O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1809

DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 146.

SESSÃO DE 7 DE AGOSTO.

Aberta a Sessão sob a presidencia do senhor Faria Carvalho, leu-se e approvou-se a acta da Sessão antecedente.

O senhor Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios

1.° Do Ministro dos Negocios da guerra em resposta ao aviso das Cortes, relativo ao Hespanhol Manoel Saeno de Lezada, preso na cidade d'Elvas, acompanhado de varios papeis concernentes a este negocio; de que as Cortes ficárão inteiradas.

2.° Do Ministro dos Negocios da marinha, remettendo o balanço do primeiro semestre do corrente anno, e a conta demonstrativa dos pagamentos que se fizerão, classificada pelos artigos de despeza, e os annos a que pertence, assim como a conta do que se ficou devendo, pela repartição da marinha; e participando ao mesmo tempo que no dia 4 do corrente chegara a este porto na galera Americana Lima Izabel, alem de outros passageiros, o Guarda roupa de Sua Magestade, Joaquim José de Souza Lobato, a quem se expedira portaria conforme as ordens das Cortes, para se retirar para fóra da capital; do que as mesmas Cortes ficárão inteiradas, e se mandarão remetter os mappas ás Commissões de fazenda, e marinha.

3.° Do Governo provisorio da Bahia, transmittindo copias, tanto do officio do Ministro dos Negocios do Remo residente no Rio de Janeiro, communicando o decreto de Sua Magestade de 22 de Abril do corrente anno, como da resposta do referido Governo aquelle officio, que foi ouvida com agrado pelo Congresso, o qual decidia que se votassem louvores ao Governo da Bahia, e se publicassem estes documentos no Diario do Governo.

Deu conta o mesmo senhor Secretario do offerecimento que faz ás Cortes o cidadão Euzebio Vanerio, Director do Collegio denominado Constituição em a cidade da Bahia, de uma traducção do inglez do systema da sociedade da Escola britanica e estrangeira de Londres, para ensinar a ler, escrever, arithmetica, e trabalhos de agulha nas escolas elementares, segundo o methodo do ensino mutuo, inventado por Lencastre, o que foi recebido com agrado, e se remetteu á Commissão de Instrucção publica.

Forão presentes as felicitações do Bispo do Algarve, e do Provedor da comarca de Thomar, Francisco Fernandes de Almeida Madeira; que se ouvírão com agrado.

O senhor Secretario Freire apresentou e leu uma carta do Marechal de Campo, Luiz Candido Cordeiro Pinheiro Furtado, offerecendo uma Carta geográfica das nossas possessões em Africa, no Reino de Angola; que foi recebida com agrado, e remettida á Commissão de estadistica.

O senhor Felgueiras mencionou roais outro officio do Ministro da Marinha, remettendo tres officios da Junta Provisoria da Bahia, dando conta dos acontecimentos, que no Rio de Janeiro occorrerão no dia 5 de Junho do corrente annos e de algumas medidas que em consequencia disso a mesma Junta julgou prudente tomar, por occasião de ter aportado aquella ciclo de o Conde dos Arcos, preso abordo do brigue 13 de Maio; por cujo motivo se repetírão os vivas ao Governo daquella Provincia, pelas acertadas e vigorosas providencias, que adoptara: e assim estes officios como os papeis que os acompanhavão forão remettidos á Commissão do Ultramar.

O senhor Ferreira Borges propoz que se dissesse ao Governo, que quando surgisse no porto o brigue 13 de Maio se não admittisse a livre pratica, sem que a tripulação fosse interrogada sobre a derrota, a fim de se conhecer se ella foi conforme ao termo assignado pelo com mandante, e que isso se communicasse as torres para o fazerem obeservar. Approvou-se que

*

Página 1810

[1810]

Se expedisse o officio ao Governo, na conformidade da indicação.

O senhor Soares Franco por parte da Commissão especial apresentou o projecto de lei sobre a reforma dos Frades, que se mandou imprimir, para ser distribuido.

O senhor Ferrão apresentou uma memoria de José Pedro de Sousa Azevedo, sobre os ventiladores, para renovar o ar a bordo dos navios; que se remetteu á Commissão de saude publica.

Fez-se a chamada nominal, e se achárão presentes 97 dos senhores Deputados, fallando os senhores Arcebispo da Bahia, Pinheiro de Azevedo, Sepulveda, Brandão, João de Figueiredo, Pereira da Silva, Bastos.

Passando-se á ordem do dia, leu o senhor Alves do Rio, por parte da Commissão de fazenda, o parecer sobre a exposição das operações do thesouro nacional no primeiro semestre do corrente anno, e orçamento para as operações do segundo semestre; que foi approvado, descriminando-se, que reimprimisse tudo para se discutir no dia que se designará no acto da distribuição, devendo tratar-se deste negocio em successivas, e não interrompidas sessões, com exclusão de qualquer outro objecto; e mandando-se imprimir um numero sufficiente de exemplares para remetter-se um a cada Camara do Reino.

Continuando a ordem do dia, entrou em discussão o seguinte parecer da Commissão de Constituição, ácerca do Conde de Sabugal.

A' Commissão de Justiça Criminal forão presentes dois requerimentos do Conde de Sabugal, com os mais papeis, a seu respeito, remettidos pela Regencia do Reino a este Augusto Congresso, dos quaes a inspecção haver, que havendo o Conde supplicante sido mandado por ordem regia, expedida por Aviso do Secretario do Governo do Remo de 3 de Fevereiro de 1812, residir na ilha de S. Miguel, com expressa inhibição de correspondencia e communicação com quaesquer pessoas, que não fossem da sua familia, e seu irmão o Conde de Palma, Capitão General das Minas Geraes, passou com effeilo áquella ilha em Março do mesmo anno, e ali se demorou até que, por Aviso regio, passado na Corte do Rio de Janeiro em 29 de Dezembro de 1814, que lhe participou o Secretario do Governo do Reino, João Antonio Salter de Mendonça, teve a liberdade de voltar a este Reino, para residir na sua quinta de Palma, com as pessoas da sua familia que o quizessem acompanhar. Nesta residencia de Palma, depois de outras providencias dadas em beneficio da sua saude, sobre as diversas ubicações locaes do supplicante, recebeu a faculdade de passar os verões em Setubal por mercê de Sua Magestade, que o Secretario do Governo do Reino lhe communicou em Aviso de 13 de Julho de 1816, por lhe ser transmittida no Officio de nove de Abril do mesmo anno.

Nesta situação ouviu o Conde do Sabugal o grito, que em todo o Reino soou, annunciando a recuperação da nossa liberdade civil e politica com o maior enthusiasmo, do qual lhe foi facil deixar-se possuir até o ponto de se recolher a esta Corte, sem mais prevenção do que a confiança, que lhe inspiravão os principios liberaes, altamente proclamados pelo Governo Regenerador, em odio de toda a oppressão, e injustiça, em cuja cathegoria olhava o seu exterminio, ao qual inopinadamente, passado algum tempo, foi mandado regressar por ordem da Regencia do Reino, que o intendente Geral da Policia lhe mandou intimar polo Officio dirigido ao Juiz do Crime do Bairro de Mocambo em 22 de Março do presente anno. Deste procedimento recorre o Conde a este Soberano Congresso, representando-o opposto ás Bases da Constituição, que juramos, que de accordo com os mais depurados principios da razão, e da ordem social, não consentem que algum cidadão seja preso (em cujo caso elle se considerava) sem culpa formada; devendo, ainda nos casos exceptuados, dar-se ao preso a sua culpa por escripto em vinte e quatro horas depois da prisão: e conclue pedindo a restituição da sua liberdade, a prol da sua boa fama, ou que se lhe declare a culpa no espaço prefixo pela lei, para legalmente se justificar, e mesmo valor si do indulto geral de 14 de Março do corrente anno, ou da amnistia concedida a todos os desterrados por opiniões politicas. Reclama finalmente a attenção do Augusto Congresso sobre a necessidade fysica e urgentissima, em que está de sair daquella vivenda, por extremo insalubre e perigosa no estio imminente, para ser soccorrido contra tamanho perigo da sua vida, que já mereceu a especial providencia acima lembrada.

Sendo pois os motivos, que a Regencia do Reino pelo Officio do competente Ministro, diz houvera para mandar recolher o Conde ao exterminio, em que, por ordem Regia, se achava ao tempo do rompimento da nova ordem de cousas, as suspeitas sobre as opiniões do mesmo Conde a ella pouco favoraveis, e a illegalidade com que se transferiu, a esta Corte, sem previamente obter a relaxação do exterminio, pelos competentes meios de justificar-se, ou mostrar-se incluido nos Decretos d'amnastia ou perdão; e não se declarando factos alguns especificos demonstrativos da realidade das arguidas suspeitas, competindo ao Conde pelas Bases da nossa Constituição politica o direito de pedir essa declaração, para poder deliberar-se sobre os meios de sua justificação e natural defeza: nada parece mais conforme aos invariaveis principios de justiça, que constantemente regem as decisões desta augusta representação nacional, do que conceder ao Conde de Sabugal a faculdade de se justificar competente mente, ou requerer o que lhe convier, sobre quaesquer culpas, que se lhe tenhão formado, sendo por ellas legalmente arguido; evitada assim a desconfiança, que, sobre a segurança individual dos cidadãos, nutrem procedimentos de arcano, inteiramente alheios dum Governo constitucional, devendo pelo contrario, quando não lenha maior culpa, que a de sair do lugar do exterminio, ser immediatamente perdoado, e posto na sua liberdade em attenção a illimitada confiança no Governo Regenerador, que motivou aquelle excesso. Este o parecer da Commissão, que a merecer a honra da approvação do Augusto e

Página 1811

[1811]

Soberano Congresso, deve remetter-se á Regencia do Reino, para nesta conformidade o fazer executar. Ficando entretanto o Conde livre para Jogo passar para Setubal. - José Ribeiro Saraiva, Antonio Camello Fortes de Pina, José Pedro da Costa, Ribeiro Teixeira, Francisco Xavier Soares de Azevedo.

Lido o parecer, disse

O senhor Borges Carneiro: - O Conde recorre ao Confesso a titulo de uma acção das Bases da Constituição. Aqui ha uma Commissão nomeada para tratar destas infracções. Este fidalgo está preso em consequencia d'ordens do antigo Governo; porem estas agora não podem continuar a ter vigor, nem me persuado que devão durar até á consummação da seculos. As causas por que elle foi privado da sua liberdade9 creio que forão as mesmas que houve para o desterro de outros fidalgos. A minha opinião he que se não deve attender as antigas ordens a este respeito; tanto porque erão anticonstitucionaes, como porque o decreto de amnistia tem muita relação com este caso. Demais, a Regencia nesse tempo não estando ainda autonsada pelo decreto de 14 de Abril, decidiu em consequencia de circunstancias particulares que então existião. O Conde está preso sem culpa formada; trata-se da liberdade individual, e da segurança pessoal eu quero que se tome isto na mais seria consideração. Não creio que elle possa arrastar a si a gente suficiente para excitar tumultos em Lisboa: hoje as cousas são differentes; e se fossemos tomar contas a todos esses homens que dizem mal da Constituição, teriamos muitos a quem castigar. O que nos deve importar he fazermos boas obras; e quando se tratar de reformar abusos, de reparar injustiças, etc., deitemos abaixo com igualdade o grande e o pequeno: isto he o que influe na opinião publica. Por tanto o meu voto, attendendo ao tempo em que se passou esta ordem contra o Conde, e a ser isso uma infracção de Constituição, he que elle seja restituido á sua liberdade.

O senhor Moura: - Eu diversifico um pouco na minha opinião, e digo que tanto importa estar o Conde em Palma como em Setubal; essa differença nada influe na importancia da medida. Em quanto porem a ser immediatamente restituido á sua liberdade antes de se justificar, não convém; pois que se a Regencia tomou essas medidas antes do decreto de 14 de Abril, he porque assim o exigia a segurança publica. Justifique-se pois, e em se justificando regressara a Lisboa. A justificação he conforme aos principios que aqui se tem adoptado, e ao que se praticou com o Brigadeiro Jordão. Declararem-se já nullos absolutamente os procedimentos da Regencia, não entendo nem consinto. A justificação não só he de justiça, mas ale convem aos interesses do proprio Conde.

O senhor Camello Fortes: - Tal he exactamente o parecei da Commissão. Quanto porem ao Conde poder ir para Setubal, a mesma Regencia não se oppoz a isso. O que eu não posso ouvir he que se queira applicar a este caso o decreto de amnistia de 14 de Abril.

O senhor Borges Carneiro: - Não posso deixar passar a paridade que se fez deste caso com o do Brigadeiro Jordão. Nós não tratamos de restituir o Conde a um emprego; mas sómente de o restituir á sua liberdade. Ocaso do Conde de Sabugal, pergunto eu, he por ventura mais grave, que o do Brigadeiro Jordão? certamente não. A Regencia pois, a Telles Jordão não mandou prender; ao Conde, sim. O caso he differente, porque se trata da liberdade. Não se deve ter ninguem preso por suspeitas, e sem culpa formada. Não argumentemos pois com o Brigadeiro Jordão, nem se diga que arguimos a Regencia, ainda que se póde dizer que se ella obrou conforme as ordens antigas, são anticonstitucionaes; se conforme as modernas, não são bem applicadas. Porque razão ha de aquelle individuo estar ligado a um lugar certo, sem culpa formada?

O senhor Camello Fortes: - lenho que fazer uma observação, e he, que este procedimento da Regencia foi antes da resolução das Cortes. Digo mais que pouco importa mandar pôr o Conde em sua liberdade, porque elle não he homem que influa na opinião publica.

O senhor Pessanha. - Devo observar que o Conde, quando veio de França, justificou-se, e obteve uma sentença que o julgou innocente: apezar disso, e sem que houvesse declaração doutro crime foi pelos antigos Governadores do Reino desterrado para a ilha Terceira, e depois concedendo-se-lhe regresso para Portugal foi adstricto a viver na sua quinta de Palma. ElRei, a rogos do Conde de Palma, irmão deste Conde, concedeu-lhe a faculdade de ir passar os verões a Setubal; mas pouco antes do dia 15 de Setembro veio para Lisboa, sem que o embaraçassem os antigos Governadores do Remo, e aqui permaneceu á vista e face do Governo provisorio, e da Regencia até o mez de Março passado. Depois disto foi mandado para o lugar do seu antigo exterminio; agora requereu a este Congresso por não ter culpa nenhuma, e a mesma Regencia na sua resposta reconhece que o Conde não tinha culpas para que pois. ha de estar privado da sua liberdade? E de mais elle nem ao menos goza da graça que lhe fora concedida por ElRei, isto he, de passado serão em Setubal. He verdade que elle pede de duas cousas uma; ou que o ponhão em sua liberdade, a não ler culpa; ou que achando-se-lhe culpa se lhe conceda justificar-se. O decreto de 14 de Abril parece que de maneira nenhuma comprehende o caso deste Fidalgo, se he que o arguem de desafecto ao systema constitucional. Nem se póde comparar ao Brigadeiro Jordão. O decreto fala só nos empregados publicos, que não forem adictos ao systema, e não nos mais cidadãos. O decreto autorisava a Regencia para destituir os empregados publicos, mas não para os prender logo muito menos a autorisava para prender ou desterrar os cidadãos não empregados. Nestes termos, não tendo o Conde culpa, deve ser posto em plena liberdade, ainda que seja suspeito de anticonstitucional.

O senhor Moura - Não se trata aqui de sermos favoraveis a situação de um homem, porque se acaso se tratasse disso, eu sustentaria que ao Conde era não só util, mas necessario defender-se de uma mancha publica. Ora quem advoga mais a cousa de um cida-

Página 1812

[1812]

dão! Quem quer que elle se justifique, e se lave de uma nodoa; ou quem quer que elle fique com essa nodoa na sua reputação publica? Eu não sei pois quem defende mais a sua reputação, se são os illustres Preopinantes, ou se sou eu?

O senhor Borges Carneiro: - Justifique-se depois de solto.

O senhor Pessanha: - Conde posto mesmo em sua liberdade, póde justificar-se; isso liça ao seu arbitrio, e elle não deixará de o fazer o decreto de 14 de Abril não obrigava os anticonstitucionaes a justificarem-se presos; esta he a unica hypothese em que se póde considerar o Conde, porque elle não tem culpas antigas, e quando as tivesse, estavão comprehendidos no decreto de amnistia.

O senhor Miranda- - Aqui não se trata de favorecer o Conde de Sabugal, mas só de fazer justiça. O Conde foi mandado para fóra daqui, e conformo-lhe com isto porque deve justificar-se, e passar, pela mesma sorte que os outros. Aqui houve uma medida de segurança da parte da Regencia; porque ella julgou que a habitação do Conde em Lisboa seria perigosa. Entretanto elle tem esta nódoa, e está tido por homem perigoso nesta Capital. Apoio o voto do senhor Moura, e sustento que elle não póde ser removido para aqui sem que primeiro se justifique das imputações que lhe faz o Governo. Não sou de parecer que venha sem que primeiro se justifique; e uma vez que elle o pede, porque não se lhe hade conceder? Por tanto justifique-se da imputação verdadeira ou falsa, que se lhe faz, e lave-se desta nódoa. Sou de opinião que não possa vir para a Capital, sem que primeiro se justifique; e a não querer assim esteja como estão os outros, fóra daqui.

O senhor Luiz Monteiro: - Ao que acabão de dizer os illustres Preopinantes, accrescentarei que o Conde tanto se póde justificar estando em Palma, como em Setubal. Eu vi, que aqui houve uma grande discussão com ocaso do Brigadeiro Jordão, o qual de General passou a simples particular, e com tudo elle anda passeando em Lisboa, e não foi preso apezar de ser militar, e poder influir na tropa. Ora que mais cautela se deve ter com o Conde de Sabugal? Eu não o conheço, nem nunca o vi, e por isso falo desapaixonadamente. Elle até tem a seu favor as Bases da Constituição. Os outros estão todos em Lisboa, e nos seus palacios, em quanto este esta privado disso.

O senhor Moura: - Não quero falar mais por não ser justo que a Assemblea continue em similhante discussão, mas teria muita contradicção que oppor aos principios do illustre Preopinante.

O senhor Miranda: - Ha muita differença entre o Conde de Sabugal, e o Brigideiro Jordão. O Brigadeiro Jordão he um homem particular sem relações nenhumas, o Conde porém tem muitas. O Governo disse, que era perigosa a sua residencia na capital, não declarou o motivo porque, mas algum lhe achou, em consequencia do que he necessario que elle se justifique isso entretanto esses que vierão de França, para se apresentarem em publico, requerêrão a sua justificação, o que este estando em iguaes circunstancias deve tambem fazer. Justifique-se fóra de Lisboa, e depois venha.

O senhor Ferreira Borges: - Não vale a paridade do ex-Brigadeiro Jordão, com o Conde de Sabugal. O Brigadeiro foi dimittido, e não preso. O Conde foi preso, e não dimittido, e a respeito do Conde, eu sustento a opinião do senhor Moura, por quanto, se nós vamos decretar a liberdade do Conde, vamos erigir-nos em tribunal judiciario, este caso não pertenço aqui, porque nós não temos a attribuição judicial.

O senhor Luiz Monteiro: - Ouço falar nos officiaes que vierão de França, muitos tinhão nodoas, e nódoas bem grandes, com tudo vierão aqui, e justificarão-se: não admitto similhantes principios. Ainda agora proximamente vi um que esteve preso na torre de S. Julião 40 e tantos dias.

O senhor Castello Branco: - Ha pouco ouvi dizer a um illustre Preopinante que se estivesse no lugar, e caso do Conde de Sabugal, já teria vindo para Lisboa, pois que linha em seu abono as Bases da Constituição. Eu opponho-me a que passe este principio, porque seria querer estabelecer a anarquia. Por ventura quando no Porto no dia 24 de Agosto, se proclamou a nossa regeneração abrirão-se as cadeias? certamente que não. Quando no dia 15 de Setembro houve em Lisboa o mesmo regozijo, e se aclamou a liberdade, abrirão-se as cadeias? não. Por ventura houve perdão geral para todos os criminosos? Não. Por consequencia tudo o que he contrario ao que então se praticou, e aos principios estabelecidos, he contra a lei, e interpretala de diverso modo he tentar, e fomentar a anarquia: tal lembrança pois se não deve pronunciar. Falando do Conde de Sabugal, convenho em que o modo porque se procedeu contra elle não he o mais legal, mas he o que se praticava nesse tempo. Entretanto o Conde de Sabugal estava reputado criminoso. Logo que se proclamou a liberdade, succedeu ao antigo Governo um Governo liberal; este Governo pois não podia pôr em liberdade o Conde de Sabugal sem para isso ter principios verdadeiros. O Conde não está em iguaes circunstancias ás dos outros do decreto de 14 de Abril; e por conseguinte a amnistia que se Concedeu, ou a declaração (para melhor dizer) daquelles que estavão incursos em crime por opiniões politicas, não diz relação ao Conde do Sabugal. Demais elle se apresentou aqui sem licença, o Governo disfarçou isso, mas depois sobrevindo novas circunstancias, e vendo que a estada do Conde cesta capital era perigosa, que fé? o Governo? Não fez mais do que pôr em pratica um decreto, pelo qual elle estava prescripto de Lisboa. Uma vez pois que o Governo ignorava o crime, não podia decretar-lhe a liberdade. Nestes termos acho que a Regencia não obrou senão muito legalmente, e que nas circunstancias em que se acha o Conde de Sabugal o Congresso não deve tomar conhecimento do seu caso, porque isso compete ao Poder judiciario. O Congresso até nem conhece os motivos que houve, e por consequencia passar por cima de todos estes embaraços, e declarar a plena liberdade do Conde, seria atropelar um lado de direito, e o mesmo o pacto social. Parece-me por tanto que não nos devemos afastar da mar-

Página 1813

[1813]

cha, que se tem seguido em casos similhantes. Justifique-se o Conde; dêm-se-lhe todos os meios para essa justificação, e faça-se saber isto mesmo ao Governo, o qual julgará o caso conforme a justiço. Esta he a minha opinião.

O senhor Fernandez Thomaz: - O Conde achava-se preso, ou ao menos desterrado de Lisboa, por uma ordem d'ElRei. Creio que nenhum dos illustres Preopinantes sabe os motivos disto? (Sabemos, disserão alguns Deputados). Pois bem (continuou o orador), como ElRei foi quem mandou sair o Conde de Sabugal de Lisboa; o que devemos fazer he dizer ao Conde que vá requerer a EIRei. Eis-aqui qual deve ser o estado do negocio. Dizem alguns dos illustres Preopinantes, que não apparece a culpa do Conde; certamente não apparece, mas quem he que lha quiz saber já; e quem he que já lhe mandou correr folha? Não sei se o crime he verdadeiro ou não; mas creio que sim, pois a Regencia assim o julgou. Por tanto conceda-se ao Conde o que elle quer, que he justifica-se; dê-se disto parte ao Governo, e ElRei lhe fará a sua graça, ou o que quizer, tendo em vista o novo estado de cousas. O mais parece-me arguir muito a Regencia, e muito mais por não sabermos os motivos que para isso houve. Isto he o que me parece.

O senhor Azevedo: - Ao Governo he que pertence conhecer deste facto; e elle deverá tomar as medidas que julgar conveniente.

Julgando-se a materia sufficientemente discutida, poz o senhor presidente a votos, 1.° se se approvava o parecer da Commissão na fórma porque estava concebido? venceu-se que não. 2.º se se devia declarar o Conde em liberdade de estar onde quizesse, menos em Lisboa, onde não poderá entrar antes de justificado? e venceo-se que sim.

Leu depois o senhor Freire o seguinte parecer da Commissão de justiça criminal, sobre o requerimento de José Carlos de Serpa Pinto.

A Commissão de Justiça Criminal, tendo na Sessão do dia 12 do presente mez relatado seu parecer sobre o requerimento de José Carlos de Serpa Pinto, que pedia a compra da pena de oito annos de degredo, a que fora condemnado pelo crime de estupro voluntario simples, perpetrado em uma mulher maior de 17 annos; em cujo parecer a Commissão o havia recommendado á piedade deste Augusto Congresso, pela grande desproporção, que encontrou entre o delicto, e a pena imposta: o Congresso resolveu voltasse novamente á Commissão, para que esta interpozesse um parecer de modo, que por elle não só mitigasse a pena neste, mas em todos os outros casos similhantes.

A Commissão ao mesmo tempo que conhece que o estupro voluntario, sendo simples, he mais filho da fraqueja humana, do que da perversidade do coração, todavia não póde deixar de o considerar como um delicto de não pouca consequencia na ordem social, por isso que este delicto, quando se não nutra na corrupção dos costumes, inclue muito para a mesma corrupção, alem de perturbar a paz, e offender a boa opinião das familias, e ser impeditivo do estado conjugal.

No entretanto a pena imposta pelas nossas leis a este delicto, he desproporcionada; e por isso a Commissão he de parecer, que a pena correspondente a este crime d'estupro voluntario simples, e perpetrado em uma mulher maior de 17 annos, fique sendo daqui por diante provisoriamente, até á factura de um novo Codigo criminal, a de quatro annos de degredo para Castro Marim: e que em consequencia a este mesmo tempo de quatro annos, seja reduzido o degredo do supplicante nas praças, para que lhe foi commutado, levando-se-lhe em conta o tempo da prisão, que tem soffrido, havendo-se-lhe o resto por perdoado, sem que a isto possa obstar a representação feita a este Augusto Congresso pela mal da estuprada, com o pretexto de que o estupro fora praticado com traição, e aleivosia, por isso que o contrario está julgado na sentença do Concelho de Guerra, e não póde entrar novamente em questão.

Paro das Cortes em 30 de Julho de 1821. - Francisco Xavier Soares d'Azevedo. Basilio Alberto de Sousa Pinto. - Antonio Camello Fortes de Pina.

Concluida a leitura, disse

O senhor Borges Carneiro: - Sempre me ha de parecer muito mal que requerendo um cidadão a este Congresso se lhe adie o deferimento para a factura de uma lei, e muito mais sendo um cidadão que está preso.

O senhor Fernandes Thomaz: - Senhor Presidente, requeiro-a V. Excellencia que neste negocio haja votação geral, e que se decida por uma vez.

O senhor Camello Fortes: - A Commisão já deu o seu parecer sobre este réo, e decidiu-se que o parecer voltasse á Commissão paia se fazer um decreto para todos os crimes desta natureza.

O senhor Peixoto: - Na Sessão de terça feira de tardo se propoz o perdão geral.

O senhor Serpa Machado: - Talvez que commutando-se o lesto do degredo em uma pena pecuniaria seria melhor para allivio da pena que já soffreu este homem, e para sustento do filho que houve desta união. Deste modo demittiremos de nós as attribuições do poder judiciario.

O senhor Presidente: - Ha um decreto para os Juizes commutarem o degredo.

O senhor Camello Fortes: - Já está commutado para a praça de Almeida ou Eivas. O que elle vem requerer agora he a compra. Isso he o que a Commissão não approvou.

O senhor Macedo: - Eu não consentirei nunca nisso, e alo seria a cousa mais extraordindria que se faria neste Congresso.

O senhor Bazilio: - Parece-me que o melhor seria que se desse um perdão, reduzindo-se a cousa ás leis antigas. Escusamos fazei uma lei que ha de levar muito tempo. O homem tem estado preso ha tempo; desconte-se-lhe esse tempo, e nisso se lhe faz favor.

O senhor Borges Carneiro: - O meu voto he que se dê um perdão. Tem vindo ao Soberano Congresso o conhecimento de outros muitos delidos mais grave que este. Este está no mesmo caso que os outros, para se julgar se se deve ou não perdoar. O meu parecer he que a lei estabeleça pelo menos cinco annos

**

Página 1814

[1814]

de degredo para os estupros de qualquer natureza. Esta lei ao meu modo do pensar he uma lei barbara. Este homem tem trinta e cinco mezes de prizão, tem perdido o posto de Tenente Coronel.

O senhor Presidente: - Proponho se se póde perdoar um crime havendo parte.

Não, não (respondêrão alguns senhores Deputados); nunca se praticou isso.

O senhor Borges Carneiro: - A Commissão em consequencia da ordem das Cortes julgou que o degredo era uma pena bastante para castigar estupro em mulheres de mais de dezesete annos.

O senhor Moura: - Senhor Presidente, eu não quero que passe neste Congresso, e sem discussão um principio em que se estabelecer = que he barbara a lei, que taes castigos manda, e que se devem diminuir as penas. - Os costumes publicos exigem, que esta lei seja sempre bem sustentada, e que sejão castigados asperamente similhantes crimes. Não duvido, que haja algum excesso, mas querer transtornar a boa ordem, e o socego das familias; querer animar a seducção, que já tem tantos motivos na natureza humana; he no que não posso convir. Devemos pois a bem da humanidade, e da sociabilidade castigar taes crimes. O que revolta nestas leis, que castigão só o seductor he haver realmente dois cumplices, e ser só um o castigado.

O senhor Castello Branco: - Dissse o illustre Preopinante, que a pena era excessiva, porque sendo dois os cumplices, um só he que soffria a pena. Por essa mesma excepção, he que eu poderei mostrar que a lei não he excessiva. A pena em quanto a um dos criminosos, logo que apparece ao publico, he pena, e muito grave. Ella consiste da parte da mulher na perda da reputação, e no desarranjo do resto da sua vida, pois difficilmente encontrará uma boa fortuna. A pena que o homem soffre, dura sómente o tempo da sua prisão ou degredo. Quanto porem ao caso de que se trata, voto que o réo soffra o castigo que lhe foi imposto com a commutação que ultimamente se lhe fez.

O senhor Wanzeller: - Sou de parecer, que se devem castigar rigorosamente similhantes crimes, que motivão perturbação, e desasocego nas familias.

Depois de alguma discussão mais, resolveu o Congresso que se cumprisse a pena imposta na conformidade da consulta.

O senhor Bettencourt por parte da Commissão de agricultura deu conta do parecer sobre uma representação da camara, clero, nobreza, e povo da villa de Thomar, em que alem de outros objectos se expõem varias causas do atrazamento da agricultura no destricto daquella villa.

Depois de uma pequena discussão ficou adiado este parecer: e por indicação do senhor Fernandes Thomaz ae determinou que se não mencionassem mais pareceres cujos objectos tivessem relação com a lei dos foraes, pela qual elles deverão ser regulados.

O senhor Miranda por parte da Commissão das artes leu o seguinte parecer, sobre cujo assumpto já tinhão precedido os pareceres das Commissões de agricultura, e commercio.

A Commissão das artes examinou a consulta da Junta do commercio de 29 do Maio sobre a introducção das massas estrangeiras vindas de Italia, conhecidas pelos nomes de aletria, macarrão, talharim etc. á vista dos pareceres das Commissões de agricultura, e commercio sobre este mesmo objecto. A primeira foi de opinião que estas massas devem ser absolutamente prohibidas; a segunda procurando evitar um movimento brusco na balança do nosso commercio com a Italia, julgou mais conveniente uma forte imposição de direitos de entrada.

A Commissão das artes acha cada um destes dois; pareceres fundado em assaz fortes razões; porem mais se inclina ao parecer expendido pela Commissão de agricultura. Pelo artigo 13 da lei dos cereaes de 18 de Abril passado, he expressamente prohibida a entrada das farinhas estrangeiras, e sendo estas farinhas a materia prima, e principal de que se fabricão as referidas massas, não ha razão, para que dando-lhes a industria estrangeira uma nova fórma, venhão debaixo desta a ter entrada. O principio exposto pela Commissão de commercio hc adoptado pela maior parte dos economistas modernos: porem este principio não póde regular-nos, visto o que se acha disposto na citada lei, em cujo texto mesmo achamos um fortissimo argumento contra a introducção dos generos de que se a ata. Vê-se nesta lei, que o trigo estrangeiro he aqui admittido quando o alqueire de trigo nacional for a oitocentos reis, ou dahi para cima, mas as farinhas, apezar de ser um genero da primeira necessidade são absolutamente prohibidas, e porque forão prohibidas? Forão para não pagar-mos aos estrangeiros, a mão de obra, que podia ficar, como fica, em beneficio dos nossos moleiros, e dos proprietarios de moinhos. Pois por esta mesma razão deve ser prohibida a introducção das massas, que aliás são um objecto de luxo, para não pagar-mos aos estranhos o valor do trabalho da sua manufactura, que póde ficar no paiz em utilidade dos nossos, e servir de estimulo a este ramo de industria. Donde se ve que as massas não devião ser admittidas, ainda mesmo quando o fossem as farinhas, e que sendo prohibidas estas á fortiori o devem ser aquellas. Por tanto, e concluindo a Commissão das artes, adopta plenamente o parecer expendido pelos illustres, e sabios membros da Commissão de agricultura.

Paço das Cortes 7 de Agosto de 1821. - Vicente Antonio da Silva Corrêa, Thomé Rodrigues Sobral, Manoel Gonçalves de Miranda, Hermano José Braamcamp de Sobral.

Lido o parecer, disse

O senhor Castello Branco: - Eu não posso approvar similhante parecer. Aqui não se trata da farinha no seu estado ordinario, mas da farinha levada a um certo gráo de apuramento pela mão de obra. Os naturaes do paiz que já fabricão muito mal este genero, como todos sabem, vendo que não tem concurrencia com os de fora, o farão muito peior; e por consequencia obrigaremos o cidadão a comer um genero máu. Muito embora paguem-na mais cara, para aju-

Página 1815

[1815]

dar os do paiz; mas prohibir absolutamente a farinha de fora, não approvo; porque até se póde dizer que he uma violencia obrigar a Nação a comer um genero muito máu.

O senhor Miranda: - A Junta do Commercio diz que aqui se fabrica muito bom macarrão; eu não fui ver fabrica nenhuma, porem quasi geralmente se diz que as massas fabricadas entre nós são muito boas. Todos os pareceres da Junta do Commercio, a opinião dos negociantes que se mandarão ouvir, dizem que o macarrão que cá se faz, he bem feito e bom. Qual he a razão porque se não admittem as farinhas? He porque he um genero de que nós todos muita abundancia. O mesmo se póde dizer a respeito das massas. Por outra parte, he preciso saber, que todas as nações civilizadas admittem a materia prima, para promover o seu adiantamento, mas não a fabricada ou a apurada. Na Inglaterra se admitte a praia em barra, mas não a manufacturada. Por estes motivos a Commissão foi deste parecer.

Poz o senhor Presidente a votos o assumpto e ficou decidido, approvando-se a parecer da Commissão de Commercio, isto he, que se impozesse áquellas massas o triplo do direito actual.

Designou-se para ordem do dia a discussão do projecto de Constituição.

Levantou-se a Sessão ao meio dia. - João Alexandrina de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração a consulta da Junta do Commercio datada em 29 de Maio do presente anno, que lhes foi transmittida pela Secretaria de Estado dos Negocies do Reino em data de 5 de Junho passado, ácerca da representação dos fabricantes nacionaes de aletria, macarrão, e outras massas, pretendendo a prohibição absoluta destes artigos estrangeiros; desejando favorecer por todos os modos a industria nacional, resolvem: que nos mencionados artigos estrangeiros fique imposto o triplo do direito que actualmente pagão. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 7 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão communicar ao Governo, que em virtude de resolução tomada em Cortes a 28 de Abril do presente anno ficárão decretados dias de festividade nacional os de 24 de Agosto e 15 de Setembro de 1850, e de 26 de Janeiro e 26 de Fevereiro do anno corrente, a fim de solemnizar-se o anniversario de cada um delles. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarda a V. Exca. Paço das Cortes em 7 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinaiias da Nação portugueza, attendendo ao que lues foi representado pelo Conde do Sabugal, ácerca do regresso para a sua quinta de Palma, a que foi obrigado por portaria da Regencia do Reino em conformidade de ordens anteriores: e considerando a exposição que sobre este objecto transmittiu a mesma Regencia ao Soberano Congresso em data de 28 de Maio, declarando que a segurança publica foi a primeira causa daquelle procedimento: resolvem que o Conde fiquei em liberdade de estar ou ir para onde quizer, menos na capital, aonde não poderá entrar sem que previamente se justifique. O que V. Exca. levará, ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 7 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado, por José Carlos de Serpa Pinto, preso nas cadeias da Relação do Porto, e condemnado a degredo por oito annos para Angola por crime de estupro: resolvem as conformidade da consulta de 10 de Abril da presente anno sobre este objecto, que o mencionado degredo lhe seja commutado pelo mesmo espaço de oito annos para a praça de Almeida, ou forte da Graça de Elvas. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Para Francisco Duarte Coelho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a inclusa consulta da Junta dos Juros, que em data de 2 de Julho ultimo lhes foi transmittida pela Secretaria1 de Estado dos Negocios da Fazenda, ácerca de commetter-se á mesma Junta a administração dos fundos, e venda dos bens applicados ao pagamento da divida nacional: para que, mandando-se informar sobre este objecto o Conselho da Fazenda, volte com este informe e nova consulta ao Soberano Congresso. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus, guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 7 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidas com a maior brevidade possivel as informações necessarias da Commissão das Pautas, ácerca dos objectos indicados na inclusa requisição da Commissão do Commercio. O que

Página 1816

[1816]

V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 7 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza ouvirão com agrado o officio da Junta Provisional do Governo da Barra, datado em 21 de Junho do presente anno, assim como a resposta que deu em data de 3 do mesmo mez ao officio numero 60 do Ministro dos negocios do Reino residente no Rio de Janeiro, e votárão louvores á mesma Junta Provisional pelos firmes principios que manisfestão de decidida adherencia á causa da patria, e intima união com seus irmãos de Portugal. O que V. Excellencia fará constar onde convém.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 7 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. -A s Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes premente o officio do Governo expedido pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha em data de hoje, remettendo tres officios da Junta Provisional da provincia da Bahia, participando que ião expedir-se as ordens para sustar o desembarque do Conde dos Arcos logo que chegue ao porto de Lisboa, até determinação ulterior mandão participar ao Governo que ficão inteiradas do contheudo no mencionado officio, e juntamente indirão, que apenas surja neste porto o brigue - Treze de Maio - só não admitta a livre pratica, sem que a tripulação seja, inquirida sobre a derrota, e da inquirição se conheça a não deviação de viagem desde a Bahia a este porto de Lisboa, segundo o termo assignado pelo Commandante; e que ás torres isso se communique para fazerem observalo, encarregando-o especialmente á corveta de vigia.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 7 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

OFFICIOS RECEBIDOS DO GOVERNO.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. -Satisfazendo ao que se me ordena no aviso do V. Excellencia, na data de hoje, a respeito do Hespanhol Manoel Saens Lesada, que foi prezo na praça d'Elvas; tenho a honra de dizer para conhecimento das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguexa, que pelos originaes officios inclusos do Tenente General João Lobo Brandão de Almeida, e do Capitão General de Badajoz, se vem os motivos porque este individuo foi prezo, e com segurança; dando o referido Capitão General por ladrão, e conspirador contra a Constituição Hespanhola. E ainda que se exija, que elle continuasse a ficar preso até se concluirem estas averiguações, com tudo em virtude do aviso que recebi do Ministro Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros, em 31 do mez passado, foi mandado entregar ao Governador Militar de Badajoz por portaria da mesma data, como se infere das duas juntas.

Deus guarde a V. Exca. Palacio do Queluz em 6 do Agosto do 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Antonio Teixeira Rebello.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra do passar ás mãos de V. Excellencia, para ser premente ao Soberano Congresso, na conformidade das suas ordens, o balanço do primeiro semestre do corrente anno, e a conta demonstrativa a dos pagamentos que se fizerão classificada pelos artigos de despeza, e os annos a que pertence, assim como a conta do que se ficou devendo; tudo pertencente a repartição de Marinha, restando unicamente o orçamento da despeza futura, quererá immediatamente remettido: igualmente participo no Soberano Congresso que no dia 4 do corrente chegou a este porto na galera americana, Luiza Isabel, alem de outros passageiros, o Guarda roupa de Sua Magestade Joaquim José de Sousa Lobato, a quem se expediu portaria na conformidade das ordens das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, para se retirar para fóra da corte.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz 6 de Agosto de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de remetter a V. Excellencia, para conhecimento do Soberano Congresso, os tres officios inclusos, que acabo de receber da Junta Provisional da Bahia; assim como participo que se vão expedir as ordens para sustar o desembarque do Conde dos Arcos, logo que chegue a este porto, até determinação.

Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz em 7 de Agosto de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Manda ElRei pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda remetter a V. Excellencia a consulta inclusa da Junta do Commercio de 6 do corrente, dando os motivos de não ter satisfeito à ordem, que em data de 26 de Abril lhe foi expedida, em consequencia da ordem das Cortes Geraes Extraordinarias o Constituintes da Nação portugueza do 18 do Abril, e que se lhe tornou a pedir por portaria de 19 de Julho proximo passado, para ser presente ao Soberano Congresso.

Deus guarde a V. Exca. Palacio do Queluz em 7 de Agosto de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Francisco Duarte Coelho.

Redactor - Galvão.

LISBOA: NA IMPRENSA NACIONAL.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×