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ção, e que esta sendo por mim assignada seja lançada na acta. Sou Representante de perto de 70 mil individuos, estes tem tantos direitos como o resto da Nação, por isso pugnarei pela sua ventura, e esta he sem duvida a separação do Governo de Angra.

O senhor Povoas: - Não me opponho a que a ilha de S. Miguel seja separada. Digo porem que as Cortes não decretárão a separação. Tinhão de necessidade autorizado este facto, porque o Governo provisorio ahi estabelecido continuava a governar aquella ilha; parece pois que o soberano Congresso deverá continuar a separação, em quanto não estiverem reunidos todos os representantes daquellas ilhas. Eisaqui a razão porque o digo. As ilhas estão em uma indisposição umas cousas outras, he necessario estabelecer entre ellas a armonia, e por isso julgo conveniente que os Governos provisorios subsistão, em quanto não estiverem reunidos os Deputados das ilhas, e apresentarem as razões de conveniencia da separação. Se o Governo pede explicações, eu quereria que se mandasse um General que commandasse todas as ilhas. Tenho papeis que forão mandados á Commissão de Guerra, que involvem objectos interessantes a respeito delias, e que he necessario tomar em consideração. Em fim eu quereria que se respondesse ao Ministro de uma maneira que habilite o Governo para tornar em armonia aquellas ilhas, porque a não ser isto, ellas continuão separadas, e talvez que se siga a anarchia de umas comas outras: e quereria que em quanto a separação de S. Miguel se fizesse um projecto, se imprimisse, e discutisse.

O senhor Borges Carneiro: - Senhor Presidente, o objecto principal he que venhão os tres facciosos; cuide-se disto, e do mais se tratará com mais madureza.

O senhor Trigoso: - O Governador da ilha Terceira governava todas as ilhas dos Açores, porque tinha patente de Capitão General de todas ellas; uma vez que se determine que vá Governador para a Terceira, governe só aquella, e he justo que assim como não governa a de S. Miguel, não governe o Faial, e até me parecia conveniente, que nós authorizassemos esta separação, e que o Governador da ilha Terceira fosse simplesmente Governador da Terceira até se decidir se as ilhas devem unir-se, ou ficar separadas.

O senhor Bettencourt: - O Provedor da ilha Terceira he Provedor das outras ilhas, por isso não podem ficar separadas: estas ilhas como Faial devem está sempre, unidas.

Appprovou-se o parecer da Commissão com a declaração de que vá desde já o Governador, ficando o seu governo interinamente limitado ás 7 ilhas dos Açores, excluidas as duas de S. Miguel, e Santa Maria, e isto sem dependencia das deliberações, que de futuro se hão de tomar sobre os outros objectos do officio.

Leu mais o senhor Borges Carneiro por parte da Commissão de Constituição o seguinte

PARECER.

A Commissão de Constituição examinou os autos informativos, que processou e remetteu a este Soberano Congresso em officio de 10 do corrente mez de Julho o corregidor da comarca de Viseu, delegado da policia da Beira Alta: os quaes autos consistem na representação, que ao dito corregidor dirigio o juiz da vintena das Fragorellas; em quatro autos de exame de ferimentos; e na inquirição summaria de oito testimunhas, que o dito corregidor tirou sobre a referida representação. Por estes autos, e pelo unanime depoimento das referidas testimunhas, que jurão com toda a razão de saber, se prova legalmente o seguinte.

Os monges da ordem de S. Bernardo do mosteiro de Maceira-Dão situado na margem esquerda do rio Dão, e sobre o rio Seira, e confinante com a dita Vintena das Fragorellas, não contentes de viver na o ociosidade desfrutando grossas rendas procedentes do suor dos seus colonos e foreiros, exercitão sobre elles, e os mais moradores daquella visinhança um feroz despotismo, tratando-os como seus vassallos e escravos. Primeiramente pertendem, a respeito dos decretos das Cortes, cuja autoridade recusão reconhecer, sustentar com armas, e violencias as antigas, e feudaes regalias de caçar exclusivamente em todo o seu couto, e de pescar no Rio Dão, estendendo esta ultima alem da ametade do rio, que era o antigo limite da coutaria, e ao excesso de impedir aos povos entrarem ou lavarem-se sem seu consentimento no rio, e fazerem aquelle uso das agoas, que pela natureza he franco a todos os viventes. Para esse fim rondão frequentemente o rio por ambas as margens delle armados, e seus criados de espingardas, e de toda a qualidade de armas defezas; espancão, ferem, prendem, e conduzem ao seu mosteiro, e cadeia delle a quantos surprendem pescando, posto que no lado direito do rio, e ordenão aos seus criados e vassallos que atirem, e matem aos que virem pescando ou uzando da agua do rio, e os lancem á veia d'agua, com promessa de que as mortes, e os livramentos correrão por sua conta. Deste principio tem resultado os horriveis ferimentos acontecidos por taes motivos em tempos anteriores 7 tornando-se mais escandalosos os dois, que se verificarão no mez de Maio passado; e no presente mez de Julho, como feitos em positiva desobediencia ao decreto das Cortes, e como precursores de outros similhantes, porque se frades renovão as suas ameaças contra os que intentarem caçar ou pescar naquelle districto, publicando que as Cortes não podião abolir a dita coutada, e o seu direito exclusivo da caça; e pesca. A Commissão não julga necessario referir individualmente cada um dos quatro casos, acontecidos, dois no verão do anno passado, e dois nos mezes de Maio e Julho do presente: elles são provados pela unanimidade das testemunhas, e pelos autos de exame, e se reduzem a que os miseraveis, que farão surprehendos com redes; mesmo no lado direito do rio, é fóra do districto da coutada, tem sido gravissimamente espancados, e feridos, as redes cortadas com facas de ponta, elles amarrados com as cordas