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to á Patria, nos casos e pela fórma que as leis determinarem.

O senhor Xavier Monteiro: - Eu peco uma emenda, e he que em lugar de se dizer que as leis determinarem; se diga: que as Cortes determinarem.

O senhor Presidente: - Mas as Cortes determinão só as tenças etc., e não as honras.

O senhor Xavier Monteiro: - Pois separe-se o que as Cortes podem, ou não podem conceder.

O senhor Guerreiro: - Eu imagino tão complicadas as regras, que devem regular os serviços, como os serviços que se podem prestar; e por isso não se podem dar estas regras na Constituição, sem fazela demasiadamente extensa. He necessario por tanto reservar estas regras para uma lei, para um regimento de mercês (servindo-me da expressão até agora usada). Nós tinha-mos leis para isto; por conseguinte parece-me que não devemos alterar inteiramente estes costumes. Como a Constituição ha de estabelecer que não se póde fazer despega alguma no Thesouro nacional, senão por uma ordem das mesmas Cortes, parece-me que se não deve fazer a separação que propõe o Preopinante.

O senhor Pinheiro de Azevedo: - Parece que este artigo para comprehender as pensões de qualquer especie, podia ser formalizado deste modo: As pensões e quaesquer outras recompensas, sómente podem ser concedidas a titulo de serviços feitos á patria.

Depois de mais alguma discussão, propôz o senhor Presidente, 1.° se a doutrina do artigo estava bem enunciada, ou se devia mudar-se? Venceu-se que se mudasse: 2.º se se approvava a substituição indicada pelo senhor Guerreiro, e concebida nos seguintes termos: Todo o cidadão tem direito a ser remunerado por serviços importantes feitos á patria, nos casos e pela fórma que as leis determinarem? Venceu-se igualmente que sim.

Feita a leitura do artigo 17, disse

O senhor Castello Branco Manoel: - Parece-me que este artigo não póde nem deve passar como está concebido....

O senhor Annes de Carvalho: - Se de accrescentar aquellas palavras resultasse maior clareza, devião-se accrescentar; mas não resultando, não devem ser accrescentadas. Em quanto á 2.ª parte... . Mas he necessario declarar quaes hão de ser as acções populares ....

O senhor Mauricio: - Este § parece-me que não deve passar nos termos em que se acha concebido; e que se lhe deverão fazer algumas addições á 1.ª parte, assim como cortar totalmente a 2.ª Temos estabelecido que esta Constituição não he mais do que um desenvolvimento daquillo que se acha decretado nas Bases; consequentemente que estas se podem ampliar, e dar-lhes melhor explicação, mas nunca omittir, e cortar aquillo que já nellas se acha estabelecido. Partindo deste principio, tendo-se estabelecido nas Bases depois da palavra - petições, - e estas deverão ser examinadas; de fórma nenhuma agora se devem supprimir, e de necessidade se devem repetir. Alem disto, tendo a liberdade de ampliar, como fica dito, poderemos á palavra - examinadas - ampliar e accrescentar outras.-Igualmente explicando melhor, poderemos accrescentar á palavra - executivo as seguintes - a cada um nos casos que a lei designar. Desta fórma se corta o inconveniente, que com frequencia observamos na decisão que as Cortes dão a muitos requerimentos scilicct - dirija-se ao Governo, ou a quem pertence; quando ao requerente pela ampla faculdade das Bases lhe era permittido dirigir-se ás Cortes. Diz-se mais que a 3.ª parte ou periodo que principia, e bem assim etc., se deve cortar, por que a sua materia se comprehende na 1.ª Tendo-se nesta estabelecido, que tolo o cidadão póde fazer reclamações, sem se restringir a estas ou áquellas; está claro que se acha estabelecida a regra que elle póde reclamar a infracção da Constituição, e a responsabilidade do infractor. Nem se diga que na 1.ª parte se trata das reclamações que são relativas a cada um, dos individuos, e sobre objectos particulares. A palavra todas denota que se trará de reclamações cujo objecto he geral; que he o mesmo caso quando se diz que uma acção he popular, porque toda e qualquer pessoa a póde propor, como a infracção da Constituição; pois quando se trata de interesses particulares, como por exemplo a queixa de uma parte que allega a injustiça de um magistrado a seu respeito, he certo que então deforma nenhuma se devia dizer: Todo o cidadão póde apresentar essa queixa, porque isso só compele ao offendido. Alem disso, a segunda parte do periodo principiando = e bem assim, denota que essa doutrina que vai estabelecer-se não se acha comprehendida na primeira. A conjuncção e bem assim, no caso que se decida que as outras palavras subsequentes devão subsistir, certamente se deve cortar.

O senhor Borges Carneiro: - Ao cidadão concede-se unicamente o direito de reclamar o que lhe toca.

O senhor Fernandes Thomaz: - Eu estou persuadido do contrario; ao menos lenho vivido atégora nesta persuasão. Quando nas Bases se disse, que se dava ao cidadão o direito de petição, não era só nos seus casos, senão em todos aquelles pertencentes á sociedade; seja para reclamar a observancia das leis organicas, ou para reclamar a observancia dos artigos da Constituição. Por esta cccasião lembra-me dizer, que se com effeito se deixa ao cidadão este direito, he necessario declarar o juizo perante quem ha de fazer esta reclamação, pois não supponho, que qualquer juiz esteja autorizado para isso.

O senhor Presidente: - Isso já está declarado no Projecto. Vamos ver agora em primeiro lugar se se hão de conservar no § ao palavras, que se omittirão das Bases; e em segundo lugar, se se ha de tirar o accrescentamento, que diz = e bem assim expor qualquer infracção de Constituição e reclamar a effectiva responsabilidade do infractor.

O senhor Fernandes Thomaz: - Nesse caso me parece que se deve dizer onde se ha de fazer essa reclamação; porque do contrario parece-me que fica livre a qualquer fazela perante qualquer autoridade.

O senhor Borges Carneiro: - Se ainda he licito ampliar as Bases, desejaria eu que se dissesse, ás au-

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