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dante, porque ou elle ha de ser nascido, e domiciliado em Portugal, ou não. Se nascido tudo está compreendido nas primeiras palavras; senão ha de ser nascido, então basta o que diz no terceiro periodo: por tanto parecia-me que se devia cortar a palavra nascido, e dizer-se todos os homens livres, e domiciliados no territorio portuguez, e os filhos delles não domiciliados que vierem para o territorio portuguez são cidadãos; e fica assim comprehendida toda a doutrina do paragrafo. Depois disto disse, que me parecia redundante, porque dizendo-se no artigo 6.° os escravos nascidos nas possessões ultramarinas, que alcançarem carta de alforria: se daqui se suppõem que elles hão de nascer em Portugal ou na America nas possessões ultramarinas, que devem ser domiciliados, concedo que tudo esta comprehendido na primeira parte. Disse que me parecia mais injusta, porque dá mais direitos a um homem, que não nasce no territorio Portuguez, do que a um homem que nasce de pais Portuguezus em territorio estrangeiro.

O senhor Pinto de Magalhães: - São Portugueses. (Leu o artigo) Creio que os Redactores da Constituição tiverão em vista o distinguir os direitos, que são meramente civicos, e os que dizem respeito ao gozo dos direitos politicos, por consequencia creio que quando diz Portuguezes, quer dizer gozão dos direitos civicos: diz mais o artigo: todos os homens livres; creio que os Redactores da Constituição tiverão em vista esta addição da palavra livres as nossas possessões ultramarinas, onde se conserva a escravatura: julgando que os escravos não poderão ter o gozo dos seus direitos: porem eu não acho exactamente redigido este artigo, quando diz e domiciliados; esta palavra domiciliados he um termo vago. Que quer dizer domiciliados? Isto he um termo vasto: quereria saber por onde a Commissao regulou este domicilio, se o regulou por leis civis, ou se o deixou sem ser regulado: eu assento, que se a Commissão se referiu ás leis, não sei que hajão leu que regulem o domicilio, a não serem a Ordenação liv. 2.° titulo 56 quando trata do tempo necessario para adquirir o privilegio de visinho, e do titulo se quando exige 10 annos de domicilio.....Eu assento pois,
que uma lei constitucional deve marcar já, quantos annos são necessarios para ser natural do Reino.

O senhor Moura: - A razão porque a Commissão não julgou necessario fazer a declaração a este respeito, foi porque teve em vista, que a lei que regula o domicilio he uma lei imperfeita, e que merece reforma: mas considerou tambem, que a lei, que deve regular o domicilio não precisa ser uma lei constitucional; mas sim que deverá fazer parte do Codigo civil, assim acontece em todas as Constituições da Europa; isto he reservado ao Codigo civil da Nação, onde se estabelece esta lei e este direito. Eis a razão unica para não marcarmos quaes os annos necessarios para se considerar o cidadão domiciliado, deixando isto para o Codigo civil, julgando não dever fazer objecto de uma lei constitucional.

O senhor Fernandes Thomaz: - Mas eu estou pela opinião do Preopinante, que diz que o termo de domicilio he vago, não se póde empregar aqui; pois que senão acha definido pela Constituição, não se póde fazer uso de um termo, que importa um direito; sem elle estar definido; porque aqui, domiciliado, importa não menos que ser Portuguez: por tanto he necessario dizer em que consiste ser domiciliado, se consiste em nascer e viver em Portugal, seria uma contradicção, que todo aquelle, que tendo nascido em Portugal viajasse para fora do Reino, perdia a qualidade de Portuguez, e eu julgo que não, porque no artigo 23 não se diz que a qualidade de cidadão Portuguez se perca por sair para fóra do Reino, ou por andar por fora do Reino; por isso se he preciso para ser Portuguez nascer e viver em Portugal; segue-se que os que andão viajando perdem a sua qualidade de cidadão Portuguez: e não intendendo por isto, então não sei o que se intende, e creio que a todo o mundo ha de acontecer o mesmo, por tanto assento que he necessario definir.

O senhor Moura: - Que he necessario o definilo he verdade, que he necessario reformar a imperfeição da Legislação actual he outra verdade. Se ha de ser aqui, se no Codigo civil, isto he objecto de discussão. Não posso ainda assim mesmo convir que seja tão vago o termo domicilio entre nós. Vejão-se os lugares da nossa ordenação em que se refere ao titulo do Codigo de Justiniano de Incolis, dizendo que o cidadão adquire um domicilio logo que se transporta para um territorio com animo de habitar nelle. Este animo de habitar collige-se, porque transporia para ali a sua familia, transporia para ali os seus moveis, e adquire bens de raiz etc. Pôr tanto o animo de habitar he o que denota o animo de se domiciliar; isto he o que se collige da ordenação que toda se refere (como disse) ao Codigo de Justiniano no titulo de Incolis. Isto não he tão vago; mas sempre he imperfeita a nossa Legislação, e carece de reforma. Se deve ser aqui, ou no Codigo civil carece de discussão.

O senhor Fernandes Thomaz: - Eu pugno pela necessidade de declarar-se o que seja domicilio.

O senhor Deputado Braamcamp leu os artigos seguintes do projecto de Constituição por serem connexos com o artigo em discussão.

22. São Cidadãos Portuguezes:

I. Os que por ambas as linhas forem oriundos do territorio Portuguez, e nelle adquirirem domicilio.

II. Os Estrangeiros já naturalizados, que obtiverem das Cortes caria de cidadão: a qual sómente se concederá aos que se estabelecerem no Reino com um capital considerarei: introduzirem nelle alguma invenção ou industria util: ou fizerem á Nação alguns serviços relevantes.

III. Os filhos de Estrangeiros que, havendo nascido em territorio portuguez, residindo nelle vinte annos, vivendo de seus bens de raiz, ou de alguma profissão, officio, ou industria util. A referida residencia senão entenderá interrompida, se houverem saído do Reino com licença do Governo.

23. Perde a qualidade de cidadão aquelle:

I. Que se naturalizar em paiz estrangeiro.

II. Que sem ordem ou licença do Governo residir em paiz estrangeiro por mais de 5 annos continues, ou aceitar emprego ou pensão de Governo estrangeiro.

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