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nhão as informações sobre o que se contem na moção do senhor Alves do Rio.

O senhor Presidente propoz a votos a moção.

Decidiu-se que não tinha lugar esta indicação.

O senhor Freire leu uma moção do senhor Borges Carneiro, relativa ás extorsões que comettem os empregados da Meza da Consciencia.

O senhor Borges Carneiro disse, que aquella moção não necessitava ser impressa, que era uma coisa clara; e que se devia mandar ordem ao Governo para suspender aquellas extorsões manifestas.

O regimento, continuou elle, de 1755, no capitulo 5.° diz, que o escrivão da Chancellaria receberia logo a importancia do registo que fizessem: recebendo este a importancia do registo, tem obrigação de pagar aos officiaes do mesmo; vão as parles pedir os seus papeis a estes, e elles não os querem dar sem se pagarem os seus salarios, os quaes já se tem pago: e não lhe entregão os papeis sem lhe pagarem outra vez. Fazem-se requerimentos á Meza da Consciencia, esta como lhe não póde dar despacho contra uma tal, põe-lhe uma pedra em cima, porque quer contemporizar com os seus subalternos.

O senhor Soares Franco: - He melhor recorrer ao poder executivo.

O senhor Trigoso: - Um dos illustres Deputados talvez que não reflectisse quem era o Presidente da Meza da Consciencia. Não ha homem mais escrupulo o do que o ministro que serve de Presidente da daquella Meza.

O senhor Borges Carneiro: - Ha muitas autoridades que não são capazes de fazer injustiças, mas não obstão a que outrem as faça; a respeito do Deputado da Meza da Consciencia, Ferreira Castello, assento que he um dos que não he capaz de fazer injustiças; mas no entretanto muitos que não são capazes de as fazer, quando se trata de defeitos de magistrados, ou de seus officiaes, cuidão de encubrilos, e fazem convivencia com elles.

Decidiu-se que se indique ao Governo, que passando a informar se se ha a este respeito infracção de leis, as faça executar como convem.

Fez-se a chamada nominal, estavão presentes 91 dos senhores Deputados, e faltarão os senhores - Pinheiro d'Azevedo, Basilio, Pereira do Carmo, Sepulveda, Macedo, Araujo Pimentel, Soares d'Azevedo, Baeta, Bastos, Sousa e Almeida, Xavier de Araujo, Castro e Abreu, e Fernandes Thomaz.

Passou-se a discutir o Projecto sobre a Ilha da Madeira, N.º 130, letra B, porque o senhor Castello Branco Manoel, autor do Projecto N.° 130 A, pediu licença para o reinar.

O senhor Castello Branco Manoel: - Vai discutir-se um Projecto util e necessario. Vai estabelecer-se uma lei particular, quero dizer particular, porque vai ser unicamente applicavel á Ilha da Madeira.

Não me occupo em mostrar a sua utilidade, por que basta dizer-se que vamos a propor e estabelecer os meios de promover naquella Ilha a agricultura; e todos conhecem que desta he que dimanão as forças e requezas do Estado; e que nenhum póde prosperar sem que floreça aquella.

Todos saberá o quanto as aguas concorrem para a fertilidade dos terrenos, cujas producções muito e muito se augmentão sendo fecundadas por aquelle elemento: sem ellas pouco vegetão os pastos, que são o alimento dos gados, e estes são indispensaveis para a agricultura, já porque nella fazem a maior parte dos trabalhos, que os homens com muita difficuldade poderião supportar, já porque os seus estrumes multiplicão grandemente a abundancia da terra:

He por isso que todas as Nações cultas, quando tratão de constituir leis sobre a agricultura, se não esquecem de estabelecer normas para regular a divisão das aguas, e procurar os meios de promover o seu aproveitamento; disto vemos exemplos nas constituições de Mantua, de Milão, de Sardenha, no novo codigo da França, e bem expressamente o encontramos estabelecido na nossa sempre memoravel lei de 27 de Novembro de 1804.

Disse tambem que o Projecto era necessario, e isto não só porque seja da primeira necessidade publica promover a abundancia do paiz, quasi indispensavel para a subsistencia do homem, como se inculca nos Alvarás de 20 de Janeiro de 1646, e de 13 de Outubro de 1770; nos de 25 e 26 de Fevereiro de 1771: mas disse, e o julgo necessario para evitar a confusão, em que na Madeira se acha a propriedade, e divisão das aguas, para fixar a jurisprudencia sobre este objecto, para que aquella Ilha floreça, visto a divergi late de principios, que só nella são applicaveis; e por isso tambem lhe chamei particular, porque sao particulares as leis, que alli regulão; e muito differentes dos principios geraes da jurisprudencia, dependente de particularidades, a cujo facto talvez não estejão alguns dos illustres Membros deste Congresso. Para indicar estas leis, e factos particulares eu tratarei muito ligeiramente os principios geraes. Todos sabem que, sendo entre os publicistas controverso a quem cede o dominio do terreno conquistado, a melhor opinião apoiada pelo grande beneficio he que fica sendo propriedade do conquistador. Isto vemos nós praticado não só na Hespanha, mas de facto o vemos estabelecido na nossa Monarquia, cujos Soberanos sempre gozarão deste direito. O Conde D. Henrique, quando conquistou Lamego, dividiu pelos Fidalgos as terras conquistadas. Pascoal José de Mello na sua historia de direito civil nos affirma, que Dr. Affonso Henriques, quando fez a conquista de Lisboa, dividiu os campos de Vallada pelos soldados, e pelos pobres. Os Reis seus successores pelo mesmo direito dispuzerão do ferrenho de Portugal; já fazendo delle doação a particulares e corporações; já concedendo-o aos povos com certos tributos, como jogadas, etc.; já reservando para si consideraveis porções que se chamai ao reguengos.

E se isto procede sómente pelo direito de conquista fica sendo incontroverso pelos principies de direito natural, e das gentes, no caso da occupação em que he incontestavel o axioma =- Res nullius cedet primo occupanti.

No anno de 1418 ou 1420 foi por mandado do Soberano descuberta a ilha da Madeira, que por se achar despovoada, nem constar que outrem a tivesse

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