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[1810]

Se expedisse o officio ao Governo, na conformidade da indicação.

O senhor Soares Franco por parte da Commissão especial apresentou o projecto de lei sobre a reforma dos Frades, que se mandou imprimir, para ser distribuido.

O senhor Ferrão apresentou uma memoria de José Pedro de Sousa Azevedo, sobre os ventiladores, para renovar o ar a bordo dos navios; que se remetteu á Commissão de saude publica.

Fez-se a chamada nominal, e se achárão presentes 97 dos senhores Deputados, fallando os senhores Arcebispo da Bahia, Pinheiro de Azevedo, Sepulveda, Brandão, João de Figueiredo, Pereira da Silva, Bastos.

Passando-se á ordem do dia, leu o senhor Alves do Rio, por parte da Commissão de fazenda, o parecer sobre a exposição das operações do thesouro nacional no primeiro semestre do corrente anno, e orçamento para as operações do segundo semestre; que foi approvado, descriminando-se, que reimprimisse tudo para se discutir no dia que se designará no acto da distribuição, devendo tratar-se deste negocio em successivas, e não interrompidas sessões, com exclusão de qualquer outro objecto; e mandando-se imprimir um numero sufficiente de exemplares para remetter-se um a cada Camara do Reino.

Continuando a ordem do dia, entrou em discussão o seguinte parecer da Commissão de Constituição, ácerca do Conde de Sabugal.

A' Commissão de Justiça Criminal forão presentes dois requerimentos do Conde de Sabugal, com os mais papeis, a seu respeito, remettidos pela Regencia do Reino a este Augusto Congresso, dos quaes a inspecção haver, que havendo o Conde supplicante sido mandado por ordem regia, expedida por Aviso do Secretario do Governo do Remo de 3 de Fevereiro de 1812, residir na ilha de S. Miguel, com expressa inhibição de correspondencia e communicação com quaesquer pessoas, que não fossem da sua familia, e seu irmão o Conde de Palma, Capitão General das Minas Geraes, passou com effeilo áquella ilha em Março do mesmo anno, e ali se demorou até que, por Aviso regio, passado na Corte do Rio de Janeiro em 29 de Dezembro de 1814, que lhe participou o Secretario do Governo do Reino, João Antonio Salter de Mendonça, teve a liberdade de voltar a este Reino, para residir na sua quinta de Palma, com as pessoas da sua familia que o quizessem acompanhar. Nesta residencia de Palma, depois de outras providencias dadas em beneficio da sua saude, sobre as diversas ubicações locaes do supplicante, recebeu a faculdade de passar os verões em Setubal por mercê de Sua Magestade, que o Secretario do Governo do Reino lhe communicou em Aviso de 13 de Julho de 1816, por lhe ser transmittida no Officio de nove de Abril do mesmo anno.

Nesta situação ouviu o Conde do Sabugal o grito, que em todo o Reino soou, annunciando a recuperação da nossa liberdade civil e politica com o maior enthusiasmo, do qual lhe foi facil deixar-se possuir até o ponto de se recolher a esta Corte, sem mais prevenção do que a confiança, que lhe inspiravão os principios liberaes, altamente proclamados pelo Governo Regenerador, em odio de toda a oppressão, e injustiça, em cuja cathegoria olhava o seu exterminio, ao qual inopinadamente, passado algum tempo, foi mandado regressar por ordem da Regencia do Reino, que o intendente Geral da Policia lhe mandou intimar polo Officio dirigido ao Juiz do Crime do Bairro de Mocambo em 22 de Março do presente anno. Deste procedimento recorre o Conde a este Soberano Congresso, representando-o opposto ás Bases da Constituição, que juramos, que de accordo com os mais depurados principios da razão, e da ordem social, não consentem que algum cidadão seja preso (em cujo caso elle se considerava) sem culpa formada; devendo, ainda nos casos exceptuados, dar-se ao preso a sua culpa por escripto em vinte e quatro horas depois da prisão: e conclue pedindo a restituição da sua liberdade, a prol da sua boa fama, ou que se lhe declare a culpa no espaço prefixo pela lei, para legalmente se justificar, e mesmo valor si do indulto geral de 14 de Março do corrente anno, ou da amnistia concedida a todos os desterrados por opiniões politicas. Reclama finalmente a attenção do Augusto Congresso sobre a necessidade fysica e urgentissima, em que está de sair daquella vivenda, por extremo insalubre e perigosa no estio imminente, para ser soccorrido contra tamanho perigo da sua vida, que já mereceu a especial providencia acima lembrada.

Sendo pois os motivos, que a Regencia do Reino pelo Officio do competente Ministro, diz houvera para mandar recolher o Conde ao exterminio, em que, por ordem Regia, se achava ao tempo do rompimento da nova ordem de cousas, as suspeitas sobre as opiniões do mesmo Conde a ella pouco favoraveis, e a illegalidade com que se transferiu, a esta Corte, sem previamente obter a relaxação do exterminio, pelos competentes meios de justificar-se, ou mostrar-se incluido nos Decretos d'amnastia ou perdão; e não se declarando factos alguns especificos demonstrativos da realidade das arguidas suspeitas, competindo ao Conde pelas Bases da nossa Constituição politica o direito de pedir essa declaração, para poder deliberar-se sobre os meios de sua justificação e natural defeza: nada parece mais conforme aos invariaveis principios de justiça, que constantemente regem as decisões desta augusta representação nacional, do que conceder ao Conde de Sabugal a faculdade de se justificar competente mente, ou requerer o que lhe convier, sobre quaesquer culpas, que se lhe tenhão formado, sendo por ellas legalmente arguido; evitada assim a desconfiança, que, sobre a segurança individual dos cidadãos, nutrem procedimentos de arcano, inteiramente alheios dum Governo constitucional, devendo pelo contrario, quando não lenha maior culpa, que a de sair do lugar do exterminio, ser immediatamente perdoado, e posto na sua liberdade em attenção a illimitada confiança no Governo Regenerador, que motivou aquelle excesso. Este o parecer da Commissão, que a merecer a honra da approvação do Augusto e