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um cidadão casado, e um solteiro, preferirá aquelle a este.

O senhor Serpa Machado apresentou uma addição ao artigo 7.° da Constituição, concebida nos seguintes termos - Os membros do Tribunal Especial para proteger a liberdade da imprensa, e cohibir os seus abusos, serão permanentes, bem como o forem os membros do Supremo Conselho de Justiça. Ambas estas moções tiverão primeira leitura.

O senhor Feio indicou, se ordenasse ao ex-Ministro da Guerra que remetia a este Congresso varias instrucções relativas a negocios da America; indicação que se leu pela primeira vez.

Fez-se a chamada, e faltarão os senhores Osorio, Sepulveda, Bastos, Xavier de Araujo; presentes 100.

Passou-se a discutir o Projecto de Constituição, segundo a ordem do dia; e lido pelo senhor Secretario Freire o § 16, disse

O senhor Macedo: - Parece-me que seria mais a proposito inserir este artigo no titulo 4.°, depois do § 8, artigo 105, porque ali se trata da autoridade que tem ElRei para nomear empregados publicos... Ora como o objecto deste; artigo he estabelece outra restricção a este respeito, parece que ali devia ser o seu lugar.

O senhor Presidente: - Não se trata senão de expressar que quem fez serviços á patria tem direito a ser por ella recompensado.

O senhor Alves do Rio: - Acho que este artigo he muito inexacto, e que deixa lugar á arbitrariedade. He preciso que seja redigido de modo que tire á arbitrariedade que póde haver na classificação dos serviços; se não estamos peior que d'antes. Para isso creio que he necessario uma lei particular.

O senhor Macedo: - Essa- arbitrariedade está tirada com o que se diz no titulo 4.°, artigo 105j § 8.º: por isso mesmo digo que ali he que se deve collocar a doutrina do artigo em questão.

O senhor Presidente: - Torno a dizer que este artigo não vem collocado aqui senão para estabelecer por principio que toda a pessoa, que serve a patria, tem direito a ser recompensado por ella.

O senhor Xavier Monteiro: - Eu digo que o artigo não se deve omittir, senão que se deve explicar com mais clareza, e tudo consiste talvez numa palavra, que se deve accrescentar; e vem a ser pelas Cortes a titulo de serviços, etc. Feita esta addição fica o § com a devida clareza; por quanto dispor do dinheiro publico, só os Representantes da Nação o podem fazer; pois he isso uma das faculdades do Poder legislativo. Sabidos os serviços, as Cortes dirão se são ou não susceptiveis de recompensa, e qual ha de ser essa recompensa. (Apoiado, apoiado).

O senhor Leite Lobo: - Eu vou com o que diz o illustre Preopinante, mas quizera que se explicassem aqui os casos em que se deve dar essa recompensa. Acho que este artigo deve existir, porque não se comprehende nada disto no § 8, titulo 4.°; mas seria melhor que se determinassem esses casos de recompensa pecuniaria, para evitar qualquer choque ou collisão de autoridades.

O senhor Pereira da Silva: - Parecia-me que a sanccionar-se este artigo, seria necessario fazer-lhe alguma ampliação ou modificação, porque não me parece que póde passar tal qual está; pois ainda que se accrescente a declaração proposta pelo senhor Xavier Monteiro, as Cortes não poderão conceder recompensas senão por serviços feitos anteriormente, e ha alguns casos em que se poderão fazer algumas recompensas pecuniarias, ou se terão que dar para objectos posteriores como por exemplo para promover a industria, para fazer progredir qualquer invento, etc. Agora me occorre um facto bem recente: não assentámos o outro dia que se desse ao General Pepe uma gratificação? Se isto estivesse já sanccionado não se poderia ter feito. Parece-me portanto que este artigo tal qual está, não póde passar, porque se poderia inferir ou destas recompensas não se deverião dar senão por serviços anteriores.

O senhor Serpa Machado: - Diz-se que este artigo he inutil, visto que sua doutrina está no artigo 105; mas acho que aqui ha uma clausula muito importante que não se acha naquelle §, e vem a ser que as recompensas hão de ser dadas por serviços feitos á patria; e se não se consagrasse esse principio, seguir-se-hia que se podião dar sem ser por serviços feitos a patria. Por isso deve ficar tal como está, porque inculca esta circunstancia que não se acha no outro artigo.

O senhor Pereira da Silva: - Eu não me opponho a que exista o artigo, o que desejara era alguma declaração.

O senhor Guerreiro: - Os illustres Preopinantes que tem impugnado o artigo, o tem feito especialmente por este se não achar no lugar competente e por assentarem que o § 105 he o lugar mais proprio para estabelecer as regras desta materia. Eu entendo o mesmo, porque tratando-se neste capitulo dos direitos e deveres individuaes do cidadão, está fora do seu lugar um paragrafo em que não se trata senão do modo por que se ha de dispor da fazenda nacional; por tanto considero que o artigo, tal qual está, se acha fóra do seu lugar, mas envolve uma doutrina que he propria deste lugar, e que se deve declarar, a saber: o direito que tem cada um de ser recompensado pelos serviços que fizer. Não entro na questão theorica se algum cidadão tem ou não direito a recompensa dos serviços que faz á patria, ou se estes serviços não são mais que a paga de uma divida que o cidadão tem contraindo com a sua patria no momento em que nasceu nella: torno a dizer que não entro nesta questão, que talvez me levaria muito longe, e não he para aqui. Mas entretanto nós temos estabelecido desde os antigos tempos uma regra fixa para a remuneração decretos serviços; por conseguinte neste estado de cousas cada um dos individuos que fez algum dos serviços designados naquella lei, tem um certo direito á remuneração que a lei determina. Creio que não será da mente do Congresso entregar-se a theorias abstractas, e fazer variações desta regia, que se vê tem tido certa influencia, pois muitos homens tem abandonado os seus interesses particulares para acudir ao serviço publico, com a esperança de que isto proporcionaria no futuro á sua familia um