O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[1510]

os quaes forão 65 sacas de café, e 193 caixas de anil, de cujo producto entrou no Erario mais de quatro contos de réis: apparece uma Anna Mallet, com uris, embargos de terceira senhora e possuidora, allegando serem aquelles effeitos seus, e não pertencentes aos Fiancezes, e tratando-se destes embargos no juizo da Coroa e Fazenda contra a lei expressa, que mandava divião ser tratados no juizo das Represálias, a pezar da incompetencia do juizo, apezar das illegalidades, nulidades, e até das falsidades feitas nos autos a beneficio da dita Mallet, e finalmente apezar da falta de prova, furão aquelles embargos recebidos, e julgados provados., com offensa a mais notoria, e até escandalosa da Fazenda Nacional, ficando assim privada tão injustamente de mais de quarenta e quatro contos de réis. Pede, não tanto pelo seu interesse, como do da Fazenda Nacional, que tanto necessita, se mande dever estes autos, suspendendo-se no entretanto a entrega daquelle producto, mandada fazer por portai ia de 4- de Maio passado.

A Commissão de Justiça Criminal, attendendo a ser o objecto desta representação de interesse para a Fazenda Nacional, he de parecer que seja remettido ao Governo pela repartição competente, para o tomar naquella consideração de que he digno.

Paço das Cortes 7 de Julho de 1821. - Francisco Xavier Soares de Azevedo. -José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira. - Antonio Camello Fortes de Pina.

Concedida a revista com suspensão da execução da sentença.

Leu-se o parecer da Commissão de Justiça Criminal sobre o requerimento de José Carlos Serpa Pinto.

O senhor Alves do Rio: - Assento que deve acceitar-se dinheiro pelo degredo. Em todos os outros crimes e de morte se acceita, quanto mais nos crimes de fragilidade.

O senhor Basilio: - Na Commissão fui de parecer contrario, é tambem assentava que se comutasse em dinheiro o resto da prizão.

O senhor Annes: - Ainda não ha uma hora, que nós assentamos, que devião respeitar-se os limites dos poderes, que os limites do poder executivo se devião guardar empriscritivelmente. O poder executivo em todas as nações tem o direito de agraciar, e o poder legislativo não costuma ter esse direito, mas o monarca he que o tem. Mesmo no projecto da Constituição se concede ao Soberano este direito: assim eu seria de parecer que este requerimento se remetessem o poder executivo.

O senhor Borges Carneiro: - A lei que impõe esta pena ao estupro voluntario de dez annos de degredo, para Angola, he uma lei notoria, e verdadeiramente barbara, sendo verdadeiramente barbara e injusta deve o Augusto Congresso revogala, quanto a este caso, dezoito mezes de prizão, que este homem tem soffrido, parece-me que está bem punido; porque estou persuadido que o codigo actual não imporá maior pena ao estupio voluntario. Assim julgo que está bem, punido com os dezoito mezes de prizão, e por isso deve revogar-se aquella lei, e quando isto senão vença, então proponho, que o parecer seja remettido ao Governo, para que o réo goze da clemencia do Soberano.

O senhor Maldonado: - Contra os senhores que pensão que isto he agraciar, pondero que não se trata aqui de agraciar, mas de mudar a pena, o que he uma attribuição do poder legislativo, pois a pena constitua uma parte da lei. E contra os senhores que julgão ser indecoroso trocar a pena a dinheiro, tenho a ponderar que neste Congresso se estabeleceu a pena a dinheiro na lei da liberdade da imprensa.

O senhor Sarmento: - Este parecer deve ficar adiado.

O senhor Camello Fortes: - A lei de 6 de Outubro de 1784 não estabelece dez annos de degredo, mas diz que será ao menos cinco annos de degredo para Ásia, ou África. Na primeira sentença pozerão-se cinco annos de degredo, o Conselho de Justiça augmentou a dez, e pelo decreto de 14 de Março do presente anno se lhe commutou este degredo em 3 annos para Almeida ou Eivas. O querer pagar um homem rico este degredo a dinheiro, o que vem a importar em 32 mil réis, e então um degredo por um crime tal como o estupro, não me parece justo. A Commissão foi de parecer, que attendendo aos dezoito mezes de prizão se lhe diminuisse o degredo. O decreto que concedeu aos officiaes inferiores, anspeçadas, e soldados, que se achavão cumprindo seus degredos, a diminuição por crimes que não fosse a deserção, o perdão da quarta parte dos degredos em que forão condemnados, póde ser applicado ao supplicante, como coronel, e em consequencia diminuir-lhe a quarta parte do referido degredo, que são dois annos, e attendendo a dezoito mezes, que esteve prezo poderão diminuir-se-lhe mais outros dois annos, ficando reduzida a pena de degredo de quatro annos para as praças d'Almeida ou Eivas, nunca porem comprar-se o degredo, principalmente um homem rico, e por um crime que ataca a primeira base da sociedade civil, que he o matrimonio.

O senhor Falcão: - Assento que o parecer da Commissão não deve passar: por esta razão, ou a Commissão se fundou para dar aquelle parecer, usando do poder de agraciar, ou como reformando a sentença do poder judiciario: no primeiro caso não pertence ao Congresso o poder de agraciar, pertence ao governo executivo, no segundo caso se he reformar sentença tambem não pertence ao Congresso, portanto a Commissão, ou o considerou como graça, ou como reforma, em ambos os casos não póde passar este parecer.

O senhor Basilio: -Eu fui um dos que revi a mesma sentença, que diz que o crime não tem aleivosia nem circunstancia nenhuma que o torne aggravante, por tanto quando a sentença impõe mais de 5 annos ella he injusta. Alei diz cinco annos; se a sentença diz que o crime he minimo quando impõe a pena maior de 5 annos, he inteiramente injusta a mesma sentença que declara que no crime não ha circunstancia que o torne agravante. A sentença foi filha de uma preponderancia na parte queixosa, até esteve demorada com fins sinistros de ver se havia ca-