O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[1633]

O senhor Borges Carneiro: - O Illustre Preopinante fala em condemnar os Frades. Ninguem trata de os condemnar, os Frades vão remettidos ao Poder judicial; limittamo-nos tão sómente á suppressão do Mosteiro, para isto não he preciso ouvir os Frades. A suppressão he uma medida conveniente, porque os Frades alli não servem de nada: decretada a extincção, ficão logo aquelles bens vacantes. Quando se tratou de extinguir os Padres da Companhia tratou-se acaso de os ouvir? Certamente não. Não se tem extinguido immensas ordens sem as ouvir? Benedicto XIV. no prólogo da Bulla diz que não devera ou vir-se as Ordens Regulares em quanto á suppressão dos Conventos; que isto he uma medida do Governo, e de alta policia, e que os Conventos se devem abolir uma vez, que assim se julgar conveniente.

O senhor Pinto de Magalhães: - Eu abomino o despotismo em si mesmo, e não pela pessoa que o exercita: ou elle esteja na mão de um ou na mão de muitos. E tenho para mim que o despotismo de um Corpo Legislativo he, se he possivel, ainda mais intoleravel, e mais escandaloso. Todos os criminalistas tem clamado contra as sentenças que pronuncião sem audiencia de parte; e se os seus clamores tem tão claro fundamento na justiça, porque não me opporei eu hoje contra o que se pertende determinar a respeito dos Frades de Maceira Dão? Como se podem condemnar estes Frades sem serem ouvidos? Por ventura uma simples inquirição de testemunhas sem audiencia de parte serve para se decretar huma confiscação de bens, e offender-se o credito daquelles Religiosos. O Illustre Preopinante julga ter sufficiente fundamento na informação do Corregidor, e no depoimento de testemunhas não judiciaes, e talvez interessadas, e tanto credito lhes dá, que julga que só por isso, sem mais formalidade, se deve desde já proceder á extincção do Convento. Não penso eu assim: testemunhas inquiridas sem audiencia, e contestação de Parte nunca me poderão dar mais que uma simples probabilidade moral para sujeitar o réo a um processo; mas nunca certeza moral para desde logo lhe infligir penas, e perdelo na opinião publica. Diz-se que não ha aqui condemnação. Pois não será condemnação dar desde já por certos os factos arguidos aos Religiosos, perdelos na opinião publica, e mandar proceder á extincção, e confiscação do Convento? Alem disto a Commissão cae numa palpavel contradiccão: porque dá o facto por certo pura um effeito, em quanto propõe que em consequencia delle se proceda a confiscação e sequestro do convento, o que não faria em consequencia do facto, se não tendo este por certo; e ao mesmo tempo mostra não o ter por certo, pois que o manda ainda averiguar em juizo para se sentenciarem os Frades. Nem se diga que se procede á extincçao do Convento por outro motivo; porque a Commissão não o aponta. Fala nos escandalosos excessos, que se attribuem aquelles Religiosos, e conclue que se supprima o Convenio, e se confisquem para o Thesouro os seus rendimentos o propriedades: portanto procede-se para punir por um tacto ainda não provado, e para punir, não aos culpados, mas toda a Congregação de S. Bernardo. Estremeço, Senhores, quando oiço falar em Alta Policia, e nas suas medidas extraordinarias. Parece que já era tempo de não ouvirmos essas fatais palavras, que fazião desaparecer de entre nós toda a idea de segurança e de justiça: já devia ter passado esse tempo de dar Commissões especiaes a Ministros para conhecerem de factos particulares. Se são verdadeiros esses horriveis crimes, punão-se, mas punão-se por uma sentença dos Juizes, a quem compete conhecer delles: se os Juizes não fizerem o que devem, tome-se-lhes a responsabilidade; mas nada de Commissões, nada de decisões arbitrarias. Digo isto, porque se dá por motivo da extincção do Convento os crimes não provados daquelles Religiosos; mas não porque eu não conheça que semelhantes Conventos de poucos Frades, e muito mais nas aldeãs, costumão ser um principio de corrupção e de relaxação na vida monástica; e por isso seria de opinião que se abolisse, não este só, mas todos os que estão em taes circunstancias não pelos crimes não provados destes Frades, mas por um principio mesmo de direito canonico, por um principio certo e geral de publica utilidade. Reprovo por tanto o parecer da Commissão nos termos que temos exposto.

O senhor Castello Branco: - Todos convem em que as provas constantes do summario, do officio do corregidor, etc. são bastantes para dar a certeza do facto. (Isso não dizem todos, disserão alguns senhores Deputados: continuou o orador.) São bastantes para persuadir que aos frades são imputados factos, dos quaes as provas são sufficientes para os pronunciar, nisto todos convem. Convenho que não sejão bastantes para nós impormos penas aos que são indicados de delicto, não só porque não pertence ao Congresso declarar as penas, porque não deve arrogar a si o poder judiciario, mas tambem porque os iniciados de crime não tem ainda sido ouvidos. Nisto convenho. Entretanto como he injuria, como se póde chamar pena o transferir-se um hade de um convento para outro? Isto he uma pena? Certamente não. Isto até quasi arbitrariamente o fazem os prelados pelas mais leves causas, por consequencia o Congresso terá menos autoridade que um provincial DOS ordens regulares? E chamar-se-ha a isto uma pena rigorosamente para se applicarcui todas as regras de direito, que não deve impôr-se pena sem os frades serem ouvidos? Entretanto tenho outras reflexões mais geraes a fazer. Todos os dias estamos ouvindo escandalosas transgressões do leis, escandalosas transgressões da justiça commettidos pelas autoridades mesmas, todos nós convimos que a falta da observancia das leis provém do despotismo, e arbitrariedade commettidos pelas autoridades, estes são os maiores obstaculos que o systema constitucional encontra para se firmar, e consolidar como convém ao interesse e felicidade dos povos. Quando se trata de se applicarem remedios a este tão grande mal, todos, oppõem, que se deve obrar com toda a circunspecção, que fé devem verificar com a maior certeza possivel os factos imputados ás mesmas autoridades, que as autoridades tem adquirido direitos inconscriptiveis, que esses direitos não devem annular-se; quando se trata de dar aos povos uma sa-

**