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por isso peço que as Almotacerias se extingão; quanto ao mais tratar-se-ha em outra occasião.

O senhor Soares Franco: - Aquelle objecto do terço he mais complicado, deve-se tomar em outra consideração, o não agora. Este Decreto está conforme a acta, he muito simples não tem nada com outro objecto, que se deve considerar separadamente.

O senhor Pereira do Carmo: - Requeiro que se leia a acta.

O senhor Serpa Machado: - Tenho uma observação a fazer; parece-me que esta materia tem relação immediata com a lei dos atravessadores, he necessario que vá um artigo relativo a este objecto, porque succedem, abolindo-se as Almotacerias, seria facilitar o crime de travessia, e dar occasião a faltarem os generos de primeira necessidade; por isso quizera neste Decreto que se tomasse em consideração este ramo dos atravosadores, ou deixando ficar aos Almotaces, ou a outro Magistrado, que vigie a este respeito.

O senhor Bettencourt, pedio que se lê-se o parecer da Com missão de Agricultura sobre a representação de Alberto Carlos, que veio no dia 26 de Junho.

O senhor Ferreira Borges, foi de parecer que o Decreto devia ser mais geral, e devia comprehender todas as taxas, e que não se devião estar fazendo leis aos bocadinhos.

O senhor Faria Carvalho: - Pedio que se mandasse ler o Decreto, que estava em discussão. (Leu-se, e depois continuou.) Segundo o theor do Decreto ficão subsistindo outras muitas taxas, e parece importante a duvida do senhor Peixoto, ficão subsistindo as taxas do pão, fica subsistindo a taxa do vinho atabernado; por isso seria preciso, ou explicar melhor o Decreto, para se estender não só á jurisdicção das Almotacerias, mas tambem á jurisdicção das Cameras.

O senhor Soares Franco: - O Decreto 65, diz que ficão abolidas as taxas, e depois diz: ficará pertencendo aos Almotaces o juiz de firmarem a affenção dos pezos, e medidas, conservando as estivas, porque não são taxas, ficão tambem continuando os Almotaces a providenciarem sobre a saude, e generos damnificados, e he necessario que se conservem os estivas do pão, de maneira que as estivas conservárão-se em o Decreto 65, e agora não fazemos mais que fazer ostensivo a todo o Reino uma medida, ou uma lei existente já em Lisboa.

O senhor Borges Carneiro: - O que deu occasião a este Decreto forão as representações das Cameras, e as representações dos povos, pedindo a abolição das Almolacerias, assentou-se, que não se estivesse a deferir a cada uma destas representações, mas sim que se fizesse um projecto sobre isto; assim se fez: agora vejo que a titulo de outra coisa, que a titulo de muito bem, se não faz bem algum, e que este projecto ha de estar ainda por discutir daqui a seis mezes.

O senhor Faria de Carvalho: - Pois então as cameras representão contra as taxas, estando ellas impondo tantas taxas? Não entendo!

O senhor Castello Branco: - Tracta-se da abolição das laxas da almotaceria: digo que este projecto não deve passar: não porque seja alheia a sua materia; não porque seja injustiça a decisão que se deve tomar sobre isto; mas unicamente por ser diminuta. Seria extraordinario que no seculo presente debaixo do systema constitucional se conservassem as taxas de qualquer genero; mas seria talvez mais extraordinario que nestas mesmas circunstancias uma Assemblea legislativa regida pelos principios mais luminosos da economia politica, e legislação fazer um Decreto para abolir um genero de taxas deixando ao mesmo tempo subsistir outros! Quando dahi não se seguisse outro algum mal, bastava a multiplicidade de legislação. Todos vem os inconvenientes que ha em multiplicar inutilmente as leis: As leis são as regras das acções dos homens: quanto mais em numero ellas forem, tanto mais se complicarão as regras, porque os homens devem regular as suas acções. A conducta dos cidadãos será incerta; por esta mesma multiplicidade de leis, as leis se observão muito menos: portanto sempre adoptarei este principio: que não deve, sem absoluta necessidade multiplicarem-se as leis; que todas as vezes que podermos incluir em uma só lei differentes, e diversos principios analogos, nós o devemos fazer, nem a esta regra se deve oppôr o principio de que se podemos fazer bem logo, não se deve retardar para esperar occasião de se fazer outro maior. Não acho difficuldade alguma que esta materia se discuta em toda a sua generalidade, todos devem estar persuadidos de que as taxas, de qualquer genero que sejão, não devem subsistir: a Assemblea está conforme em extinguir as taxas postas pelos almotaces, e os mesmos principios, que regulão para isto, devem regular para todos elles; por isso pouca discussão se precisa para que se abulão as taxas em geral. Muito embora se me diga, que muitas são impostas por leis que não se observão: nada mais perigoso do que deixar de abolir leis só. porque não se observão. Não se observarem he erro, o não se observarem he um mal real na sociedade, ainda quando são más as leis, he que se devem revogar, he que se devem abolir; mas em quanto se não revogão ou boas, ou mas he necessario absolutamente que se observem; de outra maneira os cidadãos não farão differença entre boas, e más leis, para verem aquellas que devem observar-se, e aquelles que não devem. Outro absurdo se seguiria: nós erigiriamos os cidadãos em arbitros das leis, o cidadão uma vez que se propôz a lei, deve obedecer; se ella he má o corpo legislativo he responsavel a nação em deixar subsistir uma má lei: entretanto, não deve ficar no arbitrio do cidadão o cumprir, ou deixar de cumprir a lei, porque ella he má. Outro argumento tenho ouvido propor para mostrar a difficuldade de abolir as taxas, e vem a ser os males dos atravessadores, e por consequencia nós proporiamos um bem de que resultaria mal: não são esses os principios de economia politica que me dirigem. Estou altamente persuadido que todas as nossas leis antigas a respeito da travessia devem ser absolutamente revogadas: ellas forão feitas em tempo em que os legisladores não se regulavão pelos princi-