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modo honesto de subsistencia. Ora se se tratasse de destruir este artigo, parece-me que se deveria substituir outro em seu lugar, concebido pouco mais ou manos nestes termos (leu o artigo, accrescentando, nos casos, e pela fórma que a lei determinar.)

O senhor Mauricio: - Eu apoio a opinião do illustre Preopinante, o senhor Guerreiro, e do outro senhor que disse que as recompensas, ou gratificações se não devem limitar sómente a serviços feitos, mas que da mesma fórma se devia estender a promover estabelecimentos, ou inventos, de que podesse resultar á patria uma utilidade manifesta. Em quanto á primeira opinião he certo que este § não está concebido, como deve ser, para a sua disposição quadrar ao titulo, e lugar em que se acha collocado. Trata-se na primeira parte deste §, em que estamos, dos direitos que compelem a qualquer cidadão: estes direitos são muitos, e certamente entre elles he o de exigir recompensas e satisfação dos serviços importantes que se tem feito á patria. Estabelecer e sanccionar (digamos assim) este direito, he certamente proprio deste lugar; agora designar o modo, o como, e em que moeda se ha de fazer esta satisfação, na verdade parece alheio delle; e sómente se poderá admittir como consequencia porque não repugna á ordem natural o determinar o modo porque se ha de pôr em execução um principio estabelecido; donde concluo que o § deve primeiramente conceber-se desta fórma = Todo o cidadão tem direito a exigir recompensas e gratificações pelos serviços importantes, que fez á -patria. E continuar - assim como estas se poderão dar, quando se verifiquem vantagens á mesma, e por inventos, ou estabelecimentos nella introduzidos.

O senhor Annes de Carvalho: -Este artigo tem sido considerado por varios modos: eu vou considera-lo debaixo de outro ponto de vista. Aqui fala-se das pensões, e de quaesquer recompensas pecuniarias; eu quizera que se fala-se tambem das recompensas honorificas. Não só as recompensas pecuniarias devem ser á porporção dos serviços feitos á patria, mas tambem as honorificas. Trata-se dos serviços, e he preciso que este principio seja o mais geral que possa sor. Nós, por meio deste artigo, tratamos de reformar os abusos que tem havido anteriormente nas recompensas pecuniarias; alem disso devemos fazer o cidadão sensivel á honra: a moeda da honra he superior a toda e qualquer outra. Por todas estas razões julgo que o principio estabelecido neste artigo se deve ampliar mais, dando-lhe esta latitude.

O senhor Castello Branco Manoel: - Tenho ouvido differentes opiniões a respeito deste artigo. Em quanto á sua doutrina, acho que está no seu verdadeiro lugar, por quanto trata-se dos direitos que competem ao cidadão, e não ha duvida que um dos direitos que lhe competem he que se lhe recompensem os serviços feitos á patria. Neste sentido apoio o senhor Guerreiro, e digo que o artigo deve ser redigido na fórma que elle propõe.

O senhor Vaz Velho: - Digo que o artigo não me parece estar em lugar improprio, por isso que tratando-se aqui do direito do cidadão, e sendo um dos seus direitos o serem-lhe recompensados os serviços que fizer, trata-se propriamente aqui desta materia... Em quanto ao dizer-se que está repelido, digo que não está repetido; e a razão he porque aqui se estabelece o principio, que vem a ser o direito que elle tem a ser recompensado, mas não se trata do modo porque o ha de ser; isso está no outro paragrafo. Logo não está repetido; logo parece-me que o paragrafo deve passar, e que está no seu lugar competente.

O senhor Braamcamp: - Vou dizer uma palavra a respeito do que tenho ouvido a um illustre Deputado, de que se tratava só das recompensas pecuniarias, e que queria o mesmo Deputado que se fizesse menção das honorificas. Peço a attenção do Congresso, sobre o § 8.°, de que aqui se tem falado, e onde se especificão os modos por que hão de ser concedidas essas recompensas honorificas. Por tanto julgo que o paragrafo está bem, ajuntando-se-lhe a emenda proposta pelo senhor Guerreiro.

O senhor Annes de Carvalho: - Mas vejo que no paragrafo 8.º, fala-se tambem de tenças, pensões, e gratificações; por conseguinte, se acaso não deve ter lugar a ampliação que proponho, porque della se fala no § 8.º, tambem não se deve tratar aqui de recompensas pecuniarias, porque ali se fala de tenças, pensões, e gratificações.

O senhor Brandão: - Diz-se que este § está bem collocado, porque se trata aqui do direito que os cidadãos tem de serem recompensados pelos serviços que fizerão á Patria; entretanto he um direito que se póde inferir do §, mas não está nelle estabelecido. Denotão-se as circunstancias em que deve estar o cidadão para receber esta recompensa, mas ainda não se diz que elle tem este direito. Tambem me parece que o § está diminuto, em quanto diz, por serviços importantes que houverem sido f eitos á Patria. Eu convenho que os serviços feitos á Patria devem ser recompensados; mas não quizera que ficassem as Cortes com as mãos atadas para não poderem recompensar serviços feitos á humanidade, em liberdade. Não ha muitos dias que decretámos uma somma destinada para o General Pepe. Supponhamos que um defensor da liberdade he prescripto do seu paiz, e que se vê obrigado a refugiar-se em Portugal: prohibirá a nossa Constituição que se de a este illustre prescripto algum soccorro? Por isso quereria eu que se accrescentasse depois de - serviços importantes que houverem sido feitos á Patria: - á liberdade ou á humanidade.

O senhor Presidente: - As duvidas são, sobre a collocação, e a redacção do artigo; se este está suficientemente discutido será melhor restringir a votação ao que diz respeito á collocação, e depois iremos á redacção.

O senhor Baeta: - Nesse caso he necessario annunciar aqui o principio em geral, e então aquelle principio deve envolver não só a idea das recompensas pecuniarias, senão tambem das honorificas; e alem disso devem ser concedidas tambem estas recompensas a serviços feitos á humanidade, e á liberdade.

O senhor Borges Carneiro: - A respeito da collocação, os Redactores não tiverão sempre em vista o principio, senão estabelecer regras geraes para os le-