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das proprias redes, e conduzidos no mosteiro ou á sua cadeia; factos praticados pelos frades ou por seus criados, e moleiros em sua presença, e de seu mandado, e revestidos ou de todas, ou de algumas daquellas circunstancias, e alguns de outras mais ferozes, qual a de segurarem pelos genitaes a um, que pescava nu, para o maltratarem, e a seu pai ao ponto de estarem, como ainda estão em perigo de vida, e de conduzirem a outro tambem nu, e amarrado com as cordas da rede até o mosteiro, e deste á sua cadeia, depois de o haverem forçado a passar a vão a cavallo os frades, que dirigiam aquelle acto; attentado commettido em Agosto do anno passado contra um pobre pescador, que deitava a sua rede no lado direito do rio no termo da cidade de Viseu, lugar fóra da coutada do mosteiro.

Estes acontecimentos unidos á recordação de ou outros mais antigos de similhante natureza, e unidos á libertinagem, e lenciosa devassidão de costumes, em que vivem aquelles monges, tem concitado contra elles a indignação dos moradores visinhos; porem não ousão estes manifesta-la por viverem a maior parte em terras dos frades, e temerem ser privados da sua unica subsistencia, e expostos a outros effeitos da prepotencia. Chega esta ao ponto de que aquelles opprimidos colonos, e foreiros são condemnados a ver frequentemente affrontadas suas casas, e familias pelos frades, que pela sedução ou violencia corrompem suas mulheres, filhas, e criadas; levando sua immoralidade ao ponto de irem aos montes atacar as pastoras; acompanharem-se pelas estradas de meretrizes, fazendo ostentação de seu crime; e induzindo as raparigas de pequena idade a irem ao mosteiro onde pervertera seus costumes: do que tudo ha geral escandalo.

Parece por tanto á Commissão que para se desaggravar aquelles uteis lavradores, e pescadores de tamanha oppressão, e se tirar de uma vez o escandalo publico, e a occasião de se repetir, e vista a inutilidade de um mosteiro, onde rezidem apenas seis até oito monges, deve ser supprimido o dito mosteiro de Maceira-Dão, applicando-se ao tesouro publico como bens vacantes e nacionaes os que delle forem proprios; com declaração que os foi os e mais direitos, impostos aquelles moradores serão reduzidos em conformidade da lei geral, que se hade publicar sobre esta materia depois do exame dos foraes: e quanto aos frades existentes no dito mosteiro se ordene ao D. Abbade geral os retire para outros, devendo, quanto aquelles que pelos ditos autos se achão implicados nos referidos crimes, mandar-se proceder na fórma de direito dando-se conta ao Governo do procedimento, que se tiver com elles.

Paço das Cortes 24 de Julho de 1821. - João Maria Soares de Castello Branco. - Manoel Fernandes Thomaz. - Manoel Borges Carneiro. - Bento Pereira do Carmo. - José Joaquim Ferreira de Moura.

O senhor Camello Fortes: - Nestes tres annos ultimos estive em lugares proximos áquella povoação, e nunca ouvi dizer nada destes Frades. As leis criminaes dizem, que nenhum homem deverá ser condemnado só pelas informações que dá um Ministro, e por testemunhas, que não sabemos quaes serão. Quizera pois que sobre isto se resolve-se com mais madureza, porque eu vivi alli tres annos, e nunca ouvi a respeito destes Frades factos tão horrorosos.

O senhor Gouvêa Osorio: - A informação da Commissão está exaggerada bastante. O Abbade dos Podres de Maceiradão he um Abbade muito digno, talvez dos Frades mais dignos; por tanto limito-me a dizer que o parecer da Commissão está exagerado.

O senhor Borges Carneiro: - Não se póde taxar de exaggerado o parecer da Commissão, elle tem optimos fundamentos, he fundado na representação do Juiz da Vintena, em que lhe narra todos estes factos; depois ha oito testemunhas, todos homens de cincoenta annos, uns Lavradores, outros Pescadores, todas ellas se conformão, só varião em pequenas cousas. Ha depois disto a informação do Corregedor, que versa sobre informações particulares. Agora digo eu as informações do Juiz da Vintena, de mais a mais os Tabelliães, e Cirurgiões que dão fé das feridas, oito testemunhas conformes todas daquelle sitio de Fragaréla não serão bastantes para lazer fé para uma pronuncia? Não se trata de condemnar os Frades por aquelle caso, ali está uma petição em que se pede vista por parte dos Frades para elles serem ouvidos sobre este objecto; aqui ninguem se mette apor pena, mas, nem ninguem dirá que estas provas não são bastantes para se mandar proceder contra os Padres.

O senhor Peixoto: - Não reconheço prova de culpa sem audiencia de parte, e citação para se produzirem testemunhas.

O senhor Ribeiro Telles: - A maior prova que acho ali, he o officio do Corregidor, este Corregidor estará ali ha pouco tempo, ha dois mezes talvez que elle foi para Corregidor de Viseu, por consequencia não o posso suppor indisposto com aquelles Frades.

A sua informação he dada com conheci mento de causa, e não só he fundada em exames, mas tambem em informações particulares.

O senhor Borges Carneiro: - Parece que póde reduzir-se a questão quanto á segunda parte, que os Frades devem ser remettidos ao Poder judiciario isso he incontestavel; mas a questão deve reduzir-se somente, se deve ou não ser supprimido o Mosteiro.

O senhor Brito: - O parecer da Commissão não diz sómente que se forme a causa, mas diz que se supprima aquelle Convento. Ainda mesmo no tempo do despotismo a nossa ordenação do liv. 1.° diz que o, direito natural não consente, que se condemne cidadão algum sem ser ouvido. Os Padres pedem vista, pertendem ser ouvidos, então este Soberano Congresso ha de condemnalos e infamalos sem os ouvir. Havemos exercitar para com elles o nosso porler de uma maneira tão despotica? Eu não sei nada desses factos, mas basta só o que oiço para desconfiar do Corregidor: esse Corregidor conta barbaridades desses Frades, e não os pronuncia, nem os condemna, e como he possivel que elles tenhão feito esses horrores, e nenhum Magistrado os tenha condemnado. Ahi estão essas testemunhas; para mim nada valem, os Padres pedirão vista, e não deve ser infamada uma corporação sem se lhe conceder audiencia.