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Instrucção publica pedindo da Secretaria dos negocios do Remo os pareceres dos Lentes da Universidade no tempo do Reitor della o Principal Castro sobre a fórma, porque os Oppositoresdevião ser habilitados para o magisterio, que se approvou e da do senhor José Ribeiro Saraiva por parte da Commissão de Justiça criminal pedindo da correição do crime da Corte os autos de residencia do bacharel José Joaquim Cordeiro, e Juiz de Fora de J3eja, que tambem se approvou.

Em consequencia mandarão-se expedir as ordens para serem presentes uns, e outros.

O senhor Castello Branco deo conta do offerecimento, que faz para as urgencias do estado o commendador Antonio Xavier da Gama Lobo dos rendimentos da sua commenda de S. Pedro de Trancoso da ordem de Christo por tempo de cinco annos, principiados a contar desde o de 1820, e alem disso de mais 500$000 reis, que lhe ficou a dever o ultimo rendeiro da mesma commenda Francisco Thomé da Villa de Thomar. Ouvio-se com agrado, e remetteo-se ao Governo para proceder na fórma do costume.

O senhor Felgueiras mencionou hum officio do Ministro da Marinha que acabava de chegar, e he o seguinte.

OFFICIO.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra deremetter a V. Exa., para ser presente ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, em cumprimento do aviso de a do corrente, 27 diplomas, que são concernentes ao regimen da Marinha, ficando a apromptar-se o resto, que consecutivamente se irá remettendo, conforme esta prescripto pelo mencionado aviso.

Deos Guarde a V. Exa. Gabinete em 31 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras - Joaquim José Monteiro Torres.

Foi dirigido a Commissão de Marinha.

Por esta ocasião o mesmo senhor Felgueiras propoz, que se suspendesse a ordem ao Ministro a este respeito, e se lhe expedisse sómente a relativa ao orçamento da despeza de sua repartição, e foi approvado.

Verificou-se o numero dos senhores Deputados, e achárão-se presentes 93 faltando ha saber - Mendonça Falcão - Arcebispo da Bahia - Sepulveda - Pereira da Silva - Bastos - Izidoro José dos Santos - Rebello da Silva - Gomes de Brito - Borges Carneiro - Ribeiro Telles -André da Ponte.

Entrou-se na ordem do dia, e na ultima parte do artigo 20 do projecto de Constituição que havia sido adiado.

O senhor Margiochi: - Tendo pedido a palavra com a intenção de impugnar o primeiro membro da ultima parte deste artigo, he preciso declarar, que não he minha intenção fazei prevalecer a minha opinião, nem de maneira alguma ter em menos o parecer de quem escreveu estas expressões. O que acontece em todas as sciencias, e particularmente nas sciencias politicas, e moraes, póde acontecer muitas vezes com boas intenções: e he que se apresentem cousas diversas, e por consequencia alguma dellas seja falsa. Isto posto; vou a entrar immediatamente e na materia. A Monarquia Portugueza he uma Monarquia a mais singular, que se póde considerar, se se attende á separação das suas partes. Póde dizer-se, que ha uma especie de dissolução entre estas mesmas partes integrantes da Monarquia, dissolução que he feita pela quantidade e situação dessas mesmas partes, dissolução que he feita por meio dos desertos que estão entre distantes povoações. Alem disto ha um principio de desorganização, que consiste em que as partes desta Monarquia, que estão para alem dos mares, são compostas de habitantes que tem differentes cores: e em consequencia disto tem grande antipatia entre si. Alem disto ha um principio de dissolução, e he que as possessões illustradas deste paiz tem diversos systemas: umas tendem mais para o systema da independencia, outras para o systema constitucional; porque as outras opiniões politicas póde dizer-se que de nenhuma influencia são; mas estas duas são uma causa de dissolução nesta mesma Monarquia. Attendendo a isto he de Ioda a necessidade que a Constituição remova quanto poder, ou se opponha a esta dissolução. Por isso de maneira alguma se deve admittir na Constituição um principio, que seja capaz de promover, ou autorizar em algum tempo a desmembração da Monarquia. Ora os fundamentos que nós temos alem disto para procurarmos a indivisibilidade, e integridade da nossa Monarquia, estão no direito que temos, tanto para a ligação das differentes partes da Monarquia, como tambem para que as potencias estranhas em tempo nenhum as intentem dividir. Estes direitos que temos para a conservação desta união não são direitos de herança, não são direitos de conquista: não temos estes, estes não os considero como direitos, apesar de que um Filosofo, e o maior Poeta do seculo passado no principio do seu poema, querendo louvar hum grande Rei, olha como grandes direitos os direitos de herança, e de conquista, comtudo nem a herança nem a conquista são para mim direitos, direitos que tem por fundamento o acaso ou a Força não são direitos. Temos pois outros direitos, que são incontestaveis. Estes consistem em termos descuberto aquelles paizes, em os termos posto em communicação coma Europa, e em os termos civilizado, illustrado, e propagado.

Temos alem disto outros direitos fundados em serviços feitos aquelles mesmos paizes: nós cultivamos aquelles terrenos, nós os povoamos. Em consequencia destes direitos a ligação daquelles paizes deve ser sempre conservada com nosco. Tambem temos, serviços feitos a todo o mundo, de maneira que mesmo as Nações estranhas são obrigadas ás nossas navegações, porque por consequencia destas he que se tem feito communicação dos povos e commercio, e a grandeza das outras Nações. Por consequencia em rasão dos direitos deve conservar-se na sua indivisibilidade. Por outra parte as Nações extranhas não tem motivo nenhum para procurarem diminuir o nosso territorio; porque nos não temos uma força assustadora, nós não estamos em estado dellas procurarem dimi-