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reira Borges, Francisco Antonio dos Santos, Francisco Vanzeller, João Rodrigues de Brito.

Foi approvado.

O senhor Borges Carneiro, por parte da Commissão de Constituirão, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de Constituição examinou o officio do Secretario d'Estado dos Negocios do Reino de 27 de Junho do presente anno, e os documentos que o acompanhão, no qual submette a decisão das Cortes o decreto de 4 de Dezembro do anno passado, que proveu em um lugar ordinario de Desembargador do Porto, a Francisco Maria Borges Chichorro Bacellar, o qual decreto fora cumprido no Desembargo do Paço, pagos os novos direitos, e expedida a competente carta, antes da Regencia do Reino haver expedido a circular de 7 de Maio, pela qual ordenara que os decretos enviados do Rio de Janeiro directamente ás estações respectivas não fossem nellas cumpridos, sem serem primeiro presentes á mesma Regencia.

O referido decreto veio segundo o costume remettido directamente ao Desembargo do Paço, onde se mandou cumprir no dia 2 de Maio do presente anno, e em consequencia pagou o provido os novos direitos, e se lhe passou a competente carta, e por ella o aviso da Regencia do Reino de 20 de Junho, para se lhe passar provirão para jurar, e tomar posse; a qual provisão com direito se lhe passou em data de 20 do mesmo mez de Junho, de que pagou tambem novos direitos; e em consequencia recebeu o juramento na chancellaria mór do Reino em 26 do mesmo mez: e quando depois requereu na Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino a portaria da participação ao Governo da dita Relação do Porto, que era o documento unico que lhe faltava para tomar a posse, encontrou a duvida de que ora se trata. Parece á Commissão que não ha rasão para não se passar a dita portaria, e tornar o supplicante a sua posse: Primeiro, por não conter o referido decreto alguma mercê exorbitante, visto haver elle feito o lugar de banco no de Corregedor do Civel desta cidade, e estar por consequencia a caber ao de Desembargador da Relação do Porpo, termos em que se presumo, que a Regencia do Reino o despacharia na promoção geral que fez para aquella Relação, se elle não tivesse sido já provido por S. Magestade; nem seria justo que esta anterior mercê viesse a prejudicar-lhe para ficar de peior condição que outros Bachareis, que tendo feito o primeiro banco, forão em consequencia despachados: cousa esta que a Regencia tanto reconheceu, que não duvidou mandar passar o dito aviso de 20 de Junho para juramento, e posse; aviso posterior á sua referida circular de 7 de Maio, que inhibiu os Tribunaes de cumprirem dessa data em diante os decretos que lhes fossem remettidos da Corte. Segundo, porque havendo o decreto de que se trata sido, conforme o estillo, enviado directamente ao Desembargo do Paço, e ali legalmente cumprido, e expedida a carta com pagamento dos novos direitos, antes de se receber a circular de 7 de Maio, que suspendia o cumprimento de taes decretos, e finaes de haver exemplo algum de se mandar suspender, não he justo se rescinda o que se fez em boa fé, e que a mesma Regencia posteriormente approvou pelo dito aviso de 20 de Junho, a respeito de uma mercê que não he opposta ás leis, antes a ellas conforme.

Paço das Cortes 31 de Julho de 1821. = Manoel Borges Carneiro, Manoel Fernandes Thomaz, Bento Pereira do Carmo, José Joaquim Ferreira de Moura, João Maria Soares de Castello Branco.

Foi approvado.

O senhor Miranda, por parte da Commissão Diplomatica, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão Diplomatica examinou o officio, que o Ministro dos Negocios Estrangeiros dirigiu ao Congresso, acompanhado da Nota, que recebeu do Encarregado de Negocios de Hespanha, D. José Maria de Pando, e da resposta, que o Ministro deu a esta mesma Nota.

O Encarregado de Hespanha, na indicada Nota, referindo-se á expressão de um Membro desta Assemblea, representa esta expressão como offensiva do decoro de S. M. Catholica, e do caracter delle Encarregado; estranha o abandono em que Ministro a deixara passar, sem a refutar e combater, suppondo-a proferida na sua presença; e por ultimo declara, que a não se lhe dar a satisfação, que o caso requer, e que seja compativel com a inviolabilidade de o Deputado, cessará inteiramente nas suas funcções declinando ainda que com o maior pezar, a honra de entregar a S. M. Fidelissima as cartas de S. M. Catholica, que para esse effeito lhe forão dirigidas.

O Ministro Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros respondeu cabalmente a esta Nota, pelo que respeita á imputação pessoal de não ser refutada, e combatida a expressão, a que allude; e em quanto ao mais, declara o fará presente a Sua Magestade, para que decida de um modo, que plenamente satisfaça ao sobredito Encarregado. A isto se refere o Ministro no officio, que por ordem de Sua Magestade dirigiu ao Congresso, pedindo uma resolução, que sirva para regular o comportamento do Governo.

A Commissão considerando a estreita alliança, e cordial armonia, que existe, e deve continuar a existir entre Portugal e Hespanha, ou seja pela sua posição relativa, ou pelas circunstancias politicas, em que estas duas nações se achão, ou finalmente pela identidade dos principios de gorei no, que ambas ellas tem adoptado; considerando tambem, que tanto uma como a outra nação tem o maior interesse em fazer respeitar estes mesmos principios, dando-se desde logo, e reciprocamente, o mais decidido exemplo da observancia delles; não póde deitar de notar quanto foi irregular, e intempestivo o procedimento do Encarregado de Negocios de Hespanha D. José Maria de Pando.

Este Diplomatico, aliás recommendavel pelas suas qualidades pessoaes, e pelos essenciaes serviços, que