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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 142.

SESSÃO DO DIA 2 DE AGOSTO.

Aberta a Sessão, sob a presidencia do senhor Faria Carvalho, leu-se e approvou-se a acta da sessão antecedente.

senhor Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios:

1.º Do Ministro dos Negocios do Reino, transmittindo a copia da carta regia de 4 de Julho de 1803, que confirma as pautas da alfandega; - remettido á Commissão de commercio.

2.° Do mesmo Ministro, propondo a divisão da Secretaria dos Negocios do Rei no em duas Secretarias; ao qual se uniu a moção do senhor Deputado Borges Carneiro sobre o mesmo objecto; - remettido á Commissão de Constituição.

3.° Do mesmo Ministro, incluindo certos papeis relativos a Joaquim Ferreira, lavrador de Campo Maior; - remettido á Commissao de justiça civil.

4.º Do mesmo Ministro, remettendo copia das participações, enviadas pelo visitador dos portos secos da Beira; - remettido á Commissão de agricultura.

5.° Do mesmo Ministro, enviando um requerimento dos officiaes da camara da villa de Juromenha, com varios documentos, os quaes forão destinados á Commissão de agricultura.

6.° Do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, enviando um mappa demonstrativo do tempo até que se achão pagos os soldos, e prets do exercito; - remettido á Commissão militar, e de fazenda.

Forão presentes as felicitações da camara de Villa flor, de que se fez honrosa menção; do Prior da Lousã, João Correa Lopes de Freitas e Sousa, e do Prior de N. Senhora a Bella, do Termo de Cacem, que forão ouvidas com agrado.

O mesmo senhor Secretario deu conta de uma representação do juiz de fora de S. Tiago de Cacem, Francisco. Eleuterio de Faria, que se mandou para a Commissão de commercio; e leu uma carta do senhor Deputado Arcebispo da Bahia, participando o máo estado da sua saude, e pedindo o tempo preciso para o seu restabelecimento; o que lhe foi concedido.

Os senhores Deputados Pinto de Magalhães, Pereira do Carmo, Annes de Carvalho, Borges Carneiro; Moura, Soares Franco, Antonio Mana Ozorio, Travassos, Serpa Machado, Sarmento de Queiroz, Macedo, Caldeira, Moura Coutinho, Sousa Machado, Wanzeller, Pinheiro de Azevedo, Bispo de Béja, Gouvea Durão, Bispo de Castello Branco, José Pedro da Costa, Bernardo Antonio de Figueiredo, Martins Couto, José Joaquim de Faria, Rodrigues Sobral, Ribeiro Saraiva, pedírão que se fizesse a declaração de que elles forão de opinião de que não devião deixar-se omissos na Constituição os requisites essenciaes para poder ter validade qualquer cessão de territorio, e que devia declarar-se nas restricções do poder regio, que El Rei não poderia fazer taes cessões, e nas attribuições das Cortes, que estas as não poderião tambem fazer sem concordarem dois terços dos Deputados.

Os senhores Deputados Correa Telles, Barreto Feio, Correa de Seabra, fizerão a declaração de que no dia 1.° de Agosto votárão se declarasse na Constituição, que o Reino Unido portuguez he indivisivel e inalienavel.

Os senhores Deputados Rodrigues de Macedo, Santos, Pinheiro, Ribeiro da Costa, Girão, Pessanha, e Brandão declararão que votando na sessão do ontem pela suppressão da parte do artigo do projecto de Constituição que nesse dia se discutiu, não entendêrão, nem ainda entendem, que as Cortes fiquem inhibidas de negar expressamente ao Rei a faculdade de alienar qualquer parte do territorio portuguez.

O senhor Deputado Miranda fez a indicação de

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que se declare na acta, que procedendo-se á votação sobre a materia do § 2.° do artigo 20, ficou o Congresso na intelligencia de que qualquer Deputado podia propor que o Rei não poderá alienar parte alguma de territorio da Nação portugueza; e entrando em duvida se devia fazer-se tal declaração, ficou adiada a decisão.

Leu-se e approvou-se o decreto do perdão concedido a João da Silva.

O senhor Deputado Borges Carneiro leu a seguinte moção a respeito dos termos em que he concebida a portaria do despacho de Fr. Francisco de S. Luiz, na qual se louva excessivamente o actual Reitor Reformador.

Li ontem no Diario do Governo uma portaria, assignada por Ignacio da Costa Quintella, que diz "Houvera Sua Magestade por bem nomear ao Doutor Fr. Francisco de S. Luiz, Bispo Coadjutor, e futuro successor do bispado de Coimbra, concedendo-lhe outrosim a futura successão do cargo de Reformador Reitor da mesma Universidade, que ora exerce, e tem exercido tão distinctamente o Reverendo Bispo D. Francisco de Lemos de Faria Pereira Coutinho."

Com quanto reconheço, e louvo o bom serviço do dito Secretario d'Estado, não posso deixar no principio em que estamos da nossa regeneração politica, de pugnar pela estreita observancia das leis, e de tudo o que póde fomentar a mesma regeneração. Em primeiio lugar tenho por contraria ás leis do Reino, e ao bem publico a accumulação de dois cargos, um dos quaes pelo testemunho mesmo do Concilio Tridentino he superior a hombros de Anjos, quanto mais aos de homem, que todo se deve entregar ás multiplicadas, e importantissimas funcções do episcopado; e o outro tem tambem inherentes, muitas, e pezadas obrigações, tendentes a manter o bom regimen literario, e administrativo de uma das mais celebres, e ricas Universidades da Europa, o qual regimen no estado da sua presente degeneração, muito mais exige todos os cuidados de que um homem for capaz.

Em segundo lugar não posso deixar de notar que quando geralmente se conhece que o louvor e lisonja, prostituindo aos grandes empregados, tem sido uma das primeiras fontes da corrupção publica, e que a censura, procedente da liberdade da imprensa, he a que se espora venha a ser o melhor correctivo dessa depravação; não posso deixar de notar, digo, que o dito Secretaiio de Estado trate na dita portaria de dar ião distincto, como intempestivo louvor ao actual Reitor da Universidade, do qual ali senão fazia menção, senão incidentemente; e quando a todo o Reino de Portugal he notorio, que elle pondo constantemente em pratica a mais despejada arbitrariedade e despotismo, e rodeando-se de pequenos e corruptos aulicos, tem submergido na maior decadencia e ruina os estudos, e a fazenda da mesma Universidade, opprimindo a muitos dos illustres Lentes delia, tirando os meios de subsistencia a outros, dispendendo mal, e deixando extraviar enormes quantias do dinheiro publico, e commettendo outras innumeraveis prevaricações, que por muitas vezes tem feito resoar nas paredes desta sala pungentes clamores, apoiados pelo inexpugnavel testemunho dos illustres Deputados, que estavão ao facto dessas mesmas prevaricações.

Proponho por tanto: 1.° que se lembre ao Secretario d'ElRei a obrigação que tem de representar ao Rei os males, que resultarão, se continuar a verificar-se em uma só pessoa a accumulação dos dois empregos de Bispo de Coimbra, e de Reitor da Universidade. 2.° Que veja bem, que louvar em nome do Rei um empregado publico vicioso, e relaxado, tanto imporia como approvar seus crimes, corromper o nervo da virtude, enfraquecer o melhor estimulo de obrar bem, e escandalizar aos bons cidadãos. - Borges Carneiro.

O senhor Deputado Rodrigo Ferreira, por parto da Commissão especial, que foi encarregada de examinar a redacção do Diario, leu a seguinte declaração, que fora pedida pelo senhor Deputado Maldonado.

A Commissão especial nomeada em 14 de corrente para examinar os defeitos, e os excessos existentes na redacção do Diario das Cortes:

Em virtude da resolução do Soberano Congresso tomada na Sessão de 26 do mesmo mez, em consequencia da moção por escrito do illustre Deputado, o senhor João Vicente Pimentel Maldonado, declara:

Que nos exames a que procedeu para satisfazer ao objecto de que foi encarregada, não encontrou vicio algum ou defeito, que possa ser imputavel ao mesmo illublre Deputado, antes considera louvavel o seu zelo na Commissão do mesmo Diario.

E declara tambem que dizendo a Commissão no seu relatorio, apresentado ao Congresso em 21 do corrente, que o Administrador do Diario do Governo tem de ordenado annual 600$ reis (o que talvez não seja exacto) se reportou a um assento lançado na acta da Commissão do Diaiio dos Cortes, e assignado em 16 de Abril por todos os membros, que então erão da mesma Commissão, aonde isto assim se affirma; pois que a Commissão espacial não indagou este ponto, nem era da sua incumbencia averigualo.

Paço das Cortes em 30 de Julho de 1821. - Manoel Alves do Rio, Francisco de Paula Travassos, Rodrigo Ferreira da Costa, Hei mano José Braamcamp do Sobral, Bento Pereira do Carmo.

O senhor Deputado Vasconcellos leu uma indicação para que se fizesse o regulamento das attribuições dos Governadores das provincias ultramarinas; a qual se mandou unir ao projecto do senhor Rodrigo Ferreira.

O senhor Deputado Soares Franco offereceu um plano paia as escolas de cirurgia, de que se fez primeira leitura.

O senhor Deputado Borges Carneiro propoz que se examinasse se a sala dos actos do Collegio dos Nobres se poderá apropriar para o serviço das Cortes, e

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decidiu-se que a Commissão das artes, tomando as informações necessarias, desse a este respeito o seu parecer.

Fez-se a chamada nominal, e achárão-se presentes 92 senhores Deputados, faltando os senhores Arcebispo da Bahia, Sepulveda, Barroso, Soares de Azevedo, Baeta, Braamcamp, Pereira da Silva, Vicente da Silva, Bastos, Ribeiro da Silva, Ribeiro Telles, e Silva Corrêa.

Leu-se pela segunda vez o projecto do senhor Castello Branco Manoel, sobre a necessidade de haver algumas sessões extraordinarias, para que as diversas Commissões possão dar conta dos seus pareceres; e se decidiu que houvesse sabbado uma sessão extraordinaria, e que nesse dia se regularia o que se deve estabelecer para o futuro.

Continuou, segundo a ordem do dia, a discussão do parecer da Commissão de guerra sobre o requerimento do ex-Brigadeiro, Joaquim Telles Jordão; e lido segunda vez o parecer pelo senhor Secretario Ribeiro Costa, disse

O senhor Peixoto: - Senhor Presidente, para bem da ordem requeiro que na presente discussão não se trate da pessoa, nem dos serviços, recentes procedimentos e justificação do ex-Brigadeiro: esta materia será da competencia do poder judicial, quando o official demittido seja nelle processado. As Cortes pertence a parte legislativa, isto he, a interpretação da decreto de 14 de Abril, para deliberar se esse decreto autorisava a Regencia para demittir officiaes militares? Se a expressão, remover, adoptada no decreto, se estendia ao poder de demittir, ou qual era o limite que o Congresso quiz pôr á força daquella palavra, por sua natureza mui ampla? Se na discussão precedente nos tivéssemos restringido a este só ponto, talvez estivesse decidido; e para que o terminemos he que desejo que seja só este o estado da questão.

O senhor Miranda: - Estranho muito o estilo do relatorio; e hei de estranhar se assim for o do requerimento; porque realmente chamar despotico ao Governo, não me parece justo. Peço que se lêa o requerimento. (Foi lido pelo senhor Secretario Ribeiro Costa).

O senhor Pereira do Carmo: - Eu continuaria a guardar o mais profundo silencio ácerca do ex-Brigadeiro Telles Jordão, se este negocio fosse puramente pessoal,; porque a mim não me importão pessoas, só me importão cousas: mas eu o considero de tamanha importancia, que faço depender da sua decisão, o adiantamento, ou o atrazo do systema constitucional. E lembre-se esta augusta Assembléa de que nas revoluções, quem recua perde-se. He por tanto do meu mais sagrado dever expor a minha opinião; o que farei em termos breves, e singelos para evitar o fastio das repetições, economizar o tempo, e facilitar apronta decisão do negocio: porque o meio mais seguro de resolver questões he simplificalas. A Regencia extraordinariamente autorisada pelo decreto de 14 de Abril passado a remover todos os empregados publicos, que fossem a vessos ao systema constitucional, deu baixa ao Brigadeiro Telles Jordão, pelo motivo de ser contrario ao mesmo systema, e calumniar as Cortes, e o Governo assim no publico, como no particular. Temos pois uma demissão motivada. E qual he o parecer da Commissão de guerra ácerca desta baixa? He que a Regencia procedera arbitraria, e despoticamente, e em consequencia, que o ex-Brigadeiro Telles Jordão deve ser restituido ao seu posto, para depois se justificar. E arriscou esta opinião, sem se haver dado ao trabalho de esmiuçar os motivos do procedimento da Regencia, para vir no conhecimento, se erão ou não arbitrarios e despoticos. Este negocio tem a meu ver duas faces, uma juridica, e outra politica: olhemo-lo primeiramente pela face juridica. A Regencia, sendo um dos Governos mais legitimos que tem existido, porque foi creado pela Nação por via de seus Representantes, tem a favor de seus procedimentos, não digo já apresumprão juris et jure (para me servir da fraseologia juridica), isto he aquella, que não admitte prova em contrario; mas tem indubitavelmente a seu favor a presumpção juris, isto he, aquella que só cede á verdade. Ora aqui não appareceu ainda a verdade, nem ella se podia liquidar, salvo por modo de um processo, ouvido o promotor das justiças, perante um tribunal civil; porque o demittido logo que o foi, perdeu o seu foro. Senão apparece a verdade, fica em seu inteiro vigor a presumpção a favor do Governo; e por consequencia he antijuridico o parecer da Commissão de Guerra. He tambem antipolitico, porque a ser admittido o ex-Brigadeiro Telles Jordão sem preceder processo, seguir-se-hia, que todos os empregados publicos depostos pela Regencia em virtude do decreto de 14 de Abril, apresentarião seus requerimentos neste Congresso: e então uma de duas, ou se havião indeferir, tendo-se deferido benignamente o requerimento de Telles Jordão; ou todos os depostos devião, sem mais exame, ser admittidos a seus respectivos lugares. No primeiro caso, commettia-se uma injustiça, porque o são todas as excepções na presença da lei, que deve ser igual para todos. No segundo, ai da causa da patria, e da liberdade em similhantes mãos!! Porque além dos motivos, que produzira} a sua deposição, accresce o bem fundado receio de que aproveitarião o primeiro encejo, para se desaggravarem da pretendida injuria, feita pela Regencia. Em quanto a minha voz tiver alguma influencia nos negocios publicos, não cessarei declamar, que todos os empregos devem ser confiados a homens verdadeiramente constitucionaes, e só a estes, se quizermos que a santa causa, em que estamos empenhados, se arreigue, medre, e dê fructos. Resta-me responder aquella parte do relatorio da Commissão, que he uma verdadeira chronica da vida, e feitos do Brigadeiro demittido; o que farei com um só exemplo. O Marechal Biron, foi um dos que mais concorrerão para pôr, e sustentar a corôa na cabeça de Henrique V.; mas tanto se deslumbrou com a gloria adquerida, e tanto se desvaneceu com o proprio merecimento, que em toda a parte assoalhava, que á sua espada he que Henrique unicamente devia o throno da França. Não se julgando assas galardoado pelos seus serviços que elle punha acima de toda a recompensa, maquinou com o Duque de Saboia, e o Rei de Hes-

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panha, para desfazer a obra, que elle mesmo ajudára a levantar; e findou por largar a vida n'um cada falço. Não digo que este exemplo ajuste perfeitamente ao caso do ex-Brigadeiro Telles Jordão; mas digo que os serviços passados, por mais relevantes que sejão, não devem cobrir os crimes presentes, quando se trata da salvação da patria. Opponho-me por tanto ao parecer da Commissão de Guerra. (Apoiado, apoiado.)

O senhor Abbade de Medrões: - Na sessão passada advoguei de boa fé a causa deste official, entendendo que advogava a causa da justiça e do merecimento; mas depois ouvi dizer que elle não era tão bom como se dizia; e com effeito comecei a persuadir-me disso quando ouvi que elle recebera onze ballas no corpo e não morreu. Prescindindo porem do seu merito ou demento, digo que he inegavel que quando a patria está em perigo se devem tomar todas as medidas necessarias para a sua salvação; nisto não ha duvida. Ora na epoca de que se trata, não deixava-mos deter algum perigo, por motivos que são bem conhecidos; e por isso autorizámos a Regencia para tomar todas as medidas conducentes á segurança publica: em consequencia disto julgou a mesma Regencia que era necessario, e conveniente dimittir este official. Resta agora saber e averiguar, se com effeito esta dimissão era necessaria, e se foi justa. Sobre isto direi duas palavras. Não posso facilmente acreditar que um official, que tinha, trabalhado na regeneração da patria, e que fora ha pouco tempo promovido por isso mesmo a Brigadeiro, quizesse destruir aquillo mesmo para que havia contribuido, e fosse inimigo de quem. o tinha tão generosamente premiado. Para isto he preciso ser muito máo homem; póde com tudo haver destes máos homens, mas eu não julgo, que elle o fosse. Em segundo lugar, acho que este homem não estava comprehendido no decreto: eu me explico melhor. Nós autorizámos a Regencia para remover todos os empregados publicos que fossem suspeitos, e que por sua autoridade podessem pôr a patria em perigo; ora este homem não estava nas circunstancias desses empregados publicos; era um particular, porque não tendo commando algum, não se podia considerar como empregado publico. Em terceiro lugar, a dimissão deste homem não podia influir nada para a segurança publica, antes poderia produzir o contrario; porque se a Regencia o mandasse prender, processar, e sair de Lisboa, como tem acontecido com outros, diria em que seria boa medida; mas dimittilo, e deixalo passear por Lisboa; em vez de ser a favor da segurança publica, podia ser origem de maquinações, e poderia elle ter feito uma conspiração, se tivesse tido influencia para isso. Alem disto, se se dimillissem todos os que não fossem constitucionaes, muitos se deverião dimittir, pois ainda hoje a maior parte dos empregados não são constitucionaes. Só a Regencia podia entender que este homem estava comprehendido no decreto. Estou por tonto pelo parecer da Commissão: e o approvo tanto mais, quanto sou de parecer, que devemos manter a opinião publica, mostrando que estamos promptos para desfazer o que tiver sido mal feito. Assim progrediremos na carreira da Constituição. Eu sou amigo da justiça, e não de partidos. A justiça reduz-se a este preceito: Quod libi nonvis, alteri ne facias. Perguntaria eu a estes senhores se fossem condemnados sem serem ouvidos, senão clamarião altamente? Pois isto que elles farião, he muito natural que o faça Jordão. Porque he uma cousa bem extraordinaria, que um official seja dimittido desta sorte. Dizem que se lhe dará uma pensão; mas um official quer antes a honra, que a vida. Seja restituido, faça-se-lhe o seu processo; e depois, se tiver crimes, seja, não digo só dimittido, senão fuzilado.

O senhor Castello Branco Manoel: - Eu não posso approvar o parecer da Commissão, antes pelo contrario apoio em tudo o senhor Pereira do Carmo a cujo discurso nada tenho que accrescentar, e só direi duas palavras, posto que a materia está completamente exaurida. A opinião da Commissão se estabelece em que o Brigadeiro Jordão fez grandes serviços á patria. Mas pergunto, em que tempo, quando o Governo era anticonstitucional. Logo se este homem se fez aquelles serviços em aquelle tempo, era consequentemente addicto aquelle systema de governo. Nada ha mais contrario á boa logica do que pretender dos serviços anteriores deste homem tirar a illação de que elle seja constitucional, e incapaz de prevaricar. Por ventura não nos mostra a experiencia que muitos homens depois de terem feito eminentes serviços, commetterão grandes crimes e attentados contra aquelle mesmo governo ou nação por quem os fizerão, só porque mudarão de opinião, movidos pelo interesse ou por outra qualquer causa? Não podia pois o ex-Brigadeiro ter sido constitucional quando praticou aquelles factos, e tornar-se depois anticonstitucional quando commetteu os que derão causa á sua demissão? A Regencia obrou em consequencia do decreto: examinou se este homem era ou não constitucional; e em consequencia decidiu. Não sei se ella foi illudida pelas testemunhas; mas geralmente se diz que este homem publicava por toda a parte que a sua espada, assim como tinha feito que a constituição se proclamasse em Portugal, assim a poderia deitar a baixo. Isto tenho eu ouvido dizer a muita gente; e se assim he, obrou a Regencia como devia. Se acaso houve alguma injustiça não foi da parte da Regencia, senão de ter sido mal informada. Mas ainda assim, deverá o ex-Brigadeiro tornar a ser restituido já? certamente que não: justifique-se, mostre que a Regencia foi mal informada, e depois poderá ser restituido.

O senhor Serpa Machado: - Senhor Presidente, eu considero nesta questão tres objectos que se devem distinguir; dos quaes um pertence aos Juizes, outro ao Governo, e outro ás Cortes. He necessario fazer esta distincção; e a este fim vou encaminhar o meu discurso, pois sempre tenho sido um zeloso defensor da divisão daquelles tres poderes; divisão que se acha essencialmente de acordo com as Bases da Constituição. A dimissão do ex-Brigadeiro Jordão pertence, como culpa, aos Juizes, a quem toca decidir se elle perpetrou o delicio, que deu causa á sua dimissão; e se deve ser declarado innocente ou culpado; e nem as Cortes, nem o Governo tem nada que fazer nisso.

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O segundo objecto que distingo, que he ser o ex-Brigadeiro restituido ao seu posto, he attributo do Governo, porque tambem ás Cortes não pertence dar empregos publicos; e não se trata de reintegrarão, se não de dar um posto, o que pertence claramente ao Governo. Se acaso se lhe fizer não alguma offensa, então poderá recorrer as Cortes; mas agora este recurso he intempestivo. O que he só privativo das Cortes, he examinar se a Regencia deve ser responsavel da demissão que deu a este Brigadeiro, por ter procedido contra as leis; e ver se houve alterarão de lei, pela qual se lhe deva formar causa Combinemos o decreto, analysemos suas palavras e espirito, e vejamos se a Regencia póde ser responsavel. Parece-me que aquelle decreto lhe conferia toda a faculdade de demittir aquelles empregados, cuja demissão ella julgasse necessaria para a conservação da segurança publica. Dizem alguns que não seria necessario para isto uma remoção absoluta, senão temporaria; porem o mesmo decreto não faz senão uma remoção temporaria; porque diz, que justificando-se qualquer dos removidos, tornará a entrar no seu posto. Por tanto, se o Brigadeiro se justificar, será reintegrado nelle; senão, não. Porém observando as palavras do decreto, vê-se que elle offerece tal ou qual ambiguidade, e nesta mesma ambiguidade esta a desculpa da Regencia. Não podemos pois dizer, que ella obrou com dolo, ou malicia; por isso mesmo que as palavras do decreto recebem interpretação. Logo olhando o por este ponto de vista a demissão do Brigadeiro Jordão, acho que a questão deve ser dividida do modo por que eu o tenho feito.

O senhor Manoel Antonio de Carvalho: - Tem-me parecido inteiramente escusada toda a discussão que até agora se tem feito sobre esta materia, nós temos lei; e a lei não deve ser senão a empada que ha de cortar todo o fio, e toda a ambiguidade. A lei está formada, e formada nas circunstancias imperiosas que a fizerão decretar, o seu fim foi remover todo o mal que ao systema Constitucional podessem fazer aquelles individuos que fossem inconstitucionaes. Derão-se para isto faculdades a Regencia, a fim de que empregasse aqunlles meios que julgasse convenientes Logo se a lei esta feita, pede a razão e o mesmo decoro do Congresso, que já seja fielmente executada. Nem se diga que ella he injusta, pois que da a todos aquelles que se acharem gravados o recurso necessario para se mostrarem innocentes, no caso que o estejão. Pretender que este Congresso derogue uma lei tão util, segundo as circunstancias em que a expediu, não mostra certamente a innocencia do accusado. A innocencia se manifesta, como diz o senhor Serpa, em juizo contencioso: ah he onde se devem produzir as provas. Se o ex-Brigradeiro se justificar, e apparecer innocente, ficara acrysolada a sua virtude, e sei d honrosamente restituido ao seu posto, e á estima de seus concidadãos.

O senhor Borges Carneiro: - Tem-se dito que não compete a Telles Jordão requerer as Cortes; porém como elle se queixa da Regencia, as Cortes lhe compete requerer. A questão he, e a Regencia obrou eu não legalmente. Parece-me fóra de duvida que obrou legalmente, por isso que o fez em consequencia de um decreto expedido pelas Cortes: decreto justissimo, porque para acudir a males extraordinarios se fazem precisos extraordinarios remedios. Já aqui se disse o outro dia, e não he necessario trazelo outra vez á memoria, o que padecem os Napolitanos, e o que soffrêrao os Hespanhoes por terem lido demasiada confiança; mas tambem tem-se visto o que os mesmos Hespanhoes, já instruidos com as desgraças, fizerão ultimamente, e as medidas energicas que tem adoptado. Digo pois, que o decreto de 14 de Abril dava á Regencia faculdades para remover ou demittir por quaesquer meios os empregados que julgasse conveniente? por serem contrarios á segurança publica, ou por abusarem da sua autoridade. Aqui, em rigor, não se fez se não dispensar das formulas ordinarias, porque segundo ellas não se podia sem culpa formada ter demittido o ex-Brigadeiro, ou outro qualquer que se achasse no mesmo caso. Destas formulas ordinarias foi que o decreto dispensou, pelas circunstancias extraordinarias em que estavamos. Diz-se nelle por quaesquer meios, porque a não serem aquellas circunstancias extraordinarias, não havia precisão de tal decreto; por quanto os empregos publicos, ainda, nas circunstancias ordinarias, não se devem confiar a homens inconstitucionaes, pois isto poria a patria em perigo, contribuindo pelo menos a paralyzar as decisões a favor da causa, e essa não he a marchar, da regeneração. Os empregos publicos não são propriedade de ninguem; não são mais que cargos que da a sociedade, e que ella mesma póde tirar uma vez que não sejão necessarios, ou que desconfie daquelles a quem os encarregou. Nós sabemos a que estado tem conduzido em algumas partes os principios de uma moderação mal entendida, e sabemos tambem que se desgraçadamente retrogradássemos, não se contentarião os nossos inimigos semente com tirar-nos os empregos. Depois de sacrificados conceder-nos-hião, como por graça especial, uma amnistia, as quaes bem sabemos o valor que tem, pelo que está succedendo em Napoles. Porem tornando ao ponto da questão, digo que o procedimento da Regencia he legal; agora se he justo ou não; se o Brigadeiro he ou não inconstitucional, he outra questão, que não nos pertence decidir, mas devemos suppor justo o proceder da Regencia, por ser um corpo elegido pelos Representantes da Nação. Alem de que ella não sómente não ultrapassou as faculdades que lhe erão concedidas pelo decreto, senão que nem usou da totalidade destas faculdades, e lançou mão dos procedimentos ordinarios, mandando proceder a um summario. Pergunto eu, quando a Regencia fez tudo isto, deveremos approvar que só pelo requerimento deste homem se desfaça tudo o que ella fez? isso alem de contradictorio, seria uma medida que traria comsigo um transtorno geral. Por tanto he necessario que o ex-Brigadeiro faça uma justificação, isto ninguem lhe nega; mas esta justificação ha de ser feita no juizo civil até esse tempo ha de estar em vigor, o que se fez pela Regencia; e em quanto aos effeitos dessa justificação, e se elle ha de ser, ou não, restituido ao seu posto, essa he a questão que depende do resultado do pro-

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No em tanto o meu voto he, que ao dito ex-Brigadeiro se de uma pensão, em attenção aos seus anteriores serviços.

O senhor Macedo: - Nós não podemos tratar de examinar quaes são os serviços deste official; não dei vemos examinar quaes forão as informações da Regencia; não devemos examinar se esse homem he com effeito culpado; o que se deve sómente examinar he se a Regencia pelo decreto de 14 de Abril, tinha ou não autoridade para demittir esse official; porque então a questão he simples, e se decide não só para este caso, senão para todos os outros de igual natureza.

O senhor Pinheiro de Azevedo: - Eu penso inteiramente como o illustre Deputado: a presente questão não se póde decidir sem primeiro se determinar exactamente o sentido da palavra remover, empregada no decreto: se ella vale o mesmo que demittir, o Brigadeiro está bem demittido, e deve justificar-se antes de ser restituido; se pelo contrario remover não he demittir, deve elle ser desde já restituido, e depois justificar-se. Muitos senhores Deputados são de opinião que remover he o mesmo que demittir por muito boas razões, e por autoridade de leis e diplomas: deste mesmo parecer foi a Regencia, pois seria moralmente impossivel que ella obrasse contra um decreto deste Congresso: mas outros illustres Deputados, e muitos em numero seguem diversa opinião; e nesta diversidade não ha senão definir antes de tudo e determinar a significação juridica de remover. Uma das funcções das Cortes he a interpretação das leis, a qual lhe será muito facil sendo de um decreto que estas mesmas fizerão, e mandai ao publicar: julgo pois que elle se deve interprelar, sem todavia o alterar (a lei antes de tudo); aliás, confesso que não tenho um principio certo e legal para julgar este caso, e que o tarei segundo a minha propria e particular opinião, o que não deve ser, porque o caso se ha de applicar á lei sem nenhuma outra consideração de nullidade, nem de politica.

O senhor Presidente: - Parece-me que os senhores Deputados deverião manifestar claramente a sua opinião, porque se esta se não manifesta, e não se faz mais que expor duvidas, nada se póde decidir.

O senhor Pessanha: - Eu creio que não ha duvida nenhuma em que se derão faculdades á Regencia para remover todos os empregados publicos, que não fossem addictos ao systema constitucional, e tambem que se lhe deu toda a latitude para empregar os meios que julgasse convenientes, para julgar se os ditos empregados erão, ou não addictos ao systema. A questão, como bem observou o Preopinante, e tem dito outros senhores, voga sobre a palavra remover, sobre se deve entendesse remoção de um posto para outro, ou demissão absoluta. A mim me pareço que a questão não he difficil de resolver. Supponhamos que a Regencia entendeu a palavra remover como synonymo de demittir: nisto poderia haver engano; ma? não se poderia arguir illegalidade no seu proceder; digo que podia-se enganar a Regencia, pois vejo que lambem nesta Assembléa estão divididos os pareceres, sobre esta questão, e uns dão uma accepção a palavra, e outros, outra. Em quanto a mim, atendendo ao espirito do decreto, julgo que devemos convir, que a palavra remover he neste caso o mesmo que demittir, pois, que necessidade havia de determinar no mesmo decreto, que aquelles que fossem removidos se podessem justificar, se acaso remover não fosse neste sentido igual ou synonymo da palavra demittir? Não era necessario, porque não posso considerar que resulte uma injuria a um official de o mudarem, por exemplo, de um regimento para outro, assim como não acho injuria em que a um Desembargador que está fazendo o lugar n'uma Relação ou numa certa Com missão seja mudado para outra. Por consequencia devo crer que a Regencia entendeu, que a palavra remover era synonyma de demittir, e neste sentido obrou como estava autorizada pelo decreto. Ora que o Juizo da Regencia he o que agora deve prevalecer, he cousa clara; ella refere-se na ordem do dia a que este official era inimigo do systema constitucional. Póde ser tambem que a Regencia estivesse mal informada; mas sendo esta informação da Regencia sufficienye para a demissão, o seu effeito na conformidade do decreto só póde ser destruido por uma sentença do poder judicial, depois de ventilada a causa se o Brigadeiro Jordão se justificar então póde ser restituido a seu cargo; mas sem isto, não votarei porque se lhe de remuneração, nem pensão por teus serviços anteriores; pois estes serviços ficão riscados se he certamente criminoso, nem a consideração desses serviços, lhe deve minorar o castigo. Mando tambem salvou o Capitolio e mereceu por isso as maiores honras da Republica romana; mas tendo depois conspirada contra, a liberdade da sua patria, foi condemnado á morte.

O senhor Ferreira Borges: - Dois dos illustres Preopinantes levarão a questão actual sobre a intelligencia da palavra remover. Agrada-me que vá por este lado, e vou ver se por elle posso concentrar as nossas idéas. Assim como se eu visse que o Brigadeiro Jordão era demittido por fraco, julgaria que tudo o que diz a Commissão militar deveria ser tido em contemplação, porque seria facil de demonstrar que não era fraco; pela mesma razão, como disto se não trata, não julgo digno de attenção aquelle parecer. A questão não he outra senão se a Regencia se cingiu ao decreto: e como se tem pretendido mostrar que a palavra remoção tem diversa intelligencia que a palavra demissão, vou tambem tratar a questão debaixo deste ponto de vista, e digo que no decreto pelo termo remoção se entende o mesmo que demissão. Mas para não falar de cór, como tenho ouvido atégora a alguns dos Preopinantes, aqui está o decreto (leu): nelle se diz: pelos meios que julgar convenientes. Agora veja-se o que diz, o §. 3.° (leu). Logo esta romoção importava uma, vagatura; logo isto importa o mesmo que demissão. (Apoiado).

O senhor Moura:-Eu quero ver se reduzo a questão a termos claros, visto que já n'outro dia houve grande discussão, e que hoje mesmo esta se vai prolongando, Em primeiro lugar começarei pot dizer, que as cicatrizes do Brigadeiro Jordão, e o seu merecimento patriotico, lhe dão direito a ser re-

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munerado pela Patria; mas que este merecimento deva servir para ser desculpado de seus delidos posteriores, não acho que esteja demonstrado. Aquelle General, que mais tivesse servido a Patria, se delinquisse, eslava nas mesmas circunstancias, que um que não tivesse feio sei viço nenhum militar. Eu sou testemunha que reconheço estes sei viços: todos estão em que devem ser remunerados; mas se ha delictos posteriores, e delidos constitucionaes, não deve por estes serviços deixar de ser castigado. Que pretende pois Jordão, que a Regencia em demittilo fez uma injustiça, porque allegou por motivos de sua discussão cousas que não existem: que fez um acto illegal, porque o Congresso a não linha autorisado. Vamos pois saber se nas queixas do ex-Brigadeiro ha fundamento, o se deve já ser posto no cargo de que foi despojado. Diz a Commissão a Regencia foi injusta, e praticou um acto illegal. Se foi injusta a Regencia, e dá por fundamento da sua decisão factos que não existem, isto não se póde saber antes da justificação, e esta está aberta para o ex-Brigadeiro. Justifique-se, e depois verá a Nação e este Congresso, se a Regencia obrou com justiça, ou não. Em quanto se a Regencia obrou ou não com legalidade, só resta comparar o facto com o decreto. A Regencia removeu, ou demittiu este Brigadeiro; ella tinha pelo decreto de 14 de Abril este direito para remover a todos os que julgasse que se oppunhão, ou podião oppor-se á segurança publica. Exactamente, amplissimamente tinha a Regencia esta autoridade. O decreto diz: que remova dos seus lugares, ou empregos, aquelles que estejão nestas circunstancias, e que prova estes empregos a outros. A Regencia removeu de seu emprego a este Brigadeiro. Que se chama pois remover, e substituir por outros - demittir. Que quer dizer isto em linguagem civil? - riscar. Logo não ha illegalidade no que a Regencia fez. Se ha justiça, ou não, a justificação ha de decidir: para o Juizo da justificação deve apellar o ex-Brigadeiro; este Juizo está patente, e para isso se lhe faculta no § 5.° Não ha mais que tratar nesta questão. Eu sou um daquelles que não deve ser tachado de parcial nesta, materia porque fui quem reflectem qual era o poder que se dava a Regencia pelo decreto de 14 de Abril, e que se lhe dava um poder dictatorial: todos virão isto; mas tinhamos chegado a uma crise, em que era necessaria esta medida, pois o bem do Estado. Cicero, quando era Consul de Roma, inverteu todas as fórmas de julgar, quando castigou os conspiradores, socios de Catilma; apezar disso o Consulado de Cicero ha de sei, e será sempre digno de elogios. Que nos estavamos em circunstancias de adoptar aquella medida, he evidentissimo. Estavamos, e estamos ainda na crise de plantar um Governo sobre as ruinas de outro: em taes circunstancias he preciso empregar sómente os que são atreiçoados a nova ordem de cousas. E que nem todos são affectos a lla, he claro: por quanto tratando-se de extinguir vicios, de atacar abusos de cuja existencia dependem interesses particulares, he da natureza das cousas, que aquelles contra quem se dirige avara da justiça, sejão oppostos a reforma, he verdade que por isto não se trata de que sejão criminosos; não ha crime senão em quanto ha facto exterior? e dos sentimentos occultos, ninguem póde julgar; mas senão se dessem aquellas faculdades á Regencia, como tinha ella de poder separar as pessoas que se dizião pouco afeiçoadas ao novo systema adoptado pela Nação? Já digo, eu não quero prevenir a sentença do juizo: da justificação depende poder-se dizer se o Brigadeiro estava, ou não naquellas circunstancias, mas o que digo, he, que a Regencia eslava autorizada para proceder como procedeu, ella o estava para fazelo por qualquer máo conveniente; empregou os que julgou mais a proposito; achou o Brigadeiro nas circunstancias do decreto, removeu-o; não ha nisto illegalidade. Se ha injustiça, esta ha de apparecet no Juizo da justificação, justifique-se pois o Brigadeiro; e então o Congresso determinará (Apoiado, apoiado).

O senhor Povoas: - Na Sessão anterior em que se tratou deste objecto, falei assas, e parece que não deveria falar agora; porem farei uma pequena reflexão, e direi em conclusão, que a Commissão de Guerra não julgou nem analysou o homem senão o militar, e o cidadão. Não olharei esta questão mais pelo lado juridico, que as ideas, e consciencia de cada um dos Deputados dará ao decreto a interpretação que lhe dictar a sua sciencia, e consciencia. Olharei pois o negocio pelo lado politico. Nos tempos modernos o Marechal Ney tinha commettido factos; foi preso julgado e processado, e foi executado. Era um General muito estimado do Exercito, e da Nação: ainda hoje no Exercito ha dm ida se seus crimes forão justamente julgados, apezar de que houve sentença legal. E porque se deu esta sentença, porque se acclararão os crimes d'aquelle General; porque se seguirão as marchas legaes? Agora digo eu, demittindo-se este militar sem o processo que alei recommenda, sem ser ouvido e julgado, esta em duvida para a Nação se existirão os não esses crimes. Se elle fora removido do seu cargo, segundo as formalidades da lei, isto seria, como deverá ser sempre, constitucional; pois não havia tanto perigo no espirito publico, que foi e ha de ser sempre constitucional. Não sei o que he o homem, sei que he um militar, e que se postergarão todas as formalidades da lei. Se estas formalidades se seguissem, conseguir-se-hia o mesmo fim, e talvez mais seguramente. Faço estas reflexões ao Congresso paia que considere, e se demore um pouco na sua decisão. A Regencia mesma se tivesse considerado melhor isto, leria dado talvez ao decreto uma interpretação differente da que deu, e não leria demillido um homem sem um processo, sem ser ouvido, e sem uma sentença. O mesmo General Ney, antes de ter sido sentenciado não foi desautorado das suas honras, e empregos. Depois duma sentença, he quando deve padecer a honra do militar, e então he quando pela mesma sentença deve ser desautorado. He sobre isto que chamo a attenção do Congresso, pois julgo não apparece nada porque aquelle ex-militar deva ser demittido do seu posto. Sabe-se só que esta designado como criminoso, e de um crime que não está provado. Seja restituido ao seu posto, seja logo preso, seja processado; e quan-

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do um juizo competente tiver ando a sua sentença; então se for digno de ser fuzilado, será uma satisfação grande para a Nação, e para o Congresso ver que por uma lei se impeto a pena que merecia aquelle militar, e cidadão.

O senhor Castello Branco: - Convenho perfeitamente com alguns dos illustres Preopinantes, que toda a questão se deve reduzir a um unico ponto, a saber: se a Regencia excedeu os limites da sua autoridade, demittindo o Brigadeito Jordão. Ora nós devemos julgar da extensão dos limites da autoridade da Regencia, hão só pela lei que a concedeu (pois que a intelligencia desta lei se torna ambigua no parecer de muitos), senão pelos limites da necessidade. Nas circunstancias extraordinarias, no espirito do decreto, tudo quanto se podesse julgar prudentemente necessario, era tambem das attribuições da Regencia ninguem me poderá negar este principio. Se depois de ter visto o procedimento da Regencia, é a accusação que se lhe faz, eu não tivesse ouvido o relatorio da Commissão de Guerra, talvez não fosse ou tão facil em decidir; talvez me lembrasse essa mesma ambiguidade da lei; talvez hesitasse em dar o meu juizo: mas toda esta hesitação desapparece na minha imaginação, quando vejo com reflexão o mesmo relatorio da Commissão de guerra. Esta Commissão he composta de membros deste Congresso, escolhidos pela Nação, e tanto basta para ter a minha inteira e plena confiança. Ha mais; a mesma Commissão he composta de militares conspicuos; de militares que são camaradas do mesmo Brigadeiro de que se trata; de militares que talvez muitos delles presenciassem no campo da honra as suas proesas. Por consequencia, quando são individuos taes que me attestão de um modo tão extenso, e solemne a bravura, patriotismo, as acções heróicas do Brigadeiro, não me fica lugar a formar a menor duvida sobre o merecimento deste militar. Entretanto he desse mesmo merecimento que a Commissão attesta, e me tira toda a duvida, que acho um argumento a meu ver invencivel, para mostrar que a Regencia se conteve verdadeiramente nos limites da sua autoridade. Diz-se que Um militar sem posto, sem commando não he perigoso. Que póde um homem por si só fazer? Em regra convenho; mas quando este militar, removido do seu commando, possue uma grande reputação militar derivada das buas acções e procsas; quando élle procura prevalecer-se dessa influencia para alucinar aquelles mesmos que muitas vezes conduziu ao campo da honra e da gloria; todos vem que os soldados facilmente he deixão alucinar de um tal commandante. Por ventura, dado o caso que fossem verdadeiras as accusações feitas contra este official, não se poderia recear com razão que este homem quizesse levar mais á vante a sua ousadia, e alucinar uma porção de tropa, pôr-se á testa della, servir-se da influencia que lhe davão as suas proesas para arrogar-se o cominando mesmo desta tropa, ou para fazer uma contra revolução, ou um motim de que ninguem podia calcular as consequencias, e que talvez cobrisse de sangue a todo o Portugal? E he por ventura a hypothese de que fossem talvez falsas as accusações feitas a Telles Jordão, a que devia alar as mãos daquelles que estavão encarregados da segurança publica? Devião elles sobre vãos argumentos, sobre futeis razões, dormir tranquillos, deixando a Noção que lhes eslava encarregada, á borda do precipio? Por consequencia era de absoluta necessidade que o ex-Brigadeiro fosse não só removido do commando; mas ainda removido ou demittido (que para mim são synonymos) do posto que exercia; pois uma vez que isso se julgasse prudentemente necessario, a Regencia não só tinha autoridade para o fazer, senão que era do seu absoluto dever assim obrar: se fizesse o contrario, seria responsavel dos grandes males que podessem nascer, e nenhum certamente dentre nós quereria tomar tanta responsabilidade sobre tal materia, para deixar salva a reputação de um homem, mormente quando esta reputação podia salvar-se depois: julgo que este argumento he indestructivel, e julgo que ninguem póde dizer que a Regencia obrou mal. Se o ex-Brigadeiro Jordão quer justificar-se, justifique-se; a lei manda, todos o desejamos; a Nação mesma folgará de ver tornar ao seio de seus fieis cidadãos, a um que lhe premiou tão relevantes serviços. Mas justifique-se perante a autoridade competente; justifique-se como paisano, pois que elle não he mais. Se se justificar, todos, e o mesmo Congresso fará a devida justiça á sua innocencia. (Apoiado, apoiado).

O senhor Trigoso; - Eu fui tambem o primeiro que disse, que nesta questão deviamos abstrahir-nos da parte relativa ao Brigadeiro, e determinar se no decreto a palavra remover se deveria entender rigorosamente demittir. Deixei a questão em pé, porque não a podia decidir então, não tendo presente o decreto, nem estando prevenido para isso. Vendo pois que se tratava da applicação de uma lei regulativa, ou de necessidade devia examinar essa lei, e disse que se se tinha observado litteralmente, o procedimento era legal; masque senão se tinha observado litteralmente, devia ser restituido ao seu posto o Brigadeiro. Eu não tenho resolvido a questão, porque não tenho presentes as palavras do decreto; porem agora posso resolvela melhor com conhecimento de causa. Eu deduzi que o decreto estava feito com expressões talvez equivocas, e que podião dar motivos a interpretações; mas tambem achei nelle certas expressões, nas quaes a Regencia se podia fundar para dar a demissão a um empregado publico. No preambulo fala do exercicio do posto, e parece que então a Regencia não estava autorisada para mais do que para suspender; mas depois diz hum e que a Regencia possa remover, e mais adiante que possa promover os lugares vagos. Um lugar não póde ser vago senão por translação, ou dimissão voluntaria: aqui não se trata de nenhuma destas cousas, logo não se trata senão de demissão forçada: logo se se dão pelo Congresso estes poderes á Regencia, parece que se lhe dá o de demittir. Em consequencia a Regencia teve razão para deduzir esta conclusão, ainda que podesse deduzir outras das primeiras palavras do decreto. Mas se o decreto he ambiguo, pela mesma razão não se póde condemnar a quem lhe deu esta intelligencia; porque não se póde condeumar a quem lhe desse outra qualquer.

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Os poderes da Regencia acabárão; o decreto já foi cumprido; por consequencia dando agora outra declaração, teria um effeito retroactivo, o qual traria grandes prejuizos. Não se póde pois senão dizer que a Regencia obrou bem, e não ha outro remedio senão sustentar o que está feito, e dar um pleno poder a todos os processados para justificar-se. Neste juizo se averiguarão os meritos, os serviços anteriores, etc.; então se averiguará: não digo a justiça ou a injustiça, a legalidade ou a ilegalidade; mas talvez o maior ou menor favor. Tudo isso pertence a uma justificarão importante, que não se póde fazer neste Congresso.

O senhor Gouvea Durão: - Senhor Presidente, como eu fui um dos Redactores do decreto de que se trata, e se tem neste Congresso disputado qual fosse o espirito com que se empregou o verbo - remover - posso asseverar que o fim da Commissão foi dar-lhe a maior latitude de que elle fosse susceptivel, e tanto assim que para tempero deste direito terrivel que se concedia á Regencia, o artigo accrescentava, que ella formasse logo culpa aos removidos; porem este obstaculo opposto aos abusos daquelle direito não agradou ao Congresso, que apezar dos esforços dos senhores Fernandes Thomaz, Moura, dos meus, e de officios illustres Deputados, adoptou em lugar daquelle expediente outro de conceder aos removidos o direito de se justificarem depois; e em taes lemas parece não ter lugar hoje a questão sobre a intelligencia do referido verbo; o qual como bem demonstrou o illustre Preopinante senhor Ferreira Borges, foi empregado não só na sua estricta significação, porem como synonimo de demittir; e como em toda e qualquer demissão ha removimento, he evidente que autorizada a Regencia para remover, se lhe havia deixado ao seu arbitrio a escolha dos meios para chegar áquelle fim. Supponhamos porem que as expressões do decreto deixavão lugar á suscitada duvida, e que era questionavel se a Regencia excedera ou não a autoridade que lhe havia sido conferida; supponhamos mais; que effectivamente a excedeu, demittindo o bravo Brigadeiro Jordão; que principios deveremos hoje ter em vista para decidir o requerimento deste? Elles me parecem óbvios; este Congresso deu á Regencia o direito de remover, e abriu aos removidos uma porta para obstarem, para rescindirem os excessos e injustiça do removimento, qual foi a justificação; diz agora o Brigadeiro removido que a Regencia excedeu, e pede a sua immediata reintegração; isto he, pede se desfaça um com outro excesso; e porque a Regencia traspassou os limites da sua autoridade, abandone este Congresso o meio que adoptou para reparar esses excessos; excedeu-se a Regencia; exceda-se o Congresso; a Regencia abusou; e porque esta abusou, quebrante este Congresso o seu decreto, e adopte um meio novo e talvez mais injusto que o excesso da Regencia! E será isto decente? Não por certo; e sobre não ser decente nem he justo, porque a Regencia podia ter motivos attendiveis para proceder como procedeu; e se não os teve, tambem este Congresso não os tem para julgar ou para decidir o contrario: concluo pois que ainda na supposição inadmissivel de ter a Regencia excedido a autoridade conferida, demittindo o Brigadeiro Jordão, não he pelo melo que elle procurou, que deve ser reintegrado, he por uma justificação previa, e por isso apezar dos seus serviços, apezar das louvaveis intenções que a seu respeito manifesta a Commissão militar, não posso conformar-me com o seu parecer pelos motivos ponderados; justifique-se o dito Brigadeiro, e depois requereu; justifique-se, porque esse foi o meio que o Congresso facultou aos que se vissem nas suas circunstancias; e sendo este o meio ontem adoptado, não deve hoje preterir-se, lançando mão de outro que póde ler consequencias muito melindrosas.

O senhor Fernandes Thomaz: - Eu estou pela opinião do Deputado que acabou de falar, e dos que tem sido do mesmo voto; porque suppunhamos que a Regencia procedeu illegalmente, incompetentemente: supponhamos isto, e que debaixo desta hypothese dou a Commissão o seu parecer; - debaixo desta mesma hypothese vou falar. A maior parte dos Deputados tem demonstrado que a Regencia procedeu legalmente; mas como a Commissão militar foi de parecer contrario, importa para fazer juizo sobre o seu parecer, discorrer conforme a seus mesmos principies, e debaixo delles digo, que não se podia tirar a conclusão que ella tirou, e menos sendo a dita Commissão composta de militares. O poder que se deu á Regencia, não póde ser menos que aquelle (eu uso dos termos militares, porque se fala de Um parecer de militares, e porque he militar a pessoa de quem se fala), não póde torno a dizer, ser menos que aquelle que se deu numa occasião ao Marechal Beresford para organizar o exercito, ou que se da a um commandante de um corpo qualquer. Diz a lei que quando o commandante de um corpo prender a qualquer individuo delle, tenha este de passar por um conselho de guerra. Pergunto eu; se qualquer destes senhores tivesse preso um soldado, sem este requisito, e se requerendo elle a uma autoridade superior o mandasse esta pôr em liberdade, dirião que isso era conforme á disciplina? Seria isto conforme ás leis? O commandante obrou contra a lei, o soldado queixou-se com justiça; mas diria o commandante: o soldado deve estar preso até sua justificação, o contrario vai destruir a disciplina do exercito. O mesmo he applicavel a esta questão. Supponhamos que a Regencia obrou illegalmente; hade desfazer o Congresso sem mais nada que por um requerimento, o que foz aquelle corpo, a quem tanto autorizou? Isto não he regular, nem são principios. Que mal se segue a Jordão depois de estar demittido de continuar a estalo por 15, ou 20 dias mais? O mal que elle soffre não he de grande consequencia, e querelo izentar deste mal, podia ser de grande consequencia para a Nação. "Diz a Commissão restitua-se a seu posto o Brigadeiro, e depois seja fuzilado. Este he mau remedio; o Brigadeiro foi demittido por crimes: supponhamos que do juizo resultão verdadeiros estes crimes; não seria uma comedia, telo demittido, restituilo, e tornalo a demittir? isto por rei to seria muito mau. Supponhamos agora que foi por incompetencia de injustiça; mostre a sua innocencia, e depois se lhe fará justiça; porque aqui ha de entender-se que sempre se hade fazer justiça, e nunca se hade fazer se não justiça (apoiado, apoiado); mas isto

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seja pelos meios competentes. Grita-se pelas leis, tambem eu grilo por ellas Porque leis foi condemnado Jordão. Foi condemnado por um decreto, eu quero Bambem que se observe esse decreto, e observe-se em tudo. Jordão quer-se justificar, justifique-se; tambem eu o quero, e tambem o decreto o manda; mas faça-o sem ser restituido, que se depois de sei justificado o merecer, então o será. (Apoiado.)

O senhor Barão de Molellos: - Eu peço que se leia sómente o parecer da Commissão, porque vejo que aqui se esta contundindo o parecei com o relatorio, e aquelle não he mais do que a copia do requerimento, com pouca alteração (leu-se o parecer). Ouço (proseguiu o orador) criticar a Commissão militar de que quer fazer alarde dos serviços do Brigadeiro para dividir as opiniões deste Augusto Congresso á Commissão não diz uma palavra dos seus serviços, nesta parte tem trasladado o seu requerimento palavra por palavra. A Commissão desejou muito que este requerimento se lêsse aqui; mas como isto he contra, ordem do Congrego, não lhe ficou mais arbitrio que trasladalo, logo nesta parte não tem lugar a accusação que se faz a Commissão, esta despe o Brigadeiro de todos os serviços que fez, não vê nelle se não um homem que era militar, e mais nada. Ouço arguir a Commissão, dizendo, na sessão passada e nesta, que não havia maior incoherencia que ter-se dado approvação e elogios a Regencia pela Commissão, e agora dizei-se por ella que tem obrado com injustiça, porem as palavras de despotismo e prepotencia não existem no parecer da Commissão. Talvez não haja Commissão nenhuma que tenha dito menos palavras contra a Regencia, e certamente a tem defendido. Vamos adiante á Commissão olha e conforma-se inteiramente com o voto de toda a Assembléa, á excepção de um só objecto, e he, se a Regencia devia ou não demittir este militar, ou por outro modo se elle devia conservar ou não a sua patente. Eu ouço confundir aqui cominando ou emprego compatente. A Commissão declarou certamente que não era neccesario que houvesse prova de delictos contra o Lameiro, para ser removido do seu emprego, bastava, só que fosse suspeito, mas ha uma differença muito grande entre emprego e patente. A Nação teve em vista, para expedir aquelle decreto, as circunstancias, mas a Commissão não teve em vista esses sustos extraordinarios que aqui se apresentão; porque se o Congresso queria que ella tivesse isto em vista, era necessario telo declarado. Diz um illustre memoro, que uma das razões por que a Regencia obrou bem, he porque o interesse publico exigia que se abatesse e rebaixasse a fama deste militar, mando-lhe todas as somas e privilegios, afim de que não podesse seduzir o exercito. Esta idéa não a posso deixar passar como membro do Congresso, e da Commissão. Primeiramente, tirar a patente a um bom militar, não he tirar-lhe nada do seu merecimento, e he uma injustiça que se faz ao exercito portuguez, que tem feito tantos serviços, em tantas épocas differentes, e em nossa regeneração politica actual, dizer-se que assim podia sei seduzido. Se o exercito não concebeu o projecto da regeneração; o desenvolveu ao menos, por um modo nunca visto, com a ordem, e sem uma gota de sangue. Ora, póde acreditar-se que um tal exercito, porque um só Brigadeiro tivesse ou não tivesse uma patente, foi anafado a formar uma revolução? Eu conheço o exercito portuguez, e faço delle uma idéa bem differente. Voltemos ao parecer da Commissão. Este reduz-se a duas palavras, e he se este Brigadeiro deve ser considerado como não demittido. Eu tenho ouvido duvidar da intelligencia destas palavras, e eu tambem duvido, mas tenho ouvido dizei que esta duvida se deveria entender a favor da Regencia, e eu julgo o contrario; que em todas as occasiões quando ha duvida nas leis, deve-se entender a favor do réo. Não entro na questão das palavras, porque tem-se falado muito, tocada um póde julgar do modo por que devem ser interpretadas. Diz um illustre Preopinante, que do espirito deste decreto se conclue perfeitamente que se autorizada a Regencia para demittir dos empregos, porque podia prover ao que estivessem vagos .O illustre Preopinante não está ao facto disto, porque no tempo da guerra sempre tem havido lugares vagos, sem serem removidos os postos. Na ultima parte do delicto ha umas palavras (leu), que me parece que excluem os militares.

Outro Preopinante diz, que não podia haver disciplina no Exercito se qualquer commandante não estivesse autorisado para dimittir, mas esta não he a questão, a questão he se sã deveria dar ou não a patente ao militar de que estamos a mando que fosse removido, que fosse preso, eu não digo que não, elle o foi de facto, mas tirar-lhe a patente he cousa differente em illustre Collega tem trazido um exemplo de Ney, mas isto he o mesmo para todos os militares, só depois de uma sentença, com formas legaes podem ser desautorados. Nós temos tido alguns exemplos, e existe recente o de um homem do eterna memoria, no tempo do Governo antigo, a quem sómente ao acto de ir ao supplicio se lhe tirou a patente. Por ventura não se deveria ter feito aqui o mesmo? A Commissão de Guerra nunca póde ser arguida de parcialidade. Se ella vê, que pelas Bases da Constituição temos acabado de sanccionar os direitos do cidadão, não deveria respeitar estes principios. Tal foi por tanto o parecer da Commissão, ella julga que a justiça deve ser uma para todos.

O senhor Fernandes Thomaz. - Eu não lenho que responder ao Preopinante, porque não acho outros argumentos, que os que já se tem dito, o que quero he que este Congresso fique na inteligencia de que aqui não se tem expressado ácerca do Exercito, o que parece que se tem cuidado de affectar; aqui não se tem receado, nem se receia do patriotismo do Exercito, nem nada do que se tem dito incluia a mais, pequena idéa que faça mingua ao dito patriotismo.

O senhor Barão de Molellos: - Eu nego primeiramente que ninguem ataque o Exercito, porque eu ouço dizer que se tirou a patente a este official por medo (Não se diz tal cousa, disserão alguns senhores Deputados) Isto he o que eu ouço dizer. Eu sou militar, tenho sido militar, e devo defender o Exercito se alguem tem alguma duvida que oppôr, di-

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gasa, que eu responderei não tenho duvida. Póde-se dizer que eu estou enganado, e isto resta ainda; por mostrar, mas dizer-se que não se ataca o Exercito, e dizer-se que póde ser seduzido por um Brigadeiro, não o entendo.

O senhor Ferreira de Moura: - Ninguem diz isso, nem por similhantes motivos foi que se deu a demissão ao Brigadeiro, senão por ser opposto ao systema constitucional. Não foi, nem a Regencia diz que fosse capaz de seduzir ao Exercito, nem que o Exercito fosse capaz de deixar-se seduzir, senão porque contrariava o systema da nossa regeneração. Esta he a verdade ostensiva (não digo, que seja causa clara e evidente serião ostensiva), que a Regencia deu para o demittir. Agora quero notar uma pequena equivocarão do senhor Barão de Molellos, quando quer confundir cargo com patente, e quando de que a Regencia podia remover do cargo, e não da patente. Eu nisto não vejo se não confusão de idéas. O titulo he a funcção publica, patente he o titulo. O titulo dos militares he a patente, assim como o titulo dos officiaes civis são cartas. Quem se demitte do cargo, acha-se pelo mesmo facto demittido da patente.

O senhor Castello Branco: - Eu fui o autor da idéa ha pouco combatida por um dos illustres Preopinantes; mas eu desejaria que elle, ou outro qualquer me mostrasse claramente, e que eu entendesse bem, que tem da injuriosa a idéa de que uma parte do exercito póde ser illudida. Eu mesmo amante da minha Nação, por natureza, por principios, e ale por capricho, posso ser illudido. e certamente tenho outra educação que a de um soldado. Eu não falo dos officiaes. Os soldados são muito, e muito patriotas a Nação lhes deve grandes serviços, mas não vemos nós que em razão desse mesmo patriotismo podem ser illudidos? Um homem astuto, e habil não póde figurar como interesse contrario a Nação, ou que realmente he seu verdadeiro interesse, e excitar o patriotismo elo solado, para o fazer obras em contrario daquillo, que se elle bem conhecesse, respeitaria e defendenria? Não está esta mesma idéa sanccionada num decreto publico, quando se diz, que he preciso remover dos seus postos os commandantes suspeitos. Que quer dizer isto senão porque podem illudir o exercito? Seria de desejar que aquelles officiaes que não fossem constitucionaes apresentassem as idéas claras ao exercito porque então certamente não podia ser illudido Se dissessem que a Nação deve ser escrava, que a prosperidade do cidadão não deve ser respeitavel, etc., então de certo não illudirião, mas estas idéas podem-se disfarçar de modo que appareção o contrario do que são. Portanto olhada deste modo a cousa (que só de proposito, ou por fins alheios se póde olhar de outro modo), não sei que tenha nada de injurioso para o exercito.

O senhor Soares Franco: - Tudo quanto se tem dito he em muita parte ocioso, nada nos importa senão o decreto das Cortes. Elle autorizou a Regencia, e em conseqnencia desta autorização demittiu o Brigadeiro Jordão: então elle ficou sem cargo, e sem patente, que he o mesmo, não ha mais nada. Agora se se lhe deve admittir que se justifique (segundo diz o mesmo decreto) he o ponto principal, tudo o mais he estranho e alheio da questão.

O senhor Margiochi: - Apezar de ter-se dito que tudo tem sido desnecessario, eu não o julgo assim. Não ha uma cousa mais contra a disciplina, que estar continuamente a dizer-se, que o exercito tem feito tanto pela patria. Devemos de uma voz acabar com estes elogios, devemos começar a deixar de lisonjear o exercito. Nada de lisonjas, nada de ter piedade, deve fazer-se justiça, e isto basta. Lisonjear he enfraquecer, os homens fortes não precisão que ninguem se compadeça delles. Eu mesmo se tivesse a desgraça de separar-me dos interesses da patria, não quereria que ninguem se compadecesse de mim. Os militares não devem requerer esta commiseração: isto he enfraquecer o seu espirito, devem acabar como aquelle soldado romano que na hora da morte dizia. Leva a minha patria a noticia de que moiro com o pezar de não lhe ter feito os serviços que devia.

O senhor Povoas - Permittão-se-me duas palavras. Resta-me um escrupulo, quando falei no General Ney não foi senão para comparai a situação daquelle General; mas eu devo dizer que este subito he um homem valoroso, capaz de ir debaixo das ordem, de um General, mas não he capaz de pôr-se a testa de um exercito. Por tanto nada de receios.

Ninguem tem taes receios! (disserão alguns senhores Deputados).

Perguntando o senhor Presidente se estava sufficientemente discutida a questão, decidiu-se que sim, e que a votação fosse nominal.

O senhor Presidente: - Os senhores que approvão o parecer da Commissão, o qual consiste em restituir o ex-Brigadeiro Jordão ao posto de que foi demittido antes de justificar-se respondão = sim: e os que considerão esta restituição imtempestiva, e por isso não approvão o parecer da Commissão respondão = não, quando forem chamados a votação.

Terminada a votação, e apurados os votos, achou-se que havia 65 de sim, e 21 de não, o nesta razão ficou rejeitado o parecer da Commissão, faltando a votar tres dos senhores Deputados, que estiverão á chamada.

O senhor Franzini: - Tendo este Soberano Congresso mostrado agora a sua rectidão, deve mostrar tambem a sua generosidade. Este homem não tem meios alguns, nem talvez os que sejão necessarios para terminar o seu processo: por tanto parece-me que se lhe devia dar meio soldo em quanto se justifica. (Apoiado).

O senhor Moura: - Sou de opinião que a pensão seja equivalente ao soldo inteiro. (Apoiado, apoiado).

O senhor Presidente: - Póde-se amanha trazei por escrito esta moção, e então se tratará della.

Perguntou o senhor Povoas, em nome da Commissão de Queira, se a decisão do Congresso a respeito deste requerimento devia entender-se com todos os mais de igual classe, ao que respondeu o senhor Presidente que devia, interpondo a Commissão o seu

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parecer, a fim de que o congresso examine e decida segundo as circunstancias.

O senhor Povoas pediu a sua demissão da Commissão de Guerra, a qual lhe não foi concedida.

Designou o senhor Presidente para ordem do dia a continuação do projecto de Constituição.

Levantou-se a Sessão ao meio dia. - Agostinho José Freire, Deputado Secretario.

PARECER.

Lido na Sessão de 31 de Julho. (V. Diar. N.° 140, pag. 1703).

Os Doutores da Universidade de Coimbra, em numero de lá, pedem se mande proceder immediatamente ás suas habilitações para oppositores, reguladas estas pela maioria absoluta de votos das constelações respectivas, derogando-se para tal effeito o §. 2.° do Alvará do 1.° de Dezembro de 1804. Outro tanto requer separadamente o Doutor Filosofo, José Joaquim Barbosa.

Parece á Commissão de Instrucção Publica que o citado §. deve ser revogado, mas que ao mesmo tempo deve ser substituido por outra lei, que regule a forma da habilitação para oppositores, ou ao menos a qualificação dos serviços destes antes da sua promoção ao magisterio; pois que poderia paia o futuro ser prejudicial ao ensino publico, que desde já fossem admittidos por pluralidade absoluta de votos todos os Doutores, estando ausentes grande parte dos seus Lentes, e não serem elles obrigados a outra prova antes dos seus despachos, visto estarem em desuso as disertações aminaes, pelo que ficarião por esta simples admissão com direito certo aos mesmos despachos. Tal foi a razão porque a Commissão julgou conveniente ligar esta pertenção dos Doutores, relativa ao §. 2.° do alvará de 1804, com as outras disposições do mesmo alvará, e como systema geral da reforma da Universidade. Mas como o Congresso julgou conveniente adiar o projecto desta reforma, julga a Commissão que não ha inconveniente algum em se fazer uma lei que substitua tanto a forma das habilitações, como a qualidade das provas annuaes estabelecidas pelo alvará, por outras que pareção mais conformes a justiça e equidade; e em que esta lei se ponha em pratica antes da mencionada reforma, para se remover com a brevidade possivel a incerteza em que actualmente estão os Doutores, do seu ulterior destino, a qual he muito prejudicial a elles mesmos, e tambem ao serviço publico.

Sala das Cortes 27 de Abril de 1821. - Francisco Manoel Trigoso de Aragão Moralo, Joaquim Pereira Annes de Carvalho, João Vicente Pimentel Maldonado, Manoel Antonio de Carvalho, Manoel Martins de Couto, Francisco Xavier Monteiro, Antonio Pinheiro de Azevedo e Silva.

PARECER.

Lido e approvado em Sessão de 31 de Julho.

João da Silva, tendo sido preso, por ter sido encontrado com uns poucos arrateis de tabaco, e tendo sido condemnado a açoutes, e 5 annos de galés; depois de ter soffrido os açoutes, 33 mezes, de prisão, e 6 do galés, pediu á Regencia perdão, ou que lhe mandasse levar em conta nos 5 annos de galés, os 33 mezes de prisão, que já havia soffrido.

A Regencia manjou consultar a Junta da Administração do tabaco, a qual ouvindo o Conservador geral da Junta, e Procurador da Fazenda, consultou que o supplicante só podia ser attendido por mera graça, mas a Regencia apezar da Consulta resolveu, que se executassem as leis, talvez porque o peditorio do supplicante não era das suas attribuições.

Recorreu o supplicante á piedade deste Augusto Congresso, allegando que elle servíra a Nação 16 annos na qualidade de soldado, que no exercicio deste serviço perdera o vigor dos annos, e da saude, por cujo motivo lhe derão baixa em 1813, o que faz vez legalmente, ficando desde então reduzido a maior necessidade, e misera com sua mulher e filhos; pedindo finalmente, que attentas estas, circunstancias, este Augusto Congresso olhasse para elle com olhos de mais piedade.

A Commissão de Justiça criminal, attendendo a que o supplicante tinha servido tantos annos a Nação, que por causa da mesma Nação perdêra a saude, e que a mesma Nação, depois de não poder tirar partido das suas forças, o entregára por assim dizer ao abandono, pondo-o talvez na estreita necessidade de lançar não de qualquer meio para sua subsistencia, e familia; e considerando por outra parte que o contrabando não pasmava de arrateis, e que elle já tinha soffrido, não só 33 mezes de prisão; mas 6 mezes de galés, além de ter sido açoutado, julgou develo propor á piedade, e mesmo á justiça deste Congresso para ser perdoado, visto ter já soffrido uma pena desproporcionada ao delicto. Todavia o Congresso desejando dar as suas deliberações, com aquelle acerto, que lhe he proprio, exigiu viesse a consulta, e resolução, para á vista della resolver. Uma, e outra se achão presentes, e verificão o mesmo, que a respeito dellas fica dito; em consequencia de que a Commissão novamente propõe o supplicante para ser perdoado, e o Congresso tomará aquella resolução, que lhe parecer mais justa.

Paço das Cortes, 26 de Julho de 1821. - Francisco Xavier Soares de Azevedo, José Pedro da Costa, Ribeiro Teixeira, Antonio Camello Fortes de Pina.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias e Constituintes da Nação portugueza, attendendo ao que lhes foi representado por João da Silva, condemnado a pena de açoutes, e cinco annos de gales, por se lhe terem achado alguns arrateis de tabaco: considerando que o supplicante foi soldado por espaço de 16 annos, que no serviço da patria perdeu a sua saude, obtendo por isso baixa no anno de 1813, e que, alem dos açoutes, tem já soffrido a prisão por espaço de 33 mezes, e as gales por espaço de 6 mezes, decretão que o supplicante fique perdoado do resto da pena

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imposta, e restituido ao livre exercicio de seus direitos.

Paço das Cortes em 2 de Agosto de 1821. - José Antonio de Faria Carvalho, Presidente. - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario. - João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

Para o Arcebispo da Bahia.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza concedem a licença que V. Exca. requer, por tanto tempo quanto seja necessario para tratar da sua saude, esperando do seu conhecido zelo e amor da patria, que apenas seja possivel, V. Exca. não deixará de vir logo continuar neste Soberano Congresso as funcções de que dignamente se acha encarregado. O que communico a V. Exca. para sua intelligencia.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 2 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, por lhe competir o seu conhecimento, os requerimentos constantes da relação inclusa por mim assignada.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 2 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Relação dos requerimentos remettidos ao Governo com a ordem supra.

NOMES.

Os Procuradores fiscaes da corporação da fabrica nacional da seda.

Antonio Ignacio Branco, mestre d'obras no officio de carpinteiro.

Eusebio José de Mattos Girão, piloto.

Bernardo Rodrigues, official de espingardeiro.

Domingos Bernardino Ferreira de Sousa, Brigadeiro.

Manoel de Sousa Drumond, e seus filhos, da Ilha da Madeira.

Joaquim Castilho Bermudes, presbytero secular.

Antonio Pereira de Moraes, coronel de infanteria reformado.

O Paroco e Freguezes da freguezia de N. S. da Assumpção de Reliquias, de Odemira.

José Vicente Gomes de Moura.

José Antonio Segundo, soldado de infanteria N.° 4.

Luis José Baiardo, Manoel de Sousa Drumond, e seus filhos, da Ilha da Madeira.

Manoel José Ruivo de Seabra, Juiz ordinario de Sangalhos.

Maria de Jesus.

Pedro Antonio Baptista.

Bernardino Antonio Pereira.

PERTENÇÕES.

Sobre a ma administração daquelle estabelecimento.

Propondo para ser examinado e approvado o modelo de uma escada para incendios.

Sobre o seu invento de duas maquinas para occasião de incendios.

Pertendendo ser readmittido no Arsenal do Exercito.

Representando contra um artigo inserido em o N.° 195 do periodico - Astro da Lusitania.

Queixando-se da prisão que soffrem, sem haverem commettido culpas, e pedindo sobre isto providencia.

Queixando-se do procedimento que contra elle, e sua irmã praticou em Villa Franca de Xira o Vigario Luiz José da Silva.

Pedindo o commando dos Veteranos da Beira.

Pedindo providencias para a reedificação daquella Igreja.

Pedindo ser provido no lugar de Deputado da Directoria Geral dos Estudos, ou outra compensação de seus serviços.

Pedindo a sua baixa.

Queixando-se de procedimentos praticados pela Corregedor da Madeira, Luiz Gomes da Silva Telles, e pedindo providencias.

Remettendo uma devassa.

Pedindo a mercê de um officio de seu defunto marido, o Tabellião de Ponte de Lima, para seu filho.

Pedindo ser praticante da Contadoria da Marinha.

Queixando-se de injustiças praticadas em uma causa crime, em que o supplicante he réo.

Paço das Cortes em 2 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

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OFFICIOS RECEBIDOS DO GOVERNO.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor - Sua Magestade manda remetter ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza a copia inclusa da carta regia de 4 de Julho de 1803, que confirmou a organisação da nova Pauta para a Alfandega, extraída dos livros do registo da Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda: o que V. Excellencia levará ao conhecimento do mesmo Soberano Congresso; ficando desta maneira cumprida sua ordem de 27 do corrente.

Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz em 31 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sua Magestade me ordena que leve ao conheci mento das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, que a repartição da Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino se acha hoje mais que sobrecarregada de negocios, a maior parte urgentes, a que he moralmente impossivel bastar um só homem, seguindo-se daqui um consideravel, mas forçoso atrazo mesmo nas materias de simples expediente; e como na Constituição está já projectada a divisão em duas desta complicadissima Secretaria, seria talvez mui grande utilidade ao serviço publico adiantar-se a discussão deste artigo, e providenciar-se da maneira que ao Soberano Congresso parecesse mais conveniente. Rogo por tanto a V. Excellencia queira pôr tudo na presença do mesmo Soberano Congresso.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz 1 de Agosto de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras - Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sua Magestade manda remetter ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza os papeis relativos a Joaquim Pereira, lavrador da villa de Campo-maior, por pertencer a sua resolução ao Soberano Congresso, a quem V. Excellencia se servirá de o fazer presente.

Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz em 30 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Figueiras. - Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sua Magestade manda remetter ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza as copias inclusas, que remetteu o Visitador dos portos seccos da Beira; por que versando sobre duvidas, que occorrem na execução da lei dos cereaes, e pedindo declarações na materia, pertence a sua resolução ao Soberano Congresso, a quem V. Excellencia se servirá de fazer tudo presente.

Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz em 30 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sua Magestade manda remetter ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza o requerimento do Presidente, e officios da Camara da villa de Juromenha, com a informação do Corregedor Joaquim de Gouvêa Ozorio, por pertencer a sua final resolução ao Soberano Congresso, a quem V. Excellencia se servirá de fazer tudo presente.

Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz em 30 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Encarregou-me Sua Magestade de remetter a V. Excellencia, para o fazer presente no Soberano Congresso, o mappa incluso, e officio que o acompanha, do interino Thesoureiro Geral das tropas, demonstrando até que tempo se achão pagos os soldos, e prets ao Exercito.

Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz em 31 de Julho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Antonio Teixeira Rebello.

Redactor - Galvão.

LISBOA: NA IMPRENSA NACIONAL.

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