O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[1846]

depositarios dos poderes, que se mencionao no paragrafo 30; porque he certo que as Cortes exercilao o poder de legislar; o Rei o de executar; os Juizes exercitão a porção da soberania que he o julgar, e as autoridades administrativas exercitão uma porção que administra os negocios que não são contenciosos: tudo são partes da soberania. Não me parece pois bem que a palavra Representantes, que se toma para designar os Deputados de Cortes, se tome para designar outra cousa; por isso poderia dizer-se, a soberania reside na Nação, não póde porem ser exercitada senão pelos depositarios da autoridade publica: e querendo então fazer menção de alguns, por serem muito nobres, poderia dizer-se: depositarios da autoridade publica, como os Representantes da Nação, o Rei, e mais autoridades.

O senhor Peixoto: - A palavra Representantes exprime o collegio dos procuradores da Nação, eleitos por ella, para formar as leis. O Rei sem duvida, não he fracção, como se disse, deste collegio; mas antes he uma autoridade mui distincta. O collegio dos Representantes delibera collectivamente; e collectivamente por uma maioria absoluta de votos faz a lei. A parte que o Rei exercita depois nessa lei, não he como membro do corpo legislativo, mas por uma particular delegação da Nação, como chefe do Poder executivo: isto he tanto assim que a presente representação nacional já delegou ao Rei a sancção das leis, que ella fizer; esta mesma representação está autorisada para decretar a parte que o Rei ha de ter na lei, concedendo-lhe o veto mais amplo ou mais restricto, como convier; o que mostra incontestavelmente que o Rei não pertence ao collegio dos Representantes, e tem na lei um voto absolutamente distincto do delles: por tanto ainda que o Rei possa por alguma fórma chamar-se tambem Representante da Nação, he em sentido diverso; he como delegado da Nação para exercitar uma parte, qual he a do Poder executivo. Os Representantes da Nação são aquelles que agora mesmo estão demarcando os limites da delegação conferida pela Nação ao Rei, o qual por isso não he Representante do numero daquelles de que o projecto de Constituição trata em differentes lugares; por isso sou de voto que neste artigo haja mudança; ou substituindo a palavra delegados a Representantes, ou por outro modo qualquer que se julgue mais exacto.

O senhor Vaz Velho: - Desde que li pela primeira vez este artigo 26 da Constituição me pareceu que nelle não se tratava das Cortes ordinarias, mas sim dos Representantes em Cortes extraordinarias. Porque residindo a soberania essencialmente ema Nação, os que representão a Nação, representão a soberania. As Cortes constituintes e extraordinarias são as que por si representão a Nação; logo estas Cortes são as que representão a soberania. Mas como exercitar a soberania só póde convir a quem a tem, segue-se que as Cortes são as que soberanamente exercitão a soberania. Não se diga que as Cortes geraes e extraordinarias, ainda que constituintes não exercitão, por si o poder executivo, e judiciario; porque não repugna que se diga que ellas o exercitão do modo que lhes convem; que he soberanamente designando os individuos, promovendo, vigiando, e zelando o exercicio dos ditos poderes da parte da Nação. Do que tenho dito, tiro por conclusão, ou que neste artigo se fala das Cortes extraordinarias, ou se se quer abranger na palavra Representantes mais alguem que não sejão os Deputados de Cortes, então será necessario que se faça mais algum esclarecimento.

O senhor Annes de Carvalho: - Diz o illustre Preopinante que a palavra Representantes se hade limitar ao poder legislativo das Cortes constituintes, e que não póde estender-se a respeito dos outros poderes; e o fundamento essencial he, que a Nação confiou ás Cortes todos os poderes; e como ella tenha todos os poderes, segue-se que as Cortes he que são verdadeiramente Representantes da Nação. Eu não sei que a Nação nos confiasse o poder executivo, ou judiciario; ás Cortes confiou só o poder de fazer a Constituição. He certo que nos mandou marcar os tres poderes nos seus respectivos limites e attribuições; mas não nos confiou estes poderes. Tanto o poder executivo, como o judiciario provem da Nação, e não das Cortes, porque ellas não forão habilitadas pela Nação para lerem o poder executivo, e para terem o poder judiciario, mas simplesmente para fazerem a demarcação destes poderes. Logo como a Nação nos não confiou estes dois poderes, segue-se que os outros são Representantes da Nação, relativamente a rates dois ramos; do mesmo modo que nós o somos, relativamente ao poder constituinte.

O senhor Moura: - Creio que responderei ainda de um modo mais terminante ao argumento do senhor Vaz Velho, que na verdade me parece subtil. Diz elle que os poderes da soberania estavão na Nação, e se reunirão nas Cortes: e que por isso só ellas he que se devem chamar Representantes. Convenho nisto, e dou de barato que assim seja; mas aqui não se trata dos poderes em si; trata-se do exercicio do poder soberano. Nas Cortes reunírão-se todos os poderes, mas as Cortes nunca exercitarão estes poderes, nem presumirão que os deverião exercitar; antes assentarão que nunca era util á causa publica, nem á utilidade geral que as mesmas Cortes exercessem o poder soberano de legislar, de executar, e de julgar; e a primeira cousa que fizerão, foi abster-se do exercicio de outro poder que não fosse o de legislar, e nunca exercitarão o de executar, nem de julgar. Por tanto tratando-se aqui do exercicio dos poderes, e não dos poderes em si, compete ao Rei a expressão de Representante da Nação, em quanto se considera como exercendo o poder de executar as leis.

O senhor Borges Carneiro: - Não me parece que se possa sustentar a opinião de que este § trata sómente das Cortes constituintes. A mente dos redactores foi certamente estabelecer as regras da soberania; foi dar a idéa de que esta reside em a Nação; mas que hade ser exercida pelos modos competentes, segundo está devidida em poder legislativo, executivo, judiciario, e administrativo. Esta soberania ou o exercicio das suas quatro partes não póde estar accumulado em os Representantes da Nação, porque se mostra na pratica a confusão, e desordem que isto traria com si-