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No em tanto o meu voto he, que ao dito ex-Brigadeiro se de uma pensão, em attenção aos seus anteriores serviços.

O senhor Macedo: - Nós não podemos tratar de examinar quaes são os serviços deste official; não dei vemos examinar quaes forão as informações da Regencia; não devemos examinar se esse homem he com effeito culpado; o que se deve sómente examinar he se a Regencia pelo decreto de 14 de Abril, tinha ou não autoridade para demittir esse official; porque então a questão he simples, e se decide não só para este caso, senão para todos os outros de igual natureza.

O senhor Pinheiro de Azevedo: - Eu penso inteiramente como o illustre Deputado: a presente questão não se póde decidir sem primeiro se determinar exactamente o sentido da palavra remover, empregada no decreto: se ella vale o mesmo que demittir, o Brigadeiro está bem demittido, e deve justificar-se antes de ser restituido; se pelo contrario remover não he demittir, deve elle ser desde já restituido, e depois justificar-se. Muitos senhores Deputados são de opinião que remover he o mesmo que demittir por muito boas razões, e por autoridade de leis e diplomas: deste mesmo parecer foi a Regencia, pois seria moralmente impossivel que ella obrasse contra um decreto deste Congresso: mas outros illustres Deputados, e muitos em numero seguem diversa opinião; e nesta diversidade não ha senão definir antes de tudo e determinar a significação juridica de remover. Uma das funcções das Cortes he a interpretação das leis, a qual lhe será muito facil sendo de um decreto que estas mesmas fizerão, e mandai ao publicar: julgo pois que elle se deve interprelar, sem todavia o alterar (a lei antes de tudo); aliás, confesso que não tenho um principio certo e legal para julgar este caso, e que o tarei segundo a minha propria e particular opinião, o que não deve ser, porque o caso se ha de applicar á lei sem nenhuma outra consideração de nullidade, nem de politica.

O senhor Presidente: - Parece-me que os senhores Deputados deverião manifestar claramente a sua opinião, porque se esta se não manifesta, e não se faz mais que expor duvidas, nada se póde decidir.

O senhor Pessanha: - Eu creio que não ha duvida nenhuma em que se derão faculdades á Regencia para remover todos os empregados publicos, que não fossem addictos ao systema constitucional, e tambem que se lhe deu toda a latitude para empregar os meios que julgasse convenientes, para julgar se os ditos empregados erão, ou não addictos ao systema. A questão, como bem observou o Preopinante, e tem dito outros senhores, voga sobre a palavra remover, sobre se deve entendesse remoção de um posto para outro, ou demissão absoluta. A mim me pareço que a questão não he difficil de resolver. Supponhamos que a Regencia entendeu a palavra remover como synonymo de demittir: nisto poderia haver engano; ma? não se poderia arguir illegalidade no seu proceder; digo que podia-se enganar a Regencia, pois vejo que lambem nesta Assembléa estão divididos os pareceres, sobre esta questão, e uns dão uma accepção a palavra, e outros, outra. Em quanto a mim, atendendo ao espirito do decreto, julgo que devemos convir, que a palavra remover he neste caso o mesmo que demittir, pois, que necessidade havia de determinar no mesmo decreto, que aquelles que fossem removidos se podessem justificar, se acaso remover não fosse neste sentido igual ou synonymo da palavra demittir? Não era necessario, porque não posso considerar que resulte uma injuria a um official de o mudarem, por exemplo, de um regimento para outro, assim como não acho injuria em que a um Desembargador que está fazendo o lugar n'uma Relação ou numa certa Com missão seja mudado para outra. Por consequencia devo crer que a Regencia entendeu, que a palavra remover era synonyma de demittir, e neste sentido obrou como estava autorizada pelo decreto. Ora que o Juizo da Regencia he o que agora deve prevalecer, he cousa clara; ella refere-se na ordem do dia a que este official era inimigo do systema constitucional. Póde ser tambem que a Regencia estivesse mal informada; mas sendo esta informação da Regencia sufficienye para a demissão, o seu effeito na conformidade do decreto só póde ser destruido por uma sentença do poder judicial, depois de ventilada a causa se o Brigadeiro Jordão se justificar então póde ser restituido a seu cargo; mas sem isto, não votarei porque se lhe de remuneração, nem pensão por teus serviços anteriores; pois estes serviços ficão riscados se he certamente criminoso, nem a consideração desses serviços, lhe deve minorar o castigo. Mando tambem salvou o Capitolio e mereceu por isso as maiores honras da Republica romana; mas tendo depois conspirada contra, a liberdade da sua patria, foi condemnado á morte.

O senhor Ferreira Borges: - Dois dos illustres Preopinantes levarão a questão actual sobre a intelligencia da palavra remover. Agrada-me que vá por este lado, e vou ver se por elle posso concentrar as nossas idéas. Assim como se eu visse que o Brigadeiro Jordão era demittido por fraco, julgaria que tudo o que diz a Commissão militar deveria ser tido em contemplação, porque seria facil de demonstrar que não era fraco; pela mesma razão, como disto se não trata, não julgo digno de attenção aquelle parecer. A questão não he outra senão se a Regencia se cingiu ao decreto: e como se tem pretendido mostrar que a palavra remoção tem diversa intelligencia que a palavra demissão, vou tambem tratar a questão debaixo deste ponto de vista, e digo que no decreto pelo termo remoção se entende o mesmo que demissão. Mas para não falar de cór, como tenho ouvido atégora a alguns dos Preopinantes, aqui está o decreto (leu): nelle se diz: pelos meios que julgar convenientes. Agora veja-se o que diz, o §. 3.° (leu). Logo esta romoção importava uma, vagatura; logo isto importa o mesmo que demissão. (Apoiado).

O senhor Moura:-Eu quero ver se reduzo a questão a termos claros, visto que já n'outro dia houve grande discussão, e que hoje mesmo esta se vai prolongando, Em primeiro lugar começarei pot dizer, que as cicatrizes do Brigadeiro Jordão, e o seu merecimento patriotico, lhe dão direito a ser re-