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annexos da Póvoa de Varzim, n.° 57; de escrivão da camara, distribuidor, inquiridor, e contador da villa da Rua, n.° 65; do lugar de professor d'Esgrima do collegio dos Nobres, n.° 14; de escrivão do geral da cidade do Porto, se o defunto proprietario Dão tiver filhos, n.° 17; de escrivão da camara, e officios annexos da villa de Celorico, n.° 39: de feitor da 2.ª armada da costa de Setubal, n.° 43. Parece á Commissão que se cumprão estas mercês, ficando-se porem entendendo para o futuro, que taes officios se hão de prover, precedendo concurso, e consultas na fórma da lei, e costume, a fim de serem preferidas as pessoas mais habeis para servirem es officios publicos, do que depende em grande parte a felicidade publica. Ao membro da Commissão, Borges Carneiro, parece que a respeito daquellas mercês tem já lugar esta razão, e por isso não devem cumprir-se visto acharem-se ainda ré integra: e que quanto aos ditos officios annexos das villas da Rua e Celorico, só deverá ter lugar a annexação, se já dantes fosse costumada.

8.° Mercê do emprego de porteiro e guarda litros da Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino ao filho do actual, para depois da morte de seu pai, n.º 36; outra semelhante expectativa do officio d'escrivão dos aggravos da supplicação, n.° 47; outra do officio de alcaide do campo das freiras de Benevente, n.° 55. Parece á Commissão que se cumprão, ficando-se porem entendendo para o futuro, que as sobrevivencias, ou expectativas dos officios são reprovadas pelas leis, e terão a occasião de se escolherem para elles as pessoas mais habeis. Ao membro da Commissão, Borges Carneiro, parece que isto mesmo se deve observar quanto ás presentes mercês, visto acharem-se ainda por executar; e muito mais quanto ao dito n.º 55, por ser concedida a expectativa a favor de filha, a qual pelo seu sexo não póde ser official publico.

9.º Concessões de faculdade para nomear serventuarios, aos proprietarios dos officios comprehendidos em os numeros 13, 45, 60, e 87. Parece que se cumprão, devendo para o futuro não se concederem estas faculdades senão com justissimas causas, e obrigarem-se os proprietarios a servir os officios pessoalmente, tudo em conformidade das leis. Ao Deputado Borges Carneiro parece que o Governo deve informar-se se as presentes concessões forão concedidas por algumas das ditas causas, e não as cumprir no caso de não serem conformes ás leis.

10.° Mercê de um lugar de guarda supranumerario da alfandega grande, n.° 8. Parece que se cumpra. Ao Deputado Borges Carneiro parece que visto ser o lugar supranumerario, o Governo se informe se haverá absoluta necessidade de ser provido.

11.° Dispensa nas habilitações, e exame para se encartarem em seus officios as pessoas, de que tratão os numeros 66, 24, 45, 67. Parece não haver embaraço para assim se cumprir.

12.° Dispensa ao Corregedor de uma comarca, que serviu muitos annos, de dar residencia, e de apresentar certidão de decimas, n.° 59. Parece á Commissão que não se póde cumprir como contraria ás leis, e causa de muito máo exemplo.

13.° Mercê de reconducção ao Corregedor d'Ourem, n.° 58. Parece á Commissão que se cumpra. Ao Deputado Borges Carneiro parece que o Governo se informe se houve alguma urgentissima causa para esta concessão, por serem as reconducções reprovadas, e odiosas.

14.° Licença para entrar um monge na ordem de S. Bento, n.° 28. Parece á Commissão que não se cumpra como opposta ás ordens das Cortes, e ao projecto de reforma dos frades.

15.° Licença ao Marquez de Sabugosa para ir á Corte N.° 25; concessão para usar do habito de ouro oppenso de S. Tiago da Espada a pessoa N.° 46; tratamento de senhoria a pessoa N.° 9, licença para se ordenar N.° 4. Parece não haver motivo para deixarem de cumprir-se.

16.° Dispensa ao estudante N.° 12 para poder matricular-se no 1.° anno de qualquer faculdade positiva sem exame de geometria, ficando obrigado a fazelo até o fim do 2.° anno. Parece á Commissão que se cumpra. Ao dito Deputado parece o contrario, por não deverem relaxar-se as leis da Universidade; e menos agora que tanto sobrão estudantes nas sciencias positivas.

17.º Dispensa a pessoa N.° 16 para poder servir cumulativamente com outro emprego o de ajudante dos lotadores da Praça do Commercio, sem embargo de § 35 do alvará de 21 de Fevereiro de 1816. Parece á Commissão poder cumprir-se. Ao dito Deputado parece o contrario; porque sendo geralmente prohibida, e mui damnosa a accumulação de officios, ha neste caso a dita lei especial, que declarou a incompatibilidade de qualquer officio com os empregos da Thesouraria e Contadoria geral das tropas.

18.° Estes são os despachos comprehendidos na dita 1.ª relação. Alem delles ha outros que não forão apresentados á Regencia do Reino, por virem da Corte remettidos directamente ás repartições competentes, como consta de outro officio do mesmo Secretario dos Negocios do Reino de 27 de Junho; a respeito dos quaes despachos proveu a mesma Regencia por circular de 7 de Maio, para se não cumprirem sem lhe serem apresentados. Parece á Commissão que se diga ao Governo, que faça remetter relação delles ás Cortes, suspendendo por ora a sua execução.

19.° A segunda relação acima mencionada comprehende treze despachos nas datas de 21 até 30 de Março de 1821, os quaes pertencem á promoção e collocação de alguns officiaes e soldados em diversos postos, e praças do exercito, e a outros objectos militares. Parece á Commissão que deve sobre ellas dar o seu parecer a Commissão de guerra. Paço das Cortes, 28 de Julho de 1821. - Manoel Borges Carneiro, Manoel Fernandes Thomaz, Bento Pereira do Carmo, José Joaquim Ferreira de Moura, João Maria Soares de Castello Branco.

Lido este parecer, disse

O senhor Castello Branco: - Se o Congresso vai discutir sobre cada um dos despachos, que se devem ou não cumprir, entraremos numa grande discussão, que certamente retardará todos os outros negocios,