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tes de diversas Cortes; que representavão, em consequencia disto estiverão assim até 15 de Setembro proximo passado, e como as cousas tomarão o andamento que sabemos, então estes Encarregados representárão ás respectivas Cortes o que devião fazer, ellas disserão-lhe que em quanto ElRei não grasse adoptar a nova Ordem de cousas, lhes devião ficar em qualidade de Consules geraes; veio ElRei para Portugal. Pergunto se estes homens, que forão agentes em Lisboa, não estão actualmente em Lisboa ainda na mesma qualidade? porque averiguado o facto o ministro participou só aos que vierão com o Rei.

O senhor Trigoso: - Ha muitos tempos foi aqui accusado o Secretario da Regencia da repartição dos Negocios do Reino de ter comettido no exercicio do seu ministerio varios crimes e omissões, os quaes se indicarão em artigos, dizendo-se tambem, que este secre-tario em todas as coisas se mostrava pouco afecto ao systema Constitucional. Pareceu a alguns dos illustres Membros deste Congresso, que este ministro por isso que se mostrava, pouco afecto ao systema Constitucional, e que tinha decaido na opinião publica: pareceu disso, que deveria ser removido do seu lugar, deveria nomear-se outro; mas outros illustres Membros considerando que não era justo que este Congresso seguisse ás cegas a opinião publica, mas sim que convinha que a dirigisse e ratificasse, forão de parecer que, visto o ministro ser accusado, fosse chamado ao Congresso, desse a sua resposta, e o Congresso então á vista della ou o demittisse, ou o conservasse. Este arbitrio agradou; foi chamado o ministro, veio este ao Congresso, apresentarão-se-lhe os artigos de accusação, deu elle resposta aos mesmos artigos, e esta resposta pareceu á primeira vista que dava uma solução plena a todos, ou quasi todos os artigos em que o ministro era accusado. Viu-se immediatamente que todos os Membros do Congresso, ainda os que tinhão indicado observações contra elle, forão mudando de opinião, e a opinião publica pareceu ser ratificada, de maneira que elle não foi injuriado, nem se lhe seguia prejuizo algum na sua reputação moral, e tudo isto apesar de não estar ainda a causa decidida. Temos agora um caso similhante a respeito do Secretario de Estado dos negocios estrangeiros, he este arguido de ter praticado acções e omissões criminosas, determina espirito pouco Constitucional, de não ser adido a esta causa, éter perdido a opinião publica. Parece que o que se decidiu ácerca do ministro dos Negocios do Reino se deveria seguir ácerca do Secretario de Estado dos Negocios estrangeiros; isto he, que a este Congresso não pertence seguir ás cegas a opinião publica, mas ratificala e difinila. Com tudo, como não estamos nas circunstancias deste ministro ter sido nomeado pelo Congresso, parece que não deve seguir-se o mesmo arbitrio de se chamar o ministro a responder aos artigos de accusação; e por isso o illustre autor da indicação pede, que este objecto seja remettido ao conhecimento d'ElRei. Mas digo eu, que se o procedimento, que as Cortes seguem a respeito do Secretario de, Estado, não deve ser o mesmo que se seguirão ácerca do Secretario da Regencia, parece que deve haver, muito maior circunspecção na accusação feita ao Secretario de Estado, do que a accusação que se fazia ao Secretario da Regencia, porque a este dava-se em methodo simples de responder a estas accusações no contrario ao Secretario de Estado não he dado esta faculdade, mas, tudo se reduz simplesmente a indicar a ElRei, que não sendo elle afecto ao systema Constitucional parece deve ser dimittido, e sendo demittido elle não tem meio algum de provar a sua innocencia. Daqui vem que não tendo eu outro dia falado nada á cerca do Secretario da Regencia Joaquim Pedro Gomes de Oliveira, porque esperava que elle fosse ouvida neste Congresso, agora não estando nestas circunstacias o Secretario de Estado dos Negocios estrangeiros, julguei que devia dizer alguma coisa ácerca delle. O que eu vou a dizer não he autentico, e tanto não he autentico, que nem eu estava em Lisboa o mez, de Setembro passado, e por isso não linha meios de saber os successos senão por gazetas daquelle tempo, e pelas noticias que ouvia, nem tenho conhecimento algum com este ministro. De quatro coisas he elle arguido, duas anteriores ao seu ministerio, e duas praticadas durante elle. A primeira anterior ao seu ministerio he pegar em armas contra o novo systema, he preciso porem attender que, se a minha memoria me não engana, este Secretario, sendo Marechal da Campa do exercito do Brazil, e não do exercito de Portugal, naquelle tempo achava-se neste Reino com licença d'ElRei, finda a qual devia regressar para o Brazil sob pena de ser reputado desertor. Em lana circunstancias foi mandado pelos governadores do Reino commandar o exercito de observação; a isto repugnou o Marechal, dizendo que não devia acceitar o commando daquellas tropas por ser Marechal de Campo do Exercito do Brazil, e não de Portugal aproar este o governo mandou que elle fosse tomar o commando das tropas, tropas que erão destinadas, não a combater com o outro exercito, que vinha da Norte, luas a vigiar, e observar os seus momento para livrar Lisboa da anarquia. Estas instrucções, que elle levava, forão as que elle seguio, e as proclamações que eu a tinhão por fim persuadir aos soldados que não desertassem, e que tambem não fizessem mal algum nos seus considadãos.

Ora he verdade que até ao tempo da regeneração de Lisboa, e em que acalmou o antigo Governo, ninguem podia ser tido como criminoso obedecendo ás ordens delle. Todas as autoridades ecclesiasticas, civis, e militares obedecêrão, e ninguem julgou que erão criminosas, e um general, que foi obrigado a commandar um exercito de observação, parece que em razão disto não deve merecer imputação alguma. Mas o Secretario de Estado dos Negocios extrangeiros vindo a Lisboa foi chamado para prestar o juramento a esta nova ordem de coisas, e então duvidou farelo, fundando-se na mesma razão em que se tinha fundado para não acceitar o cominando das tropas de observação; isto não foi então julgado crime, do mesmo modo que não foi julgada criminosa a recusação do Conde de Palmella, e do Conde de Lenhares; com tudo a Junta Provisional tomou diverso expediente ácerca destes tres Condes, tolerou que aos de Palmella, e Lenhares não prestassem o juramento, mas