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Feita a leitura do artigo 10.º, disse

O senhor Correa de Seabra: - Neste artigo, de um principio geral tira-se uma conclusão muito restricta, e a doutrina da conclusão he fugitiva deste lugar, sendo o seu assento proprio no artigo 152: parece-me que o artigo deve ser enunciado desta forma: A lei he igual para todos; por tanto todos gozão dos mesmos direitos civis e politicos, dos quaes sómente ficarão privados nos casos designados na mesma lei. O resto do artigo deve ser transferido para o 152.

Ficou approvado o artigo, dizendo-se a lei he igual porá todos, em lugar de deve ser, etc.

Lido o artigo 11.°, disse

O senhor Correa de Seabra: - A primeira parte deste artigo deve ser supprimida, porque está comprehendida no artigo 2.º; e a segunda parte deve ser enunciada na fórma das Bases, porque o Congresso não póde já alteralas.

O senhor Gouvêa Durão: - Parece-me absolutamente superilua a 1.ª parte deste artigo, porque he uma consequencia immediata do principio sanccionado no artigo segundo. Se a liberdade consiste, como ali se diz, na faculdade que compele a cada cidadão, de fazer tudo o que a lei não prohibe, consiste igualmente na faculdade de não ser obrigado a fazer o que a lei não manda: porque fazer o que a lei não prohibe, não ser obrigado afazer o que ella não manda; senão são coisas synonymas, he pelo menos uma Delias consequencia da outra; e num e noutro caso, fazer deste synonymo ou desta consequencia um artigo separado, como se faz na 1.ª parte do citado artigo 11, he superfluidade, he redundancia; e por isso voto que a dita 1.ª parte do artigo seja supprimida.

Depois de alguma discussão propoz o senhor Presidente: 1.º se a primeira parte do artigo devia subsistir como estava? venceu-se que sim: 2.° se devião conservar-se as palavras utilidade evidente, ou ser substituidas pelas, das Bases necessidade absoluta? venceu-se que se substituissem as das Bases: 3,° se a primeira parte do artigo devia transferir-se para o artigo 2.°? approvou-se que sim: 4.° se da segunda parte se devia fazer um artigo separado do modo, por que está expresso nas Bases? Venceu-se que sim.

Foi lido e approvado o artigo 12.°

Por esta occasião leu o senhor Freire pela segunda vez o artigo addicional proposto pelo senhor Braamcamp, que ficou reservado para quando se tratar do poder judicial.

Lido o artigo 13.°, disse

O senhor Gouvêa Durão: -- Senhor Presidente, não impugnando a doutrina do artigo 13.°, tanto porque foi vencida e sanccionada nas Bases, como porque em si mesma he santa e muito justa, devo com tudo lembrar a este Congresso Soberano, que sem alguma declaração que modifique e exceptue a sua generalidade, ella vai implicitamente derogar a mais politica ordenação do codigo Filippino, quero dizer a Ord. do liv. 1.° tit. 94, onde só prohibe a data dos empregos civis a homens solteiros; Ord. dictada por um espirito verdadeiramente politico e social.

A sociedade não deve sómente melhorar o sua situação, deve primeiro que tudo promover a sua conservação, a sua duração; esta só resulta da reproducção da especie, e o meio mais efficaz, mais util que os legisladores antigos e modernos descobrirão para este fim se conseguir foi o matrimonio, que apurando os costumes, fixando a certeza das familias, sub-ministra á sociedade continuas series de cidadãos reconhecidos pela lei. Penetrados pois destes principios, todos os Governos favorecerão sempre por meios directos e indirectos a multiplicação dos matrimonios, já com privilegios e isenções. Já com penas impostas aos celibatarios: e nós regeneradores da Nação, que nos constituiu taes, perderemos a presente occasião de seguirmos e imitarmos exemplos tão uteis, tão saudaveis? Já eu disse em uma sessão antecedente, e todo este Congresso tem reconhecido, que a Constituição he o desenvolvimento e ampliação das suas Bases; não tenhamos um terror panico das mesmas; nós somos os mesmos que as fizemos, e em caso de necessidade, advirtamos que subsiste ainda o axioma: ejus est tollere, cujus est condere; advirtamos igualmente que nesta minha indicação não se trata de revogar, trata-se de ampliar, de declarar o dito artigo, para que se não torne de justo e santo que he, em impolitico, em inimigo do matrimonio. Seja este contemplado, pois o deve ser, em nossos trabalhos, e para isso proponho que o citado artigo se escreva do seguinte modo: Todos os cidadãos poderão ser admittidos aos cargos publicos sem outra distincção que não seja a dos seus talentos, e das suas virtudes; porem concorrendo a qualquer cargo com igualdade de talentos e serviços, um cidadão solteiro com outro casado, preferirá este áquelle.

Approvou-se o artigo, substituindo-se podem a poderão.

Approvou-se tambem o artigo 14.°

O artigo 15.° ficou approvado, accrecentando-se depois do vocábulo fizerem, as palavras pelo abuso da autoridade.

O senhor Alves do Rio, sobre a moção que na precedente sessão lhe havia sido rejeitada, apresentou por escripto a declaração do seu voto concebida nos termos seguintes:

Como na sessão de ontem se não deu lugar a ler-se no seguinte dia e pela segunda vez uma moção do Deputado Alves do Rio, em que pedia informação do Ministro dos Negocios do Reino sobre o attentado que constava ter feito o Barão do Rio Seco a S. Magestade, e foi logo rejeitada: - o abaixo assignado, que foi de diverso perecer, pede que se lance na acta esta sua declaração. Sala das Cortes; em 20 de Julho de 1821. - O Deputado, Manoel Alves do Rio.

O senhor Borges Carneiro requereu que a Commissão especial nomeada para propor as reformas do Diario apresentasse prontamente o seu parecer sobre este objecto; e fez algumas inculpações ao redactor do dito Diario.

O senhor Pereira do Carmo disse que na seguinte sessão se apresentaria o relatorio da Commissão, e delle se veria que nem todas as culpas erão do redactor.