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sonados; desta repartição nenhum mal ha de seguir-se que possa comparar-se com os bens que della hão de resultar. A citação póde fazer-se, como até agora em varios casos na pessoa de um visinho; e a prisão, que fora desses casos em que os direitos civicos se perdem he de pouca monta, ou se faz, se o cidadão sahe; ou se consegue indirectamente; senão, saindo elle mesmo, se prende em homenagem: inviolabilidade por tanto e mais inviolabilidade ao cidadão que está em sua casa; este he e bem sempre um dos meus votos; satisfeito que elle seja, terá por effeito necessario a energia da Nação, e o bem da Patria.

Depois de mais alguma discussão propoz o senhor Presidente: 1.º se o artigo devia passar do mesmo modo que estava? decidiu-se que não: 2.° se se admittia em geral, que para os artigos em que se trata dos direitos civis se empregue só a palavra Portuguez, e que para aquelles em que se trata dos direitos politicos se usasse do termo Cidadão, venceu-se que sim: 3.° se deve ou imo tirar-se a palavra inviolavel, decidiu-se que se tirasse: 4.° se havia de substituir-se por outra? venceu-se que não: 5.° se devião declarar-se aqui as excepções, ou se tão sómente se enunciaria que as leis declararão as mesmas excepções? venceu-se que só se enunciasse, que as leis farão a declaração das referidas excepções.

Determinou-se para a ordem do dia os tres Projectos da Ilha da Madeira, e o arranjo do corpo diplomatico; e levantou o senhor Presidente a Sessão ao meio dia. - João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

AVISO.

Para Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Gcraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, sendo-lhes presente o officio da Junta Provisional do Governo da, provincia da Bahia, datado em 22 de Maio do corrente anno, em que se expõe a resolução da sua sujeição immediaia ao Governo estabelecido em Lisboa, e se relação as medidas extraordinarias que tem sido necessario adoptar para ir obviando ao lastimoso abandono em que se achavão todos os ramos da publica administração, creando uma Commissão para verificar o estado do Thesouro; removendo, e substituindo empregados publicos corruptos, ou por qualquer modo destituidos da confiança, augmentando os soldos, promovendo officiaes benemeritos, e reformando os velhos, incapazes, e pouco adherentes ao sistema constitucional; reunindo á mesma provincia da Bahia a comarca de Sergippe d'ElRei, e das margens do rio de S. Francisco, por assim convir á sua segurança, e ás relações commerciaes da habitantes; incluindo-se juntamente as actas da Commissão preparatoria, e consultiva porá a eleição das Deputados com as instrucções, mappas de população, e modelos para os autos das mesmas eleições: tomando as Cortes tudo o referido em consideração, resolverão não só que foi ouvido com muito, agrado, e que fica approvado, e sanccionado pelo Soberano Congresso todo o conteúdo no mencionado; officio; mas tambem, que se dirigissem seus louvores á Junta Provisional do Governo da Bahia pela zelosa adhesão, que tem Desenvolvido a favor da causa da Constituição e da Justiça, e pela inteligencia, prudencia, e Acerto, com que, attentas as circunstancias politicas da provincia, se tem conduzido no exercicio de suas importantes e laboriosas funcções: e ordenão, que a Junta continue a dirigir suas contas, e representações ao Governo estabelecido em Lisboa, como centro unico da Monarquia, e assento da Representação Nacional, e do Throno portuguez, donde receberá ás competentes ordens, sem dependencia do Governo do Rio de Janeiro; conservando todavia, e promovendo as relações, e correspondencia fiança, e leal com aquella, e mais provincias; e pondo em pratica todos os meios, que forem conducentes a conseguir e manter a segurança, e prosperidade dos povos, e a estreitar mais e mais os vinculos fraternaes, que devem unir toda a grande sociedade portugueza em ambos os hemisfeiios. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade, para que assim se faça constar, e executar.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 18 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

OFFICIOS.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sua Magestade manda remetter a V. Excellencia os dois officios da Junta do Governo da Bahia, que ontem se receberão para serem presentes ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, por lhe parecer conterem materia da maior importantia, e digna de merecer a attenção do Soberano Congresso.

Deus guarde a V. Exa. Palacio de Queluz, em 17 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sua Magestade manda remetter ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza as consultas constantes da relação inclusa, por lhes pertencer o conhecimento das materias, que nellas se tratão; e rogo a V. Excellencia as leve á presença do mesmo Soberano Congresso.

Deus guarde a V. Exca. Palacio do Queluz, em 16 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Ignacio da Costa Quinlella.

Illustrissimo e Excellentissimo senhor - Sua Magestade manda remetter ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza a conta inclusa do Juiz de Fóra da villa de Vinhaes, por lhes pertencer o seu conhecimento pela materia, que em si contem; e rogo a V. Excellencia a faça presente no mesmo Soberano Congresso.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 17 de Julho de 1821 - Senhor João Baptista Felgueiras - Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor - Sua Ma-

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