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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 125.

SESSÃO DO DIA 12 DE JULHO.

Aberta a Sessão, sob a presidencia do senhor Moura, leu-se e approvou-se a Acta do dia antecedente.

O senhor Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios do Governo. 1.° Pela repartição dos Negocios do Reino, participando ter-se mandado reformar uma consulta da junta do commercio sobre as representações dos accionistas da companhia de Pernambuco, e Paraiba, de que as Cortes ficarão inteiradas. 2.° Pela mesma repartição, remettendo duas cartas de congratulação da Camara de Ponta Delgada na ilha de S. Miguel, e da Villa da Lagoa; assim como um officio do superintendente do tabaco, e alfandegas da provincia do Alemtejo, e se mandou fazer honrosa menção das felicitações, e foi remettido o officio á Commissão da Fazenda. 3.° Pela mesma repartição, remettendo uma conta do intendente geral da policia, acompanhada das procurações passadas por algumas Camarás, e lavradores do Douro a Felis Manoel Borges Pinto, que se remetterão á Commissão de Agricultura. 4.° Pela mesma repartição, remettendo a representação do cabido da Sé Primacial de Braga, ácerca do arcediago Manoel Gomes da Silva e Matos; e a consulta da junta do Alto Douro, pedindo não seja comprehendida no disposto do Decreto de 17 de Maio do corrente amno a sua conservatoria, que se remetterão á Commissão de legislação civil. 5.° Pela mesma repartição, remettendo a representação da juiz do crime da cidade de Braga, servindo a vara do civel, e as informações do intendente geral da policia, e do corregedor daquella comarca sobre a duvida proposta pelo dito ministro representante ácerca da permissão que requerem os artifices de pregaria para venderem em mesas volantes os generos de suas manafacturas, que se mandou á Commissão do commercio. 6.º Pela mesma repartição, remettendo a relação das oito pessoas eleitas por S. Magestade para Conselheiros de Estado, a saber: Conde de Penafiel, Conde de Sampaio, Bispo de Viseu, João da Cunha Souto Maior, José Maria Dantas Pereira, João Antonio Ferreira de Moura, Joaquim Pedro Gomes de Oliveira, José de Mello Freire, de que as Cortes ficarão inteiradas.

Deu conta das seguintes felicitações, da camara da villa de Marialva, da de Alcanede da parte de Pernes, do brigadeiro Diocleciano Leão Cabreira por si, e em nome dos officiaes do Regimento de Artilheria N.º 2 das quaes se mandou fazer honrosa menção, do vigario de Salvaterra, no bispado de Castello Branco o Padre José Fernandes Sanches, que se ouvio com agrado, do visconde de Souzel pela chegada de ElRei, que as Cortes ficarão inteiradas.

Mencionou as seguintes memorias, sobre a arrecadação das decimas pelo medico de Cascaes José Antonio Ernesto de Caceres, que se remetteo á Commissão de Fazenda, e sobre a necessidade de diminuir os dias santos, pelo Padre José Antonio de Oliveira Barreto, que se mandou á Commissão ecclesiastica de reforma.

Apresentou o mesmo senhor Secretario o mappa demonstrativo do mez de Junho ultimo, remeltido pela Commissão do Terreiro, que se remetteu a Commissão de Fazenda, e a carta do senhor Deputado Xavier de Araujo, pedindo alguns dias de licença para cuidar da sua saude, que lhe forão concedidos.

O senhor Ferrão apresentou uma felicitação das Camaras, e lavradores bons do dito douro pelas resoluções tomadas nas Sessões de 23, e 27 de Junho, de que as Cortes ficarão inteiradas.

O senhor Borges Carneiro leu uma moção em que propunha se dessem louvores, e agradecimentos ao general Sepulveda.

O senhor Miranda: - Já se propozerão agradecimentos á tropa e aos seus commandantes e por isso

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se não devem dar agora, porque isso seria arguir o Congresso de omissão.

O senhor Borges Carneiro: - A moção era do senhor Franzini foi geral ao menos não se especializou o general Sepulveda.

O senhor Franzini: - Eu fui autor da moção, e tenho pena de que com a pressa não especializasse o nome do general Sepulveda.

O senhor Castello Branco: - Julgo que não ha demasia em dar louvores a quem tanto os mereceu por isso voto pela moção do senhor Borges Carneiro.

Approvou-se que cedessem louvores ao general Sepulveda, apezar de ser já comprehendido nos que se derão aos commandantes dos corpos.

O senhor Sarmento leu uma moção sobre os contrabandos, que se fazião pela barca de Alva, e villa nova de Foscoa.

O senhor Presidente: - Assento que não ha inconveniente nenhum em se tomarem medidas sobre isto.

O senhor Soares Franco: - E as mais fortes, por que não se podem evitar os contrabandos sem se emdregar força e castigos muito fortes.

Approvou-se que se fizesse indicação ao Governo.

O senhor Luiz Monteiro: - Os habitantes das ilhas do Fayal e Pico jurarão a Constituição antes de saberem o que se tinha passado no Rio de Janeiro, e antes de saberem os successos da ilha Terceira; por isso incorrerão na indignação daquelle despota da ilha Terceira: mandarão um Deputado a participar isto mesmo ao Congresso, este tem falado com o ministro da Marinha, e ao Congresso nada tem sido presente, está em Lisboa só para este unico objecto, por isso pesso se dem as presidencias a fim de que se vejão estes papeis, e aquelle Deputado cumpra a sua missão, porque elle não veio cá a outra coisa, senão a participar ao Congresso os acontecimentos daquellas duas.

O senhor Felgueira: - Eu proponho que se pregunte ao ministro da Marinha a razão, porque não tem remettido os papeis.

O senhor Alves do Rio: - O Commandante da brigue Tejo he quem deve informar o Congresso: a elle he que se deve tudo.

Approvou-se, que se expeça ordem no ministro da Marinha para enviar os mencionados officios dando a razão da demora de tal remessa, que logo devia ter lugar.

O senhor Betencourt leu o plano para eleição da Commisssão para concorrer para a reforma da companhia do Alto Douro.

O senhor Canavarro: - Aquelle plano deve imprimir-se para se discutir.

O senhor Saimento: - E então terei eu muito que dizer.

O senhor Betencourt por porte da Commissão de agricultara deu conta dos seguintes

PARECERES.

A Commissão da agricultura examinou o requerimento dos proprietarios do campo do Mondego, em que pedem ser alliviados do tributo de páo de vallos, e dos marachões, com os fundamentos de ser muito oppressivo, produzir pouco rendimento liquido, ser cobrado por diversos escrivães, e por uns roes tão antigos, que já se ignora quem são os verdadeiros possuidores. A Commissão he de parecer que se remetta o requerimento á Regencia do Reino, para que mande informar sobre o seu contheudo o Ministro incumbido da superintendencia do Mondego. Paço das Cortes em 11 de Junho de 1821. - Francisco Soares Franco - Antonio Lobo de Barbosa Fereirra Teixeira Girão - Francisco Antonio de Almeida Moraes Pessanha - José Carlos Coelho Carneiro Pacheco - Pedro José Lopes de Almeida - Francisco de Lemos Betencourt.

Remettido ao Governo.

Relatorio da Commissão de agricultura.

A Commissão de agricultura examinou a representação do silvei intendente interino das obras do Mondego, e della consta, que os campos de Coimbra tem nove panis, quatro da banda do Sul, e cinco da do Norte, que são outros tantos terrenos infectadores, que exhalão miasmas pestiferas, quando podião ser fertilissimas campinas, que derramassem a abundancia de pão pelos paizes vizinhos. A Commissão não póde negar-se ao prazer de fazer uma rapida exposição da extensão, e estado actual destes pauis, nem de patenaer os seus ardentes desejos, para que dentro em poucos annos chegue o feliz momento, em que todos elles, e em todo o Reino de Portugal estejão enxutos e reduzidos a cultura regular.

Começando de Coimbra para a Figueira temos da banda do Sul: 1, o paul de Arzilla; tem de comprimento uma legua, e a sua largura media he de 5$000 palmos; são directos senhores delie, a casa de Obidos na parte interior, e a de Cadaval na superior: 2. o paul de Fermoselhe; recebe as aguas de Condeixa, he pequeno em comparação do antecedente, e pertence ao Marquez de Belgida, grande de Hespanha, o qual mandou abrir uma certa quantidade de valias para o enxugar; 3. o paul de villa nova de Anços; he grande, e dirige-se de Soure até ao Mondego, onde entra defronte de Montemor-o-Velho; tem legua e meia de comprido, e 5 a 6$000 palmos de largura media: 4. o paul do Louriçal; indo he maior, tem duas leguas de comprido e 5$000 palmos da largura media; entra na grande bacia do Mondego, legua e meia acima da Figueira, no sitio do Canal; pertence pela maior parte ao Marquez do Louriçal. Da banda do Norte do Mondego temos 1. o paul de S. Fagundo; lerá de comprimento tres quartos, de legua, e 6$000 palmos de largura media; cultiva-se em grande parte, e o seu final enxugo depende de se abrir, e conservar aberta a valia, que desde a ponte de lava-rabos se encaminha até á ponte da Col, costeando os montes da banda do Norte. S. paul da Cioga; he muito pequeno, pertence a um particular: está quasi todo cultivado, e depende o seu ultimo enxugo da abertura da valia ha pouco mencionada; 3. paul de Tentugal; pequeno; pertence á casa de Cadaval, e está no mesmo caso

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que o antecedente. 4. paul de Quinhendos, ou de Montemór-o-Velho; pertence quasi todo ao Baião de Quintela; tem pouco mais dequaito de legoa de comprido, e 3$ palmos de largura media; está em pouca cultura, em razão de uma longa questão com os Conegos regulares de S. Agostinho. 5. paul de Foja; lodo o terreno apaulado terá legoa e meia de comprido, e 6$ palmos de largura media; pertence aos Conegos regulares de S. Agostinho; estava muito abandonado em razão da demanda referida com o Barão de Quintela sobre a abertura das valias; mas o anno passado começárão algumas obras, e consideraveis para o seu enxugo. Do que temos dito se conclue, que seis destes pauis, o de Fermozelhe, Foja, Quinhendos, Tentugal, Cioga, e o mesmo de S. Fagundo estão já, ou podem estar em cultura regular, e dependem de um só proprietario. A Commissão he de parecer, que a Regencia do Reino ordene ao Provedor da comarca de Coimbra que faça executar as ordens Regias existentes, para que as obras que se fizerem nos pauis do campo sejão debaixo da direcção e combinação do superintendente do Mondego; o qual ficará particularmente encarregado de os fiscalizar, e vigiar pelo seu cumprimento. Restão os tres grandes pauis de Arzilla, villa nova de Anços, o Louriçal. Como se deve tratar de um só em primeiro lugar; e sómente depois de acabadas as obras delle se póde passar para os outros; e em fim o superintendente diz, que não poderá tomar exactas informações sobre os de villa nova de Anços, e do Louriçal. A Commissão he de voto, que a Regencia do Reino tome as providencias que julgar mais opportunas para se começar o enxugo do paul de Arzilla neste verão, de que o superintendente faz uma exacta exposição; e que se fação todas as averiguações necessarias a respeito dos outros dois, com a qualidade das obras que lhes são precisas, e orçamento de suas despezas. Paço das Cortes 4 de Junho de 1821. - Francisco Soares Franco - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão - Francisco Antonio de Almeida Moraes Pessanha - José Carlos Coelho Carneiro Pacheco - Pedro José Lopes de Almeida - Francisco de Lemos Bettencourt.

O senhor Alves do Rio: - Assento que deve tornar-se medida nova a respeito destas remessas para o Governo; elle deve obrar livremente, a Regencia que tinhão estabelecido as Cortes estava debaixo das immediatas vistas, e inspecção das Cortes, tinha mesmo sobordinação ás Cortes: he necessario marcar a distincção dos tres poderes, e não se intiometter no Governo Executivo o Legislativo, nem este naquelle. Elles tem suas raias, e eu hei de ser o maior fiscal para que cada um destes poderes se não intrometia no outro. Estou persuadido de que da exacta divisão e separação destes tres poderes, depende a felicidade publica, e por isso serei della o acerrimo advogado, e defensor.

O senhor Soares Franco: - Tem muita razão o illustre Preopinante.

O senhor Alves do Rio: - Eu o que quero he que se diga sómente remettido ao Governo, sem recommendação alguma, e que só esta se faça quando fôr de absoluta necessidade.

O senhor Annes: - Eu comprazo-me muito com os principios que se tem estabelecido, dever ser exacta a distincção dos poderes, consignada nas bases. Conheço que sem isso não póde haver boa ordem, entretanto não nos esqueçamos de uma coisa que ás Cortes pertence o fiscalisar o Governo.

Remettido ao Governo.

Leu-se mais o seguinte

PARECER.

A Commissão das Artes e Manufacturas examinou uma representação dirigida ao Soberano Congresso, por Christovão Berland, natural de Leão de França, e residente neste reino ha dois annos e meio. Este sujeito he o mesmo fabricante de sedas, que na fabrica do Caslello construiu alguns teares modernos, e nelles tem fabricado alguns tecidos, que em perfeição revalisão com os de França. O proprietario daquella fabrica tentou obter um privilegio exclusivo por estas novas maquinas, foi-lhe justamente revesado por não serem de sua invenção, e por se ter opposto o seu verdadeiro inventor, ou introductor o recorrente Christovão Bertand. Este não querendo annuir ás solicitações feitas pelo referido proprietario, vem hoje com toda a franqueza, digna por certo do reconhecimento nacional, offerecer-se a esta Augusta Assemblea, afim de ser empregado na fabrica nacional das sedas, aonde se propõe mandar construir teares modernos, como se usão em Leão de França, e fabricar chalés, e outros tecidos de seda iguaes em lustre e belleza aos que se fazem naquella cidade, cuja introducção nos rouba uma grande quantidade de numerario, ao mesmo tempo que entre nós paralisa, e entorpece um ramo de industria, sem duvida digno de mm particular attenção.

A Commissão informando-se com as intenções de todos os illustres Membros desta Assemblea, não póde deixar de ter em vista tudo quanto póde contribuir para a prosperidade da Nação. Considera que um dos meios mais promptos de promover a industria he attrair, proteger, e proporcionai estabelecimentos a todos os babeis artistas estrangeiros, que quizerem estabelecer-se entre nós; attenta porem sempre em distinguir o verdadeiro merecimento do puro charlatanismo, a Commissão procura informar-se da habilidade do recorrente, e do merecimento de suas maquinas. Por isso alem das informações, que per si póde tomar, exigiu que a Junta do Commercio desse o seu informe, fazendo nomear uma Commissão de peritos, que fossem examinar os teares, e tecidos fabricados pelo recorrente.

Em consequencia de todas as informações, que forão as mais vantajosas para o recorrente, a Commissão he de parecer, que este requerimento se remetta ao Governo com recommendação, para que o recorrente, Christovão Bertand, seja empregado na fabrica das sedas, como constructor, e director da novos teares, que propõe, por maneira, que da sua habilidade e talento se tire todo a partido, que convém á perfeição dos nossos tecidos de seda.

O mesmo recorrente, em um requerimento apenso

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á sua representação, pede se lhe mande passar carta de naturalisação, sobre o que parece á Commissão se lhe deve deferir como requer.

Paço das Cortes 12 de Julho de 1821. - Thomé Rodrigues Sobral.- Vicente Antonio da Silva Corrêa.- Manoel Gonçalves de Miranda. Approvado.

A Com missão de Agricultura examinou o requerimento dos moradores de Darque, lei mo da villa de Barcelos, e assignado por seu procurador.

Queixão-se dos pezados onus de seu foral, e das violencias que lhes fazem os rendeiros, não lhes deixando ceifar o pão e vindimar as uvas sem precedente alvitre; assim como não são senhores de abrirem seus lagares de vinho sem revistas. Pedem providencias.

A' Commissão parece que elles tento o allivio que desejão na proxima lei nova, que ha de regular os foraes.

Sala das Cortes 10 de Junho de 1821. - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão. - Francisco Antonio d'Almeida Moraes Pessanha. - José Carlos Coelho Carneiro Pacheco. - Pedro José Lopes d'Almeida. - Francisco de Lemos Bettencourt.

Approvado o parecer da Commissão.

A Commissão de Agricultura viu o requerimento dos moradores da freguezia de S. Julião do Tojal, termo desta cidade, em que pondérão os estragos feitos á saude publica daquelles povos, e á sua agricultura, pelo ribeiro do Trancão, que se acha quasi entulhado no seu antigo alvéo, e tem alagado os campos vizinhos. Pedem que se abra um novo alveo em linha recta até ao esteiro, que vai desaguar no Tojo, junto a Sacavem; obra que affirmão ser pouco dispendiosa, e summamente util, e lembrão que se faça pelo cofre do Terreiro, ou das Obras publicas. A Commissão he de parecer, que o requerimento seja remettido á Regencia, para que tomando-o em consideração, lhe defira da maneira, que julgar mais conveniente e mais util.

Paço das Cortes, em 25 de Junho de 1821 - Francisco Soares Franco. - Francisco de Lemos Bettencourt. - Pedro José Lopes d'Almeida. - José Carlos Coelho Carneiro Pacheco.

Decidiu-se não competir ás Cortes.

A Commissão de Agricultura examinou o requerimento de Manoel José da Costa 4 negociante da villa da Figueira, em que se queixa de varias extorções, que lhe tem feito os Padres Cruzios, levando-lhe dizimos e oitavos de certo campo, que tirou ás marés, fazendo-lhe obras dispendiosas, allega que tem varias demandas com os ditos Padres sobre laudemios, e offerece pagar só uma certa quantia; por modo que parece que se quer compor com elles. A Commissão parece que este Soberano Congresso não deve tomar conhecimento de taes questões, e por conseguinte o requerimento deve ser indeferido, e o supplicante deve usar dos meios ordinarios.

Sala dos Cortes 10 de Junho de 1821. - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão. - Francisco Antcnio d'Almeida Moraes Pessanha. - José Carlos Coelho Carneiro Pacheco. - Pedro José Lopes d'Almeida. - Francisco de Lemos Bettencourt.

Indeferido.

Tendo sido presentes á Commissão de Agricultura os documentos relativos aos foros que pagão es moradores de Villa Pouca de Aguiar á Serenissima casa do Infantado, cujos documentos fora o mandados exhibir ao Almoxarife competente por ordem do Soberano Congresso expedida á Regencia do Reino; delles consta, que pelo foral reformado pelo senhor D. Manoel, no qual tinha recaido o senhorio da dita terra por fallecimento de Diogo Lopes de Azevedo, são os moradores della obrigados a pagar em cada um anno as quantias seguintes: 83 alqueires de trigo, 4;280 ditos de centeio, 1:9:26 de milho, 454 de cevada, 16 almudes de vinho, e 66:386 réis em dinheiro, com o onus de levarem os foros em especie ao celeiro desde o dia de N. S. d'Agosto até ao Natal; cujos foros se achão repartidos por differentes casaes a que se nomeião possueiros; e mostra-se outrosim pelo mesmo foral, e provisão da Junta do infantado de 13 de Março de 1789, que contra os foreiros que não tiverem cumprido em cada um anno com o onus especificado no prazo referido, compete a pena de pagarem os generos pelo maior preço que tiverem lido no mez de Maio desse anno, em que deixárão de pagar, autorizando essa mesma provisão o Almoxarife a fazer a liquidação dos generos que não tiverem entrado no celeiro por omissões dos caseiros, e a proceder contra estes até se realizar o effectivo pagamento: consta mais por certidões autenticas, que respectivamente aos generos, que estavão no caso de serem liquidados no anno de 1819, cujos autos fora o processados em outubro de 1820, que nenhum excesso se cometteo contra os caseiros, por quanto ao centeio se arbitrou o preço de o20 réis, ao milho de 280 rs., ao milho miudo o de 260 rs., á cevada o de 220 rs., e ao trigo o de 800 rs., tendo estado neste, e nos annos antedentes arrendados os ditos foros, e sido arrecadados só por conta da Fazenda no anno de 1820 por não terem tido arrendatario; em cujo anno não foi preciso recorrer a execuções por terem sido trazidos os foros todos ao celeiro no tempo competente.

Nestes termos pareço á Commissão que nenhum fundamento tem o requerimento dos moradores de Villa Pouca de Aguiar, no que diz respeito á queixa que fazem sobre insolencias na cobrança dos direitos do foral, não tendo o Almoxarife excedido os limites da sua jurisdicção, nem na essencia, nem na fórma; e quanto ao alivio que pedem nesses mesmos direitos, essa providencia depende da geral, que se ha de tomar sobre os foraes do Reino, de cujo projecto se occupa a Commissão.

Sala das Cortes 30 de Junho de 1821. - Francisco Antonio de Almeida Moraes Pessanha. - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão. - Francisco de Lemos Bettencourt. - José Carlos Coelho Carneiro Pacheco. - Pedro José Lopes de Almeida.

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O senhor Sarmento: - Eu posso informar ao Congresso alguma cousa a respeito das circunstancias tristres daquella terra. Villa Pouca de Aguiar póde considerar-se como a Noroega de Portugal. He um paiz muito pobre. Pela Casa do Infantado se tem attendido ás circunstancias desgraçadas daquelle paiz, e se tem concedido muitas merces particulares, e vem a ser em lugar de pagarem os foros com igualdade em generos: fazem convenções com o Donatario, ficando a pagar, em quantidade sabida em dinheiro, e a agricultura tem ganhado muito com estas convenções; o que faz muita honra ao Senhor D. Pedro III, que apezar de ser muito economico concedeo estas mercês a alguns lavradores de villa Pouca de Aguiar. Is ao sei que a decisão deste requerimento dependa da providencia geral, sobre a reforma dos foraes. Insta muito que haja contemplação com este paiz; e sem duvida me parece que elle merece algumas vistas de commiseração neste Congresso. Villa Pouca sendo um paiz de montanha e valle he desgraçado tanto nas terias altas, como nas baixas. O de montanha he de uma esterilidade extraordinaria, e de certo os lavradores pouco mais tirão delle, que as sementes que dei tão na terra. O paiz de valle he tambem desgraçado, por soffrer inundações, e ser muito pantanoso, e assim aquelles proprietarios não tem meios nenhuns. São lavradores muito pouco abastados, e seria bem entendido, qne a mesma Commissão de Agricultura, que tão liberalmente tem dado os seus pareceres, fosse liberal neste caso particular, porque elle he merecedor de toda a contemplação.

Foi approvado o parecer da Commissão.

O senhor Borges Carneiro leu novamente redigido o officio relativo ás observações feitas ao discurso que Sua Magestade mandara ler no Congresso.

Approvou-se, substituindo-se a palavra = todo = a maior parte.

O senhor Borges Carneiro: - A respeito da leitura dos pareceres das Commissões o meu voto he, que se use a ordem já estabelecida, isto he, o preferem-se a leitura dos requerimentos dos prezos a qualquer outra: tambem pregunto se acaso se decidio o acceitarem-se todos os requerimentos? a decidir-se que sim, desejo que se declare uma cousa; primeiro quem he o juiz sobre isto, se a Commissão de Petições, se ella fica autorizada para os remetter aos seus competentes destinos? Segundo, quaes sejão as attribuições do Congresso, quaes os requerimentos que pertencem precisamente ás attribuições do Congresso? Parece que se póde na decidir sobre isto.

E talvez se poderia admittir que quando a Commissão de Petições fosse toda de voto, que um requerimento fosse para uma repartição não fosse necessaria a approvação do Congresso.

O senhor Falcão: - A mim parecia-me que era melhor autorizar a Commissão de Petições, para que naquelles requerimentos, que ella julgasse que não erão da competencia do Congresso, os remettesse ao Governo; não sei que fosse necessario, que um requerimento viesse ao Congresso, só para se dizer pertence ao Governo.

O senhor Annes: - Para decidir tudo relativo a esta materia, parecia-me justo, que o Congresso decidisse uma duvida que aqui se tem suscitado muitas vezes. Se acaso he licito ao Congresso remetter algumas petições ao Governo executivo com recommendação particular? Esta duvida tem-se suscitado muitas vezes, e tenho visto o Congresso devidido, desejava pois que se tomasse uma deliberação a este respeito.

O senhor Sarmento: - Eu sempre me oppuz á ideia de recommendação, e opporei.

Continuou-se a ler os pareceres, e o senhor Soares de Azevedo por parte da Commissão de Legislação Criminal deo conta dos seguintes

PARECERES.

A Commissão de Justiça Criminal teve presente o requerimento de Fiche, e Companhia, em que representa que havendo-lhe chegado de Cork á sua consignação a escuna = Efigema =, com carga de manteiga, e descarregando-se parte da dita carga para uma fragata acompanhada do competente guarda, succedera que dirigindo-se a mesma fragata á ponte da alfandega para ahi se fazer a conferencia dos volumes, e receber bilhete para pagar os respectivos direitos, neste acto se acharão mais 92 barrís do que os declarados no bilhete de bordo, em que se ha a verba = são 310 barrís, salvo o erro. = Que em consequencia desta maioria se procedera a auto de tomadia, por ordem do Juiz administrador da alfandega, sendo remettido ao Juizo dos contrabandos, para se processar, a mesma tomadia. Que por accordão da Relação foi julgada boa, e bem feita apezar dos embargos com que o supplicante viera, que lhe forão despresados, e em consequencia obrigado a depositar no cofre da Junta do Commercio, como effectivamente depositou a quantia de 767:736 rs., importancia da tomadia, e das custas. Queixa-se o supplicante da injustiça desta decisão allegando que está innocente, que nem assistio a semelhante descarga, que nem concorreo para semelhante erro, ou engano do bilhete, e que o augusto Congresso á vista dos autos ha de achar que outra deveria ser aquella decisão.

A Commissão observa que, sendo o peditorio do supplicante que neste Congresso se reforme a sentença, he de parecer, que não póde ser deferido, porque não convem que este augusto Congresso tome conhecimento d'autos, e decida da justiça, ou injustiça da sentença.

Paço das Cortes 6 de Julho de 1821. - Francisco Xavier Soares de Azevedo. - Antonio Camello Fortes de Pina. - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira.

Approvado o parecer da Commissão.

Pedro Paulo Garcia, guarda barreira da Policia, por si, e como adjudador da fazenda nacional, representa que, tendo denunciado no juizo das represálias, por occasião da invasão franceza, uma consideravel partida, e porção de fazendas, effeitos pertencentes aos Franceses, recolhidos nos armazens das Terceiras do Visconde de Asseca, e tendo sido postos em sequestro, e depois arremetados grande parte delles, entre

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os quaes forão 65 sacas de café, e 193 caixas de anil, de cujo producto entrou no Erario mais de quatro contos de réis: apparece uma Anna Mallet, com uris, embargos de terceira senhora e possuidora, allegando serem aquelles effeitos seus, e não pertencentes aos Fiancezes, e tratando-se destes embargos no juizo da Coroa e Fazenda contra a lei expressa, que mandava divião ser tratados no juizo das Represálias, a pezar da incompetencia do juizo, apezar das illegalidades, nulidades, e até das falsidades feitas nos autos a beneficio da dita Mallet, e finalmente apezar da falta de prova, furão aquelles embargos recebidos, e julgados provados., com offensa a mais notoria, e até escandalosa da Fazenda Nacional, ficando assim privada tão injustamente de mais de quarenta e quatro contos de réis. Pede, não tanto pelo seu interesse, como do da Fazenda Nacional, que tanto necessita, se mande dever estes autos, suspendendo-se no entretanto a entrega daquelle producto, mandada fazer por portai ia de 4- de Maio passado.

A Commissão de Justiça Criminal, attendendo a ser o objecto desta representação de interesse para a Fazenda Nacional, he de parecer que seja remettido ao Governo pela repartição competente, para o tomar naquella consideração de que he digno.

Paço das Cortes 7 de Julho de 1821. - Francisco Xavier Soares de Azevedo. -José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira. - Antonio Camello Fortes de Pina.

Concedida a revista com suspensão da execução da sentença.

Leu-se o parecer da Commissão de Justiça Criminal sobre o requerimento de José Carlos Serpa Pinto.

O senhor Alves do Rio: - Assento que deve acceitar-se dinheiro pelo degredo. Em todos os outros crimes e de morte se acceita, quanto mais nos crimes de fragilidade.

O senhor Basilio: - Na Commissão fui de parecer contrario, é tambem assentava que se comutasse em dinheiro o resto da prizão.

O senhor Annes: - Ainda não ha uma hora, que nós assentamos, que devião respeitar-se os limites dos poderes, que os limites do poder executivo se devião guardar empriscritivelmente. O poder executivo em todas as nações tem o direito de agraciar, e o poder legislativo não costuma ter esse direito, mas o monarca he que o tem. Mesmo no projecto da Constituição se concede ao Soberano este direito: assim eu seria de parecer que este requerimento se remetessem o poder executivo.

O senhor Borges Carneiro: - A lei que impõe esta pena ao estupro voluntario de dez annos de degredo, para Angola, he uma lei notoria, e verdadeiramente barbara, sendo verdadeiramente barbara e injusta deve o Augusto Congresso revogala, quanto a este caso, dezoito mezes de prizão, que este homem tem soffrido, parece-me que está bem punido; porque estou persuadido que o codigo actual não imporá maior pena ao estupio voluntario. Assim julgo que está bem, punido com os dezoito mezes de prizão, e por isso deve revogar-se aquella lei, e quando isto senão vença, então proponho, que o parecer seja remettido ao Governo, para que o réo goze da clemencia do Soberano.

O senhor Maldonado: - Contra os senhores que pensão que isto he agraciar, pondero que não se trata aqui de agraciar, mas de mudar a pena, o que he uma attribuição do poder legislativo, pois a pena constitua uma parte da lei. E contra os senhores que julgão ser indecoroso trocar a pena a dinheiro, tenho a ponderar que neste Congresso se estabeleceu a pena a dinheiro na lei da liberdade da imprensa.

O senhor Sarmento: - Este parecer deve ficar adiado.

O senhor Camello Fortes: - A lei de 6 de Outubro de 1784 não estabelece dez annos de degredo, mas diz que será ao menos cinco annos de degredo para Ásia, ou África. Na primeira sentença pozerão-se cinco annos de degredo, o Conselho de Justiça augmentou a dez, e pelo decreto de 14 de Março do presente anno se lhe commutou este degredo em 3 annos para Almeida ou Eivas. O querer pagar um homem rico este degredo a dinheiro, o que vem a importar em 32 mil réis, e então um degredo por um crime tal como o estupro, não me parece justo. A Commissão foi de parecer, que attendendo aos dezoito mezes de prizão se lhe diminuisse o degredo. O decreto que concedeu aos officiaes inferiores, anspeçadas, e soldados, que se achavão cumprindo seus degredos, a diminuição por crimes que não fosse a deserção, o perdão da quarta parte dos degredos em que forão condemnados, póde ser applicado ao supplicante, como coronel, e em consequencia diminuir-lhe a quarta parte do referido degredo, que são dois annos, e attendendo a dezoito mezes, que esteve prezo poderão diminuir-se-lhe mais outros dois annos, ficando reduzida a pena de degredo de quatro annos para as praças d'Almeida ou Eivas, nunca porem comprar-se o degredo, principalmente um homem rico, e por um crime que ataca a primeira base da sociedade civil, que he o matrimonio.

O senhor Falcão: - Assento que o parecer da Commissão não deve passar: por esta razão, ou a Commissão se fundou para dar aquelle parecer, usando do poder de agraciar, ou como reformando a sentença do poder judiciario: no primeiro caso não pertence ao Congresso o poder de agraciar, pertence ao governo executivo, no segundo caso se he reformar sentença tambem não pertence ao Congresso, portanto a Commissão, ou o considerou como graça, ou como reforma, em ambos os casos não póde passar este parecer.

O senhor Basilio: -Eu fui um dos que revi a mesma sentença, que diz que o crime não tem aleivosia nem circunstancia nenhuma que o torne aggravante, por tanto quando a sentença impõe mais de 5 annos ella he injusta. Alei diz cinco annos; se a sentença diz que o crime he minimo quando impõe a pena maior de 5 annos, he inteiramente injusta a mesma sentença que declara que no crime não ha circunstancia que o torne agravante. A sentença foi filha de uma preponderancia na parte queixosa, até esteve demorada com fins sinistros de ver se havia ca-

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samento, em fim a sentença he inteiramente injusta.

O senhor Serpa Machado: - Trata-se da remutação de pena; não póde considerar-se a comutação ou modificação de penas senão como uma graça, e se ao governo pertence perdoar, igualmente lhe pertence jazer esta graça, mas este poder de agraciar do governo não he sem limites; o governo póde agraciar, mas os limites com que o deve fazer pertence ao poder legislativo marcalos. Convenho pois que o governo se autorise para fazer a graça, mas que os limites sejão os que proponha a Commissão.

O senhor Soares de Azevedo: - He verdade que o sentença diz que o crime não tem aleivosia, nem circunstancias nenhumas, que o tornem agravante; por isso a Commissão diz que a pena he agravante: elle póde comprar o degredo: agora a questão reduz-se a saber se deve já conceder-se isto: diz a Commissão que segundo as tabelas são quatro mil réis cada anno, em consequencia vem a ser trinta e dois mil réis: agora se a pena se applicasse para a parte offendida, bem estava, mas a Nação receber dinheiro, e uma quantia tão pequena não me parece bem; a Commissão diz que não dá o seu parecer para que se compre esta pena a dinheiro, por ser uma coisa muito pequena, por não ser decoroso vender um crime daquelles por trinta e dois mil réis.

O senhor Borges Carneiro: - Falemos claro, aqui Louve uma intriga movida por Ayres Pinto para mortificar este homem: para que se veja que a sentença he injusta, basta o que se tem dito. O Supremo Conselho de Justiça, que foi instituido para mitigar as penas, desejava saber qual foi a razão para que em lugar de as diminuir, as augmentou. Eis-ahi como se mostra a má disposição em que estavão os Ministros para assentirem ás sugestões de quem pertendia a desgraça deste homem; em fim vê-se que nestes crimes estão prontos para apoiar a crueldade, e tyrannia, nos outros tudo são convencias. Assento pois que está bem punido com os 18 mezes de prizão.

O senhor José Pedro da Costa: - A Commissão julga que a pena deve ser moderada, mas pareceu á Commissão que não devia deferir-se-lhe como pede; que não era conforme com o decoro do Congresso o negociar por tão pouco, um tal crime deste genero.

O senhor Castello Branco: - O ponto de que se deve falar, he se o requerimento se deve remetter ao Governo, para que o Governo haja de conceder a graça, que o Congresso todo está persuadido que he de absoluta justiça; esta a questão principal. Diz-se geralmente, que em uma Monarquia ou pura, ou Constitucional he sempre attribuição do chefe do Poder Executiso o direito de agraciar. Convenho. Porem o direito de agraciar he preciso explicalo, e mostrar os termos em que elle convem ao chefe do Poder Executivo. Eu não entendo que por esta attribuição nós possamos julgar, que o direito de agraciar consiste em perdoar inteiramente a pena que he estabelecida pela lei. Se nos concedemos ao chefe do Poder Executivo, tal autoridade ilimitada, concederemos sem duvida o direito de transtornar toda a ordem social. Inutilmente o Congresso faria as leis mais sabias, tendentes á prosperidade da Nação, tendentes á segurança, e tranquilidade publica, e outros quaesquer ramos de administração publica. Se acaso o chefe do Poder Executivo tivesse o livre arbitrio de perdoar as penas impostas por essas leis, de que serviria o Congresso, e de que servirião as leis? Tudo seria a livre arbitrio do Poder Executivo: por isso nós teriamos o mesmo despotismo que a Nação prescreveu; por consequencia outros hão de ser os lermos em que deve entender-se o poder de agraciar, que convenho compete ao Soberano. Nós tratamos de declarar a um Juiz que alei que impõe tal, e tal pena barbara, deve ser revogada; mas porque não existiu ainda o tempo de ser revogada, porque senão dá ainda essa occasião, segue-se, que entre tanto no systema Contitucional se devio estar fazendo injustiças notorias? Todos veem que ha injustiça notoria no crime de que se trata, e que está bem paga a pena que lhe impõe. Em quanto nós sustentarmos os principios antigos de deixar subsistir leis que são diametralmente oppostas aos sentimentos da natureza, debalde trabalharemos. Similhantes leis não fazem mais que multiplicar os crimes que são conformes aos sentimentos da natureza, mas que se oppõe á ordem social; não he chocando directamente a natureza que se podem evitar essas acções, he por meios indirectos, he fazendo que o cidadão ache perigo, ludibrio, e vergonha nas mesmas acções a que a natureza o chama; e havemos de deixar subsistir neste caso particular a disposição de uma lei barbara? Não sem duvida. Deve declarar-se neste caso particular, que a lei barbara se revogará quando o exigir a occasião, mas que não deve subsistir a respeito do crime de que se trata. Eu sustento, e sustentarei sempre que este juizo he privativo do Congresso Legislativo, e não póde já mais pertencer ao chefe do Poder Executivo, porque viriamos a cahir no absurdo, viriamos a sustentar um principio de que o chefe do Poder Executivo póde contra a disposição clara das leis, a seu livre arbitrio, transtornar todas as penas.

O senhor Presidente: - Se se tracta de revogar a lei, parece impossivel que se possa tratar hoje.

O senhor Castello Branco: - Não tracto de revogar a lei; mas porque não se póde hoje revogar a lei, não poderemos revogala parcialmente? Deverá ella subsistir para este caso ainda que parcial? Parece-me que não.

O senhor Alves do Rio: - Como tenho ouvida dizer que excedeu a junta suprema de justiça os seus limites, e que augmentou os annos de degredo, quereria, que o Congresso declarasse que os anhos forão impostos incompetentemente.

O senhor Margiochi: - Não entro particularmente na questão, mas levanto-me para dizer que não approvo certos principios de jurisprudencia, que aqui tenho ouvido explanar, que o Congresso não póde revogar a lei por esta occasião, porque a lei já está aplicada; não admitto outro principio que não he a occasião de revogar a lei, quando aparece um caso particular. Se nós. temos o poder para revogar á manhã, ou depois deste caso particular, mais conveniente será revogada antes, quando ella póde ser util a

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réo. Não admitto outro principio que a lei não póde ter effeito retroactivo, não pude ter effeio retroactivo, quando he prejudicial, mas quando ella he util a alguem então deve ler effeito retroactivo.

O senhor Carvalho: - Este ponto está muito bem discutido e a sua resolução não a acho deficultosa, em appoio do que se tem dito sobre esta materia. Trata-se do poder legislativo, trata-se, ou de revogar, ou de mudar a pena de uma lei em consequencia trata-se do poder legislativo. O poder legislativo em toda a sua amplitude está neste Congresso. Eu serei sempre de opinião que uma lei sendo justa em caso nenhum deve ser agraciada, a lei he igual para todos, todos devem sugeitar-se á lei e em consequencia isto deve ser com a maior imparcialidade possivel. Esta lei he certamente muito, e muito exarcebante para o delicto de que se tracta. Ainda que os costumes sejão muito depurados, não se póde dar a este delicto a gravidade, que aquella lei considerou como tal: ou se deve revogar alei em geral, ou se deve perdoar em particular áquelle cidadão: e donde deve emanar este poder, he deste Congresso. O meu voto pois he que depois de ter sido condemnado por uma lei assas barbara, e mesmo cruel, que o seu crime está inteiramente punido, e castigado com o que já tem soffrido; e por isso não se lhe deve impor mais pena, antes deste Congresso deve partir a absolvição do delicto suposta a pena que já se tem fulminado.

O senhor Braamcamp: - Se se tracta de revogar a lei pertence ao Congresso o fazer a excepção, não he revogar a lei, minorar as penas he do poder executivo, se o culpado diz que a sentença foi injusta este Congresso poderá conceder revista de graça especialissima.

O senhor Maldonado: - Proponha V. Exa. mesmo se devemos modificar, ou revogar a lei particularmente neste caso.

O senhor Margiochi: - O que queria era que ficasse adiado este ponto, voltando o parecer á Commissão para dar um parecer decisivo, e que todas as Commissões dem um parecer decisivo.

O senhor Presidente: - Se as Commissões todas se achão na mesma perplexidade em que nós todos nos achamos?

O senhor Alves do Rio: - Requeiro que proponha a votos a minha moção de se dizer a ElRei que áquelle homem está nas circunstancias de merecer graça.

O senhor Serpa Machado: - Parece-me que se deve propor assim: 1.° que proponha ao Congresso se deve remetter-se ao Governo para que elle faça esta graça: 2.° se o Congresso dá latitude ao Governo para que elle faça esta mesma graça para este caso especial.

O senhor Xavier Monteiro: - Eu propria, que voltasse á Commissão de Legislação para que proponha a emenda que deve fazer-se na lei, em geral a este respeito.

O senhor Presidente: - Pois então se parece que se remetia á Commissão para que ella de um arbitrio geral, como unico que nos livra de difficuldades momentaneas, eu a proporei: são mais 3, ou 4 dias.

O senhor Alves do Rio: - Eu queria que propuzesse a minha moção de se dizer a ElRei que áquelle homem está nas circunstancias de ser perdoado.

O senhor Castello Branco: - Cu não posso convir em uma materia, em que não deve votar-se sem discussão, e muita discussão. Eu, e a maioria do Congresso não podemos votar sobre este ponto. Que quer dizer direito de agraciar vagamente? Se se vai conceder direito de agraciar em toda a amplitude da palavra, vamos metter na mão do Soberano o Despotismo; he necessario que o preopinante fixe as suas ideas sobre uma coisa tão importante. Eu protesto que se ponha similhante materia a votos sem discussão.

O senhor Alves do Rio: - Eu disse para este caso particular, isto não quer dizer direito de agraciar geralmente, restringia-me a este caso, e para saber a maioria do Congresso he que eu peço votos.

Propoz-se a votos a moção do senhor Monteiro, e foi approvada.

O senhor Felgueiras: - Leu um officio do ministro da Marinha, em que dizia se achava prompto a dar á vella o bergantim Providencia.

O senhor Borges Carneiro: - Por esta occasião deve remetter-se para o Rio a proclamação que o senhor Fernandes Thomaz está fazendo, e os exemplares das bases, e a Constituição, e alguns decretos mais notaveis.

O senhor Vasconcellos: - Que se mande um relatorio o circunstanciado da chegada de S. Magestade, e dos individuos que forão removidos.

Leu-se mais o parecer da Commissão do Ultramar sobre os negocios de Pernambuco.

São presentes á Commissão do Ultramar 4 officios do governador de Pernambuco, todos difusos, mas que em substancia dizem o seguinte = Refere o 1.º em data de 3 de Abril, que logo que em Pernambuco soou o grilo da liberdade, que soltárão em Portugal os Sepulvedas, e os Cabreiras, e que ha muito tinha elle suffocado em seu coração, principiarão a diffundir-se pôr todo o povo os mesmos sentimentos; em consequencia do que fez convocai a camara, ministros, officialidade, e cidadãos, aonde se resolveo pedissem a Sua Magestade as instituições, que em Portugal se fazião para todo o povo Portuguez.

Sem terem recebido decisão, chegou o decreto de Sua Magestade de 24 de Fevereiro, que encheo de regozijo a maior parte dos Cidadãos; porem muitos facciosos (diz elle) pertenderão se erigir-se uma Junta Provisoria denominada de Parricios: ameaçando desordens, de que resultou proceder contra alguns, e que assistido do conselho de Cidadãos benemeritos, ficava dando as providencias para se fazerem as eleições dos Deputados, até que deste Soberano Congresso dimanassem as ordens, que se devião executar.

No 2.° officio de 81 de Abril continua dizendo, que nada se offerecia de novo, que fosse extraordinario, e digno de participação; que continuou a mesma fermentação indicada no primeiro officio, mas

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que pelas suas providencias se achava quasi sufocada.

No 3.º officio do 1.° de Maio refere que os povos daquella provincia ouvirão com grande enthusiasmo a noticia de que Sua Magestade tinha jurado no Rio de Janeiro a Constituição, mas que nem por isso deixara de continuar o pequeno pai tido contrario, requerendo a organização da dita Junta Provisoria, pertendendo conduzir o povo ao fim de estabelecerem a independencia, e separação daquelle paiz, servindo-se para isso do terrivel pretexto, de que se projectavão medidas para restringir a liberdade do commercio, fechando os portos aos estrangeiros, inspirando desconfianças, tudo afim da pertendida creação do Governo Provisorio composto sómente de Americanos, com exclusão absoluta de Europeos. Diz mais, que não tendo dimanado do Rio de Janeiro ordens algumas, que se dirijão a introduzir naquella provincia a nova ordem de coisas, antes correndo noticia que Sua Magestade se ausentava, deixando todo o Brazil em confusão, o povo se achava alguma coisa abalado: que alem disso da Bahia constava da pouca força moral do Governo, que delle nada confia, nem espera coadjuvação alguma, e finalmente conclue assim: Em geral, senhor, ha no systema politico uma falta de estabilidade, uma incerteza, e uma desconfiança, que a todos traz receosos, e indecisos; e julgo ser necessario se mande alguma guarnição para os portos principaes, rendendo-se a que alli se achar, e se tomem as medidas, que parecerem convenientes em taes circunstancias.

Melhores noticias, porem, encontramos no 4.º officio de 20 de Maio. Diz elle que em consequencia das medidas, e cautelas tomadas para conservação do socego publico, que perturbarão os facciosos, removendo alguns individuos para tora da provincia castigando outros por correcção, resultarão muito bons effeitos, achando-se já mais tranquillizado o povo, e quasi restabelecida a ordem, de sorte que a camera declarasse que não queria Juntas Provisorias, nem outro governo, que não dimanasse do Soberano Congresso.

Finalmente conclue, que tendo recebido um aviso régio de 23 de Março para proceder immediatamente ás eleições de Deputados, e vendo que estas se não concluirião em uma provincia de mais de 300 legoas, com a brevidade que desejava, tomando parecer de pessoas intelligentes, se deliberou a considerar a mesma provincia como dividida em duas, pertencendo á primeira as comarcas de Recife, e Olinda, e á segunda a comarca do Sertão; mandando que em uma, e outra se procedesse immediatamente ás eleições de Deputados, que espera na primeira ver concluidas dentro em um mez, dando as providencias para a pronta expedição dos Deputados; e que os da segunda partirão no fim do prazo de 3 mezes.

A' vista do exposto parece á Commissão, que nada se deve innovar por ora, sem que cheguem os seus Deputados, que na consideração do melhoramento do espirito publico daquella provincia, na proclamação já decretada neste Augusto Congresso para o Brasil, bastará se patenteem com energia os principios de igualdade, e fraternidade entre os Cidadãos de um, e outro hemisferio.

Salla das Cortes 10 de Julho de 1821. - Mauricio José de Castello Branco - João Rodrigues de Brito - Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento.

O senhor Alves do Rio: - Apoio o parecer da Commissão do ultramar. Como he um Decreto passado pelas Cortes sobre o modo da eleição do Brazil que autoriza os Governadores a dispençar tudo o que for conveniente, requeiro que se espalhem todos estes Decretos, e mandem para todo o Brazil. Alli sé trata das penas impostas aos que se oppuzerem á nossa regeneração politica, e autoriza-se a junta do Governo para remover todos os inconvenientes.

O senhor Presidente: - Propoz a votos o parecer da Commissão, com a adicção do senhor Alves do Rio. Foi approvado.

O senhor Sarmento: - E até acho conveniente que vão os Decretos, para que a população do Brazil saiba que os seus Governadores não obrárão com arbitrariedade.

O senhor Alves do Rio: - E que o Congresso no meio de tudo senão esqueceo dos nossos irmãos do Brazil, e que teve sempre em vista a consolidação do Brazil com Portugal.

Lerão-se mais os seguintes

PARECERES.

Sendo visto na Commissão do ultramar o officio dó Governo da Bahia em de 13 de Maio, nelle se não encontra novidade alguma, mais que o descontentamento do Rio de Janeiro, e a falta de confiança que tem todo o Brazil na Regencia, que ficou no mesmo Rio; diz mais que se procede á eleição de Deputados que se preparava a jurar as Bases da Constituição, e insta pelo soccorro da expedição.

Parece á Commissão que tendo sido expedida a tropa nada mais agora que providenciar. Salla das Cortes 10 de Julho de 1821. - Mauricio José de Castello Branco Manoel - Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento - João Rodrigues de Brito.

A Commissão do ultramar examinou o requerimento do Padre Antonio Sebastião da Silva, e outros da ilha da Madeira, e freguezia da Fajã da Ovelha, em que pedem a faculdade de poder construir moinhos, que lhes são muito precisos, e que não podem fazer pela opposição que encontrão nos procuradores dos Donatarios da mesma ilha, a quem semente era permettida a erecção delles.

Parece á Commissão que como pela lei geral se achão extinctos os direitos banaes, podem os supplicantes, querendo, aproveitar-se do beneficio da mesma lei. Salla das Cortes 2 de Julho de 1821. - Mauricio José de Castello Branco Manoel - Bento Pereira do Carmo - Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento - João Rodrigues de Brito.

Approvado.

Sendo visto pela Commissão do Ultramar o requerimento de Francisco Manoel de Oliveira e Mello, e

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outros da ilha da Madeira em que pedem a faculdade de pavoarem as tres ilhas chamadas Desertas situadas ao sueste da Madeira com as condições, e privilegios 1.° que sendo aquella ilha de D. Gastão, e trazendo-a ai rendada por um diminuto preço, serão sómente obrigados apagar para o futuro áquelle senhorio o preço do actual arrendamento: 2.° que elles poderão escolher para socios quem bem lhes parecer, e que em quanto na dita ilha não houver Magistrados ninguem possa ir nella estabelecer-se: 3.° que pela junta da Fazenda se dêm instrumentos precisos para a agricultura: 4.° que annualmente, ou por uma só vez se lhe dê gratis alguma quantia de dinheiro para abrir estradas, e fazer alguns reservatorios de agoas: 5.° terem nos primeiros 10 annos isentos de dizimos e mais tributos: 6.° que poderão escolher os locaes para sua habitação, e aquella porção de terra que bem lhes parecer: 7.° ficarem sujeitos ao Governador da ilha da Madeira: 8.° faculdade de poderem levar na sua companhia um presbitero, para lhe administrar os sacramentos, e dizer Missa.

Parece á Commissão, que como os supplicantes alegão na primeira condição de seu requerimento, que as ditas ilhas estão no dominio de D. Gastão devem primeiro os mesmos (em quanto a respeito dos donatarios senão dão as providencias) entender-se como senhorio, contratar, ou usar dos meios que bem lhes parecer, e o direito permitte, e verificada a posse dos supplicantes se deferirá ao mais como for de justiça. Salla das Cortes 2 de Junho de 1821. - Mauricio José de Castello Branco Manoel - Bento Pereira da Carmo - Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento - João Rodrigues de Brito.

Conforme ao parecer da Commissão.

Examinado pela Commissão do ultramar o requerimento de Antonio Manoel Rodrigues da ilha da Madeira: Queixa-se que por uma criminosa condescendencia do Governo daquella ilha, he alli livre a importação de toda a qualidade de moveis, e de toda a sorte de quinquilharias francezas, e italianas, sedas, fitas, filós etc. pede-se se deem providencias, que ponhão termo aos males, que tanto vexão a sua Patria.

Parece á Commissão, que em quanto á importação de moveis, e fazendas inglezas, nada se deve alterar, em quanto subsistir o tratado feito com aquella Nação em 1810, e pelo que respeita ao mais, requeira a quem pertence a execução das leis existentes. Salla das Cortes 10 de Julho de 1821. - Mauricio José de Castello Branco Manoel - João Rodrigues de Brito - Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento.

Conforme ao parecer da Commissão.

A Commissão do Ultramar, tendo visto o requerimento de João da Matta Moniz de Menezes, em que pede ser admittido a justificar-se perante este augusto Congresso, de crimes, que falsamente lhe imputão e ao mesmo tempo garantia, e segurança de sua pessoa, quando uma, e outra coisa são atribuições do poder judiciario. Parece por isso á Commissão que he indefferivel o seu requerimento. Salla das Cortes 25 de Junho de 1821. - Mauricio José de Castello Branco -
Manoel - Bento Pereira do Carmo - Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento - João Rodrigues de Brito.

Indeferido.

O senhor Braancamp: -Tenho a honra de expor ao Congresso, que he da maior urgencia responder ao Governador do Maranhão. Elle pela sua prudencia, pela sua inergia se dirigio ao Congresso com as suas instruções, e não ao Governo, por isso he preciso que o Congresso mande informações ao Governo, e lhe mande as instrucções. Este objecto he dos mais importantes, trabalhemos de noite, trabalhemos de dia quando apparecerem negocios de tanta monta, uma vez que assim seja necessario. Nada mais interessante á Nação, nada que deva merecer os maiores cuidados de um Deputada do que objectos de semelhante natureza.

O senhor Felgueiras: - Os papeis forão remettidos para a Regencia para dar a sua resposta.

O senhor Braancamp: - Aqui decidiu-se que fossem para a Commissão do Ultramar. Este Governador não sabia em mãos de quem estava o poder executivo, teve a deliberação de escrever, e derigir-se immediatamente ao Congresso, e interessando muito na nossa regeneração, porque elle arriscaria a propria existencia: he necessario que nós nos aproveitemos da sua energia.

O senhor Felgueiras: - Os papeis de certo forão, para a Regencia.

O senhor Freire: - O Congresso parece-me que decidiu que ella desse a resposta.

O senhor Felgueiras: - Venha a acta.

O senhor Freire leu a acta, e disse que os papeis forão remettidos á Regencia para dar as providencias necessarias.

O senhor Felgueiras: - Agora se o Congresso quer que os papeis tornem ...

O senhor Vanzeler: - Aquella determinação foi em consequencia da indicação do senhor Pinheiro de Azevedo.

O senhor Braancamp: - Eu não podia referir-me a esta indicação porque não estive presente. Referia-me ao que se disse primeiramente, que se mandassem os papeis á Commissão do Ultramar. - Em, fim o que posso informar ao Congresso he que o portador destes papeis ainda não foi chamado, nem foi ouvido, e que até agora nada se decidiu sobre taes papeis.

O senhor Felgueiras: - Seria bom pedir ao Governo informações a este respeito.

O senhor Vaz Velho: - Eu quereria que se mandassem buscar já os papeis, e se remetessem á Commissão do Ultramar.

O senhor Macedo: - Quereria que viessem os papeis, mas acompanhados de uma explicação explicita a respeito de tudo.

Decidiu-se que se mande ao ministro da Marinha que remetia com a maior brevidade os mesmos officios, informando o que a este respeito tem já providenciado.

O senhor Ribeiro Telles leu o seguinte

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PARECER.

A Commissão de fazenda examinando o requerimento da camara, e juiz do povo da villa de Santarem, em que ponderando a conhecida impossibilidade de preencher o cumpro do encabeçamento das sizas pela falla de seu rendimento, e por isso nos termos de soffierem uma derrama assas violenta nas actuaes circunstancias: recorrem a este Augusto Congresso supplicando duas graças: 1.ª que se autorize o cofre das imposições daquella villa a emprestar 3:845$000 réis, e se prefazer com esta quantia o cumpro a que o cabeção está obrigado: 2.ª o serem aquelles povos alliviados da prestação annual de 1.785$000 réis em consequencia da dissolução de um contracto, que havião feito com El Rei D. Sebastião.

Quanto á 1.ª parece á Commissão ser defferivel; por quanto se faz ver que sendo o producto das imposições proveniente do povo, e por muitas vezes applicado por ordens arbitrarias do Conselho da fazenda, e Secretaria de Estado a difierentes fins alheios da commodidade dos povos, que as pagavão; he evidente a sua preferencia nas circunstancias em que se considerão.

Quanto á 2.ª, he forçoso á Commissão o fazer um relatorio mais circunstanciado, para que este Augusto Congresso possa deliberar com perfeito conhecimento da justiça, em que se firma.

Sendo a villa de Santarem em outro tempo obrigada a dar aposentadoria á Pessoa de ElRei, e ás da Sua Real casa, collectavão-se para este fim as vinhas dos Lavradores, e como este onus lhes fosse mui pesado, propozerão a ElRei D. Sebastião o commutar-lhe em uma prestação annual de 1:785$000 réis, ao que annuindo ElRei se verificou o contracto, que der pois foi confirmado por Alvará de 24de Abril de 173B, com expressa applicação de um imposto aos vendedeiros de vinho, rematantes de carnes e sal de Rio Maior, cuja venda se reduzio a estanque. Quasi dois seculos durou este contracto a aprazimento dos povos. Em 1820, por motivos occultos ao povo interessado na sua continuação, representa o superintendente da agricultura, Alberto Carlos de Menezes, que taes imposições devião abolir-se, e apesar da mais decidida opposição da Camara, Juiz do povo, e informação do Provedor da comarca, e Conselho da fazenda se conforma com o arbitrario parecer do superintendente, e por consulta dirigida a Sua Magestade se consegue obreticiamente uma decisão conforme o desejo, e interesse do superintendente, e contraria á vontade dos povos, por isso que virão rescendido aquelle contracto pela abolição da hipotheca que o segurava, sem que todavia fossem isemptos da prestação, que se lhes mandou accumular ao encabeçamento das sizas sem consideração á impossibilidade bem reconhecida de pagarem o cumpto respeitante aesle encabeçamento. Eis pois resumido o muito que os recorrentes dizem, e que se julga sufficiente para que este augusto Congresso conheça as razões e fundamentos em que a Commissão possa affirmar o seu parecer. O Conselho da fazenda pela persuasão do superintendente da agricultura teve mais em vista o interesse do Thesouro Nacional, que o commodo dos povos, fundado em boa justiça, quando rescinde um contracto da parte que aos povos he mais suave, e lhes conserva a outra que os onera: os povos pelo orgão de seus representantes querem ou o contracto conservado na sua integridade, ou a sua dissolução perfeita; he pois a Commissão de parecer que ficando revogada a resolução de 7 de Janeiro de 1820 mandada executar por Provisão de 17 de Outubro do mesmo anno, continue em seu pleno effeito o contracto confirmado pelo Alvará de 24 de Abril de 1733; e outro sim attendendo á inutilidades de uma Junta que sobremaneira pesa no producto das ditas imposições, he de parecer, que fique em seu vigor a referida Provisão de 17 de Outubro de 1830 na parte que respeita á sua extincção, sendo as rematações feitas pela Camara, e sua cobrança por um Thesoureiro, que nomeara com a mesma responsabilidade, que lho he inherente nas nomeações dos demais Thesoureiros dos rendimentos nacionaes.

Salão das Cortes 10 de Julho de 1821. - José Joaquim de Faria - Francisco João Moniz - Francisco de Paula Travassos - Rodrigo Ribeiro Telles da Silva - Manoel Alves do Rio.

O senhor Borges Carneiro: - Póde haver duvida sobre a 2.ª parte: assento que em Peniche e outras terras está determinada uma cerra prestação annual que tem titulo de jantar real, que o Provedor de Leiria arrecada. Parece que estas e outras coisas ficão cessando com a dotação de ElRei.

O senhor Alves do Rio: - Para pagar a ElRei a dotação he que cumpre que entre este dinheiro.

Foi approvado provisoriamente.

O senhor Feio leu o seguinte

PARECER.

A Commissão vio os dois requerimentos juntos dos officiaes militares da guarnição da cidade de Angra, que por causas e effeitos da mudança politica da ilha Terceira, forão conduzidos a Lisboa em a Fragata, que o Governo enviou áquellas ilhas, salvando-se deste modo do despotismo do ex-capitão general Stocler; no primeiro pedem ser aggregados aos regimentos desta capital, para receberem regularmente os seus soldos, em quanto não forem mandados regressar ao exercicio, que tinhão naquellas ilhas; no segundo pedem que em attenção a muitos delles terem sido roubados, e perdido os seus uniformes, e não poderem fazer estas despezas, e soccorrer as suas familias, supplicão o adiantarem-se-lhes tres mezes de soldo, principiando em o 1.° de Julho corrente, para depois lhe serem descontados.

Parece á Commissão que ambos os requerimentos são dignos de attenção, e que sejao remettidos ao Governo, para os tomar em consideração, e conceder-lhes o que supplicão.

Sala das Cortes 13 de Julho de 1821. - Alvaro Xavier das Povoas. - Barão de Molellos. - José Antonio da Rosa. - Antonio Maria Osorio Cabral. - José Victorino Barreto Feio.

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O senhor Miranda: - Podem ser pagos sem ficarem aggregados.

O senhor Povoas: - Elles devem fazer serviço nos corpos. Esta expressão de que elles usão no seu requerimento, aggregados, he a mesma expressão de que a Commissão se servio, não são aggregados, he para fazerem serviços nos corpos de Lisboa, e o Governo dando-lhe o destino, não he aggregados.

O senhor Miranda: - Com aquella declaração convenho.

O senhor Freire: - Addidos he o termo proprio.

O senhor Franzini: - Eu diria que nem fosse o nome nem de aggregados nem addidos, entretanto poderia mandar-se-lhe pagar os seus soldos, e tem mais o inconveniente de que sendo addidos, se vem na necessidade de fazerem uniformes, etc.

O senhor Macedo: - Que facão serviço neste ou naquelle corpo, parece que pertence ao Governo executivo determinalo.

O senhor Povoas: - A Commissão vio que isto não he objecto do poder legislativo, mas diz que estes officiaes são dignos de attenção, e que o seu requerimento seja remettido ao Governo, para este lhe deferir á vista disto.

O senhor Presidente: - Isto está em contradição com o que hontem se deliberou. Previna-se o Governo dizendo-lhe se que são estes homens dignos de attenção.

Disserão alguns senhores Deputados, requeirão ao Governo.

O senhor Bettencourt: - Alguma recommendação he precisa. Estes homens estiverão 47 dias prezos, vierão a bordo da fragata Perola, e alguns tão inteiramente nus, tem andado a mendigar por favor, e esmola o seu sustento. Elles sacrificárão-se por causa da Constituição, e aquelle holofernes da ilha Terceira, o Stokler, tentava mandalos com grilhões para o Rio de Janeiro em uma escuna, para o que se estava tirando uma devassa: por isso he um dever deste Congresso recommendar homens perseguidos por constitucionaes, a fim de que encontrem em Lisboa, justiça, e beneficencia.

O senhor Alves do Rio: - Se he caso de fazer-se esta recommendação, deve fazer-se.

O senhor Borges Carneiro: - O Congresso está informado da verdade, porque razão o Governo não ha de aproveitar-se das luzes do Congresso.

O senhor Freire: - Ha coisas que pertencem ao Governo, e coisas que pertencem ao Congresso. Se se trotasse de nomear officiaes aggregados, era preciso que o Congresso o decretasse, não he assim fazer o serviço pois que pertence ao Governo. Agora a medida privativa do adiantamento de soldo que se manda fazer, isto he privativo do Congresso, no entanto elle póde autorisar o Governo para que adiante esta somma.

Foi approvado o parecer da Commissão, considerando-os como addidos.

Lerão-se mais os seguintes

PARECERES.

A' Commissão de Legislação foi remettida uma petição, em que Francisco Soares Caldeira dos Guimarães Moreira diz, que he possuidor de diversos montados, e predios rusticos, que contem muitas arvores silvestres, e fructiferas. Deseja fazer o desbaste, e o corte de todas aquellas, que o tempo tem inutilizado. Considera este projecto muito proveitoso ao augmento dos mesmos arvoredos, e util ao publico, porque concorre para a abastança de lenha, e de carvão. Pensa, que isto he um dos usos, e liberdades inseparaveis do direito de propriedade, mas reconhece, que está restringido pela ordenação do livro 5.º titulo 75 §. 1.°, e por isso pede, que esta lei seja revogada, ou pelo menos declarada pelas providencias, que este Soberano Congresso julgar mais acertadas.

A Commissão considerou que a citada ordenação limita a sua disposição a certo espaço ao longo do Tejo, e a certas arvores, e que outras leis posteriores ampliárão aquella disposição a outros locaes. Se a pertendida revogação, ou declaração tiver lugar, deve ser geral, e não particularmente a favor do supplicante. A legislação, que se refere acerto local, foi feita com conhecimento delle, e das circunstancias privativas do mesmo local. A revogação, ou declaração exige o mesmo conhecimento, e a Commissão não o tem. O fim das indicadas leis foi proteger a agricultura naquelles pontos, a que se referem o augmento dos arvoredos, e talvez a suspensão das indicações. A Commissão de Legislação tem a ingenuidade de confessar, que será mais seguro, e mais judicioso o parecer da illustre Commissão de agricultura sobre este objecto, se o Augusto Congresso lho incumbir. - José Antonio Fana de Carvalho - José Antonio Guerreiro - João de Figueiredo - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira - José Ribeiro Saraiva - Agostinho Teixeira Pereira de Magalhães - Pedro José Lopes de Almeida.

Parecer da Commissão de Agricultura.

A vista do relatorio da Commissão de Legislação parece á Commissão de Agricultura, que o supplicante tem o expediente de que usão todos os proprietarios em identicas circunstancias, e que está regulado pelas leis, que incumbem ao monteiro mór do Reino a sua execução, á cerca de desbaste dos montados; deve por tanto o supplicante usar dos meios que a lei prescreve, que são muito conhecidos pelos letrados, homens de letras a quem o supplicante póde consultar, para requerer.

Salla das Cortes 2 de Julho de 1821. - Francisco de Lemos Bettencourt - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão - Caetano Rodrigues de Macedo - Francisco Antonio d'Almeida Moraes Pessanha.

Decidiu-se que não pertence ás Cortes.

A Commissão de Justiça civil, he de parecer que os seguintes requerimentos que examinou devem ser remettidos ao Governo para lhe deferir como fôr justo.

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1.º De Antonio José Dias. Queixa-se que tendo pedido um officio da apresentarão do senado desta cidade, e sendo consultado em consequencia do aviso que obtivera a 18 de Dezembro de 1778 (são passados 42 annos) não fôra attendido em razão do Voto de um dos ministros, que assignarão a consulta. Gasta seis folhas de papel a mostrar que o mesmo ministro não tinha razão, e concilie pedindo que agora se lhe defira.

2.° De José da Costa Coelho. Tanto porque elle mesmo assim o requer, como porque pedindo declaração de um acordão proferido na relação do Porto. He de competencia do poder judiciario.

3.° Dos moradores do conselho de Almoster termo de Coimbra. Queixão-se das oppressões, que lhe faz o rendeiro do collegio de S. Paulo da mesma cidade, exigindo delle foros, e direitos a que são obrigados.

4.° De Jeronymo Pedro Ghira, pedindo que se mande continuar a execução que promovia contra José Vicente Soares, e que se acha sustada por effeito de uma portaria do erario régio, referindo-se hum decreto que concedera ao executado o pagar por prestações, por ser igualmente devedor ao mesmo erario.

5.º Dos moradores das villas de Buarcos, Penacova, e Mortagoa. Queixão-se da falta de cumprimento da lei de 15 de Julho de 17$0, e que devendo na fórma della pertencer ás comarcas de Coimbra, e Vizeu, novamente o Duque de Cadaval seu donatario, se ingerio a nomear um corregedor em Tentugal, fundando-se em que lhe havião sido confirmadas as suas doações sem restricção alguma.

Paço das Cortes 11 de Julho de 1821. - Francisco Barroso Pereira - Manoel de Serpa Machado - João de Sousa Pinto de Magalhães.

Approvado.

A Commissão de Justiça Civil he de parecer, que bs seguintes requerimentos que examinou, não admittem deferimento.

1.° De Antonio da Cruz Almeida Gusmão, pede que este augusto Congresso lhe mande tomar um aggravo, que na causa, em que litiga com Antonio Lourenço Villela, o juiz lhe denegara. - Não nomeio o juiz de quem se queixa, não indica o juiz onde corre a causa, e não declara para que juizo pertendia aggravar. - Diz que já requererá á Regencia, mas que ella lhe mandara, que usasse dos meios ordinarios.

2.° De Antonio da Cruz de Oliveira, em que se queixa de que a Junta da Fazenda, e Estado das Senhoras Rainhas destes Reinos, lhe desattendera os embargos, que oppozera á provisão passada a favor de João de Deus, para servir o officio de Escrivão da Correição da Comarca de Faro. Confeça que o embargado obtivera nomeação do proprietario, e que o seu provimento se lhe tinha acabado. Assim nada admira, que fosse desattendido. E os merecimentos com que se exalta, e os defeitos com que deprime o seu contendor, não bastão para dar lugar a alterar-se o decedido no juizo competente.

3.º Dos herdeiros de José de Araujo Braga, em que pede que este augusto Congresso faça subir á sua presença os autos de inventario processados na Cão do Porto, e fazendo-o ver por uma Commissão; mande entregar a herança aos legitimos herdeiros, Nenhum documento acompanha a Memoria em que se expõe injustiças, e illegalidades praticadas no mesmo inventario por influencia do coherdeiro, ou credor o Desembargador José Manoel Ribeiro Vieira. E ainda que pelo simples relatorio pareça que a queixa não he sem fundamento, com tudo a Commissão não póde inclinasse a approvar que este Congresso se converta em Tribunal Judiciario. Muito principalmente em quanto existem recursos ordinarios.

4.° De Manoel Gerdado Serra Ventoso, em que pede a Revogação de uma sentença, que o condemnou a pagar alimentos a um filho natural; confirmada na Relação do Porto, e na Casa da Supplicação. Não junta documento algum, nem alega outro motivo, mais que da sua pobreza, e que não tendo para se sustentar, mal póde ter para pagar quarenta réis diarios, que são os alimentos arbitrados.

5.° De Antonio Alves Vieira, em que se queixa de não se lhe haver pago pelo Juizo da Administração da Casa de Caetano Alberto Henriques de Lencastre a quantia de 682:108 réis para que obteve mandado. Deve usar dos meios ordinarios.

6.° De Ignacio Soares, soldado miliciano da villa de Santarem, em que pede revogação de uma sentença proferida contra elle pela Camera da mesma Villa, em uma acção de injuria verbal. Confessa que já as Cortes lhe mandarão remetter á Regencia outro igual requerimento, e que esta lhe difiríra que usasse dos meios ordinarios. Diz que entende serem estes o de requerer ás Cortes.

7.° De Francisco José de Carvalho, em que pede demande suspender a execução, que contra elle promovem os Reverendos Padres de Alcobaça, como Rendeiro da Maça de Troquei no quadriénio de 1810 a 1814, até á promulgação das novas leis que se esperão. Não junta documento algum, nem alega outro motivo em sua defesa, senão que os Padres duramente se recusão a lei com elle contemplação pelos prejuizos, que sofreu com a invasão inimiga.

8.º De Candido José Maximo, porque além de se não achar assignado, pede que este Augusto Congresso o mande embolçar do que o Contador lhe contou de mais de feitio de uma sentença. Diz que já requererá á Regencia, e que ella lhe deferira, que usasse dos meios ordinarios.

9.° De Ricardo Alvaro Gato, em que se queixa de haver sido remeti ido á Regencia outro seu requerimento. Não indica o objecto do mesmo requerimento: e a Commissão não póde formar juizo algum.

10.º De Pedro Antonio de Madureira Feio, e outros providos pelo Monteiro Mór do Relho, em Monteiros Mores de differentes terras da Casa de Bragança: Pelo proprio documento que juntão se mostra,achar-áe deteirninado- e decidido por uma Consulta, que a nomeação de taes Monteiros Móres nas terras da Casa de Bragança pertence á Junta da Fazenda; e Estado da mesma Casa, e não ao Monteiro Mór do Reino. E assim mal podem obter que sejão autorizados a exercer os seus empregos como podem.

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11.º Do Provedor e mais Irmãos da Irmandade do Espirito Santo dos pescadores desta cidade, em que pedem se reforme um acordão da relação, que lhe denegou provimento em um aggiavo de Petição. Tratava-se qual era o competente se o juizo dos pescadores, se o de Inspecção das obras publicas de Alfama.

12.° De Fr. Bernardo Joaquim da Conceição, em que pede que tendo já pago 12:800 réis pelo beneplacito para abolia de usar de habito de clerigo secular, agora que igualmente o pertende para o outro breve de habito relento, se lhe tenha attenção e pague menos. Os emulumentos dos officiaes da Secretaria de Estado dos Negocios do Reino já se achão reduzidos. E seria injusto fazer-se ainda uma nova alteração em favor de um particular.

13.° Do Reverendo José Cerveira, e outros como Procuradores do coito, e Camara de villa Nova de Monssarros commarca de Coimbra: em que pedem se lhe mandem sustar as execuções que lhe promove o Cabido da Se de Coimbra, até que se decida a Revista que ha tres annos pende sobre a causa em que religião sobre o Torel da mesma terra. Os supplicantes confessão que decahirão por tres vezes no Juizo da Coroa da Casa da Supplicação, e o Recurso de revista, não póde suspender o curso de execuções particulares obtida em differente Juizo.

14.° De Mathias José da Silva, pedindo que sem figura de Juizo nem estrepito judicial se chamem os autos de denuncia que deu, de uma Capella em que não obteve, e se reforme o acordão que foi proferido em, 5 de Maio de 1795. - São passados 26 annos.

15.° De Maria Tereza, viuva, em que pede a graça de perdão para seus dois filhos condemnados em quatro annos de degredo para Castro Marim, por crime de ferimento e uso de armas defezas.

16.° De João de Sá, e seus irmãos e irmãs, pedindo se advoquem os autos de inventario, e alimentos, em que litigão com seu irmão primogenito Alexandre de Sá, e se lhe arbitrem immediatamente alimentos sufficientes, pois que não tem meios de seguirem os tempos ordinarios de demanda.

17.° De Filippe Garção de Carvalho, pedindo a emenda de um accordão da Supplicação em um recurso de aggravo e petição, na causa sobre alimentos, com sua mulher.

18.º De Manoel Affonso da Carresqueira, pedirá do se reforme a sentença que o obriga a pagar como depositario a quantia de 40:000 réis.

19.° De José Coelho de Carvalho, pedindo a revogação de uma sentença contra elle proferida pelo Desembargador Corregedor do Civel desta cidade.

20.º De Manoel José da Silva Ribeiro, pedindo-se-lhe mandem dar doze contos de réis, e juro pelo cofre do Juizo dos orfãos, e capellas. - Diz que já requererá á Regencia, que esta lhe deferíra = requeira a quem compete = e que por isso requer ás Cortes.

21.° De Antonio José de Barros, pedindo se expessão as ordens necessarias, para que tomando-se conhecimento da causa em que letiga com Francisco Rodrigues no Juizo dos orfãos da villa de Guimarães, seja investido na posse dos seus, objecto do letigio.

22.° De Duarte Joaquim Vieira, e outros do lugar de Caparica, termo de Almada, pedindo a sustação das causas que lhe promove o rendeiro da casa do Marquez de Marialva, porque são injustas.

23.° De Francisco Caetano da Horta, pedindo se advoquem os autos em que letiga com Antonio Benevenute Moniz da Maia, e seja provido de remedio, administrando-se-lhe a justiça, que não encontra no poder judiciario.

24.° De Cipriano Fernandes, pedindo se advoquem os autos em que foi condemnado na quantia de 38:400 réis pelo Desembargador Corregedor do eivei, e em 12:000 réis para as despezas da Relação, pagos da cadea; e que reformando-se a sentença seja provido de remedio. - Não junta documento algum.

25.° Pé José Martins, mulher, e filhos, pedindo a graça de revista especial, e extraordinaria da sentença, em que forão condemnados, pois que em razão do valor da causa, e de seus poucos meios não podem usar do recurso de revista ordinaria.

26.° De Miguel Affonso Izeda, pedindo a, graça, de dispensa de lapso de tempo, para poder seguir os termos de revista na causa com D. Josefa Rosa Ferreira Sarmento. - Não allega razão alguma attendivel.

Paço das Cortes 11 de Julho de 1821. - Francisco Barroso Pereira. - Manoel de Serpa Machado.- João de Sousa Pinto de Magalhães.

Approvados.

O senhor Castello Branco fez uma moção pela qual pedia a immediata deposição do redactor do Diario de Cortes, mostrando ter-se-lhe omittido uma fala por malicia, e apontando à incapacidade do redactor pela falta de assiduidade em trabalho, e rematada preguiça.

O senhor Serpa Machado propoz que se não condemnasse o Redactor sem ser ouvido.

O senhor Borges Carneiro: - Não he necessario ouvir, para o demitir. Este homem deixa passar erros palpaveis de grammatica, tem posto na minha boca heresias, e deve ser demittido, principalmente attendendo ao ordenado de um conto e seiscentos mil réis que elle tem.

O senhor Girão disse que o diario era muito dificil de redigir, e que elle tinha muito trabalho, e desvello em a sua redacção.

O senhor Maldonado disse que elle declarava ao Congresso, que na nomeação de Redactor elle apesar de ser amigo do actual, e de conhecer nelle muita capacidade, talentos, e letras, tom tudo pelas suas moléstias o não nomeára, mas sim ao Campello, e que o senhor Castello Branco he que instara pela sua nomeação.

O senhor Castello Branco disse que assim fora, porque via que de todos os periodicos que então corrião o Portuguez Constitucional era o melhor, e faria bom conceito delle; mas que o que se seguia daqui, era que elle agora não corresponde ao conceito que então formava.

O senhor Peçanha: - Seria bom que os senhores Deputados vissem as suas falas, antes de irem para o Redactor.

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O senhor Soares Franco: - Que a Commissão desse as providencias sobre isto.

Ficou adiado.

Determinou-se para a ordem do dia a Constituição.

Levantou-se a Sessão á hora e meia da tarde = João Alexandrino de Sousa Queiroga, Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, tendo em consideração o interessante ramo de agricultura do Alto Douro, e as necessarias e uteis reformas que he preciso fazer nas leis da instituição, e nas regulamentares da companhia dos vinhos, a bem do mesmo paiz, e do commercio respectivo; e desejando proceder com a maior circunspecção em negocio de tão alta monta, decretão o seguinte:

1.° A companhia dos vinhos será reformada de uma fórma tal, que sua existencia seja compativel com o novo regimen.

2.° Crear-se-ha uma Commissão de Lavradores no Alto Douro para informar, e propor um plano de reforma, que deverá ser submettido ao exame e decisão do Soberano Congresso.

Fórma da eleição e creação da commissão.

No dia .... nas Paroquias do districto de vinhos legaes de embarque, designadas na tabella junta, se farão as eleições dos informantes membros da Commissão supradicta, tendo precedido editos, mandados afixar pelos Ministros territoriaes respectivos, a quem o Governo encarregará esta diligencia, e se procederá pela maneira seguinte:

Os reverendos Parocos de cada uma das Paroquias, em que hão de ter lugar as eleições, são presidentes natos das mesmas; e no dia aprazado concorrerão perante elles todos os Lavradores das Freguezias descriptas na tabella, e que tiverem mais de vinte e cinco pipas de vinho de sua lavra, a fim de se formar a junta eleitoral ou nas igrejas das mesmas paroquias, ou, em qualquer casa, que os ditos Parocos designarem.

Principiará a junta os seus trabalhos aã oito horas da manhã, e logo que se reunir elegerá por acclamação um secretario, e dois escrutinadores.

Depois defeito isto, o Secretario formará um auto em que declarará o dia, a hora, e tudo quanto se passar na eleição; assim como o nome do que ficar eleito, e os votos que teve: o auto supradicto será assignado pelo mesmo secretario, presidente, e escrutinadores, e será feito por duplicado, a fim de ficar um na mão do presidente, e outro será entregue ao eleito para lhe servir de diploma.

As eleições serão feitas da maneira seguinte:

Cada Vogal se aproximará por seu turno junto da mesa do Presidente, e dará o seu voto em voz baixa na pessoa que quizer, o qual será escrito pelo Secretario em uma lista; e quando por outro for repetido se fará um risco adiante do mesmo nome.

Depois de todos os Vogaes terem votado se apurará a lista, e sairá eleito o que tiver maior numero de votos.

Os eleitos de todas as Parochias se reunirão dahi a oito dias na Regoa, nas casas da Companhia, á qual prontificará aquella parte que julgar necessaria tão sómente para se fazerem as Sessões da Commissão informante, as quaes serão feitas aporta fechada, e só lá poderão entrar as pessoas que a Commissão chamar para consultar: estas terão obrigação de prestar-se a este serviço prontamente, mas não terão voto. Logo que se reuna a Commissão na Regoa, nas casas determinadas, elegerá Presidente, Secretario, e dois Escrutinadores dentre seus membros, e esta eleição será feita por listas que cada um dos Vogaes porá em cima da mesa, ficando eleitos os que reunirem mais votos, os quaes avista de todos serão contados por um dos membros que a Commissão nomear ad hoc.

Feito isto, a Commissão principiará seus trabalhos, e formará uma acta de cada Sessão, que deverá ser assignada pelo Presidente, Secretario, e Escrutinadores.

Todos os negocios serão decididos a votos.

Formará a Commissão um plano de reforma, na fórma indicada no artigo 1.°; e este plano deverá ser terminado em o prazo de vinte e cinco dias.

Os votos dissidentes de qualquer dos Vogaes que assim o quizerem serão dados á parte, motivados, lidos perante a Commissão, é depois fechados, e selados para virem juntos com o plano.

Este plano logo que esteja completo será remetido á Companhia por um proprio, que esta pagará, e pela mesma Companhia será remetido ao Governo para ser presente ás Cortes.

O mencionado plano será assignado por todos os Vogaes da Commissão, será fechado e selado; e a Companhia assim o enviará, sem o abrir, immediatamente que o receba, e debaixo de effectiva responsabilidade.

As actas dos trabalhos da Commissão serão guardadas pelo Presidente até que a Commissão seja reformada.

Não poderá ser eleito para membro dá Commissão nenhum individuo que tenha emprego na Companhia, ou que seja parente de algum Deputado da mesma, ou que tenha mercê de expectativa; nem tambem os que forem accionistas, porque seus interesses são suspeitosos.

Durante os trabalhos da Commissão nenhum de seus Membros poderá ser inquietado pelas justiças, nem correrá causa nenhuma contra elle: tambem não poderão os mesmos membros ter a minima correspondencia com a Companhia, ou com seus empregados; é farão todas as despezas á sua custa.

Nenhum Cidadão se escusará, sendo nomeado, dos encargos acima ditos, nem transgredirá o que se lhe manda debaixo de effectiva responsabilidade.

A Commissão se dissolverá logo que termine o plano, e não se intrometterá em nenhuma coisa mais fora das attribuições que lhe são concedidas. Paço das Cortes 12 de Julho de 1821. = Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão. - Francisco de Lemos Bettencourt. - Caetano Rodrigues de Macedo. - Francisco Soares Franco. - Pedro José Lopes de Almeida.

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TABELLA DAS FREGUEZIAS no DOURO.

[Ver tabela na imagem]

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CONTINUAÇÃO DA TABELLA.

[Ver tabela na imagem]

Avisos.

Para José Maria Xavier de Araujo.

As Cortes Geraes e Extraordinanas da Nação Portugueza concedem a V. Senhoria a licença, que pede pelo tempo necessario para o restabelecimento da sua saude, esperando do seu zelo, e amor da patria, que apenas seja possivel V. Senhoria não deixará de vir logo occupar o lugar de que dignamente se acha encarregado. O que participo a V. Senhoria para sua intelligencia.

Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 12 de Julho de 1831. - João Baptista Felgueiras.

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Para Antonio Teixeira Rebello.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. = As Cortes e Extraordinarias da Nação Portugueza ordenão que se dêem louvores, e agradecimentos ao General Sepulveda, Commandante das Tropas de Lisboa, e suas immediações pelo acerto, e bom effei-to com que tem exercido o commando das ditas Tropas, e especialmente pelas disposições que deu no dia do desembarque de Sua Magestade, de que resultou em grande parte o socego, boa ordem, e explendor, que reinou naquella occasião. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Paço das Cortes em 12 de Julho de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza ordenão que V. Excellencia de a razão por que não tem remettido a este Soberano Congresso os officios do Governo Provisorio das Ilhas do Faial, e Pico, que forão entregues na Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha em dois do corrente mez, e que devião ser logo transmittidos ás Cortes, não só por não se retardarem informações tão importantes, mas tambem por se evitarem os inconvenientes da demora que tem esperimentado os commissionados daquella apresentação. O que de ordem das Cortes communico a V. Excellencia para sua intelligencia e execução.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 12 de Julho de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza ordenão que sejão immediatamente remettidos a este Soberano Congresso os officios do Governo Provisorio da provincia do Maranhão, que forão enviados á Regencia do Reino com ordem de 25 de Junho proximo passado, e que venha juntamente informação do que a esse respeito se tem providenciado na fórma da mesma ordem. O que communico a V. Excellencia para sua intelligencia e execução.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 12 de Julho de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza ao passo que ouvirão com especial agrado os principios, e expressões verdadeiramente constitucionaes, que contem parte do discurso de Sua Magestade, lido pelo seu ministro, Silvestre Pinheiro, na Sessão de 4 do corrente mez de Julho, em resposta ao que lhe havia dirigido o Presidente das mesmas Cortes, não podem todavia deixar de notar no paragrafo 5.º e segumtcs, idéas e expressões alhêas dos principios saccionados nos artigos 21, 23, e 24 das Bases da Constituição, nos quaes estabelecendo-se a linha de demarcação entre os poderes legislativo e executivo, se attribue sómente ás Cortes a Representação Nacional, e o poder legislativo, com exclusão da iniciativa directa do Rei, e só com a dependencia subsequente da sua sancção, e de um veto, que não será absoluto, tudo na fórma declarada nos mesmos artigos: e porque de nenhum modo se póde entender, que aquellas ideas, e expressões sejão da intenção de Sua Magestade, que em todas as occasiões tem patenteado a mais decisiva adherencia aos principios consagrados nas mesmas Bases: mandão remetter a V. Excellencia o mesmo discurso incluso para o fazer presente a Sua Magestade, a fim de que possa mandar fazer a este respeito as explicações que julgar convenientes.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 12 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza mandão remetter ao Governo a inclusa indicação relativa ao contrabando que se faz na Barca d'Alva, e Villa Nova de Foscoa, de generos cereaes, e outros defezos, que se introduzem da Hespanha. O que V. Excelleneia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 12 de Julho de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ficão inteiradas no conteudo do officio de V. Excellencia em data de ontem, participando que o bergantim de guerra Providencia se acha prompto a dar á vella para o Rio de Janeiro, esperando sómente as participações officiaes do Soberano Congresso, e do Governo: e mandarão remetter os despachos, que tem a expedir a penas seja possivel.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 12 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

OFFICIOS.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Não apparecendo na Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino a consulta da Junta do Commercio sobre as representações dos accionistas da Companhia de Pernambuco e Paraiba, a que a mesma Janta procedeu em consequencia do Aviso que se lhe havia expedido em data de 20 de Junho do anno passado, ou por ter sido remettida para a Corte do Rio de Janeiro, ou por se haver desencaminhado; Sua Majestade vem de ordenar á mesma Junta, que sem perda de tempo remettesse reformada a referida consulta; e logo que ella chegue a remetterei a V. Exca. para ser presente no Soberano Congresso, em satisfação do Aviso do mesmo Congresso da data de ontem.

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eus guarde a V. Exa. Palacio de Queluz, em 10 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Havendo o Intendente Geral da Policia, em cumprimento do Aviso que lhe foi expedido em consequencia do Aviso das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza de 20 do mez passado, remettido as procurações passadas a Felix Manoel Borges Pinto por algumas Cameras e lavradores do Douro, procurações, que o mesmo Felix Manoel pertende lhe sejão restituidas; de ordem de Sua Magestade remetto a V. Exca. a conta do mesmo Intendente, e as ditas procurações, para que sendo presentes no Soberano Congresso tome a seu respeito as deliberações que julgar convenientes.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz, em 10 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Ignacio da Cosia Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - De ordem de Sua Magestade remetto a V. Exca., para serem presentes no Soberano Congresso, as duas cartas de congratulação da Comera de Ponta Delgada da Ilha de S. Miguel, e da villa de Lagoa; assim como o officio do Superintendente do Tabaco, e Alfandegas da provincia de Alemtejo, pelo que diz respeito á segunda parte, pois em quanto á primeira ficão dadas as providencias competentes.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz, em 10 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sua Magestade manda remetter a V. Exca. a representação junta do Juiz do Crime da cidade de Braga, servindo a vara do Crime, e as informações do Intendente Geral da Policia, e do Corregedor daquella Commarca, sobre a duvida proposta pelo dito ministro representante ácerca da permissão que requerem os artifices de pregaria para venderem em mezas volantes na feira publica da dita cidade os generos da sua manufactura: para que V. Exca. haja de levar ao conhecimento do Soberano Congresso todos os ditos papeis, e este possa deliberar a respeito delles o que for justo.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz, em 10 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sua Magestade ordena que eu remetta a V. Exca., para serem presentes no Soberano Congresso, a representação inclusa do Cabido da Sé primacial de Braga, á cerca do Arcediago Manoel Gomes da Silva e Mattos; e a consulta da Junta do Alto Douro, pedindo não seja comprehendida no disposto do Decreto de 17 de Maio do corrente anno a sua conservatoria, afim do mesmo Soberano Congresso tomar a seu respeito as deliberações que julgar convenientes.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz, em 10 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Ignacio da Cosia Quintella.

A' Commissão de Legislação Civil.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de participar a V. Exca., para ser presente ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, que o bergantim de guerra Providencia se acha pronto a dar á vela para o Rio de Janeiro, esperando unicamente as participações officiaes do Governo, e do Soberano Congresso.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz, em 11 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Satisfazendo ao aviso das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, em data de hoje, lenho a honra de remetter a V. Exc. para serem presentes ao Soberano Congresso, os officios, remettidos das ilhas de Cabo Verde, Fayal, S. Jorge, e Governo do Ceará, constantes da relação inclusa, os quaes me não tem sido possivel enviar á mais tempo, por não ter podido tomar um cabal conhecimento de todos os negocios pendentes nesta secretaria de Estado da Marinha, pelo pouco tempo, que tenho de exercicio nesta repartição.

Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz em 12 de Julho de 1821. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor João Baptista Felgueiras. - Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. = Levei á presença de Sua Magestade o officio de V. Exc. de 9 do corrente com a relação que vinha junta das vinte e quatro pessoas propostas pelas Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, para Conselheiros de Estado; das quaes Sua Magestade escolheu as oito que constão da lista que vai junta, e por mim assignada; ficando-se-lhe lavrando já as competentes participações das suas nomeações. O que V. Exc. fará presente no Soberano Congresso, para sua intelligencia.

Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz em li de Julho de 1821. -Senhor João Baptista Felgueiras. - Ignacio da Costa Quintella.

Lista das pessoas, que Sua Magestade escolheu para seus Conselheiros de Estado, dos vinte e quatro que lhe havião sido propostos pelas Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza para o dito fim.

Conde de Penafiel. - Conde de Sampayo. = Bispo de Viseu. = João da Cunha Souto-maior. = José Maria Dantas Pereira. = João Antonio Ferreira de Moura. = Joaquim Pedro Gomes de Oliveira. = José de Mello Freire.

Palacio de Queluz em 11 Julho de 1821. - Ignacio da Costa Quintella.

Redator = Velho.

LISBOA: NA IMPRENSA NACIONAL.

Página 1524

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