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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 135.

SESSÃO no DIA 24 DE JULHO.

Aberta a Sessão, sob a presidencia do senhor Moura, leu-se e approvou-se a acta do dia antecedente.

O senhor Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios do Governo:

1.° Do Ministro dos Negocios do Reino, remettendo uma consulta da Junta do Exame do estado actual e melhoramento temporal das ordens regulares, na data de 12 do corrente com a relação, que se lhe havia ordenado pela ordem de 7 deste mesmo mez dos noviços admittidas ás ordens regulares desde 15 de Setembro de 1820; que se remetteu á Commissão Ecclesiastica de refórma.

2.° Do Ministro dos Negocios da Fazenda, remettendo um requerimento de Angelica Rosa Calixto, viuva do pintor da Camara Bartholomeu Antonio Calixto com a informação do sub Inspector da obra do real palacio da Ajuda, pedindo ser contemplada com alguma pensão, a exemplo de outras viuvas em iguaes circunstancias; que se remetteu á Commissão de Fazenda.

3.º Do mesmo Ministra remettendo uma consulta do Conselho da Fazenda sobre afloramentos de bens dos conselhos, que se remetteu á Commissão de Legislação Civil, com urgencia.

4.° Do mesmo Ministro em resposta ás ordens das Cortes de 17 do corrente, participando a execução, e cumprimento, que se tem dado ás ordens, que pelas mesmas Cortes lhe forão dirigidas em 18 de Abril, proximo passado sobre dous requerimentos, um dos negociantes da Figueira pedindo izenção de direitos na baldeação dos generos vindos daquelle porto, outro dos negociantes da praça de Vianna pedindo, que se restitua á alfandega da dita villa o sello, que se lhe havia tirado; de que as Cortes ficarão inteiradas, e se remettem á Commissão do Commercio.

Deu conta das seguintes felicitações; da Camara da villa de Arraiolos; da Camara da villa de Melves; do Padre Preposito da congregação do Oratorio de Extremoz por si, e em nome da sua corporação, das quaes se mandou fazer honrosa menção; do Tenente Coronel Governador de Monsanto José Luiz de Almeida Pimentel, e do ajudante da mesma praça José de Almeida Mesquita; que se ouvirão com agrado.

Deu igualmente conta da remessa, que faz Joaquim Rafael das descripções symbolicas de um desenho, de que fora encarregado pela Camara da cidade do Porto, para servir de modelo ao monumento, que ha de levantar-se na praça na Constituição a fim perpetuar a memoria do glorioso dia 24 de Agosto de 1820; que se remetteu á Commissão das Artes.

Apresentou uma memoria sobre os males resultantes á agricultura da capitania mór de São Tiago de Cacem, em consequencia das revistas dos corpos de milicias, pelo medico daquella villa Manoel Vasques Arredondo; que se remetteu á Commissão de Agricultura.

O senhor Margiochi mencionou a remessa, que Francisco Casimiro da Costa de Lacerda faz de um dos duplicados originaes do ajuste de contas, definitivamente feito por ordem do ministerio Francez com o quartel mestre da ex-legião portugueza em 29 e 30 de Junho de 1814 depois da dissolução daquelle corpo em Bayonna, e do seu regresso para Portugal; que se remetteu á Commissão Diplomatica.

O mesmo senhor Secretario Felgueiras deu parte de se haver demittido do cargo de redactor do Diario das Cortes Nuno Alvares Pereira Pato Moniz; de que as Cortes ficárão inteiradas.

Por esta occasião nomeou o senhor Presidente para a Commissão da Redacção do mesmo Diario os senhores Rodrigo Ferreira, Antonio Pereira, Ferrão, Pessanha, e Girão.

O senhor Miranda leu uma indicação, para que o Ministro da Guerra viesse ao Congresso dar a razão

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porque tendo a Regencia nomeado ao visconde de Sousel para Conselheiro de Guerra, e ao General Stubs para Governador do Alemtejo, nomeara agora o mesmo para Governador da mesma provincia, continuando a ser Conselheiro.

O senhor Borges Carneiro disse: que era costume nas Assembleas Legislativas virem os Ministros perante as mesmas dar conta dos seus procedimentos; e que era mesmo bom que viessem para se irem acostumando a esta nova ordem de cousas.

O senhor Trigoso disse: que o Visconde de Sousel não tinha vindo a Lisboa tomar posse do lugar de Conselheiro, e por consequencia não via neste caso nada contra a lei.

O senhor Fernandes Thomaz: - Re contra a lei: porque elle foi nomeado por um decreto, que não se acha revogado, e uma portaria da Regencia; em consequencia do que parece-me, que um decreto de Cortes não se revoga agora por um do Ministro de Guerra; he preciso que nos, entendamos, he muito necessario remover a idéa de que he injurioso aos Ministros o virem ao Congresso responder pelas suas acções; eu assento, que nisto. devem ter muita honra, forque se o seu comportamento fôr regular, elles, sáem daqui mais gloriosos.

O senhor Presidente poz a votos a indicação.

Decidiu-se que se especa ordem para o Ministro vir dar as indicadas razões: e para este fina se assignou o dia de quinta feira.

O senhor Borges Carneiro, por parte da Commissão de Constituição, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de infracções de Constituição vendo o officio, do Ministro da Marinha datado em 18 do, corrente, no qual se pedem providencias sobre as attribuições, que devem competir ao Governador da ilha Terceira; e, sobre a separação da ilha de S. Miguel deste (governo, he de parecer que se responda ao dito Ministro haja primeiro que tudo de pôr em effectiva observancia a ordem, que este Congresso deu á Regencia em data de 18 de Junho passado, para que fizesse immediatamente remover daquella ilha, e conduzir a esta capital o Governador Estokler, o Bispo, e o Coronel Caetano Paulo. Esta ordem deve ser proptamente executada, para que aquella ilha seja restituida ao seu estado de tranquilidade, que está visto não póde ter, em quanto ali permanecerem aquelles tres individuos.

A Commissão se reserva dar com mais vagar o seu parecer sobre os outros dois objectos, de que trata o officio do Ministro da Marinha, devendo entender-se, que removido aquelle Governador, deve o Governo da ilha interinamente recair naquelles, a quem a lei o defere.

Paço das Cortes 23 de Julho de 1821. = Manoel Fernandes Thomaz. - João Maria Soares de Castello Branco. - Manoel Borges Carneiro. - José Joaquim Ferreira de Moura.

O senhor Trigoso: - Concordo com o parecer mas para se não deixarem os negocios da ilha em estado de duvida, o meu voto he que o Governador vá immediatamente, podendo depois participar-se-lhe suas attribuições.

O senhor Soares Franco: - Eu sou de voto que vá um Governador, como foi para as outras ilhas.

O senhor Presidente: - A Commissão diz que não póde já tomar conhecimento desse objecto, que se rezerva pata outro dia dar sobre isso o seu parecer.

O senhor Vasconcellos: - Como he possivel manter as ilhas em ordem, e regularidade sem satisfazer ao que o Ministro pergunta? O Congresso decidio hontem que se dessem informações tão sómente pelo que pertence á remoção dos empregados.

O senhor Annes: - Mas he necessario que o Governador saiba as ilhas, que hade governar.

O senhor Presidente: - As que governava atégora.

O senhor Ponte Quintal: - A ilha de S. Miguel está separada do Governo de Angra. Parece que lhe não deve ficar sujeita. Ella peia sua antiguidade he superiora todas as ilhas, pela sua agricultura, e commercio, equivale a todas as outras. Além destas razões ha outras não menos attendiveis. A ilha de S. Miguel arrostando todos os perigos, levantou a voz da liberdade, e foi a primeira que se unio á Santa Causa que defendemos. O Governo de Angra sempre causou aversão á ilha de S. Miguel, pois que aquelle sempre havia traindo, aquella ilha como colonia de escravos. Por isso eu já mais quererei que a ilha de S. Miguel fique unida ao Governo de Angra: e como Representante daquella ilha pugno a favor della. Se não ha decreto das Cortes que autorize isto, faça-se, e eu o requeiro. Não ha embaraço nenhum que a ilha de S. Miguel e Santa Maria tenhão um Governo separado, sejão uma provincia separada com Governo particular, ficando debaixo das ordens deste Congresso. He o que aquelles povos pedírão, e o que aquelles povos reclamão, que não sejão subordinados jamais ao Governo de Angra, mas sim ao de Lisboa: e eis o que eu requeiro a este Congresso como seu Representante. Eu queria responder ao que disse um Preopinante,: quando deu o seu voto dizendo, que era necessario saber o Governador quaes ilhas havia governar. Destinem-se-lhe as que ao Congresso parecer, com tanto que quem separadas as ilhas de S. Miguel, e a de Santa Maria. He o que eu represento como Deputado daquella ilha, e ponho em a presença do Congresso; pois que tudo o que pesso he fundado na justiça, e na razão. A ilha de S. Miguel levantou a voz da liberdade, arrostou todos os perigos: ainda não ha muito tempo que um Ministro de Estado falando sobre este negocio disse, que os habitantes da ilha de S. Miguel fizerão muito mal em adherir ao sistema actual, sem que lhe constasse com certeza de que S. Magestade havia já adherido ao mesmo sistema. Portanto eu reclamo o direito da minha Patria como seu Representante; os seus direitos não hão de ser prescriptos, representarei sempre em seu favor., e quando o contrario se resolva, peço que o Congresso me de licença para fazer uma declara-

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ção, e que esta sendo por mim assignada seja lançada na acta. Sou Representante de perto de 70 mil individuos, estes tem tantos direitos como o resto da Nação, por isso pugnarei pela sua ventura, e esta he sem duvida a separação do Governo de Angra.

O senhor Povoas: - Não me opponho a que a ilha de S. Miguel seja separada. Digo porem que as Cortes não decretárão a separação. Tinhão de necessidade autorizado este facto, porque o Governo provisorio ahi estabelecido continuava a governar aquella ilha; parece pois que o soberano Congresso deverá continuar a separação, em quanto não estiverem reunidos todos os representantes daquellas ilhas. Eisaqui a razão porque o digo. As ilhas estão em uma indisposição umas cousas outras, he necessario estabelecer entre ellas a armonia, e por isso julgo conveniente que os Governos provisorios subsistão, em quanto não estiverem reunidos os Deputados das ilhas, e apresentarem as razões de conveniencia da separação. Se o Governo pede explicações, eu quereria que se mandasse um General que commandasse todas as ilhas. Tenho papeis que forão mandados á Commissão de Guerra, que involvem objectos interessantes a respeito delias, e que he necessario tomar em consideração. Em fim eu quereria que se respondesse ao Ministro de uma maneira que habilite o Governo para tornar em armonia aquellas ilhas, porque a não ser isto, ellas continuão separadas, e talvez que se siga a anarchia de umas comas outras: e quereria que em quanto a separação de S. Miguel se fizesse um projecto, se imprimisse, e discutisse.

O senhor Borges Carneiro: - Senhor Presidente, o objecto principal he que venhão os tres facciosos; cuide-se disto, e do mais se tratará com mais madureza.

O senhor Trigoso: - O Governador da ilha Terceira governava todas as ilhas dos Açores, porque tinha patente de Capitão General de todas ellas; uma vez que se determine que vá Governador para a Terceira, governe só aquella, e he justo que assim como não governa a de S. Miguel, não governe o Faial, e até me parecia conveniente, que nós authorizassemos esta separação, e que o Governador da ilha Terceira fosse simplesmente Governador da Terceira até se decidir se as ilhas devem unir-se, ou ficar separadas.

O senhor Bettencourt: - O Provedor da ilha Terceira he Provedor das outras ilhas, por isso não podem ficar separadas: estas ilhas como Faial devem está sempre, unidas.

Appprovou-se o parecer da Commissão com a declaração de que vá desde já o Governador, ficando o seu governo interinamente limitado ás 7 ilhas dos Açores, excluidas as duas de S. Miguel, e Santa Maria, e isto sem dependencia das deliberações, que de futuro se hão de tomar sobre os outros objectos do officio.

Leu mais o senhor Borges Carneiro por parte da Commissão de Constituição o seguinte

PARECER.

A Commissão de Constituição examinou os autos informativos, que processou e remetteu a este Soberano Congresso em officio de 10 do corrente mez de Julho o corregidor da comarca de Viseu, delegado da policia da Beira Alta: os quaes autos consistem na representação, que ao dito corregidor dirigio o juiz da vintena das Fragorellas; em quatro autos de exame de ferimentos; e na inquirição summaria de oito testimunhas, que o dito corregidor tirou sobre a referida representação. Por estes autos, e pelo unanime depoimento das referidas testimunhas, que jurão com toda a razão de saber, se prova legalmente o seguinte.

Os monges da ordem de S. Bernardo do mosteiro de Maceira-Dão situado na margem esquerda do rio Dão, e sobre o rio Seira, e confinante com a dita Vintena das Fragorellas, não contentes de viver na o ociosidade desfrutando grossas rendas procedentes do suor dos seus colonos e foreiros, exercitão sobre elles, e os mais moradores daquella visinhança um feroz despotismo, tratando-os como seus vassallos e escravos. Primeiramente pertendem, a respeito dos decretos das Cortes, cuja autoridade recusão reconhecer, sustentar com armas, e violencias as antigas, e feudaes regalias de caçar exclusivamente em todo o seu couto, e de pescar no Rio Dão, estendendo esta ultima alem da ametade do rio, que era o antigo limite da coutaria, e ao excesso de impedir aos povos entrarem ou lavarem-se sem seu consentimento no rio, e fazerem aquelle uso das agoas, que pela natureza he franco a todos os viventes. Para esse fim rondão frequentemente o rio por ambas as margens delle armados, e seus criados de espingardas, e de toda a qualidade de armas defezas; espancão, ferem, prendem, e conduzem ao seu mosteiro, e cadeia delle a quantos surprendem pescando, posto que no lado direito do rio, e ordenão aos seus criados e vassallos que atirem, e matem aos que virem pescando ou uzando da agua do rio, e os lancem á veia d'agua, com promessa de que as mortes, e os livramentos correrão por sua conta. Deste principio tem resultado os horriveis ferimentos acontecidos por taes motivos em tempos anteriores 7 tornando-se mais escandalosos os dois, que se verificarão no mez de Maio passado; e no presente mez de Julho, como feitos em positiva desobediencia ao decreto das Cortes, e como precursores de outros similhantes, porque se frades renovão as suas ameaças contra os que intentarem caçar ou pescar naquelle districto, publicando que as Cortes não podião abolir a dita coutada, e o seu direito exclusivo da caça; e pesca. A Commissão não julga necessario referir individualmente cada um dos quatro casos, acontecidos, dois no verão do anno passado, e dois nos mezes de Maio e Julho do presente: elles são provados pela unanimidade das testemunhas, e pelos autos de exame, e se reduzem a que os miseraveis, que farão surprehendos com redes; mesmo no lado direito do rio, é fóra do districto da coutada, tem sido gravissimamente espancados, e feridos, as redes cortadas com facas de ponta, elles amarrados com as cordas

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das proprias redes, e conduzidos no mosteiro ou á sua cadeia; factos praticados pelos frades ou por seus criados, e moleiros em sua presença, e de seu mandado, e revestidos ou de todas, ou de algumas daquellas circunstancias, e alguns de outras mais ferozes, qual a de segurarem pelos genitaes a um, que pescava nu, para o maltratarem, e a seu pai ao ponto de estarem, como ainda estão em perigo de vida, e de conduzirem a outro tambem nu, e amarrado com as cordas da rede até o mosteiro, e deste á sua cadeia, depois de o haverem forçado a passar a vão a cavallo os frades, que dirigiam aquelle acto; attentado commettido em Agosto do anno passado contra um pobre pescador, que deitava a sua rede no lado direito do rio no termo da cidade de Viseu, lugar fóra da coutada do mosteiro.

Estes acontecimentos unidos á recordação de ou outros mais antigos de similhante natureza, e unidos á libertinagem, e lenciosa devassidão de costumes, em que vivem aquelles monges, tem concitado contra elles a indignação dos moradores visinhos; porem não ousão estes manifesta-la por viverem a maior parte em terras dos frades, e temerem ser privados da sua unica subsistencia, e expostos a outros effeitos da prepotencia. Chega esta ao ponto de que aquelles opprimidos colonos, e foreiros são condemnados a ver frequentemente affrontadas suas casas, e familias pelos frades, que pela sedução ou violencia corrompem suas mulheres, filhas, e criadas; levando sua immoralidade ao ponto de irem aos montes atacar as pastoras; acompanharem-se pelas estradas de meretrizes, fazendo ostentação de seu crime; e induzindo as raparigas de pequena idade a irem ao mosteiro onde pervertera seus costumes: do que tudo ha geral escandalo.

Parece por tanto á Commissão que para se desaggravar aquelles uteis lavradores, e pescadores de tamanha oppressão, e se tirar de uma vez o escandalo publico, e a occasião de se repetir, e vista a inutilidade de um mosteiro, onde rezidem apenas seis até oito monges, deve ser supprimido o dito mosteiro de Maceira-Dão, applicando-se ao tesouro publico como bens vacantes e nacionaes os que delle forem proprios; com declaração que os foi os e mais direitos, impostos aquelles moradores serão reduzidos em conformidade da lei geral, que se hade publicar sobre esta materia depois do exame dos foraes: e quanto aos frades existentes no dito mosteiro se ordene ao D. Abbade geral os retire para outros, devendo, quanto aquelles que pelos ditos autos se achão implicados nos referidos crimes, mandar-se proceder na fórma de direito dando-se conta ao Governo do procedimento, que se tiver com elles.

Paço das Cortes 24 de Julho de 1821. - João Maria Soares de Castello Branco. - Manoel Fernandes Thomaz. - Manoel Borges Carneiro. - Bento Pereira do Carmo. - José Joaquim Ferreira de Moura.

O senhor Camello Fortes: - Nestes tres annos ultimos estive em lugares proximos áquella povoação, e nunca ouvi dizer nada destes Frades. As leis criminaes dizem, que nenhum homem deverá ser condemnado só pelas informações que dá um Ministro, e por testemunhas, que não sabemos quaes serão. Quizera pois que sobre isto se resolve-se com mais madureza, porque eu vivi alli tres annos, e nunca ouvi a respeito destes Frades factos tão horrorosos.

O senhor Gouvêa Osorio: - A informação da Commissão está exaggerada bastante. O Abbade dos Podres de Maceiradão he um Abbade muito digno, talvez dos Frades mais dignos; por tanto limito-me a dizer que o parecer da Commissão está exagerado.

O senhor Borges Carneiro: - Não se póde taxar de exaggerado o parecer da Commissão, elle tem optimos fundamentos, he fundado na representação do Juiz da Vintena, em que lhe narra todos estes factos; depois ha oito testemunhas, todos homens de cincoenta annos, uns Lavradores, outros Pescadores, todas ellas se conformão, só varião em pequenas cousas. Ha depois disto a informação do Corregedor, que versa sobre informações particulares. Agora digo eu as informações do Juiz da Vintena, de mais a mais os Tabelliães, e Cirurgiões que dão fé das feridas, oito testemunhas conformes todas daquelle sitio de Fragaréla não serão bastantes para lazer fé para uma pronuncia? Não se trata de condemnar os Frades por aquelle caso, ali está uma petição em que se pede vista por parte dos Frades para elles serem ouvidos sobre este objecto; aqui ninguem se mette apor pena, mas, nem ninguem dirá que estas provas não são bastantes para se mandar proceder contra os Padres.

O senhor Peixoto: - Não reconheço prova de culpa sem audiencia de parte, e citação para se produzirem testemunhas.

O senhor Ribeiro Telles: - A maior prova que acho ali, he o officio do Corregidor, este Corregidor estará ali ha pouco tempo, ha dois mezes talvez que elle foi para Corregidor de Viseu, por consequencia não o posso suppor indisposto com aquelles Frades.

A sua informação he dada com conheci mento de causa, e não só he fundada em exames, mas tambem em informações particulares.

O senhor Borges Carneiro: - Parece que póde reduzir-se a questão quanto á segunda parte, que os Frades devem ser remettidos ao Poder judiciario isso he incontestavel; mas a questão deve reduzir-se somente, se deve ou não ser supprimido o Mosteiro.

O senhor Brito: - O parecer da Commissão não diz sómente que se forme a causa, mas diz que se supprima aquelle Convento. Ainda mesmo no tempo do despotismo a nossa ordenação do liv. 1.° diz que o, direito natural não consente, que se condemne cidadão algum sem ser ouvido. Os Padres pedem vista, pertendem ser ouvidos, então este Soberano Congresso ha de condemnalos e infamalos sem os ouvir. Havemos exercitar para com elles o nosso porler de uma maneira tão despotica? Eu não sei nada desses factos, mas basta só o que oiço para desconfiar do Corregidor: esse Corregidor conta barbaridades desses Frades, e não os pronuncia, nem os condemna, e como he possivel que elles tenhão feito esses horrores, e nenhum Magistrado os tenha condemnado. Ahi estão essas testemunhas; para mim nada valem, os Padres pedirão vista, e não deve ser infamada uma corporação sem se lhe conceder audiencia.

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O senhor Borges Carneiro: - O Illustre Preopinante fala em condemnar os Frades. Ninguem trata de os condemnar, os Frades vão remettidos ao Poder judicial; limittamo-nos tão sómente á suppressão do Mosteiro, para isto não he preciso ouvir os Frades. A suppressão he uma medida conveniente, porque os Frades alli não servem de nada: decretada a extincção, ficão logo aquelles bens vacantes. Quando se tratou de extinguir os Padres da Companhia tratou-se acaso de os ouvir? Certamente não. Não se tem extinguido immensas ordens sem as ouvir? Benedicto XIV. no prólogo da Bulla diz que não devera ou vir-se as Ordens Regulares em quanto á suppressão dos Conventos; que isto he uma medida do Governo, e de alta policia, e que os Conventos se devem abolir uma vez, que assim se julgar conveniente.

O senhor Pinto de Magalhães: - Eu abomino o despotismo em si mesmo, e não pela pessoa que o exercita: ou elle esteja na mão de um ou na mão de muitos. E tenho para mim que o despotismo de um Corpo Legislativo he, se he possivel, ainda mais intoleravel, e mais escandaloso. Todos os criminalistas tem clamado contra as sentenças que pronuncião sem audiencia de parte; e se os seus clamores tem tão claro fundamento na justiça, porque não me opporei eu hoje contra o que se pertende determinar a respeito dos Frades de Maceira Dão? Como se podem condemnar estes Frades sem serem ouvidos? Por ventura uma simples inquirição de testemunhas sem audiencia de parte serve para se decretar huma confiscação de bens, e offender-se o credito daquelles Religiosos. O Illustre Preopinante julga ter sufficiente fundamento na informação do Corregidor, e no depoimento de testemunhas não judiciaes, e talvez interessadas, e tanto credito lhes dá, que julga que só por isso, sem mais formalidade, se deve desde já proceder á extincção do Convento. Não penso eu assim: testemunhas inquiridas sem audiencia, e contestação de Parte nunca me poderão dar mais que uma simples probabilidade moral para sujeitar o réo a um processo; mas nunca certeza moral para desde logo lhe infligir penas, e perdelo na opinião publica. Diz-se que não ha aqui condemnação. Pois não será condemnação dar desde já por certos os factos arguidos aos Religiosos, perdelos na opinião publica, e mandar proceder á extincção, e confiscação do Convento? Alem disto a Commissão cae numa palpavel contradiccão: porque dá o facto por certo pura um effeito, em quanto propõe que em consequencia delle se proceda a confiscação e sequestro do convento, o que não faria em consequencia do facto, se não tendo este por certo; e ao mesmo tempo mostra não o ter por certo, pois que o manda ainda averiguar em juizo para se sentenciarem os Frades. Nem se diga que se procede á extincçao do Convento por outro motivo; porque a Commissão não o aponta. Fala nos escandalosos excessos, que se attribuem aquelles Religiosos, e conclue que se supprima o Convenio, e se confisquem para o Thesouro os seus rendimentos o propriedades: portanto procede-se para punir por um tacto ainda não provado, e para punir, não aos culpados, mas toda a Congregação de S. Bernardo. Estremeço, Senhores, quando oiço falar em Alta Policia, e nas suas medidas extraordinarias. Parece que já era tempo de não ouvirmos essas fatais palavras, que fazião desaparecer de entre nós toda a idea de segurança e de justiça: já devia ter passado esse tempo de dar Commissões especiaes a Ministros para conhecerem de factos particulares. Se são verdadeiros esses horriveis crimes, punão-se, mas punão-se por uma sentença dos Juizes, a quem compete conhecer delles: se os Juizes não fizerem o que devem, tome-se-lhes a responsabilidade; mas nada de Commissões, nada de decisões arbitrarias. Digo isto, porque se dá por motivo da extincção do Convento os crimes não provados daquelles Religiosos; mas não porque eu não conheça que semelhantes Conventos de poucos Frades, e muito mais nas aldeãs, costumão ser um principio de corrupção e de relaxação na vida monástica; e por isso seria de opinião que se abolisse, não este só, mas todos os que estão em taes circunstancias não pelos crimes não provados destes Frades, mas por um principio mesmo de direito canonico, por um principio certo e geral de publica utilidade. Reprovo por tanto o parecer da Commissão nos termos que temos exposto.

O senhor Castello Branco: - Todos convem em que as provas constantes do summario, do officio do corregidor, etc. são bastantes para dar a certeza do facto. (Isso não dizem todos, disserão alguns senhores Deputados: continuou o orador.) São bastantes para persuadir que aos frades são imputados factos, dos quaes as provas são sufficientes para os pronunciar, nisto todos convem. Convenho que não sejão bastantes para nós impormos penas aos que são indicados de delicto, não só porque não pertence ao Congresso declarar as penas, porque não deve arrogar a si o poder judiciario, mas tambem porque os iniciados de crime não tem ainda sido ouvidos. Nisto convenho. Entretanto como he injuria, como se póde chamar pena o transferir-se um hade de um convento para outro? Isto he uma pena? Certamente não. Isto até quasi arbitrariamente o fazem os prelados pelas mais leves causas, por consequencia o Congresso terá menos autoridade que um provincial DOS ordens regulares? E chamar-se-ha a isto uma pena rigorosamente para se applicarcui todas as regras de direito, que não deve impôr-se pena sem os frades serem ouvidos? Entretanto tenho outras reflexões mais geraes a fazer. Todos os dias estamos ouvindo escandalosas transgressões do leis, escandalosas transgressões da justiça commettidos pelas autoridades mesmas, todos nós convimos que a falta da observancia das leis provém do despotismo, e arbitrariedade commettidos pelas autoridades, estes são os maiores obstaculos que o systema constitucional encontra para se firmar, e consolidar como convém ao interesse e felicidade dos povos. Quando se trata de se applicarem remedios a este tão grande mal, todos, oppõem, que se deve obrar com toda a circunspecção, que fé devem verificar com a maior certeza possivel os factos imputados ás mesmas autoridades, que as autoridades tem adquirido direitos inconscriptiveis, que esses direitos não devem annular-se; quando se trata de dar aos povos uma sa-

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tisfação tal, qual a Nação com todo o direito reclama deste Congresso, não se encontrão senão embaraços; no facto presente nós temos esses embaraços. Não se faz injuria a um frade em o remover-se um convento para outro, não se faz injuria á ordem em supprimir um convento aliás insignificante, e de nenhuma utilidade para aquelles povos. Por consequencia os factos são certos, ou quasi que não póde duvidar-se delles, e se ha probabilidade de terem sido commettidos, se tem sido escandalosos, porque não havemos de aproveitar a occasião em que não póde dizer-se que se violão os direitos de terceiro, para dar á Nação a satisfação de que se cumprem as Bases da Constituição, e quanto cumprimos as leis, e queremos sejão observadas? Apoio portanto o parecer da Commissão para que concorri, e de que soa membro, e que se de uma satisfação aquelles povos, tal qual elles tem direito de reclamar na certeza de que se não faz injuria a ninguem.

O senhor Correa de Seabra: - O senhor Pinto de Magalhães prevenio-me, e só lenho a accrescentar que o corregidor apenas está ha um mez em Viseu, é póde bem ser que esteja mal informado, que Fragozela he uma pequena, e miseravel povoação em tal fórma, que me parece, que alli ha um só lavrador, e que os juizes da vintena na comarca de Viseu são as pessoas mais miseraveis das freguezias: devo tambem dizer que tenho estado muitas vezes perto de Maceira Dão, e nunca ouvi os factos, que alli se contão. Parece-me que até por decencia se deve indicar ao Governo que mande proceder a informe sobre os factos arguidos na conta e summario.

O senhor Gouvêa Ozorio: - O que se tem dito he escandaloso, he irmã injuria. Alli ha pessoas muito capazes de muita consideração, e muita honra.

O senhor Fernandes Thomaz: - A Commissão não inventa factos, nem o seu parecer he exagerado, poderá não parecer justo, nem conforme á lei, mas não he exagerado. A Commissão não esteve inventando circunstancias para os factos, ella poz o que consta das testemunhas, se as testemunhas não merecem todo o credito porque talvez o não mereção, porque forão tiradas sem audiencia de parte, sem citação, etc. a isso não digo nada, eu creio que não se póde prescindir d'audiencia dos frades, mas não para a suppressão do convento; e seria uma cousa até estranha que dependendo da vontade da soberania o prohibir que se facão mosteiros, que fosse necessario para os remover ouvilos. Nem se mostra que no tempo de El Rei D. José este ouvisse os frades cruzios, quando supprimio alguns dos conventos destes frades. He preciso que o Congresso se lembre dos seguintes principios: os frades na qualidade de frades possuidores de bens nacionaes são donatarios, aquelles bens estão no seu poder, em quanto convem á Nação que estejão, depois tem a clausula inherente de voltarem á Nação, quando assim for necessario que elles voltem. Estas idéas são muito conformes ao antigo direito. Eu não proponho nem que se extingua já o convento, nem que sejão castigados sem serem ouvidos, quero que sejão julgados no juizo competente, como donatarios da Coroa, que excedem os limites das suas doações. O seu destricto he a relação do Porto, lá ao Corregedor do Civel de primeira vara, ou ao Juiz da Coroa pertence averiguar os seus delidos. Isto he que he prudente; nunca porem consentir que elles sejão julgados por outros frades. A defeza he devida a todo o homem, por isso, sabendo as circunstancias em que se achão os frades, não quererei que sejão condemnados, sem serem ouvidos, mas fiquemos certos de que os bens, que os frades possuem, são da Nação, e que ella os póde assumir, quando julgar conveniente.

O senhor, Franzini: - Peço que não esqueça uma attendivel circunstancia. Estes frades são os chefes do feudalismo em Portugal. Quem ha que ignore o quanto os padres de Alcobaça vexão aquelles desgraçados povos, que habitão nos coutos daquella villa? Não vejo inconveniente nenhum em que se supprima o convento, antes resultaria um grande bem á Nação: Não poderião os bens daquelle convento serem applicados a soccorrerem um grande numero de infelizes que existem na casa pia sem rendimentos alguns?

O senhor Peixoto: - Não impugno alguns dos principies produzidos por alguns dos illustres Preopinantes; impugno porem a applicação. Que o Governo tenha autoridade para supprimir um convento, e que a tenha para dispor dos bens da corôa como nacionaes, convenho; mas que o faça no caso presente em consequencia de uma accusação criminal feita contra os Padres de Maceira-Dão, he o que me não parece justo, em quanto não estivermos certos da existencia destes crimes, e jamais poderá haver a certeza delles sem um conhecimento regular instituido com audiencia dos accusados. - Quanto mais que o Congresso fez-se cargo desta conta do Corregidor de Viseu, e dirigiu-se á Commissão de Constituição, suppondo que se tratava de infracções das Bases, e por isso a Commissão deveria limitar-se a declarar, só havia infracção, e qual o artigo das Bases que estava quebrantado, e nada mais. He isto o que a Commissão não fez, e por isso sou de voto que o parecer se rejeite.

O senhor Abbade de Medrões: - Este caso parece-me bem semelhante com o que aconteceu em outro tempo com os Frades Bentos do convento de Avelãs. Diz o illustre Preopinante, que não deverá supprimir-se um convento sem fazer injuria a toda a Ordem. ElRei D. João III., que fez elle com os Frades Bentos do convento de Avelãs? Fizerão-se-lhe queixas destes Padres, e que fez elle? Mandou um Ministro recto informar-se, e depois achando verdadeiras as queixas, mandou supprimir o convento, e os Frades forão distribuidos por outros conventos. Façamos nós o mesmo, mandemos um Ministro, um Desembargador habil, para conhecer daquelles Frades, se elle achar a verdade, supprima-se o convento, e os Frades que lá estavão distribuão-se por outros conventos. Porque se vamos a metter isto em litigio, então estamos servidos, se vai á Relação não fazemos nada, os Frades podem tudo.

O senhor Borges Carneiro: - A congregação de S. Bernardo póde mais que tudo.

O senhor Ferreira de Sousa: -- Ouvi que o Juiz

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da Coroa da Porto devia ser o Juiz deste caso por serem aquelles Padres donatarios da Coroa. Não me posso conformar com isso; porque quanto a terem ou não a pertendida regalia da pesca exclusiva do rio, ou outros alguns direitos reaes, isso não pertence a este processo puramente criminal, mas só poderia ser tratado em uma causa civel a requerimento da parte competente. E se se considera o caso como criminal pelos factos criminosos practicados pelos Padres, então nenhuma jurisdicção tem nisto o Juiz da Coroa, que nunca foi Juiz dos crimes dos particulares, ainda que estes alias tenhão a qualidade de donatarios da Coroa. Nem vejo fundamento para estes crimes deverem ser processados na Relação.

O senhor Fernandes Thomaz: - Este caso dos Frades está encabeçado na lei exactamente; porque elles pertendem que as doações lhe dem mais direito, que aquelle que por ellas lhe compete. Este Congresso decidiu que ficassem extintas as coutadas todas, e elles pertendem na qualidade de donatarios conservar este direito, he um abuso de direito, que elles tem, por tanto na fórma da lei pertence o serem julgados no Juizo da Coroa. Assim neste primeiro caso que vá lá, e que este decida; lá se tem julgado muitas causas desta natureza.

O senhor Borges Carneiro: - O Juiz da Coroa hão póde conhecer de crimes commettidos; nós o que tratamos he da suppressão do convento; como forão extinctos os Padres da Companhia? Por crimes que commettêrão. Ora diz Benedito XIV., que nunca se extinguiria mosteiro se houvesse de passar por um processo ordinario: ha suppressões de conventos que não exigem tal processo, e por isso póde muito bem supprimir-se o convento sem ouvir os Frades.

O senhor Franzini: - Se estivesse determinado vim tribunal para julgar as infracções de Constituição, eu querei ia que este crime ahi se julgasse. E vou a responder ao illustre Preopinante, que diz não havia infracção de Constituição. Se não he infracção de Constituição conservar arisca os direitos banaes, então deveria fazer uma excepção do crime, que os Frades praticão com aquelles que se vão lavar no rio; mas creio que ha infracção de Constituição, e grande. Porque quizerão conservar esses direitos banaes? Talvez porque julgão o não são? Direi mais, que a Nação portugueza terá a maior satisfação de ver que se lhe dá uma satisfação, supprimindo este convento.

O senhor Soares Franco: - Em quanto ao que pertence ao crime, seguirão o caminho que deve seguir, eu vou chamar a attenção do Congresso sobre a suppressão do convento, sobre o poder supprimir-se; eu não estou certo se os factos são verdadeiros ou não, no entretanto se forem verdadeiros, deve ser supprimido o convento, principalmente tendo elle abusado do seu poder: por tanto eu sou de voto que se tirem informações para o fim da suppressão, e achando-se verdadeiros os factos, se supprima o convento.

O senhor Borges Carneiro: - Nós temos informações: agora pergunto eu se devendo pedir-se outras, e vindo estas, se hão de pedir outras, e havemos andar assim.

O senhor Alves do Rio: - Para supprimir um Convento não he necessario audiencia de parte: se he conveniente o supprimir-se, deve supprimilo o Congresso, porque a questão he toda no recinto desta Salla, e não he necessario sair para fora della; e por isso se he necessaria a suppressão do Convento como julgo, o Congresso tem toda a authoridade de o supprimir sem dar audiencia a ninguem. Não se trata de ver senão se a utilidade publica exige, que aquelle Convento subsista alli. Ora segundo se diz o Publico não recebe utilidade nenhuma daquelle Convento alli, e por isso peço que se trate a questão, se he util, que aquelle Convento se supprima.

O senhor Ferreira de Sousa: - Se se extinguir aquelle Mosteiro ha de ser em virtude de algum plano geral de reforma, se o plano o pedir, e não agora com pretexto de delicto, que nem está ainda provado legalmente com audiencia de parte, nem seria bastante para semelhante medida; antes esta na presente conjunctura seria odiosa, e até injuriosa áquelles Padres, que não forão ouvidos.

O senhor Camello Fortes: - A audiencia de parte he necessaria.

O senhor Alves do Rio: - Proponho que este negocio vá á Commissão Ecclesiastica de reforma pelo que toca á suppressão do Convento, pelo que pertence á outra parte da condemnação deve recommendar-se ao Governo que cuide nisto com todo o rigor.

O senhor Serpa Machado: - São dois os objectos que offerece o parecer, um a respeito da suppressão, outro relativo ao castigo daquelles delinquentes. Em quanto á suppressão não ha duvida nenhuma que a este Congresso pertence o supprimir, e da historia consta que os Soberanos usavão deste direito. Sabemos que no tempo de Dom Sebastião elle supprimiu immensos Conventos. He verdade que com conhecimento de causa, e segundo as ideas daquelle tempo, etc. mas este objecto entra como incidente, o objecto principal he tratar do castigo daquelles delinquentes; por isso a minha opinião he que este negocio se remetia ao juiz competente, e que faça executar as leis; se o privilegio do Povo se acha abolido pertence ao juiz territorial conhecer destes delidos; e senão se acha abolido pertence ao Governo, e quanto ao outro objecto, que entra como incidente, deve-se tomar uma medida mais sensata: vá á Commissão Ecclesiastica para ella dar o seu parecer.

O senhor Freire: - Eu quereria que para economizar tempo se decidisse aqui já este objecto. A minha opinião he que se existem alguns principios de conveniencia, se decrete a abolição deste convento. Este convento creio que tem subsistido por administração muito tempo só comum feitor, e decerto não poderá haver inconveniente algum em que se abula. Agora o que he preciso ver, he que talvez os frades queirão que venhão as rendas para uma casa maior, pelo que tratando-se de abolir o convento, he preciso que as rendas venhão para o Erario, porque assim resultará muita utilidade. Entretanto he preciso discutir isto em cada um dos seus pontos, e decidilos, e não ir para a Commissão sem decisão aqui tomada,

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para o fim de economizar tempo, e estabelecer os fundamentos, em que ella deve fundar a sua opinião.

O senhor Serpa Machado: - O objecto he interessante, e exige muita circunspecção. Em quanto ao castigo do delicto deve remetter-se ao Governo. Em quanto a outra questão, isto he a supprimir o convento, esta he intempestiva. Não póde segundo o regimento ser tratada já, por isso vá o outro objecto ao Governo, a fim de que um juiz competente conheça daquelle delicio, e o castigue.

O senhor Castello Branco: - Abolido que soja o convento, não entra em questão senos conventos das ordens Monachaes ha a communicação de bens para a Ordem em geral. Entre os convenios em particular cada um delles tem seus rendimentos proprios, extincto um destes conventos não ha communicação destes bens para a ordem em geral. No tempo de ElRei D. José, quando forão supprimidos muitos conventos dos Padres Vicentes, nem por isso estes rendimentos accrescêrão aos rendimentos existentes da mesma ordem, antes pelo contrario foi o Governo de então que deu applicação, e applicações particulares. Extincto o convento está claro, que as rendas devem vir para o Erario.

O senhor Xavier Monteiro: - Este negocio tem sido encarado em relação aos crimes, em relação á condemnação dos abusos e crimes. Eu não digo que se abula já o comento de que se trata, nem que os Padres, sem serem ouvidos, sejão sentenciados, mas pão acho inconveniente nenhum que se mande ao Governo, para que ordene que os Magistrados facão pôr em execução, e em vigor as leis sobre os direitos banaes. Isto he que deve tornar-se já em consideração. Pela observancia destas leis o Magistrado, que informa, he responsavel, e deve desde já estorvar que os Padres continuem na posse destes direitos que tinhão antigamente. Quanto ao mais, não me opponho a que competentemente se de vista aos frades, que elles respondão, e desmanchem os ditos das testemunhas se poderem, porem que os abusos de que são increpados continuem avista das leis, que os reprimem he a que me opponho, e peço que isto se diga ao Governo.

O senhor Borges Carneiro: - Ha duas cousas que o soberano Congresso póde decidir desde já quanto a estes crimes; se devem ir para o juizo competente que são os mesmos frades, ou he devem, ir para a relação do Porto, eis a 1.ª cousa; a 2.ª cousa he se deve supprimir-se o convento.

O senhor Ferreira Borges: - Aqui ha crime e civel. Qual he pois o juiz competente do civel, e qual o do crime? a um pertence esta contravenção de leis a respeito dos direitos banaes, aoutios o crime das facas, e espingardas etc. por isso a questão, quando se propozer a votos, deve propor-se separadamente.

O senhor Borges Carneiro: - Ha tambem uma infracção das coutadas, isto pertence ao juiz da terra etc. ( votos, votos. )

O senhor Macedo: - Peço que o Congresso decida se as coutadas reaes são ou não comprehendidas na lei geral. He certo que isto tem entrado em duvida, por isso queixão se faz empresta menção dellas. Por isso peço esta declaração.

O senhor Correia Seabra disse: que o decreto, que extinguio as coutadas, salvou o direito da propriedade, e que está lembrado que quando a Commissão redigio o decreto muito de pensado accrescentou aquella clausula para não offender a faculdade que, segunda o Direito, o proprietario tem de prohibir a entrada na sua propriedade para caçar.

O senhor Faria de Carvalho: - Remetter o processo ou eivei ou crime, ao juizo competente, parece que he inutilizar a discussão, porque o juizo competente he o juizo de frades; he verdade que elles são obrigados a dar conta ao Secretario de Estado. Porem o que me parece muito proprio he, que este mesmo corregidor seja juiz tanto dos factos eiveis como crimes, porque pelo regimento do corregidor da comarca, elles são os juizes nas cansas dos poderosos, elles tem obrigação pelo seu regimento, de ver se os ecclesiasticos fazem violencias, por isso parece-me, que o corregidor daquella comarca deverá ser o juiz competente deste negocio, até mesmo porque fica mais perto dos factos, mais habilitado para ouvir os queixosos, e oppressores.

O senhor Trigoso: - Se o corregedor de Vizeu he o juiz natural, então não he necessario que o Congresso declare que elle seja o juiz dos frades de Maceira-Dão, se não he natural, então remettendo-se este negocio para o corregidor de Vizeu estabelece-se um juiso de Commissão, e que he contra as bases.

O senhor Sarmento: - A ordenação determina que os corregidores conheção dos clerigos travessos, e que havendo-os, se lhes forme culpa, e se remetia aos superiores delles, e quando os superiores não fazem a sua obrigação, se remetta a El Rei; he o que fez o corregidor de Vizeu.

O senhor Ferreira de Sousa: - O corregidor de Vizeu não he juiz competente para conhecer desta causa e sentenciala, porque viria a ser juiz de Commissão contra o que dizem as bases; pois que segundo o direito até agora estabelecido elle irão he o juiz competente nos delidos dos religiosos, e segundo as bases o foro antigo está em pé; em quanto se não fizer a lei que accommode as mesmas bases aos diversos foros que havia, e regule esta materia definitivamente; salvo se o Congresso se quer neste caso afastar do direito que por ora regula; o que pareceria odioso.

O senhor Fernandes Thomaz: - He prohibido o estabelecer juizes de Commissão logo que a lei a respeito de provilegio de foro esteja feita. Assim joga-se sempre com um páu de dois bicos. Quando se quer estabelecer um juizo de Commissão diz-se alto lá, as Bazes prohibem. juizes de Commissão, quando se não quer juizes de Commissão, diz-se estabeleça-se; um juizo de Commissão porque a lei sobre privilegios de foro ainda não está feita. Forte desgraça! (O senhor Presidente disse a lei já está prompta ha mais de dois mezes, continuou o senhor Fernandes Thomaz) pois então venha ella, uma cousa de tanta utilidade estar feita a tanto tempo! Estarmos a intrometter-nos com outras cousas? Eu requeiro que venha já para o Congresso, e que se aprezente em cima da meza para entrar em discussão; porque de duas uma, se acaso as Bases se devem observar, então pertence ao juiz

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territorial; e se se não devem observar, então o Congresso que nomeie o juiz de Commissão.

O senhor Peixoto: - As leis das coutadas e dos direitos banaes não são bazes de Constituição e por isso subsiste o fundamento da opinião que pronunciei.

O senhor Pessanha: - Mas o juizo do corregidor não póde ser julgado, como juizo de Commissão.

O senhor Borges Carneiro: - O regimento do corregidor diz; todos os clerigos revoltosos.....

O senhor Presidente: - Os que forem de opinião que este negocio, pelo que diz respeito aos crimes praticados, se remetia ao corregidor da comarca, deixem-se ficar assentados, os que forem de opinião contraria levantem-se.

Decidiu-se que se remettesse ao corregidor.

O senhor Presidente: - Proponho se pelo que toca á suppressão do convento este negocio deve ser remettido á Commissão ecclesiastica.

Dicidiu-se, que sim.

O senhor Bispo de Beja: - He impossivel, que eu vote sobre a suppressão de um convento em particular.

O senhor Presidente: - Ha uma Commissão ecclesiastica de reformas para este fim.

O senhor Izidoro José dos Santos: - Isto he certo, mas dezejava saber sobre que minoria hade estabelecer a Commissão ecclesiastica o seu parecer.

O senhor Freire: - Respondendo a um senhor Peiopinante, digo que não ha inconveniente nenhum em que se trate particularmente da suppressão deste convento e da reforma da ordem de S. Bernardo; ella tem doze conventos, e seis talvez de bem pequena monta, até a ordem estimaria que fossem extinctos: isto não tem nada com as outras ordens religiosas, he uma cousa inteiramente separada.

O senhor Fernandes Thomaz: - Senhor Presidente: a lei sobre o privilegio do foro, que appareça quanto antes, que venha no primeiro dia para entrar em discussão.

O senhor Mauricio por parte da Commissão do ultramar leu o seguinte

PARECER.

Tendo sido examinados pela Commissão do Ultramar os officios do Governo provisorio, e Camara da ilha do Faial, e os mais, que a dita enviou relativos ás do Pico, e S. Jorge, datados alguns de 21, outros de 23, 26, 30 de Maio, e o ultimo de 4 de Junho; de todos elles se manifesta o louvavel procedimento daquelles insulanos. Não póde o anti-constitucional Stockler suffocar os nobres sentimentos ha muito arreigados em seu coração. Vê-se que este déspota desde Outubro passado empregára todos os meios de supplantar o systema regenerador de liberdade Politica, que naquellas ilhas, com a maior energia, principiava a desenvolver-se, mandando officios ao Governador subalterno das mesmas, para que não désse entrada a qualquer embarcação de guerra, que se aproximasse com bandeira portuguesa, sem que a mesma embarcação não fosse munida de uma especial ordem sua. Prohibiu a lição de papeis publicos. Com o apparente pretexto de disciplinar a tropa enviou áquellas ilhas dois emissarios, João Pereira de Mattos Rite, e Christiano José Garção, verdadeiros espias, que lhe participassem os sentimentos dos povos, chegando ao excesso de suggerir indirectamente pelo oficio de 15 de Abril ao Governador repelisse com força qualquer outra, que pelo departamento de Lisboa fosse enviada em auxilio daquellas ilhas. Muitos outros despotismos inculcão aquelles officios, sendo bem digno de lembrar-se a prohibição dos recursos forenses para os tribunaes de Lisboa, cujas decisões, e diplomas fazia inexiquiveis.

Amanheceu porem o dia 11 de Maio, e com elle nascerão as esperanças de melhoramento para aquelles insulanos. Os dois brigues Tejo, e Providencia se avistárão no orisonte. A ordem do General era, que não fossem admittidos no porto, mas o Governador, e todos os habitantes, que nelles punhão a esperança da sua salvação, e que delles esperavão o auxilio, fez convocar um Conselho de officiaes mil tares, de magistrados, e principaes cidadãos: resolve-se a entrada dos brigues, mandão-se-lhes pilotos, saltão em terra o commandante e officiaes, e recebidos pela multidão com enthusiasmo, são conduzidos ao quartel do Governador, este os recebe como anjos tutelares, e de repente rebenta o vulcão; não se ouve mais do que acclamações, resoão os ares com os vivas, todos gritão nos maiores transportes: Viva o nosso Rei, o senhor D. João VI., e Dinastia da Casa de Bragança; Viva o supremo Governo de Lisboa; Vivão as Cortes, e a Constituição que ellas fizerem.

No meio dos maiores transportes, pede o povo a prizão da espia Rite: o Governador recusa-se: o tumulto cresce, e finalmente para o socegar decreta-se a prizão daquelle emissario, e com approvação do Com mandante he conduzido com decencia a bordo do brigue.

Não cessarão ainda as demonstrações do regozijo publico; nomeio dellas parlem o Governador, o Commandante, e Officiaes acompanhados de immenso povo, e dirigidos á Casa da Camara, ahi pela mesma, pelo Clero, Nobreza, e Povo se presta o juramento á Constituição: logo por uma unanimidade de votos se elege a actual Junta provisoria composta de sete membros, em que entra o sobredito Governador. Concluido o acto repetem-se os vivas, soa a artilheria e fuzilaria no meio do repique dos sinos, e seguindo-se a noite, esta não he menos brilhante pela espontanea illuminação de toda a villa.

No dia immediato concorre a Camara, toda a Nobreza, e immenso Povo á Igreja Matriz: o Vigario recita uma oração eloquente, e analoga ás circunstancias; termina-se a funcção com o canto do Te Deum, depois do que se seguem os mesmos regozijos, acompanhados dos repiques dos sinos, estrondo d'artilheria da fortaleza, e brigues.

A Junta tomando as attribuições, que pertencião ao ex-Governador Stockler, entra no exercicio de suas funcções, e das primeiras he dirigir officios ás Camaras dar tres villas da Ilha do Pico, que anciosas esperavão libertar-se. Estas nos dias 15, 18, e 19 de Maio se declárão pela causa da Nação; prestão o solemne juramento, e com o maior prazer se

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unem e querem obedecer áquella Junta erigida no Faial: protestão ficar emancipados, e independentes do Governo da Terceira, por quem tinhão sido opprimidos: remettem áquella Junta seus officios, pedem que esta os façaapresentar á Regencia do Reino, e a este Soberano Congresso, a quem officios os tributão respeito e obediencia; e todos geralmente pedem, não só que seja approvada sua conducta, mas ficarem desligados, e para o futuro independentes do Governo da Terceira. Pedem mais, que se lhe mande um navio de guerra para cruzar aquelles mares, e as munições precisas para a tropa, cuja necessidade se verifica do mappa, ou relação, que apresentavão. Eis-aqui em substancia o contheudo naquelles nove officios.

Parece por tanto á Commissão, que he digno de louvor, e approvação todo õ procedimento daquelles insulanos, não só pelo universal enthusiasmo e satisfação, com que adherirão á causa da nossa regeneração, mas pelo valor, com que atropellárão as medidas, que o despotico Stockler tinha empregado para os suffocar. Que se participe ao Governo haja de tomar as medidas, que julgar convenientes, deferindo como lhe parecer justo as petições, que fazem para sua defeza. Subsista o Governo provisorio, que se deve reputar legitimo na fórma dó decreto de 18 de Abril, em quanto se não dá uma nova organisação á provincia.

Sala 21 de Junho de 1821. - Mauricio José de Castello Branco Manoel. - Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento. - João Rodrigues de Brito. - Bento Pereira do Carmo.

O senhor Vasconcellos: - Segundo me consta o Relatorio do Governador do Faial não he exacto. Eu sei, que o commandante do Brigue Tejo he que foi a causa principal dese jurar a Constituição naquella Ilha do Faial. Requeiro por tanto que se exija do Ministro da Marinha, que mande o officio do commandante do brigue Tejo a este Congresso.

O senhor Felgueiras: - Esses officios existem na Secretaria da Marinha.

O senhor Presidente: - Parece que se deve decidir este objecto hoje. Em quanto a S. Miguel assento que não ha duvida nenhuma que deve ficar separado da ilha Terceira. Em quanto ao Faial e Pico, póde haver duvida; eu quereria approvar o parecer do senhor Povoas, que já hoje aqui o annunciou.

O senhor Alves do Rio: - Merece louvores o tal Governador da ilha do Faial; e deve subsistir em quanto se não mandar Governador vovô. Agora não he possivel que aquellas duas ilhas possão constituir um Governo separado, isto he a ilha do Faial e Pico por isso que a sua população he muito pequena, andará por quatro ou cinco mil almas todas unidas, fazem um bom Governo, uma boa Camera, e separadas nada valem.

O senhor Bettencourt: - Ha uma contradicção muito grande: o Governo provisorio do Faial em tudo, que são repartições de Fazenda está sujeito ao Corregidor, e Provedor d'Angra: contradizem-se de certo as duas autoridades uma do Governo provisorio, e outra do Corregidor, como se póde combinar o haver estas duas autoridades? Por consequencia parece, que não póde subsistir esta Junta provisorio do Faial, porque foi estabelecida interinamente; e até porque o seu Corregidor, a sua autoridade legitima está unida ao Governo provisorio, que se fez em Angra, e por isso bem representada a porção dos habitantes da ilha do Faial e Pico, em quanto ao Civil, e Ecclesiastico, a quem sempre hão de pertencer.

O senhor Alves do Rio: - Todas as ilhas estão escandalizadas com o Governo e Angra e todas tem odio ao Governo de Angra. Mas como pela Constituição hão de regular-se os Governos municipaes, já as ilhas vem a ter o beneficio da Constituição. Mas como isto ha de durar por mezes, devem ficar as cousas como estavão com a limitação do Governo militar não se estender ao Governo civil.

O senhor Macedo: - A' vista da decisão que se tomou, não póde ficar em duvida que a ilha do Faial não póde deixar de ficar sujeita a ilha Terceira.

O senhor Bettencourt: - Ficando sujeita a ilha do Faial, e Pico ao Governo provisorio, ali erigido no dia 12 de Maio; a quem se hão de dirigii os recursos judiciaes ordinarios? Para quem se ha de aggravar? decerto para o Corregidor de Angra; logo como póde subsistir essa independencia, que requerem os habitantes do Faial? Em Angra estão todas as autoridades que governão na ilha do Faial, Corregidor, Provedor, Bispo, e a Junta da Fazenda: são elementos que não se podem substituir, pois nunca foi o Faial cabeça de Comarca, como he S. Miguel, que pela sua povoação, riqueza, e circunstancias muito particulares, não se póde della argumentar para o Faial, no qual só se jurou a Constituição, era consequencia da apparição, e cooperação dos dois brigues Téjo, e Providencia: fez no dia 13 de Maio, o que a ilha Terceira fez no dia 13 de Maio, em consequencia da apparição da fragata Perola: estão na mesma linha de merecimento em quanto ao tempo: entretanto não ha razão para serem desmembrados da dependencia d'Angra, em quanto a Constituição não o designar positivamente.

O senhor Castello Branco Manoel: - A Commissão não julgou sobre a separação, diz que interinamente, provisoriamente subsista ella, não decidio ficar separada esta ilha, mas sim provisoriamente em quanto se não trata desta questão, porque está em circunstancias muito differentes da ilha de S. Miguel.

O senhor Bettencourt: - Eu torno a repetir as minhas considerações; uma vez que fique subsistindo este Governo provisorio no Faial para onde he que, hão de aggravar aquelles povos? Como ha de ser a distribuição da justiça? O Provedor tem a jurisdicção, a quem ha de pertencer esta jurisdicção da ilha do Faial, e Pico? Como ha de ser a fiscalização da Fazenda Publica? (Apoiado, apoiado)

Approvou-se o parecer da Commissão com a declaração de que subsistão os Governos interinos das ilhas sómente até á chegada do novo Governador, depois do qual ficará este governando provisoriamente todas as ilhas dos Açores, excepto a de S. Miguel e de Santa Maria, as quaes interinamente ficarão dependentes do seu Governo particular, louvando-se o comportamento do Governo, e habitantes da ilha, e

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que deste modo se póde despachar o encarregado dos officios do Governo do Faial.

Conforme a indicação do senhor Vasconcellos se decidiu que se exigidse do Ministro da Marinha o officio do Commandante do brigue Tejo sobre a acclamação e juramento da Constituição na ilha do Faial

Leu-se mais o seguinte

PARECER.

A Commissão de Legislação viu uma representação da Camera de Lafões, que consta do que vai a expôr-se.

Alguns moradores de S. Pedro do Sul representarão á Camera de Lafões em 1797 que por Provisão se impôz um real em cada quartilho de vinho, e arratel de carne para o concerto de 11:900 braças de calçada a preço de 1$000 réis cada uma, e que aquelle imposto tinha produzido 24 contos e tantos mil réis, e ainda continuava aquelle imposto gravoso, e oppressivo aos povos em razão do ultimo abatimento dos preços do vinho, e por motivo de outro imposto nos mesmos generos para a reedificação da cadêa de Viseu, e pedirão que a Comera declarasse extincto o imposto para as calçadas daquelle Conselho.

A Commissão por Accordão declarou, que ainda existia a necessidade do imposto, e que a Provisão concedeu o prazo de 10 annos, e o mais que fosse necessario, todavia lembrou aos Representantes que podião requerer ás Cortes a suppressão do imposto para a cadêa de Viseu, o que deu occasião a que os mesmos com outros mais moradores daquelle Conselho requeressem á Camera para que ella mesma fizesse a representação ás Cortes, pedindo a suepenção do dito real para a cadêa de Viseu até á decisão das Cortes; a Camera de Lafões faz efectivamente a requerida representação, pedindo a abolição do imposto para a cadêa de Viseu, e a conservação do imposto para as estradas do mesmo Conselho, reconhecendo todavia que na administração do imposto para as calçadas tem havido, e ha vicios e abusos que necessitão de reforma.

A' Commissão parece que se deve conservar aquelle imposto para as calçadas e estradas de Lafões: porque sendo de manifesta utilidade publica o reparo das estradas, e merecendo a especial attenção as daquelle Conselho de Lafões, que sendo formado por cadeas de glandes montanhas he atravessado, e cortado por varias estradas de que as principaes são tres, de Agueda para Lamego a Viseu, e de Viseu para o Porto, e as de S. Pedro do Sul de Vousella para Viseu e Besteiros, de fórma que sendo o Commercio de quasi toda a Beira Alta pelas estradas do Porto e Agueda, vem a ser do maior interesse á Provincia e tambem á de Tras-os-Montes, porque a sua communicação cota a Provinda da Extremadura he mais curta pela estrada de Lamego.

Parece mais á Commissão, que tendo havido abusos e vicios na administração, esta ouvindo o povo, os deve representar ao Governo para dar as providencias necessarias e apropriadas para a conclusão daquella obra tão util.

E quanto ao imposto para a cadêa de Viseu parece á Commissão, que tendo o Conselho de Lafões cadêa, e devendo por todos os motivos preferir o concerto e reparo de suas estradas á reedificação da cadêa de Viseu, deve ser aquelle real extincto, ou pelo menos suspenso até á conclusão das estradas e calçadas de Lafões. - José Sousa Corrêa Telles - José Vaz? Corrêa de Seabra - Carlos Honorio de Gouvêa Durão - Basilio Alberto de Sousa Pinto - Antonio José Ferreira de Sousa.

O senhor Borges Carneiro: - Na parte em que diz que ha abusos na Administração daquelles reaes requeiro, que se obriguem os autores desses abusas, ou para melhor dizer dessas ladroeiras: era um systema mau do Governo passado, quando havia alguns abusos, fazia-se o Governo senhor de os mandar castigar, e não castigava nenhum: apoio pois o parecer da Commissão nesta parte. Em quanto aos abusos e rombos já digo he necessario que acabe o costume do Governo antigo. E eu peço que se declare que o Governo mande informar sobre as autoridades que não tem prossedido contra os abusos. Ainda hontem no Diario do Governo observei na ordem em que se mandava conhecer dos que davão mais pão aos Marinheiros, e vi que tomava a pagar o mesmo abuso, e he necessario acabar com elle.

Foi approvado o parecer da Commissão.

Leu-se mais o seguinte

PARECER.

D. Maria de Mello Ataide, e seu filho, fizerão uma petição ás Cortes para obterem uma revista extraordinaria, ou especialissima, na causa a que a petição se referia. A petição foi remettida á Commissão de Justiça Civil, e excitou na Commissão um intimo desejo de ver o processo de que se tratava.

Foi pedido e remettido; foi confrontado com a petição, e com a legislação existente; mas a Commissão não póde explicar o seu conceito sobre a justiça, ou injustiça das sentenças, porque não póde julgar, nem deve prevenir os Julgadores.

Observou á Commissão, que um processo de 1809 folhas, principiado em Novembro de 1770, foi quasi inutilisado pela ultima sentença proferida em 17 de Fevereiro de 1821.

Notou a mesma Commissão, que se não duvidava de pertencer aos supplicantes a propriedade de que se tratava, e que já estava julgada: era a questão secundaria sobre os limites da mesma propriedade.

Houve controversia no Juizo da execução sobre o meio de liquidar os limites. Propozerão-se os meios de vestoria, do juizo de arbitros, e de artigos de liquidação. Foi adoptado este ultimo, por acordo dos litigantes, e foi disputada a liquidação. Tambem houverão duas vestorias.

Naquelle juizo de liquidação se proferio sentença, que julgou os limites, e os contendores dos supplicantes appellárão da sentença. Esta foi confirmada na casa da Supplicação. Os appellantes embargarão, e sobre os embargos se proferiu uma sentença, que julgou nullas as anteriores, e notou que se devia ter intentado a acção = Finium Rcgundorum.

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Clamarão os supplicantes, que os limites estavão demonstrados por testemunhas, por vestorias, e por todos aquelles meios, que se poderião empregar na indicada acção F. R. Que se tinhão disputado artigos, que impurtavão o mesmo que aquella acção, e que forão um meio approvado pela parte. Que ainda suppondo ter havido erro no processo, a lei mandava julgar pela verdade sabida, e a lei impunha aos Juizes da superior instancia a obrigação de evitarem a repetição de outra acção para aquillo mesmo que se achava provado. e finalmente era a maior injustiça mandar propor a mesma questão só com mudança de nome, e inutilisar assim um processo, que tem custado mais 50 annos, e mais do valor do predio.

Os embargos, que continhão estas razões forão despregados pela sentença de 21 de Fuveieiro deste anno. Seguia-se o recurso ordinario da revista: mas diz a parte, que a propriedade valendo mais de trinta mil cruzados fora avaliada em 100$ réis para o gráo da appellação, por uma ligeireza; e a sentença diz, que he muito grande e extenso o olival contencioso. He por isso, que pedem a revista extraordinaria.

A Commissão considera, que se deve declarar o Governo habilitado para poder conceder a revista de que se trata, segundo as informações e audiencias da parle, que costumão preceder. - José Antonio de Faria Carvalho. - Francisco Barroso Pereira. - Manoel de Serpa Machado. - João de Sousa Pinto de Magalhães.-Carlos Honorio de Gouvêa Durão.

O senhor Borges Carneiro: -O meu parecer he, que o Soberano Congresso de indicações ao Governo para fazer suspender e riscar do serviço todos os Juizes de 50 annos para cá, porque uma causa que dura 50 annos prova que Juizes taes são máos Juizes.

Approvou-se o parecer da Commissão com a declaração de que se dispensa na lei, para poder ter lugar a revista ordinaria, e pelos meios ordinarios.

Leu-se mais o seguinte

PARECER.

A Commissão de Justiça civil examinou o requerimento de João Antonio d'Almeida, e a opinião da Commissão de Fazenda sobre elle proferida, e não póde de modo algum conformar-se com o voto da mesma Commissão.

João Antonio d'Almeida carregou sal no seu navio = Bom Despacho = em Abril de 1802. Por aviso de 9 do mesmo mez se determinou que a mexa do sal suspendesse á cobrança dos direitos estabelecidos pelo Alvará de 24 de Abril de 1801, e que os despachantes, ou exportadores dessem para isso fiança a pagar o que S. Magestade houvesse de determinar em lugar dos mesmos direitos. Nesta conformidade prestou o requerente a fiança ordenada, assignando disso termo aos 14 de Abril.

Appareceo logo depois o Alvará de 7 de Abril, que elevou os direitos do sal por moio de 500 réis a 1600 réis. Mas expressamente declarou que seria desde a sua publicação em diante. Esta foi feita em 13 de Maio. E he evidente que o sal exportado pelo requerente quasi um mez antes, ficou desobrigado de pagar o novo augmento de direitos. Assim se entendeu então. O requerente pagou os direitos que devia. E sómente pagados 19 annos he que se lhe pede a maioria.

Esta simples, mas verdadeira exposição basta para mostrar quanto he clara a justiça do requerente, e o equivoco da Commissão de Fazenda em quanto se persuadio que o requerente não podia contravir ao termo que assignara. Esto termo foi condicional, e se resolveu em favor do requerente pela expressa determinação da lei, e que declarou sómente obrigado a pagar o novo augmento de direitos aquelle sal que se exportasse da data da sua publicação em diante.

Assim toda a questão se reduz a uma simples, e bem facil comparação de datas.

Em identicas circunstancias se acha o requerimento de Antonio José Baptista de Sales, e deve ter o mesmo deferimento.

Paço da, Cortes 23 de Julho de 1821. - Francisco Barroso Pereira. - José Antonio de Faria Carvalho. - Carlos Honorio de Gouvêa Durão. - João de Sousa Pinto de Magalhães. - Manoel de Serpa Machado.

O senhor Fernandes Thomaz:- Eu supponho que o negocio está claro, o supplicante quiz despachar o sal, disserão-lhe que não se recebessem os direitos pela antiga tarifa, e então elle assignou um termo para pagar os que S. Magestade declarasse: S. Magestade fez um Alvará e declarou que pagaria o sal aquelle augmento de direitos da sua publicação por diante; e pelo que pertencia ao preterito nada declarou, conseguintemente ficou intendendo-se era dos direitos antigos, que S. Magestade declarava que pagassem do dia tal por diante aquelles novos direitos, logo a sua vontade era que pagasse os antigos.

O senhor Alves do Rio: - O termo então não vale nada.

O senhor Fernandes Thomaz: - Vale pelo que S. Magestade declarou.

O senhor Ferreira Borges: - Se a Commissão de Fazenda tivesse em vista o termo, e o aviso certamente ella julgaria como actualmente julga a Commissão de Legislação; porque agora se reduz simplesmente a combinar datas; e faça-se a justiça á Commissão de Fazenda, que combinando as datas havia de dar igual decisão. O Alvará determina desde quando se hão de pagar os direitos atrazados, determina com conhecimento de causa sobre aquelle aviso, que havia expedido; aquelle aviso fez que ouvesse um termo, o qual aviso he differente do termo quando disse que havião de pagar os direitos, e quando determinou disse que desde a publicação pagarião tanto, e por isso nada ha de duvida, e se a Commissão de Fazenda tivesse á vista o termo, e o aviso certamente havia de ser da mesma opinião.

O senhor Travassos: - A Commissão de Fazenda tambem sabe combinar datas: não deixou de observar, que a publicação do Alvará, que estabeleceu 1600 réis de direito por cada moio de sal, he de 13

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de Maio, isto he, posterior á data do despacho do sal, que o supplicante João Antonio de Almeida carregou a bordo do seu navio: sabe tambem, que o effeito das leis não he retroactivo; e assim o declarou explicitamente no seu parecer. Não obstante julgou, que estando na escolha do supplicante, ou pagar effectivamente logo o antigo direito de 500 réis, como nessa mesma occasião fizerão outros não abonados na alfandega, a quem não se mandou assignar termo algum de fiança para a maioria, que o Alvará regulasse, ou para não desembolçar logo o valor dos direitos usar da sua abonação na alfandega, assignando porem neste caso termo de fiança para a dita maioria; julgou, digo, que pela escolha, que fez deste segundo arbitrio, está realmente obrigado aoaugmen1-to de direitos, a que voluntariamente se sujeitou; não pelo Alvará, mas pelo seu termo, que podia não fazer-se effectivamente desembolçasse então o direito de 500 réis.

O senhor Borges Carneiro: - O caso está claro, e ainda que ouvesse duvida segundo a opinião do jurisconsulto Modestino deve fazer-se a declaração contra a fazenda real pelos muitos calotes que ella tem pregado.

Approvado o parecer da Commissão.

O senhor Ribeiro Telles: - Começou a ler o parecer da Commissão de Fazenda sobre o officio do Ministro da Fazenda relativo ás attribuições da Junta dos Juros.

O senhor Ferreira Borges: - Discrepo do parecer da Commissão, que aliás respeito. Se se approvar he desnecessario o Conselho da Fazenda, e neste caso votarei pela abolição delle. A attribuição toda he do Conselho da Fazenda; este objecto necessita mais vagar para se combinar o que convem.

O senhor Alves do Rio: - Peço que se leia o paragrafo 3.° do Alvará.

O senhor Macedo: - Isto he uma lei nova, deve imprimir-se e discutir-se.

O senhor Franzini: - Pois eu apoio desde já o parecer da Commissão, e requeira que se ponha a votos.

O senhor Santos: - Eu tive a honra de apresentar um projecto a respeito da divida publica, que foi mandado imprimir para se discutir, e até agora não se falou nelle. Nós não podemos determinar sobre a divida publica sem ter um balanço exacto das rendas publicas. Qual a despeza corrente, qual a cota parte que deve reservar-se para as despezas volantes, qual a cota parte de fundos para a amortisação; isto depende de principios systematicos, e não se deve proceder ao acaso: por isso requeiro que se admitia o meu projecto, e que depois decida este Congresso o que lhe parecer. Este Congresso he quem tomou a si a divida nacional, a elle lhe compete as reflexões miudas sobre a marcha que isto deve seguir: deve ser regulado isto debaixo da ordem, este o meu parecer, senão for approvado, quero ter a consolação de o ver no Diario.

O senhor Ferreira Borges: - Pelo que ouço, quer se determinar a revogação de um decreto sem dicução nem mais nada. O conselho da fazenda tem attribuições muito proprias, que por este parecer da Commissão se querem dar a junta dos juros porque o paragrafo 3.° não fala nas cobranças, e pagamentos, e não fala em administração. (O senhor Alves do Rio interrompeu, dizendo, fala em arrematação. O senhor Peneira Borges continuou) não, he administração, para se determinar que a junta tenha administração, he necessario que deixe de haver conselho da fazenda como tribunal desta administração. Quando de outra vez se tratou da junta dos juros, quando se tratou de saber se deveria organizar-se um cofre em a junta dos juros para que se recebesse ali os bens necessarios para a amortização da divida, eu me oppuz, mas fui vencido; mas que resultou daqui, um augmento de despezas consideraveis, dez contos e duzentos mil réis que tanto importão os ordenados de varios officiaes da junta que se criou para amortização da divida publica, que he uma portaria que se imprimio etc. Da annexão de uma caixa a esta junta resultou a despeza annual de 10:000$000; de mais a mais se se lhe dá a administração, he necessario navos officiaes, por consequencia novas despezas, as quaes se poderião evitar.

O senhor Alves do Rio: - Falou-se do grande augmento de despezas, quando pelo contrario se não augmentárão, mas diminuirão-se talvez dois contos u tantos mil réis. Não se trata de administração, trata-se da venda, ajunta he para liquidar, e pagar, e o que deu occasião a isto forão as queixas do intendente da policia.

O senhor Santos: - Eu estou certo no facto que se criárão officios, deitárão-se uns fóra etc. Quero saber a quem compete este augmento, esta nomeação de individuos, e criação.

O senhor Borges Carneiro: - As Cortes pelo seu decreto autorisárão-na com effeito para que ella nomeasse um contador com o ordenado de quatro mi Í cruzados.

O senhor Franzini: - Em toda a parte aonde ha divida publica ha um corpo absolutamente separado, que cuida disto; assim se observa em França, assira se observa em Inglaterra, e não sei qual ha de ser a razão porque se declara uma guerra tão manifesta á junta dos juros, que tem conservado o credito. Quando se fale nos quatro mil cruzados dados ao contador, direi que este he um individuo de grandes merecimentos.

Ficou adiado o parecer.

O senhor Ferreira da Costa propoz a necessidade que havia de prover a redacção do Diario das Cortes, pois que não havia Redactor, e era necessario ver se se approvava o plano que nomeava dois.

Por esta occasião entrou em discussão o capitulo 1.º do mesmo plano, e approvou-se que houvessem dois Redactores.

Sobre o seu ordenado disse o senhor Maldonado = Os ordenados são justissimos, e conformes ao que estava estabelecido: até agora havia um Redactor que tinha quatro mil cruzados, agora ha dois com oitocentos mil réis cada um. Vê-se bem claramente a justiça, que se encontrou no que a Commissão antiga

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tinha os estabelecido a respeito do Redactor, porque o trabalho que até agora tinha sido só de um, sendo repartido por dois, os lucros do mesma sorte devem ser repartidos igualmente, por ambos.

O senhor Borges Carneiro: - A mim sempre me pareceo inteiramente injusto que se desse a um homem um ordenado de quatro mil cruzados, e um homem tal qual o Redactor antigo; ainda me parecem muito os oito centos mil réis, porque estou persuadido, que se puzesse um edital, e se demorasse a nomeação por mais algum tempo, por um mez, ou quinze dias appareceria muita gente capaz que quizesse servir aquelle cargo por seis rentes mil réis.

O senhor Maldonado: - Eu peço a palavra para falar sobre o artigo em que estabelece os tres escripturarios: isto sómente poderá ser justo para o futuro, por agora he uma injustiça, os quatro escripturarios que estão servindo vierão na boa te servir este Congresso, que declarou que das repartições aonde subejavão alguns empregados se tirassem para a secretaria do Diario todos os quatro erão de differentes repartições, um do correio, outro do arsenal, outros do extincto commissariado. O deitar aloura fora he injusto: para o futuro quando algum delles se acommodar em alguma repartição, podei á ser então o numero sómente de tres. Por agora não convem que isto se estabeleça, pois o Congresso não querei á illudir a boa fé com que elles vierão para aqui.

Alguns dos senhores Deputados falarão a favor do tachygrafo Machado dizendo, que o seu ordenado devia ser igual ao do tachygrafo Marti.

O senhor Alves do Rio propoz: que não se deveria igualar o ordenado de Machado ao de Marti, não porque aquelle tivese menos merecimento que este, mas sim porque Marti viera do Hespanha, e com a obrigação de ensinar, porém que a Machado fosse estabelecida pela Commissão do Diario uma gratificação.

O senhor Maldonado: - Senhor Presidente torno a falar a respeito dos escriptuearios, e torno-a dizer que elles largarão os sem officios, e que vierão para aqui na boa fé: se despedirem algum delles, fica esse que for despedido sem ter que comer. Peço pois que isto se tome em muita consideração.

O senhor Braamcamp: - A Commissão vendo os seus manuscriptos tão informes, e tão cheios de falta de orthografia, julgou conveniente que se procedesse para o futuro a um exame, e que fossem despedidos todos, porém não quiz tomar isto a seu cargo. Por isso despedindo-se os que não convem, e tomando-se outros de novo julgou que se tomassem tres, e não quatro.

O senhor Maldonado. - Para que são estes dois serventes; acho estes desnecessarios.

O senhor Braamcamp: - Serventes são Homens que servem, e o seu fim he fazer a correspondencia da Commissão do Diario com o Redactor para a conducção de papeia para a imprensa etc.

O senhor Maldonado: - Senhor Presidente: a Commissão de Policia tinha destinado dois soldados para todo o serviço da casa, estes conduzem todos os papeis, e fica esta despeza de graça; elles fazem todo o serviço que os dois serventes hão de fazer.

O senhor Presidente: - A Commissão he ha de conhecer bem essas necessidades, e he que poderá melhor determinar essas insignificancias.

O senhor Braamcamp: - A Commissão especial estabeleceu estes dois serventes porque vio que os livros estavão cheios de portes de 240 etc. por isso he que estabeleceu isto.

Decidiu-se: que hajão dois Redactores com o ordenado de 800$000 réis cada um, e que a Commissão os proponha na seguinte Sessão.

Propor o senhor Presidente; se no futuro havendo quatro tachygrafos hão de vencer 600$000 réis cada um? Venceu-se que sim.

Se a respeito do tachygrafo Machado poderá haver alguma gratificação proporcionada ao trabalho? Venceu-se que sim, e que seja a Commissão, quem a deva propôr.

Se aos tachygrafos menores se deverá augmentar o ordenado segundo o progresso, que fizerem na arte, avaliado este pela Commissão respectiva? Venceu-se que sim.

Relativamente aos escripturarios existentes decidiu-se, que á Commissão incumbe informar sobre a sua aptidão, e capacidade, e indicar reforma conveniente, não perdendo de vista que de futuro deverão ser só tres.

Ficou igualmente a Commissão encarregada de nomear serventes, e arbitrar-lhes o salario.

Lerão-se mais os seguintes

PARECERES.

Parece á Commissão de Instrucção Publica que deve ser remettido ao Governo, para lhe deferir como for justo, o requerimento de Francisco Januario Cardozo, que pretende ser provido numa substituição vaga da Academia de Fortificação: porquanto queixando-se da Regencia do Reino lhe não ter defendo a sua pentenção, e recorrendo ao Congresso para este lhe fazer justiça, parece não poder já ter lugar este reclino, por estar extincta a Regencia, tanto mais que a informação dos Lentes da Academia a que o Congresso mandou proceder, e que vai junta ao requerimento, não he favoravel ao supplicante, porquanto deixa duvidosa a sua aptidão para o magisterio. E emquanto á outra parte do seu requerimento, que condiste em pedir que se lhe mostre o informe dos Lentes para poder provar que elle não merece credito, julga a Commissão que isto se oppõe á Lei e pratica geralmente estabelecida, masque o soberano Congresso poderá derogar em beneficio do supplicante, se assim o julgar conveniente.

Sala das Cortes 9 de Julho de 1821. - Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato. - João Vicente Pimentel Maldonado. - Joaquim Pereira Annes de Carvalho. - Ignacio da Costa Brandão.

Approvado.

Parece á Commissão de Instrucção Publica, que seja remettida ao Governo a attendivel representação do Bibliotecario maior da Biblioteca publica, em que lembra que será muito conveniente que sejão remetti-

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dos para a Biblioteca publica, os livros e folhetos impressos e manuscripos que desde o atino de 1794 estão demorados na secretaria da Meza do Desembargo so Paço do expediente da censurar e tambem rodas as censuras de obras manuscritas apresentadas ao Tribunal, e as respostas dos seuss autores, ou editores, se as houver; porque não sendo alli de proveito, podem ser muito uteis na Biblioteca.

Sala das Cortes em 12 de Julho de 1821. - Ignacio da Costa Brandão. - João Vicente Pimentel Maldonado. - Joaquim Pereira Annes de Carvalho.

Approvado.

Parece á Commissão de instrucção publica que deve ser remettido ao Governo, para deferir como for justo, o requerimento de José Ribeiro Figueiredo, que pelo motivos que allega pertence gozar da graça anteriormente concedida da dispensa de conclusões magnas; e tambem o de Joaquim Urbano de Sampaio, Bacharel formado em canones, na parte em que requer, pelos motivos allegados, que apezar de não ter apresentado as theses no tempo competente; lhe fique salva a sua antiguidade, entendendo porém a Commissão que nem póde ter lugar a dispensa absoluta das conclusões magnas, nem a conservação da antiguidade uma vez que o supplicante só se habilite para receber os gráos de Licenciado e Doutor depois dos mezes de Outubro e Novembro seguintes.

Sala das Cortes 22 de Junho de 1821. - Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato. - Ignacio da Costa Brandão. - João Vicente Pimentel Maldonado.

Approvado.

Cento e trinta e tres assignaturas dos habitantes de Ponte de Lima se queixão do Juiz de Fóra da dita Villa: differentes são os factos, que faiem objecto de sua accusação, mas todos provenientes de abusos na applicação dinheiros, que a titulo de siza se exigem dos povos por meio de derramas violentas: parece pois á Commissão, que estas representações devem ser remettidas ao Governo, para com verdadeiro conhecimento de causa proceder como achar justo.

Paço das Cortes em 24 de Julho de 1821. - Rodrigo Ribeiro Telles da Silva. - José Joaquim de Faria. - Francisco de Paula Travassos. - Manoel Alves do Rio.

Approvado.

Antonio Luiz da Costa, não tendo obtido nomeio Governo Supremo, nem da Regencia a serventia de Cascavel da Alfandega, pede que as Cortes lhe defirão.

José Gonçalves Coelho, que servio nas Companhias de trabalhadores do Porto Franco, pede algum emprego, ou na Companhia da Sola, ou da Abertura da Alfandega, que não tem podido obter da Regencia.

Romão José da Costa Neves, Correio da Secretaria dos Negocios Estrangeiros e da Guerra, pede ser reformado com 480 réis diarios, ficando em seu lugar um filho que tem a mesma braça: tudo na conformidade de um Aviso do Rio de Janeiro, cuja execução o supplicante requereo á Regencia, e teve o despacho - Escusado por ora. -

Ignacio Joaquim Francisco, filho de Anselmo José, Correio que foi da Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra, pede que se lhe confira uma praça de Correio em qualquer Secretaria. Declara que lhe sahio indeferido o requerimento, que para isso fizêra á Regencia.

José Pinheiro, pede ser empregado em Guarda do Numero da Alfandega, ou em Porteiro da Casa do Risco, ou da Aula de Construcção, como já pedio a este Soberano Congresso; e sendo sua petição remettida para a Regencia, teve por despacho - Que requeresse a quem competia. -

Domingos Francisco do Rosario, soldado de Milicias de Lisboa Oriental, pedio á Regencia um lugar de Escripturario ou no Thesouro nacional, ou no Arsenal, ou na Thesouraria do Exercito, em recompensa de um projecto economico para o fardamento da tropa, que apresentou a este Soberano Congresso; e porque tem por despacho - Que requeresse quando houvesse lugar vago. - Pede ser empregado independentemente da Regencia.

José Fernandes da Rocha, Apontador e Fiel que foi do Arsenal da Inspecção dos Quarteis militares, pede ser admittido ao Emprego que tinha na obrado Quartel do Regimento de Infanteria N.° 7, a qual se suspendeo em Setubal, ou ao de Fiel dos materiais das Obras Publicas, como requereu ao Intendente Fava, que o remetteu para o Ministro da Fazenda, e este para o mesmo Fava; e requerendo depois á Regencia não teve despacho.

Francisco Felix da Crus Duriau, que servia o lugar extincto de Ajudante da Administração dos galões da Fabrica da Seda, pede ser restituido ao mesmo lugar supprimido pela Regencia, ou ser empregado em outra repartição dá mesma Fabrica. Declara que requererá a este Soberano Congresso depois da extincção do do emprego, e que seu requerimento fora remettido para a Regencia, onde saiu indeferido.

Joaquim Esteves, Official de Carpinteiro de Machado, e despedido como mandrião da obra da Praça do Commercio pelo Ministro da Fazenda, pede ser admittido ao serviço das obras publicas.

Manoel José novo, soldado que foi desde o anno de 1800 até 1816, pede ser admittido pelo seu officio de Pedreiro ao serviço do Arsenal do Exercito, ou ser empregado em outro ministerio, como já requereu á Inspecção do Arsenal e á Regencia do Reino, onde foi indeferido seu requerimento, por haver sufficiente numero de Operarios para os precisos reparos dos edificios.

Parece á Commissão da Fazenda que não podem ter lugar estes requerimentos, os quaes todos como nelles se allega forão indeferidos ou na Regencia, ou nas autoridades a quem pertence prover os empregos, e conhecer da aptidão e idoneidade dos pertendentes.

Palacio das Cortes 2 de Julho de 1821. - Francisco de Paula Travassos - Manoel Alves do Rio -

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José Joaquim de Faria - Francisco João Moniz - Rodrigo Ribeiro Telles da Silva.

Approvado.

Por parte da Commissão de legislação sé lerão os seguintes

PARECERES.

Antonio de Albuquerque do Amaral representou a este Congresso como injustiça o desprezo da sua opposição, e desembargos, com que pertendeu estorvar a Provisão expedida pelo Desembargo do Paço, a favor do seu contendor Antonio Joaquim, Ferrador. Esta petição foi remettida á Commissão de legislação em 21 de Março, e a mesma Commissão referio o seu parecer na sessão de 16 de Abril. Pela approvação do indicado parecer, se ordenou que viessem á Commissão todos os papeis, a que a petição se referia. Em presença destes papeis observou a Commissão, que a questão versou sobre um objecto, a que se deu demasiada importancia. Um ferrador pedio provisão para encostar ao muro da cidade de Viseu um alpendre, debaixo do qual assentasse um banco do seu officio, e o corregidor da comarca foi encarregado da informação, e das diligencias do estylo, a respeito do que se pertendia. Foi ouvida acamara, e se oppoz á pertenção, com os fundamentos de que o alpendre poderia ser asilo de malfeitores, e de torpezas; estreitava um ponto, em que encruzão certas das; e offendia a propriedade particular, porque aquella parte do muro pertencia á casa do supplicante. O Ministro informante refutou a opposição da camara e instruio a refutação com documentos, e depoimentos. Expedio-se a pertendida provisão, que foi embargada pelo supplicante, e desprezados os embargos. Entremetteu-se depois a autoridade do Governador das armas da provincia para inutilizar a provisão, considerando os muros da cidade como objectos da autoridade militar. Isto deu occasião a fazer-se nova representação ao Desembargo do Paço, a nossos informes, e a consultar-se a Junta provisional, que resolveo a consulta em confirmação da provisão.

Parece á Commissão que este negocio se deve considerar terminado pela dita resolução, a que precedêrão as informações; e que não merece novos exames, te novas decisões.

Paço das Cortes 20 de Julho de 1821. - José Antonio de Faria Carvalho - Carlos Honorio de Gouvea Durão - Francisco Barroso Pereira - Magoei de Serpa Machado - João de Sousa Pinto de Magalhães.

Approvado.

Antonio Manoel da Silva Valladas foi proprietario de um officio de Tabellião; e depois do seu fallecimento obteve a viuva a mercê de uma pensão de 120$000 réis, imposta no rendimento do mesmo officio com consentimento do que então tinha a serventia vitalicia delle.

José Maria de Oliveira Nazareth obteve a mercê do referido officio, e quiz consideralo izento da pensão, porque della se não fez menção no decreto, nem na carta; e porque se lhe não fez desconto algum no pagamento dos novos direitos, correspondentes á lotação de 400$000 réis.

A viuva mostrou, que sendo aquella pensão vitalicia, devia passar com o officio, ainda que o decreto posterior o não declarasse: com este fundamento embargou o transito da carta na chancellaria, e obteve sentença que declarou subsistente a pensão. Foi embargada a sentença, e desprezados os embargos.

O supplicante recorreo a ElRei, para que mandasse consultar sobre este objecto. Consultou a Meza do Desembargo do Paço, tendo ouvido o Procurador da Coroa, em conformidade com as sentenças: e a consulta foi resolvida por S. Magestade em 15 de Maio de 1820, na mesma conformidade.

Recorre o supplicante ás Cortes, e a Commissão de justiça civil he encarregada de expor o seu parecer.

A Commissão pensa que a viuva tendo obtida primeira, e segunda sentença era juizo contenciozo; tendo conseguido a immediata resolução Regia, de que tinha feito as duas mercês, deve descançar nestas decisões em confirmação de uma pensão, que talvez seja a sua unica subsistencia. A Commissão notou mais, que a pensão he vitalicia, que não excede, nem iguala a terça parte da lotação, que he anterior á mercê feita ao supplicante, e que se o decreto ultimo não confirma a mercê anterior, tambem a não revoga. Por estas, e outras obvias considerações, pensa a Commissão, que se não deve alterar a fé do julgada.

Paço das Cortes, 20 de Julho de 1821. - José Antonio de Faria Carvalho - Carlos Honorio de Gouvea Durão - Francisco Barroso Pereira - Manoel de Serpa Machado - João de Souza Pinto de Magalhães.

Approvado.

José do Couto Leal, da cidade do Porto, representou ás Cortes que alguns Negociantes da mesma cidade projectarão uma obra na Praça da Ribeira premeditada particularmente para arruinar o supplicante, e destinada para dolosos fins: que para isso desprezarão dois magnificos planos, e adoptarão outro de um desprezivel riscador. Que debaixo deste ultimo plano, e por Aviso da Regencia erão destruidas propriedades do mesmo supplicante sem avaliação, nem indemnização, com manifesta contradicção do artigo 7.° das Bases da Constituição: e que por isso pedia a sua indemnização tão peremptoriamente como era espoliado das suas propriedades.

Esta representação foi remettida á Commissão de Legislação em 24 de Março, e a Commissão disse na Sessão de 5 de Abril que era de parecer que se pedissem explicações a este respeito, e que a Regencia estaria habilitada para fazer as pertendidas explicações, porque um despacho do Governador das Justiças declarava que erão da Regencia as ordens que se estavão executando. Este parecer teve a honra de ser approvado.

Vierão as explicações, e os papeis a que ellas se

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referem. De tudo colligiu a Commissão que o supplicante adquiriu um terreno por concessão do Governo das Armas do partido do Porto, precedendo as costumadas diligencias, para que o mesmo Governo era autorizado por uma Provisão da antiga Junta dos tres Estados. Adquiriu outras porções de terreno por concessão da Junta das Obras Publicas, fazendo termo de que, sendo preciso o terreno, e a obra que nelle ia edificar para se realizar o projecto que estava affecto a S. Magestade, nada repetiria por ellu, nem pelas bemfeitorias.

O supplicante principiou a obra projectada sobre estas acquisições, e 44 Negociantes lhe fizerão uma opposição que passou pelo conhecimento de varias autoridades até subir á Junta Provisional do Supremo Governo, esta incumbiu o Chanceler de informar sobre este objecto, ouvindo o supplicante e a Junta das Obras Publicas. Esta informou que o supplicante assignara um termo de demolir a sua obra, sem pedir bemfeitorias, uma vez que o publico quizesse fazer algum prospecto, ou obra que lhe fosse mais conveniente, e que a obra fora suspensa por deliberação da Junta em acto devestoria, a que presidiu o mesmo Chanceler, que informou ser a obra prejudicial ao Publico.

A Regencia que recebeu o processo informatorio, resolveu que não só fosse suspensa a continuação da obra, mas que fosse demolida a que estava feita.

A Commissão observa que já se não trata de saber se a obra deve ou não continuar, e se foi bem ou mal demolida: e que só se trata de saber se o supplicante deve ou não ser indemnizado.

A Commissão parece que elle só deve ser indemnizado daquillo que não fosse comprehendido no termo, e na promessa de o não repetir.

Paço das Cortes 10 de Julho de 1821. - José Antonio de Faria Carvalho - Carlos Honorio de Gouvêa Durão - Francisco Barroso Pereira - João de Sousa Pinto de Magalhães - Manoel de Serpa Machado.

Approvado.

Por parte da Commissão de justiça civil se lerão os seguintes

PARECERES.

Jeronimo Collaço de Magalhães, e Francisco de Paula Cardozo, como Fiadores de Joaquim José da Silva, assignante da alfandega grande de Lisboa, que em 30 de Novembro de 1807 se tinha retirado com S. Magestade para o ultramar, allegão o seguinte.

Primeiro: que no espaço de 12 annos tem gemido debaixo dos mais irregulares procedimentos, pelos quaes ficarão sugeitos a pagar por conta do afiançado ausente o afigurado alcance de 14:855$686 réis, e que esta enorme, e individual quantia unida ás excessivas despezas em que forão involvidos neste arrebatado processo, abalando a sua fortuna os ia conduzindo á mais dezesperada situação.

Alegão e provão em segundo lugar; que sendo a conta corrente formalizada pelo contador geral Alberto Rodrigues, a baze do processo executivo, que tem vexado os suplicantes e fazendo parte integrante de ta conta á relação dos escriptos de alfandega, autenticados unicamente com a muito duvidoza fé do Thezoureiro Barradas, publicamente involvido no crime de peculato, não podias já mais uma tão informe conta dar á fazenda nacional soposta cerdora uma intenção fundada nos precisos lermos da lei de 23 de Dezembro de 1761 por lhe faltarem os unicos, e legitimos titulos de credito, que são os bilhetes da alfandega, a que se refere á esteril, e destituida relação, arbitrario fundamento daquella tão arbitraria conta.

Expõem em terceiro lugar: que a producção da referidos escriptos do assignante sacados pelo Thesoureiro he da absoluta necessidade, para verificar o verdadeiro alcance do afiançado, e dos supplicantes fiadores, o qual depende inteiramente de haverem revertido aquelles ao Thesouro, pela impontualidade do sacado, no praso determinado pelo decreto de 30 de Outubro de 1784.

Referem em quarto lugar que a apresentação dos escriptos já mais póde ser suprida pela temeraria relação delles extrahida pelo Thezoureiro barradas do livro dos saques por elle fabricado, quando aliás adita relação alem de conferida com os respectivos livros o devia tambem ser com os despachos das fazendas, que concedem espaços de tempo na conformidade do decreto de 9 de Julho de 1794, o qual tende a evitar o despacho de fazendas, que não tenhão a marca dos assignantes, e para quando estes não sejão testas de ferro.

Deduzem em fim: que o suspenso Thesoureiro era interessado em viciar o livro dos saques para fazer recair os enormes alcances em que se achava implicado sobre o ausente afiançado, que não he menos suspeito e doloso o seu Procurador Thomaz Luiz Rodrigues, que foi arbitro daquella conta, e que tenha estipulado em escriptura publica as luvas de cento e vinte moedas para aliviar os supplicantes do pezo da execução: e que por ultimo he tão liquido o alcance contra os suplicantes que de quatorze se reduzirão a treze contos, o que tudo indicão os autos competentes.

Requerem por tanto, que se examinem os autos respectivos, que á face delles se reconheça o arbitrario, e iliquido do alcance, a ilegalidade da conta corrente, e que comparando-se a incurial relação com os escriptos existentes, e legitimamente revertidos, por onde conste a ausencia do pertendido debito, se restitua aos supplicantes a quantia de 7:000$000 réis individamente pagos com direito salvo para perdas, e damnos contra quem verdadeiramente os tiver causado.

A Commissão examinou attentamente os artigos deste tão importante como complicado negocio; chamou a ai, por se achar findo o juizo, os autos respectivos, e achou nelles sobejas provas da verdade que allegão os supplicantes.

A Commissão dá a devida importancia á resposta do Procurador da fazenda expendida nos autos, e considera como elle, indispensavel a exhibição dos bi-

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lhetes da alfandega, sacados peio Thesoureiro, e revertidos ao Thesouro no tempo assignado pelo decreto de 30 de Outubro de 1781, unicos, e primitivos titulos de credito, em que devia firmar-se acouta corrente, e que podião legalizar a destituida relação dos escriptos, apenas formada pelo livro dos saques. Reconheceo igualmente que a referida conta he relativa a quantias dependentes de liquidação, por sua natureza fundada na legal representação daquelles escriptos, cujo exame se deve fazer nas respectivas contadorias, para que á vista delles se verifique a responsabilidade executiva.

A Commissão he por tanto de parecer que o requerimento dos supplicantes juntamente com os autos respectivos voltem por intervenção do Governo ás repartições competentes da Alfandega, e Erario, aonde se conferirá a defectiva relação com os escriptos no estado em que se acharem, e com os despachos que espaçarão, e regularão seus pagamentos, fazendo-se taes conferencias por um Ministro nomeado pelo Governo, que sendo intendido, seja igualmente da mais intacta probidade, ao qual se facilitarão todos os livros necessarios para esta investigação, debaixo das vistas dos respectivos administradores da Alfandega, e Erario; e preparados assim os papeis com as averiguações necessarias a que poderão assistir os supplicantes, ou seus procuradores, e reformada a conta corrente com a adição dos concernentes documentos, que a legalizem, serão a final remettidos ao Conselho da fazenda, para que revendo o feito, defira aos supplicantes como for justiça, lendo em atteneão o deduzido por elles no seu requerimento, sem que por agora, e desde já possa ter lutar a pertendida restituição dos sete contos indevidamente pagos antes que por um modo claro e legal e liquido, ou relaxe o supposto alcance, devendo simultaneamente cessar quaesquer procedimentos ulteriores contra os supplicantes, até que definitiva competentemente seja revisto o processo de que tanto se queixão.

Sala das Cortes 24 de Julho de 1821 - Manoel de Serpa Machado - José Antonio de Faria Carvalho - Carlos Honorio de Gouvêa Durão - João de Souza Pinto de Magalhães - Francisco Barroso Pereira.

Anna Maria da Silveira, viuva, pedio á Regencia a baixa de seu unico filho, João Maria da Silveira, que tem praça de voluntario no Regimento N.° 19 de Infanteria; e a Regencia escusou o requerimento. A viuva recorreo ás Cortes, exigiu-se que a Regencia fizesse explicações a este respeito. Por ellas consta que a supplicante tem mais quatro filhos; que este de que pertende a baixa, he muzico alistado voluntariamente, e por seu interesse; e que tanto não he o amparo da supplicante, que se offereceo a ir para o Brazil na expedição de 1816, donde regressou. Estas informações não correspondem ao que a supplicante allegou, e por isso não póde ser attendida. Paço das Cortes 26 de Julho de 1821. - José Antonio de Faria de Carvalho - Carlos Honorio de Gouvêa Durão - Francisco Barroso Pereira - Manoel de Serpa Machado - João de Sousa Pinto de Magalhães.

Approvado.

Determinou-se para a ordem do dia a eleição do terno do Conselho de Estado, e os pareceres adiados.

Levantou-se a Sessão á uma hora da tarde - João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração a conta inclusa da Camera de Lafões, remettendo as representações que lhe dirigírão os povos daquelle Concelho, ácerca dos reaes impostos em cada quartilho de vinho, e cada arrátel desame, applicados para a construcção e reparo das estradas, e para reedificação das cadeias de Viseu: attendendo a seus fundamentos, resolvem que subsista o real das estradas, cuja construcção e reparo he de manifesta vantagem para o commercio interno, devendo a mesma Camera, com audiencia do povo, representar ao Governo os abusos e malversações que se observarem na sua administração, para obterem as providencias necessarias, e adequadas a tão importante objecto; e que fique extinto o outro real, imposto nos mesmos generos a beneficio do reparo das cadeias da sobredita cidade. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 24 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Pura Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo as duas representações inclusas, com os documentos que as acompanhão de cento e trinta e tres moradores da villa de Ponte de Lima, e seu termo, queixando-se do actual Juiz de Fora da mesma villa por differentes factos provenientes todos d'abuso na applicação de dinheiros, que a titulo de siza se exigem dos povos por meio de derramas violentas, a fim de que com verdadeiro conhecimento de causa se proceda como se achar justo. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 24 de Julho 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Francisco Duarte Coelho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza, tendo tomado em consideração o incluso requerimento de Jeronimo Colaço de Magalhães, e Francisco de Paula Cardoso, como fiadores de Joaquim José da Silva, assignante da Alfandega grande de Lisboa, expondo os irregulares procedimentos em consequencia dos quaes ficárão sujeitos ao pagamento de uma avultada e indevida quantia por conta, do affiançado ausente: approvando o parecer tambem incluso da Commissão de Legislação civil sobre este objecto;

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mandão remetter ao Governo o mesmo requerimento e autos juntos, para que sendo transmittidos ás competentes repartisões da Alfandega, e Thesouro publico, ala se confia a relação dos escritos de que se trata, com os proprios escritos no estado em que se acharem, e com os despachos que espaçárão e regularão seus pagamentos, fazendo-se taes conferencias por um Ministro nomeado pelo Governo, que sendo intendido, seja igualmente da mais intacta probidade, ao qual se facilitarão todos os livros necessarios para esta investigação debaixo tias vistas dos respectivos Administradores da Alfandega e Thesouro publico; e preparados assim os papeis com as averiguações necessarias, a que poderão assistir os supplicantes, ou seus procuradores, e reformada a conta corrente com a addição dos concernentes documentos, que a legalizem; serão a final remettidos ao Conselho da Fazenda, para que revendo o Feito defira aos supplicantes como for justiça, tendo em attenção o deduzido por elles no seu requerimento, sem que por agora e desde já possa ter lugar a pertendida restituição dos 7:000$000 indevidamente pagos, antes que por um modo claro e legal se liquide ou relaxe o supposto alcance, devendo simultaneamente cessar quaesquer procedimentos Ulteriores contra os supplicantes, até que difinitiva e competentemente seja revisto o processo, de que tanto se queixão. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 24 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Francisco Duarte Coelho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração os inclusos requerimentos de João Antonio d'Almeida, e Antonio José Baptista de Salles, em que se queixão de se lhes exigir actualmente pelo sal que exportarão em Abril de 1802 a maioria de direitos estabelecida pelo Alvará de Lei de 7 de Abril daquelle mesmo anno; resolvem não ter lugar a dita maioria de direitos, e pezar do termo que assignarão, visto que o Alvará sómente obriga desde a sua publicação em diante, e esta se verificou em 13 de Maio seguinte, depois da exportação de que se trata. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 24 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o incluso requerimento de Joaquim Urbano de Sampayo, Bacharel formado em Canones, em que pelos motivos allegados pertende lhe fique salva sua antiguidade apezar de não ter apresentado as theses no tempo competente: resolvem que o supplicante deve conservar sua antiguidade, com tanto que se habilite para receber os grãos de Licenciado e Doutor até ao mez de Novembro do presente anno, por ser assim conforme ao espirito da ordem de 17 de Fevereiro do corrente anno. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, para deferir como for justo, o incluso requerimento de José Ribeiro Figueiredo, que pelos motivos expostos pertende gozar da graça anteriormente concedida de dispensa de conclusões magnas. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 24 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, tomando em consideração a inclusa representação de José do Coutto Leal, da cidade do Porto, para ser indemnizado dos prejuizos que lhe resultárão de ser-lhe demolida uma obra que estava construindo na Praça da Ribeira, para dar lugar a outra projectada por alguns negociantes daquella cidade: por quanto dos documentos juntos se mostra, que certa porção do terreno de que Detrata foi concedida ao supplicante pela Janta das obras publicas, fazendo elle termo, que assignou, de que sendo necessario o mesmo terreno, e obra que nelle ia edificar, para se realizar o projecto da obra publica, que estava affecto ao Governo, nada repetiria por isso, nem pelas bem feitorias: resolvem que nesta conformidade o supplicante sómente deve ser indemnizado daquillo que não fosse comprehendido no mencionado termo, e na promessa de o não repelir. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 24 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza mandão remetter ao Governo o officio que em data de 10 do corrente mez dirigiu a este Soberano Congresso o Corregedor da Comarca de Viseu, João Cardoso da Cunha Araujo e Castro, delegado da policia da Beira alta, com o summario de testimunhas a que procedeu contra os religiosos do convento de Maceira-Dão da ordem de S. Bernardo; a fim de que, ácerca dos crimes de que os mesmos religiosos são arguidos, se mande proceder na conformidade da Lei, perante o Corregidor daquella Comarca, como Juiz nato dos poderosos, ouvindo os accusados. O que V. Exca. levai á ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 24 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

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Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza mandão remetter ao Governo a inclusa representação do Bibliothecario maior, Joaquim José Ferreira Gordo, em data do 1.° do corrente mez, para que sejão transmittidos para a Bibliotheca publica os muitos livros e folhetos que devem estar na secretaria do Desembargo do Paço desde o tempo rm que este tribunal tinha a censura, assim como todas as censuras dos manuscriptos com as respostas de seus autores, que alli estejão, cujo conhecimento póde ser muito util ao publico. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 24 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza, attendendo ao que lhes foi representado por D. Maria de Mello Attaide, e seu filho Jeronimo da Silveira Velez, ácerca de uma causa que lhes moveu a Misericordia da villa de Thomar, sobre o aforamento de um olival denominado a Corredoura do Mestre, constante dos autos juntos, que forão transmittidos a este Soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em data de 18 de Junho ultimo: resolvem dispensar na lei, para que possa ter lugar neste caso a concessão da revista ordinaria, e pelos meios ordinarios. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 24 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Antonio Teixeira Rebello.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que V. Exca. venha no dia 26 do corrente pelas dez horas da manhã dar pessoalmente perante este Soberano Congresso as explicações necessarias, ácerca dos motivos pelos quaes em data de 17 deste mez se restituiu o commando das armas da piovincia do Alemtejo ao Visconde de Sousel, que della fôra removido, e se achava nomeado Conselheiro de Guerra por portaria da Regencia do Reino. O que communico a V. Exca. para sua intelligencia e execução.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 24 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Antonio Teixeira Rebello.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, para lhe deferir como foi justo, o incluso requerimento de Francisco Januario Cardoso, em que pertende ser provido em uma substituição vaga da Academia de Fortificação; e juntamente se incluem as inibi mações dos Lentes da mesma Academia, e da Marinha, que forão transmittidas a este Soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos negocios da Guerra, em data de 28 de Junho ultimo, relativas ao merecimento moral e literario do supplicante. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deos guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 24 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Joaquim Joze Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza tomando em consideração o officio do Governo expedido pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha, sobre a necessidade de se designarem as attribuições do Governo da Ilha terceira, e sobre a separação da Ilha de S. Miguel deste Governo: resolvem, que sem dependencia das ulteriores deliberações, que tem de tomar-se sobre estes objectos, se ponhão em effectiva execução as ordens emanadas deste Soberano Congresso, em data de 28 de Abril, e de 18 de Junho do presente anno, que mandarão remover immediatamente daquella Ilha, e conduzir a esta capital o Governador Stockler, o Bispo, e o Coronel Caetano Paulo; conservando-se interinamente unido o Governo de todas as Ilhas dos Açores, á excepção das ilhas de S. Miguel, e Santa Maria, as quaes provisoriamente ficarão dependentes de seu Governo participar. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 24 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tendo-lhes sido presentes os officios do Governo, e Camara do Faial, e mais papeis relativos ás Ilhas do Pico e S. Jorge, que forão transmittidos a este Soberano Congresso pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha, em datas de 12, e 13 do corrente mez, manifestando-se de todos elles os nobres sentimentos, e louvavel procedimento daquelles insulanos na causa da Regeneração da Patria: dirigem seus louvores ao Governo, e habitantes daquellas Ilhas pelo seu leal, fume, e patriotico comportamento; e ordenão que o Governo interino das mesmas Ilhas subsista tão sómente até á chegada do novo Governador, o qual governando provisoriamente todas as Ilhas dos Açores, excepto a de S. Miguel, e de Santa Maria, que interinamente ficarão dependentes de seu Governo particular, na fórma da ordem expedida nesta mesma data; ficando á disposição do Governo do Reino tomar as medidas, que julgar convenientes ácerca da requisição, que o Governo do Faial faz no officio incluso de á 1 de Maio ultimo, de varios artigos relativos á sua defeza, e de um navio de guerra para deixar naquelles mares; e podendo assim despachai-se o emissario encarregado dos officios do mesmo Governo do Faial. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

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Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 24 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza ordenão que seja remettido a este Soberano Congresso o officio do Commandante do bregantim Téjo, sobro a acclamação, e juramento da Constituição na Ilha do Faial. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Majestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 24 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

OFFICIOS RECEBIDOS no GOVERNO.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Em resposta ás ordens das Cortes Geraes de 17 do corrente, sobre o cumprimento das ordens das mesmas, de 18 de Abril proximo passado, uma relativa ao requerimento dos negociantes da Figueira, pedindo isenção de direitos na baldeação dos generas vindos daquelle porto, e outra ao requerimento dos negociantes da praça de Vianna, pedindo que se restitua á Alfandega da dita villa o sello, que se lhes havia tirado; tenho a honra de dizer a V. Excellencia 1.º que ambos os ditos requerimentos forão remettidos ao Conselho da Fazenda, e á Junta do Commercio, pelos avisos das copias numero 1 em data de 26 de Abril: 2.º que a Junta cumpriu, pelo que respeita ao requerimento dos negociantes da Figueira, com a consulta de 7 do mez passado; a qual juntamente com outra do Conselho, em data de 6, sobre o requerimento de Duarte e irmãos, negociantes desta praça, em que pedião igual isenção nos vinhos, que lhes tinhão vindo do referido porto; foi remettida ao mesmo Conselho com o aviso da copia numero 2, em data de 13 do mesmo mez de Junho: 3.° que não tendo subido até ao recebimento das ordens de 17, se expediu a portaria da copia numero 3 á Junta do Commercio em 19 do corrente, a respeito dos negocios de Vianna; e ao Conselho da. Fazenda a portaria da copia numero 4, tanto a respeito de uns, como dos outros: o que rogo a V. Excellencia queira ter a bondade de levar ao conhecimento do Soberano Congresso.

Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz em 23 de Julho de 1821. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor José Joaquim Ferreira de Moura. - Francisco Duarte Coelho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. -Passando ás mãos de V. Excellencia o requerimento incluso de Angchra Rosa Calisto, viuva do pintor da Camara Barlholomeu Anlonio Calisto, com a informação do Inspector da obra do Kcal Palacio d'Ajuda, pedindo ser contemplada com alguma pensão, a exemplo de outras viuvas em iguaes circunstancias; tenho a honra de participar a V. Excellencia, que S. Magestade julgou não dever annuir a esta supplica; 1.° pela falta de direito; 2.° pelo mau exemplo; 3.° porque os exemplos preterítos não devem reger; e muito lucrão os que estão de posse de pensões em obter a confirmação delias. Devendo porém este requerimento, e a sua decisão servir de regra, que haja de regular para o futuro; rogo a V. Excellencia queira ter a bondade de o levar ao conhecimento do Augusto Congresso, para decidir como julgar justo, e conveniente.

Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz em 23 de Julho de 1821. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor José Joaquim Ferreira de Moura. - Francisco, Duarte Coelho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Oppondo-se o parecer do Conselho da Fazenda em algumas cousas ao que as leis estabelecem sobre aforamentos; de bens dos Conselhos; entendeu Sua Magestade, que ao Soberano Congresso pertencia a resolução desta consulta inclusa do mesmo tribunal de 20 do corrente, não podendo por esta occasião deixar de reflectir, que esta materia exige a maior attenção, e brevidade em se resolver; pois dependendo muito o progresso d'Agricultura da multiplicidade dos proprietarios, e oppondo-se a esta a falta de meios de adquirir, estes se aggravão pelas despezas, que se fazem, nas diligencias com os Ministros informantes, e com o Desembargo do Paço, ou conselho da Fazenda, para se expedirem os titulos; e devendo ser os pobres os preferidos, por serem aquelles, que com o seu proprio suor regão a terra, que pertendem de novo cultivar, são os que, por pobres, não podem conseguir taes aforamentos de baldios; vindo por consequencia a lei, que regulou de novo a fórma dos aforamentos, e que pertendeu cortar os abusos dos officiaes das Camaras, a causar maior mal, fazendo os mesmos aforamentos dependentes de informações de Ministros, e confirmações de tribunaes: seguindo-se destes obstaculos, que os bons terrenos das Camarás são aforados pelos ricos, e cultivados pelos pobres; e os mãos, que podião tornar-se bons, são, ou possuidos nullamente por falta de legitimos titulos, ou conservados em perfeito estado de maninhos. Peiores males se seguem nos bens vinculados; porem como não seja lugar proprio para tratar desta materia, e não possa esquecer á sabedoria do Congresso; rogo a V. Excellencia haja de lho fazer presente, para decidir o que fôr justo.

Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz em 23 de Julho de 1821. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor José Joaquim Ferreira de Moura. - Francisco Duarte Coelho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Manda Sua Magestade remetter ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza a consulta inclusa da Junta do exame do estado actual, e melhoramento temporal das ordens regulares na data de 12 do corrente, com a relação, que se lhe havia ordenado pela ordem de 7 deste mesmo mez, dos noviços admittidos ás ordens regulares, desde 15 de Setembro de 1820: e rogo a V. Excellencia a queira fazer presente no mesmo Soberano Congresso, ficando assim satisfeito o seu officio expedido a este mesmo respeito.

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Deus guarde a V. Exa. Palacio de Queluz em 22 de Julho de 1821 - Senhor João Baptista Felgueiras - Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sua Magestade manda remetter a V. Excellencia, para ser presente ás Cortes Geraes e extraordinarias da Nação portugueza, a informação da Camara da cidade do Porto, relativa ás minas nacionaes de S. Pedro da Ceva, acompanhada de outra do Ajudante, que serve de Intendente das minas, e metaes do Reino, Alexandre Antonio Vandelli, que por aviso do Soberano Congresso de 21 de maio deste anno se ordenou á Regencia do Reino exigisse, e remettesse ao mesmo Congresso.

Deus guarde a V. Exa. Palacio de Queluz, em 25 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Ignacio da Costa Quintella.

ERRATAS.

Diario n.° 125, pag. 1507, columna 2.ª, lin. 19 - revesado - leia-se - recusado.

Idem, pag. 1507, columna 2.ª, lin. 44 - procura - leia-se - procurou.

Diario n.º 127, pag. 1541, fala do senhor Borges Carneiro - banca dos Deputados - leia-se - boca dos Deputados.

Idem, pag. 1548, fala do senhor Soares Franco - he necessario estendelo - leia-se - he necessario entendelo.

Idem, pag. 1549, lin. 48, fala do senhor Presidente- quanto ao pretexto - leia-se - quanto ao presente.

Diario n.° 133, pag. 1607, col. 2.ª lin. 6 - Filosofica leia-se - Filosofia.

Idem, pag. 1609, col. 2.ª, lin. 3 - O senhor de Pando - leia-se - O senhor Borges Carneiro - O senhor de Pando, etc.

Idem, pag. 1614, col. 1.ª, lin. 13, fala do senhor Sarmento - indisivel de supersão - leia-se - indizivel de desesperação.

LISBOA: NA IMPRENSA NACIONAL.

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