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to tendo que fazer esta accusação, communicou com o senhor Ferreira da Costa, por tanto o senhor Rodrigo Ferreira da Cosia não he juiz competente para este caso, nem tem conhecimento, porque tem dois dias de Diario.

O senhor Presidente não admittiu esta proposta.

O senhor Miranda: - Em um dos Diarios do Governo li um annuncio por parte da administração da marinha, em que se faz saber aos negociantes de pannos, que todos aquelles, que os quizerem fornecer para os soldados da marinha, compareção perante a mesma administração. Este annuncio mostra que áquella estação não se expedio aviso algum relativo ao contrario feito pelo Governo com os socios Amorins arrematantes das fabricas da Couvilha e Fundão. O Governo devia ter feito logo saber este contracto nas repartições competentes, e peço que se tome isto em consideração.

O senhor Presidente: - faça uma indicação por escrito.

O senhor Braamcamp: - Parece mais natural pedir informações ao ministro respectivo.

Mandou-se expedir ordem ao Secretario d'Estado da repartição, para que remettesse as explicações necessarias a este respeito.

Passou-se á ordem do dia; começou a discussão sobre o relatorio da Commissão de Agricultura de 7 de Maio sobre o requerimento de Simao da Silva Laboreiro.

O senhor Borges Carneiro: - Um campo, ou qualquer terreno inculto, não serve de nada, por isso he interessante, que elle seja roteado: o Imperador Alexandre permittiu a isenção de direitos aos cultivadores dos incultos terrenos de Odessa. Attendendo a isto o Alvará de 1815 determinou, que todos os terrenos incultos, etc, ficassem isentos de dizimos, e direitos, etc. Ha um terreno que não póde dar pão, mas póde dar sal, e taes são todos os terrenos que estão inundados pelas mares. Este Alvará segundo o espirito delle concede a isenção de dizimos e direitos a todos aquelles, que rotearem terrenos incultos, que estiverem em circunstancias de dar pão depois de roteados, e tambem pelo seu espirito concede a mesma isenção áquelles, que cultivarem terrenos, que não sendo capazes de dar pão, podem produzir o sal. Este sem duvida he o espirito da lei, e sendo este o espirito da lei, parece que não devia entrar em questão que o mesmo beneficio, que se concede aos cultivadores das terras incultas, que produzem o pão: se deve conceder aquelles, que cultivão terrenos incultos não capazes de dar pão, mas sal; e com effeito a esperança, que dava este Alvará, he que fez rotear muitos terrenos incultos desde tempo immemorial, que sem a esperança do Alvará se não cultivarião pelas muitas despezas, que traz consigo a sua cultura: o sujeito de quem tratamos, gastou, mais de quarenta e tantos mil cruzados, e então porque não ha de gozar do beneficio da lei? Por tanto não póde entrar em duvida que o parecer da Commissão he muito bom, conforme a justiça? a humanidade, e a esperança que o Alvará deu áquelle homem.

O senhor Freire: - Eu convenho e approvo o parecer da Commissão em quanto ao passado, em quanto porem ao futuro não approvo, e opponho-me ao Alvará. Acho monstruosa a doutrina que nelle se encerra, não ha terreno nenhum que não possa dar pão, ao contrario todo o terreno póde dar pão com mais ou menos trabalho; por isso quando o Alvará nivela todos os produtos do terreno, não o acho bom, eu não posso conceder que o terreno, que he propilo para pão, que o terreno que he proprio para vinho, que o terreno, que he muito proprio para sal, sejão considerados debaixo do mesmo ponto de vista; por isso eu quererei que para o futuro se faça uma lei, e a Commissão de Agricultura a póde fazer, que determine que dos terrenos proprios para pão tenha maior premio o cultivador delles do que o de outros generos, por exemplo a isenção de trinta anno;; o cultivador de terrenos incultos proprios para vinho tenha menor premio, e assim em diante: convenho eu pois que haja um premio, mas que este seja relativo ao trabalho, que tiver o cultivador, e accommodado segundo as necessidades do paiz.

O senhor Trigoso: - Não posso conformar-me com o parecer da Commissão a este respeito, não tenho agora presente o Alvará de 1815, que li quando se publicou? mas que não tornei a ver; porem estou persuadido segundo a minha memoria, que este Alvará concede a isenção de dizimos, direitos, e imposições, que havião de pagar os terrenos, e os fructos, que elles produzem uma vez, que os proprietarios os reduzissem novamente a cultura, Póde aqui entrar em questão, se os sapaes reduzidos a marinha estão juntamente no caso, que as terras reduzidas a cultura dos cereaes: e eu creio que o espirito do Alvará não foi comprehender as marinhas: entretanto os proprietarios de que se tratar e alguns outros persuadidos que o Alvará comprehendia asr marinhas fizerão despezas consideraveis, e creio que em quanto a elles póde ter lugar a consulta do Conselho da Fazenda, que lhes permitte a isenção dos direitos de que gozão as outras propriedades; mas em quanto aos outros, isto he, aos direitos de saída nunca podem gozar da izenção delles, e a razão he clara: os direitos que o Alvará perdoou são unicamente os que pezão sobre a Agricultura. São dizimos, foros, quartos etc., mas não foi da mente, nem da letra do Alvará remetter os direitos dá saída destes generos quando passão para fóra do Reino. Em consequencia parece que, ainda que as marinhas estivessem comprehendidas no espirito do Alvará, o que não creio, e que se devessem perdoar os direitos aos que as fabricarem de novo, com tudo devera só perdoar-se aquelles direitos, que dizem respeito á Agricultura, e não outros. Eu me explico, o vinho fabrica-se; os vinhos tem varios tributos e impozições, e no fim os vinhos fabricados podem mandar-se, por exemplo, para o Brasil: o Alvará perdoa todos os direitos, que pezavão sobre a Agricultura dos vinhos, mas uma vez que o vinho esteja feito, o Alvará não perdoa a izenção dos tributos da saída dos mesmos vinhos. Assim em quanto se trata do fabrico do sal, de todos os direitos que o sal paga, póde julgar-se a izenção justa; mas uma vez que se trata de sair o sal para fóra do