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tra aquelles a quem dera beneficiar, deixando alguma aberta para interpretações sinistras dos inimigos da justiça, e das reformas.

O Chefe de Divisão, José Pedro de Sousa Leite Pereira Valdez, depois de ler luctado 13 annos com o juiso da administração da casa de Penalva, e ter soffrido as injustiças que em outra occasião tem de ser mais explicitamente manifestadas depois deter recorrido, ao Rei, e obtido um justo decreto para se verificar o seu pagamento; e depois de se terem expedido os mandados contra o thesouro de administração, o Thesoureiro não deve achar no decreto de 17 de Maio uma nova opportunidade para illudir por mais tempo, do que tem illudido, a satisfação dos ditos mandados, porque o mesmo drecreto não tem um effeito retroactivo para annullar os actos, e despachos, que justa, e legitimamente estavão expedidos. Nestas circunstancias estão os mandados, e resoluções expedidas a favor do Chefe de Divisão: e a Commissão está convencida de que a Regencia deve obrigar energicamente o poder judicial a fazer pagar os ditos mandados, e executar a Regia resolução de 11 de Setembro de 1815, que apparece junta por copia.

D. Paula Jeronima de Castro e Mello, e sua irmãs, da cidade de Coimbra, forcejão desde 1808 para conseguirem as respectivas porções da herança de seus pais. Principiou o inventario no juizo do civel de Coimbra, que foi declarado suspeito pelo irmão primogenito das supplicantes, e por este mesmo reclamado o juizo da conservatoria, pelo privilegio de Mordomo da Universidade. Declinou para a conservatoria, e depois averbou o Conservador de suspeito. São bem obvias as difficuldades que as supplicantes encontrarião para obterem um decreto, que commissionou o juizo das acções novas do Porto, para fazer o inventario, e já estavão expedidas as cartas aos respectivos Corregedores para mandarem fazer as avaliações, e sequestro nos bens da herança, quando appareceu o decreto de 17 de Maio, offerecendo opportuna occasião ao inventariante para reclamar de novo o juizo da conservatoria, talvez para logo o declarar suspeito. A Commissão pensa que o inventario deve proseguir no juizo das acções novas, não como juizo de Commissão, mas como juizo do foro competente ás supplicantes, apesar do contraste que apresenta a mordomia do inventariante.

O lavrador João dos Reis Guimarães, tendo duas questões no Juizo da administração da casa de Abrantes, foi surprehendido pelo mesmo decreto de 17 de Maio, que achou uma das causas tencionadas, mas não lavrado o accordão. Outra pendente por embargos oppostos á sentença já proferida. A Commissão entende, que estas e outras similhantes causas, em que já ha certeza de Juizes, conforme a legislação existente não são comprehendidas no decreto, e não devem descer ao Juizo do destricto antes de sentenciadas definitivamente.

O Curador da administração da casa de Angeja, considerando a commissão e administração extinctas em toda a extensão, se declara no embaraço de hão ter a quem entregar acaso por estar ausente o Marquez, e não ter Procurador neste Reino. A Commissão pensa que, abolida a commissão contenciosa, deve subsistir na parte administrativa e ecconomica, até que apareça o Marquez, ou seu legitimo procurador. Parece, que este he o espirito é intenção do artigo 2. do decreto de 17 de Maio, onde diz que tomarão conta das administrações das casas, seus donos, tutores, ou curadores: Seria ocioso, e injusto nomear outros em lugar dos que existem, instruidos na administração.

Pensa a Commissão de Justiça civil, que estes requerimentos merecem prompta decisão, e que depois de expedida a decisão, devem passar com outros mais á Commissão de redacção para redigir uma declaração geral, de que o decreto parece ser susceptivel. Juntão-se os requerimentos do curador da casa do Marechal de campo Luiz Paulino de Oliveira Pinto da França, e da Abbadeça do converto de Esperança, para conhecimento da Commissão de redacção. José Antonio de Faria Carvalho - Francisco Barroso Pereira - Manoel de Serpa Machado. -

Ficárão approvados os pareceres da Commissão de Justiça civil.

O senhor Secretario Freire, fez segunda leitura dá indicação do senhor Falcão, sobre o requerimento do ex-Brigadeiro Joaquim Telles Jordão; a qual foi unanimemente rejeitada, observando-se que o requerimento estava na Commissão, é que quando esta desse 9 seu parecer, poderia ter lugar a discussão.

Leu o mesmo senhor Secretario pela primeira vez, toma moção do senhor Maldonado, relativa á urgencia que ha de se prepararem assentos paro os senhores Deputados do Ultramar, que provavelmente devera chegar com brevidade.

Fez-se a chamada nominal, e achavão-se presentes 97 dos senhores Deputados, faltando os senhores Teixeira de Magalhães, Camello Fortes, Bazilio Alberto, Sepulveda, Bastos, Xavier de Araujo.

Passou-se, segundo a ordem do dia, a discutir o artigo 5. do tit. 1. da Constituição.

Antes de principiar a discussão propoz o senhor Braamcamp, se os artigos addicionaes devem ser propostos depois daquelles com que parecem connexos, ou no fim dos titulos a que pertencem.

Decidindo-se que depois dos artigos com que parecem connexos, propoz para se inserir entre o artigo 4. e 5. o seguinte artigo addicional, que se leu pela primeira vez.

Qualquer individuo que for chamado ou prezo em virtude da lei, deve obedecer instantaneamente, e se torna culpado pela residencia.

Feita a leitura do artigo 5. disse

O senhor Correa de Seabra: - Approvo a doutrina da proposição geral, comprehendida na 1.ª parte do artigo, mas não posso approvar a enunciação; porque o direito que qualquer tem (até mesmo pela natureza) de lhe servir de asylo seguro a sua caza não he só do cidadão como parece indicar o artigo, mas de todo o individuo, tanto daquelle que esta suspenso dos direitos politicos de cidadão, como daquelie mesmo que por impedimento fysico não tem o exer-