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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 127.

SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO.

Aberta a Sessão, sob a presidencia do senhor Moura, leu-se e approvou-se a acta do dia antecedente.

O senhor Secretario Felgneiras mencionou os seguintes officios do Governo. 1.° Pela repartição dos Negocios do Reino a respeito da nota que as Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza fizerão ao §. 5.° do discurso, que Sua Magestade mandou em resposta ao que lhe dirigio o Presidente das mesmas Cortes na Sessão de 4 do corrente mez de Julho, em que Sua Magestade manda declarar, que tendo jurado as Bases da Constituição pelo modo mais geral, e indistinto, não podia ser da sua intenção, que houvesse no seu discurso expressões, ou ideias que não fossem de acordo, e conformes bom as mesmas Bases, e com o seu Juramento. E que se algumas ha, a que se possa dar diversa intelligencia, Sua Magestade declara, que semelhante intelligencia he contraria á sua intenção; pois só he da sua vontade approvar os principios politicos adoptados pelas mesmas Bases; e assim quer que se declare, e faça publico, e que tal será sempre o desempenho do juramento que prestou, que se ouvio com muito especial agrado, e se mandou imprimir junto ao discurso. 2.° Pela mesma repartição remettendo a copia de um Aviso da Regencia de 14 de Maio do corrente anno, que se mandou á Commissão de Legislação civil. 3.º Pela repartição da marinha remettendo uma communicação, e documentos relativos á força militar da ilha de S. Miguel, que se remetteo com urgencia ás Commissões de Guerra, e Fazenda. 4.° Pela mesma repartição enviando os officios remettidos das ilhas de Cabo Verde, Faial, S. Jorge, e Governador do Ceará, que se remettêrão á Commissão do Ultramar. 6.º Pela mesma repartição enviando um officio do Governador da provincia do Maranhão, que se remetteo á Commissão do Ultramar, ouvindo o portador do referido officio. 7.° Pela mesma repartição sobre o estado de alienação de Bernardo de Sousa Lobato, e se decidio, que o Governo de a este respeito as providencias, que julgar convenientes.

O senhor Felgueiras mencionou as seguintes felicitações; da camara da villa de Rezende, de que se mandou fazer honrosa menção; do D. Abbade do Mosteiro de Santa Maria de Belem, por si, e em nome de toda a communidade; do Abbade de Castellãos da Cepeda D. José de Noronha Faro e Lucena; do Abbade da Parochial igreja do Salvador de Navão Antonio de Sousa Castro; do Reitor de Ranhados, João de Mendonça Ferrão Castello Branco; do Capitão mór da Covilhã, Antonio Gabriel Pessoa de Amorim, que forão ouvidas com agrado.

Mencionou duas memorias; uma do José Pinto Machado offerecendo o esboço de um plano para o recrutamento da 1.ª e 2.ª linha, que se mandou á Commissão de Guerra. Outra de Zeferino Maximo da Silva Pereira sobre os erros de officio, que se podem arguir aos administradores dos correios, e meios de os obviar, que se remetteo á Commissão de Fazenda. Deo conta de um requerimento do senhor Deputado Bastos pedindo licença pelo tempo necessario para tratar da sua saude nas Caldas da Rainha, que lhe foi concedida.

Apresentou a ultima redacção dos dous Decretos: 1.º relativo ao Tratado do Commercio de 1810: 2.º sobre a interpretação do Decreto de 17 de Maio do corrente anno, e ambos forão approvados.

O senhor Pereira do Carmo deo conta da offerta, que faz a corporação dos alfaiates desta cidade, da quantia de 700$000 réis para as urgencias do Estado, que foi ouvida com agrado, e remettida ao Governo para mandar proceder aos assentamentos necessarios.

Leu-se o projecto sobre a reforma da companhia do Alto Douro, que se mandou imprimir para ser discutido.

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O senhor Soares Franco apresentou um projecto de lei para o estabelecimento de tres escolas de Filosofia natural nas cidades de Lisboa, Porto, e Évora, que se leo pela primeira vez.

O senhor Ribeiro Telles apresentou uma representação da Commissão para a formatura da nova pauta pura as alfandegas e casa da India sobre imputações, que se lhe havião feito.

O senhor Bordes Carneiro: - Esta Commissão desejava, que a sua representação fosse lida.

O senhor Pereira do Carmo: - Deve ler-se porque como a accusação foi publica, publica deve ser a defeza.

O senhor Ferreira Borges: - Eu expuz a aceitação neste Congresso, a defeza deve tambem ser publica no Congresso.

O senhor Presidente: - A favor da justiça parece que se deve fazer uma excepção.

O senhor Ferreira Borges: - Eu tambem requeiro que se lea. (Leu-se )

O senhor Borges Carneiro: - Entretanto já se póde admittir que o Congresso não offendeo a Commissão, porque determinou sobrestive e em qualquer augmento de direito. Portanto a Commissão não está offendida; pelo que eu vejo, a Commissão não alterou os direitos, mas as avaluações, e no foral de alfandega está determinado que as avaluações se proporcionem ao preço geral, e isto entra na ordem das autoridades ordinarias.

O senhor Braamcamp: - He preciso ajuntarem-se todas as Portarias, e Avisos, que dimanárão da Regencia; a Commissão das pautas mostra, que os seus procedimentos forão autorizados pelas ordens do Governo; alli está a Relação: peço que se examinem, porque dali póde resultar saber-se, ou que a licencia excedesse os seus poderes não consultando o Congresso, ou procedeu na conformidade das leis, que regulão as avaluações.

O senhor Felgueiras: - A Commissão fica autorizada para pedir todas as clarezas.

O senhor Ferreira Borges: - Lá não ha nenhuma consulta: a primeira indicação, que pedi ha 550 dias, vem hoje, e vem a representação particular da tal Commissão.

O senhor Alves do Rio: - Ha aqui duas coisas diversas, uma são as pautas futuras, outra o direito estabelecido. A actual Commissão he criada para dar a opinião a respeito das pautas futuras, mas ao mesmo tempo o Governo a autorisou para pôr em execução as leis estabelecidas para isto. Não sei se com effeito o Congresso tem feito um decreto que força a Commissão da Alfandega pelos direitos actuaes: em fim confunde-se isto, e ha aqui sua obscuridade.

O senhor Luiz Monteiro: - Não ha obscuridade, ha dureza; a Commissão não tem visto nada, a coisa porém he muito clara, o Congresso mandou proceder a novas avaliações sobre todas as pautas: a Commissão fez uma pauta parcial comprehendendo um pequeno numero de generos: fez como entendeu, e foi remettida ao Governo, e o Governo mandou-a executar, sem mais coisa nenhuma. Esta pauta difere muito essencialmente; ha artigos que pagavão 500 réis, e ficárão pagando 800 réis: outros de 500 réis fizerão-lhe pagar 1700 réis: isto não ha lei nenhuma que tal mande: e o menino Governo mandou proceder a uma revista. A Commissão ao principio parecia que tinha culpa, mas com effeito a Commissão informou-se, e a Regencia mandou executar sem mais coisa nenhuma. Não ha pois confusão nenhuma, ha muita clareza.

O senhor Pereira do Carmo: - O que eu queria era tirar uma conclusão do que diz o senhor Luiz Monteiro; logo a Commissão não foi legisladora, logo he necessario que neste Congresso aonde foi atacada a fama da Commissão se lhe restitua.

O senhor Ferreira Borges. - Eu chamei a Commissão das pautas legisladora, porque não tenho a habilidade de adivinhar. Eu não sabia, que a Regencia era legisladora, cuidava que era só o Congresso, e fundava-me que a ordem tinha sido executada.

O senhor Presidente: - Hoje não póde discutir-se semelhante objecto.

Mandou-se remetter ás Commissões de commercio e fazenda.

O senhor Felgueiras mencionou um requerimento de Antonio Correa Leitão Ajudante d'ordens do General Governador da Beira alta, remettido por via do mesmo Governador.

O senhor Felgueiras: - Deve ir á Commissão de Guerra.

O senhor Borges Carneiro: - Seria bom que se declarasse-se os Officiaes que se queixão de ser preteridos pela Urgencia podem emendar esta preterição requerendo ás Cortes.

O senhor Felgueiras: - Não se póde duvidar que ás Cortes compete o reformar quaesquer injustiças.

O senhor Xavier Monteiro: - Devem requerer ao Governo, e quando este lhe não defira, estão autorizados para requerer ás Cortes; e por via de seus Commandantes.

O senhor Franzini: - E então aquelles que levárão demissão redonda sem Conselho de Guerra, estes não são Militares? Aonde deverão elles requerer? não será ás Cortes?

O senhor Pereira do Carmo: - Só por via de recurso estancados todos os meios ordinarios.

O senhor Xavier Monteiro: - Eu não sei o que he demissão redonda, ou quadrada, comprida, ou larga, o Congresso deve ser informado pelo Governo dos motivos da demissão, e por isso primeiro deve requerer ao Governo para se justificar na fórma do Decreto, que lhe concede essa faculdade.

O senhor Pereira do Carmo: - He necessario ratificar a primeira opinião; póde requerer ás Cortes, mas depois de estancados todos os outros meios.

O senhor Franzini: - Creio que poderei usar de expressões metaforicas: tomo a repetir o que disse: demissão redonda chamo eu aquella que soffrerão todos aquelles que se achão demittidos, sem procederem á formalidade de processo: isto he, absolutamente.

O senhor Pereira do Carmo: - Não houverão demissões absolutas e despoticas; eu chamo absoluto e despotico o que se faz contra a lei. mas o Congresso tinha autorizado a Regencia para fazer taes demissões, logo ellas não forão absolutas, nem despoticas.

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O senhor Presidente: - He licito a qualquer pessoa poder fazer quaesquer requerimentos ao Congresso, porque a este lhe convem dar o destino, que lhe parecer, não devemos tolher o direito de petição antes encaminhar as parles no modo porque se devem dirigir.

O senhor Franzini: - Eu quando falei a respeito das petições, he porque julgava nestes individuos alguma razão para poderem fazer as queixas; eu sempre entendi, que as ordens deste Congresso erão para a suspenção do exercicio dos militares, nos quaes não houvesse a confiança publica, julgando que não linha sido concedido á Regencia o direito de poder dar demissões absolutas, sem attender ás formalidades de leis, sem preceder conselho de guerra: nesta intelligencia, e por esta razão he que falei daquella maneira.

O senhor Borges Carneiro propôz, que pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reino se remetta ao Governo uma collecção completa dos numeros preteritos do Diario das Cortes, e que para o futuro se lhe fiquem remettenbdo regularmente.

O senhor Maldonado: - Senhor Presidente aos Ministros sempre se mandou Diario das Cortes, e ultimamente por conferencia havida na Commissão se determinou, que se mandasse o Diario, não só aos Ministros, mas tambem aos Conselheiros.

O senhor Secretario Freire leu pela secunda vez o projecto do senhor Borges Carneiro sobre a expedição para o Brazil e negocios de Montevideu, opinando que os navios devião sair immediatamente do porto.

O senhor Vasconcellos: - Apoio, e peço que se trate com a maior urgencia. Os navios estão fazendo de despeza, mais de 60 contos de réis. Toda a demora he prejudicial.

O senhor Braamcamp a respeito da moção relativa a Montevideu perguntou, se este objecto se devia tratar em sessão publica ou secreta.

O senhor Borges Carneiro: - A respeito de Montevideu, e entrega de Olivença, assento, que he deve pedir informações ao Governo, para se saber o estado em que está aquella negociação.

O senhor Peixoto: - O ministro não póde por ora dar essas explicações, porque a secretaria dos Negocios Estrangeiros, da qual ha de extrahilos não existe em seu poder. Embarcou-se na fragata Vénus para vir do Rio; e como essa fragata fosse repentinamente mandada para o rio da Praia, passou para o navio Grão Pará, que ficou no Rio, e sem que chegue, nada póde adiantar-se sobre o objecto proposto.

O senhor Sarmento: - A respeito de Montevideu apoio o senhor Borges Carneiro. No discurso, que ultimamente S. Magestade Catholica fez, ahi se faz menção desta negociação, mas nada se fala da entrega de Olivença a Portugal: he muito preciso pois, que o Governo de a este Congresso o noticia desta negociação, se está já principiada, qual he o seu progresso, etc. Pelo que respeita á fragata Venus não estar em Lisboa, isto não he obstante; o ministro deve trazer as idéas na cabeça, e não em maços de papeis.

O senhor Peixoto: - São materias, que por sua importancia não podem tratar-se de cór: quanto mais, que o ministro, já não he o mesmo.

Decidiu-se, que a primeira parte fique admittida a discussão para se tratar em uma das proximas sessões, e que em quanto á secunda parte se mandem vir informações do Governo sobre o estado actual das negociações de Monte-Video, e obtidas estas se determinará o modo porque se ha de tratar esta questão.

O senhor Freire leu a moção do senhor Borges Carneiro sobre o diario das Cortes, que he a seguinte:

Convem que as virtudes da economia, e da justiça principiem por mostrar-se naquellas cousas, que estão debaixo da immediata, e interior inspecção das Cortes, para bom exemplo geral; conforme o Poeta.

Ad faciem Regis totus componitur Orbis.

Convem por tanto que se rectifique a administração do diario das Cortes, a qual, até agora não foi por ellas examinada, nem sanccionada. Não sei com certeza quaes sejão as despezas, que ao todo se fazem, com esta administração? Sei porem que ha os seguintes ordenados.

[Ver tabela na imagem]

Quando se tem reconhecido quão grande damno vai a Portugal pela multiplicidade de officios, e ordenados supsifluos, releva certamente que as Cortes não authorisem dentro do seu seio o exemplo daquillo mesmo, que reprovão! Além disto, o publico he servido com incommodo, por haver como um monopolio na venda dos Diarios, concentrado em uma só meza composta de administrador, e ajudante, como um tribunal, de cuja casa prescindo pagar-se aluguer: proponho por tanto o seguinte.

1.° A contadoria da Imprensa Nacional praticará a respeito da distribuição, venda, e remessa dos Diarios aos assignantes o mesmo methodo, que pratica a respeito dos livros, e papeis, que se imprimem, e vendem por conta da fazenda publica, entregando os convenientes exemplares a quantos livreiros convier, assim nesta cidade, como nas outras, em que a dita contadoria tem contas abertas com livreiros, os quaes receberão as assignaturas dos Subscriptores, e lhes remetterão os exemplares; fazendo-se tudo isto pelo premio de 6 por 100, como se usa com todos, os livreiros na dita contadoria, ou quando muito pelo premio de 10 por 100, como usão os Autores particulares.

2.º A dita contadoria remetterá no fim de cada mez á thesouraria das Cortes a conta da receita, e

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despeza, para ser presente ás mesmas Cortes: para o que terá o Thesoureiro destas á sua disposição um official de secretaria, que escreva as ditas contas.

3.° Prover-se-ha, para que o administrador actual emende a infracção da fé publica, que parece haver praticado com os Subscriptores, que havendo assignado por quatro mezes, não receberão os Diarios de todo este tempo.

Borges Carneiro.

O senhor Maldonado: - Terça feira foi que leu o senhor Borges Carneiro a sua proposta; vi que se passarão todos estes dias sem que se tornasse a ler, e temendo eu, que hoje se não lesse, trouxe uma proposta, tendente a este objecto, sobre o que linha ouvido ao senhor Borges Carneiro com summo espanto e admiração. Ahi estão todos os livros pertencentes ao Diario, e o livro das conferencias, e tendo-os á vista sobre a meza, peço licença para ler esta minha proposta.

Leu a seguinte

PROPOSTA.

No momento em que a Nação Portugueza acaba de tornar pelos seus Representantes a maior confiança. e o mais efficaz interesse; na occasião em que os senhores Deputados devem ligar-se ainda mais do que até agora pelos laços de uma pura fratenidade, e sustentar reciprocamente o seu decoro, e a fama das incorruptiveis virtudes que attrahio, e trouxe sem violencia alguma ao seio deste recinto o chefe do poder executivo; nesta situação melindrosa, em que a inveja de inimigos fiscalisa com implacavel severidade os nossos procedimentos; em circunstancias tão criticas, em que uma franca reconciliação nos devera unir, se acaso infelizmente entre nós houvesse qualquer desunião; nestes dias de tamanha gloria, he que a semente da discordia se espalha neste Soberano Congresso, e contra alguns dos seus Membros ousa a penna de um Deputado escrever a mais injusta accusação. O senhor Borges Carneiro confessando duvidas, e declarando não estar exactamente informado, ousa requerer que se rectifique a administração do Diario. Eis um dos maiores absurdos, que parece dictado pela cegueira do odio, que não posso suppôr ao illustre Deputado. O que vem a dizer - Rectifique-se? Tornar recto o que não he, e pôr no caminho da justiça, e da probidade, o que da justiça, ou da probidade, mais, ou menos se desvia. Não sei com certeza, he uma das expressões do senhor Borges Carneiro: parece haver praticado, he outra expressão do mesmo senhor; e quem fala de um modo tão duvidoso, he que diz - Rectifique-se? ... Pondera o senhor Borges Carneiro, que os empregados são em demasia. Examine os que se empregão no diario das Cortes de Hespanha, e verá o seu engano; verá, que para o mesmo trabalho ha muitos mais operarios, não obstante o serem mestres numa arte, em que nós somos aprendizes. Tem clamado o senhor Borges Carneiro contra o excesso dos ordenados: ahi está sobre a meza o livro das conferencias, e ver-se-hão os justos fundamentos em que a Commissão se assegurou para estabelecer taes ordenados. Quer o senhor Borges Carneiro, que no fim de cada mez se de uma conta da receita, e despeza, sem reparar que nas obras desta natureza, o regular, he dar a conta no fim da assignatura: ella tambem sobre a meza: assevera o senhor Borges Carneiro (e tanto precipita as suas asserções) assevera, que a venda do Diario está concentrada ruina só casa, ignorando o que os periodicos tem publicado, e ultimamente a noticia da nova assignatura, e vem a ser - Que o diario das Cortes se continuaria a vender onde se vendia, na casa da administração; na loja de Antonio Pedro na rua dos Ourives do Ouro, e no largo de Belem na loja da viuva Martins, e filhos: quer o senhor Borges Carneiro que seja extincta a casa da administração; quer a venda exclusivamente feita pelos livreiros, e quer ao mesmo tempo o maior proveito da fazenda nacional. Pelas observações que estão inclusas no livro da caixa se verá quanto a fazenda nacional teria perdido se seguissemos o methodo proposto pelo senhor Borges Carneiro, mesmo não contando com os ordinarios prejuizos que ha na venda que por este modo se faz; o que não póde ignorar o senhor Deputado author de muitas excellentes obras. Denomina o senhor Borges Carneiro, infracção da f é publica, a maneira porque se entendeo a assignatura dos quatro mezes findos. Eu, e muitas pessoas de grande saber, e de muita justiça entenderão o contrario: todos os Diarios, que se imprimirão nos quatro mezes, se derão. Os assignantes levarão por uma moeda de oiro o que lhes havia de custar muito mais de duas se comprassem o Diario, sem ser por assignatura. A fazenda nacional podia queixar-se de uma lesão enormissima, e são elles os que se queixão? Se a Commissão não se cingisse ao systema tantas vezes proclamado neste Congresso, de prescindir de lucros para derramar luzes, certamente a subscripção não se faria de tal maneira.

A' vista pois do expendido, em que com toda a clareza se mostra a injustiça com que o senhor Borges Carneiro quiz macular o bom nome dos senhores Deputados da Commissão do Diario, que devem inspeccionar a sua administração, e maiormente o meu, por ser o unico Deputado, que tem desde o principio desta legislatura até ao presente carregado com ião fastidiosa, e malquista tarefa.

Proponho, que se entregue a uma Commissão o exame dos livros, e mais papeis, que mandei pôr sobre a meza, para que cotejados com este escripto, se descubra a verdade, e o senhor Borges Carneiro fique com a vergonha de ser um accusador injusto.

Salão das Cortes 13 de Julho de 1821.

João Vicente Pimentel Maldonado.

O senhor Borges Carneiro: - Ouvi o illustre Preopinante que eu procurei espalhar a sedição no Congresso, mas eu digo que não desejo outra coiza tanto, como que o Congresso esteja estreitissimamente ligado com o unico vinculo, que he o da justiça. Toda a vez, que a justiça fôr attendida seja aonde

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for, he de rigorosa obrigação do Deputado, desaggravar esta justiça offendida, porque nenhum vinculo póde prender este Congresso com o Governo, nem o Goveino com a Nação, como a justiça. A justiça está no coração do homem, Deus ahi a poz com o seu dedo. Onde não houver contemplações particulares, respeito de pessoas, coisas solapadas; onde não houver isto, então ahi haverá a justiça. A justiça rezidindo no meio do Congresso, fará que os seus membros estarão unidos com o Governo, o Governo com a Nação, e Portugal Unido com todas as Nações da Europa; e a causa da liberdade será tão famosa, como foi em o senado de Roma, o tempo em que Catão e Bruto defendêrão a justiça. Roma se fez famosa, e tudo prosperava; mas depois que entrárão aterem vistas particulares, respeitos humanos, tudo se transtornou. O mesmo acontecerá a Portugal, e ao systema constitucional, se em Portugal houver o espirito da justiça, tudo irá bem; mas uma vez que hajão contemplações particulares, respeitos humanos, Portugal não poderá ser feliz. Applicando agora ao caso particular, os principios de justiça devem ter seu assento dentro do Congresso, se se supportarem coizas que não sejão justas, se houver contemplações de pessoas, não haverá justiça. Devendo esta pois florescer no seio do Congresso, eu a não vejo no caso particular: eu estou persuadido que a administração do Diario das Cortes, e o numero dos seus empregados, e cujos ordenados as Cortes não sabem, e cujas despezas eu vi, não forão sanccionados pelas Cortes. Desde então, que vi, desde que sube (haverá 8 dias) a multidão de ordenados, e quanto elles são excessivos, (falo dos que estão no livro do senhor Thesoureiro, porque o mais não está lá) não me parecerão bem, e me parecerão injustos por não serem sanccionados pelas Cortes, e não sei que membro do Congresso vendo isto, o não pertendesse emendar. Que quer dizer haver huma tribunaes, de que se está pagando 160$000 réis? Um redactor que corta falas com quatro mil cruzados, um ordenado quasi de governador do Reino! Não he injusto que um homem por sua perguiça esteja gozando tamanho ordenado? Eu não me proponho (ainda que estou persuadido que he injusto) ao que diz o illustre Preopinante, mas sim digo, que he injustissimo similhante ordenado na parte que não tem sido sanccionada por este Congresso. Se este Congresso depois de examinar estes monstruosos ordenados, disser estão bons, conformo-me pela obediencia, que devo ao Congresso; mas em quanto o Congresso não sancciona, poderá dizer o illustre Preopinante que sou sedicioso? Tudo quanto está feito he injustissimo, não só por não ser sabido por este Congresso, mas tambem atrevo-me a dizelo, porque inteiramente se vem respeitos de pessoas particulares. Que quer dizer a um homem preguiçoso, que deixa escrever palavras que nada dizem, grammaticas todas erradas, e que está cortando falas, esteja vencendo quatro mil cruzados! Póde dizer-se que uma tribunaes com o administrador, com Ajudante?, ha de estar gaitando tanto dinheiro. Eu tenho falado com os officiaes da contadoria, e Imprensa Nacional, tenho-lhe proposto o projecto da venda do Diario pelo modo que annunciei na minha moção, pergunto-lhe haverá inconveniente nisto? Nenhum. Em fim ordenados que montão a cinco contos de réis, he tudo injusto, tudo filho de contemplações. Quanto a outro ponto de vista; a minha fala do dia 11 de Março sobre o Reitor da universidade, onde está ella? Uma Sessão inteira relativa toda ao Bispo Reitor da universidade, que he o que lhe fez o redactor? Pois o tachigrafo escreveu a Sessão toda: dois senhores Deputados, se for necessario eu os nomearei, me disserão que a tinhão visto toda já pronta para ir para casa do redactor. Quem foi que cortou as falas do senhor Manoel Antonio de Carvalho sobre um parecer de uma Commissão relativa a um requerimento da irmandade do Corpo Santo de Setubal? Foi o tachigrafo? Não: porque o mesmo senhor Deputado a vio na mão do tachigrafo, e até ahi verificou a palavra cerqueiras. Quem foi que cortou estas falas de que se queixa o senhor Castello Branco; forão os tachigrafos? Certamente não: e então hade-se estar a dar a um homem, que corta falas, quatro mil cruzados? a hum homem preguiçoso que não faz absolutamente nada, que põem na banca dos Deputados coizas indignas? Eu por mim, como vejo que se cortão falas, tomo o partido do senhor Castello Branco vou para um canto da Salla, não falo, estou calado, e depois dou o meu voto, isto he o melhor partido. Digo pois que este Congresso tomando em todas as suas decisões por base a justiça, deve tomar em consideração as minhas observações. Digo que são injustos similhantes ordenados porque não forão sanccionados pelo Congresso, e porque em si mesmo são injustos: e isto não merece que eu seja maltratado pelo senhor Maldonado que pronunciou o meu nome 62 vezes, e eu pronuncio uma só: nem se diga que a tribuneca está approvada por este Congresso, porque quando eu aqui falei nisto em outra occasião o senhor Maldonado se commoveu tanto, que pediu em alta voz a sua demissão, e as Cortes com a sua prudencia para evitar a discussão, que ia sendo mui viva entregarão este objecto á Commissão, e tudo ficou no mesmo estado; e por isso insisto nos meus principios.

O senhor Presidente: - Eu presumo que o Congresso não deve deixar continuar esta discussão, logo que eu proponha, que este negocio se encarregue a uma Commissão de cinco membros, para que apresente ao conhecimento do Congresso tudo o que ha a reformar sobre este objecto.

Decidiu-se, que se nomeasse uma Commissão especial para tomar conhecimento de tudo, quanto he relativo a este negocio, e informar o Congresso em dia competente; e por esta occasião se recommendou, que se observe o que por tantas vezes se tem decidido, e se acha determinado no regulamento interior das Cortes, e vem a ser, que no progresso da discussão se não fale, ou faça jámais allusão a Deputado algum em particular.

Nomeou o senhor Presidente para a referida Commissão os senhores Deputados Rodrigo Ferreira, Travassos, Alves do Rio, Braamcamp, e Pereira do Carmo.

O senhor Maldonado: - O senhor Borges Carnei-

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to tendo que fazer esta accusação, communicou com o senhor Ferreira da Costa, por tanto o senhor Rodrigo Ferreira da Cosia não he juiz competente para este caso, nem tem conhecimento, porque tem dois dias de Diario.

O senhor Presidente não admittiu esta proposta.

O senhor Miranda: - Em um dos Diarios do Governo li um annuncio por parte da administração da marinha, em que se faz saber aos negociantes de pannos, que todos aquelles, que os quizerem fornecer para os soldados da marinha, compareção perante a mesma administração. Este annuncio mostra que áquella estação não se expedio aviso algum relativo ao contrario feito pelo Governo com os socios Amorins arrematantes das fabricas da Couvilha e Fundão. O Governo devia ter feito logo saber este contracto nas repartições competentes, e peço que se tome isto em consideração.

O senhor Presidente: - faça uma indicação por escrito.

O senhor Braamcamp: - Parece mais natural pedir informações ao ministro respectivo.

Mandou-se expedir ordem ao Secretario d'Estado da repartição, para que remettesse as explicações necessarias a este respeito.

Passou-se á ordem do dia; começou a discussão sobre o relatorio da Commissão de Agricultura de 7 de Maio sobre o requerimento de Simao da Silva Laboreiro.

O senhor Borges Carneiro: - Um campo, ou qualquer terreno inculto, não serve de nada, por isso he interessante, que elle seja roteado: o Imperador Alexandre permittiu a isenção de direitos aos cultivadores dos incultos terrenos de Odessa. Attendendo a isto o Alvará de 1815 determinou, que todos os terrenos incultos, etc, ficassem isentos de dizimos, e direitos, etc. Ha um terreno que não póde dar pão, mas póde dar sal, e taes são todos os terrenos que estão inundados pelas mares. Este Alvará segundo o espirito delle concede a isenção de dizimos e direitos a todos aquelles, que rotearem terrenos incultos, que estiverem em circunstancias de dar pão depois de roteados, e tambem pelo seu espirito concede a mesma isenção áquelles, que cultivarem terrenos, que não sendo capazes de dar pão, podem produzir o sal. Este sem duvida he o espirito da lei, e sendo este o espirito da lei, parece que não devia entrar em questão que o mesmo beneficio, que se concede aos cultivadores das terras incultas, que produzem o pão: se deve conceder aquelles, que cultivão terrenos incultos não capazes de dar pão, mas sal; e com effeito a esperança, que dava este Alvará, he que fez rotear muitos terrenos incultos desde tempo immemorial, que sem a esperança do Alvará se não cultivarião pelas muitas despezas, que traz consigo a sua cultura: o sujeito de quem tratamos, gastou, mais de quarenta e tantos mil cruzados, e então porque não ha de gozar do beneficio da lei? Por tanto não póde entrar em duvida que o parecer da Commissão he muito bom, conforme a justiça? a humanidade, e a esperança que o Alvará deu áquelle homem.

O senhor Freire: - Eu convenho e approvo o parecer da Commissão em quanto ao passado, em quanto porem ao futuro não approvo, e opponho-me ao Alvará. Acho monstruosa a doutrina que nelle se encerra, não ha terreno nenhum que não possa dar pão, ao contrario todo o terreno póde dar pão com mais ou menos trabalho; por isso quando o Alvará nivela todos os produtos do terreno, não o acho bom, eu não posso conceder que o terreno, que he propilo para pão, que o terreno que he proprio para vinho, que o terreno, que he muito proprio para sal, sejão considerados debaixo do mesmo ponto de vista; por isso eu quererei que para o futuro se faça uma lei, e a Commissão de Agricultura a póde fazer, que determine que dos terrenos proprios para pão tenha maior premio o cultivador delles do que o de outros generos, por exemplo a isenção de trinta anno;; o cultivador de terrenos incultos proprios para vinho tenha menor premio, e assim em diante: convenho eu pois que haja um premio, mas que este seja relativo ao trabalho, que tiver o cultivador, e accommodado segundo as necessidades do paiz.

O senhor Trigoso: - Não posso conformar-me com o parecer da Commissão a este respeito, não tenho agora presente o Alvará de 1815, que li quando se publicou? mas que não tornei a ver; porem estou persuadido segundo a minha memoria, que este Alvará concede a isenção de dizimos, direitos, e imposições, que havião de pagar os terrenos, e os fructos, que elles produzem uma vez, que os proprietarios os reduzissem novamente a cultura, Póde aqui entrar em questão, se os sapaes reduzidos a marinha estão juntamente no caso, que as terras reduzidas a cultura dos cereaes: e eu creio que o espirito do Alvará não foi comprehender as marinhas: entretanto os proprietarios de que se tratar e alguns outros persuadidos que o Alvará comprehendia asr marinhas fizerão despezas consideraveis, e creio que em quanto a elles póde ter lugar a consulta do Conselho da Fazenda, que lhes permitte a isenção dos direitos de que gozão as outras propriedades; mas em quanto aos outros, isto he, aos direitos de saída nunca podem gozar da izenção delles, e a razão he clara: os direitos que o Alvará perdoou são unicamente os que pezão sobre a Agricultura. São dizimos, foros, quartos etc., mas não foi da mente, nem da letra do Alvará remetter os direitos dá saída destes generos quando passão para fóra do Reino. Em consequencia parece que, ainda que as marinhas estivessem comprehendidas no espirito do Alvará, o que não creio, e que se devessem perdoar os direitos aos que as fabricarem de novo, com tudo devera só perdoar-se aquelles direitos, que dizem respeito á Agricultura, e não outros. Eu me explico, o vinho fabrica-se; os vinhos tem varios tributos e impozições, e no fim os vinhos fabricados podem mandar-se, por exemplo, para o Brasil: o Alvará perdoa todos os direitos, que pezavão sobre a Agricultura dos vinhos, mas uma vez que o vinho esteja feito, o Alvará não perdoa a izenção dos tributos da saída dos mesmos vinhos. Assim em quanto se trata do fabrico do sal, de todos os direitos que o sal paga, póde julgar-se a izenção justa; mas uma vez que se trata de sair o sal para fóra do

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Reino, elle deve pagar os direitos da saída. Em uma palavra eu creio, que o Alvará perdoa os direitos relativos á Agricultura, mas não os direitos relativos ao Commercio. Mas dir-se-ha que o sal não paga dizimos, quartos, e oitavos, respondo que se assim he a lei nada perdoa, porque neste caso não ha direitos que pagar, mas por não haver taes direitos não se segue que o Alvará perdoasse os da saída.

O senhor Peixoto: - Quando me levantei queria dizer, que não valia a paridade que se faz do sal com os cercaes. O fim do Alvará de 1815 foi augmentar a Agricultura do pão, porque nos faltava, e não o fabrico do sal, de que tinhamos sobras. Além disto: para se ver que a mente do Alvará não foi o sal, basta observar, que exceptuou da providencia do seu beneficio a provincia do Minho, por ser nella muito extença a cultura agraria; marinhas são Já mui poucas; por isso se tivesse em vista augmentalas por toda a parte devia comprehender as do Minho com maior razão do que as das provincias do Sul.

O senhor Camello Fortes: - Apoio a opinião de um Preopinante quanto á ultima parte, isto he, que não póde ter a isenção dos direitos de marinha para o futuro. Em quanto ao passado, quando dizem que devem ficar isentos delles, porque tem a seu favor a boa fé, digo que estes homens estavão em erro de direito, e o erro de direito não aproveita a ninguem: devião saber a lei, por consequencia não posso suppor nelles boa fé, e por isso não devem ser isentos dos direitos.

O senhor Braamcamp: - O Alvará está na maior confusão possivel, e no maior desordem.

O senhor Camello Fortes: - A pezar disso he certa a regra em direito que a lei não tem effeito retroactivo, e a intrepretação da lei respecit retro, e nós estamos em interpretarão da lei.

O senhor Pessanha: - O Alvará fala expressamente de Sapaes, e similhantes terrenos para pão não servem de nada.

(Servem, servem, disserão alguns dos senhores Deputados.)

O que eu digo parece-me tanto certo, quanto o he que na Hespanha, aonde se faz a cultura da soda, que já se sabe só tem lugar em terrenos salgados, costumão misturar a semente desta planta com o pão, se succede ser o anno secco prospera a soda, e pelo contrario prospera o pão; porque as muitas chuvas deslavão o sal, que sendo demasiado no terreno he contrario a todas as plantas á excepção das maritimas: e neste sentido interessa ao Estado, que os terrenos se reduzão a cultura, e que se tire delles algum proveito. Senão podem dar pão dêm sal; nesta parte o espirito da lei julgo-o claro, seja sal, seja pão, ou vinho, tudo o que he producto, e producto que tenha um valor, deve gozar do beneficio da lei; por isso não se e apressando no Alvará as marinhas, se devem, entender a respeito dellas, as disposições contidas nelle para as outras propriedades.

O senhor Leite Lobo: - A excepção da provincia do Minho contem injustiça manifesta: se continuar a existir o Alvará, deve conceder-se áquella provincia o beneficio delle.

O senhor Macedo: - O que he verdade no meu entender he, que o espirito, e letra da lei subentende a hipothese presente. O fundamentos, que o Alvará toma, são que nem o Rei nem o Erario. (Leu o Alvará.) Este principio bem se vê, que póde applicar-se tanto ao terreno da cultura dos cercaes, como do sal, por isso creio que está no caso de poder conceder-se o beneficio na hipothese presente. E entretanto encarando este objecto debaixo deste ponto de vista me persuado que os cultivadores de terrenos incultos productores do sal, devem ser isentos dos direitos que, pagarião outros quaesquer generos, e por tanto os dizimos devem ficar isentos delles: agora quanto aos direitos da exportação me persuado que não seria da mente do legislador excluilos, elles devem ser isentos de tudo, o que pagarião se tirassem qualquer proveito daquelle terreno, mas não devem ser isentos do direito de exportação.

O senhor Rebello: - Precisamente do que acaba de dizer-se deduzo eu consequencias. Diz o paragrafo 1.° do Alvará (leu) por consequencia a regra de medir para sabermos até aonde se estende a isenção de direitos, vem a ser dois artigos, primeiro pelo que pertence a direitos civis, segundo pelo que pertence a direitos ecclesiasticos. Direitos civis entendo eu aquelles, que pertencem ao Real Erario. Direitos ecclesiasticos entendo eu os que estão comprehendidos debaixo de dizimos, etc. A generalidade da letra do Alvará não póde restringir-se sem violencia; porque a letra comprehende todos os direitos, e o espirito comprehende todos. Que direitos civis hade receber o Real Erario dos Sapaes, que não forem reduzidos a marinhas? Nenhuns. Eis a mente do Alvará. Que hade receber a Igreja de dizimos de Sapaes, que não forem reduzidos a marinha? Nada. Seja pois o que for, como o Alvará não exclue as marinhas, a regra vem a ser, que são livres de todos os direitos, porque não exclue nenhum, e porque a razão do Alvará he porque o Erario não recebe direitos nenhuns. Pela mesma razão corre o mesmo paralello, que a Igreja não póde receber dizimos assim como o Erario não póde perceber direitos de frutos, que não ha. Uma vez que correm paralello ambas estas coisas, e os dizimos não são direitos de exportação, não ha duvida nenhuma que na intenção expressa da letra e espirito do Alvará se acha comprehendida a isenção de todos os direitos, e mesmo os da exportação. Demais não ha duvida da boa fé com que se portarão os cultivadores das marinhas: elles pegarão no Alvará representarão na Meza do Desembargo do Paço, procedeu-se as deligencias, a Meza entendeo em toda a sua, generalidade, comprehendendo os direitos da exportação,. porque na generalidade da Provisão está isto comprehendido. Depois foi para o Conselho da Fazenda, e não poder haver a mais pequena duvida da boa fé com que se portárão os cultivadores destes terrenos. Ainda que não houvesse intrepetração alguma, esta devia aproveitar-lhes: e tanto assim que o Conselho da Fazenda, quando dá a sua interpetração, diz mesmo que esta boa fé lhe deve servir. Reduzindo o discurso a dois pontos enunciados: o primeiro vem a ser? que não

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haver a mais pequena duvida, que os proprietarios devem gozar extensamente do beneficio do Alvará, pois que a boa fé lhe deve aproveitar. Em segundo lugar, que quando se haja de dar outra inteligencia, isto será objecto de nova discução, reduzindo-se a mente do legislador aos precisos termos em que póde ter execução.

O senhor Trigoso: - Tenho que responder tres coisas á segunda parte da opinião do illustre Deputado que acabou de falar. Primeiro que quanto as leis falão em direitos, dizimos, etc. De modo algum se entende por direitos os de saída: sempre quando só fala em taes direitos se faz disto expreça menção. Quando se traia em geral dos direitos e imposições, entendem-se os encargos a que estão sujeitos os diversos terrenos ou frutos nelles produzidos. A segunda coisa que tenho a responder he que tendo-se depôs do Alvará de 1815 reduzido a cultura de cereaes os vinhos muitos terrenos incultos e baldios, não ha um só exemplo de que os proprietarios pertendessem gozar da isenção de direitos de saída, por esses generos. E não havendo exemplo a respeito dos outros generos não sei que se possa estabelecer a respeito dos generos estabelecidos no Alvará, nem que possa abrir-se tal exemplo sobre um genero novo, isto he, de que o Alvará muito provavelmente não quiz tratar. Em terceiro lugar digo; que quando ElRei diz no Alvará que não queria prejudicar a Igreja, e o Erario, se quizesse falar nos direitos de saída vinha-a prejudicar não só ao Erario na parte, que pertence ás Alfandegas, das tambem aos particulares e proprietarios, os quaes não recebendo perda nenhuma da isenção dos outros direitos, perceberião grande perda, e lesão se não podessem concorrer na exportação dos seus generos com os mais proprietarios.

O senhor Rebello: - Respondendo ao illustre Preopinante direi, que na isenção generica de direitos ficão comprehendidos todos os que não forem expressamente exceptuados, mas não são expressamente exceptuados os direitos da saída, logo elles ficão comprehendidos na generalidade da regra. A respeito do que diz o illustre Preopinante sobre os generos cereaes seria necessario que elle mostrasse, que os generos cereaes tinhão exportação como o sal. Se nós porém não exportamos generos cereaes fica claro, que nada vale o argumento do illustre Preopinante. O beneficio do alvará deve estender-se aos direitos de saída, porque do contrario era necessario expressa menção destes direitos por estar comprehendidaa benção de todos nos fundamentos do mesmo alvará. A restricção pois deveria ser expressa: a mesma razão que dá o alvará comprehende ambas as hipotheses, porque do que não ha nada, não póde haver direitos.

O senhor Fernandes Thomaz. - As razões do senhor Trigoso não tem resposta, e nada mais ha a accrescentar; só alguma coisa direi sobre o que acaba de expender o illustre Preopinante. Pergunta elle quae são os direitos, de que a lei faria mercê aos cultivadores a respeito dos generos cereaes, que nós não exporiamos? Quando fosse necessario responder diria, que nos Sapaes se cultivão vinhos, e que era necessario estender o Alvará a respeito desses direitos: de mais ha uma razão muito obvia a este proposito. Querem estes donos das marinhas a isenção dos direitos da saída, acaso são elles negociantes, ou cultivadores? A quem o Alvará perdoou foi aos cultivadores do terreno; o que elles pedem he isenção de direitos do commerciante, que exporta generos pelas Alfandegas; pedem a isenção de um direito que o Alvará não cogitou. O negociante que despacha o sal he a quem toca pagar os direitos da saída. Como vem pois o dono da propriedade a pedir a isenção deste direito, que elle não paga? O Alvará estalão claro, que a sua expressão, e mente não fala, nem póde falar senão a respeito dos direitos do terreno. Com que privilegio pertendem estes supplicantes, que as marinhas sejão isentos dos direitos de saída? Com que privilegio pertendem elles ganhar quinhentos e tantos réis de direitos, que cada moio do seu sal vai tirar sobre seus visinhos? Diz-se fizerão despezas. Mas que tinhão feito um anno antes do Alvará? Não fizerão despezas? Onde edificarão as marinhas? Em taboas? Fizerão-nas emsapaes, em lugares sugeitos ás mares. Não he uma injustiça que não tendo o Alvará declarado os direitos da saída do sal, venhão a gozar os supplicantes de um beneficio sobre seus visinhos de quinhentos e tantos réis? Como havemos de fazer isto quando a lei he clara? Diz-se tiverão boa fé porque o Conselho da fazenda assim o declarou. O Conselho da fazenda nunca teve autoridade de interpretar leis. Supponhamos que o Conselho da fazenda o disse? Tambem elle diz muitas coisas nas consultas, que aqui se revogão. Por ventura o Congresso depois do fim de Janeiro para cá tem-se conformado com as consultas do Conselho da fazenda? Estão em boa fé. Mas contra lei póde haver boa fé? Ou a lei hade ser geral para todos, ou todos hão de ficar isentos, ou não: o mais he querer confundir as idéas das coisas. Nós vamos fazer a isenção, se se faz bem a estes homens vamos prejudicar a outros. Eu quero que o Congresso tome sentido nisto, não he o beneficio que se faz a estes homens, he o mal que se faz aos outros. Em quanto tiverem sal ninguem mais vende sal, isto he claro como a luz do dia, nós tratamos dos direitos dos terrenos, nós tratamos do beneficio do lavrador, e não do negociante. O lavrador cultiva, e não manda sal para fora, e se o manda já perde a qualidade de lavrador, e toma a de negociante.

O senhor Anões de Carvalho: - A letra da lei á primeira vista parece favorecer a isenção das terras que se destinão á agricultura dos cereaes, e as que se destinão ao fabrico do sal, mas examinemos a mente, e o espirito da lei. Que fim tinha o legislador em vista, quando promulgou esta lei? Sem duvida augmentar a agricultura de Portugal, o fabrico das terras incultas. A respeito dos generos cereaes sabia ElRei que tinhamos muito poucos, tanto que se estava importando: a respeito de marinhas sabia que não sómente tinhamos bastante sal, mas de sobejo, de sorte que Portugal estava sempre carregado de marinhas; por isso não posso suppôr que o Legislador tivesse em mente adiantar um genero de fabrico, e cultura, que já era algum modo da prejudicial a Portugal. Não posso suppôr que o legislador quizesse forçar os capitaes, e

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obrigalos a um genero, que multiplicado prejudicaria a Portugal. Ora se acaso o legislador quizesse favorecer a cultura dos sapaes por meio da isenção de tributos, vinha a desviar os capitães da cultura de outras terias, e applicalos para aqui, e a perder-se o equilibrio que deve haver em similhantes objectos.

O senhor Carvalho: - Eu sou habitante de uma terra, em que o principal fundo do Commercio consiste em sal, e vendo a desgraçada sorte dos Lavradores daquelle paiz, seu inteiramente da opinião e sustentarei sempre a opinião da Commissão de Agricultura. Os tributos impostos sobre generos, ainda que venhão a ser pagos pelos compradores, são sempre os Lavradores que pagão. Este genero principal que a Nação exporia he necessario que seja muito favorecido. Ainda que alei fosse alguma coisa escura sobre esta materia, nós deviamos sempre ampliala a favor do sal, de um genero que he o unico que nós exportamos, e podemos exportar, porque he o proprio do paiz. Quem tiver visto os terrenos em que se costumão fabricar as marinhas verá, que se fez uma. grande vantagem para a Nação, fazendo tirar um producto de donde a natureza parece que não queria produzir. As despezas que se fazem em estas fabricas, são immensas. Todas as isenções, que se derem a este genero de cultura, são certamente muito mingoadas, attendendo ás avultadas despezas porque isto se faz; attendendo á inconstancia dos tempos que fazem, que aquéllas marinhas e predios muitos e muitos annos principalmente nos chuvosos, e frescos não produzão coisa alguma. Digo agora, qual será o homem que não póde deixar de ser animado pelos interesses, que exponha os seus capitães, e que faça productiva uma terra, que não produz coisa alguma, senão for animado pela isenção de tributos, e fizer que elle ao mesmo tempo que sacrifica os seus dinheiros, tenha algum producto, que muitas vezes não he no primeiro e segundo anno, porque muitos annos se passão em que não dão lucro algum? Por isso approvando o parecer da Commissão, e a opinião dos Preopinantes que entendem a lei com liberalidade, e não querem suffocar em grito da liberdade que obriga o homem a isentar de tributo os generos que são necessarios, que são absolutamente indispensaveis para alentar a jndustiia, para manter a Agricultura nacional; sou de voto que cale Alvará se estenda ás marinhas, e sapaes, em conformidade do que justa, e sabiamente dispõe o parecer da Commissão.

O senhor Miranda: - Antes da publicação do Alvará naturalmente estavão incultos aquelles terrenos que por natureza nada produzião, ou produzião pouco. O que falta em Portugal não são terrenos, são capitães, e meios para promover a Agricultura destes terrenos. Em consequencia do alvará forão cultivados muitos terrenos, maiores e mesquinhos deixando-se outros mais proprios por isso alterou-se a ordem das coisas, cultivando-se para pão o que só era proprio para vinhas e outras plantações, isto he o que produziu o alvará. Concedendo os mencionados privilegios desviou a Agricultura da direcção natural, que ella deveria ter segundo a ordem da natureza.. . A melhor fel da Agricultura, he não haver nenhuma lei, as leis agrarias devem limitar-se a proteger o lavrador, e desviar delle todos os embaraços, que se oppõe á tendencia natural, que todos tem para augmentar os seus lucros. A Agricultura não deve ter premios, os premios naturaes do lavrador são os mesmos productos da Agricultura, e se he necessario animar a Agricultura com recompensas, nellas temos um signal infalivel do seu atrasamento. O Alvará fala da Agricultura e terrenos; até ao presente ninguem se lembrou de dizer que os productos da Agricultura tinhão isenção de direitos de exportação. Eu creio que os vinhos do Ribatejo produzidos nos terrenos que o Alvará considera, não forão isentos destes direitos. Como querem pois que sejão livres do direito de exportação as Salinas? por este modo não se faz bem á Nação, faz-se antes muito mal a factura de sal: não he necessario que se augmente por meios direitos, o que he necessario he animar a sua exportação, as melhores salinas já estão feitas, dar privilegio exclusivo ás novas, he aruinar de todo as que já existem; no espirito da lei não entra a cultura dosai, e ainda quando entrasse não podião ficar isentos dos direitos de saída, nem debaixo do principio de fazer bem a um homem se deve fazer mal á Nação inteira. Ha já muitas salinas, ha demais. Não era o sal que o Governo tinha em vista promover, era a Agricultura em geral, nem vale o dizer que estes homens fizerão despezas, porque os outros tambem as fizerão; por isso não admitto que a estes se appliquem a isenção dos direitos de saída porque o espirito do Alvará os não comprehende.

O senhor Borges Carneiro: - Tenho duvida em um principio que acabou de expor-se, os terrenos de Odessa erão incultos, e logo que o Imperador Alexandre prometteu ã isenção de tantos direitos, elles se cultivarão. Eu vejo que o Alemtejo está inculto, e a razão he porque pagão tantos direitos e alcaválas; e por isso quanto mais lavrão mais perdem: pagão julgadas muito grandes, pagão bolo, a que chamão Parochial, pagão decima, pagão Real d'Agua, pagão coitadas, de maneira que não lhe fica nada para sustentar os seus criados da lavoura, e por tanto desampárão a Agricultura, e vão cuidar em criar gados, e a razão He porque quanto mais lavrão, mais perdem, mas perscindindo desta questão, uma vez que o Governo tire os tributos immensos, e não bulla mais com os lavradores tomando-lhe os seus gados, não he preciso mais premio nenhum; a industria natural os animará. Agora sobre este objecto de que se trata direi, que estes terrenos estavão incultos, qual he a razão porque não se cultivavão? Porque causavão grandes despezas, e perdia o cultivador, ElRei que quiz animar a Agricultura disse. Todo o que approveitar sapáes terá tantos annos de isenção de direitos etc. Pergunto eu agora, este terteno foi roubado ás mares? Foi este terreno reduzido á cultura de que era susceptivel? Foi. Logo, ainda mesmo considerando o Alvará como anti-politico, deveria guardar-se a boa fé, porque debaixo della comessarão os cultivadores a fazer despezas, e a rotear terrenos, que por immensos annos incultos se não roteavão. Mantenha-se pois a boa fé, e depois revoguem o Alvará. Finalmente estou persuadido que, qualquer que seja a legislação, para o futuro

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presentemente se lhe deve fazer boa esta promessa, que apresenta o alvará, e não se diga que elles obrarão em má fé,, porque a letra do mesmo Alvará he muito clara.

O senhor Miranda: - A respeito da boa fé, tenho a dizer, que havendo muitos Lavradores que alegando terem cultivado terrenos incultos havia annos, e querendo aproveitar-se da letra do Alvará tiverão questões muito fortes e forão convencidos de que devião pagar. A primeira coisa que eu duvido, he se o .Alvará se estende ao sal, e de que por isso se deveria fazer expressa e particular menção deste ramo tão importante. O Alvará quando trata da cultura diz: cultivar, rotear, abrir terrenos etc. Como se ha de entender isto a respeito do sal, sem se fazer expressa mensão delle? Quem diz cultivar, rotear; abrir etc. só por uma ilação muito forcada he que o quer entender a respeito do sal; e a respeito dos direitos de saída, isso por modo nenhum. Porque se o azeite, se o vinho, se o pão pagão direitos de saída, como não ha de pagar o sal estes mesmos direitos?

O senhor Camello Fortes: - Se nós tratássemos de estabelecer uma lei nova, então poderião tomar-se em consideração todos estes objectos; mas trata-se de applicar uma lei ao caso occorrente, agora digo eu sobre este principio, que os que querem a isenção de tributos da exportação, querem uma isenção contra a letra do Alvará: porque a isenção que ahi se concede he sómente áquelles, que são agricultores, como mostrão as palavras da Lei os que rompem charnecas, os que cultivão sapaes, etc. E o direito de exportação he pago pelos commerciantes.

Diz-se que tirado aos commerciantes este direito, beneficia-se a agricultura, mas quando nas Leis se concede a isenção de tributos aos agricultores, julgão-se só estes comprehendidos, e não os commerciantes, de que a Lei não fala; porque nós tratamos de saber o que o legislador disse, e não o que havia de dizer.

O senhor Xavier Monteiro: - Os que tem seguido o parecer da Commissão tem-se fundado na letra do Alvará. A letra diz (leu). Funda-se portanto o Alvará para tirar esta consequencia, que nem o Estado nem o Rei tirão proveito dos terrenos incultos: porem nenhum dos senhores Deputados quiz attender ao espirito do Alvará, o qual não consente que o Estado soffra detrimento. Se eu mostrar porem que o Estado terá prejuizo seguindo o parecer da Commissão, terei mostrado que este parecer he inadmissivel; digo que o Estado tira prejuizo, por quanto se os terrenos incultos isentos de direitos, não pagarem os direitos da exportação, seguir-se-hia que muitas marinhas novas se construirião, accumular-se-hia grande porção de sal, e por consequencia vender-se-hia este com preferencia por ser muito mais barato, e os direitos de exportação tirados ás outras marinhas cessarião immediatamente. Vamos a ver agora quanto he o direito da exportação; pela Portaria de 5 de Agosto de 18SO, está raduzido o direito da exportação a 300 réis para os paizes estrangeiros, e 800 réis para os portuguezes. Se em virtude do Alvará se perdoasse este direito, vinha a recair a protecção a favor de um genero do qual a producção já he superabundante, é á qual ha muito tempo se não póde dar extracção; o que não podia passar pela mente do legislador quando fez. tal Lei: acontece mais que todos os direitos do sal ião cessar, e o Estado passava a perder 70 ou 80 contos de réis, que estes direitos rendem annualmente. Quanto aos particulares não recebendo o Estado direitos da exportação, não podem estes vender, e perderião em consequencia todo o seu genero. Em quanto á boa fé dos novos fundadores de marinhas esta não deve aproveitar-lhes porque ella he attendivel nos contratos, quando só dois são os contratantes, porem uma vez que são envolvidos os interesses de terceiro, este tem direito de reclamar contra o contrato, e no caso actual temos os direitos dos proprietarios das marinhas, e temos alem disto os direitos do Estado, que ficava lezado na execução do Alvará; logo nunca a boa fé dos novos fundadores lhes póde aproveitar contra os interesses de terceiros, que são necessariamente involvidos nesta execução; portanto entendido o Alvará como muitos senhores entendem, fica prejudicado o Estado, e ficão prejudicados os particulares.

O senhor Luiz Monteiro: - Disse-se que vinha a perder a fazenda e os particulares, e disse-se ou refere-se uma declaração de 1820 a esse respeito; deste Decreto me fundo eu para provar õ contrario. Este Decreto publicou á nação toda, que o seu sal pagaria os direitos de 500 réis, o qual em lugar da saída não tinha tido nenhuma, e se vião obrigados os que querião sal a ir buscalo a outros portos, porque erão taes os direitos, que pagavão, que não fazia conta o exportar-se. O Governo confessou isto á face do Mundo, e reduzio os direitos a 300 réis; se elle os reduzisse a coisa nenhuma, seria um grande bem para a nação, se tirassem todos os direitos, sem duvida se faria um grande bem, e nunca mal.

O senhor Xavier Monteiro: - O tirar os direitos tor dos he muito util, nisto convenho eu, mas aqui trata-se de tirar a uns com prejuizo dos outros. Convenho em que se prescinda de oitenta contos de réis; se o Estado póde prescindir delles, he muito util para o commercio portuguez, mas tome-se uma medida geral de, maneira, que seja igual para todos, e attendendo-se ao deficit que ha nas rendas publicas.

O senhor Castello Branco: - Muitos e varios principios tem sido tratados neste assumpto: faiarei de cada um: primeiro que tudo não posso admittir que em uma lei qual a de 11 de Abril de 1815, que tem por objecto promover o augmento da agricultura, isentando de direitos as terras incultas, ora inu* teis, se faça differença de taes generos de prochicção para incluir um na isenção, e excluir os outros. O legislador tem em vista augmentar a riqueza da Nação, e deve saber que a riqueza consiste na somma dos valores; que estes valores existem nos productos quaesquer que sejão; e que por consequencia quanto maior for a somma dos productos, ou dos valores de todo o genero, tanto mais rica será a Nação. Tambem não convenho que tratando-se das producções e industria agricola, se exclua o sal fabricado nas marinhas: ninguem ignora que não se produz materia

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nova, que tudo que ha de existir, existe já, e que as chamadas producções da terra não são outra coisa mais do que uma nova combinação de principios, que estavão separados, e que a industria humana concorre para esta combinação, servindo-se dos agentes da natureza, que se põem em acção, e accommodão a seus fins. He assim que se fórma o vinho, o azeite, e os grãos, e não sei que de outra maneira se forme o sal. Se chamamos aos primeiros productos da agricultura, porque a terra ahi he um dos agentes, ella o he tambem para o sal. - Diz-se depois que a isenção de direitos concedida aos proprietarios de novas marinhas, seria prejudicial aos proprietarios das antigas, porque podendo aquelles dar o seu genero mais barato tanto, quanto elle paga de menos os segundos, os segundos não poderião no mercado entrar em concurrencia com elles, e nisso soffrerião um damno real: a pratica porem prova o contrario; o vendedor accrescentará ao preço é o genero e equivalente do imposto, que o comprador seria obrigado a pagar na extracção; ninguem he tão louco que vá dar o seu genero por menos preço daquelle, por que o póde vender, e por tanto será o mesmo preço corrente de um e outro sal, só com a differença que a respeito das marinhas novas será o vendedor quem lucre o imposto, e nas marinhas velhas o lucrará o Thesouro. Oppõem-se finalmente, que attrahidos por esta isenção, os capitalistas empregarão seus capitães em marinhas, de que ha abundancia, com preferencia a outro genero de cultura mais util; e que deste modo o sal abundaria tanto, que a sua saída se tornaria ainda mais difficil, do que já he por outras circunstancias; Mas verdadeiramente se engana quem presume entender melhor dos interesses dos particulares, que elles mesmos. Em materia de industria o Governo não tem mais a fazer que cortar os obstaculos, é dar plena liberdade; se trespassa estes limites, acontece sempre causar um mal maior que, o que procura evitar. Quando a producção de um genero chega aponto de bastar para o consumo preciso, dahi por diante o preço abaixa, e ninguem seria tão temerario, que fosse empregar novos capitães na sua cultura para soffrer uma perda segura; assim o seu mesmo interesse o chama a dar-lhe outro emprego. He desta maneira que com uma perfeita liberdade de industria todos os generos se equilibrão segundo as suas necessidades, e nunca será para recear o caso de que um prejudique a outros, a não ser que errados regulamentos da administração dem a isso motivo. Taes são as razões por que me parece que o Alvará de 11 de Abril de 1815 se deve entender das marinhas já feitas e por fazer nos casos do mesmo Alvará, para que a sua producção fique isenta de todos os direitos pelo numero de annos determinado.

O senhor Ferreira de Sousa. - Parece-me que as salinas feitas em sapaes, ou areaes tirados ás marés se comprehendem com effeito na letra, e espirito da lei de 11 de Abril de 1815; porque são terrenos que nada produzião antes, e se reduzirão a cultura; entendendo-se aqui por = cultura = o aproveitamento do terreno, ou a sua reducção a estado de produzir algum fructo, que augmente a riqueza do Reino.

Isto he que he = cultura = na frase de direito, e é que alei teve em vista foi o augmento dos fructos, ou productos dos terrenos inuteis. E senão vejamos a propriedade com que faia a lei, acommodando-se ao modo com que se aproveitão os differentes terrenos incultos; diz ella - que romperem charnecas e baldios = que abrirem paues = que tirarem terras ás mares, como sapaes, areaes. = Estes são os modos com que cada um destes differentes terrenos se reduz a produzir alguma coiza, sem com tudo a lei exigir que o proprietario faça este ou aquelle genero de cultura nó terreno assim beneficiado; porque essa escolha devia ficar ao arbitrio do proprietario, a quem he livre tirar do seu terreno o melhor partido, que puder segundo a natureza do solo. E que menos fructo, ou que menos importante he o sal, do que qualquer colheita de sementeira, ou vinho, e outros fructos das plantações a que o proprietario destinar o seu terreno? Se o sal nos sobeja, tambem o vinho: mas com os generos de sobejo he que nós havemos de premutar os que nos faltão. Não acho pois differença, quanto ao privilegio da lei, entre salinas, e os outros predios. A maior duvida que eu acho he se a lei quiz tambem comprehender os direitos de saída, a qual duvida versa igualmente nos vinhos, fructos, e mais generos produzidos nas terras bravias assim aproveitadas; mas reparando em que o legislador não só quitou os direitos que pertencião ao Estado, mas até os que pertencem á Igreja; e que naquelles comprehendeu direitos, e imposições, parece que nenhuns absolutamente excluio; intendendo-se assim as = imposições = no que se lança ás terras pelo seu rendimento como decima secular, julgadas, rações etc. e = direitos: = pelo que pagão os fructos no commercio, como sisa, portagem, e es mais que nas alfandegas, ou outras estações se pagão de entrada, e sahida. No que nada perde o erario, como ponderou a lei; nem se póde attender o prejuizo dos outros proprietarios; já porque b bem particular cede ao bem publico; já porque de outra maneira nunca se permittiria a um particular o augmentar as suas producções, que concorrendo com as dos mais proprietarios, lhes fazem abaixar o preço, é empatar a venda.

O senhor Bettencourt: - Eu vou confirmar o parecer da Commissão. Esta lei agraria de 11 de Abril de 1815, he fundada principalmente, ou a occasião para dia sair foi a consulta de 16 de Outubro de 1814, que vem mesmo no preambulo da lei. Esta consulta fez mostrar a necessidade de sair esta lei, por consequencia o Desembargo do Paço he quem formalizou o primeiro alicerce desta lei per isso o alvará he redigido segundo esta consulta: estes homens que hoje representão forão buscar a confirmação daquelles direitos, é privilegios ao mesmo tribunal do Desembargo do Paço, e o tribunal do Desembargo do Paço concedeo-lhe esta isenção; por isso he claro que estes homens procederão de boa fé, porque este tribunal que formalizou o primeiro alicerce desta lei foi o que applicou a isenção dos privilegios que a lei lhe concedia. As reflexões do senhor Monteiro são muito obvias, e attendiveis. Quando nós estamos precisados de dinheiro ir deitar a terra os meios de o

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Termos, he de sua natureza impolitico, porem eu não julgo que as marinhas feitas em consequencia deste alvará sejào tantas, que possão ter os inconvenientes,
que pondera um illustre Preopinante, ellas são na verdade mui poucas. No em tanto ha um meio termo para poder fazer, que não faltemos á boa fé com que obrarão os cultivadores destes terrenos, de que trata o parecer da Commissão em consequencia da lei, por que nada mais triste do que não haver boa fé no legislador no que toca á execução das leis. Daqui nascerião immensos perigos, consequencias tristissimas. O meio termo porem vema ser, que se com effeito se julga, que a lei não deve ler para o futuro esta extensão, para o futuro se deve acautelar que a não tenha, é entretanto deve preencher-se com estes homens, que vivião na boa fé; não he tanta á quantia que possa fazer prejuizo aos outros, a estes sem duvida se lhes deve preencher o privilegio que a lei lhe déo. Os que fizerão as salinas á sombra da lei gozem do privilegio, por isso que he de boa fé publica, que todo o Cidadão que emprehende qualquer objecto a frente de uma lei, receba os proveitos, que a lei lhe offerece. Daqui não resulta prejuizo algum ao publico, antes vantagem na sustentação das suas promessas; e não resulta tambem prejuizo aos particulares; porque são muito poucas as marinhas, que estão nas circunstancias de gozarem destas isenções, que a lei lhe faculta, e que a tribunal competente lhe concedeo na provisão, que está junta aos mais papeis, e que he um diploma que abona, e justifica a boa fé dos requerentes, e que este Augusto Congresso deve manter, como um objecto justo, e politico. Lembrava-me pois conciliar como disse este objecto, ficando os que fizerão as suas despezas á sombra da lei gozando deste privilegio, que este Congresso deve garantir, porque não estava explicada a lei, e o Desembargo do Paço a explicou, e Sua Magestade diz que a lei saíra em consequencia da consulta, e este decreto, e esla consulta foi em consequencia da representação de todos os provedores dó Reino. Já em 1800, esta lei agraria deveria ter saído, com effeito não saio, e foi frecho que houvesse a invasão para destruir todos os predios publicos para ella sair. O meu voto por tanto, e em conclusão do que tenho dito he, que para os que tiverem os diplomas confirmados pulo Desembargo do Paço gozem do privilegio da lei, e se para o futuro não quizermos que ella continue, que então haja uma declaração da lei, que declare que ella não concede similhantes privilegios.

O senhor Franzirá: - Eu não approvo o parecer da Commissão, não sopeias sabias razões que se hão ponderado, mas até porque eu considero as marinhas não como um terreno productor, mas como uma fabrica; estão no caso das fabricas de ferro, e assim farão consideradas pelo legislador, e eis o motivo porque não pagão dizimos, e oitavos, e por isso consideradas como fabricas se concede a dois os tres individuos a isenção do direito da exportação, por isso voto contra o parecer da Commissão.

O senhor Soares Franco: - Esta ultima opinião he erronea. A cultura do sal he nina lavra, a do ferro tambem, os Francezes assim lhe dão esta denominação; por isso visto ter-me levantado elevo dizer à minha opinião, e até porque se faltou a um ponto essencial. Não se póde duvidar, que o espirito do Alvará relativamente a direitos sobre terrenos, segundo as suas palavras, he necessario estendelo dos direitos de sairia, não porque estivessem geralmente comprehendidos, mas por duas razões que se dão, primeira a boa Fé, porque os cultivadores assim o entenderão, e entendeu o Desembargo do Paço, segunda he porque as marinhas abertas de novo dão um sal trigueiro, e nos primeiros annos tem um valor muito inferior, são em pequeno numero, não incluem nada nas grandes Vendas. Por isso voto pelo parecer da Commissão, e quereria que se tomasse em consideração, se se devem para o futuro ampliar ou restringir o numero dos annos. Eu votaria que se restringisse.

O senhor Girão: - Levanto-me para combater a opinião de que não pagão dizimos e oitavos. A lei he boa, e justa, se ella não existisse não existirião cultivados tantos terrenos. Por tanto como a hora está adiantada direi sómente que pagão os oitavos e dizimos. Se elles pois tem os encargos dos mais fructos, porque não hão de ter b alivio, que se dá aos mais fructos?

O senhor Leite Lobo: - Eu quero que esta providencia da lei se generalise á provincia do Minho.

O senhor Girão quiz falar, mas a voz que se ouvia no Congresso era votos, votos.

O senhor Peixoto: - A respeito dos direitos, se vamos a isentar o sal dos de saída; por uma razão igual isentaremos os vinhos. Peço que se attenda, que se isentarmos dos direitos de exportação todos os vinhos da nova cultura, iremos destruir os vinhos de cultura antiga.

O senhor Bettencourt: - Esta paridade, que sé traz a respeito dos vinhos, no nosso caso não tem vigor, porque ainda ninguem se lembrou de requerer esta isenção, e o Desembargo do Paço ainda a não deu, e a respeito destes já. Não deve passar o outro principio de que esta isenção de direitos he sobre os terrenos; os terrenos por si só são infructiferos, e não pagão coisa alguma; o que faz pagar os direitos são os fructos, e os seus rendimentos, e he justamente destes que o Alvará trata; e não dos terrenos, porque estes nada pagão, estão na ordem de um objecto esteril.

O senhor Ferreira Borgas: - Limito-me a dizer duas palavras sobre o que acabo de ouvir. Ouvi a um senhor Preopinante que em 1800 esteve para sair esta lei agraria. Ouvi a outro, que cinco annos o producto do sal era inferior ao sal que posteriormente se fazia; e ouvi a outro trazer a paridade d'Odessa. Admiro-me que não houvesse lei, quando em 1801 havia a lei de quinhentos réis por moio de exportação deste genero de sal. Em 7 de Abril havia a de setecentos réis para o mesmo fim, em Maio de 1820 veio outra que a reduzio, e creio que por todo este tempo. Pelo que pertence aos cinco annos já acabárão. Pelo que pertence a Odessa, não tem pai idade, porque em Odessa não havia trigo, e deu-se o privilegio para cultivar aquelles terrenos a fim de se cultivarem.

O senhor Alves do Rio: - Eu chamo a attenção

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do Congresso para uma coisa. He necessario que haja rendimentos publicos, pelo que GU tenho ouvido hoje vem a resultar dois males, segundo o que querem alguns Preopinantes, o primeiro mal vem a ser não pagar direitos de exportação este sal das marinhas novas: segundo que este vem occupar o lugar do outro, e assim vem o Thesouro a ter perda duplicada.

O senhor Barão de Molellos: - Em toda esta discussão estava persuadido que se se decidisse isto em favor do sal, claramente estava decidido a respeito de todos os generos de exportação em todos os terrenos. Ouvi dizer porém a um illustre Preopinante que não tinha lugar a respeito dos outros terrenos, eu pois em nome de todos os Lavradores de Portugal roqueiro que, o que se disser a respeito do sal se diga a respeito do vinho, do aceite, etc.

O senhor Presidente: - Proporei a questão a votos.

O senhor Guerreiro: - Antes que V. Excellencia proponha, digo que me parece que a primeira questão, que se deve propor he, se a lei comprehende a isenção dos direitos de exportarão de quaesquer fructos produzidos nos terrenos mencionados nesta lei.

O senhor Presidente: - Proponho pois se na isenção dos direitos concedidos pela lei aos terrenos, ou ás producções dos terrenos, se comprehende a isenção dos direitos de saída.

O senhor Braamcamp: - Trata-se de votar sobre o parecer de uma Commissão, proponha V. Excellencia a votos se se approva o parecer da Commissão.

O senhor Brito: - Nesta questão ha de considerar-se o direito particular dos recorrentes, por tanto primeiro queira V. Excellencia propor o direito particular dos recorrentes, isto deve decidir-se já, mas estabelecer agora uma lei que revogue o Alvará, isto exige uma moção particular que se deve discutir, ler, e imprimir na fórma de todas as moções.

O senhor Borges Carneiro: - Depois de propor o parecer da Commissão deve propor-se um novo arbitrio, isto he, se a lei ha de ficar regulando para os que estabelecerem marinhas daqui para diante. Porque quanto só preterito julgo de um modo, quanto ao futuro julgo de outro.

O senhor Presidente: - Proponho em 1.º lugar se fica isento do direito de exportação o, sal produzido nas marinhas ficando entendido o Alvará quanto ao pretexto. Os senhores que forem de opinião que o são produzido nas marinhas goza da isenção destes direitos em quanto ao preterito deixem-se ficar sentados, os que forem de opinião contraria levantem-se.

(Decidiu-se que gozassem da isenção em quanto ao preterito.)

Proponho mais que os senhores que forem de opinião que as marinhas hão de continuar a gozar dos mais direitos, que não sejão de exportação para o futuro levantem-se.

Alguns senhores Deputados disserão se a Lei existe.

O senhor Presidente: - Vai declarar-se se a Lei comprehende o sal.

O senhor Guerreiro: - A decisão que se tomou no preterito a respeito do sal he a mesma decisão do futuro.

O senhor Miranda: - A Lei não póde estender-se á fabricação do sal, nem semelhante fabricação póde julgar-se comprehendida no Alvará; pelas razões que já tenho apontado. Ninguem dirá que o sal he producto de uma cultura. Por producto da cultura entendemos aquelles, que a terra produz conjunctamente com a acção dos meteoros, ajudada e favorecida pela, industria e trabalhos do homem, ou meramente espontanea sem a concurrencia destes trabalhos. Por outros termos estes productos são sempre, um resultado da vegetação. Ora ninguem dirá que o sal he producção do terreno. Em havendo agua do mar, um deposito em que se ache estagnada que póde ser de terra como de outra qualquer materia, e calor que promova a evaporação temos o sal. Como podemos pois dizer que o sal he producto ou resultado da cultura dos terrenos? He esta a primeira vez que tenho visto e sustentar semelhante opinião, que a dizer a verdade me parece bem estranha e singular.

O senhor Bastos: - A Lei he meramente agraria; por isso requeiro que se leia o seu prólogo.

O senhor Guerreiro: - O chamar-se Lei agraria ao Alvará de 1815, não póde favorecer a opinião que acaba de ser enunciada, seja qual for o fim da Lei, se a Lei teve por fim fomentar o aproveitamento dos terrenos, o terreno que tira os sapaes fica então aproveitado. Concedo muito embora que na factura do sal elle seja producto de industria, e não producção de terreno, mas elle sempre he um pró* duelo de industria; para elle existir necessita-se terreno, e terreno com certas circunstancias, que passando deste terreno não se póde fabricar o sal; por isso se o terreno estava inutil, produzindo sal fica então aproveitado, e se o fim da Lei foi facilitar o aproveitamento dos terrenos, se esta consideração foi a que moveo o Congresso para decidir, que o sal estava comprehendido na disposição da Lei, parece que a mesma decisão está ipso facto para o futuro.

O senhor Freire: - Eu peço como indicação, que a Commissão de Agricultura trate, ou de explicar, ou de reformar esta Lei, ou em todo, ou em parte.

O senhor Franzini: - Sem sair para fora da questão, votos, votos.

O senhor Borges Carneiro: - Se esta declaração, que acaba de dar-se, regula para o futuro, proponha V. Excellencia.

O senhor Presidente: - Proponho se para o futuro hão de continuar de ser isentos dos mais tributos todos os saes produzidos nas marinhas, que forem construidas em sapaes. Os que forem de opinião que para o futuro hão de gozar de todos os mais direitos, que não forem da exportação, deixem-se ficar sentados, e os que forem de opinião contraria, levantem-se.

Decidiu-se que as marinhas, que de novo se construirem, não gozem nem da isenção dos direitos de exportação, nem de outros quaesquer direitos.

Determinou-se para a ordem do dia a Constituição.

Levantou-se a Sessão ao meio dia. - João Alexandrino de Sousa Queiroga, Secretario,

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DECRETOS.

As Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, Considerando os gravissimos prejuizos que tem resultado á Fazenda Publica, e Industria Nacional, da resolução dada em 5 de Maio de 1814, que reduzio a quinze por cento os direitos de importação dos pannos de Ia, e outras manufacturas de lãs Britanicas, contra a Consulta do Conselho da Fazenda, datada em 28 de Setembro de 1813, e contra a expressa disposição do art. 26 do Tratado de Commercio de 19 de Fevereiro de 1810 entre Portugal e a Grã-Bretanha, que contem uma terminante excepção do art. 15.º do mesmo Tratado, relativa á importação dos ditos pannos de lã, e outras manufacturas de lã Britannicas, e deixou em pleno vigor quanto a estes generos as estipulações conteudas nos antigos Tratados; Decretão o seguinte:

1.° Fica revogada a resolução de 5 de Maio de 1814, e restituido á sua literal e devida observancia o artigo 26.º do Tratado de Commercio de 19 de Fevereiro de 1810, continuando em consequencia os pannos de lã, e outras manufacturas de lã Britannicas, que se importarem neste Reino, a pagar por entrada os direitos de trinta por cento, que pagavão antes, e alguns annos depois do mesmo Tratado.

2.° O presente Decreto terá sua devida execução sómente com os lanificios que saírem da Grã-Bretanha desde o 1.° do mez de Agosto proximo futuro.

Paço das Cortes, em 14 de Julho de 1821. - José Joaquim Ferreira de Moura, Presidente - João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

As Cortes Gereas, Extraordinarias, e Constituintes da Nação Portugueza, querendo providenciar, e resolver quaesquer duvidas, e embaraços, que sobre a intelligencia, e applicação do decreto de 17 de Maio de 1821 tenhão podido suscitai-se, decretão, e declarão o seguinte.

1.° Os processos, que ao tempo da publicação do mencionado Decreto corrião nos juizos privativos das Administrações, e Commissões, e que já tinhão, ou alguma tenção escripta, ou certeza de Juizes, não serão remettidos ao Juizo, e Foro commum antes de ultimados por sentença difinitiva, passada em julgado, O referido Decreto de nenhum modo se deve considerar com effeito retroactivo, para que por virtude delle se possão deixar de considerar validos, e exequiveis quaesquer actos, e despachos, que legitimamente havião lido lugar antes da sua promulgação.

3.° Na ausencia dos senhores das casas administradas, e na falta de seus bastantes procuradores, os Juizes competentes nomearão Curadores na fórma das tais do Reino, preferindo os que já servião nas extinctas administrações, quando nelles concorrerem os requisitos necessarios.

4.° Pela disposição do mencionado Decreto senão entendem habilitados a entrar na livre administração de seus bens aquelles que por minoridade, demencia, prodigalidade, demora de ultimação de inventarios, dilapidação de herança, eu por outro qualquer motivo legal se achão incluidos de administrar; e a sua pessoa, ou bens em administração judicial, ou em sequestro, pois que em todos estes casos deve sempre continuar a ter a sua devida execução o que as leis determinão em cada um delles.

Paço das Cortes em 14 de Julho de 1821. - José Joaquim Ferreira de Moura, Presidente - João Batista Felgueiras, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

AVISOS.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o incluso requerimento dos proprietarios do campo do Mondego, em que pedem a isenção do tributo de pão de valias, e dos marachões, e bem assim a informação do Superintendente das obras do Mondego, ácerca dos paúes do campo deste nome.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 14 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Francisco Duarte Coelho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, constando, que pela Administração da Marinha se tem feito annuncios para comparecerem perante ella os mercadores, que quizerem fornecer os pannos necessarios para o fardamento da Marinha, o que mostra, que naquella repartição se não está nu intelligencia do contrato feito com os fabricantes Amorins, approvado pôr este Soberano Congresso, segundo a ordem a este respeito expedida á Regencia do Reino em data de 31 de Março do corrente anno: ordenão que pelo respectivo Ministro Secretario d'Estado se remettão as explicações necessarias sobre este objecto. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de S. Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 14 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Francisco Duarte Coelho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o incluso offerecimento que fez a este Soberano Congresso a corporação dos alfaiates, da quantia de setecentos mil réis para as despezas publicas. O que V. Excelencia levará ao conhecimento de S. Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 14 de Julho de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza

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ordenão que pelo Governo sejão remettidas cem a possivel brevidade a este Soberano Congresso informações sobre o estado actual das negociações ácerca de Montevideu. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de S. Magestade.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 14 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, sendo-lhes presente o officio de V. Exca. em data de ontem, ácerca do deploravel estado de saude em que se acha Bernardo José de Sousa Lobato, a bordo da Náu D. João VI.: tem resolvido que este caso se remetta á deliberação do Governo, para que á vista das circunstancias haja de providenciar segundo lhe parecer conveniente. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 14 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor, - A Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o incluso requerimento de Pedro Paulo Garcia, guarda barreira da policia; concedem, não obstante a lei em contrario, revista do processo de denuncia, em que o supplicante he parte com Anna Mallet; suspendendo-se entretanto a execução da sentença. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deos guarde a V. Exca. Paro das Cortes em 14 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portuguesa, tomando em consideração o incluso requerimento da Camera, e Juiz do Povo da villa de Santarem; ordenão provisoriamente, que pelo cofre das imposições daquella villa se empreste a quantia de tres contos oitocentos e quarenta e cinco mil réis, para perfazer a importancia do cabeção das sizas, que afias não poderia preencher-se sem um violento ferrolho. E que seja restituida a seu pleno vigor a avença feita por aquelles povos com ElRei D. Sebastião confirmada, por Alvará de 24 de Abril de 1733; revogada a resolução em contrario de 7 de Janeiro de 1820, mandada executar por provisão de 17 de Outubro do mesmo anno; ficando porem esta provisão em sua inteira observancia, relativamente á extincção da Junta das Imposições; sendo as arrematações feitas pela Camera, e a sua cobrança por Thesoureiro por ella nomeado, debaixo da competente responsabilidade em casos semelhantes. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 14 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Francisco Duarte Coelho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza mandão remetter ao Governo o incluso requerimento de Christovão Bertrand, natural de Leão de França, com recommendação de que o recorrente seja empregado na fabrica das sedas, como constructor e director dos novos teares, que propõe por maneira, queda sua habilidade e talentos se tire todo o partido, que convem á perfeição dos novos tecidos de seda. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 14 de Julho de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para Antonio Teixeira Rebello.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, tomando em consideração os inclusos requerimentos, dos officiaes militares da cidade de Angra, ora residentes em Lisboa, attentos os seus fundamentos: tem resolvido que os supplicantes sejão considerados addidos aos corpos desta capital em quanto não podem regressar a seus destinos; e que se lhes paguem tres mezes de soldo a contar desde o 1.º de Julho proximo passado. O que V. Exc. levará ao conhecimento de S. Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 14 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza mandão remetter ao Governo a inclusa representação da Camara da villa do Torrão, expondo que o Juiz de fora da mesma villa, Francisco Alberto Teixeira de Aragão,, deixou na sua retirada a arrecadação dos dinheiros publicos, em notavel atrazamento e confusão. O que V. Exc. levará ao conhecimento de S. Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 14 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras.

Discurso mandado por Sua Magestade em resposta ao que lhe dirigio o Presidente das Cortes na Sessão de 4 de Julho de 1821.

Senhores Deputados das Cortes destes Reinos: - Se he natural a todo o homem bem nascido sentir um particular regosijo ao rever a cara Patria, depois de haver estado por algum tempo della ausente, qual não deve sero jubilo de um Principe, que ao cabo de uma larga ausencia de mais de treze annos se acha restituido á antiga sede dos seus Augustos maiores, e sabores a inapreciavel ventura de ser nella recebido com transportes correspondentes ao affecto do seu paternal coração por toda a Nação, ao mesmo tempo na pessoa de seus dignos Representantes, felizmente congregados e unidos pelo amor do Rei e da Patria neste Augusto Congresso.

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Sim Senhores, eu estou persuadido, que o puro amor da Patria, desinteressado desejo do bem publico, unanime concurso dos votos Nação, he quem vos conduzio e ajuntou no recinto desta Assemblea, sobre que Portugal, a Europa, o Mundo inteiro tem fitados os olhos, como aquelle de quem se espera a ditosa regeneração de um povo, que pelo seu valor, não menos do que pelas suas virtudes occupa um dos mais distinctos lugares nas paginas da historia.

Ao receber a fausta noticia de que na antiga capital da Monarquia se não reunir com effeito cidadãos conspicuos por suas luzes e qualidades, designados pela opinião publica, e com plena liberdade escolhidos para salvarem a Patria do eminente naufragio de que estava ameaçada em o pélago dos males acumulados na longa serie da annos, desde o estabelecimento da nossa primitiva Constituição, era impossivel que o vosso Rei deferissse por mais tempo o seu regresso ao berço original da Monarquia: e que pela primeira vez um Monarcha Portuguez deixasse de ambicionar o reunir-se aos Representantes da Nação para de commum accordo tratarem de acudir ás suas precisões, e assegurarem a sua prosperidade.

Se fosse possivel caber em animos Portugueses a idéa de prescrever a Monarquia, o vosso Hei não encontraria nos dictames dos antepassados outra doutrina, senão de abandonar, penetrado da mais viva magoa, a Nação aos Decretos da Providencia, mas os Portuguezes (com doce satisfação o proclamo á face do Universo ) não se esquecerão um só instante de que erão Portuguezes, cujo timbre foi sempre, e sobre tudo, valor e lealdade.

Protestando no acto da convocação destas Cortes que o edificio da nova Constituição a que ião proceder, assentaria sobre a immudavel base de Monarquia hereditaria, que era na Dinastia da casa de Bragança, e reiterando os juramentos de fidelidade que no acto da minha Acclamação ao Throno dos meus Augustos maiores me havião sido unanimemente prestados por toda a Nação; os povos sanccionárão o principio fundamental, de toda a Monarquia constitucional, que o exercicio da Soberania, consisrindo no exercicio do Poder Legislasivo não póde residir separadamente em nenhuma das partes integrantes do Governo; mas sim na reunião do Monarcha e Deputados escolhidos pelos Povos, tanto aquelle, como estes, para formarem o Supremo Conselho da Nação a que os nossos Maiores tem designado pela denominação de Cortes, e ás quaes collectivamente compete o exercicio ordinario do Poder Legislativo, por maneira que seja mais o Monarcha assumisse a si o exercelo sem a Camara dos Deputados, se reputaria o Governo degenerado em despotismo, bem como passaria ao estado não menos monstruoso, de ochlocracia, e a Camara dos Deputados intentasse exercitar ella só o Poder Legislativo.

Penetrado pois destes incontestaveis principios do direito constitucional das Nações, logo que chegou ao meu conhecimento acharem-se eleitos pelos povos deste Rei no de Portugal os Deputados que os devião representar em Cortes, resolvi partir sem demora, e occupar nellas o eminente posto em que pelo reconhecido principio da successão hereditaria do throno aprouve á Providencia collocar-me, Não sendo porém compativel com o bem geral da Monarquia fazer regressar do Brazil para a Europa a Sede do Governo, sem primeiramente lançar as necessarias disposições para que a união dos dous paizes, e a marcha dos negocios naquelle Reino não soffressem alteração até ao estabelecimento da futura Constituição, procedi a dar as providencias que a esse fim me parecêrão conducentes, e de que aos meus Ministros e Secretarios de Estado tenho ordenado vos fação uma circunstanciada relação; o que concluido passei sem perda de tempo a reunir-me com os Representantes dos povos, a fim de procedermos de acordo e animados de igual patriotismo ao importante trabalho que emanando do seio deste supremo Conselho, composto todo de pessoas a esse fim chamadas pela espontanea e livre escolha da Nação, já de antemão todos e cada um tem jurado cumprir e executar como actos emanados de uma autoridade, cujos legitimos poderes, nem pelos nacionaes que lhos conferírão, nem para isso são incompetentes, lhes podem ser contestidos.

Vós sabeis pela participação que logo voz mandei fazer pelo Meu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, como o primeiro passo que dei na carreira do governo constitucional, que entendo me cumpria abraçar para o bem geral dos povos, foi o de prestar em meu nome e de fazer pastar pelas Pessoas da minha Real Familia, exercito, e povos dos Estiados do Ultramar, aquelle mesmo juramento de adherencia á vontade geral da Nação legitimamente expressada expressada por estas Cortes, ás quaes determinei enviassem Deputados escolhidos pela fórma e maneira adoptada neste Reyno. Brevemente Representantes a todos aquelles Estados se virão reunir a esta augusta Assemblea, e na fórma do seu juramento concorrerão com nosso em nome dos seus constituintes para a grande obra que deve estreitar os vinculos da inulteravel união de quantos se glorião de possuirem e merecerem o nome de portuguezes em todas as quatro partes do mundo.

Orgãos dos meus puros sentimentos, e dos sinceros votos, que em todo o decurso do meu governo tenho feito pelo prosperidade da Monarquia, os meus Ministros de Estado vos exporão sobre cada um dos objectos, que se houverem de a atar, o que eu, tenho unicamente em vista o bem geral da Nação, entender que cumpre fazer-vos conhecer, ou observar, a fim de concluirmos o mais breve que ser possa, o importantissimo trabalho, que havemos emprehendido.

OFFICIOS.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. = Fiz presente a Sua Majestade e officio de V. Exa. com data de 12 do corrente, sobre a nota, que as Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza fizerão ao §. 5.º do discurso, que Sua Mngestade mandou em resposta ao que lhe dirigio o Presidente das mesmas Cortes na Sessão de 4 do corrente mez de Julho, assim como sobre ideias, e expressões do dito

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discurso, que parecêrão alheias dos principios sanccionados nos artigos 21, 23, e 27, das Bases da Constituição, Sua Magestade manda declarar, que tendo jurado as ditas Bases pelo modo mais geral, e indistincto, não podia ser da sua intenção, que houvesse no seu discurso expressões, ou ideias que não fossem de accordo, e conformes com as mesmas Bases, e com o seu juramento. E que se algumas ha, a que se possa dar diversa intelligencia, Sua Magestade declara, que semelhante intelligencia he contraria á sua intenção; pois só he da sua vontade approvar os principios politicos adoptados pelas mesmas Bases; e assim quer que se declare, e faça publico; e que tal será sempre o desempenho do juramento, que prestou.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz, em 14 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo senhor - Sendo dirigido pelo Governo interino da Ilha de S. Miguel a inclusa participação com data de 18 da Junho ultimo, tratando do numero de tropa, que antigamente constituia a força militar da mesma Ilha, e da que actualmente existe, que consta alem de Milicias, de um Batalhão d'Infanteria formado em 1818 por simples arbitrio do Capitão General daquelle tempo, assim como declarando os motivos porque ao mesmo Batalhão foi augmentado o soldo, e gratificações segundo o Regimento de 1816: S. Magestade, como este negocio tende a approvar, ou deliberar a força militar, que convirá guarnecer a referida Ilha, e os vencimentos, que devera perceber, manda remetter ao Soberano Congresso a mesma communicação, e documentos que ella accusa, a fim de que tendo perfeito conhecimento doestado militar daquella parte dos dominios Portuguezes. e do expediente que ali se tem adoptado, dando maiores soldos etc. possa decidir o que convier para nessa conformidade se responder ao indicado Governo.

Deus guarde a V. Exa. Palacio de Queluz em 13 de Julho de 1821. = Sr. João Baptista Felgueiras = Antonio Teixeira Rebello.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor = Havendo as Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza determinado por Aviso de 22 de Maio proximo passado, que se lhe remettesse a Consulta da Mesa do Desembargo do Paço, que produzio a expedição da Portaria da Junta Provisional do Supremo Governo do Reino, a respeito da conservação de um Alpendre, e Banco de Feriado, de Antonio Joaquim, no sitio do Arco dos Albuquerque: manda S. Magestade remetter a copia do Aviso de 14 do dito mez, pelo qual consta que os papeis exigidos no Aviso de 22 de Maio já tinhão sido enviados em 14 de mesmo mez.

Deos guarde a V. Exa. Palacio de Queluz em lá de Julho de 1821 = Sr. João Baptista Felgueiras = Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor = Remetto a V. Exa. as duas Cartas de felicitações que recebi, para serem presentes nas Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza.

Deus guarde a V. Exa. Palacio de Queluz em 14 de Julho de 1821 = Sr. João Baptista Felgueiras = Ignacio da Costa Quintella.

Redactor = Joelho.

LISBOA: NA IMPRENSA NACIONAL.

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