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O segundo objecto que distingo, que he ser o ex-Brigadeiro restituido ao seu posto, he attributo do Governo, porque tambem ás Cortes não pertence dar empregos publicos; e não se trata de reintegrarão, se não de dar um posto, o que pertence claramente ao Governo. Se acaso se lhe fizer não alguma offensa, então poderá recorrer as Cortes; mas agora este recurso he intempestivo. O que he só privativo das Cortes, he examinar se a Regencia deve ser responsavel da demissão que deu a este Brigadeiro, por ter procedido contra as leis; e ver se houve alterarão de lei, pela qual se lhe deva formar causa Combinemos o decreto, analysemos suas palavras e espirito, e vejamos se a Regencia póde ser responsavel. Parece-me que aquelle decreto lhe conferia toda a faculdade de demittir aquelles empregados, cuja demissão ella julgasse necessaria para a conservação da segurança publica. Dizem alguns que não seria necessario para isto uma remoção absoluta, senão temporaria; porem o mesmo decreto não faz senão uma remoção temporaria; porque diz, que justificando-se qualquer dos removidos, tornará a entrar no seu posto. Por tanto, se o Brigadeiro se justificar, será reintegrado nelle; senão, não. Porém observando as palavras do decreto, vê-se que elle offerece tal ou qual ambiguidade, e nesta mesma ambiguidade esta a desculpa da Regencia. Não podemos pois dizer, que ella obrou com dolo, ou malicia; por isso mesmo que as palavras do decreto recebem interpretação. Logo olhando o por este ponto de vista a demissão do Brigadeiro Jordão, acho que a questão deve ser dividida do modo por que eu o tenho feito.

O senhor Manoel Antonio de Carvalho: - Tem-me parecido inteiramente escusada toda a discussão que até agora se tem feito sobre esta materia, nós temos lei; e a lei não deve ser senão a empada que ha de cortar todo o fio, e toda a ambiguidade. A lei está formada, e formada nas circunstancias imperiosas que a fizerão decretar, o seu fim foi remover todo o mal que ao systema Constitucional podessem fazer aquelles individuos que fossem inconstitucionaes. Derão-se para isto faculdades a Regencia, a fim de que empregasse aqunlles meios que julgasse convenientes Logo se a lei esta feita, pede a razão e o mesmo decoro do Congresso, que já seja fielmente executada. Nem se diga que ella he injusta, pois que da a todos aquelles que se acharem gravados o recurso necessario para se mostrarem innocentes, no caso que o estejão. Pretender que este Congresso derogue uma lei tão util, segundo as circunstancias em que a expediu, não mostra certamente a innocencia do accusado. A innocencia se manifesta, como diz o senhor Serpa, em juizo contencioso: ah he onde se devem produzir as provas. Se o ex-Brigradeiro se justificar, e apparecer innocente, ficara acrysolada a sua virtude, e sei d honrosamente restituido ao seu posto, e á estima de seus concidadãos.

O senhor Borges Carneiro: - Tem-se dito que não compete a Telles Jordão requerer as Cortes; porém como elle se queixa da Regencia, as Cortes lhe compete requerer. A questão he, e a Regencia obrou eu não legalmente. Parece-me fóra de duvida que obrou legalmente, por isso que o fez em consequencia de um decreto expedido pelas Cortes: decreto justissimo, porque para acudir a males extraordinarios se fazem precisos extraordinarios remedios. Já aqui se disse o outro dia, e não he necessario trazelo outra vez á memoria, o que padecem os Napolitanos, e o que soffrêrao os Hespanhoes por terem lido demasiada confiança; mas tambem tem-se visto o que os mesmos Hespanhoes, já instruidos com as desgraças, fizerão ultimamente, e as medidas energicas que tem adoptado. Digo pois, que o decreto de 14 de Abril dava á Regencia faculdades para remover ou demittir por quaesquer meios os empregados que julgasse conveniente? por serem contrarios á segurança publica, ou por abusarem da sua autoridade. Aqui, em rigor, não se fez se não dispensar das formulas ordinarias, porque segundo ellas não se podia sem culpa formada ter demittido o ex-Brigadeiro, ou outro qualquer que se achasse no mesmo caso. Destas formulas ordinarias foi que o decreto dispensou, pelas circunstancias extraordinarias em que estavamos. Diz-se nelle por quaesquer meios, porque a não serem aquellas circunstancias extraordinarias, não havia precisão de tal decreto; por quanto os empregos publicos, ainda, nas circunstancias ordinarias, não se devem confiar a homens inconstitucionaes, pois isto poria a patria em perigo, contribuindo pelo menos a paralyzar as decisões a favor da causa, e essa não he a marchar, da regeneração. Os empregos publicos não são propriedade de ninguem; não são mais que cargos que da a sociedade, e que ella mesma póde tirar uma vez que não sejão necessarios, ou que desconfie daquelles a quem os encarregou. Nós sabemos a que estado tem conduzido em algumas partes os principios de uma moderação mal entendida, e sabemos tambem que se desgraçadamente retrogradássemos, não se contentarião os nossos inimigos semente com tirar-nos os empregos. Depois de sacrificados conceder-nos-hião, como por graça especial, uma amnistia, as quaes bem sabemos o valor que tem, pelo que está succedendo em Napoles. Porem tornando ao ponto da questão, digo que o procedimento da Regencia he legal; agora se he justo ou não; se o Brigadeiro he ou não inconstitucional, he outra questão, que não nos pertence decidir, mas devemos suppor justo o proceder da Regencia, por ser um corpo elegido pelos Representantes da Nação. Alem de que ella não sómente não ultrapassou as faculdades que lhe erão concedidas pelo decreto, senão que nem usou da totalidade destas faculdades, e lançou mão dos procedimentos ordinarios, mandando proceder a um summario. Pergunto eu, quando a Regencia fez tudo isto, deveremos approvar que só pelo requerimento deste homem se desfaça tudo o que ella fez? isso alem de contradictorio, seria uma medida que traria comsigo um transtorno geral. Por tanto he necessario que o ex-Brigadeiro faça uma justificação, isto ninguem lhe nega; mas esta justificação ha de ser feita no juizo civil até esse tempo ha de estar em vigor, o que se fez pela Regencia; e em quanto aos effeitos dessa justificação, e se elle ha de ser, ou não, restituido ao seu posto, essa he a questão que depende do resultado do pro-

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