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[1842]

PARECER.

A Commissão de Constituição tendo de formar a sua opinião sobre a resposta ao officio do Ministro da marinha, relativo á chegada, do Conde dos Arcos ao porto desta cidade; observa, que no officio da Junta Provisional da Provincia da Bahia de 20 de Junho, se diz, que havendo ali chegado o dito Conde, conduzido em custodia, em consequencia dos gloriosos acontecimentos, que no dia 5 do dito mez de Junho tiverão lugar no Rio de Janeiro, onde segunda vez a causa da Justiça havia triunfado das maquinações do hediondo despotismo, resolvera a mencionada Junta unanimemente fazer sair no mesmo dia o vaso, que conduzia o Conde em direitura para Lisboa, sob a estricta responsabilidade do Official commandante do dito vaso; medida esta, que tomara por haverem muitos dos Membros da mesma Junta recebido cartas de pessoas de intima confiança, escrupulosa probidade, e decidi-lo amor á Monarquia constitucional, das quaes cartas resultava estar o Conde implicado em uma horrenda conspiração, tendente a desligar os Portuguezes dos dois hemisferios, e a separar os interesses communs da Nação e do Rei; na qual conspiração se mostrava pelas duas cartas ser tambem implicado o Governador de Pernambuco Luiz do Rego Barreto, cuja conducta anti-constitucional era já conhecida: pelo que, depois de recommendar a mais desvelada segurança da pessoa do Conde, mandára recolher a mala que no mesmo vaso se dirigia, do Rio de Janeiro a Pernambuco para a remetter promptamente pela primeira, embarcação.

Observa mais a Commissão, que por outras cartas recebidas neste Rei ao consta, e mesmo se póde inferir daquella que S. A. Real dirigiu a S. Magestade, que o Conde depois de recebidas no Rio de Janeiro as Bases da Constituição demorou juralas, e aconselhou entretanto a S. A. Real; pelo que crescendo a má opinião que já o publico delle tinha, pediu o povo por uma Deputação ao Principe que depozesse o Conde, e o fizesse saír da Provincia; por estar persuadido de que ou elle se tinha conspirado com alguns Aulicos para a divisão do Imperio portuguez, como se fez constar á Junta da Bahia, ou como talvez mais provavelmente outros opinião, era suffocarem em seu nascimento a desenvolução dos systema constitucional, havendo algum pai tido que o Conde ainda tivesse, na Bahia desde o tempo em que ali estivera, de cooperar nisso com elle, bem como Luiz do Rego da parte de Pernambuco, a fim de atacarem de um e outro lado aquella cidade, sanctuario da liberdade do Brazil; para o que se havia feito recrutamento, e tomado outras disposições no Rio de Janeiro.

Parece por tanto á Commissão, que em quanto não se adquirem ulteriores e maiores provas sobre este negocio, deve o Conde ser posto na torre de Belém, em casa decente e segura; e que havidas que sejão as ditas provia, se lhe mande formar processo em que seja ouvido regularmente nos termos das leis: devendo por tanto, para se formar sem perda de tempo o processo, ordenar o Governo que na Bahia e Rio de Janeiro se mande abrir devassa sobre os referidos factos, para ser remettida ao mesmo Governo.

Parece tambem á Commissão, visto o que fica referido a respeito de Luiz do Rego Barreto, que se indique ao Governo a necessidade de o remover logo do Governo de Pernambuco, e substituir por uma Junta provisoria.

Sala das Cortes 9 de Agosto de 1821. - Manoel Fernandes Thomaz, José Joaquim Ferreira de Moura, João Maria Soares de Castello Branco, Manoel Borges Carneiro, Bento Pereira do Carmo.

Foi approvado.

O senhor Miranda, por parte da Commissão das artes, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão das artes examinou a indicação, que lhe foi remettida ácerca da construcção de uma sala de Cortes no collegio chamado dos Nobres; e ponderando maduramente o que se offerece a este respeito, apresenta ao Soberano Congresso as reflexões seguintes.

1.ª Que a construcção de uma sala de Cortes capaz de conter cento e sessenta Deputados, com as respectivas tribunas, retretes, e galerias pelo menos para quinhentos expectadores, he necessaria. Esta fala deve satisfazer aos requisitos essenciaes de ser clara, e espaçosa; deve transmittir por todo o seu recinto os raios sonoros emittidos de qualquer ponto do amfiteatro dos Deputados; e alem disto, no caso de sessão secreta, deve ficar pelo modo mais simples perfeitamente inaccessivel.

2.ª Que, para sé evitarem despezas, esta sala deverá construir-se em um dos edificios publicos desta capital, que pela, sua vastidão reuna em si todas as casas e officinas, que he necessario ficarem adjuntas á mesma sala.

3.ª Que, em quanto ao local deverá preferir-se aquelle que ficar mais central e accessivel tanto aos Deputados, como aos expectadores, com tanto que não seja em lugar de grande e ordinaria concorrencia e barulho.

Attendendo ao que fica exposto, parece á Commissão que o plano de construir uma nova sala adjunta a este edificio das Necessidades, deve ser absolutamente regeitado. - Que o collegio dos Nobres satisfaz a todas as indicações, constiuindo-se a sala das sessões no lugar onde actualmente se acha o picadeiro do collegio, e fazendo-se as obras necessarias tanto na entrada da sala, como para estabelecer a communicação entre ella e o collegio. - Que não havendo outro edificio que offereça iguaes ou maiores vantagens, a referida obra deve fazer-se. - Resta saber se he conveniente proceder já á sua execução, ou reservala para o futuro, e no entretanto fazerem-se nesta sala as emendas, e additamentos necessarios para servir provisoriamente. A boa economia nos ensina que he melhor gastar mais em uma obra permanente do que menos em uma que deve abandonar-se; com tudo para apresentar dados mais seguros ao