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tidos no armazem de deposito; declarando que os livros não reclamados no prazo de um anno ficarão pertencendo á bibliotheca publica, que os mandará receber, findo aquelle prazo. Foi approvada.

Procedeu-se á leitura dos pareceres das Commissões, segundo a ordem do dia.

O senhor Bettencourt, por parte da Commissão de Agricultura, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de Agricultura examinou a representação do Juiz de fora de Vinhaes, dirigida em 9 de Julho ao precedente Secretario dos Negocios do Reino para ser apresentada á Regencia, e que por officio do actual Secretario de Estado da mesma repartição em data de 16 subiu á presença das Cortes por lhes pertencer o seu conhecimento.

Refere aquelle Juiz de fora os felizes resultados das medidas, que tem empregado para fazer pôr em observancia o decreto das Cortes de 18 de Abril; e ao mesmo tempo representa uma duvida, que se lhe offerece na execução do mesmo decreto.

Confinando o mesmo conselho de Vinhaes com a Galliza, costumão os habitantes delle emprestar, ou alugar aos Gallegos juntas de gado vacum por tempo certo, com o lucro de 16 alqueires de pão por cada junta de bois, e de 8 alqueires, por cada junta de vacas. Estas transacções são frequentissimas, e de muita importancia para aquelle concelho; temem porem os criadores receber o pão que lhes he devido, com receio de perdelo, e não tem esperança de cobrar o equivalente por serem mui pobres os Gallegos com quem tem contratado: nossos termos perguntão ao Juiz de fora se lhes será permittida a entrada daquelle pão na presente colheita, e se para o futuro lhes será licita a continuação do mesmo contrato? Entra aquelle Magistrado na prudente duvida da resposta, que lhes deve dar; e para obrar com acerto pretende, que se lhe declare o modo, porque deve executar a lei, neste caso.

A Commissão assenta, que se devem observar os contratos existentes, mas para se evitarem os abusos a que elles poderião dar lugar, he de parecer, que se ordene o seguinte.

1.° Os criadores, que alugarão o seu gado aos habitantes da Galliza, poderão no presente anno importar daquelle pau os generos cereaes, que constituem o preço do aluguel, vindo acompanhados de guias, mandadas passar pela Camara do seu districto.

2.° A Camara se informará verbalmente, e mandará passar estas guias na conformidade das justificações, que perante ella fizerem os donos do gado, assim da existencia do contrato, como das suas circunstancias: nellas se deverá declarar a especie, e quantidade dos generos, lugar donde vem, e para onde se dirigem, e os dias em que hão de ser transportados, desde a fronteira até ao lugar de seu destino. Estas guias serão passadas pelo Escrivão da Camara, que não poderá exigir de paga mais de 50 rs. por cada uma, e assignadas gratuitamente pelo Presidente.

3.° Todas as partidas de generos cereaes, que vierem da Galliza sem as guias mencionadas, ainda que sejão provenientes de contratos, feitos entre os criadores de gado, e os Gallegos, e bem assim as que não conferirem com as designações das guias, que as acompanharem, ficarão sujeitas á disposição do decreto de 18 de Abril do presente anno.

A Commissão tem noticia, que em outros concelhos da provincia de Traz-os-Montes limitrofes da Galliza se costumão celebrar contratos similhantes; por isso no caso de ser approvada pelo Augusto Congresso a determinação proposta, será justo que não se applique só ao concelho de Vinhaes, mas que se faça extensiva a todos os mais concelhos, que estiverem nas mesmas circunstancias.

Em quanto ao futuro abstem-se a Commissão de interpor já o seu parecer, e para o poder dar com melhor conhecimento de causa julga aceitado, que se participe ao Governo, que expeça ordem ao visitador da provincia de Traz-os-Montes, para que informe a este respeito, ouvindo as Camaras dos districtos, em que taes conttatos se costumão praticar.

Palacio das Cortes 23 de Julho de 1821 - Caetano Rodrigues de Macedo - Francisco de Lemos Bettencourt - Pedro José Lopes de Almeida - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão - Francisco Antonio de Almeida Moraes Pessanha.

Foi approvado.

O senhor Miranda, por parte da Commissão das Artes, leu os pareceres sobre os requerimentos dos procuradores fiscaes da corporação da fabrica da seda; de Antonio Ignacio Branco; de Eusebio José de Matos Girão; e de Bernardo Rodrigues, official espingardeiro; os quaes forão approvados, e mandados remetter ao Governo, sem mais declaração.

O senhor Ferreira Borges, por parte da Commissão de Commercio leu o seguinte

PARECER.

Veio á Commissão de Commercio uma representação dos proprietarios das fabricas de tecidos de seda e algodão estabelecidas no Porto, originariamente endereçada a ElRei em 1818, na qual expondo o abatimento e inteira ruina em que se achão, podem como unico remedio se estabeleção Bounties e Draw-backs, como em Inglaterra se estabelecem, para animar a exportação de similhantes fazendas; isto he um premio ou gratificação em covado exportado, e o retorno de direitos dos panos importados da Índia, e estampados nestes Reinos, e daqui exportados: elles dão a esse fim um plano de uma imposição.

A Commissão conhece os effeitos que uma similhante medida podia produzir, porem nem o estado actual de Portugal soffre similhantes tributos; nem a sua organização e arrecadação, e applicação de direitos consente o esforço que se pede por agora, e que os mesmos supplicantes calculão em duzentos mil cruzados.

Em sessão de 12 de Julho de 1821. - José Fer-