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te os accusados da infracção são homens publicos: os particulares nunca podem infringir a Constituição. Este paragrafo todo he dirigido aos particulares, e póde tornar-se mais como um conselho do que como artigo constitucional que obrigue. Todo o cidadão deve ser justo: todo o homem deve ser bem fazejo. Todo o homem deve amar a sua Patria, este he o seu primeiro dever. Isto sem duvida he mais um conselho, e sem duvida como tal se deve tomar, pois he certo que os particulares nunca podem infringir a Constituição mas só as autoridades, porque só estas podem abusar do poder, que lhe he confiado em virtude da Constituição.

O senhor Annes de Carvalho: - Os particulares tambem podem infringir a Constituição. Por exemplo um particular, que embaraçar qualquer cidadão de votar nos outros cidadãos, infringe um ponto constitucional.

O senhor Xavier Monteiro: - Um particular nunca póde embaraçar efficazmente a outro de ir votar sem empregar autoridade publica; e neste acaso a autoridade he quem infringe a Constituição, e não o particular.

O senhor Serpa Machado: - A indicação do senhor Correa de Seabra não póde ter lugar, porque elle suppõem que a infracção de Constituição deve ser considerada em todos os pontos, que tenhão a mesma pena. Infracção de Constituição refere-se ás leis regulamentares, que devem entrar no codigo. Por isso tendo referencia absoluta ao codigo criminal, e leis regulamentares, logo que por estas se ponha pena correspondente, o infractor destes artigos ha de leis differente pena. E como o senhor Correa de Seabra suppõe que a infracção ha de ter a mesma pena, por isso não tem lugar a indicação.

O senhor Borges Carneiro: - Na Constituição ha principios, que tem natureza de conselhos. A Constituição nunca impõe penas. No entre tanto estou certo, que quem embaraçar as eleições, certamente ha de ser sujeito a uma pena; mas deverá ser por uma lei regulamentar que a designe. Este artigo he mais administrativo de que taxativo, que tem em vista pôr na boca dos representantes da Nação um conselho interessante ao bem da Nação. Em todas as leis antigas sempre se unio a moral coro a justiça. E o legislador deve ter em vista isto mesmo.

O senhor Macedo: - Não posso admittir, que seja um conselho.

O senhor Ferreira de Sousa: - A consideração, que deu lugar á moção, não suppõe a mesma pena em todos os crimes. Tudo o que são infracções de Constituição tem um Projecto particular, são crimes de differente natureza, mas como todos os crimes quaesquer que commetta o cidadão se possão encabeçar neste paragrafo, he preciso que se intenda que qualquer infracção da execução deste paragrafo não he infracção de Constituição, quero dizer não ha de ser julgada em tribunal de infracções de Constituição: de outra maneira não he preciso tribunal criminal, todos os crimes se podião reputar infracções de Constituição: destas considerações he que procedeu a moção. Quando um cidadão falta a algum, dos deveres mencionado neste paragrafo não ha de ser julgado? pelo tribunal de infracções de Constituição mas pelo tribunal destinado para esses crimes.

O senhor Trigoso: - Parece que o paragrafo ficou assim concubido: amar a patria, defendela com as armas, quando for chamado pela lei, e contribuir para as despezas do Estado, etc. são os principaes deveres do cidadão. Creio que se poderia accrescentar o exercido destes deveres ha de ser regulado pelas leis, e o que fallar a elles será considerado como infractor dessas mesmas leis. Parece que isto tira toda a questão.

O senhor Freire: - Apoio a moção do senhor Trigoso. He precisa fazer uma distincção e muita grande. Dizer-se infracção de Constituição á infracção de leis he inexacto. Não ha lei nenhuma, que não possa encabeçar-se como infracção de Constituição. O caso he muito simples. A lei da imprensa he uma lei, que existe na Constituição. Quem abusa porem da liberdade da imprensa, não infringe a Constituição: infringe um principio da liberdade, infringe a lei da liberdade da imprensa. Esta não he lei constitucional: e tanto o não he, que póde ser alterada antes dos quatro annos. He orna lei verdadeiramente regulamentaria, ainda que nasça de um principio constitucional. Outro objecto de que já aqui falei, foi a respeito do Correio. Toda a pessoa que empregar força, infringe uma lei particular. A infracção da Constituição existe sempre nas autoridades. Por tanto apoio a moção do senhor Trigoso.

O senhor Bispo de Beja: - Ha Constituição, e ha lei: e por tanto he claro que temos infracção de Constituição, e infracção de lei.

O senhor Moura: - Eu não sou da opinião do senhor Trigoso. Da primeira parte resulta uma inexactidão. Ha a meu ver leis que regulem o exercicio dos deveres dos cidadãos; mas não ha leis que regulem se deve, ou como deve ser castigado o cidadão que não ame a sua patria. Ha de haver leis, que regulem quando qualquer he chamado apezar em armas para a defender, etc. Bem. Ha de haver leis que castiguem aquelle que não obedece á Constituição. Ha de haver leis que regulem a pena, que deve soffrer aquelle que não respeita a autoridade. E ha de haver leis que regulem a peno, que deve soffrer aquelle que não contribuir para a despeza do Estado etc. Agora accreseentar, o que diz o senhor Trigoso, he inutil; porque he um principio de eterna Verdade, que aquelle que não obedece ás leis he infractor dellas. Digo pois que a explicação deste paragrafo, tal qual está, he o que basta. Quanto ás infracções de Constituição ella não he mais que o complexo de todas as leis que compõem a Constituição; assim ha deveres por exemplo que ligão as autoridades publicas, e leis que ligão os particulares, agora que haja uma lei só que designe as penas que deve ter a autoridade que infringe a lei, e o particular que infringe a lei, como dizia o senhor Correa de Seabra, he impossivel, porque os deveres que resultão das diversas leis, que comprehende a Constituição, quer em relação ás autoridades, quer em relação aos particulares, são tão differentes que he