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[1814]

de degredo para os estupros de qualquer natureza. Esta lei ao meu modo do pensar he uma lei barbara. Este homem tem trinta e cinco mezes de prizão, tem perdido o posto de Tenente Coronel.

O senhor Presidente: - Proponho se se póde perdoar um crime havendo parte.

Não, não (respondêrão alguns senhores Deputados); nunca se praticou isso.

O senhor Borges Carneiro: - A Commissão em consequencia da ordem das Cortes julgou que o degredo era uma pena bastante para castigar estupro em mulheres de mais de dezesete annos.

O senhor Moura: - Senhor Presidente, eu não quero que passe neste Congresso, e sem discussão um principio em que se estabelecer = que he barbara a lei, que taes castigos manda, e que se devem diminuir as penas. - Os costumes publicos exigem, que esta lei seja sempre bem sustentada, e que sejão castigados asperamente similhantes crimes. Não duvido, que haja algum excesso, mas querer transtornar a boa ordem, e o socego das familias; querer animar a seducção, que já tem tantos motivos na natureza humana; he no que não posso convir. Devemos pois a bem da humanidade, e da sociabilidade castigar taes crimes. O que revolta nestas leis, que castigão só o seductor he haver realmente dois cumplices, e ser só um o castigado.

O senhor Castello Branco: - Dissse o illustre Preopinante, que a pena era excessiva, porque sendo dois os cumplices, um só he que soffria a pena. Por essa mesma excepção, he que eu poderei mostrar que a lei não he excessiva. A pena em quanto a um dos criminosos, logo que apparece ao publico, he pena, e muito grave. Ella consiste da parte da mulher na perda da reputação, e no desarranjo do resto da sua vida, pois difficilmente encontrará uma boa fortuna. A pena que o homem soffre, dura sómente o tempo da sua prisão ou degredo. Quanto porem ao caso de que se trata, voto que o réo soffra o castigo que lhe foi imposto com a commutação que ultimamente se lhe fez.

O senhor Wanzeller: - Sou de parecer, que se devem castigar rigorosamente similhantes crimes, que motivão perturbação, e desasocego nas familias.

Depois de alguma discussão mais, resolveu o Congresso que se cumprisse a pena imposta na conformidade da consulta.

O senhor Bettencourt por parte da Commissão de agricultura deu conta do parecer sobre uma representação da camara, clero, nobreza, e povo da villa de Thomar, em que alem de outros objectos se expõem varias causas do atrazamento da agricultura no destricto daquella villa.

Depois de uma pequena discussão ficou adiado este parecer: e por indicação do senhor Fernandes Thomaz ae determinou que se não mencionassem mais pareceres cujos objectos tivessem relação com a lei dos foraes, pela qual elles deverão ser regulados.

O senhor Miranda por parte da Commissão das artes leu o seguinte parecer, sobre cujo assumpto já tinhão precedido os pareceres das Commissões de agricultura, e commercio.

A Commissão das artes examinou a consulta da Junta do commercio de 29 do Maio sobre a introducção das massas estrangeiras vindas de Italia, conhecidas pelos nomes de aletria, macarrão, talharim etc. á vista dos pareceres das Commissões de agricultura, e commercio sobre este mesmo objecto. A primeira foi de opinião que estas massas devem ser absolutamente prohibidas; a segunda procurando evitar um movimento brusco na balança do nosso commercio com a Italia, julgou mais conveniente uma forte imposição de direitos de entrada.

A Commissão das artes acha cada um destes dois; pareceres fundado em assaz fortes razões; porem mais se inclina ao parecer expendido pela Commissão de agricultura. Pelo artigo 13 da lei dos cereaes de 18 de Abril passado, he expressamente prohibida a entrada das farinhas estrangeiras, e sendo estas farinhas a materia prima, e principal de que se fabricão as referidas massas, não ha razão, para que dando-lhes a industria estrangeira uma nova fórma, venhão debaixo desta a ter entrada. O principio exposto pela Commissão de commercio hc adoptado pela maior parte dos economistas modernos: porem este principio não póde regular-nos, visto o que se acha disposto na citada lei, em cujo texto mesmo achamos um fortissimo argumento contra a introducção dos generos de que se a ata. Vê-se nesta lei, que o trigo estrangeiro he aqui admittido quando o alqueire de trigo nacional for a oitocentos reis, ou dahi para cima, mas as farinhas, apezar de ser um genero da primeira necessidade são absolutamente prohibidas, e porque forão prohibidas? Forão para não pagar-mos aos estrangeiros, a mão de obra, que podia ficar, como fica, em beneficio dos nossos moleiros, e dos proprietarios de moinhos. Pois por esta mesma razão deve ser prohibida a introducção das massas, que aliás são um objecto de luxo, para não pagar-mos aos estranhos o valor do trabalho da sua manufactura, que póde ficar no paiz em utilidade dos nossos, e servir de estimulo a este ramo de industria. Donde se ve que as massas não devião ser admittidas, ainda mesmo quando o fossem as farinhas, e que sendo prohibidas estas á fortiori o devem ser aquellas. Por tanto, e concluindo a Commissão das artes, adopta plenamente o parecer expendido pelos illustres, e sabios membros da Commissão de agricultura.

Paço das Cortes 7 de Agosto de 1821. - Vicente Antonio da Silva Corrêa, Thomé Rodrigues Sobral, Manoel Gonçalves de Miranda, Hermano José Braamcamp de Sobral.

Lido o parecer, disse

O senhor Castello Branco: - Eu não posso approvar similhante parecer. Aqui não se trata da farinha no seu estado ordinario, mas da farinha levada a um certo gráo de apuramento pela mão de obra. Os naturaes do paiz que já fabricão muito mal este genero, como todos sabem, vendo que não tem concurrencia com os de fora, o farão muito peior; e por consequencia obrigaremos o cidadão a comer um genero máu. Muito embora paguem-na mais cara, para aju-