho, aportas abertas o juiz lhe deferirá juramento na fórma do artigo 35.° na presença das partes, e de seus advogados, ou procuradores: em caso de revelia do réo, terá o juiz nomeado um advogado, que o defenda.

Art. 46. Immediatamente perguntará ao réo seu nome, sobrenome, idade, profissão, domicilio, e naturalidade: se foi avizado do dia, e hora da reunião do conselho, e se recebeu copia do libello, com o rol das testemunhas tres dias antes da reunião, devendo para isso o juiz de direito ter dado lugar ao autor para o offerecer antes desse termo. A estas perguntas se seguirão todas as outras, que se julgem necessarias para averiguação da verdade.

Art 47. Ultimado o interrogatorio, ordenará o juiz de direito ao escrivão, que leia a accusação do autor, a defeza que o réo deve ter apresentado, e mais peças do processo; e fará de tudo uma exacta e clara expozição para intelligencia dos juizes de facto, das partes, e testemunhas.

Art. 48. Seguir-se-ha a inquirição das testemunhas principiando pelas do autor e continuando com as do réo successivamente; podendo as partes, ou seus procuradores contestadas, arguilas sem que as possão interromper. Poderá depois o accusador fazer verbalmente a sua allegação juridica sobre a accusação, e provas, e o accusado defender-se pelo mesmo modo.

Art. 49. O Juiz fará então ao conselho um relatorio resumido do processo, expondo a questão com todas as suas qualidades, indicando as provas produzidas por uma e outra parte, e os fundamentos principaes da accusação, e defeza: e recommendando-lhe, que deve consultar sómente a voz da sua intima convicção resultante do exame do processo, e independente de formalidades judiciaes, lhe proporá as questões, que tem a dicidir á vista do processo.

Art. 50. Estas questões serão reduzidas ás formulas seguintes: 1.ª o impresso denunciado contem tal abuso da liberdade da imprensa? 2.° o accusado he criminoso desse delicto? 3.° em que gráo he criminoso? Nos casos do artigo 16. accrescentará o seguinte 4.°qusito: terá lugar a reparação civil do damno, e injuria?

Art. 51. Escritos estes quesitos, o juiz de direito os entregará com todas as peças do processo ao conselho por mão do vogal primeiro na ordem da eleição, e retirando-se depois todos os vogaes, para outra casa, estando sós, a porta fechada, e presididos por aquelle, farão o exame do processo e depois de conferenciarem entre si decidirão em resposta ao 1.° quesito, se o impresso contem ou não o abuso, de que he arguido: em quanto ao 2.°, se o accusado he ou não criminoso: em quanto ao 3.°, se he no primeiro, segundo, terceiro, ou quarto gráo: em quanto ao 4.º se tem ou não lugar a reparação do damno: sendo precisos nove votos para que se verifique decisão afirmativa, e se determine o gráo, propondo o presidente cada um delles successivamente á votação.

Art. 52. Escrita cada uma destas decisões em resposta aos quesitos por um dos vogaes e assignada por todos sairão estes para a casa publica aonde deve estar o juiz de direito, e tomando assento se levantará depois o vogal que servio de presidente, e dizendo em voz alta = O conselho dos juizes de facto consultando a convicção intima da sua consciencia entende que (lerá a declaração); e entregará as decisões com o processo ao juiz de direito.

Art. 53. Se a decisão for(de que o impresso não contem o abuso da liberdade da imprensa, de que he arguido, o juiz de direito proferirá sentensa da absolvição do réo, mandando que seja immediatamente posto em liberdade, estando prezo, e que se relaxe o sequestro dos exemplares do impresso denunciado, condemnando nas custas do processo o denunciante se for particular.

Art. 54. Se a decisão for de que o impresso contem abuso, e o accusado he criminoso, o juiz de direito proferirá sentença em que applique a pena correspondente ao crime, e ao gráo, e condemne o réo nas custas do processo, declarando qual he o artigo desta lei, em que foi incurso, e ordenando igualmente a suppressão de todos os exemplares do impresso denunciado, que estiverem na mão do autor, editor, impressor, vendedor, ou distribuidor: e a reparação do

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damno se tiver havido declaração de que tem lugar.

Art. 55. Se a declaração for de que o impresso contem abuso, mas que o accusado não he criminoso, o juiz de direito ordenará na sentença a suppressão dos exemplares do dito impresso, mas que o accusado seja posto em liberdade se estiver prezo, declarando-o absolvido, e condemnando o accusador nas custas do processo, se for particular.

Art. 56. Quando o denunciado, ou accusador tiver sido absolvido, e o denunciante ou accusador não fosse particular, as custas do processo serão pagas peio cofie da capital do districto, onde se deve recolher a importancia das penas pecuniarias impostas em virtude desta lei.

Art. 57. Da declaração dos juizes de facto não haverá recurso algum, excepto: 1.° se houver nullidade no processo por falta de algum dos requisitos exigidos nesta lei: 2.° se o juiz de direito não applicar a pena correspondente.

Art. 58. Nos dois casos do artigo antecedente poderão as parles appellar para o Tribunal especial de protecção da liberdade da imprensa: no 1.º para que remettido o processo ao juiz de direito, este convoque de novo o conselho dos juizes de facto para o reformarem: e no 2.° para que elle mesmo juiz o reforme, applicando a pena correspondente. Em qualquer destes dois casos poderá o Tribunal condemnar o juiz de direito nas custas do processo de appellação.

Art. 59. A sentença proferida pelo juiz de direito, não sendo appellada no decendio, passará em Julgado, e se executará, e publicará com a declaração do conselho dos juizes de facto no Diario do Governo, enviando para esse fim o juiz de direito uma copia ao redactor.

TITULO V.

Do Tribunal especial de protecção da liberdade da imprensa.

Art. 60. Haverá um tribunal especial para proteger a liberdade da imprensa, composto de cinco membros nomeados pelas Cortes no principio de cada legislatura; e poderão ser reeleitos. Servirá de presidente o primeiro na ordem da nomeação.

Art. 61. O mesmo tribunal nomeará um secretario, que não será de entre os seus membros, um escripturario e um porteiro, e apenas eleito fará um regulamento para o seu governo interior, que proporá á approvação das Cortes, bem como o ordenado para os ditos secretario, escripturario, e porteiro.

Art. 62. Os membros do referido tribunal terão de ordenado annual seis centos mil réis, se porem perceberem de outro emprego publico um igual ordenado nenhum outro vencerão por este titulo.

Este tribunal terá as attribuiçôes seguintes: 1.ª tomar conhecimento das appellações, que para elle forem interpostas na fórma dos artigos 57, e 58: 2.ª propor ás Cortes com o seu informe todas as duvidas, sobre que as autoridades, e juizes o consultarem respectivas á observancia desta lei: 3.ª apresentar ás Cortes no principio de cada legislatura uma exposição do estado, em que se achar a liberdade da imprensa, dos obstaculos que for preciso remover, e dos abusos que devão remediar-se.

Paço das Cortes em 4 de Julho de 1821. - José Joaquim Ferreira de Moura, Presidente. - João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

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AVISOS.

As Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza declarão, e decretão que tendo ElRei ratificado o seu juramento ás Bases da Constituição Politica da Monarquia, e á Constituição que as mesmas Cortes fizerem; e tendo nomeado os ministros e secretarios d'estado das diversas repartições; tem assumido o exercicio do Poder executivo, e fica por tanto desde já extincta a Regencia do Reino, creada por decreto de 30 de Janeiro do corrente anno. Por esta occasião dirigem as Cortes seus louvores á mesma Regencia, pelo zelo, intelligencia, e dignidade com, que tem desempenhado as altas, e difficeis funcções de que fora encarregada. As autoridades a quem toca o tenhão assim entendido.

Paço das Cortes em 4 de Julho de 1821. - Doutor José Vaz Velho, Vice Presidente. - João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

Para Joaquim Pedro Gomes de Oliveira.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, determinão que V. Exca. apenas receber este aviso venha a este Paço para certas communicações, que devem ter lugar pessoalmente.

Deus guarde a V. Exca. = Paço das Cortes em 4 de Julho de 1821. = João Baptista Felgueiras.

OFFICIOS.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - A Deputação das Cortes manda participar a V. Exca. para ser presente ao Soberano Congresso, que acaba de ser recebida por ElRei com toda aquella honra, e demonstrações de sincera satisfação que era de esperar de S. Magestade; e que S. Magestade immediatamente se dispõe a partir para terra em companhia da mesma Deputação.

Deus guarde a V. Exca. Bordo da Náo D. João VI., 4 de Julho de 1821. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Presidente das Cortes. - João Baptista Felgeiras.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Acaba a Regencia de receber o officio junto do Ministro dos Negocios da Marinha, e me ordena que o remetia a V. Exca., para o fazer presente ao Soberano

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Congresso. A Regencia põe-se em caminho para o palacio das Necessidades, para facilitar a communicação com as Cortes e com a Deputação que se acha a bordo.

Deus guarde a V. Exca. Lisboa 4 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Joaquim Pedro Gomes de Oliveira.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - São duas horas da noite com pouca differença, quando recebo o officio junto do Secretario da Marinha, que transmitto ás mãos de V. Exca. sem demora alguma.

Deus guarde a V. Exca. Lisboa 4 de Julho de 1821, pelas duas horas da madrugada. - Senhor José Joaquim Ferreira de Moura. - Joaquim Pedro Gomes de Oliveira.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - O Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Conde de Sampayo me ordena communique a V. Exca. que tendo participado a S. Magestade ontem pelo seu ministro dos Negocios Estrangeiros, que as Cortes desejavão que S. Magestade, escolhendo hora para o seu desembarque, não fosse depois do meio dia; com tudo o mesmo Senhor designou a hora das quatro da tarde de hoje para o fazer, como ontem communiquei a V. Exca. para o fazer constar ás Cortes Geraes da Nação. O Excellentissimo Senhor Conde deseja que V. Excellencia lhe remetta sem perda de tempo quaesquer determinações de Cortes que haja relativas ao desembarque.

Deus guarde a V. Exca. Bordo da Náo D. João VI., 4 de Julho de 1821. - Senhor Joaquim Pedro Gomes de Oliveira. - Francisco Maximilianno de Sousa.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Por um official da marinha participa vocalmente o Presidente da Regencia, para ser presente ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, que ElRei estava resolvido a embarcar immediatamente; sendo esta resolução anterior á chegada da Deputação das Cortes. O que participo a V. Exca. para o levar ao conhecimento do Soberano Congresso.

Deus guarde a V. Exca. Palacio das Necessidades 4 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Joaquim Pedro Gomes de Oliveira.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Chegou a Deputação da Regencia, e participa que ElRei já desembarcou na Praça do Commercio, e que vem acompanhado unicamente dos Infantes D. Miguel e D. Sebastião. - Todos os declarados no decreto das Cortes, para não desembarcarem, ficarão nas embarcações respectivas, acompanhando-se ElRei de outros criados. O que participo a V. Exca. para o levar ao conhecimento do Soberano Congresso.

Deus guarde a V. Exca. Palacio das Necessidades 4 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Joaquim Pedro Gomes de Oliveira.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Chegou ElRei, e vai apear-se: o que participo a V. Exca. de ordem da Regencia para o fazer presente ao Soberano Congresso.

Deus Guarde a V. Exca. Palacio das Necessidades 4 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Joaquim Pedro Gomes de Oliveira.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - S. Magestade houve por bem nomear para Secretario distado das differentes repartições as pessoas declaradas no decreto da copia inclusa: O que participo a V. Exca. da parte de S. Magestade, para que V. Exca. o faça presente ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza.

Deus guarde a V. Exca. Palacio das Necessidades em 4 de Julho de 1821. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor José Joaquim Ferreira de Moura. - Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - A Regencia do Reino me ordena participe a V. Excellencia, que tendo cessado as suas funcções neste lugar, passa para o Palacio do Rocio, segundo o determinado pelas Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza. O que communico a V. Exca.

Palacio das necessidades 4 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Joaquim Pedro Gomes de Oliveira.

Redactor - Galvão.

LISBOA: NA IMPRENSA NACIONAL.

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