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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 140.

SESSÃO DO DIA 31 DE JULHO.

Aberta a Sessão, sob a presidencia do senhor Faria Carvalho, leu-se e approvou-se a acta do dia antecedente.

O senhor Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios:

1.° Do Ministro da Guerra sobre a necessidade de um immediato recrutamento para a arma de cavallaria, preenchendo-se com preferencia os regimentos n.° 1 e 4; remettido á Commissão militar.

2.º Do mesmo Ministro sobre providencias relativas a deverem empregar-se alguns corpos de milicias no caso de se declarar febre amarella em alguns dos portos de Hespanha; a respeito do qual se approvou que se respondesse ao Governo que a decretão deste objecto se acha comprehendida na clausula de utilidade publica e urgente, resalvada na ordem respectiva que lhe fora anteriormente dirigida.

3.° Do mesmo Ministro sobre a reunião de alguns milicianos, a que tem mandado proceder o Brigadeiro encarregado do Governo das armas do partido do Porto, a fim de patrulharem nos districtos das suas Companhias, e isto em virtude das reiteradas requisições dos magistrados daquelle partido; ao qual se mandou responder na mesma conformidade do officio precedente.

Mencionou tambem o senhor Felgueiras as felicitações das Camaras das villas de Avellar, Monsão, Gouvea, Messejana, e do juiz do povo e casa dos 24 da Covilhã; das quaes se mandou fazer honrosa menção: e igualmente as felicitações de Fr. Francisco Pedro Fialho, religioso constitucional da Terceira ordem da penitencia, assistente no convento de S. Francisco da villa de Arraiolos; do paroco de S. Martinho de Symbres, e do juiz ordinario da villa de Rei; as quaes forão ouvidas com agrado.

Deu conta o mesmo senhor Secretario de uma declaração da camara do Funchal, de que as Cortes ficarão inteiradas; e apresentou uma memoria do capitão do regimento de artilheria n.° 2, Antonio Ignacio Judice, sobre applicar-se o convento de Faro para hospital militar, e outros objectos militares; o qual se remetteu á Commissão especial da reforma militar.

O senhor Ferrão fez presente uma memoria sobre a necessidade de extinguir os vinculos nos dominios do Reino Unido, por Heitor Pinto de Mesquita; - remettida á Commissão de Justiça civil.

O senhor Rodrigo Ferreira expoz a necessidade de serem dispensados os actuaes Redactores do Diario das Cortes de assistir regularmente ás Sessões, a fim de adiantarem a publicação do mesmo Diario. Assim se approvou.

Fez-se a chamada nominal, e acharão-se presentes 95 dos senhores Deputados, faltando os senhores Arcebispo da Bahia, Sepulveda, Bispo de Beja, Baeta, Pereira da Silva, Guerreiro, Bastos, José Pedro da Costa, Rebello da Silva.

Mencionou-se o offerecimento que fazem alguns dos individuos perseguidos pelo ex-Governador Stockler, de uma collecção de exemplares de um folheto intitulado, Noticia dos acontecimentos da ilha Terceira, na installação do seu governo Constitucional; os quaes se mandarão distribuir pelos senhores Deputados.

Tambem se fez menção da offerta que fez o corregedor de Portalegre, Antonio Joaquim de Gouvea Pinto, de 2 exemplares das suas obras intituladas, Manual de appellações e aggravos, e Tratado pratico e regular de testamentos e successões, que se mandarão reservar para a livraria das Cortes.

O senhor Franzini leu uma indicação, requerendo que se expeça ordem ao Desembargo do Paço para que mande entregar immediatamente a seus legitimos donos os livros que lhes pertencem, e se achão de-

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tidos no armazem de deposito; declarando que os livros não reclamados no prazo de um anno ficarão pertencendo á bibliotheca publica, que os mandará receber, findo aquelle prazo. Foi approvada.

Procedeu-se á leitura dos pareceres das Commissões, segundo a ordem do dia.

O senhor Bettencourt, por parte da Commissão de Agricultura, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de Agricultura examinou a representação do Juiz de fora de Vinhaes, dirigida em 9 de Julho ao precedente Secretario dos Negocios do Reino para ser apresentada á Regencia, e que por officio do actual Secretario de Estado da mesma repartição em data de 16 subiu á presença das Cortes por lhes pertencer o seu conhecimento.

Refere aquelle Juiz de fora os felizes resultados das medidas, que tem empregado para fazer pôr em observancia o decreto das Cortes de 18 de Abril; e ao mesmo tempo representa uma duvida, que se lhe offerece na execução do mesmo decreto.

Confinando o mesmo conselho de Vinhaes com a Galliza, costumão os habitantes delle emprestar, ou alugar aos Gallegos juntas de gado vacum por tempo certo, com o lucro de 16 alqueires de pão por cada junta de bois, e de 8 alqueires, por cada junta de vacas. Estas transacções são frequentissimas, e de muita importancia para aquelle concelho; temem porem os criadores receber o pão que lhes he devido, com receio de perdelo, e não tem esperança de cobrar o equivalente por serem mui pobres os Gallegos com quem tem contratado: nossos termos perguntão ao Juiz de fora se lhes será permittida a entrada daquelle pão na presente colheita, e se para o futuro lhes será licita a continuação do mesmo contrato? Entra aquelle Magistrado na prudente duvida da resposta, que lhes deve dar; e para obrar com acerto pretende, que se lhe declare o modo, porque deve executar a lei, neste caso.

A Commissão assenta, que se devem observar os contratos existentes, mas para se evitarem os abusos a que elles poderião dar lugar, he de parecer, que se ordene o seguinte.

1.° Os criadores, que alugarão o seu gado aos habitantes da Galliza, poderão no presente anno importar daquelle pau os generos cereaes, que constituem o preço do aluguel, vindo acompanhados de guias, mandadas passar pela Camara do seu districto.

2.° A Camara se informará verbalmente, e mandará passar estas guias na conformidade das justificações, que perante ella fizerem os donos do gado, assim da existencia do contrato, como das suas circunstancias: nellas se deverá declarar a especie, e quantidade dos generos, lugar donde vem, e para onde se dirigem, e os dias em que hão de ser transportados, desde a fronteira até ao lugar de seu destino. Estas guias serão passadas pelo Escrivão da Camara, que não poderá exigir de paga mais de 50 rs. por cada uma, e assignadas gratuitamente pelo Presidente.

3.° Todas as partidas de generos cereaes, que vierem da Galliza sem as guias mencionadas, ainda que sejão provenientes de contratos, feitos entre os criadores de gado, e os Gallegos, e bem assim as que não conferirem com as designações das guias, que as acompanharem, ficarão sujeitas á disposição do decreto de 18 de Abril do presente anno.

A Commissão tem noticia, que em outros concelhos da provincia de Traz-os-Montes limitrofes da Galliza se costumão celebrar contratos similhantes; por isso no caso de ser approvada pelo Augusto Congresso a determinação proposta, será justo que não se applique só ao concelho de Vinhaes, mas que se faça extensiva a todos os mais concelhos, que estiverem nas mesmas circunstancias.

Em quanto ao futuro abstem-se a Commissão de interpor já o seu parecer, e para o poder dar com melhor conhecimento de causa julga aceitado, que se participe ao Governo, que expeça ordem ao visitador da provincia de Traz-os-Montes, para que informe a este respeito, ouvindo as Camaras dos districtos, em que taes conttatos se costumão praticar.

Palacio das Cortes 23 de Julho de 1821 - Caetano Rodrigues de Macedo - Francisco de Lemos Bettencourt - Pedro José Lopes de Almeida - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão - Francisco Antonio de Almeida Moraes Pessanha.

Foi approvado.

O senhor Miranda, por parte da Commissão das Artes, leu os pareceres sobre os requerimentos dos procuradores fiscaes da corporação da fabrica da seda; de Antonio Ignacio Branco; de Eusebio José de Matos Girão; e de Bernardo Rodrigues, official espingardeiro; os quaes forão approvados, e mandados remetter ao Governo, sem mais declaração.

O senhor Ferreira Borges, por parte da Commissão de Commercio leu o seguinte

PARECER.

Veio á Commissão de Commercio uma representação dos proprietarios das fabricas de tecidos de seda e algodão estabelecidas no Porto, originariamente endereçada a ElRei em 1818, na qual expondo o abatimento e inteira ruina em que se achão, podem como unico remedio se estabeleção Bounties e Draw-backs, como em Inglaterra se estabelecem, para animar a exportação de similhantes fazendas; isto he um premio ou gratificação em covado exportado, e o retorno de direitos dos panos importados da Índia, e estampados nestes Reinos, e daqui exportados: elles dão a esse fim um plano de uma imposição.

A Commissão conhece os effeitos que uma similhante medida podia produzir, porem nem o estado actual de Portugal soffre similhantes tributos; nem a sua organização e arrecadação, e applicação de direitos consente o esforço que se pede por agora, e que os mesmos supplicantes calculão em duzentos mil cruzados.

Em sessão de 12 de Julho de 1821. - José Fer-

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reira Borges, Francisco Antonio dos Santos, Francisco Vanzeller, João Rodrigues de Brito.

Foi approvado.

O senhor Borges Carneiro, por parte da Commissão de Constituirão, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de Constituição examinou o officio do Secretario d'Estado dos Negocios do Reino de 27 de Junho do presente anno, e os documentos que o acompanhão, no qual submette a decisão das Cortes o decreto de 4 de Dezembro do anno passado, que proveu em um lugar ordinario de Desembargador do Porto, a Francisco Maria Borges Chichorro Bacellar, o qual decreto fora cumprido no Desembargo do Paço, pagos os novos direitos, e expedida a competente carta, antes da Regencia do Reino haver expedido a circular de 7 de Maio, pela qual ordenara que os decretos enviados do Rio de Janeiro directamente ás estações respectivas não fossem nellas cumpridos, sem serem primeiro presentes á mesma Regencia.

O referido decreto veio segundo o costume remettido directamente ao Desembargo do Paço, onde se mandou cumprir no dia 2 de Maio do presente anno, e em consequencia pagou o provido os novos direitos, e se lhe passou a competente carta, e por ella o aviso da Regencia do Reino de 20 de Junho, para se lhe passar provirão para jurar, e tomar posse; a qual provisão com direito se lhe passou em data de 20 do mesmo mez de Junho, de que pagou tambem novos direitos; e em consequencia recebeu o juramento na chancellaria mór do Reino em 26 do mesmo mez: e quando depois requereu na Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino a portaria da participação ao Governo da dita Relação do Porto, que era o documento unico que lhe faltava para tomar a posse, encontrou a duvida de que ora se trata. Parece á Commissão que não ha rasão para não se passar a dita portaria, e tornar o supplicante a sua posse: Primeiro, por não conter o referido decreto alguma mercê exorbitante, visto haver elle feito o lugar de banco no de Corregedor do Civel desta cidade, e estar por consequencia a caber ao de Desembargador da Relação do Porpo, termos em que se presumo, que a Regencia do Reino o despacharia na promoção geral que fez para aquella Relação, se elle não tivesse sido já provido por S. Magestade; nem seria justo que esta anterior mercê viesse a prejudicar-lhe para ficar de peior condição que outros Bachareis, que tendo feito o primeiro banco, forão em consequencia despachados: cousa esta que a Regencia tanto reconheceu, que não duvidou mandar passar o dito aviso de 20 de Junho para juramento, e posse; aviso posterior á sua referida circular de 7 de Maio, que inhibiu os Tribunaes de cumprirem dessa data em diante os decretos que lhes fossem remettidos da Corte. Segundo, porque havendo o decreto de que se trata sido, conforme o estillo, enviado directamente ao Desembargo do Paço, e ali legalmente cumprido, e expedida a carta com pagamento dos novos direitos, antes de se receber a circular de 7 de Maio, que suspendia o cumprimento de taes decretos, e finaes de haver exemplo algum de se mandar suspender, não he justo se rescinda o que se fez em boa fé, e que a mesma Regencia posteriormente approvou pelo dito aviso de 20 de Junho, a respeito de uma mercê que não he opposta ás leis, antes a ellas conforme.

Paço das Cortes 31 de Julho de 1821. = Manoel Borges Carneiro, Manoel Fernandes Thomaz, Bento Pereira do Carmo, José Joaquim Ferreira de Moura, João Maria Soares de Castello Branco.

Foi approvado.

O senhor Miranda, por parte da Commissão Diplomatica, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão Diplomatica examinou o officio, que o Ministro dos Negocios Estrangeiros dirigiu ao Congresso, acompanhado da Nota, que recebeu do Encarregado de Negocios de Hespanha, D. José Maria de Pando, e da resposta, que o Ministro deu a esta mesma Nota.

O Encarregado de Hespanha, na indicada Nota, referindo-se á expressão de um Membro desta Assemblea, representa esta expressão como offensiva do decoro de S. M. Catholica, e do caracter delle Encarregado; estranha o abandono em que Ministro a deixara passar, sem a refutar e combater, suppondo-a proferida na sua presença; e por ultimo declara, que a não se lhe dar a satisfação, que o caso requer, e que seja compativel com a inviolabilidade de o Deputado, cessará inteiramente nas suas funcções declinando ainda que com o maior pezar, a honra de entregar a S. M. Fidelissima as cartas de S. M. Catholica, que para esse effeito lhe forão dirigidas.

O Ministro Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros respondeu cabalmente a esta Nota, pelo que respeita á imputação pessoal de não ser refutada, e combatida a expressão, a que allude; e em quanto ao mais, declara o fará presente a Sua Magestade, para que decida de um modo, que plenamente satisfaça ao sobredito Encarregado. A isto se refere o Ministro no officio, que por ordem de Sua Magestade dirigiu ao Congresso, pedindo uma resolução, que sirva para regular o comportamento do Governo.

A Commissão considerando a estreita alliança, e cordial armonia, que existe, e deve continuar a existir entre Portugal e Hespanha, ou seja pela sua posição relativa, ou pelas circunstancias politicas, em que estas duas nações se achão, ou finalmente pela identidade dos principios de gorei no, que ambas ellas tem adoptado; considerando tambem, que tanto uma como a outra nação tem o maior interesse em fazer respeitar estes mesmos principios, dando-se desde logo, e reciprocamente, o mais decidido exemplo da observancia delles; não póde deitar de notar quanto foi irregular, e intempestivo o procedimento do Encarregado de Negocios de Hespanha D. José Maria de Pando.

Este Diplomatico, aliás recommendavel pelas suas qualidades pessoaes, e pelos essenciaes serviços, que

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tem feito á sua nação, e ao Governo de Portugal, durante o intervallo da sua politica regeneração; ao qual sem duvida, assim como ao Governo, que o autorizou, e áquelle mesmo que o reconheceu, seria fazer grave injuria o tratalo positivamente como espia, que tal he a expressão a que na sua Nota se refere, pareceu esquecer-se de um dos principios mais essenciaes dos Governos representativos. Parece desconhecer estes mesmos principios, quando em uma Nota official pede a um Secretario d'Estado d'explicação da opinião de um Deputado de Cortes, de que estas não tomarão conhecimento, e de que não se faz a menor menção em acto algum emanado do Governo. Se este Diplomatico antes de expedir a sua menos bem reflectida Nota, attendesse o essencial independencia, em que a Assemblea dos Representantes da Nação se acha a respeito do Governo executivo, não pediria a um Ministro do Rei, explicação alguma ácerca de uma opinião, ou expressão proferida no recinto desta respeitavel Assemblea. Uma semelhante explicação he inteiramente alheia das attribuições do Poder executivo, fica fora do alcance da autoridade de um Ministro do Rei, e he absolutamente diversa daquelles objectos, sobre que devem versar as correspondencias diplomaticas.

Alem disto, não consta á Commissão que o Congresso tomasse resolução alguma, em que se ache offendido o decoro de S. M. Catholica, nem tão pouco o caracter do seu agente. Se o Membro desta Assemblea a que se allude, proferiu uma expressão indiscreta no calor de uma discussão, á Assemblea sómente competia impôr-lhe silencio, chamando-o á ordem, segundo se acha prescripto no regulamento interior. E nem o Governo, nem autoridade alguma, nem agente diplomatico algum de uma nação estrangeira, nem pessoa alguma fora do Congresso, está autorisada para pedir satisfação, ou explicação pelo que disse, ou proferiu uru dos seus Membros: e nisso he que consiste a inviolabilidade dos Deputados de Cortes, a qual o mesmo Encarregado de Hespanha reconhece na sua Nota.

Estes principios derivão-se naturalmente da essencia mesma dos Governos representativos, em que se acha estabelecida a independencia dos poderes; nem isto he novo na historia das Assembleas legislativas. Muitos casos desta natureza, e casos muito mais graves, e que com muito mais razão podião dar motivo a reclamações, ou explicações da parte dos agentes diplomaticos, tem acontecido nas Assembleas de França, na camara dos Communs de Inglaterra, nas Cortes de Hespanha, e o que he mais ainda, no recinto desta mesma Assemblea, e sem embargo, não coriata que Diplomatico algum se lembrasse de pedir explicações similhantes á que faz o principal objecto da Nota do sobredito Encarregado.

Em consequencia do que fica exposto, e visto que o Ministro dos Negocios Estrangeiros, por ordem de Sua Magestade, pede sobre esta matei ia a resolução do Congresso, parece á Commissão que a exposição precedente se haja de indicar ao Ministro, como regra, que invariavelmente deve seguir para o futuro. Que no caso presente, o Ministro deverá declarar ao Encarregado d'Hespanha, que estando elle Ministro persuadido de que as intenções do senhor de Pando não são por modo algum alterar as relações cordiaes e amigaveis, que existem e devem existir entre os Governos das duas nações, nem tão pouco desviar-se das formulas adoptadas nos Governos representativos, para a correspondencia dos Ministros, cumpre fazer-lhe observar, que elle, na qualidade de Ministro do Rei, não está autorizado para entrar em explicação alguma sobre materias, que não forem da competencia do Governo, e que tudo o que he proprio, e privativo das Cortes, não póde ser objecto de uma correspondencia diplomatica. Que esta he a unica resposta, que póde dar á Nota que recebera, a qual tanto pela sua fórma, como pela sua materia não póde deixar de considerar, como extremamente irregular.

Paço das Cortes em 30 de Julho de 1821. - Hermano José Braamcamp do Sobral. - Manoel Gonsa-ves de Miranda. - Joaquim Pereira Annes de Carvalho. - Francisco Xavier Monteiro. - Manoel Fernandes Thomaz.

O senhor Luiz Monteiro: - Acho neste parecer uma cousa bem irregular: vejo que desde o principio até ao fim se trata ao senhor Pando como Encarregado de Negocios. Elle não he tal Encarregado de Negocios; o mesmo Ministro dos Negocios estrangeiros assim o tem declarado. Ainda mesmo que elle fosse Encarregado de Negocios, não poderia justificar o seu procedimento, pois metteu-se a fiscalizar cousas que não devia, e muito menos não tenho caracter de Ministro diplomatico. Elle não era mais que Encarregado do consulado hespanhol, e até tem tido uma conducta bem impropria da illustre Nação a que pertence, pois tem sempre affectado faltar aos actos publicos de regozijo nacional. He, torno a dizer, um homem particular. Apenas succedeu nesta capital a nossa feliz regeneração no mez fie Setembro, despiu o seu caracter diplomatico, e ficou sendo simples Consul. Por tanto não posso deixar de notar demasiada amplitude na satisfação que se lhe quer dar.

O senhor Miranda: - Respondo ao illustre Preopinante em duas palavras. O Ministro dos negocios estrangeiros escrevendo ao senhor Pando, o nomeou Encarregado de Hespanha: á Commissão não pertencia entrar sobre isto em mais exames.

O senhor Luiz Monteiro: - Vê-se em toda a correspondencia que elle nunca foi considerado como Ministro diplomatico; e sendo um particular, he bem reparavel que tenha faltado a todas as occasiões de publico regozijo.

O senhor Miranda: - O Ministro dos Negocios estrangeiros se explica por estes termos; a Commissão devia conformar-se com elles; alem de que, creio que o senhor Pando tinha já apresentado as suas credenciaes.

O senhor Braamcamp: - O Ministro dos Negocios estrangeiros naquelle mesmo officio diz, que D. José Mana de Pando tinha entregado naquelle mesmo dia as suas credenciaes. Que outro titulo se lhe pode então dar, senão o de Encarregado de Negocios? Como se deve tratar? O Preopinante diz que como

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simples particular. He verdade, que com a installação da Junta provisoria cessou D. José Maria de Pando de ser Encarregado de Negocios; mas conservou comtudo as appartincias de agente politico. Ainda como Consul de Hespanha tem mais caracter do que um simples particular. Por tanto approvo o parecer da Commissão, tanto mais quanto à satisfação, que nelle se dá, he efectivamente nenhuma, ou por melhor dizer, eu não sei onde está essa satisfação; pois se diz no parecer da Commissão, que se julga irregular o seu procedimento.

O senhor Miranda (depois de tornar a ler parte do parecer): - Não sei que haja uma resposta mais terminante que esta: aqui não ha satisfação nenhuma.

O senhor Luiz Monteiro quiz tornar a falar, e foi chamado á ordem por alguns dos senhores Deputados: - Eu não infrinjo a ordem (continuou o mesmo senhor Deputado); só peço que se leia a nota de1 Pando, e a resposta do Ministro dos Negocios estrangeiros.

Feita a leitura pelo senhor Secretario Felgueiras, proseguiu

O senhor Luiz Monteiro: - Senhor Presidente, parece-me que estou perfeitamente correcto no que disse. Vê-se verificado, que desde 15 de Setembro até ao momento actual em que entregou as credenciaes, não foi mais que um Cônsul; e por conseguinte tinha os mesmos privilegios, que tem os Consules, que são bem poucos, ou nenhuns; porque regulando-os pela Nação, que mais os favorece, que he a Inglaterra, ali até por dividas póde ser preso um Cônsul. Aqui podia ser o mesmo se taes fossem as nossas leis: isto mostra a consideração, ou os privilegios de que gosão os Consules.

O senhor Fernandes Thomaz: - O illustre Preopinante senhor Luiz Monteiro, quer dar por certo, que no intervallo do Governo desde 15 de Setembro; até agora, não foi D. José Maria de Pando, mais que um Consul geral. Eu lhe perguntaria, como sabe elle isto? Sabe elle quaes forão os negocios, que D. José Maria de Pando tratou com a Junta provisoria desde o 1.° de Outubro, até á installação da nova Regencia? Não o sabe. Entretanto he necessario dizer, que posto que D. José Maria de Pando, não Estivesse em Lisboa, se não como Cônsul geral, e posto que o illustre Preopinante queira reduzir a tão pouco a consideração dos Consules geraes, he muito certo, que os ditos Consules, e principalmente aquelles, que como o senhor Pando se achavão encarregados desses taes ou quaes negocios que se podião tratar, é que effectivamente se tratarão, merecem a consideração de homens publicos; são uma especie de diplomaticos, gozando como taes de uma certa immunidade, posto que não tanta como a dos outros Ministros. O que he certo tambem he que D. José Maria de Pando tratou muitos negocios da parte do seu Governo com a Junta provisoria, e o senhor Braamcamp sabe, que por sua repartição correrão alguns; e de não pouca importancia. Por isto merere o senhor Pando mais consideração, de que aquella que lhe quer dar o senhor Luiz Monteiro. A Junta provisoria fundada nas participações, que elle lhe fazia do seu Governo, e fundada nas repostas que dava ás perguntas que se lhe fazião, tomou muitas medidas para segurança da Nação, e para poder levar ao cabo, o que felizmente se levou: e neste sentido parece-me pouco regular, que elle seja tratado de uma maneira tão baixa como he tratado. Eu não quero interpor o meu juizo sobre o parecer da Commissão, por ser membro della; mas não sei como acha o Preopinante, que nelle se dá uma Satisfação. Pelo contrario está lançado com mais severidade do que talvez querião alguns senhores da Commissão; pois nelle se diz que foi irregular o procedimento do senhor Pando. Não me opponho ao padecer da Commissão; mas tenho feito estas reflexões para que se saiba que D. José Maria de Pando não deve ser tratado de um modo tão aviltante como aqui tem sido tratado.

O senhor Luiz Monteiro: - Eu não o trato de um modo aviltante: o que digo e o que todos sabem, he que elle não era mais que um Consul. Não estou iniciado nos mysterios do Governo, que nem sei nem me toca saber. Se elle teve merecimentos particulares e isso nada tem que fazer com o que digo. Pugno pelo nosso direito, porque sempre pugnarei por elle, e hei de ser o mais constante defensor da sua integridade, e de nosso decoro. Digo que as reclamações que fez, e a ingerencia que se arrogou forão muito intempestivas, e alheias do seu caracter de simples Consul; mas não o trato de um modo aviltante, porque não he aviltante ser Consul.

O senhor Braamcamp: - D. José Maria de Pando era effectivamente Encarregado de Negocios quando se lhe deu a resposta pelo Ministro dos Negocios estrangeiros; e tem tanto direito a não ser chamado espia, como qualquer outro Encarregado publico. A Commissão teve em vista estes principios de direito publico, e das gentes. Elle não he tratado como Consul, e sim como Encarregado de Negocios; por quanto já apresentou as credenciaes que ElRei de Hespanha lhe deu junto a S. Magestade Fidelissima. Por tanto não se diz nesta Commissão, se não o que se deve dizer, e o Ministro procedeu como devia proceder.

O senhor Borges Carneiro: - Eu tambem apoio o patecer da Commissão, e adopto que não se deve dar satisfação a D. José Maria de Pando. Parece-me porem que se deveria destruir a hypothese sobre que se tem fundado a queixa: Diz elle que o illustre Deputado senhor Sarmento, o tratara de espia, e isto he falso, tal cousa não houve; o que disse o senhor Deputado foi que, se elle não tinha as credenciaes que lhe davão o caracter de agente diplomatico, não da então mais que um particular ou que um espia, he muito differente falar positiva ou hypotheticamente. Por isto parece-me que com cortezia, e politica, se lhe refutasse esse principio.

O senhor Bento Percha do Carmo: - Nada, nada.

O senhor Miranda: - O Congresso não se dirige no encarregado de Hespanha; se não ao Ministro do Governo. Expressa-se isso de algum modo; mas com tanta delicadeza, que não parece que se diz.

O senhor Fernandes Thomaz: - Este parecer do

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senhor Borges Carneiro, importaria uma satisfação, e nós não queremos dar satisfação a Pando, porque a não merece.

O senhor Peixoto: - Sou de voto que o Congresso nem de satisfações, nem louvores a Pando.

O senhor Miranda: - Para tirar toda a duvida, peço a V. Exa., que se torne a ler o parecer da Commissão.

Lido outra vez o parecer da Commissão, foi posto a votos pelo senhor Presidente e ficou approvado.

O senhor Moura Coutinho por parte da Commissão ecclesiastica leu o seguinte

PARECER.

Fr. Rodrigo Joaquim de Menezes, monge de S. Jeronymo, foi expulso do seu collegio de Coimbra, donde frequentava a Universidade com aproveitamento, e mandado para o Mosteiro da Costa, pelo abbade do mesmo collegio, sem intervir ordem do seu geral, sem que precedesse processo ou pronuncia, e sem apontar o mesmo abbade culpa, ou crime, por que merecesse ser removido do collegio, e privado de continuar os seus estudos, com o pretexto de assim o exigir o bem dos estudos, e tranquillidade do collegio.

Consta o referido da attestação do mesmo abbade, e de outras que junta ao seu requerimento, em que pede que se lhe faça justiça: julga a Commissão que foi irregular, e exorbitante, o procedimento do abbade, e que o sua praça e se deve ser restituido ao collegio para continuar os seus estudos, que frequentava com aproveitamento; e que foi contra justiça obrigado a interromper; porem que ao Governo he que pertence deferir ao requerimento; e que a elle deve recorrer.

Paço das Cortes em 18 de Maio de 1821. - Joaquim, Bispo de Castello Branco. - Ignacio da Costa Brandão. - José de Moura Coutinho. - Bernardo Antonio de Figueiredo. - José de Gouvea Ozorio.

Foi approvado.

O senhor Franzini por parte da Commissão de estadistica leu o seguinte

PARECER.

A Commissão d'Estadisca examinou o requerimento de José Carlos de Figueiredo, Tenente coronel addido ao corpo de engenheiros, empregado em diversas Commissões nas ilhas dos Açores pelo espaço de 6 annos, e regressado ultimamente a esta cidade, a bordo da fragata Perola, juntamente com as outras victimas do despotismo do cruel general Stockler.

Offerece-se o supplicante no seu regresso ás sobreditas ilhas, de proceder ás averiguações estadisticas, e topograficas, de que tanto se carece, e que até ao presente tem sido totalmente despresadas, não obstante que sem estes indispensaveis elementos, nada póde emprehender o Governo com certeza de bom exito.

Propõe-se o supplicante, não se dispensando das outras obrigações relativas á sua profissão, de levantar cartas circunstanciadas das costas das sobreditas ilhas, indicando as enseadas, bahias, praias, e outros lugares proprios para os desembarques, com as respectivas sondas; os limites territoriaes das diversas povoações, assim como a direcção, e extensão das principaes montanhas, rios, estradas, etc., illustrando estes trabalhos topograficos, e hydrograficos, com os mappas da povoação existente, das producções territoriaes, do commercio, das rendas do Estado, e de todos os outros objectos pertencentes á estadistica; porem como para o desempenho de tão importante Commissão necessita dos auxilios do Governo, pede ser devidamente autorizado para este fim, facilitando-lhe as autoridades locaes os meios necessarios para a sua execução, abonando-se-lhe as despezas de práticos, balizas, e conduções dos instrumentos geodesicos, podendo ao mesmo tempo requerer a assistencia dos individuos, que o possão coadjuvar nestes trabalhos; e por fim pede o supplicante que os seus soldos, e mais vencimentos lhe sejão abonados, onde melhor lhe convier.

Promette o supplicante apresentar, como 2.ª parte desta obra, uma memoria militar sobre o estado actual desta repartição naquellas ilhas, com o projecto das reformas, e melhoramentos, que exigem a defeza daquelle territorio, e a organização das tropas que o devem guarnecer.

Julga a Commissão, que os offerecimentos do supplicante merecem a maior attenção, e que para o seu desempenho lhe poderão servir de norma as instrucções estadisticas, que em parte já se achão postas em execução neste Reino, e que a mesma Commissão lhe prestará com promptidão: e quanto aos trabalhos topograficos, poderá o supplicante aproveitar a excellente carta-hydrografica levantada pelo chefe d'esquadra Tofino, da marinha hespanhola, a qual deverá ampliar com um circunstanciado reconhecimento das costas, e do interior das ilhas; e este mappa lhe póde ser fornecido no arquivo militar.

Não sendo porem da competencia das Cortes o prestar os auxilios necessarios para o desempenho de tão util projecto, deverá ser enviada ao Governo esta supplica, com particular recommendação.

Salão das Cortes em 30 de Julho de 1821. - Marino Miguel Franzini. - Francisco de Paula Travassos. - Manoel Gonçalves de Miranda.

Approvou-se que se remettesse ao Governo para a tomar na consideração que merecer.

O senhor Ribeiro Telles por parte da Commissão de Fazenda leu o seguinte

PARECER.

Sendo remettido, com urgencia, á Commissão de Fazenda o officio do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda de 19 do corrente, em que pede a determinação deste Soberano Congresso, para ser construido, á custa do Thesouro nacional, um mausoléo, que S. Magestade deseja erigir

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no Convento do Coração de Jesus, para nelle serem collocados os restos que existem do corpo da Senhora Rainha D. Maria I. Sendo presente á Commissão pelo orçamento do mausoléo, que se intenta fazer, que elle não excederá a cinco contos de réis, considerando ser conforme com a generosidade Nacional condescender com os desejos de S. Magestade em levantar este monumento da piedade filial por conta da Fazenda publica; he de parecer a Commissão que se habilite o Governo para despender até á quantia de cinco contos de réis na construcção do mausoleo para conservar os restos da Senhora Rainha D. Maria I.; passando-se para esse effeito as ordens necessarias.

Paço das Cortes em 31 de Julho de 1831. - Manoel Alves do Rio - Rodrigo Ribeiro Telles da Silva - Francisco de Paula Travassos - José Joaquim de Faria - Francisco João Moniz.

Foi approvado.

O senhor Trigoso por parte da Commissão de Instrucção publica leu o parecer sobre dois requerimentos de 12 Doutores da universidade de Coimbra, e separadamente do Doutor em filosofia José Joaquim Barbosa; e se decidiu que voltasse á Commissão, aggregando-se a esta todos os senhores Deputados, membros da universidade, para formarem e proporem um projecto de lei, que substitua o methodo e habilitações prescriptas pelo alvará de dez de Setembro de 1804.

O senhor Barroso por parte da Commissão de justiça civil leu o seguinte

PARECER.

Na Sessão de 17 de Abril, fez a Commissão de Legislação, um breve relatorio da petição do Commendador Sodré, e foi de parecer que se expedissem os autos, a que a petição se referia, para que a mesma Commissão podesse pronunciar a sua ultima opinião com mais segurança. Verificou-se a remessa dos indicados papeis, e deites extrahiu a Commissão o conhecimento, que em substancia se reduz a isto.

Imputou-se ao Commendador Sodré o rapto de Adelaide Bruni, filha do Barão de Bruni, conduzida pela posta de Paris a Madrid. O Embaixador de França, junto da Corte de Madrid, reclamou a prisão de Sodré, e de Bruni, e assim se verificou por ordem do Governo, e pelo ministerio de D. Pedro Cevalhos que participou este procedimento ao Ministro de Portugal na mesma Corte. Por communicações officiaes dos Ministros de França, Hespanha, e Portugal, terminou esta questão em Madrid, com o regresso de Bruni para Paris, á custa de Sodré, e com a remessa deste até á fronteira de Portugal. Aquellas correspondencias officiaes forão remettidas ao Governo de Portugal, e por uma portaria deste foi encarregado o Corregedor do crime da Corte de formar o processo de Sodré, que tinha chegado a esta capital.

Forão inquiridas cinco testemunhas, e passada ordem para Sodré ser preso, mas elle evadiu-se, e foi alcançar em Paris uma sentença de absolvição do imputado crime, e a condemnação do seu accusador.

A Commissão achou com tudo isto um tecido de actos extraordinarios, inconciliaveis com todos os systemas de direito. Um estrangeiro, preso, e multado pecuniariamente em Madrid, por sentença do Governo é por delicto particular commettido em outra Nação, denunciado por um diplomatico, e não pela parte offendida.

Depois deste estrangeiro ter sido preso, multado, e expulso de Hespanha, vem achar na sua patria, segundo procedimento pelo mesmo delicio, e um processo do crime de rapto sem querella, nem devassa, nem denuncia da parte offendida.

Em quanto os Governos de Hespanha, e Portugal davão o crime por provado, decretavão a prisão do réo, já multado pecuniariamente, a Nação offendida, absolvia o mesmo réo, declarava não existir o crime imputado, e condemnava o denunciante nas penas de calumniador. He admiravel este contraste.

A Commissão pensa, que um tal processo, merece ser condemnado a, esquecimento, e que para isso se lhe imponha perpetuo silencio. A Commissão se persuade de que esta opinião não he uma ingerencia no poder judiciario, he libertar este da collisão a que o reduziu o Governo daquelle tempo. - João Antonio da Fonseca Carvalho - João de Sousa Pinto Magalhães - Manoel de Serpa Machado - Carlos Honorio de Gouvea Durão - Francisco Barroso Pereira.

Foi approvado.

O senhor Barreto feio por parte da Commissão de Guerra leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de Guerra examinou o requerimento de Joaquim Telles Jordão, em que expõe, que tendo procurado, por inclinação, a profissão das armas, e achando-se ajudante do regimento de milicias da Guarda, quando os Francezes invadirão este Reino; por distinctos serviços feitos na expulsão destes, fora promovido ao posto de Tenente do Regimento de Infantaria n.º 11, e depois a Capitão; posto que exerceu com honra, merecendo pelo seu denodo ser elogiado na ordem do dia 16 de Outubro de 1810. Que tendo entrado em muitas acções, na batalha de Pamplona, adquirira nova reputação, e tivera em premio da sua bravura a graduação de Major, como verifica a ordem do dia 11 de Agosto de 1813, e promovido depois a Major effectivo do Regimento n.° 21, ganhará no campo da honra a graduação de Tenente Coronel, do que he indubitavel testemunho a ordem do dia 20 de Abril de 1814: e passando a Tenente Coronel effectivo do regimento n.° 3, lhe fora conferida a graduação de Coronel. - Que neste posto, e no commando deste regimento, se achava no memoravel dia 84 de Agosto de 1820; e recahindo-lhe o commando da brigada, cooperára para o estabelecimento do systema constitucional, como he notorio, marchando com a sua brigada á provincia de Traz-os-Montes, que se

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uniu á causa geral; e que no commando da 3.ª brigada seguira em fim a marcha para esta capital, onde fora promovido a Coronel effectivo, e depois graduado em Brigadeiro. - Que na distribuição dós corpos lhe coube ir para a villa de Obidos, donde novamente chamado, fora mandado inspeccionar as companhias de veteranos das cinco provincias, e do partido do Porto, o que immediatamente cumpriu, e de que deu exacta conta. - Que tal era a sua situação militar, quando inesperadamente appareceu demittido do serviço na ordem do dia 22 de Junho proximo passado, sobre o pretexto de ser opposto ao systema constitucional, que elle abraçou com enthusiasmo, e seguiu sempre desde o dia 24 de Agosto, e para o estabelecimento do qual tanto cooperou. - Que não póde olhar com indifferença uma demissão, que o avilta e fere na parte mais essencial; na honra, como cidadão, como militar. Que não póde olhar com indifferença uma demissão que faz murchar os louros, que adquiriu em tantas batalhas, assaltos, sitios, e inutiliza o sangue derramado de graves feridas, que recebeu em defeza da patria, de que dão testemunho honroso onze cicatrizes, que só a morte poderá apagar. - Que todo o cidadão tem direito á reparação do seu credito, e da sua honra offendida; que um governo constitucional abomina procedimentos despoticos: que a demissão he uma pena, e uma pena não deve ser imposta sem audiencia, e convencimento do réo; e o contrario offende os artigos 1.° e 12.° das bases da constituição, offende os luminozos principios do direito natural. - E como a lodo o cidadão he permittido o direito de petição, he por isso que recontando os seus serviços, e o seu exacto proceder, até ao momento de tão affrontosa demissão, vem implorar ao soberano Congresso, que por effeito da sua indefectivel justiça haja de ordenar a sua restituição ao posto de que foi demittido; e que no caso de contra elle haver accusação, ou culpa se mande proceder segundo as leis. Que da lei nada receia; porque fiel observador de seus preceitos, e respeitador constante das autoridades legitimas, nem destas, nem daquella póde temer-se.

A Commissão depois de examinar este requerimento, tendo presentes as ordens do dia nelle citadas, encontrou os seguintes honrosos documentos dos distinctos serviços deste cidadão. Na de 16 de Setembro de 1810: O capitão Joaquim Telles se distinguiu muito. Na de 11 de Agosto de 1813: O Capitão do regimento de infantaria n.° 11, Joaquim Telles Jordão, graduado em Major. S. Exca. não póde deixar de fazer menção particular da bravura, com que se houve este official na presença do Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Marechal General, Duque da Victoria, de S. Exca., e do exercito, no dia 30 do mez passado, atacando com forças inferiores ao inimigo, e expulsando-o de uma posição das mais fortes. E na de 20 de Abril de 1814: O Major Joaquim Telles Jordão graduado em Tenente Coronel, pelo seu bom comportamento no ataque de 19 de Março, dia desde o qual deve contar a sua antiguidade. A vista de testemunhos tão autenticos; á vista dos relevantes serviços, que este bravo official tem feito á sua patria, já na guerra contra os Francezes, já na gloriosa luta, em que elle se empenhou para recobrar a sua liberdade, e revindicar os perdidos direitos do homem; a Commissão mal podia acreditar que num governo constitucional se praticasse uma tão grande injustiça, como a de que o supplicante se queixa; mas encontrou na ordem do dia 22 de Junho uma indubitavel prova da existencia della; e desejando achar entre as leis existentes alguma que legitimasse este procedimento, debalde a procurou; pois que nem do espirito, nem da letra do decreto de 14 de Abril do presente anno, pelo qual este Soberano Congresso autorizou a urgencia para remover aquelles magistrados, e mais empregados civis, militares, e ecclesiasticos, que abusando da sua autoridade, vexassem os povos, ou procurassem contrariar a regenetação politica da nação, se póde inferir que ficava tambem autorizada para demittir sem processo, e sem intervenção do poder judiciario um official tão benemerito da patria. - Parece por tanto á Commissão que a injustiça feita a este cidadão deve ser reparada, com a sua prompta restituição, ao posto de que foi demittido; e que depois, havendo contra elle alguma accusação, se marche ao esclarecimento da verdade pelo caminho da lei; e se for convencido de crime, seja então castigado.

Sala das Cortes 23 de Julho de 1821. - Antonio Maria Osorio Cabral - Alvaro Xavier das Povoas - José Antonio da Rosa - José Victorino Barreto Feio - Barão de Molellos.

O senhor Xavier Monteiro: - O parecer da Commissão, que acaba de ser lido, não me parece digno de approvação, porque he contrario ao decreto deste Soberano Congresso de 14 de Abril, em que se habilitou a Regencia para remover os empregados, que fossem suspeitos de contrarios ao systema constitucional. Aquelle decreto foi feito em circunstancias criticas, e extraordinarias; e foi justa e sisudamente expedido. Voltemos os olhos a Nápoles. Se não se tivesse deixado o mando das tropas nas mãos dos Filangieris, e Carrascosas, e outros inimigos occultos da Constituição, não acontecerião naquelle bello paiz as desgraças de que somos informados. Se aquelles, e outros taes, tivessem sido demittidos a tempo, não se verião hoje os amigos da Constituição atormentados, vilipendiados, exterminados, e conduzidos em ferros a prizões estrangeiras. Se os amigos da Constituição não tiverem respeitado tanto as formulas, não se verião agora expostos ao furor dos seus inimigos. A Regencia do Reino foi encarregaria de manter a segurança publica, e as Cortes para conseguir este effeito, expedirão aquelle decreto pelo qual a Regencia podia remover os empregados ecclesiasticos, civis, e militares, segundo julgasse que a existencia destes nos seus empregos, era mais ou menos contraria á segurança, e tranquilidade publica, de cuja manutenção estava incumbida. Em consequencia ella não obrou despoticamente, pois tinha faculdade para isso; e porque segundo consta da ordem do dia, quando demittiu este Brigadeiro, o fez por opposto ao systema constitucional, e calumniador das Cortes, e do Governo. Diz-se no mesmo decre-

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to, que os empregados removidos, serão admittidos a justificar-se; mas a justificação não deve ser feita neste Congresso. O ex-Brigadeiro Telles Jordão póde usar deste direito perante um tribunal civil, a cuja classe actualmente pertence. Mas tendo sido demittido pelas razões declaradas na ordem do dia, e por um Governo, que estava habilitado para o fazer; porque razão sem que preceda esta justificação deverá ser reintegrado no seu emprego? Porque se fará esta excepção a favor de um homem reputado como inimigo do systema constitucional? Pergunto eu, deveremos quebrantar uma lei, e dar um exemplo desta natureza? Julgo que não devemos dar um passo retrogrado, e tão inconsequente na marcha de nosso systema. (Apoiado, apoiado). Isto he o mesmo que dizer; vamos annullar o que tem produzido tão bom resultado. Eu não julgo que isto deva fazer-se. Se se trata de dar uma pensão a Telles Jordão, serei o primeiro que vote a seu favor; mas o emprego não he recompensa. Se os serviços anteriores deste Militar merecem ser premiados, sejão no muito embora; mas não se queira que estes serviços devão valer em toda a occasião para oppôr-se ao justo castigo de delidos posteriores. Perguntando a um Americano o General Arnold (que tinha feito grandes serviços á sua patria, e perdido uma perna em defeza della; mas que depois, seduzido pelos Inglezes, desertou do partido da independencia), perguntando digo, "se os Americanos me colhessem agora ás mãos, que me farião?" O Americano respondeu: "Essa perna que foi quebrada no serviço da tua patria, está certo que seria sepultada com pompa, e dignidade; mas o resto do corpo havia de ser tratado como o de um traidor." O mesmo digo eu; premete-se o que for digno de premio, e castigue-se o que merece ser castigado. Por tanto o parecer da Commissão não me parece digno de approvação; porque he injusto, he impolitico, e póde produzir mui funestos resultados. (Foi geralmente apoiado.)

O senhor Povoas: - O parecer da Commissão, nem he injusto, nem impolitico. A Commissão examinou com muita madureza o requerimento deste Brigadeiro; viu que erão grandes seus serviços feitos anteriormente, e nesta regeneração viu que elle era benemerito, e que se acha até na relação dos benemeritos que tem contribuido para a consolidação do actual systema. Viu doutro lado um procedimento da Regencia, procedimento que não sabia explicar. Eis-aqui o que diz a este respeito a ordem do dia (leu). Eis-aqui o que a Nação sabe a respeito deste cidadão e militar. He bem estranho que em um Governo constitucional, depois de juradas as Bases da Constituição, appareça uma declaração, como esta, a respeito de um homem que tem feito tão grandes serviços á sua patria, sem ter havido para isto processo ou sentença alguma (tornou a ler). He bem para admirar que isto sirva de pretexto e que se exponha á face do exercito, e se diga, que por ser calumniador das Cortes foi demittido. Calumniar no particular, não o julgo crime; e entre tanto dá-se isto como crime na ordem do dia. Eu concedo que tenha grandes crimes; mas appareção á Nação; appareção ao exercito estes grandes crimes, e não em um juizo particular, e inquisitorio; appareção em juizo conforme as leis. O decreto de que fala o Preopinante tambem foi examinado pela Commissão. A Commissão tambem sabe hermeneutica; tambem sabe grammatica. A Commissão viu, que o decreto diz = remover = e não demittir; alem de que, este militar estava removido de facto; estava encarregado de uma commissão, nem mesmo estava no exercito. Por consequencia, nem a remoção tinha lugar. Se este militar he o que a Regencia quer que seja, tem crimes muito superiores, e a pena que recebeu não he sufficiente: o castigo de ser demittido, he mui pequeno; deve ser julgado, deve ser processado, e se o crime he verdadeiro, não he bastante a demissão, nem na lei antiga, nem na constitucional. Logo a Regencia ainda mesmo por este lado, andou incoherentissima. He verdade, que o decreto declara, que era applicavel ás circunstancias extraordinarias; mas sabe-se bem, que a patria não estava em perigo; porque nesse caso está bem que o Governo executivo demitisse, e fizesse o que quizesse; mas não se declarou que a patria estivesse em perigo. Este militar requer com muita justiça, requer conforme a lei; deve ser preso, deve-se-lhe formar um processo, deve-se metter em um conselho de guerra, e apparecer a sentença; e ou seja a pena maior ou menor do que a que lhe deu a Regencia, a que arbitrar o Poder judiciario, he a que deve soffrer. Isto he o que deve ser; muito mais no systema constitucional. Diz o Preopinante, que isto seria arriscar o bem da causa publica: nesta mesma expressão ha inconstitucionalidade. Eu tenho guardado silencio até hoje; porque amo a minha patria, e o bem della he o meu principal interesse; mas he necessario tambem notar, que só a justiça ha de produzir a segurança do systema constitucional; só a boa ordem, e não raciocinios como os que acabo de ouvir ao Preopinante. Por tanto o parecer da Commissão de guerra he fundado em justiça. (Apoiado).

O senhor Abbade de Medrões: - Apoio o parecer do Preopinante. Eu não conheço este official, mas tenho ouvido dizer bem delle. Um official que fez a campanha passada com tanto brio, que se portou com tanto valor, que tem recebido tantas feridas; um official elogiado por seus chefes, e que foi promovido gradualmente até ao posto de Coronel; um official que se cobriu de gloria no Tejo, nos Arapites, rio Ebro, e até no Garona; um official que teve esta gloria, e que no tempo da nossa regeneração se uniu á causa, e commandou uma brigada contra um General, que ainda se fazia temer, merecendo por isto mesmo ser promovido a Brigadeiro; este official, digo, póde ser tachado de homem inconstitucional? E ha de ser demittido arbitrariamente; sem fórma de processo, e sem ser ouvido? Ah senhor! Eu ouvi dizer neste Congresso, quando se tratou do Secretario dos Negocios do Reino, que este modo de proceder não era constitucional, e que o Ministro não devia ser demittido assim, apesar de exercer um posto que este Congresso lhe tinha dado, e para o qual podia nomear quem quizesse. Aquelle Ministro pois, apezar de todas as accusações que lhe fizerão,

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veio aqui ler a sua defeza, a qual sabe Deus como foi feita, e quem lha ensinou (ordem, ordem); e até mesmo não duvidámos fazelo Conselheiro distado, com grande numero de votos (ordem, ordem). E com este official se ha de proceder assim. He isto constitucional? Ah senhor! Se isto he ser constitucional, não quero Constituição (A ordem, á ordem, á ordem). Por consequencia concluirei o meu discurso dizendo que estou pelo parecer da Commissão; faça-se a este official o seu processo; entre em um conselho de guerra; e se tem crimes, receba o castigo correspondente. Convenho em que a Regencia foi autorizada por este Congresso para fazer as remoções: convenho; mas tambem hão de convir os meus collegas, que não as devia fazer com tanta arbitrariedade. Sabiamos que ella podia remover um magistrado que he trienal, ou ainda que fosse de mais tempo; porem demittir um militar, que tem serviços para deixar a seus herdeiros; e removido sem legalidade! não sei se o podia fazer.

O senhor Miranda: - Tendo sido demittido este official ha um mez; e tendo a Regencia recebido elogros deste Congresso, e da Nação inteira, pelas sabias, e vigorosas medidas que tomou, não ha nada ião estranho como ouvir agora accusar a mesma Regencia. Fala-se dos serviços deste official: eu sou o primeiro que digo, que elles devem ser recompensados; mas tambem digo, que se he verdade o que contra este Brigadeiro resulta do conceito publico, da informação da Regencia, está muito bem demittido, e não deve tornar ao seu emprego, sem estar justificado; porque se se desse este exemplo, todos os que forão removidos, estarião aqui amanhã a requerer, e com todos seria necessario fazer exactamente o mesmo; pois em tal caso não haveria razão nenhuma para o deixar de fazer. E se isto fizesse o Congresso, onde estaria a liberdade da patria? Como progrediria o systema constitucional, e a liberdade da Nação? Tudo desappareceria. He preciso considerar que estamos em tempos extraordinarios. Não se queira argumentar tanto com as Bases da Constituição. E quando as medidas da Regencia produzirão tão bom resultado; quando a estas medidas se deve talvez a existencia do systema constitucional; tomão-se agora contas desta maneira sobre aquelles factos para que estava habilitada! Eu não olho para nada em particular, olho para o bem da patria, e da Nação. Se se trata de recompensar os serviços desse official; sou o primeiro que voto uma ampla pensão, para que viva com abundancia; mas, opponho-me desde já a que torne ao seu posto. Se quer justificar-se, faça-o como civil; e então ao Poder judicial, he que pertence examinar os factos, e ver se foi removido com justiça ou sem ella; mas não se diga, que foi illegalmente removido. A Regencia poderia talvez ser enganada nas informações que lhe dessem; mas procedeu legalmente porque tinha para isso faculdades, que lhe forão concedidas pelo decreto de 14 de Abril. He necessario olhar as cousas debaixo deste ponto de vista politico: he necessario ver as circunstancias em que se achava a Nação quando se expediu esse decreto. Então todos terião, e agora que se julga tudo seguro (o que eu ainda não julgo), agora he quando se clama contra a Regencia? Eu o digo fracamente: não fará pouco o Governo que agora existe, se imitar o que acabou.

O senhor Santos: - Eu approvo o parecer da Commissão. O decreto que autorizou a Regencia para proceder de tal modo, foi filho do tempo, e das circunstancias, e digno e felicissimo o resultado que teve; mas o parecer da Commissão se funda na variação, que houve nesse decreto, em tirar o posto a um homem antes de ser julgado. O que he certo he que elle tem direito a um procedo, tem direito a justificar-se. A Regencia não estava autorizada para proceder de tal modo; e se o estava, este Congresso não tinha poder para estabelecer o despotismo (A ordem, á ordem).

O orador protestou energicamente contra esta chamada á ordem.

O senhor Miranda: - Eu chamei a ordem, porque ouvi qualificar de despotismo uma medida adoptada para salvar a patria.

O senhor Santos: - O Congresso pela urgencia das circunstancias podia, e devia tomar aquella medida, que effectivamente tomou; mas entendia-se a remoção previa ao acto da destituição. Na execução desta medida tem havido desordens, e eu não quero Constituição com desordem. As desordens podem promover nos povos desobediencia, em vez de observanvia da lei. Deste modo não se deve esperar nunca consolidar o Governo; porque só a probidade, a ordem, e a virtude o podem manter, e sustentar (Apoiado).

O senhor Borges Carneiro: - A primeira questão he, se deve permittir-se que morra á fome um official que tem servido bem a patria, e que tem onze cicatrizes no corpo. Ninguem me negará que onze cicatrizes, não são para se esquecer; e que um official tal deve ter com que viver, seja a titulo de pensão, ou de meio soldo, ou de outro qualquer modo: nestes principios estou eu. A segunda questão he, se os officios publicos devem ser dados a pessoas inconstitucionaes: julgo que não, e que os que o forem devem ser removidos, e com especialidade os militares. Em apoio disto póde trazer-se á lembrança as catastrofes acontecidas em Napoles e no Piemonte, e até mesmo na Hespanha, nos bons tempos de estricta moderação. Ou a Patria estava em perigo, ou não o estava: esta he a questão. Se estava em perigo, devia-se tomar aqnella medida para não são nos acontecesse o que aconteceu em Hespanha, e que remediarão ultimamente os Hespanhoes, pelo grande valor que tiverão. Os officios publicos não são propriedade de ninguem, e assim todas as vezes que constar que aquelle que os exerce não he constitucional, não os deve ter; e muito menos sendo militar: porque he os empregados publicos não forem constitucionaes, ou maquinarão a mina do systema constitucional, ou pelo menos entorpecerão a sua marcha. Quem não he amigo da Constituição, está duro que bem longe de ser amigo dos Povos, quer ver renascer o despotismo; quer que chegue o tempo de não haver patria; e procurará por todos os meios pôr os povos em um citado de con-

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vulsão, de guerra intestina, e de insubordinação contra o Governo.... Toda a vez que este vez se apoia em boas leis; toda a vez que infringe as leis, e não respeita os sagrados direitos do cidadão: toda a vez que o Governo passa o ser uma quadrilha de despotas e salteadores, devem os cidadãos levantar-se contra elle, porque então já não he o legitimo Governo da patria, senão um bando de salteadores e assassinos apoderados da suprema autoridade. Convem pois, que os empregos não estejão nas mão; dos que nos possão conduzir a tão terrivel estado. Terceira questão: se a Regencia obrou legalmente em demittir o homem de que se trata. Eu digo, que não se póde dizer que obrasse illegalmente; porque ella estava autorizada para poder remover dos seus empregos a todos aquelles que dia julgasse não poderem continuar nesses empregos, sem perigo da patria; quaesquer que fossem os meios por onde chegasse a realizar isso. Não se póde pois dizer que ella obrou ellegalmente; porque calava habilitaria pelo decreto expedido pelas Cortes. Quarta questão: se com effeito o Brigadeiro Joaquim Telles Jordão, he inconstitucional, e se deve tornar ao seu emprego. Se elle he inconstitucional não ha duvida que não deve admittir-se outra vez no posto de que foi expulso, pelas razões que lenho apontado. Agora quem ha de ser o Juiz que examine, e decida se elle he ou não inconstitucional! Não são as Cortes, porque não lhes compete; nem a Regencia que não existe: deve ser o Poder judicial. Por tanto deve ser remettido a um processo regular, perante as autoridades judiciaes; e se não foi inconstitucional, se foi illudida a Regencia por informações falsas; então o Poder judicial o absolverá, e poderá ser reintegrado no seu emprego. (Apoiado.)

O senhor Barreio Feio: - A segurança publica foi sempre a capa com que todos os tyrannos cobrirão as suas crueldades: a segurança publica foi o pretexto de que se serviu Robspierre para truncar na França tontos milhares de cabeças; mas apezar dessas medidas energicas, a França foi escrava. Não he pelo terror, mas pela justiça, que se ha de estabelecer e firmar o systema constitucional. Telles Jordão entrou na carreira das armas sem outro apoio mais que é da sua cotagem: ella o fez sobresair nos seus camaradas, e o elevou de posto em posto até á patente de Tenente coronel. Mas os seus despachos não forão tantos como as suas feridas: a patria ainda lhe era devedora de mesmo pelo bem que elle a serviu na guerra. A estes serviços accrescêrão outros feitos depois do dia 24 de Agosto. Verdade he que a guarnição do Porto foi a primeira que levantou o grito da Liberdade. Mas ninguem poderá negar-me, que a guarnição do Porto, por si mesma havia de cair, se na fosse apoiaria pelos outros corpos do exercito. Telles Jordão foi o primeiro, que com o corpo do seu commando se reuniu debaixo do estandarte da Liberdade. A sua cooperação, e ao seu exemplo se deve em parte o bom exito da nossa causa. Isto reconhece a Nação inteira: isto mesmo reconheceu a Regencia, quando por estes serviços o promoveu a Brigadeiro. A mesma Regencia o demittiu depois, sem processo, com o pretexto de ser opposto ao systema constitucional. Mas quaes são os fuctos, que mostrão essa opposição? Quaes são as testemunhas, quaes os documentos que a comprovão? Onde foi congregado o conselho de guerra que o sentenciou? Nenhuma destas formalidades precederão. Logo a Regencia demittiu illegal, e arbitrariamente esse official; e o Congresso está na obrigação de o restituir ao posto de que foi demittido, aliás autoriza uma injustiça que a Nação não póde deixar de reprovar; porque a Nação he justa e generosa, e abonuna o despotismo.

O senhor Soares Fiança: - A primeira qualidade do homem publico, e do homem de Estado, he a tranquilidade e o socego do seu espirito. Todos, quando se trata de materias em que interessa o bem da patria, devem olhalas com serenidade e sisudeza, lendo semente em vista o bem da mesma Patria. Eu pelo menos quando entro por aquellas portas, largo quaesquer outras ideas. (Apoiado, apoiado). Vamos á questão. Em todos os tempos tem havido homens, que tendo feito grandes serviços á sua patria, prevaricarão depois, por circunstancias particulares. Magalhães serviu a Portugal com muita distincção e credito; e só por uma etiqueta com ElRei D. Manoel, tornou-se inimigo da patria, atacou o nosso commercio, e fez-nos quanto mal pôde. Era todos os tempos digo, tem acontecido, e ha de acontecer isto; pois os homens são, e serão sempre os mesmos. Por consequencia, o ter este Brigadeiro feito grandes serviços á patria, não he sufficiente argumento para concluir que se ache innocente dos factos, que se lhe imputão. Vamos pois a saber, se a Regencia estava, ou não autorizada, para proceder como procedeu contra este Brigadeiro. Que a Regencia estava autorizada pela lei não padece duvida. Ella affirma que este official era anticonstitucional, e que calumniava em publico as Cortes, e o Governo. He necessario que elle se justifique, e em quanto se não justifica, não pôde, nem deve ser reintegrado no seu posto. Não pôde, nem deve retrogradar o principio, de que em qualquer mudança politica se hão de confiar todos os lugares aos amigos daquella causa. Depois que se ache consolidado o systema, he differente; mas no principio, todos os empregados devem ser homens addictos á causa. A Regencia não fez outra cousa, senão executar a lei de que estava incumbida a lei promulgada em beneficio da segurança do Estado. Em quanto nos factos imputados a este official, prescindo de indagar, se são ou não verdadeiros; mas he preciso não nos fazermos cegos. Estas informações correrão publicamente por Lisboa, e alem dessas a Regencia teria particularmente outras. Por consequencia sou de opinião que o Congresso não pôde, nem devo alterar o que está feito; e voto contra o parecer da Commissão. (Apoiado, apoiado).

O senhor Sousa Machado: - Eu não posso dizer que o Brigadeiro Telles Jordão abraçasse esta causa voluntariamente. Elle foi vencido por um conselho de guerra em Braga, e elle mesmo espalhou votos contra o systema actual. Alem disso, tenho ouvido dizer que elle tem sido insubordinado contra os seus superiores, e despota contra os seus inferiores. O seu comportamento contra o regimento n.° 3, e o despotico procedimento contra o official José Gregorio, he uma prova disto.

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O senhor Fernandes Thomaz: - Neste Congresso creio que ninguem me poderá tachar de parcial á Regencia: algum tempo fui tachado de contrario a ella. Separa isto havia, ou não motivos, não he do que se trata. Vamos á questão. O que primeiramente me parece que devemos fazer, he julgar este negocio com entendimento repousado, e a sangue frio. Não se trata de Telles Jordão; não se trata do homem; traia-se da justiça, e do facto. Diz-se que he sujeito de muito merito, e eu não o duvido; ainda que alguma cousa poderia accrescentar do que tenho ouvido sobre o seu comportamento no Alemtejo; mas elle não foi demittido por benemerito, nem por pouco benemerito, senão pelos crimes, que a Regencia diz que commetteu naquellas circumstancias. Diz-se que taes crimes não apparecem: elles estão provados por aquelle modo que a Regencia julgou que era bastante; pois que estava autorizada para isso. A Regencia tornou as suas informações, e decidiu segundo ellas. Alem disso, publicamente se diz que o tal Jordão escolhia aquelle esconderijo do Passeio publico para dizer que aquella espada tinha feito as Cortes, e que as podia desfazer; e dizia isto a toda a gente que se chegava a elle, porque os mais fugião. Isto está pi ovado: póde ser que na prova haja falsidade, mas não compete ao Congresso ajuizar disso. Porque razão se ha de dar já por despotica a Regencia? Que provas ha disto? Onde estão ellas? Como se póde tratar por este modo a Regencia, quando este Congresso acaba de elogiala por um decreto. Esta he a maior contradicção que podo haver. Concedo que a Regencia obrasse mal; a Commissão não devia dizer que obrou despoticamente. Onde estão as provas que o confirmão? Supponhamos que entendeu mal o decreto, mostre-se o decreto, e vamos a ver o que elle diz. Que diz o decreto? = Que aquelles que forem demittidos possão justificar-se. Que quer Jordão? Justificar-se? pois justifique-se. Mas que seja restituido ao seu emprego, antes de justificar-se, he cousa que eu não esperava ouvir em um lugar como este. Ser restituido, depois de ter sido demittido por um governo autorisado, e depois de uma prova do seu delicto! He cousa que não entendo. E diz-se que se quer a regeneração da patria! Assim se regenera a patria, estando hoje a mandar uma cousa, e mandando á manhã o contrario! He isto conforme ao governo constitucional, ou a outro qualquer que seja justo? He por este modo que estas cousas hão de ir adiante? Eu não sei o que isto quer dizer; o que sómente sei he que a patria não se ha de salvar assim. Caindo na incoherencia de haver hoje por bom o que á manhã se tem por máo, não se salva a patria. Ninguem fala das promoções; disto ninguem fala. Sabe Deus se se fizerão muitas injustiças, e se forão conculcodas muitas leis, para que elle saisse Brigadeiro. Argumenta-se com as promoções: as promoções forão filhos das circumstancias; forão filhas das espadas que nos mandavão; e acaso trata-se agora disto? Se Jordão quer justificar-se, justifique-se embora: então requeira e então se decidirá se ha de ser restituido ao seu posto; mas antes disso, não (Apoiado, apoiado). Parece-me tambem, que se por haver sido demittido se acha necessitado, se lhe dê uma pensão, para a qual eu serei o primeiro que vote; mas restituido a seu posto sem ser justificado! não deve ser. Eu não sei que as suas feridas o possão desculpar do delicto que commetteu, se este he certo. He preciso que sejamos francos, e justos; doutro modo não se salva a patria. Esta não póde existir com aquelles que querem combinar Babylonia com Scião; que querem ser constitucionaes, e agradar a todos os partidos (Apoiado, apoiado). Isto não póde ser: devem sair dos seus postos os que não forem dignos da confiança publica (Apoiado, apoiado).

O senhor Povoas: - O discurso do illustre Preopinante tão longo e tão complicado, constitue-me no dever de falar segunda vez. A Commissão não diz, que o réo não póde ser criminoso; diz sim que se ignora, se a pena he proporcionada ao seu delicto. Este official foi atacado na sua honra, que num militar he mais preciosa que a vida. Se elle he demittido pelos crimes que se lhe imputão, e se estes são certos, não he bastante pena a que se lhe deu; deve ser fuzilado; mas prove-se que os seus crimes são verdadeiros. Tenho ouvido falar nas promoções, e já que se tem falado disto, direi hoje o que sempre tenho querido calar. A Regencia arrogou a si o poder de crear postos que não existem: não existem sub-inspectores, era necessario que o Congresso fosse quem os creasse; e a Regencia promoveu um sub-inspector: eu tive já uma moção feita para ser chamado aqui o Ministro, para dar a razão das incoherencias de tal promoção, mas o Ministro que tem tres quartos da sua vitalidade fora deste mundo, que poderia responder...? Ha outro facto. Um militar que fez quatro ou cinco juramentos successivos desde 24 de Agosto até 15 de Setembro, e que mostrou uma vacillação e uma imbecilidade inaudita, foi collocado em Tenente Coronel de um dos regimentos; e dois Coroneis que tiverão menores erros politicos, e já se achavão esquecidos pelo decreto de amnistia, forão demittidos, e na mesma promoção aquelle promovido para ser reformado. Quando eu tive a honra de ser membro da Commissão militar, fez esta a proposta para a Junta provisional, sem contemplar o regimento n.° 20, com a esperança de que a seu tempo se remediarião as incoherencias; o que a Junta provisional approvou. Aquelle homem foi collocado em Tenente Coronel, tendo uma conducta muito mais reprehensivel que os outros, e he reformado agora em Coronel como se tivesse sido despachado em Tenente Coronel effectivo na promoção anterior. Que he isto se não arbitrariedade? Será isto digno de elogios...! Eu guardaria silencio, senão se tivesse falado nas promoções. Ninguem tem mais amor á patria, e ao systema constitucional do que eu, e prezo-me de ser tão honrado como os que o são. A Commissão militar foi a que salvou a patria da anarquia, e de tornar a apparecer um dia onze de Novembro; e não merecem os seus membros reflexões da natureza daquellas que aqui tenho ouvido.

O senhor Presidente: - Não se trata agora de analysar aquelles factos: o illustre Preopinante deve cingir as suas idéas ao objecto da questão.

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O senhor Fernandes Thomaz: - Eu dou ao senhor Deputado toda a satisfação. Não foi com animo de o atacar que eu falei na promoção. Eu falei na medida em geral, que foi o resultado das tristes circunstancias em que se viu a Junta provisoria. Eu dou esta satisfação, e todas quantas fossem necessarias; pois que o meu animo não he injuriar ninguem.

O senhor Povoas: - Senhor Presidente, o Congresso e V. Exc. virão que eu falei sómente sobre o parecer da Commissão; mas agora tinha lodo o direito para dizer o que disse, em razão do discurso do Preopinante; tinha todo o direito como Deputado, e como militar, que tem honra, e tem feito serviços á patria. Tornando á questão, digo, que se este homem he criminoso, que se julgue; mas que seja antes restituido ao seu posto, porque tem direito á sua honra, e interesse; e depois seja preso; forme-se-lhe conselho de guerra; e se he preciso, fuzile-se. Eu peço que cada um seja juiz no seu interior, e se se entende no decreto, que a Regencia tinha faculdades para fazer essa demissão. A Regencia abusou. Concluo em duas palavras: he necessario na vida militar, não prescindir da honra, que he o seu requisito essencial. Não sei como se possa dizer que um militar seja primeiramente demittido, e que depois se justifique. He a cousa mais impropria que se póde imaginar. Leia-se o historia militar de todas as nações, e não apparecerão factos destes. Remover não quer dizer demittir. Estou que seja removido lodo o que o merecer, mas não o seja por espirito de intriga e de facção.

O senhor Barão de Molellos: - Eu não queria folar sobre esta materia, porque tem sido discutida com bastante calor; mas direi alguma cousa em resposta a dois illustres Preopinantes, que tem notado defeitos no comportamento do bravo Joaquim Telles Jordão; digo o bravo, porque sem duvida lhe compete este nome; e se não he mais que os outros militares portuguezes, he tanto quanto os que mais se tem distinguido. Eu o conheço, e mui de perto: não só he meu patricio, senão que fui o primeiro que o impeli para a primeira acção que fez no sitio d'Almeida, onde sendo ajudante de milicias, se distinguiu notavelmente, He verdade que tem passado por conselhos de guerra, e que tem castigado com algum rigor os militares; mas tambem he verdade que tem triunfado das calumnias que se lhe tem feito. Nos conselhos de guerra, apezar de ter assistido a elles mirtos Inglezes de quem era capital inimigo, assim como o era do ex-Marechal Beresford, sempre se decidiu a seu favor. Disse-se que o seu comportamento não tem sido bom, e que tem sido insubordinado: elle castigava, e castigava asperamente; mas isto he proprio da sua subordinação, o caracter proprio de um homem que tudo deve á sua espada. Tenho ouvido dizer que a Commissão foi injusta, e atacou de despotica a Regencia; não sei se effectivamente existe a tal palavra no parecer da Commissão; nem estranharia que qualquer outro Deputado notasse esta expressão, mas admira-me muito que o faça um Deputado a quem todos temos ouvido o que elle tem dito da Regencia, sem duvida com espirito de verdade, porque não seria capaz de fazer uma falta imputação. Alem disso, lembro-me que o mesmo illustre Deputado, falando-se do acontecimento do Barão do Rio Secco, que aconselhou ElRei, que não devia estar por um decreto das Cortes, disse que a libei dado de pensar de qualquer homem, o autorisava para dizer que um decreto das Cortes era injusto. Mas entrando na questão digo, que julgo que senão tem feito attenção a uma cousa que me parece digna de consideração. Eu faço differença entre patente, o commando. A patente he o titulo por que um militar he recompensado dos serviços que tem feito no Exercito, e pelo qual goza de certas honras, e preeminencias, e de certo soldo para subsistir. Commando he o encargo que a Nação dá a um militar, para mandar certa porção de tropas. No decreto de que aqui se tem feito menção (e que quando se approvou, eu fui de voto contrario, porque conheci a extensão nas faculdades concedidas á Regencia. davão-se faculdades á Regencia para remover a qualquer militar do seu commando; mas não para lhe tirar a sua patente. A patente dá a um official o mesmo direito, que tem qualquer empregado publico e a considerar como sua uma pensão, uma porção de terreno, uma commenda etc., dada em paga de seus serviços; e não sei que o Congresso autorizasse a Regencia para tirar similhantes condecorações, e recompensas; mas no mesmo caso se acha uma patente militar, a qual eu julgo, que não he mais do que uma recompensa honorifica, junto com uma pecuniaria, para subsistir. Por consequencia parece-me que este homem deveria ser removido do seu emprego; mas não da sua patente. Eu não acho em nenhuma Constituição, que se autorize o Governo para proceder de tal modo; e a mesma de Hespanha no § 73 diz: que nenhum official poderá ser demittido do seu emprego sem que se lhe forme causa, sem que preceda sentença, etc. Por tanto, eu não posso convir em que se altere toda a ordem de cousas, para demittir um official, e muito menos um official em quem a Nação tem todas as suas vistas, pela sua bravura e coragem. Fala-se de dar-se-lhe uma pensão para subsistir; mas qual he o official, que quando tem a sua honra atacada, pensa em pensões, nem quer pensões? O que quer o official he salvar a sua honra. He preciso fazer alguma differença entre as outras profissões, e esta em que o elemento principal he a honra, o brio, e até o capricho. Tenho ouvido dizer aqui, que o primeiro dever e a principal virtude, he o amor da patria, e defender a esta com as armas; e hoje vejo que tão pouco se respeitão aquelles, cuja profissão he esse amor, e a obrigação dessa defeza. Torno a dizer, que? não se deveria ter tirado a patente a um homem, que como qualquer militar, a tinha recebido em premio do contracto que a patria fez com elle, como faz com todos os militares; contracto que lhe custou o sangue derramado muitas vezes das suas veias. A prova disto são onze cicatrizes de feridas recebidas no campo da honra; e ha poucos mezes que algumas dellas se fecharão. Não trato de advogar a causa dos militares, senão a da justiça. Falo assim por imparcialidade; que deve ser a base de todo o systema,

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e principalmente do systema constitucional. Digo que comparando o crime do Brigadeiro Jordão, reduzido a palavras, que não sei se disse, com alguns factos praticados com outros, o seu crime he muito pequeno. Eu não nomeio ninguem; mas ha particulares, que commettêrao outros factos, e ficarão impunes. Embora porem o dimittissem do commando; mas a patente, que a Nação lhe deu por um contracto, por aquelle contracto, que a Nação faz com todos os militares, não se lhe podia tirar.

O senhor Fernandes Thomaz: - O illustre Preopinante tem notado em mim contradicção, porque eu disse ha poucos dias, que a qualquer era permittido, julgar mais ou menos acertados os decretos das Cortes: ainda o digo hoje; mas a questão do Brigadeiro he differente. Não se trata disso, senão de calumnia; e eu não sustentei que ninguem podesse calumniar, nem creio que ninguem possa ter direito para isso. Se a liberdade da imprensa dá direito para calumniar, não sei. Eis-aqui a questão. O Brigadeiro foi dimittido por columniador; se a Commissão de Guerra tivesse provas que fizessem ver o contrario, eu seria o primeiro a adherir ao parecer da Commissão. Mas onde estão estas provas? Não as ha; e para mim, posto que o que se diz não seja demonstrado inteiramente, tem a prova que serviu para a Regencia, e tem o dito da mesma Regencia, que em tanto que não se prova o contrario, me deve servir a mim para decidir interinamente. Pois interinamente como hei de decidir? pelo que diz um Governo, ou pelo que diz uma Commissão sem dar-me provas do contrario? E porque diz isso a Commissão? em que se funda? Porque foi benemerito no campo da batalha. Mas elle não he demittido por fraco, senão por calumniador, e por opposto ao systema constitucional. Se elle fosse demittido por fraco, então teria lugar o argumento da Commissão, e se ella produzisse provas em contrario, nada mais justo do que pretende; mas a Commissão não tem estas provas. O que diz a ordem do dia, he claro, e positivo em quanto estas provas não apparecem; em consequencia tenho para mim, que por ora não he justo o parecer da Commissão. He de necessidade que se justifique aquelle homem, e o decreto o autoriza para se justificar; mas em conselho de guerra não, porque elle não he militar. Eu estimarei que elle appareça muito bem justificado. Nem pessoalmente o conheço, nem tenho nada com elle; mas em geral tenho ouvido dizer, que he o que a Regencia diz. Agora quanto ao contrato de dar as patentes, que segundo diz o Preopinante, não se podem tirar aos militares, eu não sei se a Nação tem feito esse contrato com elles, o. se he o mesmo que tem feito com todos os empregados publicos. Todos os empregados publicos devem-se conduzir com honra, como os militraes, e tem o mesmo direito á sua reputação, e credito: nisto convenho eu, e devo convir; mas agora que por isso um máo militar, ou um máo empregado não possa ser demittido; não he conforme aos meus principios. Tão pouco he conforme com os meus principios, que quem se tem mostrado inconstitucional, fique seus empregos; nisto não ha remedio nenhum: he preciso fazer como os Gregos. Entre estes não havia mais que ficar em casa, ou ir para a praça: quem hia para a praça era de um partido: quem ficava em casa, era de outro. Não ha meio termo; ou he constitucional, ou não o he: quem he constitucional, fique no seu lugar; quem não he constitucional vá para a rua. Isto he que he necessario, e indispensavel (Apoiado, apoiado, apoiado): e requeiro que nesta questão se vote nominalmente, porque estas são cousas de muita transcendencia. A moderação he boa, mas dentro de certos limites: não devemos ser victimas della. Depois de ser-mos degolados, então nos farão elles o nosso processo; pois façamo-lo primeiro a elles (Apoiado, apoiado). Aqui não se trata de fazer a desgrace de um homem, trata-se de salvar a patria da ruina. He necessario não nos enganar-mos; taes medidas são necessarias para que a revolução continue tão pacificamente como tem, ido até agora. Eu não entendo: agora tanto escrupulo, e noutro dia em que apparecerão esses do Rio de Janeiro, ninguem se oppôz á deliberação que contra elles se tomou? Que processo se fez então? Quem se oppôz? Todos resolverão. E porque? porque se julgou que assim o exigia o bem da patria. E com isto que mal se lhes fez? nenhum. Passará algum, tempo, elles então talvez virão entre nós, e em tanto com aquella medida as cousas continuarão com tanta tranquillidade como até aqui. Torno a dizer; agora tanto escrupulo, agora tanta defeza para este homem, e para os outros nada? Não o entendo. Para que se quer que este homem seja restituido ao seu emprego, antes de ser justificado? Pois que mal ha em que se justifique primeiro? Não he isto uma contradicção? Fala-se de provas a favor delle. Onde estão essas provas? Eu desejaria que se apresentassem. A Regencia procedeu mal, concedo; mas onde estão as provas de que não procedeu bem? Justifique-se o homem, torno a dizer: o decreto o autoriza para isso; e depois o Congresso decidirá com justiça (Apoiado, apoiado).

O senhor Sarmento: - Um illustre Preopinante requer a votação nominal, afim de que a Nação portugueza não ignore o voto particular de cada um neste negocio: eu tambem a requeiro, para que o meu não seja ignorado. Levanto-me para falar por isto mesmo, a pezar de que a materia está exauridissima. Entretanto posso dizer que se resuscitou um homem como Fernando de Magalhães, que foi accusado perante o senhor D. Manoel de ter roubado a fazenda, para compara-lo com um Brigadeiro tão valente: foi-se resuscitar um Americano, traidor á sua patria, para o pôr em parallelo comum homem, que tem recebido onze feridas no serviço da sua. Trouxerão-se todos esses exemplos para indispor a opinião; mas eu se o quizesse comparar, sua pelo contrario buscar o nome de Belisario, e diria que a Regencia tinha reduzido Telles Jordão a pedir, como aquelle, um obolo de porta em porta. Eu não sei como possa crer-se que um homem como Jordão, de parentes humildes, sem morgados, sem commendas, e sem propriedades, tivesse vontade alguma de oppôr-se a esta ordem de cousas, quando ella abre a porta ao merecimento, e

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á virtude. Considerando Isto, não se póde deixar de dizer que a Regencia foi mal informada. Esta he a natureza dos processos tenebrosos, que reduzirão no passado tempo estes Reinos a uma infeliz cadea de escravos: todos sabem como se formão taes processos, e he tempo de fazermos ver aos viajantes estrangeiros que acabarão as testemunhas de lenços na algibeira, para sinal de que não difficultão os seus depoimentos. Eu apoio o parecer da Commissão, em quanto a que o Brigadeiro Jordão deve ser restituido ao seu posto. Quando se fez o decreto citado, julgo que foi para remover dos empregos, e não para os tirar. Tem-se falado da salvação da patria: tem-se exposto os desastres de Napoles, e do Piamente: Napoles já tinha a desgraçada sorte que soffre, quando o Brigadeiro foi demittido. Não serei eu jamais o que me opponha ás medidas convenientes para a salvação da patria, nem he do meu caracter subscrever a qualquer cousa que seja opposta ao justo systema constitucional. Quando se queria protestar contra os procedimentos dos Alliados a respeito de Napoles, manifestei claramente as minhas idéas, e dei a conhecer que estas não erão por certo acommodadas ao systema de Meternich, e seus collegas; e quando apoiei a proposta, que causará honra eterna ao senhor Borges Carneiro, não poderia nunca transigir com os Hussares austriacos, nem implorar a clemencia do exercito invasor. As minhas ideas tem sido, e serão sempre defender a minha patria, e acabar, quando o exigir a defeza della, debaixo das suas ruinas. Eu sou, e hei de ser Portuguez; mas pela mesma Vazão amo a justiça, e falo com imparcialidade: se deixamos caminhar a intriga como até agora, temos destruido as mais bellas esperanças da patria.

O senhor Trigoso: - Parecia-me que a decisão desta questão depende de uma decisão preliminar, e he esta. Ha um decreto; este decreto foi sanccionado pelas Cortes; foi commettido á Regencia para o executar; e seja bom ou seja máo, entretanto passou, e foi sanccionado; e tanto basta para o devermos respeitar. Em quanto a Regencia executou literalmente o decreto, ou fosse justo, ou injusto, a decisão era legal: em consequencia o Congresso deve confirmar a decisão da Regencia, sem com tudo negar ás partes o seu direito. Mas tambem pelo contrario se a Regencia não limitou suas decisões ao sentido literal do decreto, ainda que estas sejão justissimas, devem ser reputadas illegaes. Estes principios são genericos, e ninguem dirá que não são verdadeiros. Para que pois estava facultada a Regencia pelo decreto das Cortes? Para remover os empregados, que não fossem affectos ao systema Constitucional. Que fez a Regencia? Demittiu este empregado. Esta he a questão: pergunta-se agora se debaixo da palavra remover, deve-se entender dar uma demissão a um empregado publico militar, ou não? Se aquella palavra tem o sentido que a Regencia lhe deu, então deve subsistir a ordem do dia, e o despacho da Regencia; e este Brigadeiro não deve ser considerado como tal, e deve requerer como simples paizano. Pelo contrario, se a Regencia foi contra a verdadeira significação das palavras do decreto, então deve elle ser restituido ao seu emprego, e julgado na conformidade das leis, segundo seria julgado anteriormente. Em consequencia prescindamos do Brigadeiro, de seus serviços, dos serviços da Regencia; a questão desta materia he puramente juridica, que vem a ser, se debaixo das palavras remover de um posto, se entende ser demittido de um poblo: se se entende, não se deve recurso algum ao demittido; mas ao contrario, se o sentido que se deu áquellas palavras não he o genuino, deve ser restituido ao seu posto, e depois tratar de sua defeza; não por ser jubla, ou injusta a sua demissão, se não por ser illegal (Apoiado).

O senhor Moura: - Em primeiro lugar notarei uma equivocação do illustre Preopinante, que acaba de expressar o seu voto, na supposição de que por este decreto a Regencia só podia remover os que opprimissem os povos, mas não he assim; porque a Regencia estava autorizada para remover os que contrariassem a regeneração politica. Das mesmas palavras do decreto consta, que se tiverão em vista ambas estas circunstancias, e este he o verdadeiro sentido do decreto, e taes são as suas mesmas palavras. Agora falando em geral sobre a materia de que se trata, direi em primeiro lugar, para não incorrer na nota de parcialidade, que assim como hei de ser zeloso em que se pratique o § 5.° deste decreto, tambem o hei de ser em que se cumprao os seus §§ 1.º e 3.° O § 5.° determina, que todos os que a Regencia remover pelas duas causas designadas no decreto sejão admittidos a justificação, depois de serem removidos. Não póde ninguem negar, nem nega, que este ex-3riga-deiro se justifique, e que depois de justificado seja restituido ao seu posto. Igualmente para afastar de mim toda a especie de parcialidade, direi mais, que eu pelo conhecimento pessoal que tenho deste official testefico os muitos serviços, que tem feito á patria, e vejo com summo gosto que todos reconhecem o mesmo. Estes serviços devem ser recompensados; deve-se-lhe dar uma remuneração muito ampla: e eu sou dos primeiros que estão dispostos a votar a favor desta remuneração, para que com ella possa viver com honra e dignidade, e segundo a situação politica que tem dentro da Nação a que pertence: mas não posso apoiar que se qualifiquem de illegaes os procedimentos da Regencia. Não devo ser tachado de parcial, quando assim falo; porque tenho sido sempre um daquelles que reflectirão, quanto escrupulo se devia ter em dar ao poder executivo um poder tão amplo, e verdadeiramente dictatorial; Poder que sómente póde dar-se com razão quando a segurança publica, ou quando o bem da Patria imperiosamente o exige; pois elle póde ser causa de que a justiça seja invadida pela politica; e se permittimos esta invasão, a da liberdade individual! Isto tem causado a ruma de muitos governos, e não quereria eu nunca que nos acontecesse o mesmo. Entre tanto se assentou, que assim devia ser, e se sanccionou aquelle decreto; já não nos resta senão respeitalo. Assentou-se que a Nação estava naquella crise melindrosa: e certamente he preciso reconhecer, que logo que um Governo se exige sobre as ruinas de outro Governo, levantão-se partidos, que podem ser considerados como compostos de tres classes

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de homens, de indifferentes, de descontentes, e de inimigos. Quando a historia nos ensina, que esta tem sido a marcha geral de todas as revoluções, devemos necessariamente suppôr, que em Portugal devem existir igualmente homens indifferentes á causa da Constituição, e descontentes della. E como se devia suppôr tambem que existissem alguns que obras em ou quizessem obrar hostilmente, julgou-se que era necessario armar o Governo com uma empada rigorosa, e energica, que destruisse tudo o que se oppozesse ao novo systema. Realmente se achou que era chegado o tempo, em que os partidos tinhão de pôr em actividade todas as suas maquinações. Pois se o Congresso reconheceu á face da Nação inteira, que tinha-mos chegado áquelle estado de crise; quem ha de oppor-se á medida que se sanccionou? Eu votei então com escrupulo; mas tambem agora defendo o procedimento da Regencia. O seu procedimento não foi illegal. Qual foi o poder que lhe demos? Para que estamos a metafysicar sobre a intelligencia das palavras? Que quer dizer remover um empregado publico, senão tirar-lhe o exercido de suas funcções. A Regencia do Reino estava autorizada para isso por aquelle decreto, no qual até existem as seguintes palavras: pelos meios que, julgue mais convenientes. Eu estou inteirado de que a Regencia tomou informações a respeito deste Brigadeiro, e que oito ou dez testemunhas depozerão que elle era contra a Constituição. Haverá talvez injustiça nesta informação, mas não ha illegalidade no proceder da Regencia. Elle se justificará: e oxalá que appareça livre das inculpações que se lhe fizerão. Mas em quanto não se justificar, nada se póde afirmar de positivo; e em nenhum caso se póde dizer, que a Regencia obrou illegalmente.

O senhor Barreto Feio. - Se nós estamos ainda na vergonho a duvida do que quer dizer remover, e demitir, deixemo-nos de legislar, e passemos a fazer um diccionario da lingua; pois sem linguagem não póde haver legislação.

O senhor Castello Branco: - Por desgraça da especie humana acontece muitas vezes, que aquelles elementos, de que nos vem o maior bem e o maior proveito, são os mesmos de que nos resultão os maiores males. Grandes attentados e grandes crimes se commettem todos os dias no mundo, pelos vicios e depraxação dos homens; e dahi resultão grandes desgraças: mas tambem grandes crimes politicos se tem commettido por um excedo opposto, e pelos sentimentos de numa bondade; e as desgraças que dahi provem, não são menores, que as produzidas do outro principio, bem recorrermos a exemplos antigos, sem ser preciso revolver as paginas da historia antiga, nos mesmos dias modernos vemos exemplos fataes desta verdade. Se acaso os Napolitanos, não se tivessem illudido, ou por melhor dizer (porque devo dizer a verdade), se os membros mais capazes do Congresso napolitano, não tivessem sido seduzidos por principios de grande generosidade; veriamos nós agora, que aquelles mesmos, que fizerão os mais solemnes juramentos de proteger, e sustentar a liberdade, estão sendo os maiores verdugos dos seus concidadãos, a quem continuamente levão aos cadafalsos? Veriamos o General Pepe fugitivo entre nós; e procurando um asylo áquelle mesmo que vimos decidido a fazer tremular nas torres de Nápoles o estandarte da liberdade? Taes são os terriveis effeitos da nimia bondade, quando se abusa della: porque em fim he preciso reflectirmos que de indo se abusa; do mal, e do bem: e os abusos que nascem de principios contrarios, não são por isso melhores uns que os outros. Por tanto, quando uma nação se acha em circumstancias criticas, he preciso deixar essas theorias de bondade, e generosidade. O homem por si só, quando nos maiores perigos antepõe aos meios de rigor os sentimentos de clemencia e generosidade, he digno de louvor, he um heróe; mas quando este homem, achando-se encarregado da segurança de uma nação inteira, quer que ella passe pelos mesmos trances e perigos a que elle por si mesmo se expõe, só por não mostrar-se severo e rigoroso; e deixa fluctuar nas suas mãos as rédeas do Governo; este homem, longe da ser um heróe, he indigno do eminente posto que occupa, pois aventura a segurança de uma nação inteira. Nestas circunstancias, he necessario que se levante a vara inflexivel da justiça, a qual se não deve ferir o cidadão no menor dos seus direitos, não deve tão pouco deixar de infligir-lhe o castigo que elle merecer. Do contrario, irei, illudido por sentimentos de humanidade, commetter uma crueldade de muito maior esfera; e querendo salvar a vida de quem a não merece, sacrificarei milhares de cidadãos benemeritos. Taes forão pois as circunstancias em que nos achavamos quando se expediu o decreto de 14 de Abril. Póde alguem negar-me que as circunstancias politicas (que deixo de explicar mais claramente, porque todos as sabem), nos tinhão ha pouco numa crise fatal, em que podiamos, ou salvar a liberdade, ou destruila inteiramente, sacrificando-nos a nós mesmos, e comnosco a nação inteira? Será preciso, ou pugnar muito contra a experiencia, ou professar outros principios, para desconhecer que taes erão nossas circunstancias politicas. E podiamos nós naquelle momento fatal, negarmo-nos a fazer o que de nós exigia a prudencia, ou antes o imperioso dever de salvar a nação inteira? Commettemos ao corpo que tinha nas suas mãos o poder executivo, a faculdade de remover todos os obstaculos, e de separar todos os membros que se podessem oppôr á tranquillidade, e segurança publica. Assim he, que num breve decreta não designámos os meios que a Regencia devia usar, não pozemos um termo ás suas acções. Mas dirá alguem que assim como da sem limites o objecto que se lhe encarregava, deverião pelo contrario ter limites as medidos de que devia dispor? Se alguem disser isto, exprimirá uma verdadeira contradicção; seria o mesmo que dizer, que não adoptássemos senão meias medidas, quando o perigo he extremo. Discuta-se por tanto muito embora, se a palavra demittir he o mesmo que remover; se demittir de um posto, he o mesmo que demittir de uma patente: produzão-se quantas agudezas de espirito possa a imaginação suggerir; eu da minha parte estarei sempre persuadido que o Governo não devia tomar por medida de suas acções, senão a necessidade: não digo necessidade

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absoluta, senão aquella que a sua prudencia, e observações, lhe fizessem reputar como tal; pois he isto o mais que podemos exigir dos homens, que não são anjos. E uma vez que usasse destas faculdades com prudencia, ainda que o resultado fora injusto, mo lhe deveria ser imputada a injustiça. Julgo por tanto que podia a Regencia remover, ou demittir do seu posto o empregado que julgasse perigoso na continuação de seu exercicio. E todos vemos que quando um militar, por suas acções anteriores, tem ganhado certo respeito, e amor da tropa, he preciso não só removelo, senão tirar-lhe os ornatos de uma grande patente com que a tropa se illude: deve-se fazer ver aquelle homem como incapaz de mandar, e de ter posto algum.

E depois destas reflexões, ainda se me dirá que se ultrapassou pela Regencia, o que fora marcado no decreto; e que este decreto, feito talvez a pressa, ou como o entendimento humano permitte ordinariamente fazer, deveria abraçar todas as medidas? Não vem todos que o espirito da lei se deve julgar como mandato claro, e expresso na mesma lei, quando as circunstancias particulares e extraordinarias assim o exigem? Para que pois estar censurando a Regencia? Ouço fazer argumentos a favor do Brigadeiro, tirados das suas acções anteriores. Tenho ouvido dizer, que um homem que foi tão patriota, não he de crer que fosse contra a sua patria; e tanto como a Regencia o tem julgado. Mas se nós sanccionamos este principio, não vamos a cair no opposto, que será propriamente indecoroso a este Congresso. Não vamos nós dizer, que a Regencia, composta de individuos da nossa confiança, e da confiança da Nação, obrou com segundas intenções, e obrou injustamente: e por salvar a reputação ainda incerta de um official, não vamos estabelecer a deshonra, e o vituperio de um corpo, que estava á testa da Nação, e a quem confiámos as mais augustas funcções! Seria isto a maior contradicção que se podia imaginar. Ao mesmo tempo vejo que uma certa identificação que os individuos fazem de si mesmos com os desgraçados, tem talvez feito tomar excessivo calor sobre esta questão, que a meu ver se pôde, e deve reduzir a termos muito simples. Todo o homem quando vê na sua profissão um desgraçado, seja artista, militar, ou o que for, ainda que a sua propria conducta seja irreprehensivel, como ninguem póde estar absolutamente seguro das suas acções futuras, receia sempre que cheguem o momento em que se veja na mesma desgraça em que está o individuo que considera, e daqui vem (por principio que nasce da nossa mesma constituição fysica), que um militar tome mais interesse por um militar; o clerigo pelo clerigo; o artista pelo artista, etc. Isto não o digo com intenção de censurar alguem, he um principio, que se alguem negar que obra nelle, posso dizer francamente que profere uma falsidade; pois vejo que na minha constituição fysica dão-se os mesmos sentimentos: seria necessario que o homem passasse a uma constituição differente, para obrar de outra maneira. Portanto resumindo o meu discurso, digo, que a questão se póde reduzir a termos muito simples. Trata-se do facto de ter a Regencia demittido este homem. Devemos suspender nosso juizo; e não julgar se a accusação foi verdadeira, ou falsa; nem censurar a Regencia. Por conseguinte manifesta-se daqui que se devem dar todos os meios de defeza a este individuo; a justiça o reclama, e um Congresso Soberano, que tem sempre nas suas decisões proclamado estes principios, não he de pensar que agora se recuse a elles. Portanto, ao Brigadeiro Jordão, devem-se subministrar todos os meios que lhe forem necessarios para se justificar; mas onde? - perante o competente tribunal de justiça. Pretender que seja restituido a uma patente de que foi despojado, para depois receber a sua sentença, seria uma contradicção; seria o mesmo que começar por onde deve acabar. Deve elle esperar mais na justiça, sendo julgado militarmente, que pelos magistrados que são responsaveis pela falta da lei? Não deve por modo nenhum recear um juizo mais injusto, justificando-se civilmente, do que sendo julgado militarmente. Por consequencia o meu parecer he, que se justifique como paizano, pois que paizano he; e o Governo lhe indicará perante quem ha de fazer esta justificação. A accusação está manifesta na ordem do dia da Regencia: justifique-se, que eu sou o primeiro que desejo que se justifique, para ter a honra de votar depois pela recompensa que se deve dar a um cidadão, que até certo ponto se deve considerar como benemerito; mas que dali por diante terá a sua conducta politica coberta por certo veo que eu desejarei se rasgue de todo. (Apoiado, apoiado).

O senhor Presidente: - Proponho se se deve passar á votação.

O senhor Borges Carneiro: - Julgo que a questão deve-se dividir em duas partes. A primeira, onde se deve justificar; e a segunda, se se lhe deve dar desde já uma pensão.

O senhor Presidente: - Isto he um objecto differente: vamos ver se a materia está sufficientemente discutida, e então proporemos a votação.

O senhor Borges Carneiro: - Em quanto á primeira parte, julgo que o está; mas não em quanto á segunda.

O senhor Pinto de Magalhães: - Eu tambem não considero bastantemente discutido este negocio. Tem tantas applicações, tem tanta influencia, ainda sobre a segurança publica, que eu e julgo objecto de muita ponderação. Não supponhamos que está tudo feito, fica ainda bastante por fazer; e a obra não se póde concluir, senão pelos meios que temos adoptado. Nós temos a experiencia na Hespanha; lancemos os olhos para ella, e vejamos o resultado que produziu a sua moderação, e quaes forão as medidas que teve de adoptar depois, tendo tido ultimamente até promulgado uma lei marcial, e declarado em estado de bloqueio uma das suas provincias. Preza a Deus que não tenhamos nós que seguir esta mesma gradação. Debaixo deste ponto de vista, julgo a questão de muito interesse, e requeiro a palavra.

O senhor Xavier Monteiro: - Se o negocio não está ainda sufficientemente discutido, peço a V. Excellencia que o adie para um dia determinado, e nesse, intervallo que se peção ao Governo os motivos

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que teve para este proceder. Não para que se peção iguaes informações em outros casos da mesma natureza; mas para que possamos decidir este com pleno conhecimento da causa; e para que a sua decisão sirva de regra para os outros. Por isso julgo que devem pedir-se essas declarações, e ficarem patentes em cima da meza, para que todos as possão examinar, e deduzir dahi os argumentos opporturios; porque espero que com esta questão se terminem todas as que lhe forem analogas: quando não, teremos um formigueiro de petições da mesma natureza.

O senhor Ferreira Borges: - Opponho-me a esta medida, porque he opposta a um § do decreto que diz (leu). Os meios que a Regencia adoptou são os que devia adoptar. Se a questão fica adiada, não faio mais: do contrario peço a palavra.

O senhor Barão de Molellos: - Se fica adiado, como membro da Commissão apoio o parecer do senhor Xavier Monteiro, e requeiro que se peção aquellas informações.

O senhor Ferreira de Moura: - Mas que influencia póde ter na decisão da questão os meios empregados pela Regencia a este respeito, se este Congresso a autorizou para pôr em execução todos os que julgasse convenientes? O decreto está concebido em termos tão amplos, que querer argumentar contra a Regencia porque adoptou estes, ou aquelles meios, he querer tergiversar a intelligencia do mesmo decreto. Nós autorizámos a Regencia para pôr em execução todos os meios convenientes. Se ella julgou conveniente o meio a, he legal; se julgou conveniente o meio b, he legal igualmente. Não ha nada que dizer em contrario.

O senhor Borges Carneiro: - Quando teve lugar a expedição deste decreto entrou em questão se se habilitaria a Regencia para pôr em acção quaesquer meios que ella julgasse convenientes; e se decidiu que sim, e que se accrescentasse a palavra provisoriamente, para dar a entender que era sem necessidade de formar culpa.

O senhor Presidente: - A ordem da Assemblea he que os pareceres das Commissões, sendo de ponderação, fiquem adiados; este o he, e deve ficar adiado.

O senhor Barão de Molellos: - Tambem he da ordem da Assemblea, que se exijão esclarecimentos; e não ha razão nenhuma para que, pedindo-os a Commissão, se lhe deneguem.

O senhor Presidente: - Eu supponho que as funcções da Commissão acabrarão pela entrega que fez dos papeis á meza.

O senhor Barão de Molellos: - Não, senhor; não acabarão até que se approvem ou se rejeitem os seus pareceres: alem de que, tudo quanto seja esclarecimento he bom. Peço a V. Exca. que ponha a votos se se devem pedir.

O senhor Presidente poz a votos se a discussão deste parecer devia ficar adiada, e se decidiu que ficasse para quinta feira 2 de Agosto.

Levantou o senhor Presidente a sessão depois do meio dia, e determinou-se que a extraordinaria principiaria ás cinco horas da tarde. - João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa tomando em considerarão o officio da Regencia do Reino remettido em data de 27 de Junho do presente anno, pela Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino, submettendo á deliberação das Cortes a execução do decreto de 4 de Dezembro do anno passado, que proveu em um lugar ordinario de Desembargador da Relação do Porto, a Francisco Maria Borges Chichorro Bacellar: attendendo a que se achavão expedidos todos os actos necessarios para a averiguação da mercê: tendo até já prestado juramento na Chancellaria Mór do Reino, ainda antes da circular de 7 de Maio, que suspendeu o cumprimento de similhantes decretos; e faltando-lhe unicamente a portaria de communicação ao Governo da dita Relação: por quanto, alem de tudo, a mesma graça nada tem de exorbitante, ou contraria ás leias; resolvem que não ha razão para não se passar a dita poetaria, a fim de se effectuar a posse do supplicante. O que. V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 31 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo. Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, attendendo ao que lhes foi representado por Francisco Sodre Pereira de Lemos, ácerca do incluso processo que por ter vindo de Paris até Madrid com Adelaide Bruni, se lhe mandou formar em Lisboa, perante o Corregedor do Crime da Corte, por portaria do Governo, fundada em correspondencias diplomaticas dos Ministros de França, Hespanha, e Portugal em Madrid, onde a questão se terminara com o regresso de Bruni para Paris á custa de Sodré, e com a saida deste para Portugal: sendo depois aqui obrigado a prisão sem querella, devassa, ou denuncia da parte offendida, quando no competente Juizo de Paris era absolvido por se não ter dado o supposto crime de rapto, e condemnado o denunciante como calumniador: considerando a extrema irregularidade e contradicção de similhante processo: resolvem que se lhe imponha perpetuo silencio. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 31 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, por lhe competir o seu deferimento, o requerimento incluso e documentos que o acompanhão, de Fr. Rodrigo Joaquim de Menezes, Monge de S. Jeronymo; em que expõe ter si-

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do arbitrariamente removido do seu collegio de Coimbra pelo respectivo D. Abbade, para o Mosteiro da Costa, e privado de continuar os estudos da Universidade, que frequentava com aproveitamento. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 31 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa mandão remetter ao Governo a inclusa representação da Camara e povo da villa de Cabeço de Vide, Comarca de Aviz, ácerca do banho e fonte das aguas mineraes que nascem a um quarto de legua daquella villa, para dar sobre o seu objecto as providencias que julgar convenientes. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 31 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza tomando em consideração a conta do Juiz de Fora de Vinhaes, datada de 9 do corrente mez, que o Governo dirigiu ao Soberano Congresso pela Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino, em data de 16 do mesmo mez, expondo a duvida que se lhe offerecia, se pelo decreto de 18 de Abril do presente anno, ácerca dos cereaes, ficarião excluidas as frequentes e numerosas transacções que os moradores daquelle Concelho costumão fazer com os habitantes de Galiza de lhes alugarem juntas de gado por tempo certo, a 16 alqueires de pão por cada junta de bois, e 8 alqueires por cada junta da vacas, alem da meação nas crias: resolvem, que não só no Concelho de Vinhaes, mas em quaesquer outros, que se acharem nas mesmas circunstancias, subsistão, e se observem os contratos actuaes com as seguintes cautelas, a saber: 1.º que os creadores de gado, para importarem os cereaes que constituirão o preço de seus contratos, virão acompanhados de guias, que as suas respectivas Camaras lhes mandarão pasmar, quando para esse fim partirem para Galliza: 2.ª que para dar estas guias, a Camara se informará verbalmente da existencia, e circunstancias ao contrato, declarando nellas a especie, e quantidade dos generos, lugar donde vem, e para onde se dirigem, e os dias em que hão de ser transportados desde a fronteira até o lugar do seu destino. O Escrivão da Camara passará estas guias sem mais emolumentos que 50 réis por cada uma; e o Presidente as assignará gratuitamente: 3.ª todas as partidas de generos cereaes que vierem da Galliza sem as guias mencionadas, ainda que sejão provenientes de contra tos feitos entre os criadores de gado, e os Gallegos; e bem assim as que não conferirem com as designações das guias, que as acompanharem, ficarão sujeitas á disposição do decreto de 18 de Abril do presente anno. Ordenão outrosim as Cortes, a fim de deliberarem quanto ao futuro, que o visitador da provincia de Trás-os-Montes informe sobre este objecto, ouvindo por escrito as Camarás dos districtos em que os referidos contratos costumão ter lugar. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 31 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que pela Meza do Desembarco do Paço se mandem immediatamente entregar a seus legitimas donos os livros que se achão detidos no armazem do deposito, declarando-se que os não reclamados do prazo de um anno, ficarão pertencendo á bibliotheca publica, que os mandará receber findo o mesmo prazo. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 31 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, por lhe pertencer seu conhecimento, o requerimento e documentos inclusos do Padre Antonio Lopes da Silva, Vigario da Vara da villa de Coruche, e Economo da Collegiada daquella villa, queixando-se de vexames que lhe tem causado, o Reitor da, mesma colegiada. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 31 de Julho de 1831. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que seja transmittido a este Soberano Congresso o requerimento dos accionistas da extincta companhia de Pernambuco e Paraiba, que não voltou com a consulta da Junta do Commercio, remettida pela Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino, em data de 27 do corrente mez. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de S. Magestade.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 31 de Julho de .1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza tomando em consideração a reclusa representação de D. Leonor Violante Rosa Morão, mulher do Doutor Bernardino Antonio Gomes, expondo que estando em deposito judicial para seguir os termos da cau-

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se de divorcio, que se acha pendente com seu marido, foi obrigada a recolher-se ao convento de Santa Anna, por ordem do antigo Governo, e que tendo saido a uso do banhos, foi outra vez mandada recolher por disposição da Regencia do Reino: resolvem que a recorrente saia do convento para deposito judicial, o qual, com audiencia do marido, será designado pelo Juizo ecclesiastico no termo peremptorio de tres dias, e nelle permanecerá em quanto pela competente autoridade se não decidir da sua sorte. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 31 de Julho de 1831. - João Baptista Felgureiras.

Para Francisco Duarte Coelho.

Ilustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, conformando-se com o incluso parecer da Commissão de Fazenda sobre o requerimento de José Alves Pereira, mestre poceiro, ácerca do pagamento de uma fibra que o supplicante fez no Collegio Militar da Luz por conta do Thesouro, mandão remetterão Governo o mesmo requerimento e documentos juntos, por pertencer-lhe sua decisão, mediando as informações que o supplicante requer, do Marechal de Campo Antonio Teixeira Rebello. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 31 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Francisco Duarte Coelho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza tomando em consideração o officio do Governo, expedido pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda, em data de 19 do mez corrente, ácerca de se construir por conta do Thesouro nacional um maosoléo no convento do Coração de Jesus, para collocação dos restos da Senhora Rainha D. M. I.: resolvem que o Governo fica autorizado para dispender a quantia que se acha orçada para a mencionada obra; e quando mais seja necessario, se dará conta ao Soberano Congresso. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 31 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Francisco Duarte Coelho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza tomando em consideração o que lhes foi representado por parte dos Negociantes da praça desta capital, ácerca dos emolumentos que se pagão na casa da India a titulo de miudas; os quaes sendo originariamente diminutos vierão a subir, com o commercio da Asia, a mui avultadas sommas, que abusivamente se conservão com grave prejuizo publico, e em unico beneficio particular dos empregados da sobredita casa, que por este modo tem percebido muito maiores ordenados do que os primeiros funccionarios do Estado. Approvando o parecer incluso da Commissão do Commercio, resolvem, em sua conformidade, que as miudas fiquem provisoriamente em deposito na casa da India até á organisação do plano geral; devendo a Commissão das Pautas mui particularmente occupar-se do regulamento de emolumentos em todas as casas de arrecadação; bem como do arbitramento de ordenados correspondentes, sendo para esse fim augmentado pelo Governo o numero dos membros da mesma Commissão. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 31 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Antonio Teixeira Rebello.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza tomando em consideração os officios do Governo, expedidos pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra em data de ontem, ácerca da reunião de alguns milicianos no partido do Porto, em virtude das multiplicadas requisições dos Magistrados, e sobre a necessidade que póde suscitar-se de empregar as milicias do Algarve para auxiliar o cordão de tropas quando infelizmente aconteça declarar-se contagio em algum porto de Hespanha: resolvem, que os casos de urgente necessidade publica ficarão já resalvados na ordem de 14 de Maio do corrente anno sobre este objecto, e que na sua conformidade compete ao Governo em taes casos, e na falta de tropas de primeira linha, tomar as disposições que as circunstancias exigirem. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 31 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, para o tomar na consideração que merecer, o requerimento incluso de José Carlos de Figueiredo, Tenente Coronel addicto ao corpo de Engenheiros, no qual, expondo os vexames que tem soffrido na Ilha Terceira, pretende ser empregado em trabalhos estadisticos. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 31 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes, presentes as duas representações inclusas, uma em nome dos habitantes da provincia do Ceará Grande, e outra do Capitão Joaquim José Barbosa, segundo Vereador da Camara da villa da Fortaleza, na mesma provincia; tendo ambas por fim trazer ao

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conhecimento deste Soberano Congresso a falta de adhesão que tem mostrado ao systema constitucional o actual Governador, Francisco Alberto Rubim; e as prevaricações e despotismo com que tem vexado os povos daquella provincia: mandão remetter ao Governo as mesmas representações para se proceder contra os culpados, na conformidade das leis. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 31 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, para lhes deferir como for justo, os dois requerimentos inclusos e documentos que os acompanhão, de Chnstiano Bastos de Azevedo, voluntario da Armada Nacional, que pede ser mandado considerar como tal na escala, desde a data da sua nomeação; e de Francisco Tiburcio de Abreu Lima, praticante de Piloto, que pede assentar praça de Aspirante a Guarda Marinha. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 31 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, por serem da sua competencia, os inclusos requerimentos em que pedem, João Baptista Leite a nomeação de Commissario da charrua S. João Magnanimo; Joaquim José Gonçalves Brasiella, segundo Piloto do numero, a nomeação de Piloto de uma das charruas da expedição da Bahia; e Pedro Estanisláo da Silva o lugar de fiel do forte de S. Paulo em Lisboa: bem como o dos Pilotos approvados pela Academia da Marinha, em que se queixão de que são preteridos na expedição dos navios por pessoas não examinadas. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 31 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza tomando em consideração o officio do Governo, expedido pela Secretaria d'Estado dos Negocios Estrangeiros, em data de 18 do corrente, juntamente com a nota que o acompanhava do Encarregado de Negocios de Hespanha D. José Maria de Pando, e resposta que se lhe dera, ácerca da satisfação que elle requeria por uma palavra que no recinto do Soberano Congresso proferiu um de seus membros: approvando o incluso parecer da Commissão Diplomatica; attenta a independencia do Congresso, e a inviolabilidade dos Representantes da Nação; resolvem, que no caso de que se trata, e em outros similhantes, não póde ter lugar explicação alguma. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 31 de Julho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

OFFICIOS RECEBIDOS DO GOVERNO.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Remetto a V. Excellencia de ordem de Sua Magestade o officio incluso do Brigadeiro encarregado do Governo das armas do partido do Porto, em que participa haver mandado reunir alguns milicianos para patrulharem nos districtos das suas companhias, por causa da multiplicidade de requisições de tropa, que lhe são dirigidas pelos magistrados daquelle partido. Sua Magestade já nesta mesma data mandou declarar ao referido Brigadeiro que similhantes reuniões não podião merecer a sua approvação, por isso que se oppunhão ao que se acha determinado pelo Soberano Congresso em 16 de Maio do corrente anno; mas como as razões em que se funda o mesmo Brigadeiro são de alguma consideração, quer Sua Magestade saber se o Soberano Congresso terá alguma cousa a resolver a este respeito.

Deus guarde a V. Exa. Palacio de Queluz, em 30 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Antonio Teixeira Rebello.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tendo apresentado a Sua Magestade os tres officios inclusos do Tenente General Inspector de cavallaria, datados em 14, 18, e 156 deste mez; assim como os papeis a que elles se referem, na parte que respeita á pouca gente que ha nos quatro corpos de cavallaria, de que alli se trata, cujo inconveniente se estende a todos os regimentos desta arma, e com particularidade a numero 1.º e 4.°, em que os soldados saem de um serviço para quasi immediatamente entrarem noutro, pelo maior numero de destacamentos, ordenanças, etc., a que diariamente são obrigados; o que dá causa a ser o serviço pesado, e a se cometterem mais deserções: S. M. attendendo a estes motivos, tanto mais plausiveis, quanto a haver em todos os corpos de cavallaria muitas praças, a quem compete baixa pela tempo de serviço, a outras circunstancias conformes á lei, e se lhes não ter conferido em razão do redusido numero de soldados; encarrega-me de dizer a V. Excellencia, para o fazer presente ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, que he indispensavel recrutar-se quanto antes para a arma de cavallaria, preenchendo com preferencia os regimentos numero 1, e 4, porque doutro modo o serviço padecerá cada vez mais: medida que se não oppõe á disposição do Soberano Congresso, pela qual o Exercito deve ser reduzido, por isso que esta arma já o está, e mais ficará quando se de baixa ás praças que estão nesse caso, o que não póde ser com muita brevidade, ainda mesmo quando cheguem recrutas, por levar muito tempo o seu ensino até se porem em estado de disciplina, e de fazerem o serviço. O que

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Sua Magestade remette á consideração do Soberano Congresso; e eu rogo a V. Exca. restituição destes papeis por serem tambem relativos a diversa materia.

Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz em 30 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Antonio Teixeira Rebello.

SESSÃO EXTRAORDINARIA

Do dia 31 de Julho de 1821.

Aberta a sessão, ás cinco horas da tarde, procedeu-se á leitura dos pareceres, das Commissões.

O senhor Vasconcelos, por parte da Commissão de Marinha, leu os seguintes

PARECERES.

A Commissão de Marinha, viu os requerimentos de Vicente Ferreira da Silveira, Sargento da brigada da Marinha, e de, Ricardo José Rodrigues Franco Pereira, Tenente da Armada, o qual serviu a guerra passada na companhia dos Pontaneiros; o primeiro pede ser despachado em 2.° Tenente da mesma brigada; e o segundo, solicita a condecoração da cruz de companhia.

Parece á Commissão que os supplicantes devem requerer ao Governo.

Sala das Cortes 30 de Julho de 1821. - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello - Marino Miguel Franzini - José Ferreira Borges - Francisco Simões Margiochi.

Foi approvado.

A Commissão de Marinha viu os requerimentos de Christiano Bastos de Azevedo, voluntario da armada nacional, embarcado a bordo da fragata Perola; e de Francisco Tiburcio de Abreu de Lima, praticante de Piloto.

O primeiro allega que tem noticia de não estar considerado como voluntario na escalla, e pede ser mandado considerar como tal desde a data da sua nomeação: o segundo pode assentar praça de aspirante a guarda marinha.

Parece á Commissão que estes dois requerimentos devem ser remettidos ao Governo para lhes deferir como for justo.

Sala das Cortes 11 de Julho de 1821. - Manoel de Vasconcelos - Pereira de Mello - Francisco Simões Margiochi - Marino Miguel Franzini - José Ferreira Borges.

Foi approvado.

O senhor Soares Franco por parte da Commissão de Saude publica leu o seguinte

PARECER.

A camara, e povo da villa de Cabeço de Vide, comarca de Aviz, representão a este Soberano Congresso, o deploravel estado em que se achão o banho, e a fonte das aguas mineraes, que nascem a um quarto de legua daquella villa; e pedem para beneficio dos habitantes pobres das provincias do Alemtejo, Beira, e Extremadura, que annualmente ali concorrem a procurar a cura, ou allivio de suas doenças, se mande não só fazer o reparo necessario nos ditos banho e fonte, mas tambem construir um pequeno alvergue, ao qual se estabeleça dotação sufficiente para manter os infelizes necessitados que por absoluta falta de meios, não podem ahi subsistir, sendo assim privados do uso, e manifesta utilidade daquelle remedio.

A Commissão de Saude publica pelo conhecimento que tem daquellas aguas, sabe que ellas são realmente um meio curativo muito efficaz para debellar muitas molestias chronicas, que aliás impossibilitão os que as soffrem de se empregarem industriosamente, durante a ultima metade da vida; o que he de manifesto detrimento, assim para as suas familias, como para o publico.

A Commissão he por tanto de parecer que este requerimento seja remettido ao Governo para dar as providencias que julgar convenientes.

Sala das Cortes 11 de Julho de 1821. - Francisco Soares Franco - João Alexandrino de Sousa Queiroga.

Foi approvado.

O senhor Pereira do Carmo, por parte da Com" missão de Ultramar, leu o seguinte

PARECER.

Na Commissão do Ultramar forão vistas e maduramente examinadas duas representações, uma em trinta e quatro artigos, feita em nome dos habitantes da provincia do Ceará Grande; e outra em nome da capitão Joaquim José Barboza, segundo vereador da camara da villa da Fortaleza na mesma provincia. Ambas ellas tem por fim levar ao conhecimento do soberano Congresso a feita d'adhesão ao systema constitucional, que tem mostrado o governador Francisco Alberto Rubim, e as prevaricações e despotismo por elle praticados contra os povos daquella provincia. Notou porem a Commissão: 1.º que a representação dos habitantes do Ceará não vem assignada; porque seus autores se tomarão do receio de que fossem interceptadas as suas communicações com as Cortes: 2.° que a representação do segundo vereador Joaquim José Barbosa, com quanto vinha por elle assignada, remata pedindo que se occulte ao publico o nome do recorrente, e bem assim os nomes dos que assignarão a attestação donde consta a verdade dos factos, deduzidos no requerimento.

Parece á Commissão, que todos estes papeis se remettão ao Governo para proceder contra os culpados na conformidade das leis.

Paço das Cortes 31 de Agosto de 1821. - Bento Pereira do Carmo - João Rodrigues de Brito - Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento - Manoel Fernandes Thomaz - Mauricio José do Castello

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Branco Manoel - Francisco Soares Franco - André da Ponte de Quintal.

Lido este parecer, disse

O senhor Alves do Rio: - Eu quizera mais alguma cousa; e principiaria pela remoção do actual Governador, por ter sido elevado áquelle posto por empenhes, no tempo do antigo Governo.

O senhor Sarmento: - Isso pertence ao Poder executivo; e a Commissão do Ultramar, que sómente procede por factos, nunca fundará o seu parecer em conjecturas. O Governo tem igualmente obrigações; e, desempenhando-as, está tudo remediado.

O senhor Vasconcellos: - Aqui se acha o Ajudante de ordens do Governador do Maranhão, que poderá informar sobre esta materia. Por esta occasião proponho que a Commissão de Constituição faça um projecto regulando as autoridades de todos os Governadores; pois não devem continuar a governar como atégora.

O senhor Borges Carneiro: - O Governador de que se trata he inteiramente anticonstitucional: elle tem posto os povos em desesperação, e tem empecido as medidas constitucionaes. Por tanto requeiro se mande ordem expressa ao Governo, para que tome isto em particular consideração; cachando ser verdade, o remova logo; fazendo o mesmo com todos os Governadores do Brazil.

O senhor Pereira do Carmo: - Isto mesmo he o que diz a Commissão em poucas palavras.

O senhor Soares Franco: - A Commissão teve alguma difficuldade em apresentar esta opinião; porque he preciso mandar examinar os factos (o que pertence ao Governo), e não he possivel fazelo, em quanto este Governador estiver occupando o seu lugar: esta he a razão que teve a Commissão para assim proceder.

O senhor Borges Carneiro: - Eu peço que se accrescente, que constando ao Congresso que ha alguns Governadores anticonstitucionaes, haja o Governo de tomar isso em consideração; pois não devemos consentir por mais tempo, que as provincias ultramarinas sejão regidas por estes Visires e Bachás de tres caudas, que as tem opprimido e levado ao ultimo gráo de soffrimento.

Poz o senhor Presidente a votos o parecer da Commissão, e ficou approvado.

O senhor Rodrigo Ferreira: - Senhor Presidente, tenho pronto um projecto para a organização dos Governos insulares, e ultramarinos. Já o trouxe ha uns dias; porem não tem havido occasião de o apresentar: como agora se tratou disto, peço a V. Exca. que me permitia a primeira leitura, com a exposição dos motivos.

Sendo-lhe concedida a licença, leu o mesmo senhor Deputado o projecto.

O senhor Vasconcellos: - Peço entretanto, que se recommende ao Governo toda a actividade a respeito do Governador do Ceará. Creio que teria muitos obstaculos, se se esperasse que se discutisse este projecto, e depois se dessem as providencias.

O senhor Bettencourt por parte da Commissão de Agricultura leu o seguinte

PARECER.

João Bulkeley, e filho, represento, que havendo entrado no porto desta cidade, em 10 de Maio, um navio vindo de Boston, que lhes trazia 800 barricas de farinha; outro em 2 de Julho vindo de Filadélfia, que lhes trazia 1200 barricaes, e outro finalmente no dia 3, que lhes trazia do mesmo porto outras 1200: e não podendo applicar-se ás sobreditas cargas de farinha a disposição do decreto relativo aos generos cereaes, por haverem todos entrado dentro dos dois mezes depois da sua publicação, que foi o prazo concedido para os navios, que viessem da America Septentrional; apegar disso a Commissão do Terreno: não quizera admittir a importação da farinha mencionada. Allegão os supplicantes algumas razões para destruir os fundamentos, que se lembrão, poderia ter aquella Commissão, e concluem pedindo ás Cortes, que hajão por bem declarar que a Commissão do Terreno deve admittir as farinhas entradas no porto desta cidade, dentro do prazo concedido pelo decreto, e por conseguinte as delles supplicantes.

A' Commissão de Agricultura parece que não ha necessidade de tal declaração, e que ao Governo compele fazer executar as leis existentes.

Palacio das Cortes 30 de Julho de 1821. - Caetano Rodrigues de Macedo - Francisco de Lemos Bettencourt - Francisco Antonio de Almeida Moraes Pessanha - Pedro José Lopes de Almeida - Francisco Soares Franco.

Foi approvado.

O senhor Santos, por parte da Commissão das Artes, leu um parecer sobre a consulta do Conselho da Fazenda, accusando a Junta do Commercio, por não conceder privilegios para fabricas nacionaes.

Lido o parecer, disse

O senhor Borges Carneiro: - Senhor Presidente, eu não falarei sobre o merecimento da doutrina; ella he concebida por pessoas mui dignas: mas visto ter-se determinado na acta, que as Commissões interponhão os seus pareceres do modo mais resumido possivel, peço que este volte outra vez á Commissão; não só porque o acho pouco conforme a isto, mas até para; supprimir algumas expressões que parecem indecorosas para o Congresso, e ainda mesmo para o tribunal. Póde-se dizer isto mesmo, porem de outra maneira: não pretendo com isto atacar os senhores da Commissão.

O senhor Santos: - Pelo que pertence ás expressões indecorosas, pergunto quaes são, eu não sei senão dizer o que entendo. Se o illustre Preopinante tem alguma objecção que fazer, responderei.

O senhor Soares Franco: - Não me foi possivel perceber qual he o parecer da Commissão: ouvi só falarem provisões, tribunal, alfinetes, etc. Confesso que não o entendi.

O senhor Alves do Rio: - Trata-se da redacção, O meu parecer he que depois de redigido vá á Com-

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missão de Legislação para que examinando as leis da vereação de ambos os tribunaes, interponha-o seu parecer com melhor conhecimento de causa. (Apoiado).

O senhor Miranda: - Se a duvida he sómente sobre a extensão do parecer, cada um tem o seu estilo particular. Eu tenho visto aqui pareceres muito mais longos, e tem passado sem se dizer nada.

O senhor Alves do Rio: - Requeiro que vá á Commissão de Legislação, que he a quem compete tratar destes dois tribunaes; isto he para acabar a questão, e conseguir a ordem.

O senhor Freire: - Senhor Presidente, requeira a ordem: ella exige que de faça segunda leitura, e como esta não póde ter lugar hoje, fique este parecer adiado para outra sessão. (Assim se decidiu).

O senhor Luiz Monteiro, por parte da Commissão de Commercio, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de Commercio viu o requerimento fios Negociantes desta Praça, em que expõem, que tendo já requerido a este soberano Congresso providencias para se formarem novas pautas, removerem os abusos das alfandegas, e abolirem os excessivos emolumentos, que se levão na casa da India, debaixo do titulo de miudas; fora o mesmo Congresso servido attender á justiça dos supplicantes, mandando nomear uma Commissão para os mesmos fins, e ordenando que no plano da arrecadação das mesmas alfandegas se excluissem os emolumentos. Alem disso representão os supplicantes quedos ditos emolumentos, ou miudas não são de lei, e se achão por tanto no caso do decreto de 12 de Março ultimo, pelo qual se extinguem todos os ordenados, propinas, e despezas, que o não forem. Em fim que continua ainda a mesma extorsão illegal das miudas em seu gravissimo prejuizo pedem novas, e urgentes providencias contra um mal, que tão injustamente os opprime, como mostrão pela tabella, que ajuntão ao seu requerimento; da qual se vê por um termo medio de varios despachos feitos na casa da India, que importarão os direitos 3:123$282 réis, e as miudas, ou emolumentos dos officiaes da mesma casa 3:781$583 réis, que he mais de outro tanto dos mesmos direitos, em gravissimo prejuizo do seu commercio, e unico beneficio dos officiaes da casa da India.

A' Commissão pareceu justo o requerimento dos supplicantes; comtudo para proceder com perfeito conhecimento de causa, procurou, e teve presente a informação do Provedor da casa da India, sobre as miudas, que se costumão levar na mesma casa, a repartição que dellas se costuma fazer, os titulos, ou direitos, em que se fundão, e finalmente os ordenados dos officiaes da mesma casa, por quem se costumão as ditas miudas repartir, e dos outros, que não tendo quinhão nellas, tem comtudo differentes emolumentos, que são igualmente as partes obrigadas a pagar.

A Commissão porem não póde obter as relações aos dois annos, em que houve o menor, e o maior rendimento das ditas miudas, as quaes havia igualmente pedido, e servirião agora para conhecer, á primeira vista, a base sobre que ao principio se fundou uma tal concessão, e a grandissima alteração, ou excesso, que pela continuação de tempo, e augmento do commercio tem ella tido depois. Pelas relações porem que mandou o Provedor dos ultimos cinco annos de 1816, a 1820, annos muito menos rendosos sem duvida do que muitos outros, que lhes precederão, no tempo principalmente antes da invasão dos Francezes, e retirada de Sua Magestade para a America, quando todos os generos daquelle paiz vinhão para este porto em direitura; pelas ditas relações dizemos, se póde formar alguma idea do maximum; assim como pelos documentos, que elle igualmente mandou, e mostrão o rendimento de alguns officiaes da casa da Índia em 1753 a 1755, annos muito mais rendosos pelo contrario do que os que lhes precederão nos dois seculos, ou mais em que principiara, e se achava na sua infancia um tal commercio, se póde igualmente formar alguma idéa do minimum dos ditos rendimentos.

Em um dos ultimos cinco annos importarão ainda a enorme quantia de 92:270$997 réis, e della couberão:

22:725$634 ao Provedor da casa da India, além de 950$000 réis do seu ordenado.

7:612$354 de Juiz da balança, alem de 350$000 réis dito.

3:229$484 a cada um dos Feitores, além de 500$000 réis dito.

2:614$344 a cada um dos seis Escrivães da meza, alem de 600$000 réis dito.

1:614$752 ao Escrivão das marcas, além de 120$000 réis dito.

1:038$047 a cada um dos dois Continuos, além de 144$000 réis dito.

922$709 a cada um dos 14 Guardas do Numero alem de 150$000 réis dito.

461$354 aos Fieis do Thesoureiro, e da balança, alem de 242$000 réis dito.

1:152$386 ao Thesoureiro - não tem ordenado.

2:306$777 ao Recebedor, e Escrivão das miudas - dito.

19:257$691 á Companhia dos Trabalhadores - dito.

E além das ditas miudas importarão outros emolumentos em um anno:

6:934$000 ao Guarda mór, além do seu ordenado de 800$000 réis.

7:281$160 ao Escrivão da carga, e descarga, além de 570$000 réis dito.

2.763$950 ao Porteiro, alem de 150$000 réis dito.

Comparando pelo contrario os outros documentos, que mandou o Provedor da casa da India, consta igualmente, que o quinhão de um Escrivão da meza, por exemplo, em lugar de 2:614$344, como fica acima dito, importara nos annos de 1753 a 1755 em menos de 84$000 réis por anno, e que assim mesmo lhe não forno pagos por falta de rendimento da mesma casa, antes dos fins de 1757; e que o de

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juiz da balança, em lugar de 7:612$354 não importara nos mesmos annos em mais de 40$000 réis por anno, pagos pelo mesmo tempo. E sendo isto assim em 1755: que seria 100 annos antes em 1655, data do regimento, de que o mesmo Provedor mandou copia, e 100 annos ainda mais atras, ou no tempo de ElRei D. Manoel a que o mesmo regimento de 1655 se refere?

Os titulos, em que se fundão os officiaes da casa da India, são o extracto de uma copia do dito regimento de 1655 da casa da India, Mina, e Guine, o qual diversifica das miudas, que actualmente se percebem: uma copia do capitulo 45.° do alvará de 29 de Dezembro de 1753, o qual estabelece os ordenados do provedor, e officiaes da casa da India, e referindo-se em quanto ás miudas a varios alvarás, dos quaes se lhe daria regimento mais claro na consulta, que se mandou fazer ao Conselho da fazenda; nem os alvarás apparecem, dizendo-se terem sido queimados pelo terremoto, nem a consulta tão pouco, sobre que nada mais se diz; e varios outros documentos finalmente, que nada mais adiantão mas provão pelo contrario, como já fica dito, que o rendimento das miudas fora originariamente mui diminuto, e provão mais, que a sua repartição fora alterada por differentes vezes, e mesmo derrogada, e annullada em alguns casos: em fim que referindo-se o alvará de Dezembro de 1653, que estabeleceu os differenles ordenados, aos emolumentos, que justamente lhes competisse, e constarião espressamente de suas cartas, alvarás, e decretos ao mesmo respeito, nenhum destes titulos se apresenta para mostrar a justiça, com que tem sido até agora percebidos.

A Commissão viu tambem o requerimento dos officiaes da casa da India ao mesmo respeito, e referindo-se elles unicamente aos sobreditos documentos que mandara o seu Chefe, o Provedor da mesma casa, nenhuma outra razão allegão, que possa justificar a continuação daquellas miudas, ou exorbitantes emolumentos, sobre que ainda insistem.

A Commissão de Commercio viu finalmente a consulta da Commissão das pautas, sobre a representação de um seu membro contra as ditas miudas extorquidas sem titulo claro, e em grave prejuizo do Commercio, e nella reconhece a mesma Commissão, que o seu objecto he de notoria justiça, e que extinctos que sejão os emolumentos, haverá interesse em expedir com menos trabalho, e nada será confuso, porque não existirão interessados na confuzão; mas sempre lhe parece, que não deverão extinguir-se em quanto a Commissão não reduzir os empregados, e não estabelecer a cada um meios certos de que vivão.

A' vista de tudo o que fica exposto, parece á Commissão de Commercio, que a concessão das miudas, tendo tido lugar em tempo que era mui diminuto o negocio da Azia, não podia já mais ter em vista o enorme augmento, que a verão, e que sómente por abuso tem continuado, em prejuiso dos Negociantes, e em unico beneficio dos officiaes da casa da India, aos quaes tem tocado em consequencia ha muitos annos, muito maiores ordenados, do que aos maiores funccionarios do Estado. Que um tal abuso não tem fundamento algum justo, e quando mesmo o tivera, devia ser igualmente dei rogado, como o foi já antigamente em alguns casos, e muito particularmente agora que forão por este Soberano Congresso mandados abolir os emolumentos no novo plano da arrecadação das alfandegas. Que não se considerando os officios propriedade dos empregados, muito menos o são os emolumentos extorquidos ás partes; porem tendo elles naturalmente dado motivo aos pequenos ordenados que percebem os mesmos officiaes, estes se lhes deverão, bem entendido, desde logo augmentar e estipular de modo, que sejão sufficientes para viverem decentemente.

Que este principio devendo generalizar-se a todas as casas de arrecadação, deve ser o principal, e mais urgente objecto, de que se occupe a Commissão das pautas, a qual deverá reforçar-se com membros novos para acudir a tão urgentes trabalhos; e devendo dó resultado geral necessariamente emanar grande proveito ao Thesouro nacional, pela reducção, e escolha dos empregados; nada he mais justo do que alliviar immediatamente o Commercio e as partes, do pezo dos emolumentos, com que tem sido, e continuão ainda a ser gravados.

Que não obstante porem, fiquem por ora as miudas em deposito na casa da India, até que appareça o plano geral; e devendo então fazer-se definitivamente a todos justiça, se facilitem entretanto ao Commercio os despachos que tem estado suspensos, e ao Thesouro os respectivos direitos, de que tanto preciza. Sala das Cortes, 10 de Julho de 1821. - Francisco Antonio dos Santos - Francisco Vanzeller - Luiz Monteiro - João Rodrigues de Brito - José Ferreira Borges.

O Senhor Braamcamp: - Lembro ao Congresso que na Commissão de Fazenda existe um projecto para se reunir a casa da India com a alfandega, e não sei se tambem com as Sete casas: por tanto peço que elle appareça.

O senhor Borges Carneiro: - Todas as vezes que ouço dizer que não ha dinheiro sempre digo que o ha. Nunca o Thesouro foi tão rico: o mal está na pessima administração, e na excessiva despeza. Isto he um roubo: não ha lei nenhuma que estabeleça ordenados sete ou oito vezes maiores do que tem os maiores empregados da Nação. Por consequencia reconheça-se que isto não he fundado em lei alguma, pois ellas não apparecem; mas sim que he uma conhecida ladroeira. Estes homens não erão castigados: o soldado que por necessidade tinha vendido dez arrateis de tabaco, não obstante ter 16 annos de serviço, era castigado com 5 annos de gales, açoutes, 30 mezes de prisão, etc., etc.: os aulicos, os magnates, e os seus afilhados podião roubar a seu salvo, e ainda recebião por isso condecorações. Por consequencia a Commissão de Commercio não deve demorar para mais tempo o seu parecer; e proponho que desde já se estabeleção os ordenados proporcionados a cada um dos officiaes, a quem foi em tiradas as ditas miudas. A Commissão já sabe quaes são os empregados, pois diz que o official que tinha tanto, tem tanto; e aquelle que tinha tanto, tanto, etc. Quanto ao pre-

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jacto da reunião das duas casas, não se deve tratar por agora, pela grande demora que vai ter, e ser este um abuso, que precisa immediata reforma.

O senhor José Ferreira Borges: - O que o illustre Preopinante lembra não póde ler lugar. A Commissão do Commercio não tem dados sufficientes para fazer a reforma. O que ella fez foi informar o Congresso. Eu sou da Commissão, e não tenho talentos bastantes para fazer esta reforma. O que talvez tenha lugar, he a reunião das tres casas: entretanto não se póde por ora tratar deste negocio em geral.

O senhor Saimento: - Faça-se o milagre, ou seja pela Commissão do Commercio, ou por uma Commissão de fora. Eu apoio o parecer do senhor Borges Carneiro, pois não se deve consentir que passe um só dia com semelhantes abusos. He por isso que eu peço se trate quanto antes deste objecto; que se ponha um remedio a males tão graves, e se emendem abusos tão claros que se mettem pelos olhos.

O senhor Fernandes Thomaz: - As miudas não são fundadas em lei alguma; não vão para o Erario: logo são roubos que até agora se tem praticado; e o Congresso deve estabelecer os ordenados que se hão de dar a estes empregados. Está conhecido que não ha lei: e ainda que a houvesse; para que estamos nós aqui? Qual he o roubo mais claro que este? Onde existe a lei? Dizem que se queimou! Pois queimem-se tambem as miudas.

O senhor Luiz Monteiro: - Que ellas devem ser abolidas, não tem duvida alguma: este he o parecer da Commissão. Ha muito tempo que eu o tenho querido apresentar neste Congresso; mas tem sido tal a affluencia de pareceres, que sendo este de primeira necessidade, não se tem podido tratar. Os despachos dos Negociantes estão empatados ha muito tempo. O Commercio não deve soffrer; e como o parecer da Commisião he que se devem extinguir, seja este o primeiro passo que se dê.

O senhor Alves do Rio: - Eu apoio o parecer da Commissão, até mesmo que as miudas devem ficar em deposito. Porem os ordenados daquelles empregados são mui pequenos, e donde se lhes hão de dar? Do Thesouro? de fórma nenhuma. Por tanto tire-se destas miudas uma parte para estes augmentos, fazendo-se para esse fim uma lei.

O senhor Luiz Monteiro: - Não posso convir em tal; se possivel for, deve acabar até o nome de miudas. Isto he uma vergonha que existe ha seculos. - Creio, que alguns dos senhores estão persuadidos, que estas excessivas sommas pertencem aos 5 annos? Enganão-se? he em um dos annos somente: e a voz consiante he que tem havido alguns provedores que em um anno tem recebido perto de quarenta contos de réis procedidos de miudas.

O senhor Vasconcellos: - Apoio inteiramente esta opinião. Opponho-me a que fiquem as miudas. O nosso Commercio está em decadencia: - he necessario animalo e protegelo. Os navios portuguezes pagão mais direitos que os estrangeiros: isto em parte nenhuma acontece, senão em Portugal.

Querendo o senhor Presidente pôr a votos o parecer da Commissão, disse

O senhor Fernandes Thomaz: - Senhor Presidente, eu peço que este negocio não passe da semana que vem. He preciso pôr em regra que quem não se der por satisfeito, largue; porque ha muito quem sirva, ha muito homem de bem que pede esmola, e que se póde empregar em qualquer officio em que tenha de comer, ao menos o pão nosso de cada dia.

O senhor Borges Carneiro: - Officiaes que cumprão com as suas obrigações, que tenhão modicos ordenados e não exorbitantes, he o que convem aos Governos Constitucionaes. Póde haver lei que autorize estas miudas; se a ha, seja logo revogada. Para isto he que nós aqui vimos. He summamente indecoroso deixar passar ainda similhantes roubos: isto he fraqueza e cobardia.

O senhor Ferreira Borges: - Podem-se augmentar os ordenados provisoriamente, em quanto se não faz o plano geral das alfandegas. Eu approvo o parecer do senhor Fernandes Thomaz. Abulão-se as miudas: mas para que aquelles homens, que tem pequenos ordenados, não se queixem de nós, pode-se de um dia para o outro, arbitrar-lhes o que for justo. Já sabemos os seus empregos, e os seus nomes; e até mesmo ha alguns empregos, que se devem cortar, quando for a reforma geral, pois não servem de nada.

O senhor Borges Carneiro: - Senhor Presidente, a questão divide-se em tres pontos: 1.° Se devem abolir-se já as miudas; 2.° Se devem conservar-se os mesmos empregados; 3.° Se deve ir á Commissão para regular provisoriamente os seus ordenados.

Procedendo-se á votação, approvou-se o parecer da Commissão.

O senhor Moura Coutinho, por parte da Commissão ecclesiastica leu o parecer sobre um requerimento de Fr. Rodrigo Joaquim de Menezes, monge de S. Bernardo.

Decidiu-se que fosse remettido ao Governo o requerimento, sem o parecer da Commissão.

O senhor Alves do Rio, por parte da Commissão da Fazenda leu o seguinte

PARECER.

José Alves Ferreira, mestre poceiro, começou por empreitada a obra das minas, e claras boias do collegio da Luz; e encontrando uma rocha subterranea com muita agua, não póde continuar no trabalho. Participou este acontecimento ao inspector Fava, com quem tinha ajuntado a obra, e declarou-lhe que continuaria fazendo folhas por conta do Thesouro, porque não tinha forças para satisfazer ao contrato, ainda que vendesse quanto possuia. Determinou o Inspector que o supplicante continuasse fazendo folhas, que lhe serião pagas: foi esta ordem dada ha presença de sete testemunhas, como consta do instrumento de justificação junto a este requerimento: concluiu-se a obra; e apresentando-se as folhas ao Inspector este só lhe pagou as braças segundo o primeiro ajuste. Requereu o supplicante o pagamento das folhas ao extincto Governo, o qual mandou informar o Inspector; e porque este informou mal, procedeu o supplicante á sobredita justificação por testemunhas.

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Com esta requereu á Regencia, a qual mandou informar, não o Marechal Teixeira, testemunha da ordem do Inspector, como se pedia, mas o mesmo Inspector Fava; e por isso saiu escusado o requerimento. Pede que se mande informar o Marechal, para á vista da informação serem pagas as folhas que apresenta.

Parece á Commissão da Fazenda que a decisão deste requerimento pertence ao Governo, mediando a informação do Marechal Teixeira que o supplicante requer.

Palacio das Cortes 12 de Julho de 1821. - Rodrigo Ribeiro Telles da Silva - José Joaquim de Faria - Francisco de Paula Travassos - Manoel Alves do Rio.

Terminaria a leitura, disse

O senhor Borges Carneiro: - Não me posso conformar com o parecer da Commissão. Este homem he um pobre pedreiro: depois de ter ajuntado a obra com o Inspector Fava (como consta de 3 testemunhas muito capazes), appareceu uma rocha que senão podia ter visto; por cujo motivo representou ao Inspector que ainda que vendesse quanto tinha de seu, não poderia cumprir o ajuste. Fazendo-se por conseguinte novo ajuste, e concluindo o pobre homens a, obra, mandou-lhe o Fava pagar na fórma do primeiro. Queixou-se ao Governo; mas este em vez de mandar informar o Marechal Teixeira, mandou informar o mesmo Fava, que o fez segundo lhe conveio. Se isto acontecesse no tempo do Marquez de Pombal, ha muito que o inspector teria sido preso numa cadeia, e obrigado a pagar ao homem todas as perdeis e damnos á sua custa. Este homem tem ido u minha casa mais de quarenta vezes, e á Commissão de Fazenda, em quanto eu lá estive, mais de cincoenta. O meu parecer he que se lhe pague: elle não podia adivinhar o que estava no centro da terra. Desenganemo-nos, que em quanto não houver castigo, e andar o páo sobre as costas dos prevancadores não se faz nada. He preciso que o Governo observe o seu regimento que he a cartilha do Padre mestre Ignacio, i. e. castigar os máos, e premiar os bons.

O senhor Macedo: - Remetta-se o negocio ao Governo, para que informando-se de tudo, tome as medidas, que julgar necessarias.

O senhor Borges Carneiro: - Eu informo o illustre Preopinante. O Fava ajustou uma obra com este homem; e quando se tratou de paga, não compriu o seu ajuste. Se isto fizesse um miseravel, era logo castigado; e como he um rico, tudo são contemplações. Está muito bem; tudo vai ás mil maravilhas. O meu parecer he, que deixemos ir tudo assim, porque vai conforme ao que se quer.

O senhor Brito: - O Fava não paga da sua algibeira; paga da fazenda publica. Talvez haja sobre isto mais alguma cousa. Por tanto remetta-se o negocio ao Governo, que elle tomará as medidas que julgar necessarias.

O senhor Alves do Rio: - Havemos de dizer a verdade. Elle faltou ao contrato, e havia de levar o que não tinha ajustado. Não he de rigorosa justiça: por equidade he que se lhe deve pagar.

O senhor Borges Carneiro: - Não he equidade, he rigorosa justiça. Como póde um homem conhecer, que debaixo da terra está uma rocha?

O senhor Peixoto: - A Regencia suppoz, que este negocio não era da sua competencia. Agora como as Cortes o remettem para o Governo: já este o póde decidir.

O senhor Annes de Carvalho: - Este homem requereu á Regencia; e esta não lhe deferiu. Requer ás Cortes; e pertence ás Cortes o deferir-lhe.

Poz-se a votos o parecer da Commissão, e ficou approvado.

O senhor Trigoso, por parte da Commissão de Instrucçao Publica leu um parecer sobre os requerimentos de varios mestres de primeiras letras, e professores de latim, que pedem augmento de ordenados.

Terminada a leitura do parecer, disse

O senhor Alves do Rio: - Eu vou informar o Congresso. Os rendimentos do subsidio literario applicados aos mestres andão por uns 100:000$000 réis.

O senhor Borges Carneiro: - O subsidio litterario anda roubado. São muitas as alcavallas que se lhe rem imposto de modo que não chega para nada. Lançou-se um tributo aos povos; porem faltou-se-lhes ás promessas que se fizerão de ser applicado para a instrucção publica. As folhas dos mestres dizem que elles recebem 40$000 réis; e não se lhes dão senão 25$000 réis. O mais he falso.

O senhor Fernandes Thomaz: - Senhor Presidente, pede a economia, e a administração da fazenda publica, que se ha mestres de sobejo era uma terra, se removão para as outras onde forem necessarios. Eu sei de uma terra onde ha mestres de grego, latim etc., e creio que he necessario prender gente para os ir lá ouvir. Por tanto não he necessario ou forçoso que haja mestres em todas as partes, principalmente de grego, que he uma lingua morta, os pais que quizerem mandar ensinar grego a seus filhos, fação-no á sua custa; quanto porem ás primeiras letras, e mesmo á grammatica latina, deve-os haver pois que o estado lançou sobre o povo o subsidio literario.

O senhor Sarmento: - Eu convenho com o illustre Preopinante. Entre tanto não posso deixar de admirar a guerra declarada á lingua grega. Mas o que se trata he de remetter este negocio ao Governo, para que o tome em consideração, fazendo as reformas que julgar necessarias, e combinando o ensino publico com os recursos, que lhe estão applicados.

O senhor Fernandes Thomaz: - O parecer da Commissão he que se mandem augmentar os ordenados: disto he que havemos de tratar. Que os ordenados são pequenos, todos convem; mas pergnnto: as circunstancias em que nos achamos são proprias para só augmentarem ordenados? Não podem continuar a viver por mais algum tempo, em quanto se não faz o plano geral? Isto he o que eu peço, que o Congresso tenha em vista. Nunca será do meu voto, que quando falta dinheiro para cousas de primeira necessidade, se esteja tratando de similhantes objectos.

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Creio que isto he mais claro, do que a luz do dia. Se o não he, estou eu muito enganado.

O senhor Miranda: - Senhor Presidente, como se trata de augmentar ordenados, e remover mestres, direi que conheço alguns de grammatica latina e portugueza, que não sabem nem palavra, e que em lugar de terem a palmatoria na mão, deverião ter uma enchada. Portanto sou de parecer, que se mande pedir ao Ministro dos Negocios do Reino uma relação de todos os mestres, para a Commissão dar ao Congresso o seu parecer.

O senhor Pessanha: - O meu voto he que fique adiado este assumpto, visto pedir uma reforma; porque se queremos adoptar o plano do Marquez de Pombal, nada poderá chegar.

O senhor Fernandes Thomaz pedindo a palavra, foi chamado á ordem por alguns dos senhores Deputados, porque já tinha falado duas vezes.

He necessario (continuou o senhor Fernandes Thomaz) fazer sobre isto uma observação. Quando a ordem do dia he um negocio certo, posso vir preparado de casa para falar; porem quando houver de votar sobre um negocio incerto que aqui se me apresenta, posso e devo falar todas as vezes que for necessario. Portanto sou de parecer, que fique adiada esta materia; mas com a condição de que a Commissão cuide da sua reforma quanto antes; pois não he justo que estejão a comer dinheiro da Fazenda homens que não trabalhão; e que os que o fazem, e merecem, estejão morrendo á fome. Este he o meu voto.

Decidiu-se que ficasse adiado.

O senhor Barroso por parte da Commissão de Justiça civil leu o seguinte

PARECER.

D. Leonor Violante Rosa Morão, casada com o Doutor Bernardino Antonio Gomes, expõe a violencia que com ella praticou a Regencia, fazendo-a recolher ao convento de Santa Anna. Mostra que se achava judicialmente depositada para seguir os termos da causa de divorcio com seu marido, que inda se acha pendente; e pede ser restituida ao mesmo deposito.

Impugna isto seu marido em outro requerimento que igualmente dirigiu ás Cortes, e no qual pede ou ser ouvido, ou que se suspenda a decisão até que elle por uma memoria que já tem na imprensa (e que já posteriormente repartiu) possa mostrar a justiça do procedimento.

A Commissão de Justiça Civil considera por uma parte que a estabilidade dos principios constitucionaes depende da sua inalteravel observancia, e que elles não podem consentir, nem que individuo algum seja privado de sua natural liberdade, nem que o Poder executivo se intrometta a prover sobre os arranjos e dissensões domesticas dos cidadãos, e muito principalmente emquanto ellas não offendem nem a meação a tranquillidade, ou a segurança publica; e em quanto pende sobre o mesmo objecto lide judicial.

Por outra parte a Commissão se lembra que os indissoluveis laços do hymeneu devem merecer sempre a mais positiva protecção da lei. A paz das familias descança á sombra da autoridade paternal. E o pai de familias seria o ente mais infeliz e desgraçado, se carregando com todos os encargos publicos, e domesticos, e reflectindo sobre elle a honra ou a deshonra da sua familia, lhe não fosse ao menos permittido empregar todos os meios licitos e decentes para fazer respeitar a sua autoridade, e ser pontualmente obedecido. Seria soprar o fogo da discordia entre os esposos; abrir a porta a porfidas insinuações; e afrouxar os vinculos da sociedade que se vigorão com os tenues fios que particularmente atão a cada uma das pequenas sociedades das familias.

A Commissão se lembra portanto de propor um arbitrio, que concilia ambas estas encontradas considerações.

Deve a requerente sair do convento, e ser restituida a deposito judicial, e permanecer nelle em quanto a competente autoridade ecclesiastica não decidir da sua sorte; mas seu marido deverá ser ouvido sobre o mesmo deposito, para que elle seja tal, que tranquillizando os seus escrupulos, corresponda aos fins para que os Canones o determinarão.

Paço das Cortas 20 de Julho de 1821. - Francisco Barroso Pereira, Carlos Honorio de Gouvêa Durão, Manoel de Serpa Machado, João de Sousa Pinto de Magalhães.

Lido o parecer, pediu a palavra e disse

O senhor Borges Carneiro: - Eu pergunto se esta senhora esteve já em deposito? Se esteve, não me posso conformar com o parecer da Commissão. Trata-se de um divorcio: seja julgada em sua liberdade, e não em um convento, que reputo por uma prisão. Portanto o meu parecer he que seja removida; porque as Bases da Constituição não consentem que esteja alguem preso sem culpa formada.

O senhor Barroso: - O que acaba de expor o illustre Preopinante he inteiramente conforme com o parecer da Commissão. Ella diz, que deve ser removida para o primeiro, ou para outro qualquer deposito, concedendo-se uma audiencia ao marido, que deve ser ouvido.

O senhor Serpa: - Senhor Presidente, he necessario aclarar bem o parecer da Commissão. Seja concedida a remoção, mas por autoridade ecclesiastica, ouvindo o marido: e se as razões delle não forem attendiveis, ella deferirá como achar de justiça. Por tanto acho que o parecer da Commissão não restringe em nada a autoridade ecclesiastica, e por isso o approvo.

O senhor Castello Branco: - Convenho de quanta utilidade he na sociedade respeitarem-se os vinculos do matrimonio; mas quem nos diz a nós, que não seja isto uma tyrannia do marido para com sua mulher. O matrimonio he uma sociedade de pacto e ajuste reciproco; sociedade de que dependem tantos bens: mas entretanto se por desgraça desta mesma sociedade, se achão dois genios diversos, o que a razão em geral pedia, era que esta união se dissolvesse; e

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que entrasse cada um em os seus antigos direitos. Porém isto oppõe-se á religião, e até mesmo ás grandes vantagens da sociedade politica. Por tanto sou de parecer, que a proponente seja tirada da prisão em que está (pois que eu a não posso considerar de outra maneira), e seja remettida para o deposito que a justiça ecclesiastica lhe havia determinado. Ella o havia feito com conhecimento de causa: havia de ter consultado o marido, e consultado tudo o que devera nestes casos: ella he quem deve decidir o que julgar conveniente, concedendo audiencia ao marido. Eu reduziria por conseguinte o parecer a estes termos = que fosse tirada desde logo do convento em que está presa, e posta na casa, que a justiça ecclesiastica havia designado para deposito: e que, se o marido tiver que requerer sobre isto, o faça a quem competir. (Apoiada, apoiado.)

O senhor Ferreira Borges: - Eu persuado-me que o marido, na sociedade, ainda não perdeu os direitos que tem sobre sua mulher. Elle póde eleger o deposito que lhe convem, e a mulher deve ir para onde elle quizer. Com tudo approvo o parecer da Commissão, sendo ouvido o marido.

O senhor Aragão: - Em abono da verdade informo a este Soberano Congresso, que o deposito, em que se achava essa senhora, he de toda a honra e caracter; e o affianço pelo pleno conhecimento que tenho. A dona da casa he irmã, e cunhada desse homem, que clausurou sua mulher; não por desconfiar do deposito, mas sómente por malignidade, e por ter sido sempre seu oppressor. Bem se prova isto de não ter recorrido aos meios ordinarios para a remover do deposito, mas sim aos despoticos e injustos; talvez pela influencia que tinha, ex vi da sua medicina, com esses que taes meios lhe facultavão. Por tanto voto, que vá para esse mesmo deposito, da casa de sua irmã, pessoa de irreprehensivel conducta, muito honesta, e casada com um honrado cidadão, e intelligente militar.

O senhor Peixoto: - Opponho-me a isso, porque acho que a Regencia, quando determinou que a supplicante passasse do deposito em que estava, para o convento, não o faria sem razões plausiveis; essas razões existirão ainda, e por tanto não me parece conveniente que o Congresso, sem maior informação, a mande restituir ao antigo deposito. O marido deve em todo o caso ser ouvido; pois quem sabe se a causa da dissensão entre os dois cônjuges teria origem em intrigas verdadeiras ou falsas do mando com essa mesma familia, que a tinha em deposito; e se a restituição á mesma casa, obstará á sua reconciliação. Voto pois, que nada se decida sem maior informação; e em caso, que se queira que a depositada saia logo do convento, intervenha o marido na eleição do deposito.

O senhor Margiochi: - Esta senhora não foi presa senão por ter fugido a seu mando, e por lhe ter roubado alguma cousa. Isto he constante: por tanto devemo-nos conformar com o parecer da Commissão, que he o mais favoravel possivel.

O senhor Miranda: - Fundado nestes mesmos principios, eu quereria que elle fosse ouvido relativamente á remoção: he natural que elle tenha alguma cousa que dizer. He bastantemente desagradavel affirmar, que esta ou aquella casa não he capaz para o deposito; isto he desacreditar em publico. Eu por mim não quereria passai pelo desgosto de ver a minha familia desacreditada. O meu parecer he, que ella saia dalli para um deposito que o juiz lhe designar; sendo ouvido seu mando. Evite-se a delonga, e a chicana, e satisfaça-se á justiça. Estes são os principios que se devem adoptar.

O senhor Sarmento: - Senhor Presidente: eu apoio o parecer da Commissão, até tenho uma razão particular. Esta senhora foi a um convento tirar uma filha, que seu marido lá tinha muito bem. Este caso prova o quanto esta mulher he extraordinaria, e se atreve a contrariar os primeiros arranjamentos domesticos cuja direcção pertence ao marido, sobre tudo pelo que diz respeito á educação dos filhos.

O senhor Castello Branco: - O paiz onde se póde viver com prazer, he aquelle no qual se respeitão os direitos do homem, e onde o brio não se reduz a uma especie de arbitrariedade, quero dizer, sujeitar a fraqueza á força. O homem tem direitos na sociedade, a mulher tambem os tem: as suas condições são differentes: entre tanto a mulher He livre como o homem. Disputar estes principios, he um absurdo. Eu reconheço quanto na sociedade conjugal deve a mulher sujeitar-se o seu esposo; mas quando assim não acontece, esta sociedade, por credito de ambos deveria dissolver-se, se não fosse o dever que lhes impõe a religião. Examinaremos o caso em particular. O de que se trata neste momento, he um despotismo do antigo Governo; e por consequencia o juiz, segundo as leis que o devião regular, determinou o deposito para onde a mulher deveria ir. Se o marido tinha alguma cousa que dizer, ficava-lhe o direito de o fazer; mas costumado a praticar o mais arbitrario despotismo, elle despresou as leis que deverião regular as as suas acções. Por tanto, devemos, segundo os principios constitucionaes, dar por não feitos os procedimentos despoticos do antigo Governa e pormos o negocio no mesmo estado em que se achava; ficando a proponente dentro em 24 horas no deposito que o juiz lhe havia determinado: depois seja muito embora ouvido o mando. Estes são os meus principios, e o meu modo de pensar.

O senhor Fernandes Thomaz: - Senhor Presidente, eu não me intrometto no conhecimento dos factos; o que digo he, que as Bases da Constituição não se entendem sómente a respeito dos homens, tambem se entendem a respeito das mulheres, ainda que se não fala nellas; mas Deus me livre que ellas queirão applicar as Bases a todas as cousas particulares da sua casa. Ora nestas circunstancias ella deve ser removida para o deposito dentro em 24 horas peremptorias, sendo ouvido o marido.

O senhor Castello Branco: - Em vinte e quatro horas sómente, convenho.

Procedeu o senhor Presidente á votação, e ficou decidido pelo Congresso que a supplicante fosse removida dentro em tres dias para outro deposito, sendo ouvido o marido.

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O senhor Castello Branco fez a declaração de que não se decidindo dentro dos tres dias, qual seria o deposito; lhe ficaria livre a ella sair do convento, e ir para o antigo deposito.

O senhor Girão: - Senhor Presidente, a Commissão de Agricultura tem um requerimento de muito interesse, para pedir sómente uma informação. Desejara que lhe fosse concedido apresentalo.

O senhor Presidente: - Agora segue-se a Commissão de Justiça criminal.

O senhor Azevedo, por parte da Commissão de Justiça criminal, leu o parecer da mesma ácerca de um requerimento de José Carlos Serpa, sentenciado por crime de estupro.

O parecer da Commissão (disse o senhor Presidente) não he que se lhe perdoe todo o tempo de degredo, mas sim levar-lhe em conta o tempo que tem estado preso. Tenho aqui um projecto de lei para os casos de similhante natureza.

O senhor Fernandes Thomaz: - Senhor Presidente, este negocio he de bastante consequencia: he uma lei que se ha de fazer. Por tanto deve ficar adiado, para se resolver na 2.ª leitura.

Assim se approvou.

Determinou-se para a ordem do dia o Projecto de Constituição, e levantou-se a Sessão depois das 8 horas da noite. - João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

PARECER.

(Lido em sessão de 24 de Julho, e adiado).

Parece á Commissão de Instrucção publica, que a Commissão encarregada de propor a reforma dos estudos maiores e menores do Reino, seja composta das pessoas seguintes:

Director.

O Doutor Frei Francisco de S. Luiz.

Membros da Commissão.

José Diogo Mascarenhas Neto.
Silvestre Pinheiro Ferreira.
Candido José Xavier.
Antonio de Castro, Commissario dos estudos.
Joaquim José da Costa de Macedo.
Doutor Frei Sabino de Santo Antonio, da Congregação de S. Paulo.
Francisco Vilella Barbosa.
José Francisco Valorado.
Bernardino Antonio Gomes.

Tres Membros da Universidade, nomeados em claustro; um dos quaes póde ser o Doutor Pedro Paulo de Figueiredo, visto achar-se actualmente, e com demora, em Lisboa.

Sala das Cortes 23 de Julho de 1821. - Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato, Joaquim Pereira Annes de Carvalho, Ignacio da Costa Brandão, João Vicente Pimentel Maldonado.

ERRATA.

Diario n.° 134, p. 1627, col. 2.ª: Propoz o senhor Presidente, se entre estes deveres se devia enumerar tambem o respeito á religião - leia-se: Propoz o senhor Presidente, por indicação do senhor Serpa, se entre estes deveres, etc.

Diario n.° 135, p. 1636, col. 1.ª, fala do senhor Macedo: coutadas reaes - leia-se: coutadas fluviaes.

Redactor - Galvão.

LISBOA, NA IMPRENSA NACIONAL.

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