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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 139.

SESSÃO DO DIA 30 DE JULHO.

Aberta á Sessão sob a presidencia do senhor Faria de Carvalho, leu-se, e approvou-se a acta da Sessão antecedente.

O senhor Secretario Felgueiras leu os seguintes officios do ministro Secretario d'Estado dos negocios do Reino.

1.° Um orneio remettendo á consulta da Junta do Commercio relativa aos accionistas da companhia de Pernambuco e Paraiba, que se mandou á Commissão do Commercio.

2.° Participando que Sua Magestade nomeara para conselheiro d'Estado Anselmo José Braamcamp.

3.° Annunciando a demissão do Conde de Barbacena do lugar de Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros, e que fora substituido por Silvestre Pinheiro Ferreira.

4.° Declarando que se expedirão ao reitor reformador da Universidade as ordens relativas ao bacharel Joaquim Urbano de Sampayo.

5.° Enviando algumas consultas sobre as pertenções de Paulo Gonçalo do Amaral; que se mandarão para a Commissão de Instrucção Publica.

6.° Com a lista das pessoas que soffrêrão, ou se distinguirão no incendio da Praça do Commercio: que se remetteu á Commissão da Fazenda.

O mesmo senhor Secretario leu um officio do Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra com os mappas geraes do Exercito.

Leu mais os officios do Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, a saber:

1.° Com uma representação inclusa do Deputado de Cabo Verde.

2.° Annunciando á chegada da fragata Perola que traz a seu bordo o ex-Governador, e alguns passageiros da Ilha da Madeira: estes dois forão remettidos á Commissão do Ultramar.

3.° Propondo a reforma, e reunião do Conselho do Almirantado, e Junta do Commercio.

4.° Incluindo a parte do commandante do brigue Tejo sobre os acontecimentos das Ilhas do Faial, Pico, e S. Jorge; que forão á Commissão de Marinha.

6.° Sobre a tregoa com os Tunesimos; que foi remettido com urgencia ás Commissões reunidas de Marinha e Diplomatica.

O mesmo senhor Secretario deu conta das felicitações do Prior, dignidades, conegos, e cabido de Cedofeita, do provincial dos Menores reformados da provincia da Conceição, e da camara da Villa de S. Vicente da Ilha da Madeira, de que se fez menção honrosa, e que a Commissão de Estatistica examinasse uma representação da mesma camara juntamente com a Commissão do Ultramar.

Mencionou mais uma representação do Deputado do Pará, Filippe Alberto Patroni, que foi á Commissão do Ultramar; outra de Francisco de Paula Murta, que se mandou á do Commercio, e a final uma do Bibliotecario maior, que foi remettida á Commissão de Instrucção Publica.

Os senhores Deputados = Gouvêa Ozorio = Pinheiro d'Azevedo = Vaz Velho = João de Figueiredo = Martins Couto = Correa Seabra = Peixoto = Moura Coutinho = offerecerão a declaração de que forão de voto na Sessão de 28 de Julho do corrente, que os decretos expedidos no Rio de Janeiro, porque S. Magestade houve por bem antes do decreto das Cortes a esse respeito apresentar alguns clerigos para serem instituidos pelos ordinarios em certos beneficios devião ser cumpridos.

O senhor Deputado Borges Carneiro propoz que o Governo mande informar de certos factos anti-cons-

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titucionaes praticados pelo Prior mór da ordem de Christo de Thomar, tomando-se em consideração o requerimento d'alguns Freires; e assim se resolveu.

O senhor Secretario Freire leu uma indicação para se pedir ao Governo um mappa do estado de pagamento, força, fornecimento, e fardamento do exercito; e assim se decidiu.

Fez-se tambem a primeira leitura de uma indicação do senhor Deputado Maldonado a respeito do ex-Governador da Madeira, e outra indicação do senhor Deputado Correa Seabra sobre o casamento dos extrangeiros com portuguezes, e finalmente duma indicação do senhor Deputado Borges Carneiro para dividir em duas a Secretaria dos Negocios do Reino.

O senhor Barão de Molellos: - Quando na Sessão proxima passada se venceu contra a minha opinião, que no Decreto que então se discutiu, se marcassem os soldos e prets, que deverião vencer as tropas que por destacamentos fossem fazer o serviço nas differentes provincias ultramarinas, apezar de não estarem ainda neste Congresso os seus representantes; e de serem actualmente os soldos em algumas das ditas provincias muito maiores, que aquelles que declara o Decreto; propuz que ao menos se modificasse esta decisão, pois que de outra maneira me parecia impolitica, injusta, e impraticavel. E como ainda se não deliberou a este respeito, peço que se declare, que a dita tropa vencerá os soldos, e prets, que vencerem as tropas da provincia, em que o destacamento estiver fazendo, o serviço, se elles forem maiores que aquelles que declara o Decreto: as razões são bem claras; e já as expuz na Sessão antecedente.

Assentou-se que trouxesse uma indicação por escripto.

Leu-se um officio do Ministro da guerra em que participa que, tendo sido apresentados alguns requerimentos de soldados desertores, lembra, que um perdão geral seria agora opportuno pela chegada de Sua Magestade.

O senhor Borges Carneiro disse: que um crime tão leve, como era o de deserção em tempo de paz, se lhe podia dar o perdão.

O senhor Barão de Molellos: - Levanto-me para que de nrodo algum possa passar neste augusto Congresso a proposição do illustre Deputado. Que a deserção em tempo de paz he um leve crime! Ella he perigosa e falsa em toda a sua extensão; e quando se tratar desta materia, se conhecerá esta verdade em toda a sua evidencia.

O senhor Ferreira Borges disse: que fosse á Commissão para ella interpor o seu parecer.

Alguns dos senhores Deputados se oppozerão logo ao perdão, como o senhor Vanzeller, que disse não se devia conceder, para não acontecer o mesmo, que já havia acontecido em outro perdão, pois que com estes se tinhão innundado as provincias de criminosos. Por ultimo decidiu-se que fosse á Commissão Militar, e depois á Commissão de Legislação.

Leu-se uma exposição de Antonio Pinto dos Santos, em que se offerece a perseguir os piratas sem mais soldo nem commederias que actualmente tem.

Foi ouvida com agrado, e se remetteu ao Governo.

O senhor Sousa Machado: - Fez uma indicação para se pedirem informações ao Ministro dos Negocios do Reino sobre a nomeação de José Ignacio de Mendonça para Conselheiro do Senado, pois que tinha sido um homem riscado duas vezes do serviço, uma pelo Desembargo do Paço, outra pela Junta Provisoria do Governo.

O senhor Borges Carneiro: - Já se expediu ordem ao Governo para que todos os despachos que se tivessem feito viessem ás Cortes.

O senhor Castello Branco: - Senhor Presidente, o Congresso não deve só tratar deste despacho, mas deve tratar de outros que forão despachados ao mesmo tempo com pouca differença. São muitos 05 despachados no Rio de Janeiro, cujos Decretos não vão directamente para a Secretaria de Estado; outros cujos Decretos vão directamente ás repartições a que pertencem. Dos que vão á Secretaria de Estado, e aqui se mandou uma lista, e o Congresso já decidiu quaes delles se devião cumprir. Aquelles cujos Decretos vão directamente ás repartições de onde se devião cumprir, não devem ficar de melhor sorte do que estes. Uns forão rejeitados pelo Congresso, o mesmo Congresso deve rejeitar os outros, que estão nas mesmas circunstancias. Pergunto: se já se passou a ordem, que se mandou passar no Congresso, que rinha a ser, que viessem as listas de todos os despachos; e que se não cumprissem os Decretos sem o Congresso decidir? (Respondeu o senhor Presidente = já se passou ordem = continuou o illustre Deputado) Portanto uma vez, que passada esta ordem ultimamente, se cumpriu algum destes despachos, protesto contra o direito, que a posse anticipada podia dar a estes individuos para que ao depois se não argumente com a posse: esta foi furtiva contra as intenções do Congresso; por isso não deve dar direito aos que estiverem neste caso.

O senhor Gouvêa Ozorio: - Eu posso informar sobre isto; elle não tem posse.

O senhor Borges Carneiro: - Noto que a Regencia em outro tempo, tinha feito uma circular sobre este objecto; e que ontem mesmo o Governo havia mandado se cumprisse esta circular.

Decediu-se, que se remettesse á Commissão de Constituição, visto haver nella um requerimento deste Ministro.

O senhor Soares Franco apresentou um projecto para a organisação de um Banco Nacional em Lisboa, independente do Governo.

O senhor Luiz Monteiro disse: que era perigoso falar nisso, em quanto houvesse a lembrança do que aconteceu ao do Rio de Janeiro.

O senhor Falcão - Peço que se passe á ordem do dia que he a Constituição.

O senhor Vanzeller: - Apoio o illustre preopinante. Na Sessão de 5 de Junho propoz o senhor Presidente o seguinte sobre a distribuição das materias para os dias da semana = se o Congresso approvava que as segundas feiras, quartas, e sextas fossem designadas para se discutir a Constituição com expressa clausula de se não admittirem outros objectos, a não serem de uma decidida, e urgentissima neces-

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sidade = e assim se decidiu. Ora esta decisão estabelece ordem permanente segundo consta do tit. 5.º §. 6.° do Regulamento interino: quando se torna esta resolução geral, cada Deputado tem direito a todo o tempo de a fazer executar, e nesta conformidade regueiro se passe á ordem do dia.

O senhor Freire disse: que aquelle projecto que se discutia era de absoluta necessidade e urgentissimo.

O senhor Vanzeller: - As minhas observações não se dirigem aquelle projecto, mas em geral: he tempo de cuidar-se na Constituição, primeiro objecto para que viemos aqui, o modo mais facil de conservar o Brazil he mandar-lhe a Constituição e Ministros capazes; se existem motivos particulares e encobertos para que se suspenda a discussão da Constituição fação-se patentes á Nação com a maior franqueza.

O senhor Freire: - A ordem. Deve ser chamado á ordem com vehemencia (á ordem, a ordem disserão alguns dos senhores Deputados.)

O senhor Vanzeller: - A minha intenção não he offender pessoa alguma (á ordem, á ordem.)

Fez-se a chamada nominal, estacão presentes 91 dos senhores Deputados faltando os senhores = Arcebispo da Bahia = Pereira de Carmo = Sepulveda = Caldeira = Pereira da Silva = Guerreiro = Ferreira de Moura = Bastos = Castro e Abreu = Ribeiro Saraiva = Feio = Rebello da Silva = e Franzini.

Passou-se á discussão da Constituição.

Lerão-se os artigos addicionaes do senhor Baeta, e Vasconcellos sobre o ser permittido a todo o cidadão o trazer armas. O senhor Vascancellos apoiou a sua moção.

O senhor Sarmento: - Apoio a moção do senhor Vasconcellos, porque nada me parece mais fora de proposito, do que o não poder ter uma espingarda um homem sem ter oitocentos mil réis de bens. Ora, quem dirá que isto se deva consentir, que um homem por não ter oitocentos mil réis de bens esteja privado de poder ter uma arma para sua defeza!

Mandárão-se imprimir para serem admittidos a discussão.

O senhor Correa de Seabra apresentou quatro artigos addicionaes sobre a admissão de estrangeiros e cidadãos portuguezes. Começou a discussão sobre a addição do senhor Gouvea Durão ao artigo 13.° do titulo 1.° do projecto da Constituição.

O senhor Correa da Silva: - Pertende-se neste projecto dar preferencia aos casados para os empregos; constituindo a sociedade na obrigação de recompensar os que se achão nesse estado. Eu creio que os motivos porque qualquer he conduzido ao matrimonio são, ou por interesse, e ambição; ou por amizade, e paixão; logo quando conclue o matrimonio consegue os fins a que se propõe, ou possuindo a riqueza, ou a pessoa a quem estima: por tanto, se nenhuns sacrificios faz á sociedade; se nenhumas vistas tem na prosperidade desta sociedade, como quer que ella o recompense? Se isto não he assim; eu perguntaria ao illustre autor do projecto qual he o casamento que se faz com as vistas de que a sociedade prospere? Certamente nenhum haverá: todos são feitos com mira no interesse, ou no amor: para satisfazer as suas vistas particulares: ou falando mais exactamente, pôr um egoismo. Portanto os casados tem obtido aquillo a que se propõe; e tem alem disto conseguido uma fiel companhia, interessada nos prazeres, e desgostos; e com quem podem repartir os incommodos da vida: por isso não fizerão facto aloura, que tenha por fim o interesse da sociedade; e por isso eu quereria antes que a sociedade recompensasse as acções que tem por fim os seus interesses, por exemplo: um soldado intrépido, que se offerece a montar uma brecha: a este a Patria lhe deve justas recompensas, porque com effeito nesta acção sómente se vê o sacrificio da sua vida pela Patria; mas aquelle que tem fins particulares, e de proprio interesse, e os obtem; a Patria nada lhe deve. Comtudo se se vencer que os casados tenhão preferencia nos cargos publicos, eu requeiro, senhor Presidente, que se faça uma excepção muito importante, e he, que não sejão comprehendidos aquelles que casarem com mulher que passe de certa idade; porque este consorcio não póde preencher os fins do projecto: pois se estes matrimonios são concedidos ecclesiasticamente pelo motivo de Solatium Sanectutis, não devem ser recompensadas civilmente, e segundo se quer no projecto.

O senhor Freire: - Eu não posso jamais admittir este projecto, pelo que pertence aos postos e empregos que tocarem aos individuos por escala: parece que aonde houver postos por escala não póde ter lugar o projecto. Trata-se de fazer uma promoção militar, as pessoas que hão de entrar nesta promoção são homens solteiros: ha de o Governo dizer a estes homens que se casem para o fim de serem promovidos? Estes homens sem duvida serão obrigados, querendo ser promovidos, a casarem-se, ou então a estarem na collisão de serem preteridos! Por isso, assento que nem este projecto poderá entrar em discussão, sem se fazer nelle a emenda a respeito desta classe de militares, por isso mesmo que seria contra o que está determinado no Congresso, que os postos militares se dem pela sua antiguidade; com esta emenda approvo o projecto.

O senhor Pinto de Magalhães: - Sou de opinião que se reprove totalmente o projecto: elle não póde ter em vista senão, ou multiplicar os matrimonios, augmentando a população e depurando os costumes, ou fazer com que os empregos publicos sejão mais bem servidos, por isso que sendo casados os funccionarios, se deve esperar delles mais aferro á patria, e que sejão mais isentos de paixões, e até mesmo porque tendo cuidados domesticos, elles terão mais circunspecção em toda a administração dos negocios. Porem parece que o projecto não póde preencher estes dois fins. Longe de promover a população, a não promove; e bem longe tambem de fazer com que os Magistrados desempenhem melhor os seus cargos, pelo contrario, isto tal vez não aconteça. Pelo que pertence á primeira parte todos sabem, que leis directas nunca a verão o bom effeito de promover o augmento da população. Se quizermos lançar os olhos para a historia dos povos, veremos que nenhum legislador poude conseguir por medidas directas o augmento da população.

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Que medidas mais activas não empregarão os romanos! Mas nenhum effeito ellas produzirão. A lei Julia de maritandis ordinibus, e a lei Papia não só premiavão os casados, mas aquelles que tinhão maior numero de filhos, e nunca puderão obter nem o augmento da povoação, nem tambem puderão conseguir maior pureza de costumes: antes pelo contrario, os costumes nesta epoca forão os mais depravados; e nunca estiverão tão corrompidos em Roma como no tempo de semelhantes leis; de sorte que os legisladores passarão pela vergonha de verem as suas leis caidas em esquecimento, apesar de todas as medidas para serem cumpridas á risca! O matrimonio he o estado para que a natureza nos convida, e para que nos chama com clamores os mais fortes; por isso devemos ter para nós, que aquelle que não abraça este estado, tem motivos poderosos para não o abraçar: e em consequencia, o legislador o que deve fazer, he examinar estes estorvos, removellos, e então se augmentarão os matrimonios, e crescerá a população. A primeira cousa que tem em vista aquelle, que quer tomar o matrimonio, he um estabelecimento seguro, de que subsista; por isso o legislador, que quizer que se multiplique a população, não tem mais que fazer do que augmentar os meios de subsistencia. Quanto mais meios de subsistencia houverem, tanto mais matrimonios haverá. Quando em uma sociedade são dificultosos os meios de subsistencia todos fogem de casar: pelo contrario, qualquer homem, quando acha um estabelecimento seguro, une-se ao matrimonio, por consequencia, se nós quizermos que a população se augmente, e os matrimonios se multipliquem, excitemos a agricultura; promovamos todos os ramos de industria; e pelo que respeita aos empregados publicos, fação-se dotações decentes; fação-se monte-pios; e de certo, teremos matrimonios; pelo contrario, se nós quizermos obrigar desta maneira indirectamente aos empregados publicos para seguirem aquelle ramo de administração ao qual se applicarão, se queremos obrigalos ao casamento, visto que se tapa a porta aos solteiros, concorrendo com os casados; e por outra parte havendo ordenados tão diminutos, faremos a desgraça de muitas familias; e se até aqui os Magistrados transgredião as leis da honra e probidade, estas ainda mais continuarão a transgredir-se.

O senhor Correa de Seabra: - Já que o senhor Pinto de Magalhães me prevenio perfeitamente o apoio. A experiencia de todos os tempos mostra que não he meio adequado para promover os cazamentos o que offerece este projecto: são bem sabidas de todos as L.L. Julias Papias que parece abrangião todos os meios, que estavão ao alcance do legislador, para promover os cazamentos, e qual foi o exito? Os cazamentos diminuirão, os divorcios forão mais frequentes. As circunstancias em que forão feitas estas L.L. erão bem semelhantes aquellas em que nós achamos, e em razão das quaes os cazamentos tem diminuido: os homens nas mesmas circunstancias são os mesmos, por consequencia não he de esperar que se consiga o fim que se propõe o A. do projecto; e os inconvenientes que offerece são inevitaveis. Orneio de promover os cazamentos he dando providencias que facilitem os meios de subsistencia, e procurando a reforma dos costumes por via de L.L. sabias: conseguidos estes fins será uma consequencia necessaria haver muitos cazamentos. Em casa temos a prova; nos terras aonde ha pureza de castumes ha cazamentos, aonde os costumes são mais devassos he sensivel a diminuição dos cazamentos. Na America ingleza ha pureza de costumes não he necessario promover os cazamentos.

O senhor Serpa Machado: - Ha uma questão preliminar neste objecto e he: se este artigo deve ser considerado como uma lei constitucional, ou como uma lei civil. A lei civil he que sem duvida pertence o regular quaes as qualidades que devem ler os empregados publicos, alem daquellas que a Constituição estabelece, isto he, a idade que deve ter um empregado publico, um empregado de fazenda; os requisitos que são necessarios haver nestes empregados, e por consequencia á lei civil he que pertencerá o determinar e regular que os empregados publicos devem ser cazados ou não. As nossas leis civis tinhão providenciado isto, relativamente ao juizo dos orfãos, e por isso parece-me que esta doutrina he alheia de uma lei constitucional; e que á lei civil he que pertence o regular tudo isto.

O senhor Sarmento: - Eu convenho com a doutrina do illustre author deste addicionamento, pelo que diz respeito a todos os empregados publicos, menos aos militares; e creio mesmo que o illustre author do projecto vendo o estado da decadencia da Nação portugueza, examinando as causas desta decadencia, foi movido a apresentalo neste Augusto Congresso. Havia em Portugal uma causa que muito contribuia para esta decadencia tal era a protecção que se dava inteiramente ao estado do celibato em Portugal. Póde dizer-se que elle he que governava o reino; e que o celibato era a escada para em Portugal se subir aos grandes postos: isto daria origem tal vez á apresentação d rate projecto. Eu vi atacar este projecto, e atacalo de um modo que apparentemente aparece muito bom, que he mostrando os maus resultados que teve entre os romanos a lei Julia Papia de maritandis ordinibus. Porem o mau resultado não nasceu da lei, nasceu da falta de execução, ou do modo porque ella foi executada; isto foi que deu origem a não ter os bons effeitos, que ella prometta. Sabemos para historia dos romanos que forão concedidas privilegios de tres filhos a homens que nem tinhão filhos, nem tinhão sido casados. Não he preciso recorrer aos Censores da corrupção romana, nem a Persio nem a Juvenal para apresentar a causa disto, nem o estado da depravação dos costumes em que já se achavão os romanos: basta ler o que refere S. Jeronymo; elle faz mensão de um individuo, que tinha enterrado sua vigesima terceira mulher, a qual tambem tinha tido vinte tantos maridos. A corrupção dos costumes a facilidade dos divorcios inutilizarão esta celebre lei, porem, não estamos no caso em que estavão os romanos; e por isso a mim me parece muito justa e sensata a proposição do senhor Durão para o fim de se promoverem os matrimonios. Reformarem-se os costumes, augmentar-se-ha a população, e a prosperidade publica.

O senhor Serpa Machado: - Nada mais facil do que quando se quer remediar um extremo, cair

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no extremo contrario. Entre nós antigamente os celibatarios tinhão a preferencia, e o celibato era uma escala para os postos: agora quer-se que o matrimonio seja preferivel, e seja a escala que dantes era o cilibato, isto he que não pede a justiça; mas sim o que ella pede, he que sejão admittidos promiscuamente, mas que não se de preferencia aos casados com a injustiça que se dá aos celibatarios.

O senhor Soares Franco: - A regra geral em politica he que não podem promover-se os casamentos por meios directos. Filangieri diz que o homem quer o casamento, quando tem os meios de subsistencia: procurem-se pois estes meios. Diz o author do projecto que em iguaes circunstancias haja preferencia, mas que hade ser abitola de iguaes circunstancias? Eu não sei: por isso voto pela regeição do aditamento.

O senhor Castello Branco: - Quando um Ecclesiastico se levanta para falar contra o projecto que actualmente está em discussão, talvez pareça que o seu juizo não he imparcial entre tanto, estabelecerei a minha opinião, e outros que decidão mais imparcialmente julgarão o pezo que ella merece. He sabido de quanta utilidade são na sociedade os matrimonios; era escuzado estar enumerando as suas vantagens. He igualmente sabido por todos, que os Gregos e Romanos se applicarão muito especialmente a publicar leis que indirectamente promovessem os matrimonios; não o conseguirão. Entretanto he sabido que as Nações civilizadas se applicarão a isto. Porem quando o Legislador sem attender ás circunstancias particulares dos povos, para quem faz as leis; sem attender ás suas instituições santas e peculiares, admitte leis, que com tudo são boas só por esta razão geral; e porque outros povos civilizados as admittirão; se elle marcha sobre estes principios geraes, muitas vezes deve errar. O que eu intendo he o que exactamente aconteceria se nós fossemos applicar as leis dos Gregos e Romanos para a nossa sociedade actual. O matrimonio he um estado tão analogo á natureza, para que ella propende com tanta força, que não seria preciso absolutamente promovelo: por tanto, vê-se bem, que se o homem foge deste estado para que a natureza incessantemente o chama, he porque as suas instituições se achão em contradicção com a natureza mesma; he porque leis barbaras, leis absurdas o tem desviado daquillo mesmo a que a natureza o chama! Que acontece entre nós? Como queremos nós dar uma preferencia aos casados sobre os celibatarios, em uma sociedade onde existem, por exemplo, um tão grande numero de Morgados, que condemnão necessariamente os filhos segundos ao celibato? Aonde existe um grande numero de Frades e Clerigos, que vem a ser outros tantos modos de vida para aquelles, que ou a perguiça, ou a educação chamão necessariamente áquelle estado, e que os condemna igualmente ao celibato? Aonde existem outras muitas instituições em particular, que todos veem, que se oppõem inteiramente a essa propensão natural, que os homens tem para o matrimonio? Por tanto em quanto estas instituições se acharem em todo o seu vigor; era quanto o tempo e Decretos desta Assemblea não diminuirem as forças destas mesmas instituições, não esperemos que os casamentos se multipliquem. Se neste estado nós fossemos fazer uma lei que dava directamente uma preferencia aos casados sobre os celibatrios, nós iriamos fazer uma lei inteiramente contradictoria ao nosso estado particular; ás nossas instituições particulares; e ainda que por outra parte se não possa negar que essa lei tem em chefe grande vantagem e não a tem certamente entre nós; nós iriamos produzir um mal real nós iriamos excluir dos empregos publicos aquelles para que muitas veres se necessita uma particular instrucção; nós iriamos directamente excluir destes empregos aquelles mesmo que se achão em circunstancias de occupar uma dignidade: nós iriamos excluir os filhos segundos, que são condemnados a viverem em rigorosa mediania, e que não vem a ter meios de se adiantarem e promoverem seu estabelecimento, senão applicando-se aos Estudos e ás Artes; e aquillo mesmo que os constitue mais dignos de occuparem os empregos que exigem estes requisitos. Concluo portanto, que alei que he muito sabia em these, seria muito prejudicial essas nossas circunstancias particulares; que tempo haverá, em que ella seja applicavel; mas este tempo está ainda muito longe desgraçadamente da Nação Portugueza; quando porem elle chegar, então os que tiverem as redeas do Governo; os que exercitarem o poder Legislativo espreitarão o momento favoravel para promover os matrimonios, fazendo estabelecimentos uteis á sociedade; e fazendo aquillo que presentemente nós não he dado fazer.

O senhor Vaz Velho: - Creio que he um principio bem claro, que todo o Legislador, quando pertende fazer alguma lei, deve prever o bem que intenta fazer, é o mal que se póde seguir; para que combinando o mal com o bem, veja qual he o que prevalece para eleger, se deve fazer a lei, ou não. Nós intentamos nesta lei um bem e eu creio que della resulta mais mal do que bem; um mal maior do que o bem. Nós queremos promover o bem dos matrimonios, mas vamos multiplicar familias infelizes, e por consequencia fazer um mal maior que o bem! Nós temos decretado que os officios e empregos não são de propriedade; que o emprego morre com o empregado; e quando morre para o homem, morre tambem para a familia, e vai esta familia a ficar desgraçada. Por consequencia querendo fazer um bem, vamos a fazer um mal, que he, dar á familia daquelle empregado uma subsistencia só em quanto viver o chefe daquella sociedade. Se até agora não havendo esta preferencia, tem havido tantas familias desgraçadas por morte dos proprietarios, quantos mais serão, dando-se esta preferencia? Logo ao mesmo tempo que vamos intentar um bem, vamos a fazer um mal; e um mal maior, porque este não tem meios de se remediar. Ha outros meios de multiplicar os matrimonios, o a população. A razão desta está na razão da augmento da subsistencia.

O senhor Annes de Carvalho: - Eu procuro olhar a questão pelo lado, que ella se deve olhar. Como foi proposto como additamento á Constituição; e assim por este lado he que deve considerasse. Eu creio

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que não deve questionar-se em geral, se esta lei he conveniente aos cidadãos portuguezes, ou não; mas deve examinar-se, se nas circunstancias actuaes deve ou não entrar na Constituição. Para sabermos se ella nas circunstancias actuaes deve entrar na Constituição, he preciso que ella se possa immediatamente executar. Por consequencia, como nas circunstancias dadas na sociedade, segundo dizem alguns Preopinantes subsistem ainda muitos obstaculos fysicos e moraes, que se oppunhão ao augmento da população, e estes não se podem tirar já, antes subsistirão por muito tempo: segue-se, que por muito tempo subsistirão os inconvenientes que se oppõe a que esta lei se ponha em execução. Pergunto agora: se acaso he politico, e conveniente á sociedade, que se ponha como constitucional uma lei, que só daqui a muitos annos se poderá executar? Voto pois, que se regeite a moção inteiramente, porque não póde entrar na Constituição.

O senhor Borges Carneiro: - Trata-se do meio de promover os matrimonios: esta questão, se nós a quizer-mos profundar, ha de levar-nos a um grande aperto. Tenho por certo como maxima politica a necessidade de promover os matrimonios. Ha pouco tive uma carta de Braga onde se mostra que o grande numero dos expostos que havia, procedem em ultima analyse, do grande numero de ecclesiasticos, pois que medizião que a cada ecclesiastico competião 13 mulheres solteiras.

Se procuramos profundar esta questão de promover os matrimonios nós nos metteremos, como disse, em grande aperto! Porque em uma parte temos S. Paulo que escrevendo aos da Epheso diz o matrimonio he um grande sacramento: sacramentum hoc magum est. Que todo o Bispo deve ser casado com uma mulher, e ter os seus filhos bem criados. E escrevendo aos de Corinto diz, que não aconselha a continencia, salvo se fôr a alguma viuva, pois (diz), quando eu trabalhei em Corinto aconselhando o celibato Non sum locutus ex spiritu sede insipienti. O Concilio de Trento difiniu, que todo o que disser que o cilibato não he o estado mais perfeito que o matrimonio, anatema sit. Eis-aqui porque eu digo, se os Deputados quizerem entrar na questão que se expõe, procurando preferir para os empregos casados, darão a entender que o estado do matrimonio he maiz perfeito, que o do celibato: nesta collisão, entre a autoridade do Apostolo e o Concilio, me parecia, que a questão de que se devia tratar, era se o Texto do Apostolo se devia pôr na pratica; porque approvar o addicionamento, seria em certo modo declarar o matrimonio mais perfeito, e ser contrario ao Concilio.

O senhor Bispo de Beja: - O illustre Deputado o senhor Borges Carneiro entre varias observações que fez sobre a moção proposta pelo illustre Deputado o senhor Carlos Honorio, sobre o § 13 do tit. 1.° da Constituição, propondo que se devia accrescentar, que com igual merecimento deveria sempre preferir o casado ao celibatario; advertio, que o Apostolo na Ep.º ad tit. cap. 1. v. 6. ordenara, que o Bispo devia ser casado; e que não podia descobrir razão alguma solida, em que se fundasse o Concilio Tridentino, cara definir, que o estado do celibato era mais perfeito que o do matrimonio. A este parecer me opponho, sustentando, que as duas proposições que o illustre Preopinante tem proferido contem doutrina falsa, que não se deve tolerar.

Quanto á primeira proposição, he claro, que ella contem o erro, que seguirão os protestantes mais antigos; e do mesmo sentimento parece ter sido a confissão de Ausburg. art. 23. São tão futeis os argumentos, com que os antigos protestantes sustentavão a sua opinião, que os protestantes mais modernos, como Fleischer, e outros, querendo sempre arguir a igreja romana de não ter bem entendido a mente do Apostolo, seguirão outro rumo; sustentando que o Apostolo sómente excluia os bigames simultaneos, e de nenhum modo os successivos. A razão em que se fundão he a seguinte. No tempo dos Apostolos erão frequentes os poligamos simultaneos não só entre os gentios, mas ainda entre os judeos; e por isso o Apostolo querendo extirpar este abuso, mandou, que fossem repelidos do sacerdocio os que actualmente tivessem muitas mulheres. Porem a interpretação quasi geralmente seguida pelos P.P. da igreja, e pelos escriptores ortodoxos antigos, e modernos he, que o Apostolo excluia do sacerdocio não só o que tivesse muitas mulheres simultaneamente, mas tambem successivamente.

Com effeito, o Apostolo, na 1.ª ad Timolh. cap. 5. v. 9. manda, que a diaconisa não tenha menos de 60 annos, e que não tenha tido senão um marido: ora ninguem até agora disse, que a polyandria estivesse em uso no tempo dos Apostolos; entre os romanos, e judeos; conseguintemente o Apostolo não podia ter em vista repellir do officio de diaconisa as que actualmente tivessem muitos maridos, mas sim as que tivessem muitos successivamente; e isto pelo mesmo motivo, que moveu o Apostolo a exigir a dita qualidade nos que fossem assumidos ao sacerdocio.

Não se póde porem avançar um maior paradoxo, que o de affirmar, que o Apostolo no lugar citado impozera aos sacerdotes o preceito de serem casados. O discurso do Apostolo na Ep. 1.ª ad Cor. cap. 7. destroe uma tão temeraria asserção. Elle aconselha si continencia a todos, significando o desejo que tinha, de que todos fossem como elle, e ponderando-lhes os obstaculos, que nascião do estado conjugal, e que embaraçavão cogitar em Deos com um animo livre, e desembaraçado das cousas mundanas.

Quanto á segunda proposição. Cumpre formar uma noção verdadeira e exacta da perfeição christã. A perfeição não está nos conselhos evangelicos; e nisto he que peccão os raciocinios, ou para melhor dizer os paralogismos, com que os Deistas pertendem atacar a Religião Christã. A perfeição está na caridade; está em dirigirmos a Deos, como nosso ultimo fim, todos os nossos pensamentos e obras. O que nós chamamos conselhos são meios, que mais facilmente nos levão á perfeição; rigorosamente foliando não ha estado mais perfeito que outro estado; isto he perfeito, e mais que perfeito he para os gramaticos; na lei da ordem tudo he ordem, e segundo os dictames desta, todo e qualquer que for o estado, em que se achão constituidos, estão obrigados a fazer todos os esfor-

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cos, para conseguir a perfeição. Jesus christo expressamente o declarou - Estote perfecti - dissemos sim, que a absoluta continencia he um estado mais perfeito, e o Concilio Tridentino expressamente o declarou; porem isto o que significa he, que o que professa este estado está mais livre dos cuidados terrenos, e em consequencia mais facilmente póde conseguir a perfeição, a que todos sem distincção são obrigados a aspirar. Forem como o estado da absoluta continencia não he o unico meio de conseguir a perfeição; por isso não estão todos obrigados a abraçala, e até não a deve abraçar o que, conhecer que não póde ser continente; isto mesmo intima o Apostolo - qui se non continent nubani, melius enim est nulere quam uri - ficando porem no estado do matrimonio estreitamente obrigado afazer todos os esforços para conseguir a perfeição pois, como já adverti, a perfeição não está nos estados ou conselhos, mas sim na caridade, a qual em todos os estados estamos obrigados a trabalhar por alcançala, posto que em uns estados se encontrem mais trabalhos, e dificuldades que em outros.

Estão por tanto descobertas as justissimas, e solidissimas razões, em que se fundou o Concilio Tridentino, para declarar, que o estado do celibato he mais perfeito que o estado do matrimonio. Reconheço que estas reflexões são mui alheias do assumpto, que está em discussão; porém como o illustre Preopinante attentou trocelo para o lado theologico, eu faria traição ao meu ministerio se não procurasse desembrulhar as idéas pouco exactas, que estão envolvidas nas sobreditas proposições.

Examinando agora o objecto da moção pelo lado politico, e economico; não posso deixar de advertir, que seria mais util, para se conseguir o fim que o seu illustre autor teve em vista, propôr um projecto, que se dirigisse a destruir a opinião, que certas classes de cidadãos formão das necessidades, que não são necessidades reaes; mas que elles considerão como taes. A doutrina sustentada pelo illustre autor da moção tem patronos muito illustrados, mas quasi todos os economistas modernos demonstrão, que a multiplicação dos matrimonios está na razão dos meios da subsistencia, e das necessidades. Por tanto o unico meio de multiplicar os cidadãos he augmentar, ou para melhor dizer, deixar augmentar a riqueza nacional. Observa-se que na classe dos trabalhadores são mui frequentes os matrimonios. A razão he clara, he porque a multiplicação das classes productoras não he limitada se não pelas necessidades reaes, e a das classes não produtoras he limitada pelas necessidades facticias, e de convenção. Não queiramos senhores contranger os homens até nos seus arranjos domesticos, e principalmente na que não póde agradar senão debaixo dos auspicios da liberdade. Deixemos viver os homens segundo o calculo, que cada um tiver formado sobre o que melhor lhe convem. Excluir um cidadão descargos publicos, por viver no celibato, he violar os principios sobre as penas, e recompensas; he castigar um homem, porque he infeliz, ou he previdente; he corromper o matrimonio com vistas politicas e mercenarias: não empreguemos recompensas, nem ameaças, para obrigar os homens ao matrimonio como fez Augusto. Os seus regulamentos merecerão he verdade os elogios de alguns escriptores, entre os quaes Montesquie a tem o primeiro lugar; porem o mesmo Montesquieu confessa que aquelles regulamentos não produzirão o effeito que o seu autor teve em vista. Em uma palavra façamos os cidadãos felizes, e então poderemos confiar na natureza.

O senhor Bispo de Castello Branco: - Apoio o parecer do excellentissimo Deputado no que respeita á intelligencia da doutrina de S. Paulo. Este Apostolo deixa em perfeita liberdade aos fieis na escolha de estado contra a falsa persuasão de alguns hereges, fanaticos, que se presuadião que para ser perfeito christão era necessario ser celibatario; e he por isso que o Apostolo recomenda aos que se não podem conter, que se cazem, porque he melhor do que delinquir na concupicencia - melius est nubere quam uri - o mesmo Apostolo dá a preferencia ao estado de celibato sobre o estado de matrimonio nas palavras - Beatior autenient si six permanserit secundum meum consilium; puto autem quod ego spiritum Dei habeam. He fundada neste principio da palavra divina que a igreja deffiniu no Concilio de Trento que o estado do celibato he mais perfeito que o estado de matrimonio; toda está doutrina he dirigida aos que se dedicão ao serviço da igreja, e ao culto divino. Eu a julgo impropria deste lugar, e desta augusta Assemblea, porque nella se trata unicamente dos empregos civis, a respeito dos quaes he da sua competencia legislar sobre o estado que he mais conveniente para os mesmos empregos, ao que se não oppõe as leis da igreja, as quaes serão sempre observadas por este augusta Congresso, que tem proclamado respeitar a Santa Religião.

Promover os matrimonios na sociedade, julgo seu um bem para a mesma sociedade; mas presuado-me que só se deve fazer por meios indirectos, especialmente nos povos que se empregão na agricultura, por ser cousa observada que entre esses, que tem costumes mais simples, e abundancia de bens, são frequentes os casamentos: e que da preferencia dos casados para empregos temporarios, não póde resultar a utilidade que se figura no projecto de additamento ao §. 13 da Constituição.

O senhor Borges Carneiro: - Como eu fui taxado de herege, e eu me tenho por muito catholico, tenho que dizer alguma cousa sobre as palavras do Apostolo Oportet.

O senhor Presidente: - Não he essa agora a questão.

O senhor Borges Carneiro: - Eu fui atacado, devo defender-me.

O senhor Castello Branco: - Senhor Presidente deve dar licença para falar. O senhor Borges Carneiro deve defender-se.

O senhor Borges Carneiro: - O Apostolo S. Paulo diz: "Que he conveniente, que será muito bom que o Bispo tenha uma mulher só, que tenha dado prova de que governa bem a sua casa, e tenha seus filhos bem creados." Não manda isto, mas diz que he muito bom! Chama ao matrimonio muito grande! Diz: "Que não aconselha a conti-

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rencia senão as viuvas de sessenta annos, porque quando ensinava o contrario, Non sum locutus ex spiritus sede insipienti." Não me será licito, dizia elle, fazer o mesmo que fazem os outros Apostolos, porque todos elles só sabe que erão casados á excepção de um! Elle dizia que havia um Sacramento que conferia uma graça, o qual Sacramento era o matrimonio: por ftoi porem, nos seculos posteriores aos primeiros seculos da Igreja, he que se entrou a estabelecer a doutrina de que o estado do celibato era mais perfeito que o matrimonio: e nós mesmos vemos S. Leopoldo, um homem apezar de casado, apesar de ser filhos, fazendo prodigios, e milagres, quando outros Santos solteiros os não fazião. Por tanto começando nos seculos posteriores do estabelecimento da Igreja, a doutrina, de que o Celibato era o estado o mais perfeito do que o matrimonio; apresento isto, para provar o quanto era contrario á tradição da Igreja, e ao exemplo dos Apostolos esta doutrina: por tanto não posso ser taxado de hereje, quando o digo o que diz o Apostolo, e a doutrina, que se estabeleceu na Igreja muito posteriormente, ao tempo da existencia tios Apóstolos. Agora o que digo he, que os Excellentissimos Opinantes querendo approvar que se dem officios publicos aos casados, pratas suas palavras, e não pelas suas obras, mostrão que o Celibato não he um estado mais perfeito, que o matrimonio.

O senhor Pinheiro de Azevedo: - Senhor Presidente julgo, que o projecto deve passar com duas emendas, 1.ª que se limitte ás Juntas Administrativas de Provinda, e ás Camaras: 2.ª que a qualidade de casado não seja sómente uma razão de preferencia, mas requisito necessario, sem o qual nenhum cidadão possa ser eleito Deputado das Juntas Provinciaes, nem membro das Camaras. Se o Congresso approvar o projecto com estos emendas, bem e verdadeiramente se póde dizer, que elle não faz mais, que restituir, e confirmar um artigo da nossa antiga Constituição, sanccionado em todos os foraes, quando ainda pertenciamos á Monarquia de Leão; conservado sem nenhuma excepção nos foraes do nosso Reino, entrando depois, ainda que modificado nas leis geraes feitas em Cortes, e nos Codigos de Legislação, como se vê de muitos lugares da actual ordenação, não só dos que apontou o illustre Deputado autor do projecto. O espirito, e o fundamento deste artigo não he somente, como todos sabem, fomentar, e autorisar o matrimonio; senão que convem muito ao bem, e utilidade das cidades, e villas do Reino, que sejão empregados nos officios, e cargos publicos do conselho sómente aquelles cidadãos, que offerecem tanta segurança, e tão preciosos penhores, como os pais de familias, e que tem ao mesmo tempo reconhecido utilidade e interesse individual no bom serviço, e exacto desempenho de seus officios, e obrigações.

He por tanto este artigo verdadeiramente util e constitucional; porem se o Congresso o approvar com as duas emendas que proponho, o seu lugar proprio he o titulo 6.° do projecto, e para esse o devemos reservar.

O senhor Braamcamp: - Tenho a dizer que neste Congresso he escusado tratar questões theologicas: que neste artigo não se deve admittir discussão alguma desta natureza; parece porem que não póde anuir-se aos honrados desejos do illustre autor da moção, porque não pode admittir-se restricção alguma nas Bases. Todo o cidadão póde ser admittido aos cargos publicos sem distincção alguma que não seja o seu merecimento: se se adoptasse o additamento proposto polo illustre autor da moção, far-se-hia uma distincção contra as Bases; e por isso o additamento deve ser in limine rejeitado.

O senhor Abbade de Medrões: - Eu tenho que dizer duas palavras sobre o que disse o senhor Borges Carneiro (á ordem). Eu hei de responder, senhor Presidente, e são só duas palavras, e são de S. Paulo: De virginibus prceceptum Domini non habeo consilium autem do. Com isto está respondido a tudo que se poderia dizer. Agora em quanto ao que diz o illustre autor do projecto, ter em vista a utilidade da Nação, e que os magistrados serião melhores nas terras, porque evitarião a corrupção de costumes, eu digo que sendo casados haverião tambem muitos inconvenientes; pois que tendo quatro ou cinco filhos, serão seus lugares, e em vez de um Corregedor ou Juiz de Fora, cinco Corregedores ou cinco Juizes de Fora.

O senhor Bettencourt: - Esta questão he muito seria, he muito transcendente: não deve entrar por tanto nella considerações alheias da sua dignidade, e das idéas que tanto honrão o autor do projecto, que tem por objecto o augmento da população, de que tanto precisamos; bem como estabelecer a moralidade dos empregados, e emulação em todos, para melhor se habilitarem para funccienarios publicos, de que resultará muita vantagem á republica. Apoio por isso todas as reflexões, que s tem feito em abono da preferencia, em iguaes circunstancias de merecimento, dos casados com filhos, para serem empregados; e accrescentarei outras reflexões para melhor corroborar esta opinião: olhando a questão por um lado muito differente do que a tem tratado muitos senhores Deputados: affirmo que aquelles empregados publicos que tiverem mais motivos e interesses na sociedade, e na conservação das boas instituições, mais se esforçarão para melhor cumprirem com suas obrigações, de que a sociedade e o publico tirará muita utilidade. Estão está a felicidade publica só dependente de boas leis, depende mais da sua boa e prompta execução: ora o empregado casado e com filhos tem mais motivos e mais interesses, por isso que asna mulher e familia são penhores sagrados, que a natureza legitima: e ha de por consequencia ser mais exacto e vigilante no cumprimento de seus deveres, porque os vinculos que o prendem á patria são muito fortes: não acontece assim ao celibatario, que está mais em risco de ser egoista; o seu estado isolado das relações que prendem o coração, até por dever, e a facilidade de se transportar para qualquer paiz, o constitue nas circunstancias de não reputar com tanto aferro a obrigação de presistir no seu paiz, na sua patria: a idea da sua reprodução, da sua posteridade não o obrigará a fazer sacrificios; e só se contentará com serviços

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ordinarios; por todos estes motivos julgo este additamento constitucional, por isso que concorre muito para aperfeiçoar o systema em que estamos empenhados, e de que resultará a maior vantagem ao bem publico: este será um meio muito efficaz para conseguir a melhor execução das leis, no interesse que tem os pais de familias no progresso da boa ordem, e felicidade publica.

O senhor Durão: - Como autor da moção pertence-me dizer alguma cousa em abono della. Primeiramente devo apontar aqui um facto acontecido em Sparta. Entrando Melchiades em uma assemblea entre os antigos, um mancebo se não levantou do seu lugar, onde estava sentado. E perguntando-lhe a razão, por que se não levantara diante de um velho, disse o mancebo: eu não me levanto, porque tu não deixas filhos, que facão aqui o mesmo, quando eu for velho. Tão longe estava elle de pensar, que em outros seculos, e assambleas se havia punir tanto pelo Celibato. Eu tenho observado, que os illustres Preopinantes estão em uma equivocarão a respeito da moção; se a moção fosse como o que diz a Ordenação Livro 1.º Tit. 84, então outra cousa seria: porem a moção suppõe a hypothese de iguaes talentos. Diz o illustre Preopinante, que a sociedade não deve obrigações aos casados, porque os casamentos não se fazem em utilidade da sociedade. Eu digo tambem, que a sociedade não deve obrigações aos militares, porque estes assentão praça por amor dos postos. A sociedade não deve nada ao negociante, porque o negociante vai sempre com os olhos fitos no seu negocio. O interesse publico he devido a massa do interesse particular. A sociedade não póde existir sem matrimonios, se he que ella he perpetua: por tanto he necessario, que ella facilite, e favoreça as intenções da natureza: o matrimonio está cheio de encargos: o matrimonio he um pacto indissoluvel; e he preciso que a sociedade, á proporção que os obstaculos pezão, os alivie. Dizer-se que a moção he contra as Bases, não he contra as Bases: ella desenvolve aquelle artigo das Bases: e o Congresso já disse, que a Constituição havia desenvolver esses artigos das mesmas Bases. O illustre Preopinante lembrou, que este objecto era regulamentar; mas eu tambem diria, que o artigo 5.° tambem era regulamentar; mas elle vem nas Bases; e entra na Constituição. A Constituição, e as Bases dizem: todos os cidadãos poderão ser admittidos aos cargos publicos, etc. Se as Bases, e a Constituição não podem aqui admittir a minha moção, querendo-se sómente assim estabelecidas sem outra designação; vão tapar a porta a toda a lei regulamentar. Não haverá lei regulamentar, que possa tratar isto: por tanto, este he o lugar mais proprio, em que o Congresso póde estabelecer, que sem quebrantar o que diz, vai apresentar uma idea diante do poder executivo, pela qual se podem promover os interesses da Nação: por isso não acho isto um artigo de Constituição; he o desenvolvimento della. O objecto da minha moção tive em vista o bem da Nação: teve em vista o promover a população da minha provincia, que está habitada por lobos: era para que as cabas de Alvito, e Vianna do Alemtejo se não conservassem lançadas por terra: para que Villa Viçosa não estivesse reduzida a tão poucas ruas. Compare-se isto com Hespanha, que até está comprando os nossos expostos a 800 réis cada um! Veja-se pois a Hespanha, e olhemos para nós; e ver-se-ha se he justa uma moção, que não tolhe a liberdade dos cidadãos, e que só na igualdade de circunstancias he, que prefere os casados aos solteiros. Na observação, que faz o senhor Freire não se verifica a hypothese da igualdade das circunstancias; a difficuldade de conhecer a igualdade de circunstandias não he nenhuma: esta conhece-se pelas consultas. Diz-se mais, que por este meio nós iriamos a trabalhar para que as familias ficassem desgraçadas: logo devemos dizer tambem: prohibão-se os matrimonios! As leis papia, popea senão produzirão effeito, foi porque não forão executadas. A superstição as paralisou: não me lembro de mais objecções. Eu disse, que em igualdade do circunstancias, se preferisse o casado ao solteiro. Eu nisto tive em vista não só promover o matrimonio, mas tambem abrir uma estiada de emulação para que os solteiros, sendo preferido pelos casados trabalhem para ser mais benemeritos; e para que o casado trabalhe para o ser tanto. Supponhamos um proprietario, que tem uma vinha, que divide em duas partes: deu cada uma dellas a seu colono: um delles cultiva-a muito bem; mas quando morre uma cepa não lhe põe outra; e o outro quando lhe morre um bacelo, cultivando tambem como o outro, de mais a mais immediatamente lhe põe outro bacelo, ou uma mergulha: qual destes dois merecerá maior contemplação assim he a sociedade: por tanto assento que a minha moção se deve admittir.

Decidiu-se, que a addição não fosse admittida como artigo constitucional.

Passou-se a discutir o § ultimo do art. 20 do Projecto da Constituição que he o seguinte = Este territorio sómente póde ser alienado com approvação das Cortes (art. 97.) Delle se fará conveniente divisão por provincias, comarcas, e concelhos.

O senhor Macedo: - Na penultima Sessão ouvi dizer a um dos illustres Deputados, que a Constituição Hespanhola, estabelecera a inalienabilidade absoluta do territorio, mas que passado pouco tempo se conhecera a impossibilidade de sustentar na pratica aquelle principio. Quizera que se me apontasse o artigo que contem semelhante doutrina: tenho lido attentamente aquella Constituição, e em parte nenhuma a encontro. O Cap. 1.° do 1.° Tit. que se inscreve - Do Territorio das Hespanhas - consta só de dois artigos: o 1.° he uma simples discripção do territorio da Monarquia: o 2.° apenas declara, que o territorio hespanhol será dividido convenientemente por uma lei constitucional, quando as circunstancias politicas da Nação o permettirem. O §. 7 do artigo 131 attribue ás Cortes o poder de approvar os tratados de alliança offensiva, de subsidios, e commercio antes de ratificados: e em parte nenhuma acho restringido este poder; donde parece inferir-se, que se em um destes tratados for estipulada a sessão d'alguma parte do territorio, não estarão as Cortes inhibidas de approvala. O §. 4. do artigo 173, em que se refe-

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tem as restricções da autoridade real, declara sim, que o Rei não póde alhear parte alguma do territorio hespanhol: mas daqui não se segue, que as Cortes não possão autorisar a alienação de parte alguma delle, quanto for de absoluta necessidade. Vejo pois que os Legisladores Hespanhoes, muito de proposito se abstiverão de declarar; se era ou não licito ás Cortes approvar a alienação de parte do seu territorio: e contentárão-se com denegar expressamente ao Rei esta faculdade. Outro tanto julgo eu que nós devemos praticar; e por isso sou de parecer, que decretando em lugar competente esta mesma restricção da autoridade real, deixemos á sabedoria das Cortes futuras o decidir a este respeito o que for mais acenado, quando as circunstancias desgraçadamente assim o exigirem.

O senhor Sarmento: - Eu sou de parecer, que esta parte do paragrafo aonde se diz. (Leu) se deve riscar. Creio que os illustres membros da redacção da Constituição, quando consignarão esta doutrina, tinhão em vista uma restricção bem entendida ao poder der real. Creio que em Portugal poucas vezes tem havido a necessidade para uma desgraça desta natureza: a ultima foi a entrega de Olivença, e antes desta foi o dote da senhora D. Catharina de Bragança, que casou com Carlos II. de Inglaterra, por cujo motivo o Senhor D. João IV., vendo-se opprimido com a guerra da Hespanha foi obrigado a entregar Bombaim na India, e Tanger na Africa, para com este sacrificio comprar a alliança da Inglaterra, e poder resistir ao poder extraordinario da Casa de Austria. Provavelmente os illustres membros da Commissão de Constituição, vendo as consequencias de semelhantes alienações, pertenderão consignar o principio de que á Nação, ou aos seus representantes deve pertencer este direito; mas estou persuadido que a commemoração da possibilidade de uma desgraça semelhante, não deve fazer-se na Constituição; e me faz lembrar o testamento dos homens melancolicos, a quem o maior cuidado são as disposições do seu criterio, e da sua sepultura. Sou de parecer que, quando acontecer semelhante desgraça, se deixo aos Portuguezes desse tempo o modo de se livrarem della.

O senhor Abbade de Medrões: - He justo que se deve dizer na Constituição que ás Cortes ho que pertence fazer alievação do territorio, e que não a ElRei, que este não póde fazer alienação, nem troca, nem transacção: o terrritorio do Reino Unido he muito extenso; he dividido em muitas partes, e provincias: se alguma vez for preciso pôr algum triste lance fazer alienação, porque não ha de ficar direito ás Cartas successoras de poder fazer isto? Quando for de utilidade publica, e interessantissima? Por tanto, o meu parecer he que se estabeleça este artigo na Constituição.

O senhor Sarmento: - O illustre Preopinante quer adoptar os principios de machiavel, apezar de ter uma excellente moral.

O senhor Castello Branco: - Já outro dia de claque me parecia, que esta materia deveria ser omissa na Constituição: tornarei agora a firmar esta opinião, ainda que não com as mesmas ideas, já ficão expendidas. Não sei porque razão deva fazer-se desta materia um artigo expresso na Constituição? Será talvez para declarar que ao Rei não póde competir o direito de alienar parte alguma do territorio Nacional? Será inteiramente excusado: porque quem he que se poderia lembrar, que o chefe de uma nação, que he o primeiro Magistrado (que he o que he propriamente) que o primeiro Magistrado de uma nação entraria nas suas attribuições o dilacerar, e dividir esta mesma nação, de quem elle recebe toda a consideração, toda a autoridade, e lodo o poder? Seria certamente a idea a mais absurda que se podia conceber, se se lembrasse, que áquelle poderia competir semelhante poder? Seria talvez bom que se expressasse esta materia para mostro que as Cortes e só as Cortes podem ter esta autoridade? E que as duas terças partes das Cortes compete o legislar sobre isto. Mas por ou do lado não he esta idea a mais triste que póde vir á nossa imaginação? Por ventura será licito a uma Assemblea legislativa constituida unicamente para tratar, e promover a grande felicidade de uma nação inteira, de quem somos os Procuradores, a negociar sobre esta mesma nação, ou sobre uma parte desta mesma nação, que nos tem constituido? Pois que eu não intendo que um tratado sobre esta materia seja outra cousa mais que uma mera negociação, em que se sacrificão os interesses de uns, ao bem estar dos outros! Quando uma nação fórma o seu pacto social, não tem toda ella direito ao seu bem estar, tanto uma parte, como outra desta nação? He um principio indubitavel. Quando uma parte da nação se vê na necessidade de apoiar a outra parte opprimida, de restabelecer nella o direito de que deve gozar em geral esta sociedade, não deve ella sacrificar-se, não deve preferir os seus commodos aos males daquelles, a quem desejão sacrificar? O contrario disto he, que he censuravel em uma nação, e muito mais censuravel o deverá ser a uma nação representada qual he esta. Quando ha uma necessidade absoluta na sociedade, uma força maior, he o unico caso em que eu posso comprehender que tenha lugar a alienação de uma parte do territorio portuguez: uma força, para assim dizer, sobre natural: nestes casos a lei não tem lugar. Faça-se qualquer que seja a lei, ella he inutil; ou se decretasse a alienação, ou se prohibisse, a lei era meramente inutil: a força he que havia regular-nos. Nestas tristes circunstancias decidiriamos então, se deveria sacrificar-se pela parte opprimida da nação para conservar o decoro da Nação Portugueza, ou ceder á imperiosa necessidade!

He nesse momento sómente que se deve fazer a lei: porem não se deve fazer muito premeditadamente uma lei, que não tem por objecto outra cousa mais; sejão quaesquer que forem as palavras de que se revista esta pertendida lei, ella não involve outra idea mais do que sacrificar a salvação de uns ao commodo de outros. Esta idea he que eu acho impropria na Nação Portugueza, impropria numa Assemblea legislativa, para se usar della numa Constituição: por isso voto pela mesma maneira com que já hei votado na Sessão antecedente.

O senhor Serpa Machado: - Levanto-me para

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combater a idéa de que não devemos tomar deliberação alguma sobre este objecto. A maior parte dos illustres Membros conhecem que póde haver uma hypothese, em que seja conveniente a uma nação, que dia entregue parte do seu territorio para salvar o resto: se esta hiypothese se póde verificar, não ha razão nenhuma para que se não tome em consideração o remedio, que se deve dar? Diz-se, que não he justo talvez, que a sociedade sacrifique a interesses grandes uma parte de leu territorio. Eu demonstraria por uma maioria de razão, que com effeito a sociedade tem um direito claro de fazer sacrificio da parte do seu territorio, quando assim o exigir a nação. Se uma nação tom direito a mandar um exercito de trinta mil homens, para as fronteiras do Reino, para defender a nação; se estes vão sujeitos a sacrificar-se para salvar o resto da sociedade, não será licito o sacrificar os cidadãos, que habitão numa pequena parte do territorio, quando assim o pedir a necessidade do uma nação? Sem duvida: por tanto, por uma maioria de razão parece, que podendo verificar-se esta situação, se deve na Constituição estabelecer o juiz delle, e por consequencia que o artigo está lançado com muita sabedoria, principalmente combinando-se com o artigo 97, porque alli se diz que quando se tratar desta alienação duas terças parles dos Deputados devem concordar nesta providencia; por isso voto pelo artigo, e voto que se tome em consideração quanto seja da dignidade do Congresso o estabelece-lo, para o fim de tirar as trevas, o a confusão que póde haver.

O senhor Xavier Monteiro: - O illustre Preopinante vota pelo artigo, pois segundo diz he necessario desterrar as trevas, e a confusão; mas eu dos mesmos principios deduzo um resultado contrario. Eu digo, que este paragrafo deve ser claro, para se prohibir a alienação do territorio. Diz-se que haverá circunstancias, em que deve sacrificar-se parte do territorio ao todo: se discorremos pelas historias das nações livres, ainda mais pelas historias das nações heroicas, vemos que não houve um unico caso em que se vissem obrigados a fazelo. Os Romanos depois da batalha de Alia ficarão reduzidos ao Capitolio, mas nunca cederão uma só parte do seu territorio: depois da batalha de Cannas ficarão reduzidos quasi a Roma só, mas foi sempre principio invariavel entre elles nunca contratarem com o inimigo em quanto este era superior, e victorioso. Quando mudou esta politica, isto he, quando se extinguiu a liberdade romana, houverão grandes cessões, os barbaros dividirão o imperio; mas não confundamos o tempo de Roma escrava, com o tempo de Roma heroica. Os Athenienses consentirão que fosse invadido todo o seu territorio pelos Persas, mas nenhuma porção lhe cederão em quanto forão livres. Entre as Nações modernas a Holanda foi quasi toda invadida por forças gigantescas no tempo de Luiz XIV: mas nunca contratou ceder uma porção de territorio. A politica de ceder provincias, e povoações he politica de gabinetes, e não de Assembleas representativas: sou por tanto de opinião, que se risque o artigo, e que em lugar delle; se escreva, que o territorio he inalienavel, como se pratica entre as nações heroicas e livres.

O senhor Borges Carneiro: - Parece-me, que o objecto que deve ter em vista a representação da Nação, he a utilidade evidente, ou necessidade absoluta. Deve legislar-se na Constituição, que o territorio da Nação Portugueza póde ser alienado pelas Cortes, concorrendo para isto duas terças partes dos Deputados, e senão diga-se: que aproveitou, que os Hespanhoes tivessem declarado que o seu territorio era inalienavel, se elles ha pouco cederão as Floridas. De que servirá tambem que nós declaremos na Constituição, que o territorio Portugues he inalienalionavel, se houver um caso de necessidade, ou de Utilidade, e exija que isto se possa verificar? Supponhamos nós, que era possivel contratar com Hespanha, a que ella nos desse Galiza, e nós perdessemos Macau? Porque razão o Governo não havia entrar nestes tratados, submettelos á discussão das Cortes, e estas, vendo que erão justos e uteis, sanccionalos então? Supponhamos que havia uma guerra urgente em que era de absoluta necessidade o ceder uma parte do territorio, e vermo-nos obrigados a isso, porque não o deveremos fazer? E devendo-o fazer: porque não diremos na Constituição que ás Cortes, e não a ElRei, nem aos Ministros de Estado, he que pertence alienar parte do territorio, e só approvando duas terças partes dos Deputados das mesmas Cortes? Agora o que não poderá dizer-se he como aqui e tu, e leu - este territorio sómente póde ser alienado com approvação das Cortes etc. - Mas sim he preciso, que se enuncie este artigo de maneira, que se de a intender, que he só alguma porção de territorio, que as Cortes podem alienar, e assim pode-se conceber este artigo -Este territorio he individual e inalienavel - (para mostrar que não podia haver duas Dynastias, e dois Governos, um em Portugal, e outro no Brazil: que foi o que os francezes tiverão em vista, e a Constituição Hespanhola) sómente porem alguma parte do territorio poderá ser alienado com approvação das Cortes. - De sorte que se conceba o artigo de maneira, que estabeleça como regra a indivisibilidade, estabelecendo parem a excepção della no caso de necessidade.

O senhor Miranda: - He necessario considerar a Sociedade no estado em que se acha no principio do Pacto social. Achão-se os homens no estado natural; e que aconteceu? Então todos elles disserão: nós podemos fazer um Pacto; e ceder a nossa liberdade por este Pacto, na mão de um, ou do muitos. Feito elle, a Nação se obrigou a manter esta liberdade e segurança, por consequencia, ao mesmo tempo que cada individuo cedeu parte desta liberdade á Sociedade, contrahiu a obrigação rigorosa de manter estes direitos. Pergunto eu agora: porque razão a Nação ha de privar os cidadãos destes direitos? Com que justiça o ha do fazer? Fica pois claro, que nem as Cortes nem o Governo podem alienar parte do territorio; ou para melhor dizer, he contra toda a justiça, e contra todo o direito, uma tal alienação. Daqui porem não se segue que n'um caso extraordinario, quando a Sociedade perigar, se não possa alienar uma pe-

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quena porção de territorio, porque então estamos no caso de salvar o corpo humano, sacrificando uma parte delle. Porem isto he em circunstancias urgentissimas; quando a Sociedade existe em perigo, e só neste caso. Por isso seria de parecer, que se dissesse tão somente, que ElRei não podia alienar porção nenhuma do territorio Portuguez.

O senhor Maurico: - Eu não sou de voto que se tire este paragrafo; sou de voto que deve conceber-se de outra fórma. Que se estabeleça o principio que o territorio he indivisivel, e inalienaval, isto deve ser de necessidade: porem quererei, que se declare tambem, que nos casos de urgente necessidade as Cortes poderão permittir essa mesma alienação, convindo as duas terças partes dos mesmos Deputados. Se os homens quando se unem em Sociedade sacrificão parte dos seus direitos, e os direitos mais apreciaveis, como he o sacrificio da sua propria vida. Qual será a razão porque não sacrificarão outros direitos não tão interessantes, quando assim o pedir a existencia da mesma Sociedade, porque Salus Populi summa lex esto? Assim acho muito justo se declare na Constituição: acho que de necessidade se deve aqui admittir; que não he mutil, nem deixa de ser necessario legislar sobre este objecto, para tirar todas as duvidas: por tanto, voto que o artigo se conceba assim - o territorio Portuguez he inalienavel: porem no caso de extrema necessidade, quando assim o pedir a salvação da patria, duas terças parles dos Deputados possão fazer a alienação.

O senhor Bettencourt: - Não posso seguir aquella opinião: eu sou de opinião contraria, e estou persuadido que deve estabelecer-se que o territorio portuguez deve ser inalienavel. Todos podem, e devem expor a sua vida, que he em defeza da patria, e com effeito aquelles que a expõe, se acabão, tem preenchido os seus fins: mas eu estou tambem persuadido que nenhum Deputado tem nas suas procurações qualquer idéa dos seus constituintes, para que elles possão fazer com que deixem de ser cidadãos portuguezes aquelles que o são. Por tanto eu sou de opinião que na nossa Constituição se não deve estabelecer um tal artigo; porque estou persuadido, que nós todos, que todos os cidadãos portuguezes quererão antes attestar todos os perigos para vingarem o seu nome portuguez, do que sujeitarem-se a outra nação.

O senhor Baeta: - Eu estou persuadido que a declaração que tem assustado os illustres Preopinantes, relativo á conservação do Imperio Lusitano, ou Monarquia Lusitana, que as razões que tem para se assustarem com isto são as mais feitas para se declarar, que quando houver necessidade urgente, para se poder fazer esta alienação, se faça. Se se declarasse que o territorio portuguez era inalienavel e indivisivel, já sevo que era avançar uma proposição thimerica: porque tom lembrado muitos Preopinantes e eu mesmo propuz sexta feira a hypothese, em que a nação se veria obrigada a ceder de uma parte para conservar o resto da existencia politica. Essa unica hypothese em que adimitto, se declare que a Nação portugueza póde alienar, e nunca pelo principio de conveniencia; estou persuadido (respondendo ao senhor Borges Carneiro), que uma porção da familia portugueza, por pequena que seja, não deve merecer mais contemplação, que uma porção de uma familia alheia. Mas quando a nação portugueza for attacada, e ver que a sua vida politica está ameaçada, e em perigo, quando for orneio de a salvar alienar parte do seu territorio: porque principio a nação não ha de ceder nesta parte? Quando se ameaçasse a sua ruina total deveria consentir-se que ficasse toda a nação debaixo das mesmas ruinas? Nestas circunstancias assento, que he preciso fazer a declaração, para estabelecer em regra o modo desta alienação, para que não fique ao arbitrio do Poder executivo: quando houver circunstancias em que a nação Portugueza seja obrigada a ceder parte do seu territorio. Agora o artigo não está bem concebido: eu assentava que seria melhor enuncialo desta maneira = Nenhuma parte deste territorio poderá ser alienado sem consentimento das Cortes = O declarar que o territorio ha de ser inalienavel, he uma proposição chimerica torno a dizer.

O senhor Castello Branco: - O Rei não póde fazer a paz, nem a guerra, sem consentimento do Congresso. O Rei não póde fazer tratado de alliança offensiva ou deffensiva sem consentimento do Congresso: tal he o projecto de Constituição: taes são os artigos, que ainda que não sanccionados, acho que não deve entrar em duvida que o Congresso os ha de sanccionar. Então para que he necessario declarar que ás Cortes só pertence o alienar parte desse territorio? Pois o Rei não póde fazer a guerra, não póde fazer a paz sem consentimento do Confesso, e entre tanto será preciso que eu explique claramente que elle não póde alienar uma parte do territorio portuguez? Era a maior contradicção possivel! Estão dadas todas as razões por uma e outra parte: eu declaro que sempre me opporei a que passe similhante lei! Uma lei indecorosa á Nação, indecorosa ao Congresso! Se desgraçadas circunstancias extraordinarias existissem, em que eu visse, que a Nação não tomava a posição, que lhe compete, para se sacrificar mais do que o seu decoro: se eu me visse obrigado a formar uma lei, que sacrificasse uma parte de meus irmãos ao bem estar dos outros, eu julgaria o resto da minha vida cuberto de opprobrio, e jamais conviria em semelhante lei! Por tanto, se estes sentimentos, que o sagrado espirito da liberdade gerou no peito, se o systema Constitucional não he capaz de infundir em todos nós estes mesmos sentimentos, eu declaro á face do mundo inteiro que não sei para que sirva o systema Constitucional.

O senhor Mauricio: - Não posso apoiar o illustre Preopinante, porque elle suppõe que esta declaração tem em vista o dar a entender, que ElRei não póde alienar parte do territorio Portuguez. Todos sabem, e não póde entrar em questão, que ao Soberano não compete o fazer semelhante alienação, pelos mesmos principios em que se estabelece, só em urgentissima necessidade he que poderá permittir-se esta alienação: por estes principios he que deve estabelecer-se a regra = só aprovando as duas terças partes do Congresso, he que poderá fazer-se a alienação =

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o que confirma mais a opinião do illustre Preopinante, porque allegando-se, que não póde fazer-se a alienação; senão no caso de extrema necessidade; isto prova mesmo os sentimentos delle. Não he para declarar que ao Rei não pertence alienar o territorio; não se trata disto, nem a mente do Congresso he esta; mas sim para pôr claro os sentimentos que só no caso de uma extrema necessidade; e concordando duas terças partes dos Deputados, he que se poderá verificar esta alienação: Porque alias poderia acontecer que por uma pluralidade de votos se poderia verificar a alienação.

O senhor Trigoso: - O illustre opinante está enganado, quando diz que o Rei não póde declarar a guerra, nem fazer a paz, senão com o consentimento das Cortes: porque o contrario, diz expressamente o projecto da Constituição no art. 105 n.° 11: se pois o Rei não he obrigado a ouvir as Cortes, precedentemente á declaração da guerra ou tratado da paz, segue-se que esta parte do artigo só deve conservar-se; e não se póde chamar inutil, pois que se este artigo se omittisse, poderia o Monarca desmembrar parte do territorio quando ajustasse uma paz, e não haveria quem se oppozesse a essa desmembrarão.

Em quanto porem á justiça do artigo, por mais bella que pareça a opinião em contrario a falar a verdade, estou persuadido que ha circunstancias tão imperiosas, que obrigão a fazer cessão d'alguma parte do territorio; o que succede quando ha collisão de se perder lodo o Estado; ou uma pequena parte delle: em tal caso quem dirá que se deva abraçar este ultimo partido? Mas o que eu não approvo he a enunciação deste artigo: aqui estabelece-se uma regra, quando deveria estabelecer-se a regra opposta: de maneira que quando o artigo diz creste territorio póde ser alienavel = deveria dizer-se = este territorio não póde ser alienavel, excepto nos casos; e com as solemnidades estabelecidas no artigo 97 = porque as causas de alienação não são mais que o artigo excepções, e não parece bem que o artigo enuncie as excepções, quando deveria enunciar a regra principal: alem disso, fala-se em territorio = quando deveria dizer-se = parte do territorio = por isso creio que o artigo deve voltar á redacção, não para ser omittido, porque então escusara voltar lá; mas para estabelece a regra geral da indivisibilidade do territorio, e de se fazer remissão ao artigo 97, que trata das causas, e solemnidades com que se deve fazer a alienação.

O senhor Castello Branco: - O illustre Preopinante leu os artigos da declaração da guerra, e da paz, em que creio que me enganei; e enganei-me, porque sou inteiramente de opinião contraria, e talvez por ser o meu modo de pensar: mas o illustre Preopinante não leu no paragrafo 97. (Leu) isto he uma das attribuições das Cortes: logo estes tratados nada valem sem serem ratificados pelas Cortes. Agora deixo á consideração do Congresso. Se prohibindo-se ao Rei o ultimar tratados de alliança offensiva ou defensiva, se poderá entrar em duvida que o Rei tem o direito de alienar parte do territorio.

O senhor Borges Carneiro: - Eu conforme-me inteiramente com a opinião do illustre Preopinante o senhor Trigoso, que o artigo deve conservar-se tornando á redacção, para que ahi se estabeleça, como regra geral, que a territorio he indivisivel, e inalienavel, e que estabeleça como excepção, que só no caso de necessidade absoluta e he que poderá ser alienado. Estabelecido pois o caso aqui, e remettendo-o quanto ás solemnidades, para o tratado competente.

O senhor Trigoso: - Os tratados de alliança digo eu, que não podem ultimar-se sem consentimento das Cortes: mas a alienação do territorio não se faz nos tratados de alliança offensiva, faz-se sempre nos tratados de paz, como resultante de uma guerra. Ora para estes he que não he preciso consentimento das Cortes; logo se se tirasse daqui este artigo 20. Vinha o Rei a poder alienar parte do territorio sem ter mesmo consentimento das Cortes: por tanto, subsiste todo o meu argumento.

O senhor Pinheiro de Azevedo: - Neste artigo não póde haver questão, senão a respeito da fórma e do lugar em que deve ser collocado. Estou, que deve ser formalizado noutros termos, e que se reserve para o cap. 4.° que trata dos poderes e funcções das Cortes. Emquanto ao direito não ha, e até não póde haver nenhuma duvida, que nem o Rei com seu conselho, nem as Cortes, nem a mesma Nação podem alienar parte da Monarquia; e por isso em vão para legitimar semelhantes actos de alienação, alguns illustres Deputados exigião poderes especiaes da Nação. A Nação não póde dar direitos e poderes que não tem; porque estas alienações são manifestamente contrarias á natureza da sociedade civil, e ás clausulas e condições mais essenciaes do pacto social, unica origem e fundamento dos direitos da Nação: o unico modo de legitimar estes actos seria o livre e espontaneo consentimento dos habitantes desses terrenos que se alienão, ou que se cedem.

Nós com tudo poderemos vir a estar, tomo muitas vezes, e neste mesmo seculo tem estado, grandes e poderosissimas Nações, na urgente necessidade de ceder e alienar alguma provincia, ou alguma parte da Monarquia; e então he força ceder ás circunstancias, e á necessidade; mas este caso não se decide pelos principios de direito publico, ou das gentes; mas pelas regras eternas e invariaveis da collisão de males, e da mesma necessidade. Ora, se por má ventura este caso chegar, a ultima instancia; quem deve julgar da urgencia, e necessidade he o Juizo das Cortes. Isto he o que deve dizer o artigo; e o artigo he necessario, e he constitucional. Bem entendido, que eu accedo em substancia á opinião de alguns illustres Deputados; e ao que já no principio do seculo passado escreveu um grande politico = que os tratados de cessões, ou alienações, por mais solemnes que sejão, não passão de tregoas; porque os direitos da Nação que cede por necessidade, e dos povos cedidos, são perpetuos, e em tempo nenhum prescrevem. =

O senhor Fernandes Thomaz: - Tem-se tratado diversamente esta questão; e a respeito della tem-se dito tudo quanto ha na materia: portanto parece-me que o mais que se póde fazer, he colligir algumas das opiniões, e ver qual daquelas agrada melhor de ca-

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da um daquelles que tem votado. Um dos illustres preopinantes um geral, e a maioria delles tem segundo a opinião que era melhor declinar nas attribuições de ElRei, ou para assim dizer, no que o Rei não podia fazer, que não competia alienar uma posição de territorio portuguez. Talvez, que os illustres preopinantes fossem conduzidos a seguir esta opinião, porque assim se acha um bom adoptado este principio na Constituição Hespanhola; mas no meu entender, se nós podemos fazer melhor nesta parte, que os Hespanhoes, faremos para nós e para a Nação uma cousa a mais vantajosa. Uma vez, que está decretado que os bens da Coroa são bens nacionaes, e que são bens publicos, e que como taes ninguem póde dispor delles sem Decreto do Congresso e fica evidente que ElRei não póde dispor de bens alguns nacionaes sem Decreto das Cortes: ora, se elle não póde fazer isto, muito menos póde dispor de uma porção do territorio portuguez. Por isso parece uma puerilidade o dizer, que o Rei, não podendo fazer o menos, possa fazer o mais. He verdade, que poderá dizer-se o Rei tem o direito de declarar a guerra e fazer a paz (se se vencer isto), e conseguintemente parece que lhe poderia competir tambem o direito (se não se declarasse), de que lhe pertencia nesse caso o ceder uma porção do territorio; mas uma cousa não se segue da outra: por tanto não temos necessidade de prever este caso para fazer uma disposição tal; uma vez que claramente se não podia tirar deste principio uma tal consequencia. Outros senhores tem dito que não deveria tratar-se deste lugar esta materia, mas em outro, e que se deixasse ás legislaturas futuras o decidirem conforme as cirtunstancias. Esta opinião não me parece digna de seguir-se, porque assento, e he de meu parecer que nós devemos estabelecer em regra (ou seja neste lugar, que talvez que não seja o mais proprio, mas que seja outro qualquer) como principio. = Que o territorio portuguez he indivisivel e inalienavel = Esta regra fundamental, este principio do nosso direito publico, deve ficar consignado e estabelecido constitucionalmente, para que a Nação saiba qual he o voto do Congresso, e quaes os seus direitos para o futuro; e que nas legislaturas futuras se não entenda o contrario, mas o declarar o caso em que seja necessario consentir o Congresso na alienação de uma parte do territorio, digo que nesta parte eu sigão voto de muitos preopinantes, e he que em nenhum caso se deve sanccionar, como principio fundamental de que o Congresso tenha direito de consentir numa desmembração do territorio portuguez.

Sabem todos muito bem que todas as Nações se governão por differentes principios umas com as outras, do que se governão no seu particular. Aqui estabelecem suas leis politicas que regulão as cidades: umas e outras tem poder para obrigar todos os habitantes a sujeitarem-se a ellas. Não he assim de uma Nação com outra Nação: circunstancias locaes influem no seu estado; e então veem-se muitas vezes pela necessidade obrigadas a consentir naquillo que aliás não consentirião; porque devemos tornar que isto de direito das Nações he a força das Nações: quem mais força tem mais direito tem: porque quando uma Nação se vê sem força para fazer respeitar os seus interesses, para se defender, chamava a isto lei de necessidade: e disse que deve declarar-se que tora do caso de necessidade não seria permittido fazer-se desmembração do territorio portuguez. Digo pois que não he necessario fazer esta declaração: deve estabelecer-se uma regra que nunca seja permittido o desmembrar o territorio portugues. Que o territorio portuguez he indivisivel e inalienavel: mas diz-se póde haver um caso de tanta necessidade que póde obrigar a fazer uma alienação, mas então o Congresso não convem nella; a cessão do territorio he violentada, cedeu-se do territorio porque não havia forças para o sustentar; e de que serve o declarar-se, de que com effeito o Congresso só no caso de necessidade hade ser obrigado a convir nessa cessão? Dahi não se segue bem nenhum, e pelo contrario segue-se o mal, qual he o de fazer ver á Nação, que póde haver um caso em que nas mãos dos representantes está o fazer essa alienação: esta idéa he impropria deste lugar; he indigna de um Congresso legislador! Se olhamos para os poucos principios que até agora temos estabelecido, nós havemos de ver que ha alguns em que pela necessidade poderemos ser obrigados a alterar, e todavia não declarámos então, que no caso de necessidade se alteraria. Por exemplo - a Nação portugueza, dissemos nós, he a união de todos os portuguezes de ambos os hemisferios - nós sanccionámos este principio; elle passou, está estabelecido: mas agora supponhamos nos que uma parte destes portuguezes residentes na America, Azia ou Africa de facto se separão de nós: não se vê que este principio não he exequivel em toda a sua extenção? Porque se conhece que de facto a Nação não he a união de todos os portuguezes de ambos os hemiferios, porque aquelles deixão de o ser? E entretanto nós apezar desse caso, não estabelecemos ama regra? Não estabelecemos este principio? Porque razão não havemos de estabelecer em regra, que o territorio da Nação portugueza he inalienavel? Porque póde haver cazos em que se aliene; porque a necessidade não tem lei; pois então a necessidade que não tem lei dirá o que se hade fazer. Estabeleça-se pois agora o principio geral: que o teritorio portuguez he inalienavel, e nada mais. O mais he uma indignidade! Pois nós estamos a legislar em o seculo das luzes, e havemos querer conservar a idea de que as Nações são compostas de rebanhos de carneiros? Que as Nações são objectos de testamento? Entre nós vio-se isso desgraçadamente! Um dos nossos Monarcas disse, deixo o meu Reino ao meu primo Fulano, tem-se visto isto! Tem-se visto fazer trocas de uma Nação com pedaços de outra Nação! Tem-se visto fazer vendas! Estas ideas devem rejeitar-se: estabeleçamos o principio de que nunca o territorio portuguez será cedido: se a necessidade publica, se a nossa desgraça exigir algum sacrificio para o futuro, então quem tiver assedias do Governo decidirá o que for mais conveniente.

O senhor Borges Carneiro: - Nós devemos olhar as cousas como ellas na pratica acontecem: todos estamos persuadidos da nobreza do principio, mas eu dezejo considerar as cousas como ellas na pratica podem acontecer. Supponhamos uma guerra cruel:

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faz-se a paz, e este tratado de paz: he feito pelo Rei. Faz o Rei um tratado em que estabelece por base a desmembaração do territorio; a desmembração de uma parte do Brazil: faz-se este tratado; he indecoroso; e pró ventura estabelece-se quem he que hade dicidir se este tratado He justo ou não? Assento que ninguem o dirá. Não será então permittido ao Congresso o discutir se he util esse tratado, ou se deve antes continuar a guerra: ElRei faz um tratado segundo as circunstancias; toma a sua deliberação, mas devemos nós deixar isto só á deliberação do Rei? Certamente ninguem o quererá: pois então estabeleça-se o principio do que só as Cortes no caso de necessidade absoluta, podem alienar uma parte do territorio, isto he, duas terças partes dos Deputados das Cortes. Não duvidamos da nobreza do principio de que o territorio he inalienavel: mas depois de ser reconhecido por todos, póde haver circunstancias, e casos occorrentes que seja necessario alienar parte do territorio: não me parece pois indecorozo o estabelecer na Constituição que o conhecimento desses casos occorrentes pertence ao Congresso; e só duas terças partes delle he que podem dicidir sobre essa alienação.

O senhor Presidente: - Proponho se o objecto está suficientemente discutido.

O senhor Fernandes Thomaz: - São hypoteses de muita importancia: Proponha V. Exa. á Assemblea ou a prolongação da Sessão, ou adiamento: he um objecto de muito peso: nós não estamos fazendo uma lei só para Portugal, mas uma lei para toda a Europa, para todo o mundo: somos responsaveis por ella: estejamos aqui toda a noite, estejamos até amanhã; mas não decidamos já semelhante objecto.

O senhor Baeta: - Se he objecto de grande ponderação adie-se para outra Sessão, para o fim de se discutir mais.

O senhor Margiochi: - Peço adiamento: quero falar sobre esta questão, e quero falar bastante: já peço a palavra para a primeira occasião.

Ficou adiada a discussão.

Determinou-se para a ordem do dia a proposta das Commissões de fora, e os pareceres das Commissões das Cortes, e desejando estas desembaraçar o seu expediente decidirão que houvesse amanhã Sessão extraordinaria desde as 5 até ás 8 horas da tarde, e se levantou a Sessão ás do costume. - Agostinho José Freire, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Antonio Teixeira Rebello.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que seja transmittido a este Soberano Congresso um mappa de todos os corpos de artilheria, cavallaria, infanteria, e caçadores, batalhão de artifices engenheiros, e policia, no qual se declare, em casas distinctas e geraes para cada corpo, tudo o referido ao 1.º de Agosto proximo, o seguinte:

1.º Quantos cabos, anspeçadas, e soldados ha, comprehendendo recrutas, e prezos de correcção.

2.º Os doentes em geral.

3.° Os licenciados.

4.° Destacados e em diligencia.

5.° Quantos se empregão diariamente em serviço de guardas, quarteis, farinas, etc.

6.° Até quando estão pagos de pret.

7.º Até quando o estavão no 1.° de Março.

8.° Até quando estão pagos de fardamento.

9.° Até quando de fardetas.

10.º Qualidade do pão; se he bom, soffrivel, máo, ou pessimo, e de que farinha, declarando se he de fora ou da terra.

11.° Quantos cavallos ha nos regimentos de cavallaria.

12.° Quantos se empregão diariamente em serviço, e qual he.

13.º Qualidade das forragens com as mesmas qualificações do pão.

14.° Que quarteis occupão.

15.° Se recebe o corpo todo ou parte a gratificação de 20 réis diarios.

6.° Quando foi inspecionado em parada a ultima vez, e por quem.

Em uma casa de observações geraes deverá notar-se o que houver de mais particular a cada corpo, assim como as providencias que se tiverem dado para não retardar o seu pagamento; melhorar o fornecimento se fosse máo; tempo dos destacamentos; sua força, e periodos, etc.

O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 30 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissirno e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a inclusa representação assignada por dez Freires conventuaes da ordem militar de Christo, em que expõem, alem de outros factos, a escandalosa opposição que o seu Prior mór, D. Luiz Antonio Furtardo de Mendonça, tem manifestado por diversos modos á causa da regeneração politica da patria; a fim de que, mandando-se proceder ás informações necessarias por Ministro de conhecida rectidão e imparcialidade, ácerca do referido, reverta o requerimento com as mesmas informações a este Soberano Congresso. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde, a V. Exca. Paço das Cortes em 30 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza mandão remetter ao Governo a copia inclusa da representação que o Chefe de Divisão, Antonio Pio dos Santos, dirigiu a este Soberano Congresso em data de hoje, offerecendo-se a servir contra os piratas com o mesmo soldo de terra que lhe, compete, e sem

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mais algumas vantagens de comedorias e maiorios de sua patente, conferindo-se-lhe para esse effeito o cominando da curveta Constituição.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 30 de Julho de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para Francisco Duarte Coelho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que serão transmittidas a este Soberano Congresso as informações necessarias ácerca do estado da execução intentada contra José Martins da Cunha Pessoa, bem como as ordens expedidas para suspensão do sequestro, a que se mandou proceder em seus bens pela executoria da fazenda da Bulia da Cruzada. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 30 de Julho de 1821 - João Baptista Felgueiras.

OFFICIOS RECEBIDOS DO GOVERNO.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Parecendo muito importante melhorar desde já provisoriamente o serviço da Marinha, e estabelecelo de maneira, que prepare a sua gradual reforma, até que esta se complete com a maior suavidade possivel, tenho a honra de remetter a V. Excellencia, para ser presente ao Soberano Congresso, tomo preciso, e muito conveniente á, disciplina, á boa ordem, e á bem entendida economia desta repartição, assim como ao seu progresso tão necessario como vantajoso.

1.° Que o expediente diario seja incumbido ao Conselho do Almirantado, e á Junta da Fazenda, concorrendo para este fim os Deputados da Junta com os do Concelho nas segundas, quartas, e sextas feiras, assim como concorrem nas quintas feiras, para haver Conselho de Justiça, os Desembargadores Vogaes deste Concelho.

2.º Que a proposta união do Conselho e da Justiça, seja denominada Conselho da Marinha, e que nas Secretarias dos dois Tribunaes proceda tudo como até agora; proseguindo igualmente em seu vigor as leis presistentes, em quanto não forem competentemente modificadas, ou subrogadas.

3.° Que nas terças feiras concorrão sómente os Conselheiros do Almirantado, para discutirem, e proporem o que julgarem a proposito estabelecer, em quanto á parte militar, e scientitica da repartição.

4.° Que nas quintas feiras concorrão os Conselheiros com os Magistrados para julgarem os processos, e para discutirem, ou proporem as reformas concernentes á parte judiciaria.

5.° Que nos sabbados concorrão os Conselheiros do Almirantado com os Deputados da Junta, para discutirem, e proporem os melhoramentos relativos ás partes fabril, e administrativa.

6.º Que nos dias mencionados sejão exceptuados tão sómente os santos, os de grande galla, os de entrudo, e os ultimos quatro da semana santa.

7.° Que se organise o serviço fabril de sorte, que se estabeleça uma meza, na qual se registe o consumo dos materiaes, e o progresso dos trabalhos, declarando-se os obreiros empregados nelles, os valores dos artefactos correspondentes, ou a despeza feita com os mesmos trabalhos.

Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz em 30 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de remetter a V. Excellencia, para ser presentente ao Soberano Congresso, a copia da carta, que Ricardo Oglanda, encarregado dos Negocios da Nação portugueza, em Tunes, remette em data de 6 de Maio proximo passado, na qual expõe a difficuldade de conseguir a prolongação da Tregoa com aquelle Governo: Sua Magestade antevendo os males, que se poderão seguir da guerra com os Tunesinos, e desejando, em favor do commercio, consolidar uma paz duradoura, julga este momento favoravel de a conseguir, pois que tendo perdido dez dos seus milhares vasos de guerra, estão diligenciando reforçar novamente a sua Marinha, por compras de navios, que mandarão effectuar no Adriatico, e Marselha, devendo-se para obstar a que elles se reforcem, e entrecortar a entrada das ditas embarcações, obrigando-os por esse motivo a cederem com mais facilidade, mandar quanto antes uma divisão composta de uma náo, uma fragata, e uma corveta, ou bergantim, a qual poderá ser rendida em caso de demora, por duas fragatas, e uma corveta, com o fim de propor ao Rei de Tunes um tratado de amisade honroso, e util a ambos os Governos, fazendo empregar todos os meios, para que sem deslustre da bandeira portugueza sempre, e agora mais que nunca, respeitada, se consigão pacificas relações, que possão utilisar na balança do commercio: dado porem o caso de se tornarem os Tunesinos inflexiveis a todas as proposições justas e amigaveis; Sua Magestade julga decoroso, e conveniente ao caracter nacional empregar a força, coartando-lhes todos os meios de continuarem seu commercio, e hostilisando-lhes por todos as maneiras. ElRei manda communicar ao Soberano Congresso as suas intenções, não só para se proseguir de accordo, como tambem para se providenciarem os meios, que esta expedição requer, mas que são indispensaveis para futuras vantagens, honra, e gloria da Nação.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 30 de Julho de 1821. Senhor João Baptista Felgueiras. - Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de participar a V. Exca., a fim de ser presente ao Soberano Congresso, que ontem pela uma hora da tarde fundeou no porto desta Capital a fragata Perola, a qual largou em o dia 11 do corrente o navio Camões, e a escuna Constancia perto da Ilha da Palma, segundo as ordens que o commandante levava de Regencia do Reino. Vem a bordo da fragata o ex-Governador Sebastião Xavier Botelho, e os demais passageiros que menciona a relação inclusa.

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Recebi um officio do actual Governador D. Rodrigo Antonio de Mello, o qual relata o acto da sua posse, e affiança que o total dos habitantes patenteia uma observancia absoluta aos principios liberaes da nossa Constituição politica, havendo só alguns individuos inquietos de animo, aos quaes nenhuma fórma de governo he agradavel, e que procurão com pasquins offender pessoas muito de bem, e affectas por isso á nova ordem de cousas; reconhecidos que sejão aquelles perturbadores, diz o actual Governador, deverão ser afastados para longe, a fim de não contaminarem a sociedade.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz, em 27 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de remetter a V. Exca., para ser presente ao Soberano Congresso, o officio incluso que Nicoláo dos Reis Borges, um dos membros da Deputação mandada pela Junta Provisoria das Ilhas de Cabo Verde, me enviou em 25 do corrente, visto que todo o seu contheudo he objecto das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, á excepção de mandar quanto antes o Bispo daquellas Ilhas, para o que já se expedirão as ordens necessarias.

Deus guarde a V. Exca., em 30 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de remetter a V. Exca., para ser presente ao Soberano Congresso, a parte official dada pelo commandante do bergantim Tejo no seu regresso a esta Capital sobre os acontecimentos que tiverão lugar nas Ilhas do Faial, Pico, e S. Jorge no momento de se proclamar a Constituição politica da Monarquia portugueza, cuja parte foi pedida por aviso das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza em data de 24 do corrente.

Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz em 28 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sua Magestade encarrega-me de remetter a V. Exca. os seis mappas juntos, demonstrando a força da primeira linha do exercito nas tres armas de artilheria, cavallaria, e infanteria, caçadores, artifices engenheiros, e corpo de veteranos, a fim de que V. Exca. os faça presentes ao Soberano Congresso.

Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz, em 27 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Antonio Teixeira Rebello.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. = Tendo-me S. Magestade mandado apresentar alguns soldados desertores que lhe tem recorrido serem perdoados, dois dos quaes tenho ordenado aos respectivos Commandantes que os retenhão em prizão do quartel até segunda ordem; lembro-me que um perdão geral nos tiraria do embaraço sobre o que com elles se deve praticar, tomando-se por motivo a chegada de S. Magestade a este Reino, pois que me persuado existirem muitos desertores em Lisboa, e suas immediações; e estimaria saber se as Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza tem em vista este objecto, ou quando não deva ter lugar para os soldados que estão prezos serem mettidos em Conselho de Guerra cessando assim de apresentarem-se outros, e podendo eu responder coherentemente a S. Magestade a semelhante respeito.

Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz em 27 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Senhor Antonio Teixeira Rebello.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. = Sua Magestade Manda participar ás Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portuguesa, que Havendo concedido ao Conde de Barbacena Francisco Furtado de Mendonça a sua dimissão do lugar de Ministro e Secretario d Estado dos Negocios Estrangeiros, para que linha sido nomeado por decreto de 4, do corrente; e Tendo experiencia do merecimento, qualidades, e mais partes, que concorrem na pessoa de Silvestre Pinheiro Ferreira, por decreto de data de hoje. Houve por bem nomealo para o dito lugar: E rogo a V. Ecc. o queira fazer assim presente no mesmo Soberano Congresso.

Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz em 29 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. = Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sua Magestade manda participar ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, que escolheu para Conselheiro d'Estado a Anselmo José Braamcamp; o que rogo a V. Exc. queira fazer presente ao mesmo Soberano Congresso.

Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz em 28 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - S. Magestade manda remetter a V. Exc. o officio do Intendente Geral da Policia com o mappa das pessoas, que soffrerão ou se distinguirão pelo seu serviço no incendio do dia 10 do mez de Junho proximo passado, na conformidade do officio das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza de 12 do dito mce; para que V. Exc. o faça presente ao mesmo Soberano Congresso.

Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz em 30 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - S. Magestade manda remetter ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza a consulta inclusa da Real Junta do Commercio, sobre o requerimento dos accionistas da companhia de Pernambuco, e Paraiba, e providencias, que se fazem necessarias a bem da administração da mesma companhia; e rogo a V. Exc. haja de apresentala no Soberano Congresso,

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para seu conhecimento; ficando assim cumprido o que foi determinado no seu officio de 9 do corrente.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 27 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Havendo-se remettido para as Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza algumas consultas que já tinhão sido decididas sobre as pertenções de Paulo Gonsalo do Amaral, e outro a que se mandou proceder; e lendo posteriormente baixado á Secretaria de Estado dos Negocios do Reino a nova consulta que vai junta, já resolvida por S. Magestade na Corte do Rio de Janeiro. O mesmo senhor a manda igualmente remetter ao Soberano Congresso. E rogo a V. Exc. lhe queira fazer assim presente.

Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz em 29 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Em consequencia do officio das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, em data de 24 do correntes, que acompanhava o requerimento do Barecharel Joaquim Urbano de Sampaio, formado na faculdade de Canones pela Universidade de Coimbra, ficão expedidas as ordens necessarias ao Bispo Conde Reformador Reitor da mesma Universidade para executar o que no mesmo officio se determina a respeito do Bacharel; e rogo a V. Excellencia, que o queira, fazer assim presente no mesmo Soberano Congresso.

Deus guarde a V. Exa. Palacio de Queluz em 28 de Julho de 1821 - Senhor João Baptista Felgueiras - Ignacio da Costa Quintella.

Redactor - Velho.

LISBOA: NA IMPRENSA NACIONAL.

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