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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 126.

SESSÃO DO DIA 13 DE JULHO.

Aberta a Sessão, sob a presidencia do senhor Moura, leu-se, e approvou-se a acta do dia antecedente.

O senhor Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios:

1.º do ministro dos Negocios do Reino, remettendo a representação do cosmografo da comarca de Tavira, Antonio José Vaz Velho, sobre a utilidade que deve resultar ao publico de se addicionarem á lei da creação dos cosmógrafos os novos artigos que propõe: - remettido á Commissão de Estadistica.

2.° do ministro da Guerra perguntando se a observancia rigorosa das ordens dó dia, que mandão, que os requerimentos dos pertendentes militares só possão subir para serem despachados, depois de informados pelos respectivos chefes, implica com quaesquer disposições ou ordens do Congresso: - remettido á Commissão da Guerra.

3.° do ministro da Marinha, interpondo o seu parecer sobre a indicação do senhor Deputado Vasconcellos relativa á creação de correios maritimos: - remettido á Commissão de Marinha.

4.° do mesmo ministro requerendo a remessa de muitos exemplares do Projecto da Constituição politica da Monarquia portugueza para serem mandados para as diversas provindas Ultramarinas: - remettido à Commissão do Diario.

5.° do ministro da Fazenda, remettendo a consulta da Commissão para a formatura da nova pauta para as alfandegas, e casa da India, sobre as duvidas, que se lhe offerecem a respeito da execução do decreto das Cortes de 20 do mez passado: - remettido á Commissão do Commercio.

Mencionou tambem o senhor Felgueiras uma felicitação de Camillo José do Rosario Guedes, offerecendo ao Soberano Congresso uma ode patriotica, que foi ouvida com agrado: e deu conta da ultima redacção do decreto relativo aos direitos, que, segundo o artigo 26 do tratado de commercio de 1810, devem pagar os tecidos e estofos de lã; o qual se mandou redigir de novo.

O senhor secretario Freire apresentou o decreto sobre os destacamentos para as provincias do Brazil; que se mandou á Commissão de redacção; e fez a segunda leitura da moção do senhor Vasconcellos sobre a moeda do Brazil, a qual com permissão do Congresso foi retirada por seu autor.

O senhor Maldonado informou, que tendo mandado chamar o Redactor do Diario das Cortes, e propondo-lhe a arguição que contra elle fizera o senhor Castello Branco, por effeito de uma omissão commettida no Diario, na qual o dito Redactor se mostrava parcial pela amizade que tinha ao major Adão, e malicioso por omittir o que o dito senhor Deputado tinha dito contra elle, o redactor respondera: 1.º que não era amigo do major Adão nem mesmo o conhecia: 2.° que nas notas tachygraficas não encontrava a accusação do penhor Castello Branco: 3.º que similhante omissão (no caso de a haver) só se podia attribuir ao muito respeito que professava ao illustre Deputado que o arguia, pois occultara aquillo de que o dito senhor se havia retractado.

Fez-se a chamada nominal, e acharão-se presentes 91 dos senhores Deputados, faltando os senhores Girão, Moraes Pimentel, Pinheiro de Azevedo, Basilio Alberto, Sepulveda, Pereira da Silva, Ferreira Borges, Xavier de Araujo, Correa de Seabra, Borges Carneiro, Ferreira da Costa, Sousa Machado, Silva Corrêa.

Continuando a discussão sobre o preambulo da Constituição, segundo a ordem do dia, disse

O senhor Pereira do Carmo: - Eis-aqui a nervologia do preambulo, que entra hoje pela segunda

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vez em discussão. - Grandes males precipitarão a Nação no abysmo, de que a salvou a heroica virtude de seus filhos. A origem destes males foi o desprezo dos direitos de Cidadão, e o esquecimento das leis fundamentaes da Monarquia. O remedio para que se não renovem, he a Constituição Politica que vai a discutir-se, e que assenta nessas antigas leis fundamentaes, ampliadas com opportunas providencias. O fim por tanto da Constituição he assegurar os direitos de cada um, e o bem geral de todos os cidadãos portuguezes.

Quando pela primeira vez se discutiu este preambulo, forão muitos e mui variados os pareceres de meus illustres collegas; mas para me não fazer cargo de tudo o que então ouvi, apontarei sómente as objecções que me parecerão mais arrazoadas; e são as seguintes: 1.ª que erão duvidosas as Cortes de Lamego, que estipularão o nosso pacto social; e que não parecia airoso que esta Assemblea sanccionasse como certo um facto incerto da maior transcendencia: 2.ª que com quanto existissem, não era pelo estabelecimento das leis ahi ordenadas, que poderiamos acabara grande obra da nossa regeneração politica; por que nellas se não falava de Cortes, nem as Cortes de então gozavão, do poder que cumpria para o grande fim da felicidade publica: 3.ª que havendo-se assignalado como causa das desgraças que opprimião e opprimem os Portuguezes, o desprezo dos direitos do Cidadão, era escusado falar no esquecimento das leis fundamentaes da Monarquia.

Vou responder a cada uma destas duvidas. E pelo que toca á primeira direi, que não he proprio de uma Assemblea constituinte entrar nas miudas, e cançadas indagações sobre a existencia das Cortes de Lamego. Deixemos a tarefa aos eruditos nacionaes e estrangeiros, que terá debatido este ponto de nossa historia politica: aos legisladores só cumpre saber que nas Cortes de 1679, e 1697 se dispensarão, e derrogárão alguns capitulos das de Lamego; e que a Nação reconheceu por esse mesmo facto a existencia e validade dos que não forão dispensados, nem derrogados. Não he portanto esta augusta Assemblea a que sancciona o pacto fundamental estipulado em Lamego, forão sim as Cortes de 1679, e 1697.

Em quanto á segunda. Convenho em que nossas leis fundamentaes não farão em Cortes; mas devo observar que o nosso direito publico não foi fundido de um só jacto, nem derivado de uma só fonte, de direito consuctudinario nos vierão estas grandes Assembleas da Nação chamadas Cortes: e se accreditar-mos um Illustre autor portuguez, já estas Assembleas serão conhecidas dos antigos Lusitanos, antes da invasão dos povos do Norte, a quem outro as attribue, fiado no testemunho de Tacito, que diz - de minoribus rebus principes consultant, de majoribus omnes. O certo he que as Cortes forão reconhecidas sempre pelos senhores Reis destes reinos, que muitas vezes as convocarão, chegando a fixar certos periodos para a sua convocação. Accrescento mais, que até forão reconhecidas por aquelle mesmo monarca, em cujo reinado morrêrão: falo do senhor D. João V., que nos annos de seu, governo continuou a exigir tributos, esperançando os povos de que chamaria as Cortes logo que a urgencia das circunstancias o permittisse; porque não era da sua real intenção violar nossos usos e costumes. Do que levo dito tenho direito a tirar a seguinte conclusão. - As Cortes sempre forão olhadas pela Nação, e pelos senhores Reis deste reino como formando parte das leis fundamentaes da Monarquia.

Qual foi porém a autoridade das Cortes nos tempos passados? Se consultarmos os nossos publicistas, as Cortes erão nada. Se consultarmos os monumentos, e a historia, as Cortes exercêrão muitas vezes a soberania, como representantes da Nação, em que ella reside. Por cinco vezes no espaço de 525 annos as Cortes nomeárão os senhores Reis deste Reino, e quasi sempre excluindo pessoas, que se dizião com direitos á Coroa mais ou menos fundados. Elegerão o nosso primeiro Rei o senhor D. Affonso Henriques; o conde de Bolonha Affonso III., excluindo a seu irmão Sancho II.; o senhor D. João I., excluindo a infanta D. Beatriz, filha d'ElRei D. Fernando, e os filhos de D. Ignez de Castro, e d'ElRei D. Pedro I.; o senhor D. João IV., excluindo os réis de Hespanha; e ao senhor D. Pedro II., excluindo o senhor D. Affonso VI.

Q nosso primeiro Rei reconheceu nas Cortes o poder legislativo, quando disse aos Deputados da Nação juntos em Lamego = Constituamus leges per quas terra nostra sit in pace = Vultis facere leges de nobilitate, et justitia? Todavia os Deputados se esquecerão de levantar barreiras, que lhes pozessem a coberto este poder: e o que resultou do tão fatal esquecimento foi, que 300 annos depois dizia o senhor D. Affonso V. em sua Ord. Do Liv. 3.° Tit. 78 § 1.º - ElRei he a lei animada sobre a terra, e póde fazer lei, e revoga Ia quando vir que he compridoiro. Em verdade nas Cortes de Coimbra de 1385 algumas restricções se pozerão ao poder Real, as quaes o senhor Rei D. João I. acceitou, é jurou cumprir; e taes forão = que não faria, guerra nem paz sem consultar as Cortes. E quantas desgraças se não terião poupado á nossa heróica Nação, se pontualmente se houvesse observado esta clausula expressa do nosso pacto social. Virião por ventura a effeito as extravagantes expedições do senhor D. Affonso V., e a sobre todas fatal expedição, que enterrou nos campos de Alcacerquivir a gloria, e a fortuna da gente portugueza?

Pelo nosso direito publico as Cortes da Nação erão as competentes para concederem os pedidos e contribuições necessarias ás despezas publicas: e ao menos nesta parte ha sido mais dificultoso aos advogados do poder arbitrario torcer o sentido, e as actas das Cortes passadas; porque os factos tem uma fysionomia mais pronunciada e muito menos equivoca; Esqueceu-se este principio da nossa lei fundamental; e a Nação ficou abysmada n'uma divida enorme, que sem duvida custará grandes sacrificios á geração presente. A perda desta prerogativa foi a que mais custou aos povos, que sempre protestárão, e patenteárão a sua desapprovação, por todos os meios que se lhes offerecerão: de muitos exemplos que poderia

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apontar extremarei um só, por ser, por ventura, mui pouco sabido. Um dos Filippes tentou augmentar o cabeção das sisas a despeito das solemnes promessas feitas em Tomar por Filippe II.; e uuia das Camarás deste reino (a da villa de Alemquer), a quem fez a proposta, respondeu = que subnegar sinas não era pecado por que aenl consentimento das Cortes forão estendidas alem do prazo, por que as Cortes as concederão e que se não convinhão na legalidade das que estacão pagando, como era possivel convir no seu augmento? = Rematavão esta resposta singular com uma sentença, que muito folgaria ver gravada com letras de oiro nos porticos dos palacios de todos os réis =. Não ha rei rico de vassallos pobres, nem amado de vassallos opprimidos.

Concluo por derradeiro, que o nosso direito publico admiite e reconhece a soberania da Nação: admitte e reconhece que esta soberania foi exercida peias Cortes: admitte e reconhece que só ás Cortes cabia prover ás despezas publicas por via, de impostos e podidos. Ate aqui o nosso direito publico, agora os factos historicos mostrão que mal que se desprezarão estes principios obscurecidos pela superstição, fanatismo e arbitrariedade, o espirito publico esmoreceu, e a Nação se despenhou num abysmo de miserias. Logo he exacta a idéa do preambulo, quando diz que sómente pelo restabelecimento destas leis he que póde renascer a antiga prosperidade, mormente sendo ampliadas com opportunas providencias. He necessario duelo francamente, e repetilo muitas vezes a nossos constituintes = O projecto que vamos discutir está esboçado em nossa antiga Constituição: ou por outras palavras, a nossa antiga Constituição, apropriada ás luzes do secreto em, que vivemos, fórma o projecto de que nos occupamos agora: os seus redactores, instruidos pela historia do passado, esmerarão-se todavia em dividir os poderes, segundo a sua natureza, e marcar balizas, que nem o tempo, nem as paixões podessem apagar. Por tres vezes tem a Nação portugueza dispertado do letargo de alguns centos de annos: nas duas primeiras muito lucrou a causa da gloria, e muito pouco a da liberdade. Na ultima, em tudo unica, importa segurar por tal maneira o edificio social, que a geração presente colha alguma vantagem de seus arriscados esforços, e as gerações vindoiras não maldigão nossa memoria, bem como nós maldizemos, nesta parte, a memoria de nossos maiores.

Para desatarmos a terceira duvida, que se oppoz ao preambulo, cumpre que nos demoremos um pouco sobre a condição civil da gente portugueza nos primeiros seculos da Monarquia. Quando a Nação poz a coroa na cabeça do senhor D. Affonso Henriques, começava na Europa a desmoronar-se o systema feudal, que era um encadeamento successivo de vassallagem e soberania, subindo por todos os postos da sociedade, desde o villão até ao primeiro Imperante. Causas particulares fizerão com que este systema não fosse tão pesado entre nós, como em outros paizes, onde os villões erão escravos; porque entre nós havia a necessidade politica de lhes dar uma condição mais honrosa, do que aos Mouros, considerados como o ultimo annel da cadeia social. O Christianismo fazia ingenuos os villões, isto he, fazia-se homens livres capazes de melhorar a sua condoo entretanto que o escravo Mouro só podia aspirar a alforria. Outra circunstancia concorreu para melhorar a sorte do povo portugues, e foi o plano, que seguírão nossos primeiros Reis de convidar colonos estrangeiros para substituir a povoação mourisca. Concorreu ainda terceira circunstancia: os Cavalleiros do Templo, do Hospital, e do Santo Sepulchro, communicando o Oriente com o nosso Reino, derão uma direcção mais liberal á opinião publica, fazendo conhecer entre nós a Constituição que Godofredo de Bulhões dera a Jerusalem, debaixo do nome d'Assises, e que foi um modelo para as nações mais civilisadas daquelles tempos.

A' medida que o systema feudal se relaxava entre nós, parece que se lhe devia substituir uma nova organização social, que fixasse, e definisse os direitos do cidadão, de uma maneira clara e precisa; mas não foi assira: estes melhoramentos apparecêrão destacados, segundo o bom prazer dos réis, que de tempos a tempos se lembravão de tornar melhor a condição civil de seus subditos, com alguma providencia parcial. Assim vemos, por exemplo, era o senhor D. Affonso II. promulgou uma lei, que vem no Liv. 4, T. 25, §. 1 do Codigo Affonsino, em que ordenava = que qualquer homem que for livre filhe qualquer senhor que quizer: e esto (accrescenta elle) estabelecemos em favor da liberdade por tal que o homem livre livremente possa fazer de se o que lhe a prover. Assim vemos, que o senhor D. Manoel proscreveu no Liv. 3, Tit. 46 de suas Ordenações a obrigação de morarem os colonos em certos casaes; por considerar este ónus como uma servidão adscripticia; mas não deixou de legitimar outras obrigações feudaes, que passárão na sua generalidade para a Ord. Filippina do Liv. 4, Tit. 42.

Declarar e fixar os direitos de cidadão, não devia ser obra dos réis, mas clausulas expressas do pacto social. Entretanto em Lamego só se fizerão algumas leis ácerca da nobreza; e nas Cortes de Coimbra de 1385 se contentarão os povos de exigir, que ninguem, fosse obrigado a casar contra sua vontade, como por muitas vezes os obrigarão o senhor D. Fernando, o a Rainha D. Leonor. Verdade he, que os povos vendo-se vendidos como rebanhos de ovelhas e doados a donatarios com suas jurisdicções de mero e mixto imperio, padroados, e direitos de padroado, fructos e proveitos, rendas, e outros direitos, que rigorosa e excessivamente se lhes exigião, representarão em Cortes ao senhor D. João I. na linguagem energica e singela, daquelle tempo = que Vossa Mercê fizesse isentos, e os tirasse da sugeição de nem servir, nem obedecer a outrem, salvo a Deos e a Vossa Mercê. E porque Senhor assi como nós somos tendos de soccorrer a vossos mesteres e necessidades; assi sondes vós obrigado a nos amparar, e nos defender, nós e nossos averes, a manter a vossa terra em direito, e em justiça. Com tudo o tempo era passado, em que os povos podião obter condições mais vantajosas: o senhor D. João I. estava já firme e seguro em seu throno no anno de 14,30.

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Por duas principaes razões não entrárão os direitos de cidadão nas leis fundamentaes da Monarquia: 1.º pela barbaridade, em que Portugal jazia mergulhado com toda a Europa, quando se estipulou, e addicionou o nosso pacto social: 2.º pela defeituosa organização de nossas velhas Cortes, em que os dois braços, Clero e Nobreza, empecião acintemente á emancipação do 3.º estado, que reputavão patrimonio seu.

Do que fica dito podemos apurar as seguintes verdades: 1.ª que a condição civil do povo portugnez não foi tão apertada pelo systema feudal, como a condição civil dos outrospovos1 da Europa: 2.ª que não se substituindo ao systema feudal uma nossa organização social, ficou pendendo do bom prazer dos réis o melhoramento da condição civil do povo portuguez: 3.ª que estes melhoramentos destacados, e incompletos não podião formar um codigo, onde bem, e verdadeiramente se definissem os direitos de cidadão: 4.ª finalmente que os direitos de cidadão não mirarão em nossas leis fundamentaes, tanto por arbitrariedade dos tempos, como pelo interesse daquelles, que desejavão perpetuar essa barbaridade.

Concluo = que o despreso dos direitos de cidadão, que vai indicado no preambulo, como uma das origens de nossos males, não exclue a outra, que he o esquecimento das leis fundamentaes da Monarquia; junque nestas leis não vinhão declarados, e definidos aquelles direitos.

O senhor Pessanha: - Approvando a doutrina, que o illustre membro da Commissão de Constituição acaba de deduzir, na parte de seu discurso em que, conforme com o proemio do Projecto, attribue tis males que tanto tem opprimido a Nação, ao despreso dos direitos do cidadão; não posso assentir ao que ouvi no mesmo discurso, relativamente a dependerem estes mesmos males do esquecimento das leis fundamentaes da Monarquia: porque para esta proposição per verdadeira, era preciso que se provasse que nós tinhamos tido verdadeiras leis fundamentaes; e que estas tinhão toda a perfeição possivel. Mas que coisa erão essas leis fundamentaes? e como estavão ellas definidas? Se considero as leis de Lamego, vejo que ellas pouco mais regulão do que a successão ao throno; e sem entrar no exame critico da existencia ou não existencia dessas Cortes, em que se diz forão proclamadas aquellas leis, exame que daria o mesmo resultado que ordinariamente dão averiguações de semelhante natureza; sem entrar, digo, neste exame, bastará para o meu proposito notar, que taes leis, se de facto forão publicadas no tempo a que as reportão, nenhuma influencia tiverão nos negocios politicos de Portugal, por espaço de cinco seculos em que ficarão esquecidas no cartorio de Alcobaça. O certo he que ellas já começárão a ser citadas no tempo do Senhor Rei D. João IV; e que a não tinhão sido em nenhumas das occasiões solemnes, em que suas disposições devião terminar as questões mais importantes para a Monarquia. Quando os Portugueses saccudírão de si o jugo que lhes queria impôr El Rei D. João I de Castella, não foi para as disposições das leis de Lamego, que elles appellárão; donde ficava manifesto o nenhum direito da Rainha D. Brites, por isso mesmo que linha casado com um principe estrangeiro; os nossos maiores reclamarão então contra a violação dos ajustes de casamento daquella Rainha; ajustes, a que seu marido tinha faltado logo depois da morte do Senhor Rei D. Fernando: desta violação deduzirão elles a vacancia da Coroa, e o direito, que se tinha devolvido á Nação, para eleger um novo Monarca. As leis de Lamego terminavão a questão entre os pertendentes ao throno portuguez, por morte do Cardeal Rei, decidindo a favor da Senhora D. Catharina, Duqueza de Bragança; e todavia ninguem as apontou porque todos as ignoravão. Pondo porém de parte as leis de Lamego, que como já se disse apenas regulão um artigo constitucional; que leis bem definidas tinhamos nós, que se pudessem chamar constitucionaes? Não estava esta Constituição variando a cada passo, por isso mesmo que consistia só em leis meramente tradicionaes? Não nego que a doutrina da soberania da nação não foi desconhecida a nossos avós; mas em que occasiões foi ella propalada? quando por effeito do máo governo a prerogativa real tinha cahido em descredito, como nos tempos do Senhor D. Sancho II e D. Affonso VI; ou circunstancias mais criticas ainda, quando esta doutrina se tornava necessaria para manter a independencia nacional; e em que cita era coherente com os interesses dos mesmos Monarcas, como nos tempos do Senhor D. João I e do Senhor D. João IV. Em todo o resto da nossa historia vejo que o Rei, alem de ser chefe do Poder executivo, como era de razão, era tambem chefe do Poder legislativo, ou antes o verdadeiro legislador, porque os Tres-Estados do Reino apparecião na sua presença só para serem consultados: vejo que este era igualmente chefe do Poder judicial, ou primeiro juiz da Nação; funcções, que alguns dos nossos Monarcas exercitárão pessoalmente, como o Senhor D. Pedro I; ou por commissões especiaes, que vem a ser o mesmo, como o Senhor D. João II no caso do Duque de Bragança. Póde dizer-se que ha uma verdadeira Constituição quando o Monarca reune em si taes poderes? creio que não. Com esta reunião qualquer governo póde degenerar em tyrannia; e se poucos dos nossos Reis commettêrão abusos notaveis de sua prerogativa, deve-se isto mais ao favor da nossa fortuna, em moderação congenita da nobre Dynastia que tem occupado o throno portuguez, do que á força dos nossos antigos regulamentos constitucionaes. A unica prerogativa bem definida das nossas Cortes antigas era conceder subsidios á Coroa; isto era sem duvida alguma coisa, e o certo he que em quanto esta prerogativa foi respeitada, nós tivemos alguma liberdade; mas em fim a perda mesma deste direito, porque ha mais de um seculo passámos, mostra a paz insufficiencia, e até a imperfeição das nossas antigas leis fundamentaes. = Resta-me fazer algumas outras reflexões sobre outra proposição do proemio, a saber, que só pelo restabelecimento destas leis fundamentaes he que póde, renascer a nossa antiga prosperidade. Eu Convenho que a nossa prosperidade nestes antigos tempos, a que se allude, foi muito se a comparamos coei a dos outros povos

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contemporaneos; porque então nós tinhamos talvez melhores leis do que nenhum desses povos; mas se me propozessem para os tempos actuaes uma tal prosperidade, eu hesitatia muito em acceitala vendo-a acompanhada de procedimentos tão arbitrarios, como os que refere Lopo Vaz de Sampaio, em sua fala ao Senhor D. João III, que nos transmittiu Diogo de Couto; e que forão praticados por um acto deste antigo governador da India, mandando enforcar 40 escudeiros era insignificante villa de Mós da comarca de Moncorvo, só por legitimo exercicio do seu direito senhoreai; e como os que se praticarão com o proprio Lopo Vaz na sua volta da India, e com muitos outros heroes portuguezes; aos quaes por intrigas de palacio se davão para descanso das suas fadigas no serviço do listado, as masmorras do Limoeiro, precedendo a pena muito d'antemão á convicção do delicio. Proponho pois que em lugar das palavras = esquecimento das nossas leis fundam entoes, se leia esquecimento, e, imperfeição das nossas leis fundamentaes, que em lugar das palavras = restabelecimento destas leis, se substitua - reforma destas leis, e finalmente que em lugar das palavras = renascer a antiga prosperidade, se diga = póde obter-se a prosperidade da Nação.

O senhor Sarmento: - Posto que eu me persuada que o illustre membro o senhor Pereira do Carmo expôz em a memoria que nos leu, todas as rabões que justificão a enunciação do proemio do Projecto da Constituição, levanto-me não só para apoiar aquellas mesmas razões, como para me esboçar de mostrar que a duvida da existencia das leis de Lamego, mencionada pelo illustre Preopinante o senhor Pessanha, não destroe o principio de que nós tinhamos leis fundamentaes: parecia-me que a argumentos similhantes recorreu o celebre João Caramuel de Lubkowitz, quando pertendeu impugnar a legitimidade dos direitos do senhor D. João IV., ao que respondeu o nosso Antonio de Sousa de Macedo. Convencido de que tivemos leis fundamentaes, eu torno a ratificar hoje o mesmo parecer, que dei na primeira discussão sobre este proemio. A Nação portugueza, derivando a sua origem do mesmo tronco que os mais povos da Peninsula hispanica, governou-se por estilos similhantes, que em os reinos de Leão, de Castella, e de Aragão dirigião os negocios de ponderação. Os eruditos tem reparado que os conselhos geraes admittidos em quasi todas as nações europeas, posto que debaixo de differentes denominações, tinhão a mesma origem. Os investigadores de antiguidades perlendem reconhecer nestas grandes juntas nacionaes feições pronunciadas de descendencia germanica, e quanto mais a historia nos descobre uma liberdade pura, que presidia em as deliberações de todos os povos da Peninsula, mais nos lembra o lugar do historiador politico de Roma, quando elle nos descreve os costumes dos antigos Germanos; lugar tão apropriadamente citado pelo senhor Pereira do Carmo. Esses ajuntamentos tomárão nas Hespanhas a denominação de Cortes no tempo de Fernando III. de Castella, o qual sendo canonisado he conhecido por S. Fernando; nas outras partes da Europa as juntas nacionaes tomárão outras denominações; algumas ainda subsistem, outras mudárão de nome, e todas perderão a sua antiga autoridade. Os monarcas de Portugal nada fazião sem ouvirem o conselho da Nação, porque os negocios publicos de importancia se tratavão com audiencia dos povos congregados em Cortes: pois apesar dos antigos Reis de Portugal estarem revestidos; do maior poder, o exercicio delle senão reputava legitimo sem o consentimento da Nação: este principio he aquelle, em que se fundavão os antigos foros da Nação, as suas liberdades, franquezas, e estilos; porque não erão sómente as leis escriptas, que os nossos Monarcas juravão guardar; este era geralmente o espirito da maior parte das monarquias europeas. A mesma Inglaterra tão constitucional, e donde modernamente se deriva a fórma dos Governos representativos, não tem uma Constituição regular; o seu systema politico de funda em differentes actos dos seus parlamentos, aos quaes derão origem acontecimentos extraordinarios, e em differentes épocas da sua historia, sem o direito consuctudinario estabelecido no uso e costume não interrompido. Em circunstancias similhantes estavão os principaes povos da Peninsula, não só o Aragão, esse paiz tão clássico da liberdade, como a Castella, e a Navarra. He de todos sabido como se extinguiu em Castclla a liberdade, e quanto a politica do cardeal Ximenes foi preparando as coisas, para em 1538 achar. o Imperador Carlos V. muito facil a victoria definitiva do despotismo sobre a liberdade, dispersando em Toledo as ultimas Cortes, que se podião reputar junta nacional; porque daquella epoca em diante as Cortes vierão a ser apenas uma congregação de procuradores de algumas povoações, sem mais outra autoridade, que a de repartirem pelos povos as contribuições, e os subsidios, que exigia o Monarca. O mesmo Aragão se ressentiu da extincção da liberdade de Castella, e a grande calamidade da reunião de Portugal ás outras coroas da Hespanha pôz termo neste Reino á liberdade civil; a qual, apesar de se enervarem os costumes com as riquezas do Oriente, ainda durava até que acabou a nossa independencia: tudo cedeu á ambição, e despotismo da casa de Austria. Quando o senhor D. João IV. foi chamado ao throno portuguez não sómente se conquistou a independencia, porem a mesma liberdade tornou em flammar os corações dos Portuguezes: veja-se o assento de Cortes de 28 de Janeiro de 1641, lançado pelo grande Thomé Pinheiro da Veiga, e nelle se descobrirá um precioso munumento do amor que os Portuguezes tem tido pela liberdade.

De todos os monumentos dos povos livres de que tenho noticia, tanto antigos como modernos, não vejo frase tão energica, nem tão expressiva da soberania nacional; elle de certo não cede á notavel exhortação que se fazia aos réis de Aragão, quando erão coroados; de que faz menção o celebre Antonio Perez. A autoridade das Cortes, como lei constitucional do Estado, se foi mantendo; e no reinado do Senhor D. João V. não houve ajuntamento de Cortes, porque o genio daquelle monarca, inimigo da guerra, não o trouxe a circunstancias de recorrer aos povos para contribuições extraordinarias; pois apezar do seu

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fausto, e pomposos estabelecimentos, o ouro das minas do Brazil era mais que sufficiente, para supprir esses gastos. O marquez de Pombal, sem duvida o maior déspota que houve em Portugal, apezar de pertender fazer o maior ataque á lei fundamental da Monarquia, querendo alterar o direito de successão ao throno, seguiu a politica de pertender justificar algumas medidas do seu ministerio, com particularidade aquellas que dizião respeito á imposição de tributos, com a autoridade da representação nacional; poderia referir bastantes exemplos, porem notarei que em 1763, quando impoz o subsidio militar, para sustentar o exercito que levantou, a fim de repisar á aggressão de Hespanha, elle recorreu ao arbitrio de suscitar uma contribuição já sanccionada em Cortes, no reinado do Senhor D. João IV. para o mesmo fim de defesa do Reino, contra o mesmo inimigo que outra vez o invadiu: quando em 1772 se estabeleceu o subsidio literario, buscou-se o principio como expressamente se declara no preambulo da lei que ElRei tinha sido supplicado pelas camaras do Reino, que he o mesmo que se dissesse por corporações, que se poderião haver como representantes da Nação. Quando o nosso actual Monarca tomou a regencia do Reino por moléstia da senhora D. Maria I., apezar do esquecimento em que estavão as nossas leis fundamentaes, houve quem lembrasse a necessidade da convocação das Cortes para aquelle fim: he notavel que um caracter politico reputado na opinião publica pelo mais liberal de todos aquelles que cercavão o throno (falo do duque de Lafões), fosse oquelle a quem se attribue o conselho de que a proposição do ministro José de Seabra, em vez de ser havida porém testemunho de ter aconselhado o que lhe dictava a sua consciencia publica, foi a causa da sua desgraça, e de perder o favor real. - A mesma excepção que apparece em a nossa Ordenação no livro 2.°, no titulo em que se trata dos direitos reaes, firma a regra em contrario; por exemplo, o direito tão importante de ser a nação collectada só pelos seus representantes. De alguns lugares daquelle titulo, sómente podião os Reis em tempo de por lançar pedido ao tempo do seu casamento, ou do de seus filhos; apezar da impei feição dos conhecimentos politicos vê-se claramente as mais terminantes restricções ao poder real. Approvo por tanto as palavras do proemio, e considero a enunciação dellas como uma verdade fundada na historia da politica, e das leis da nossa Monarquia. Igualmente me parece muito bem applicado o que se diz sobre o renascimento da antiga prosperidade da Nação portugueza. Quem poderá pôr em duvida a eminencia a que chegou o povo portugueza? A nossa prosperidade não era sómente o resultado da nossa gloria militar, era o da boa execução das nossas leis e da frugalidade dos nossos costumes. Eu seria fastidioso se pertendesse demorar-me em a narração das causas da decadencia do espirito publico, que sempre anda a par do amor da liberdade. Os nossos antigos Reis não se descuidarão de promover a industria, e as mesmas fabricas; ellas tinhão para com as das outras nações a mesma relação que hoje tem: o burel de que se vestião os nossos antepassados, pouco inferior era aos pannos de que usavão as nações que mais algum progresso tinhão feito, e só por demasiado luxo se mandavao vir os tecidos de Flandres, como igualmente acontecia nos outros reinos, e Estados. Muitos factos se poderião referir para provar a consideração a que chegámos, e limito-me a lembrar o do senhor D. Affonso V., que pertendeu fazer um desembarque em Inglaterra, para o qual já tinha ajuntado nas visinhanças de Cascaes doze mil homens. Approvo por tanto o prólogo nos lermos em que elle está concebido no Projecto. - Eu estou intimamente persuadido que se aquelles tempos podessem volver, teriamos alcançado o maior gráo de prosperidade, e parecem-me muito bem referidas as recordações historicas pelos illustres Membros da Commissão.

O senhor Soares Franco: - Como membro da Commissão sustento, que as nossas desgraças publicas nascem principalmente do esquecimento das leis fundamentaes da Monarquia, e do desprezo dos direitos do cidadão. Todas as Monarquias modernas fundadas sobre as ruinas do Imperio Romano pelos povos livres, posto que barbaros, que vicião do Norte, tiverão por lei fundamental decidirem os negocios mais graves em Assembleas geraes da Nação; estas se chamavão Dictas, Estados Geraes, Parlamentos, ou Cortes, conforme os diversos paizes. O respeito particular que nas Hespanhas tinhão os povos aos ecclesiasticos, fez que no tempo dos Godos se tratassem particularmente nos concilios os negocios do Estado. Então a Monarquia era electiva; por morte do Rei a soberania tornava a recabir na nação, e ella nomeava outro principe; tendo porem mostrado a experiencia os inconvenientes desta fórma de Governo, estabeleceu-se com o tempo a Monarquia hereditaria; mas juntavão-se sempre as Cortes para jurarem o principe herdeiro, para resolver as duvidas sobre successão á corôa, e regencia, por qualquer impedimento do Rei; para deliberarem sobre paz e guerra, e sobre tudo para estabelecer tributos, ou subsidios de qualquer natureza. Estas circunstancias tiveião sempre lugar em Portugal, cujo Governo foi formado sobre o modelo do reino de Leão, Castella, e dos outros da Peninsula. He ás Cortes que recorrerão os senhores D. João L, e D. João 4. para sustentarem a independencia da Nação, e a segurança do throno; e quem duvida, que se se tivesse continuado esta santa instituição, ellas se terião fortemente opposto a muitas calamidades, e terião pouco a pouco reformado, os seus proprios vicios e defeitos, que já senão ajustavão com as luzes do seculo. Uma coisa que não foi conhecida nesses remotos tempos, era a dignidade do cidadão; as idéas absurdas do feudalismo, ainda que não chegárão a Portugal com lodo o seu vigor, derramárão quanto bastou de vileza e de abatimento sobre os vassallos de tantos senhores. Então não se respeitava a segurança pessoal, a propriedade, e menos ainda a liberdade do cidadão; nem rigorosamente podião gozar deste titulo o que não erão nobres, ou enobrecidos. Se por tanto se tivesse conservado e melhorado, conforme as novas luzes do tempo, a convocação das Cortes em todos os

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casos graves do Estado, e ao mesmo tempo se se tivessem estabelecido os direitos do cidadão, não póde haver a menor duvida de que se terião evitado a maior parte das desgraças publicai, e teriamos, levado a prosperidade da Nação muito alem do que ella foi em remotos tempos. Voto por isso pelas duas causaes que no preambulo se estabelecem para as nossas actuaes desgraças.

O senhor Annes de Carvalho: - Se a Nação portugueza tivesse visto respeitados os direitos individuaes de todos os seus concidadãos com uma constancia, que nunca se houvesse desmentido: nenhum mal politico ou civil entraria na massa dos seus males; e preenchidas todas as clausulas do pacto social, ella não teria padecido outras desventuras, ou calamidades, que as fysicas, inevitaveis ao homem em todas as suas condições. He logo verdade que o desprezo dos direitos do cidadão se deve considerar como a causa universal das suas desgraças. Mas aquelle desprezo ou nunca teria tido lugar, ou pelo menos raias vezes se teria verificado, se acaso se tivessem observado religiosamente as leis fundamentaes da Monarquia: isto he, se convocadas periodicamente as Cortes, todas as classes houvessem garantido real e efficazmente aquelles direitos sagrados. Seria impossivel, que a Nação assim representada, ou não entendesse, ou lanças-se uai veo sobre o abuso do poder. Então as autoridades supremas entrarião na linha dos seus deveres, e não mandarião a remediar-se os males que se sentissem. Logo, porque esta garantia, unico baluat te que contem o despotismo, tem faltado, por isso sobrevierão as desgraças publicas, que tanto nos tem opprimido, e ás gerações precedentes. Donde se collige, quanto sejão verdadeiras e exactas as causas, que no prologo se apontão, das desgraças geraes do povo portuguez. São estas mesmas as causas, que os legisladores constituintes das nações modernas procurarão remediar em as instituições fundamentaes que lhes derão. Observa-se, que nas constituições por elles formadas conservão por declarar os direitos do homem, e do cidadão; e que proclamados estes, e reclamados, procurarão consolidalos, garantindo-os por uma verdadeira representação nacional. Ora as circunstancias, em que estas nações se revolucionarão, e os periodos calamitosos porque passarão, são quasi similhantes ás dos Portuguezes. Os cidadãos em nada considerados; e apenas attendidas as classes: de uma parte todos os direitos; da outra todas as obrigações: a autoridade illimitada reconcentrada em poucos; a obediencia cega e passiva, demandada inexoravelmente de todos os outros. Em toda a parte se havião desprezado os direitos dos cidadãos, e as leis fundamentaes da caridade; e por isso nenhum povo dos que, he tem levantado se tem esquecido de revendicar este patrimonio sagrado, e de o segurar, empenhando toda a massa dos cidadãos por meio dos seus representantes. Logo parece, que não andavão arredados da verdade os redactores do Projecto da constituição em apontarem aquellas duas causas como a origem fecunda de nossas desgraças. Talvez, que não, seja exactissimo dizer que bastaria o restabelecimento das leis fundamentaes para acudir a todos os males publicos. Por isso eu emendaria dizendo = as leis fundamentada reformadas segundo as luzes do tempo. Porque he força confessarmos, que a organização das Cortes antigas era viciosa; e que por isso devia melhorar-se conforme as descobertas dos publicistas modernos. Assim explicada,. ou corrigida a segunda causa, penso que se tem explicado completamente a origem dos nossos males.

O senhor Brandão: - Não approvo aquella parte do preambulo, em que se diz = que as desgraças que tem opprimido a Nação portugueza tiverão a sua origem no esquecimento das leis fundamentares da Monarquia; e que sómente pelo restabelecimento destas leis, ampliadas com opportunas providencias, he que póde renascer a prosperidade: porque nesta parte do preambulo se affirma que a nossa antiga Constituição he capaz de fazer a Nação feliz; e que por isso não vamos fazer mais do que restabelecer essa antiga Constituição, accreacentando providencias para que não deixe de se observar. Não approvo ests asserções porque não são verdadeiras. A nossa antiga, Constituição não está boa, nem capaz de nos fazer felizes; era tão má como todas as outras do seu tempo. Nas Cortes de Lamego, se as houve, he que se fez a nossa lei fundamental; a qual não merece o nome de Constituição. Constituição he a lei que determina por quem, e de que modo deve ser exercido o poder publico; quaes são os direitos da Nação, e as obrigações dos que governão: as leis de Lamego não falão disto: falão sómente da successão no Reino, da Nobreza, e das penas de alguns crimes: declarão que o Rei não he vassallo de outro Rei, e que a ninguem deve pagar tributo, exceptuando ao senhor Papa, que o creou Rei. Eisaqui a nossa lei fundamental escripta. Se aos nossos antigos costumes, se quizer dar o nome de Constituição, não focaremos melhor; porquanto tinhão elles por base ou por modelo o sistema leudal. O Rei e os grandes vassallos ecelesiasticos e seculares, erão tudo: o povo não tinha consideração alguma politica; era colono, para não dizer escravo: não só o Rei era absoluto, e exercia todos os poderes Magestalicos; mas até havia entre nós régulos, senhores de baraço e cutello que os exercião. Tal Constituição não póde fazer feliz a Nação; as desgraças que a tem opprimido não provem do esquecimento della; nem he tal como esta a Constituição que vamos fazer. Apenas da antiga Constituição adoptamos as Cortes; nisto sómente são similhantes as duas Constituições, mas nisto mesmo a similhança mais he nominal, do que real. As antigas Cortes erão, como todos os Congressos dos Estados feudaes, compostas dos grandes vassallos do Rei, isto he, da senhores ecclesiasticos e leigos: em tempos posteriores, forão tambem admittidos os procuradores de alguns povos; não de todos, e esses sómente para concederem pedidos, ou subsidios extraordinarios; pois não tratavão de outros negocios, e apenas tinhão o direito de fazer supplicas, ás quaes o Rei deferia brevemente, e como que parecia, mas não tinhão o direito de fazer leis, de examinar as operações do governo, ou de exigir a responsabilidade dos prevaricadores. Não havia representação nacio-

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nal; pois que se não póde chamar representação nacional ao ajuntamento dos procuradores de alguns povos supplicantes. Era pois a nossa antiga Constituição, não obstante termos Cortes, incapaz de produzir a prosperidade da Nação. Nós não a renovamos: fazemos uma Constituição nova, que restituo á Nação a sua dignidade natural. A nova Constituição declara que a soberania reside essencialmente em a Nação; que a ella pertence fazer a sua Constituição e as suas leis; que todos os empregados publicos, qualquer que seja a sua graduação, della recebem o poder que exercitão; e a ella são responsaveis pelo abuso desse poder. A nova Constituição assegura a todos os individuos a igualdade diante da lei, a propriedade individual, e a liberdade civil. Em que se parece a nova Constituição com a antiga? Para que se ha de pois dizer que sómente pela nossa antiga Constituição he que se póde obter a prosperidade; e que por isso vamos restabelecer essa Constituição? Falemos franca e lisamente como convem aos Representantes de uma Nação livre, que reconheceu os seus direitos, e jurou defendelos: digamos que vamos fazer uma nova Constituição, porque a nossa antiga Constituição, feita no tempo em que os direitos do homem e das Nações erão desconhecidos ou desprezados, he insufficiente para nos obter a dignidade, e felicidade a que lemos direito.

Se houve tempo em que cidadãos illustres, benemeritos da Patria, julgarão conveniente adoptar a linguagem do preambulo, esse tempo passou. Estão juradas as Bases da Constituição: não convem aos Representantes da Nação uma tal linguagem; por tanto reprovo esta parte do preambulo.

O senhor Gouvea Durão: - Antes de pôr-se a votos se o preambulo que estamos discutindo, ha de ou não passar, tal qual está, devo advertir, que me parece pouco exacto o modo, com que se enuncia o remedio das desgraças publicas: se os illustres Redactores do Projecto reconhecem que as desgraças sobreditas tiverão sua origem 1.° no despreso dos direitos do cidadão, 2.° no esquecimento das leis fundamenlaes, he claro, 1.° que na redintegração desses direitos desprezados, 2.° que no restabelecimento dessas esquecidas leis, poderão taes desgraças ter o seu especifico remedio; e sendo assim, como he que se acha este remedio sómente no restabelecimento destas leis? Digamos, que as desgraças nacionaes emanarão unicamente do esquecimento das leis, porque o restabelecimento destas produzirá a desejada cura; se porem dizemos que duas forão as fontes dos desastres publicos, dois devem ser os diques, que opponhamos á continuação da sua corrente; e por tanto voto, que o preambulo deve tornará redacção para emendar-se tanto nesta parte como nas outras, que os sabios Preopinantes apontárão.

O senhor Vaz Velho: - Levanto-me para mostrar algumas incoherencias, que a meu ver se encontrão neste proemio do Projecto da Constituição.

Penso que proemio ou prologo de qualquer obra não he outra mais do que uma indicação breve de toda a materia ou doutrina, que na obra se pertende expender; contendo-a em epilogo com toda a deducção e clareza.

O que supposto, sendo duas as causas, que se assignão como origem das desgraças publicas a saber: o despreso dos direitos do cidadão, e o esqueci mento das leis fundamentaes da Monarquia: parece que a estes dois males deverião corresponder igualmente dois remedios; mas pelo contrario esquecendo a primeira causa, unicamente se applica remedio para a segunda, quando se diz: que sómente pelo restabelecimento destas leis, ampliadas ... he que póde renascer a antiga prosperidade: donde se segue incoherencia. Nem se diga que de algum modo se satisfaz a esta falta na palavra ampliadas porque esta palavra diz relação a maior extenção, que se pertende dar ás leis fundamentaes já esquecidas, e não abrange as novas, em que se pertende segurar os direitos do cidadão. E posto que se diga no fim do prólogo que a Constituição deve segurar os direitos de cada um e o bem geral de todos: isto he relativo ao fim ou resultado da Constituição, e não como causas ou remedios que se vem dar aos males do cidadão, que era a especie antecedente, e por isso pelo menos encontro falta de deducção.

Além disto diz-se que o dito restabelecimento das leis he que póde precaver que a Nação não torne a cahir no abismo, de que a salvou a heróica virtude de seus filhos. Esta asserção não póde de modo nenhum convir com o que se affirma no principio do proemio, desgraças que tem opprimido e opprimem, porque se ainda opprimem, como se de que já está salva do abismo? - Eisaqui as incoherencias que acho, e que fazem que o proemio não esteja feito segundo o principio indicado, e por isso sou de voto que torne á redacção.

O senhor Ribeiro Saraiva: - Em hermeneutica juridica he mui vulgar o principio de que nem sempre he seguro meio de interpretar a verdadeira intelligencia de uma lei a exposição que dos seus motivos dá o legislador no seu preambulo, frequentemente bem diversos dos que a dictárão. Estas reflexões justificão a sentença do filosofo romano, em quanto dizia: Nihil mihi frigidius, quam lex cum prologo, lubeat lex non suadeat. Seria por tanto o meu parecer, que se supprimisse inteiramente o preambulo do Projecto da Constituição.

Julgando-se sufficientemente discutida a materia, procedeu o senhor Presidente á votação, e ficou approvado o preambulo, com as seguintes emendas: As Cortes etc. intimamente convencidas, em lugar de havendo maduramente considerado, ao verbo opprimem., ajuntai-se o adverbio ainda: ampliadas e reformadas em vez de simplesmente ampliadas, a clausula com opportunas providencias inteiramente supprimida; resultar em vez de renascer; suppressa a palavra antiga, ficando só prosperidade; a frase precaver-se até ao fim do preambulo omittida de todo; e supprimida a palavra cidadão, dizendo-se unicamente: o bem geral de todos os Portugueses.

Approvou-se a epigrafe do titulo I.° e forão igualmente approvados sem discussão os artigos 1.º 2.° e 3.°

Leu o senhor Secretario Freire o artigo 4.° sobre o qual disse

O senhor Bettencourt: - Parece-me que o senti-

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rio obvio desta parte do artigo - e os officiaes que executarem - he este: que serão tambem castigados os officiaes, que executarem a prizão arbitraria por ordem, ou mandado do seu juiz respectivo. Se he verdade ser este o sentido dos illustres Redactores, não me posso ligar a esta maneira de pensar, e julgo uma determinação, que póde envolver inconveniencia, e até injustiça: - inconveniencia porque dependendo essencialmente a ordem publica da subordinação dos inferiores aos superiores, esta vai infalivelmente perturbar-se, fazendo responsavel o official por executar a determinação do seu superior. Que acontecerá neste caso? Acontecerá, que uns officiaes por timidos e outros por orgulhosos, exigirão do seu juiz explicações sobre a legitimidade do seu mandado de prizão: argumentarão com elle, seguirão muitas vezes opinião contraria, e recuzarão obedecer. Eis compromettida a autoridade do juiz, eis para assim dizer, constituidos os officiaes juizes do seu proprio juiz! póde haver maior transtorno da ordem publica. Conheço, que he precizo pôr todos os meios para evitar o despotismo dos superiores; mas convem não menos sopear a licença do official. Dizem alguns, hade ficar impunida a prizão arbitraria, que tem sido um dos maiores flagellos, com que o despotismo tem açoitado a liberdade legal do cidadão? Não; não ficará impunida, mesmo tirando-se em obséquio da ordem publica a responsabilidade do official, que a executa. Este em regra não está ao alcance das diversas circunstancias, que occorrem na administração do juiz; a elle só compete obedecer: execute pois levando o mandado por escripto, apresentando-o ao prezo com civilidade, recaia a responsabilidade sobre o juiz, que encarregado de cumprir fielmente a lei ouzou transgredila; recaia igualmente a responsabilidade, inflija-se a pena sobre a pessoa que tiver requerido essa transgressão: deste modo mantem-se a ordem, e se conseguem os fins de não ficar impunido o crime. He, por outra parte, injusta esta determinação, combinando o que levo exposto, com o determinado no artigo 19 deste mesmo tit. onde diz - Deve o cidadão respeitar as autoridades constituidas.

Suppondo a responsabilidade do official, que executa a prizão por mandado do juiz, em que afflicção senão verá o official, que procede de boa fé? O receio de ser compromettido, e obrigará a inquirir é juiz, a argumentar, e muitas vezes a declarar-se contra a sua opinião: este procedimento he diametralmente opposto ao respeito devido a uma autoridade constituida: e se o official procede de má fé por orgulho, ou peita, que armas se lhe offerecem para illudir o Mundo! Dirá, como sou responsavel, julgo, que esta prizão he arbitraria; e obedeço á lei, neste caso, não obedecendo á autoridade constituida.

Obedeça pois o official, executando o mandado do juiz, e o art. 175, tit. 5, cap. 2 salva os direitos do cidadão, e sujeita o juiz a tudo, que delle póde exigir o bem da sociedade.

Conviria pois, que esta parte do artigo, se redigisse deste modo: E os officiaes, que a executarem sem mandado do juiz.

O senhor Brito propoz que os juizes fossem obrigados a ouvir os presos antes de verificar-se a prisão; no que foi apoiado pelos senhores Fernandes Thomaz, e Sarmento.

Respondeu o senhor Presidente que o autor da moção a podia apresentar por escripto, no que elle conveio.

Posto a votos o artigo 4.°, decidiu-se que á palavra cidadão se substituisse individuo; que a designação dos casos, e modo da prisão ficasse para quando se tratasse do poder judiciario; e que a determinação da collocação dá segunda parte do artigo ficasse adiada, vencida já a sua doutrina.

Por esta occasião indicou o senhor Xavier Monteiro, que as Cortes nomêem uma Commissão para organizar a lei criminal, que deve punir as infracções da Constituição; cuja lei deve ser publicada ao mesmo tempo que a Constituição, a fim de que os direitos do cidadão não fiquem suspensos depois de decretada a Constituição. Assim se approvou; e foi designada para organizar a lei a Commissão de Constituição.

O senhor Fernandes Thomaz desejou saber por que ainda se não tinha publicado a lei da liberdade da imprensa, e foi-lhe respondido pelo Sr. Secretario Freire, que havia poucos dias que fôra remettida ao Governo.

Designárão-se para ordem do dia os pareceres das Commissões que se achavão adiados; e levantou o senhor Presidente a sessão ao meio dia. - João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

AVISOS.

Para Francisco Duarte Coelho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que seja remettida, com a possivel brevidade, a este Soberano Congresso uma conta do quanto rendêrão nos tres ultimos annos ao escrivão dos seguros os emolumentos das Apolices. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 13 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para José Joaquim Rodrigues de Pastos.

As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza concedem a V. Sa. a licença que pede, pelo tempo necessario para o restabelecimento da sua saude, esperando do seu zelo e amor da patria, que apenas seja possivel V. Sa. não deixará de vir logo occupar o lugar, de que dignamente se acha encane-gado. O que participo a V. Sa. para sua intelligencia.

Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes, em 13 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

OFFICIOS.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Em execução do aviso das Cortes Geraes, e Extraordinarias

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da Nação Portugueza de 28 de Junho proximo passado, sobre a indicação para o estabelecimento dos correios maritimos, apresentada peio benemerito senhor Deputado Vasconcellos, devendo como se determina interpor o meu parecer, cumpre-me assegurar ao Soberano Congresso que eu julgo medidas muito acertadas aquellas de manter uma regular correspondencia, entre Portugal, e as Ilhas da Madeira, e Açores; podendo effectuar-se desde o 1.º de Agosto com as embarcações Nimpha, e Gloria, as quaes já se achão armadas neste porto; devendo constar a guarnição de um official subalterno, piloto, mestre, cirurgião, carpinteiro, e o resto para vinte praças de marinhagem: bem entendido que em quanto se não apronta outra embarcação mais pequena, he forçoso que a tripulação da Gloria exceda um pouco mais o numero determinado.

O porte das cartas, seguindo a este respeito o que está expressamente declarado por lei, isto he, que todas as cartas sejão entregues ao correio; os passageiros que deverão pagar os preços estipulados na praça; e os fretes das encommendas que se conduzirem nas ditas embarcações, servirão para fazer face a uma parte das despezas, as quaes se devem orçar era 5:000$ réis annualmente, cada um dos navios. Metade do que se prefixar aos passageiros he para a sua sustentação, e metade para o Estado; cumprindo que paguem em direcção á Ilha da Madeira 30$000 réis; para os Açores com escala pela dita 48$000 réis; e 40$000 réis dos Açores para esta capital. He bem de presumir com tudo que as vantagens apontadas não supprão no principio as necessarias despezas, a que deverá occorrer o Thesouro nacional pelos beneficios que resultão de igual expediente, util em todo o sentido.

He quanto se me offerece participar ao Soberano Congresso a similhante respeito; desejando ao mesmo tempo saber, se he da sua approvação que os correios para os portos do Brazil tenhão aqui 20 dias de demora para exacta correspondencia de todas as provincias deste Reino, devendo sair prefixamente o correio Leopoldina no dia 25 do corrente por as actuaes circunstancias assim o exigirem.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 11 de Julho de 1821. - Joaquim José Monteiro Torres. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor João Baptista Felgueiras.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Devendo expedir-se por esta Secretaria de Estado da Marinha para as differentes provincias que compõem a Nação portugueza em Africa, Asia, e America exemplares do Projecto da Constituição politica da Monarquia, rogo a V. Exca. se sirva communicalo ao Augusto Congresso, afim de que sejão remettidos quanto antes a esta Secretaria para terem o seu devido destino.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz, em 12 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - José Joaquim Monteiro Torres.

Jllustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sua Magestade manda a inclusa representação do cosmografo da comarca de Tavira, Antonio José Vaz Velho, que versa sobre a utilidade que deve resultar ao publico de se addicionarem á lei da creação dos cosmografos os novos artigos que propõe; para que sendo por V. Exca. levada ao conhecimento das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, possa ter a consideração e deferimento que merecer.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 12 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Figueiras. - Ignacio da Costa Quinlella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Achando-se estabelecido por diversas ordens do dia, que os requerimentos dos pertendentes militares só possão subir para serem despachados depois de informados pelos respectivos chefes, a fim de se evitar não só o maior expediente, que necessariamente resulta dos informes, a que se deve mandar proceder quando os não acompanhão, mas mesmo a delonga nos despachos dos requerimentos: Sua Magestade querendo que se adopte um systema regular e bem combinado, deseja saber do Soberano Congresso se a observancia rigorosa daquellas ordens do dia implica com quaesquer disposições ou ordens do mesmo Congresso.

Deus guarde a V. Exca. Paço de Queluz em 12 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Antonio Teixeira Rebello.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Em conformidade das ordens de Sua Magestade tenho a honra de remetter a V. Excellencia a consulta inclusa da Commissão para a formatura da nova pauta para as Alfandegas e Casas da India, com o fecho do dia de ontem, sobre as duvidas que se lhe offerecem a respeito da execução do decreto das Cortes Geraes de 20 do mez passado, a fim de que V. Excellencia se digne de a fazer presente no Soberano Congresso para decidir o que for justo.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 16 de Julho de 1821. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor José Joaquim Ferreira de Moura. - Francisco Duarte Coelho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tendo-se mandado informar o administrador geral d'Alfandega, por aviso de 11 do corrente, sobre os quesitos recontados no aviso das Cortes Geraes e Extraordinarias de 28 do passado; e tendo-se recebido na data de 12 do presente mez a informação do dito administrador, tenho a honra de transferila ás mãos de V. Excellencia para ser presente no Soberano Congresso; ficando assim cumpridas as ordens do mesmo Congresso, relativamente ao mencionado aviso de 28.

Deus guarde a V. Exca. Paço de Queluz em 13 de Julho de 1821. - Illustrissimo e Excelentissimo Senhor José Joaquim Ferreira de Moura. - Francisco Duarte Coelho.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - Tenha a honra de remetter a V. Excellencia para serem presentes ao Soberano Congresso os officios enviadas da

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ilha do Faial, constantes da relação inclusa, em addicionamento ao officio, que com data de ontem dirigi a V. Excellencia sobre o mesmo assumpto.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 13 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tendo-me constado que Bernardo de Sousa Lobato se achava desorientado da cabeça com accessos furiosos, substei a ordem de desembarque, segundo as deliberações tomadas para os demais detidos, e mandando-o examinar pelo fisico mór da armada, cujo attestado remetto, julgo que o sobredito Lobato deverá ser removido sem demora para um hospital, onde com toda a segurança se possa tratar da sua grave molestia, visto não se poder demorar a bordo da náo D. João VI., que Sua Magestade ordena se desarme. Desejaria saber se o Soberano Congresso approva estas medidas, attendendo á impossibilidade de dar execução ás ordens anteriores.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 13 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Satisfazendo ao aviso das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza em data de ontem, cumpre-me remelter a esse Augusto Congresso o officio incluso do governador da provincia do Maranhão, unico que existe nesta Secretaria de Estado daquelle governador: consta-me porem que o portador delle veio autorizado a fazer algumas reclamações a favor daquella provincia, o qual ainda se me não apresentou, e logo que o faça exporei ao Soberano Congresso quaes ellas sejão.

Deus guarde a V. Exca. Paço de Queluz em 13 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tendo Sua Magestade, na conformidade do decreto das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza na data de 2 do corrente, feito expedir as precisas ordens para ser posto em liberdade e restituido aos seus direitos como antigamente o quartel mestre do batalhão de caçadores N.° 11, José Victorino Soares Luna, sendo a fazenda publica indemnizada, de uma fórma segura, do alcance em que elle se acha; faz-se ainda necessario pôr as verbas necessarias no processo verbal do mesmo quartel mestre: e como este foi remettido ao Soberano Congresso em aviso de 16 de Junho ultimo desta Secretaria de Estado; determina o mesmo Senhor, que eu exija o referido processo para o sobredito fim.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz, em 13 de Julho de 1831. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Antonio Teixeira Rebello.

ERRATA.

Diario N.° 115, pag. 1401, fala do Sr. Feio - corrupção dos povos - leia-se - escravidão dos povos.

N.° 123, pag. 1485, fala do Sr. Feio - propensões separadas - leia-se - promoções separadas.

N.° 134, pag. 1493, fala do Sr. Feio - devem ser fornecidas - leia-se - deve ser soccorrida.

Redactor - Galvão.

LISBOA: NA IMPRENSA NACIONAL.

Página 1536

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