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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 149.

SESSÃO DE 10 DE AGOSTO.

Aberta a Sessão sob a presidencia do senhor Faria Carvalho, leu-se e approvou-se a acta da Sessão antecedente.

O senhor Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios

1.° Do Ministro dos Negobios do Reino, transmittindo os autos de residencia do Bacharel José Joaquim Cordeiro, Juiz de Fóra que foi da cidade de Beja: - remettido á Commissão de justiça criminal.

2.° Do Ministro da marinha, enviando o orçamento da despeza do actual segundo semestre, que lhe havia sido requerido por aviso das Cortes data* do de 2 de Julho do corrente anno: - remettido á Commissão de fazenda.

3.° Do Ministro da guerra, perguntando se alguns officiaes dos destacamentos que existem na America pertencentes ao exercito de Portugal, chegados ultimamente a este Reino com motivo legitimo, e que tem representado a falta de meios de subsistencia, são comprehendidos, na ordem geral das Cortes de 7 do passado mez de Julho, ou se são pelas suas circunstancias particulares exceptuados della: - remettido á Commissão de fazenda.

4.° Do mesmo Ministro, remettendo a portaria da Regencia do Reino do 1.º de Julho ultimo, que manda considerar como ordenança para o serviço de artilharia o tratado intitulado Instrucção geral, ou Escola do serviço braçal da arma de artilheria: - remettido á Commissão militar.

Foi presente a felicitação ás Cortes, do Tenente Coronel commandante interino do Regimento de Infanteria N.° 8, por si e em nome da officialidade do mesmo Regimento de que se mandou fazer honrosa menção; é o mappa demonstrativo do mez de Julho ultimo pertencente á repartição do Terreiro publico, que se remetteu á Commissão de agricultura.

Deu conta o mesmo senhor Secretario da redacção do decreto era que se prohibe aos Deputados de Cortes a acceitação de pensões, empregos ou condecorações do Governo; que ficou approvado: assim como de outro relativo ao perdão dos desertores, que com ligeiras alterações foi igualmente approvado.

Por esta occasião propoz o senhor Fernandes Thomaz, que todos os despachos de Desembargadores feitos pelo Governo, desde o dia 24 de Agosto de 1820, se entendão sem prejuizo da antiguidade dos que a verem maior: que nunca mais se faça despacho algum das Relações, senão na conformidade das leis: e quando seja necessario alteralas, ou revogalas em algum caso particular e extraordinario se proponha ás Cortes, para ellas resolverem o que julgarem conveniente. Esta indicação foi posta por escripto, e leve a primeira leitura.

O senhor Borges Carneiro propoz, que se dissesse ao Governo que mande syndicar, por um Ministro de confiança, de certos factos escandalosos, que se dizem perpetrados pelo actual superintendente das alfandegas do Alemtejo, João Pedro Ribeiro de Carvalho, conloiado com o antigo superintendente, Francisco Ignacio Gavião, relativamente á prizão de Antonio Crispiniano Magro Soares, Escrivão que fora rio tempo do superientendente Gavião, e a certas quantias, que se dizem occultadas em poder do mesmo e dos officiaes das alfandegas; assim como a respeito do preço de das moedas, pelo qual se affirma que o actual superintendente se offerecera a soltar o referido escrivão, corso se comprova por um documento escripto, que se diz existir na mão deste e que lhe deve ser pedido: e se decidiu que se expedisse ordem ao Governo, na conformidade da indicação.

O senhor Fernandes Thomaz, por parte da Commissão de Constituição leu o seguinte

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PARECER.

A Commissão de Constituição tendo de formar a sua opinião sobre a resposta ao officio do Ministro da marinha, relativo á chegada, do Conde dos Arcos ao porto desta cidade; observa, que no officio da Junta Provisional da Provincia da Bahia de 20 de Junho, se diz, que havendo ali chegado o dito Conde, conduzido em custodia, em consequencia dos gloriosos acontecimentos, que no dia 5 do dito mez de Junho tiverão lugar no Rio de Janeiro, onde segunda vez a causa da Justiça havia triunfado das maquinações do hediondo despotismo, resolvera a mencionada Junta unanimemente fazer sair no mesmo dia o vaso, que conduzia o Conde em direitura para Lisboa, sob a estricta responsabilidade do Official commandante do dito vaso; medida esta, que tomara por haverem muitos dos Membros da mesma Junta recebido cartas de pessoas de intima confiança, escrupulosa probidade, e decidi-lo amor á Monarquia constitucional, das quaes cartas resultava estar o Conde implicado em uma horrenda conspiração, tendente a desligar os Portuguezes dos dois hemisferios, e a separar os interesses communs da Nação e do Rei; na qual conspiração se mostrava pelas duas cartas ser tambem implicado o Governador de Pernambuco Luiz do Rego Barreto, cuja conducta anti-constitucional era já conhecida: pelo que, depois de recommendar a mais desvelada segurança da pessoa do Conde, mandára recolher a mala que no mesmo vaso se dirigia, do Rio de Janeiro a Pernambuco para a remetter promptamente pela primeira, embarcação.

Observa mais a Commissão, que por outras cartas recebidas neste Rei ao consta, e mesmo se póde inferir daquella que S. A. Real dirigiu a S. Magestade, que o Conde depois de recebidas no Rio de Janeiro as Bases da Constituição demorou juralas, e aconselhou entretanto a S. A. Real; pelo que crescendo a má opinião que já o publico delle tinha, pediu o povo por uma Deputação ao Principe que depozesse o Conde, e o fizesse saír da Provincia; por estar persuadido de que ou elle se tinha conspirado com alguns Aulicos para a divisão do Imperio portuguez, como se fez constar á Junta da Bahia, ou como talvez mais provavelmente outros opinião, era suffocarem em seu nascimento a desenvolução dos systema constitucional, havendo algum pai tido que o Conde ainda tivesse, na Bahia desde o tempo em que ali estivera, de cooperar nisso com elle, bem como Luiz do Rego da parte de Pernambuco, a fim de atacarem de um e outro lado aquella cidade, sanctuario da liberdade do Brazil; para o que se havia feito recrutamento, e tomado outras disposições no Rio de Janeiro.

Parece por tanto á Commissão, que em quanto não se adquirem ulteriores e maiores provas sobre este negocio, deve o Conde ser posto na torre de Belém, em casa decente e segura; e que havidas que sejão as ditas provia, se lhe mande formar processo em que seja ouvido regularmente nos termos das leis: devendo por tanto, para se formar sem perda de tempo o processo, ordenar o Governo que na Bahia e Rio de Janeiro se mande abrir devassa sobre os referidos factos, para ser remettida ao mesmo Governo.

Parece tambem á Commissão, visto o que fica referido a respeito de Luiz do Rego Barreto, que se indique ao Governo a necessidade de o remover logo do Governo de Pernambuco, e substituir por uma Junta provisoria.

Sala das Cortes 9 de Agosto de 1821. - Manoel Fernandes Thomaz, José Joaquim Ferreira de Moura, João Maria Soares de Castello Branco, Manoel Borges Carneiro, Bento Pereira do Carmo.

Foi approvado.

O senhor Miranda, por parte da Commissão das artes, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão das artes examinou a indicação, que lhe foi remettida ácerca da construcção de uma sala de Cortes no collegio chamado dos Nobres; e ponderando maduramente o que se offerece a este respeito, apresenta ao Soberano Congresso as reflexões seguintes.

1.ª Que a construcção de uma sala de Cortes capaz de conter cento e sessenta Deputados, com as respectivas tribunas, retretes, e galerias pelo menos para quinhentos expectadores, he necessaria. Esta fala deve satisfazer aos requisitos essenciaes de ser clara, e espaçosa; deve transmittir por todo o seu recinto os raios sonoros emittidos de qualquer ponto do amfiteatro dos Deputados; e alem disto, no caso de sessão secreta, deve ficar pelo modo mais simples perfeitamente inaccessivel.

2.ª Que, para sé evitarem despezas, esta sala deverá construir-se em um dos edificios publicos desta capital, que pela, sua vastidão reuna em si todas as casas e officinas, que he necessario ficarem adjuntas á mesma sala.

3.ª Que, em quanto ao local deverá preferir-se aquelle que ficar mais central e accessivel tanto aos Deputados, como aos expectadores, com tanto que não seja em lugar de grande e ordinaria concorrencia e barulho.

Attendendo ao que fica exposto, parece á Commissão que o plano de construir uma nova sala adjunta a este edificio das Necessidades, deve ser absolutamente regeitado. - Que o collegio dos Nobres satisfaz a todas as indicações, constiuindo-se a sala das sessões no lugar onde actualmente se acha o picadeiro do collegio, e fazendo-se as obras necessarias tanto na entrada da sala, como para estabelecer a communicação entre ella e o collegio. - Que não havendo outro edificio que offereça iguaes ou maiores vantagens, a referida obra deve fazer-se. - Resta saber se he conveniente proceder já á sua execução, ou reservala para o futuro, e no entretanto fazerem-se nesta sala as emendas, e additamentos necessarios para servir provisoriamente. A boa economia nos ensina que he melhor gastar mais em uma obra permanente do que menos em uma que deve abandonar-se; com tudo para apresentar dados mais seguros ao

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Soberano Congresso, pareceu á Commissão que se indique ao Governo haja de e pedir as suas ordens ao Brigadeiro Fava, e mais dois dos mais habeis Engenheiros Arquitectos, para que, examinando o local indicado no collegio dos Nobres, apresentem o plano, e elevações da sala, e da sua communicação com o collegio, assim como o plano do vestibulo, e entrada da mesma sala. Aos mesmos Engenheiros se ordenará fação o orçamento do maximum das despezas destas obras, e igualmente lhes será ordenado venhão examinar esta sala, para orçarem a despeza que poderá fazer-se com as emendas e additamentos acima indicados. Indicar-se-ha tambem ao Governo que immediatamente mande proceder ao referido exame, planos e orçamentos; que estes se fação com a maior brevidade, e que depois de concluidos e remettão ao Soberano Congresso para sua informação.

Paço das Cortes 10 de Agosto de 1821 - Thomaz Rodrigues Sobral. - Manoel Gonçalves de Miranda.

Lido o parecer, disse

O senhor Alves do Rio: - Alem dos requisitos que a Commissão põe como frase, quero mais outro, isto he, que seja um edificio publico, que taça o menor prejuizo possivel. Pergunto se queremos ou não que existão collegios de educação? Eu não olho aos nobres, mas sim a que são precisos estabelecimentos de educação: porque razão se ha de destruir aquella casa havendo outros edificios publicos de que se póde fazer uso para o fim proposto?

O senhor Moura: - Que he necessario conservar as casas de educação, ou favelas quando as não haja, he uma verdade de que ninguem duvida: agora o que desejo saber, he se a tal casa de educação deve necessariamente estar naquelle sitio, e não em outro qualquer?

O senhor Miranda: - Eu fui vêr aquelle edificio e o achei muito proprio para sala de Cortes, principalmente no estado em que esta o collegio, porque não tem mais de 40 estudantes, segundo me disserão. O collegio póde sem inconveniente nenhum ou antes com vantagem estar fóra da cidade; porem a sala das Sessões do Congresso deve ser mais central, para commodidade dos exportadores o que não acontece aqui aonde sómente póde vir quem tiver sege, e outras commodidades. He sem duvida do interesse do Governo que o publico se instrua nas materias que se passão nas Cortes, e que por conseguinte venhão ouvir as discussões aquelle lugar do collegio dos Nobres he o mais apto para isto. Por tanto, a fazer-se a obra de novo, deve fazer-se ali. A questão agora he vermos se convem principiar já a fazer ali a nova sala. A mim parece-me que não sendo excessiva a despeza, he melhor isso do que catar aqui a fazer conceitos.

O senhor Fernandes Thomaz: - A questão he bem simples. Quem são os que devem estar mais bem accommodados, os Representantes da Nação, ou uns poucos de rapazes, que se dizem filhos dos Nobres? Se he necessario que haja Cortes, he necessario que se facão as Sessões no lugar mais commodo ás Cortes, e ao publico: e quando se entenda que o collegio dos Nobres deve existir, parece que os rapazes devem antes vir para aqui, ou para outra qualquer parte; e que os Membros do Congresso devem preferir a elles, que pela sua idade podem melhor soffrer incommodos. Por conseguinte voto que se cumpra o parecer da Commissão, o qual condiste por ora em pedir informações; e a isto, até me admiro que haja quem se opponha.

O senhor Presidente: - Nas informações deve vir tambem o tempo que se julgar necessario para completar a obra.

O senhor Fernandes Thomaz: - Que o povo deve assistir ás Sessões, he de fé; que elle perde multo tempo em vir de Lisboa aqui, não ha quem o posso negar, que o collegio dos Nobres he muito central tambem não padece duvida: conseguintemente, não ha outro embaraço senão o de alguma despeza, mas as circunstancias pedem que ella se faça. Portanto venhão as informações.

O senhor Presidente: - Ninguem nega a utilidade, mas sem necessario que se calcule a despeza e o tempo que será necessario.

O senhor Fernandes Thomaz: - Em havendo dinheiro, faz-se com muita brevidade.

O senhor Miranda: - Se se tivesse extincto a Patriarcal, já havia dinheiro bastante.

O senhor Xavier Monteiro: - Em quanto á despeza, tenho que lembrar um arbitrio. Esta-se continuando com o palacio da Ajuda, só para dar que fizer aquelles os erarios; venhão pois trabalhar na sai-la das Cortes.

O senhor Freire: - Eu approvo o parecer da Commissão. A despeza não he cousa que pó-a entrar em consideração: ella sempre se ha de fazer em toda a partir, e por este modo talvez que não seja muito grande. Não se trata aqui senão do local. A despeza existe uma se que o Congresso decida que he necessario fazer-se uma sala de Cortes. Todos conhecem que esta sala não he capaz; que fallão quartos sufficientes para trabalharem as Commissões, casas para officinas, etc.; e tudo isto se encontra no collegio dos Nobres. Por tanto approvo o parecer da Commissão, e sou de parecer que se decida isto já.

O senhor Trigoso: - Não me attrevo a defender o estabelecimento do collegio para não me arguirem de suspeição; das argumentando do que se acha no principio do relatorio da Commissão, não posso deixar de dizer que elle está em contradicção com a sua conclusão. Suppõe-se no principio que não he conveniente fazer aqui uma grande despeza para fazer uma nova sala, entretanto no collegio dos Nobres a despeza he muito maior. A excellente casa do picadeiro não póde servir absolutamente de nada, e em consequencia deve ser toda demolida, assim como todas as officinas que lhe são adjacentes, e então he que se ha de levantar o novo edificio; donde se vê que a despeza ha de ser muito maior do que aquella que aqui se poderia fazer.

O senhor Miranda- - Não se estabelece como principio que não he necessario fazer despeza, mas na alternativa de fazer a obra aqui ou ali he que se propõe o saber, não que despeza se fará, mas se he ex-

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cessiva; e ainda que seja maior, he melhor gastar por uma vez em uma obra que preenche os fins desejados, do que estar a fazer pequenas despezas em outra imperfeita.

Procedeu-se á votação, e ficou approvado o parecer da Commissão das artes.

O senhor Canavarro indicou, qufe no decreto da extincção dos Capitães mores, e systema de ordenanças, sejão comprehendidas as companhias de artilheria de posição, que deverão entregar nos respectivos armazens de deposito a artilheria, armamento, e mais munições, ficando os seus officiaes contemplados da mesma fórma que os de ordenanças; e assim se approvou.

O senhor Ferrão propõe, que a Commissão dos premios até o dia 20 do corrente de conta neste Augusto Congresso dos seus trabalhos apresentando a lista dos benemeritos da patria, que tanto cooperarão para se estabelecer o imperio da lei; assim como dos premios, que por tão justo titulo lhes são devidos.

O senhor Xavier Monteiro: - A Commissão não póde adivinhar quaes são os benemeritos da patria. A Regencia, talvez por modestia, nunca mandou a relação delles.

O senhor Presidente: - Creio que os illustres e benemeritos heroes que prepararão o fausto acontecimento do dia 24 de Agosto, estavão de acordo em fazer a fole respeito uma exposição com a imparcialidade propria do seu caracter.

O senhor Borges Carneiro: - Não póde haver duvida em que elles fação esta exposição; mas como a sua modestia se oppõe a isso, he preciso que o Congresso lhe de uma ordem positiva.

Approvou-se unanimemente que aquelles d'entre os illustres Cidadãos que preparárão o faustissimo dia 24 de Agosto, e que actualmente fazem parte do Congresso sejão positivamente obrigados a formar uma lista por elles assignada, a qual deverá ser presente á respectiva Commissão.

Fez-se a chamada nominal, e achárão-se presentes 95 senhores Deputados, faltando os senhores Osorio, Arcebispo da Bahia, Bernardo Antonio de Figueiredo, Sepulveda, Araujo Pimentel, Braamcamp, Brandão, Pereira da Silva, Franzini.

Passando-se á ordem do dia continuou a discussão do artigo 26 do projecto de Constituição, adiado da sessão antecedente.

O senhor Macedo: - Acho inexacta a expressão no artigo 26, em quanto diz que a soberania da Nação não póde ser exercitada senão pelos seus Representantes legalmente eleitos. Em resposta á impugnação que eu fiz na sessão antecedente, foi-me dito que debaixo da palavra Representantes, se comprehendia o chefe do Poder executivo, e os depositarios do Poder judicial. Para não cansar a Assemblea, não entrarei em miudas observações; mas limitar-me-hei a observar o que encontro em alguns dos artigos deste projecto, pelos quaes se conhece, que se não teve em vista incluir a pessoa do Rei debaixo do nome de Representantes da Nação. Logo no paragrafo 57, depois de dizer-se, que a Nação he livre e independente, etc. se accrescenta, a dia sómente pertence fazer pelos seus Representantes a sua Constituição, será dependencia de alguma sanação do Rei. Logo por este paragrafo do projecto bem se vê que os seus Redactores não tiverão em vista incluir a pessoa do Rei debaixo do nome de Representantes. Porque concedendo aos Representantes o direito de fazer a Constituição em nome da Nação, declara positivamente que o Rei não póde ter parte della. No artigo 84 se define o que seja lei, e se diz que he a vontade dos cidadãos declarada pela pluralidade absoluta de votos dos seus Representantes. Se o Rei fosse Representante da Nação, elle teria Voto na formação das leis. Elle porem não tem voto na formação das leis, logo não póde dizer-se Representante da Nação. Ó Rei quando muito dá-lhes a sua sancção; mas não devemos confundir sancção real com voto: são cousas muito differentes. Se pois se declara, que a lei he a vontade dos cidadãos, declarada pelos votos dos seus Representantes, está manifesto que o Rei não he Representante da Nação. Logo concluo, que esta exposição do artigo S56, deve ser substituida por outra. Talvez se possa substituir a palavra delegados, porque ella póde estender-se tanto aos Representantes da Nação, como a todos os que tem alguma parte na soberania. Em fim, ou se substitua esta palavra, ou se de nova fórma ao artigo, he certo que elle como está não póde passar.

O senhor Annes de Carvalho: - Diz o artigo que a soberania reside na Nação etc. Vejamos o que são Representantes da Nação. Que he o que se entende por soberania? he o poder de legislar, de executar, e de julgar: á Nação pertencem estes tres puderes. Pergunto agora: póde a Nação exercitar por si estes poderes em massa? Não por certo; ella não póde legislar, nem julgar, nem exercitar por si estes poderes todos juntos, em massa. Aquillo que a Nação por si não póde fazer, deve-o fazer por outros, e aquell'outros que fizerem aquillo que a Nação não póde fazer por si, são procuradores, ou delegados da Nação. Dê-se-lhe o nome que quizerem. Isto he, são outros homens que em nome da Nação fazem o que esta por si não póde fazer. O Congresso he representante da Nação, em quanto ao Poder legislativo, porque não póde a Nação por si legislar. O Congresso, ou os delegados da Nação como Representantes della fazem isto em nome da Nação. Agora o que se dia a respeito do Poder legislativo, diz-se tambem a respeito do Poder executivo. A Nação em massa não póde por si executar as leis, que fizerão os seus Representantes: he necessario pois que outros fação a execução das leis. Quem he esse outro? he o Poder executivo. Se os legisladores em o Congresso, são reputados Representantes da Nação, porque fazem aquillo que lhes confiou a Nação, e ella não póde fazer; porque rasão não será chamado o Poder executivo Representante da Nação, pois que a respeito da execução das leis, faz o mesmo que faz o Congresso em matei ias de lei. Por consequencia, como o Poder executivo dimana da Nação, e como elle a respeito da execução das leis, faz o mesmo que o legislativo em materia de leis, segue-se que estes são Representantes, ou procuradores, ou mandatarios da Nação,

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assim como tambem o Poder executivo, he procurador, representante, ou mandatario da Nação. O argumento que se produz contra isto, de que na palavra Representantes, mesmo segundo as idéas do projecto, não se póde incluir o Poder executivo, e o argumento, de que a Nação he livre, e independente, etc. isto he, o argumento deduzido do artigo 27, não tem força. A palavra Representante admitte duas significações; uma ampla, e outra mais restricta: a ampla, isto he, a palavra Representante tomada ha sua maior amplitude, significa todos aquelles que representão a Nação collectivamente, o Poder judiciario, legislativo, e executivo: tomada em uma significação mais estricta, significa aquelles que represcntão collectivamente o Poder legislativo. Aqui toma-se no segundo sentido, e no mesmo sentido se toma no paragrafo 84, onde se diz que a lei he a vontade dos cidadãos, etc.;, e onde se vê claramente que a palavra Representantes, se entende só a respeito do Poder legislativo, e por isso aqui justamente está excluido o Rei da palavra Representantes, de sorte que cata significação estricta logo se conhece naquelles paragrafos onde ella existe;

O senhor Macedo: - Responderei ao illustre Preopinante. Não posso conformar-me com a sua opinião, porque seria uma cousa muito extravagante, que uma mesma palavra significasse em um mesmo corpo de leis, ideas inteiramente contrarias; que em uma parte significasse simplesmente as Cortes, e em outra parte, significasse todas as autoridades que exercem partes da soberania. Isto sem duvida seria uma confusão. De mais as palavras de qualquer escrito, que podem offerecer duvida na sua intelligencia, devem interpretar-se pelos lugares parallelos. Se pois pelo contexto do artigo 27, tão proximo ao artigo 26, se vê claramente que pela palavra Representantes, senão designa mais que os Deputados de Cortes; com que hermeneutica poderemos dar á palavra Representantes uma interpretação tão vaga, efão ampla? Alem de que eu não entendo por Membros da representação nacional, senão aquelles que suo orgãos da vontade da Nação. Agora pergunto: por ventura ha mais alguem que seja orgão da vontade da Nação, do que os Deputados de Cortes? Eu não o reconheço. Diz-se que o Rei he executor das leis. He sem duvida o que está nomeado para executar a vontade da Nação; he um sujeito que a Nação emprega, para fazer executar a sua vontade: aqui ha uma grande differença. O corpo que tem o Poder legislativo, exprime a vontade da Nação; e o Rei he a pessoa chamada pela Nação para ser o agente da sua, vontade, assim como as autoridades são tambem os instrumentos desta mesma vontade jornas nunca se devem confundir estas tres pessoas mortas. Era tuna reside o direito de exprimir a vontade dos seus constituintes; noutra reside o poder de ciar á execução esta mesma vontade; a outra finalmente tem o poder de applicar essa vontade aos casos contenciosos. Por tanto ha muita differença entre todas dias; e por isso a palavra Representantes deve limitar-se e restringir-se particularmente aos Membros do Congresso nacional, e não deve nem póde çulender-se do Poder executivo.

O senhor Moura: - O Rei he o Representante da Nação, assim como o he o Congresso. O Rei dá a sua opinião sobre as leis assim como qualquer dos membros do Congresso; porque quando sancciona uma lei diz: a minha opinião he esta, a lei deve ser assim. O illustre Preopinante como he Representante da Nação não tem outra funcção mais do que quando se trata, de lei, dizer: a minha opinião he esta ou aquella. O Rei tem a mesma opinião. Todos os publicistas, que falão nos Governos constitucionaes chamão-lhe legislador; elle interpõe á sua autoridade de um modo, e nós de outro. O nosso modo de interpor he individualmente por cada um, e collectivamente pelo modo da expressão geral. Quanto ao argumento deduzido do paragrafo seguinte não tem para mim força nenhuma. Diz-se ahi que sómente da Nação pertence fazer pelos seus Representantes a sua Constituição, ou lei fundamental elle do mesmo argumento que produziu o illustre Preopinante, deduzo eu a opinião contraria. O paragrafo diz que pertence á Nação fazer pelos seus Representantes a sua Constituição sem dependencia de sancção alguma do Rei; segue-se logo que não sendo lei constitucional; mas sendo outra lei, existindo o exercicio do poder ordinario do legislador, compete á estes Representantes; é ao Rei tambem como Representante e fazer essas leis: de maneira que aqui ha uma excepção, que coarctada parte que o Rei tem no poder de legislar, de sorte que quando só trata de lei constitucional diz o artigo, pertence sómente á Nação o faze-la sem dependencia alguma da sancção do Rei, que he o mesmo que dizer, no exercicio do Poder legislativo ordinario tem o Rei a sua parte, mas no exercido do Poder legislativo constitucional, não tem parte nenhuma, e assim segundo o artigo, he o Rei collegislador, e Representante da Nação, quando se trata de leis ordinarias; não he collegislador quando se trata de leis constitucionaes. Logo a excepção que denega ao Rei a sancção da lei fundamental, o que prova he que não tendo elle o Poder legislativo nas aisembleas extraordinarias, o tem nas ordinarias; e em consequencia que tendo uma funcção do Poder legislativo, he Representante da Nação, como o he toda a ássemblea, ainda que o modo delle explicar a sua opinião he diverso daquelle pôr que o Congresso explica a sua. Ainda que não haja duvida nenhuma que elle seja collegislador nas leis que houverem de ser feitas nas assembleas ordinarias.

O senhor Borges Carneiro: - He uma regra de logica, que uma palavra numa lei se tome sempre tem a mesma accepção. Ora em todo o projecto da Constituição a palavra Representantes he sempre destinada para designar os Deputados de Cortes; por consequencia, haver um artigo em que se tome em outra recepção, he contrario ás regras de logica; por tanto parece que o artigo deve soffrer uma emenda, e que se deve exprimir a cousa de maneira, que não dê lugar a duvidas; e por isso talvez se podesse dizer melhor deste modo: A soberania reside na Nação; não póde porém ser exercitada sendo pelos seus Representantes, pelo Rei, e mais depositarios da autoridade publica, ou dizer, não póde ser exercitada sendo pe-

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depositarios dos poderes, que se mencionao no paragrafo 30; porque he certo que as Cortes exercilao o poder de legislar; o Rei o de executar; os Juizes exercitão a porção da soberania que he o julgar, e as autoridades administrativas exercitão uma porção que administra os negocios que não são contenciosos: tudo são partes da soberania. Não me parece pois bem que a palavra Representantes, que se toma para designar os Deputados de Cortes, se tome para designar outra cousa; por isso poderia dizer-se, a soberania reside na Nação, não póde porem ser exercitada senão pelos depositarios da autoridade publica: e querendo então fazer menção de alguns, por serem muito nobres, poderia dizer-se: depositarios da autoridade publica, como os Representantes da Nação, o Rei, e mais autoridades.

O senhor Peixoto: - A palavra Representantes exprime o collegio dos procuradores da Nação, eleitos por ella, para formar as leis. O Rei sem duvida, não he fracção, como se disse, deste collegio; mas antes he uma autoridade mui distincta. O collegio dos Representantes delibera collectivamente; e collectivamente por uma maioria absoluta de votos faz a lei. A parte que o Rei exercita depois nessa lei, não he como membro do corpo legislativo, mas por uma particular delegação da Nação, como chefe do Poder executivo: isto he tanto assim que a presente representação nacional já delegou ao Rei a sancção das leis, que ella fizer; esta mesma representação está autorisada para decretar a parte que o Rei ha de ter na lei, concedendo-lhe o veto mais amplo ou mais restricto, como convier; o que mostra incontestavelmente que o Rei não pertence ao collegio dos Representantes, e tem na lei um voto absolutamente distincto do delles: por tanto ainda que o Rei possa por alguma fórma chamar-se tambem Representante da Nação, he em sentido diverso; he como delegado da Nação para exercitar uma parte, qual he a do Poder executivo. Os Representantes da Nação são aquelles que agora mesmo estão demarcando os limites da delegação conferida pela Nação ao Rei, o qual por isso não he Representante do numero daquelles de que o projecto de Constituição trata em differentes lugares; por isso sou de voto que neste artigo haja mudança; ou substituindo a palavra delegados a Representantes, ou por outro modo qualquer que se julgue mais exacto.

O senhor Vaz Velho: - Desde que li pela primeira vez este artigo 26 da Constituição me pareceu que nelle não se tratava das Cortes ordinarias, mas sim dos Representantes em Cortes extraordinarias. Porque residindo a soberania essencialmente ema Nação, os que representão a Nação, representão a soberania. As Cortes constituintes e extraordinarias são as que por si representão a Nação; logo estas Cortes são as que representão a soberania. Mas como exercitar a soberania só póde convir a quem a tem, segue-se que as Cortes são as que soberanamente exercitão a soberania. Não se diga que as Cortes geraes e extraordinarias, ainda que constituintes não exercitão, por si o poder executivo, e judiciario; porque não repugna que se diga que ellas o exercitão do modo que lhes convem; que he soberanamente designando os individuos, promovendo, vigiando, e zelando o exercicio dos ditos poderes da parte da Nação. Do que tenho dito, tiro por conclusão, ou que neste artigo se fala das Cortes extraordinarias, ou se se quer abranger na palavra Representantes mais alguem que não sejão os Deputados de Cortes, então será necessario que se faça mais algum esclarecimento.

O senhor Annes de Carvalho: - Diz o illustre Preopinante que a palavra Representantes se hade limitar ao poder legislativo das Cortes constituintes, e que não póde estender-se a respeito dos outros poderes; e o fundamento essencial he, que a Nação confiou ás Cortes todos os poderes; e como ella tenha todos os poderes, segue-se que as Cortes he que são verdadeiramente Representantes da Nação. Eu não sei que a Nação nos confiasse o poder executivo, ou judiciario; ás Cortes confiou só o poder de fazer a Constituição. He certo que nos mandou marcar os tres poderes nos seus respectivos limites e attribuições; mas não nos confiou estes poderes. Tanto o poder executivo, como o judiciario provem da Nação, e não das Cortes, porque ellas não forão habilitadas pela Nação para lerem o poder executivo, e para terem o poder judiciario, mas simplesmente para fazerem a demarcação destes poderes. Logo como a Nação nos não confiou estes dois poderes, segue-se que os outros são Representantes da Nação, relativamente a rates dois ramos; do mesmo modo que nós o somos, relativamente ao poder constituinte.

O senhor Moura: - Creio que responderei ainda de um modo mais terminante ao argumento do senhor Vaz Velho, que na verdade me parece subtil. Diz elle que os poderes da soberania estavão na Nação, e se reunirão nas Cortes: e que por isso só ellas he que se devem chamar Representantes. Convenho nisto, e dou de barato que assim seja; mas aqui não se trata dos poderes em si; trata-se do exercicio do poder soberano. Nas Cortes reunírão-se todos os poderes, mas as Cortes nunca exercitarão estes poderes, nem presumirão que os deverião exercitar; antes assentarão que nunca era util á causa publica, nem á utilidade geral que as mesmas Cortes exercessem o poder soberano de legislar, de executar, e de julgar; e a primeira cousa que fizerão, foi abster-se do exercicio de outro poder que não fosse o de legislar, e nunca exercitarão o de executar, nem de julgar. Por tanto tratando-se aqui do exercicio dos poderes, e não dos poderes em si, compete ao Rei a expressão de Representante da Nação, em quanto se considera como exercendo o poder de executar as leis.

O senhor Borges Carneiro: - Não me parece que se possa sustentar a opinião de que este § trata sómente das Cortes constituintes. A mente dos redactores foi certamente estabelecer as regras da soberania; foi dar a idéa de que esta reside em a Nação; mas que hade ser exercida pelos modos competentes, segundo está devidida em poder legislativo, executivo, judiciario, e administrativo. Esta soberania ou o exercicio das suas quatro partes não póde estar accumulado em os Representantes da Nação, porque se mostra na pratica a confusão, e desordem que isto traria com si-

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go. Assim a mente dos redactores foi comprehender debaixo da palavra Representantes, as Cortes, e o Rei: entretanto eu, pelas razões que já expus, quereria que se desse maior latitude ao paragrafo, e que se enunciasse como já disse.

O senhor Trigoso: - Versa a discussão sobre a intelligencia de uma expressão que não he obvia. Eu até diria que se tirasse, porque esta expressão confusa vem com toda a clareza no paragrafo 30. Se os poderes de que se compõe a soberania, são 4; se são exercitados por quatro pessoas; parece que neste paragrafo ou se deve declarar isto mesmo ou então tirar-se o que aqui está, por estar toais bem explicado no paragrafo 30.

O senhor Castello Branco: - Eu não receio certamente emittir como uma proposição muito constitucional, e muito liberal que o Rei he Representante da Nação, que o fiei he daquelles que se podem dizer legitimamente eleitos na conformidade do que está no paragrafo sobre que versa a discussão. Já mais se poderá reduzir qualquer questão que verse sobre esta materia a toda a sua luz, e evidencia, uma vez que se não vá buscar o principio porque forão constituidas as autoridades, que entrarão no systema do nosso Governo. Vamos por tanto ao principio da sociedade em a Nação portugueza, quando esta não tendo ainda um Governo formado, e constituido, juntou-se para o formar. Quem he que possue então a soberania? He sem duvida que a Nação, e que ninguem mais a póde ter; porem cala Nação não póde tumultuariamente exercitar a soberania; por consequencia passa a constituir as autoridades em cujas mãos deve depositar o exercicio della. Nomeou primeiras mente o Rei como chefe da Nação para exercer o poder executivo. Commettendo este poder a este individuo, e vendo as desgraças que resultarião ames-ma Nação se em cada geração houvesse de nomear um chefe do poder executivo, julgou que era melhor escolher uma dynastia; e nomeou um individuo, determinando a regra pela qual os outros se deverião seguir na mesma dynastia: por tanto aqui temos estabelecido o chefe do Poder executivo; aqui temos estabelecida a dynastia, ou ordem porque os individuos se devem succeder dentro daquella mesma familia, na falla um do outro. Que vem a ser este chefe do Poder executivo? Não he um individuo nomeado livremente pela Nação? Aquelles que se lhe seguem segundo as regras estabelecidas por essa mesma Nação, para successores, não se podem por consequencia dizer livre, e arbitrariamente escolhidos pela Nação? Não são elles ao mesmo tempo os Representantes da Nação, pois que são aquelles a quem a mesma Nação, a unica que se póde dizer originariamente soberana, confiou parte da soberania para a exercerem em nome della? Segundo estes principios pois, o Rei he Representante da Nação, o Rei he livremente eleito pela Nação. Ora sendo necessario estabelecer leis que regulassem a sociedade, e não podendo estas ser feitas pela Nação immediatamente, visto não lhe ser possivel congregar-se Ioda em vim só ponto? como acontecia nas pequenas republicas da Grecia, foi preciso nomear um corpo que a representasse para este objecto; e daqui vierão as nossas Cortes.

Por tanto aqui temos Representantes da Nação eleitos livremente pela mesma Nação, e o Rei como chefe do Poder executivo effeito do mesmo modo pela Nação; os Deputados de Cortes como aquelles a quem era confiada aparte da soberania que dizia respeito á constituição das leis, o Rei como executor dessas mesmas leis; e por conseguinte tanto o Rei como os Deputados de Cortes são ambos Representantes da Nação, ambos eleitos. A revolução dos seculos, a ambição natural dos homens, e outras muitas circunstancias alterarão a antiga constituição da Monarquia portugueza; as idéas se transtornárão de lodo, e o exercicio da soberania, que a Nação ao principio quiz que fosse dividido por muitos, veio a concentrar-se desgraçadamente nas mãos de um só homem, o qual ajuntando em si todas as partes da soberania, erigindo-se em arbitro supremo, veio a transtornar, ou por melhor dizer, destruir a constituição da Monarquia. Uma vez que as cousas chegárão a este ponto, estava roto de direito o pacto social; acharão-se dissolvidas as mutuas obrigações entre a Nação e o Rei; achava-se roto o pacto social; a força, e a violencia, o ferro e o fogo poderião só sustenta-lo; mas a força não dá direito. Chegou finalmente o feliz momento em que a Nação póde recuperar a tua soberania; então se declarou roto o pacto social; o Rei de direito deixou de ser Rei; e só por instantes podia sustentar o poder soberano que lhe não competia já, senão pela unica razão da boa ordem que convinha manter na Nação, para evitar a anarquia. Não receio dizer que no momento em que se declarou roto o pacto social, o Rei deixou de ser Rei, e que por consequencia reassumiu a Nação a si a sua soberania, tornando ao estado primitivo da organização social. Nesse estado tinha a liberdade de escolher quem ella quizesse para chefe do Poder executivo: tinha a liberdade de repartir as differentes partes que constituem a soberania do modo que lhe parecesse mais conveniente; e tal foi o caso em que nos achamos. Entretanto a Nação declarou como dogma politico que a dynastia de Bragança se deveria conservar, não tanto pelos seus direitos antigos, porque esses se achavão realmente dissolvidos, mas porque a Nação portugueza por muitas, e muitas considerações novamente o elegeu, Por tanto aqui temos Rei novamente nomeado, entrando nos direitos que lhe compettm como chefe do Poder executivo, e como Representante da Nação; mas novamente eleito, assim elle como os seus successores por esta mesma Nação. Não se julgue todavia que as Cortes estão dependentes deste chefe do Poder executivo, que a Nação determinou conservar: não se diga que a Assemblea augusta a que a Nação confiou o Poder legislativo, está dependente do Rei, ou do chefe do Poder executivo. As Cortes se achão realmente independentes do Rei em quanto ás suas attribuições; porque rompendo-se o pacto social, como já disse, tinha já Nação a liberdade, escolhendo o Rei, de limitar-lhe o poder como julgasse que convinha ás suas circunstancias o prosperidade futura. A Nação (nos disserão os povo) vos outorga o exercicio da soberania: não exercitareis o Poder executivo, porque ella tem já designado

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aquelle a quem fica competindo o Poder executivo; entretanto se a desgraça dos tempos e exigir, vós poreis a esse Poder executivo todos os limites, que julgardes necessarios cartaes circunstancias aos pois lemos reassumido o poder sobem no, que unicamente compete á Nação: elle nos foi transmittido com Ioda a amplitude, e nos foi dada uma carta branca para pôr ao Poder executivo todas as restricções de que julgarmos que depende a felicidade, segurança, e inniquillidade da Nação. Eis os grandes poderes em que a Nação nos tem investido, e por tanto a Nação tem o Rei como chefe do Poder executivo, mas longe de nos fazermos dependentes delle, ella tem pelo contrario feito o Poder executivo dependente dos seus Representantes, que vem a ser o mesmo, que dependente da Nação. Por consequencia estes são os principios sobre que nós devemos formar a ha e de todos os nossos juizos em materias politicas e a são os principios que prescrevem os limites da Assemblea soberana, e são os limites que devemos assignar ao Poder executivo.

O senhor Xavier Monteiro: - Posto que eu adopto, como muito luminosos, os principios do senhor Castello Branco, todavia não adopto as consequencia. Approvo os principios, e parecem-me muito luminosos, quando diz que a Nação deu como rolo o pacto social, em consequencia de estarem usurpadas pelo poder dominante as attribuições que pertencião a Nação, e nisto concordão todos. Não concordo porém nas consequencias, quando diz que o Rei he livremente eleito; e a razão he a seguinte. Quando se intimou aos povos que elles tinhão reassumido a soberania, e que o Poder legislativo a representava num Congresso chamado Cortes, não se lhes disse que podião eleger a dynastia. Isto foi-lhes vedado, assim como lhes foi vedado o escolher outra religião que não fosse a Catholica; porque estas são as clausulas das procurações, manter a religião, e conservar a dynastia. Eis aqui o que se nos disse: Podeis fazer todas as reformas, conservada porem a dinastia, e conservada a religião. Logo a dynastia, ou o Chefe do Poder executivo, não foi legalmente eleito pela Nação, quando esta reassumiu os seus poderes, antes foi facilmente adoptado não foi eleito, digo, em consequencia de acto expresso de livre espontaneidade, por isso não póde pôr-se a par dos Representantes da Nação, que forão eleitos com toda a liberdade. Agora voltando ao paragrafo em discussão? não posso deixar de dar peso as razões dos senhores que dizem que a palavra Representantes nunca póde comprehender o chefe do Poder executivo, nem as autoridades judiciaes. Duvido mesmo sobre a exactidão da frase não póde ser exercitada Pergunto quando se obteve a reunião dos Eleitores, e estes elegêrão os Representantes da Nação, me exercitárão elles uma porção da soberania? exercitárão. Logo a soberania póde ser e exercitada até pelos povos, porque elles quando nomeião Eleitores exercitão um acto de soberania, e os Eleitores exerertão o segundo acto desta mesma soberania. Por isso acho que não ha remedio nenhum para evitar os inconvenientes que me seguem da sua explicação do paragrafo, senão omittir inteiramente o priodo não póde ser exercitada, etc.

O senhor Soares Franco. - Creio que está mal explicado o paragrafo. Desejava pois que se aclarasse; primeiro trata-se da soberania. He necessario determinar o que he a soberania. He um poder acima do qual não ha outro na sociedade Logo o Podei judicial he soberano; o executivo o he tambem: estes poderes são dicimaes, e acima delles não ha nenhum. Depois se disse que a soberania não póde ser exercitada senão pelos seus Representantes legalmente eleitos, mas os juizes não póde verdadeiramente chamar-se representantes são mandatarios, mas não são representantes. Quanto ao Rei, diria que podia ser, mas isto só em um sentido forçado; logo não me parece conveniente usar aqui desta palavra em sentido differente, e por isso julgo que o paragrafo deve ser desenvolvido doutro modo.

O senhor Camelo Fortes. - He certo que a Nação não póde exercitar em massa as differentes partes da soberania, como legislar, executar as leis, ele, mas póde fazer algumas cousas, como meios para se praticar e as acções. Por consequencia resta determinar em quem ha de residir este exercicio da soberania. Diz o paragrafo de que se trata, que ella não póde ser exercitada se não pelos seus Representantes legalmente eleitos. He sem duvida que a palavra representante tem diversas accepções; uma amplissima, em que póde entrar o Rei, e outra mais restricta, que só comprehende os Deputados de Cortes; e como estas diversas accepções podem causar ambiguidade, he justo por tanto que se tire a palavra. Eu portanto organizaria o ultimo periodo desta maneira: o exercicio da soberania consiste nos diversos poderes regulados pela lei, não póde porém ser exercitado se nos pelos diversos poderes politicos legalmente constituidos.

O senhor Feio: - Um dos principaes objectos, para que nós aqui viemos, foi estabelecer a divisão dos tres poderes; agora se tomamos como principio, que o Rei he Representantes da Nação, tornamos ao mesmo caes que queriamos evitar, porque se ficam, entendendo, que como Representante da Nação, ella tinha tambem direito a concorrer para a formação das leis.

O senhor Moura: - Seja qual for o modo por que o paragrafo se exprimisse, eu não quero ser pertinaz em o sustentar, com tinto que se entendão todos os pontos de doutrina aqui enunciados, ou as tres idéas, que são 1.ª a soberania reside essencialmente em a Nação; 2.ª a soberania nunca póde ser exercitada se não poios Representantes desta Nação; 3.ª não ha autoridade publica legal, que se não derive da Nação. A face desastrosa que tomou a revolução franceza foi por não se observar o dogma de que a Nação, depois que elege, não tem direito de exercitar mau a soberania, que esta compete só aos Representantes, e que ainda bem não tem a Nação delegado a autoridade de fazer as leis, não póde ter mais autoridade.

A Nação elegeu-nos porque reconheceu que não podia exercer a soberania, e por isso foi necessario que escolhesse alguem que a exercitasse em seu nome. Ora este reconhecimento que o povo não póde exercer

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per si a soberania, e que deve delegala em alguem que a exercite, he que eu quero que se inculque bem aos povos por uma lei fundamental, para que nenhuma porção de individuos, nenhum individuo em particular se persuada que elle póde exercitar por si a soberania. De se ter posto em esquecimento este principio, he que muitas associações dos povos em Paris arrogarão a si a autoridade legislativa.

O senhor Baeta: - Convenho com o illustre Preopinante o senhor Moura, que depois que a Nação delega os seus poderes não lhe resta o exercicio da soberania; mas perguntarei ao mesmo illustre Preopinante se quando o povo elegeu os seus Deputados não exerceu neste acto a soberania?

O senhor Pinheiro d'Azevedo: - Conformo-me com a opinião do senhor Moura. O artigo tem tres partes, todas tres essencialissimas. A 1.ª que a soberania reside essencialmente na Nação, está assentada nas, bases. A 2.ª he importantissima pois que apura e ratifica a primeira parte, e tanto basta para se conhecer a necessidade, e a importancia de a conservar. A Nação nunca póde exercitar a soberania que nella reside senão por delegação; assim o Poder legislativo das Cortes he delegado, e os Deputados são Representantes e delegados. O Poder executivo em todos os ramos em que o dividimos, he delegado, e o Rei he sem duvida juntamente Representante e delegado. A 3.ª he a consequencia das duas primeiras. Quando se diz que nenhum individuo, ou corporação póde exercitar autoridade publica que não emane da Nação, quizera que se dissesse, que nem ainda uma parte da Nação, a póde exercer; porque falo em
geral me parece conveniente, e muito mais nas nossas circunstancias; quero que se entenda que nem a provincia de Tras-os-Montes, por exemplo, nem o Algarve, nem o Brazil, nem as Provincias d'Africa, etc. podem exercitar autoridade alguma que não emane da Nação inteira, ou dos seus Representantes, e delegados. Eu creio que o Congresso concorda no substancial desta doutrina, e por tanto sou de opinião que o artigo volte á Commissão para ser concebido de maneira que satisfaça a todos.

O senhor Abbade de Medrões: - Eu lenho maior dificuldade em convir no principio estabelecido pelo Preopinante: que nenhuma parte da nação, nenhuma provincia, etc., póde exercer autoridade ou poder algum que não proceda da Nação inteira. Nós até agora eramos parte da Nação portugueza, pois não tinhamos unida á nossa causa a grande parte da Monarquia, e com tudo estavamos exercendo a soberania; por isso acho que será melhor não tocarmos nisto: quanto porem a que a soberania não póde ser exercitada senão pelos Representantes da Nação, acho que seria bom accrescentar-lhe: reunidos em Cortes.

O senhor Xavier Monteiro: - Os illustres Preopinantes que se oppozerão á minha opinião, não poderão negar que o eleger he um acto da soberania.

O senhor Pinheiro: - Os eleitores tambem são delegados, por isso a palavra delegação, ou delegados tira todas as difficuldades.

O senhor Ferreira Borges: - Eu não posso convir com os illustres Preopinantes que dizem, que o Rei he representante da Nação. Para haver representantes he necessario que haja eleição; elle não foi eleito, o acaso o deu; por tanto não he exacto chamar-lhe representante. Direi mais uma cousa, e he, que em os Governos constitucionaes representativos, não sei que haja representação perpetua e hereditaria; nem sei para que havemos de nomear uma successão? Por tanto não posso admittir por cousa provada que o Rei seja representante da Nação, salvo sendo eleito. O Rei he o chefe do poder executivo; nisto he que devemos assentar.

O senhor Moura: - Diz o illustre Preopinante que não ha representação sem nomeação, que o Rei não he eleito, que o acaso he quem o dá, e que por conseguinte não he representante da Nação. Falsa consequencia. As nossas procurações dizem-nos muito expressamente: vós haveis de manter a religião catholica apostolica romana; haveis de conservar a dynastia de Bragança. Logo todos os povos elegerão o soberano, logo todos os povos nomearão o Rei, logo isto não o podemos alterar porque he contra as procurações; e por consequencia ha eleição, ha nomeação, e não foi o acaso quem deu o Rei.

O senhor Fernandes Thomaz: -- Nós estabelecemos nas Bases, que a soberania da Nação consiste no exercicio dos quatro poderes; que o seu governo era a Monarquia Constitucional hereditaria. No exercicio destes 4 poderes he que entendemos que consistia o exercicio da soberania; e a meu ver não consiste em mais nada. O direito que tem a Nação quando elege os Deputados, he o direito que compete a cada um dos cidadãos individualmente, mas não he exercicio da soberania; porque nisto não legisla, não executa as leis, não julga, nem administra. O exercicio dos direitos da soberania, no meu entender, nunca póde estar collectivamente na Nação; ella elege os seus Representantes para exercitarem a soberania, pois que ella a não póde exercitar por si collectivamente: por tanto não podemos chamar acto de soberania ao direito que compete a cada um dos cidadãos para nomear os seus Representantes. Tem-se discutido largamente, se acaso a palavra Representantes deve ser conservada neste artigo, ou se deve tirar-se delle. Já dissemos muito positivamente que o exercicio da soberania está nas Cortes que legislão, no Monarca que executa, nos Juizes que julgão, e nas autoridades que administrão. Se o poder da soberania está distribuido nestas quatro partes, he necessario que ellas sejão a mesma cousa, ou differente. A mesma cousa dizemos nós que são; porem que este poder, que esta mesma cousa está dividida naquellas 4 pessoas, Cortes, Rei, Juizes, e autoridades; logo estas quatro pessoas hão de ter na sociedade a mesma importancia; e tendo a mesma autoridade da Nação, não acho implicancia em que esta autoridade da mesma origem seja explicada pela mesma palavra. Como se póde escolher uma palavra mais propria com que se abranja o exercicio do poder, e o mesmo poder? Que difficuldade ha de dizer: a soberania reside na Nação, e esta he exercitada pelos seus Representantes; scilicet, pelas Cortes que representão a Nação, quanto ao Poder legislativo; pelo

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Rei que representa a Nação, quanto ao Poder executivo, He. O que eu tenho lido em algumas Constituições he que aquelles que exercitão o Poder executivo e o Poder judiciario, se chamão mandatarios da Nação. Conseguintemente parece que pira salvar estes escrupulos, basta que se emende o artigo dizendo: pelos seus Representantes e mandatarios. Bem entendido que nos tambem somos mandatarios da Nação, porque tambem temos procurações uma vez que fique estabelecido o dogma politico de que a soberania reside essencialmente na Nação, he o que basta. Nós somos necessariamente mandatarios da Nação; somos Representantes da Nação; e se isto não he assim, digão-no os illustres Preopinantes, e escolhião um termo proprio para o exprimir. Insisto que vá neste artigo a palavra a legalmente eleitos, porque estou muito convencido que os Representantes, ou mandatarios da Nação (que para mim são synonymos) são todos eleitos pela Nação que os nomêa mediata ou immediatamente. Quando ella declarou no dia 24 de Agosto, e consecutivamente de ao dia 15 de Setembro, que o Governo que ia a estabelecer-se da conservando a dynastia de Bragança, elegeu a Casa de Bragança para succeder no Throno portuguz, e governar os Portuguezes; e isto quer dizer, que quando esta dynastia não cumprir com as condições debaixo das quaes he eleita para governar, então a Nação, reassumindo os seus imprescritiveis direitos, tem autoridade de a tirar do Governo, e pôr á testa delle quem bem lhe parecer. Estes são os nossos principios, e furão os dos nossos maiores; e por essa razão he que eu outro que são aqui declarados, este he um dogma tão essencial como o outro da soberania da Nação; porque se ella tem a soberania, a ella pertence escolhei a casa que ha de reinar; e quando esta casa lhe não agradar, póde a mesma Nação eleger outra; mas quando ella o não faz, e deixa successivamente, que o throno vá passando de um filho a outro filho, etc.; ha uma eleição tacita da parte da Nação, em cada uma dellas successões. He este, tomo a dizer, um dogma politico que he necessario a aqui bem expresso, para que fique perpetuamente demonstrado, que a Nação pertence eleger o chefe do Poder executivo. Já em 1640 o disserão os Deputados de Cortes, mas são muito raros os navios que o trazem, e muito mais raros os que tratão das nossas Cortes. Somente por acaso apparece um ou outro exemplar impresso. Para que se não torne pois a perder este titulo precioso, cumpre que vá neste lugar declarado que a Nação tem direito de eleger aquelle que a ha de governar. Concluo portanto dizendo, em summa, que tendo nos estabelecido que nos quatro Poderes reside a soberania, não podemos deixar de confessar que todos elles a exercitão como Representantes da Nação, accrescente-se muito embora a palavra mandatarios, porém declare-se que alem dos Deputados de Cortes, ha outros que tambem exercitão a soberania, respectivamente esta parte que lhes toca, e concluo mas que indispensavelmente deve ir a frase legalmente eleitos.

O senhor ferreira Borges: - Tratou-se de mostrar que o Piei era Representante da Nação, e concluiu-se que era Representante, e que se declarasse aqui que havia uma eleição tacita uma vez que venha a fazer-se esta declaração, estou muito satisfeito, e não me offendo de ter sido impugnada a minha opinião, de que elle não era Representante da Nação.

O senhor Pessanha: - He certo que a soberania consiste no exercicio dos quatro Poderes, conforme o declaração do §. 30. Tenho ouvido dizer que nenhum destes Poderes póde ser exercitado pela Nação; he preciso que ella delegue o seu exercicio nos seus Representantes, isto parece que não he inteiramente exacto, porque todos sabem que em muitas panes o Poder legislativo, foi exercitado immediatamente pela Nação, nem póde alguem duvidar que os Romanos, e Gregos nunca tiverão Representantes para o Poder legislativo. Mas hoje em dia não só senão os povos exercitar o Poder legislador por, não se poderem unir como se união nas republicas antigas; por isso a Nação delegou o seu poder em mandatarios, cujas, funcções são semente excicidas em relação ao exercicio destes Podares, e asmrn estos necessariamente devem ser chamados Representantes, mandatarios, ou procuradores, porque são necessariamente eleitos para exercitarem aquella parte da soberania que lhes he delegada. Nestes termos acho o paragrafo excellentemente concebido, pois que estou persuadido que todos aquelles que exercitão o Poder legislativo, executivo, etc., se devem chamar Representantes da Nação.

Julgando-se o artigo sufficientemente discutido, foi posto a votos, e ficou approvado como esta no Projecto.

Leu o senhor Secretario Freire o artigo 27 concebido nestes termos:

A Nação portugueza he livre e independente, e não póde ser patrimonio de nenhuma casa ou familia a ella sómente pertence fazer pelos seus Representantes a sua Constituição ou lei fundamental sem dependencia de alguma ancção do Rei.

Depois de uma pequena discussão ficou approvado o artigo, supprimindo as palavras de nenhuma casa ou familia, e substituindo de ninguem, e dizendo-se Deputados juntos em Cortes, em cvez de Representantes.

Fez-se a leitura do artigo 28, que diz:

Esta Constituição uma vez feita pelas presentes Cortes Extraordinarias, sómente podem ser reformada ou alterada em algum ou alguns de seus artigos, depois de haverem passado 4 annos contados desde a ma publicação no que se proceder a pela maneira seguinte.

A proposição da refórma ou alterarão será lida tres tezes nas Cortes. com intervallos de seis dias e se fôr admittida a discussão, e concordarem na sua necessidade as duas terças partes dos Deputados presentes, ficará reservada para se tratar d'ella na legislatura, seguinte. Nesta se praticarão as mesmas formalidades e sendo reconhecida a necessidade da proposição, sem esta reduzida a decreto, que se publicará e remetterá a todas as camaras, para que os Eleitores dos Deputadas de Cortes lhas confirão nas procura-

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ções especial faculdade para poderem fazer a pertendida alteração, obrigando-se a reconhecela como constitucional. Nas procurações se incluirá copia do referido decreto. A mesma legislatura determinará, se a Deputação proxima he a que ha de trazer as di-las procurações especiaes, ou a que se lhe seguir.

A Deputação, que vier instruida com as referidas procurações, discutirá novamente a proposição. E se fôr approvada pelas ditas terças partes, será logo havida, ff publicada nas Cortes como lei constitucional, e accrescentada á Constituição: e um a Deputação a apresentará ao Rei para elle a fazer publicar, e executar em toda a Monarquia.

Lido o artigo, disse

O senhor Fernandes Thomaz: - Eu opponho-me a que passe este artigo: nas Bases estabelecerão-se 4 annos, e pelo modo que aqui se determina vem a ser 8; he preciso conservar o tempo das Bases, porque segundo ellas he que se deve fazer a proposição da reforma da Constituição. Diz o artigo (leu); por consequencia não vem a verificar-se o que determinão as Bases, isto he que a Constituição poderá ser emendada e revista logo que passem os 4 annos.

O senhor Moura: - A mente do Congresso foi que a Constituição em todos os seus artigos fosse inalteravel pelo espaço de 4 annos; em todo este espaço de 4 annos não se póde fazer alteração nenhuma; mas não determinarão as Bases qual seja o modo porque se ha de fazer esta alteração. O Projecto da Constituição não altera as Bases, antes segue a doutrina das mesmas Bases. Agora estabelecer um methodo pelo qual depois de passados os 4 annos se poderá fazer a alteração da Constituição, he uma cousa a que não estamos ligados pela sancção das Bases; porque por ellas estamos ligados a uma unica cousa1, que he a não poder alterar ou reformar a Constituição senão depois dos 4 annos. Agora o modo porque se ha de alterar depois dos 4 annos, isso he que está em discussão.

O senhor Fernandes Thomaz: - Trata-se do modo, he verdade; mas he necessario que este modo não altere o prazo estabelecido nas Bases.

O senhor Moura: - Não se prohibe que no 5.° anno se proponha a alteração, mas não póde prohibir-se tambem que num seculo se não proponha alteração alguma. A mente do Congresso não foi que a Constituição forçosamente se haja de alterar; pelo contrario foi que podia ser inalteravel por todos os seculos dos seculos; e oxalá que ella o fosse.

O senhor Macedo: - Nas bases determinou-se, que a Constituição se não podesse alterar senão passados os 4 annos; entretanto não posso deixar de notar que pela letra deste paragrafo parece que, a reforma não se póde fazer no quinto anno. Outra cousa me parece importante e digna de notar-se: diz-se neste § que sendo reconhecida a necessidade da proposição se communicará, ele. Pergunto eu: serão obrigados os povos a passar estas procurações, ou ser-lhes-ha livre negalas? Eis um ponto bem melindroso, que desejava se decidisse; porque por uma parte, só se decidir que em virtude do decreto os povos ficão na necessidade de dar taes procurações, já não he livre o arbitrio, e autoridade dos povos que as dão, mas antes parece que he obrigalos forçosamente a isso. Por outro lado, se for livre aos povos conceder, ou deixar de conceder estas procurações, acho um grande embaraço, que he, apresentarem-se no Congresso procuradores com procurações diversas.

O senhor Castello Branco: - Nas bases da Constituição determinou-se, e determinou-se até depois de uma longa discussão, que o prazo para se alterar algum artigo da Constituição não podesse estender-se, alem dos 4 annos. Derão-se todas as razões para assim se determinar. Eu mesmo estou muito bem lembrado que fui desta opinião, e desta opinião foi a maioria do Congresso; mas isto não he o mesmo que dizer que antes dos 4 annos não se possa discutir no Congresso se convem ou não alterar algum artigo da Constituição: o que se prohibe he alterar effectivamente antes dos 4 annos. Mas quando o projecto de Constituição propõe um mel bodo para a alteração, polo qual ella não se póde verificar, senão passados 8 annos, he o mesmo que dizer, que o prazo, que nas bases da Constituição se reduz a 4 annos, não vale esta emenda, segundo o methodo estabelecido no projecto, ampliado até 8 annos. Sou de opinião que não he contra as bases discutir-se no 2.°, 3.°, ou 4.° anno, se convem alterar algum artigo da Constituição, porque se verificão os 4 annos determinados nas bases, e vem a ser possivel fazer a reforma ou alteração no 5.º anno.

O senhor Freire: - Fui prevenido pelo illustre Preopinante, no que acaba de dizer. Ha dois pontos de vista debaixo dos quaes se deve contemplar este artigo; um he a materia delle, outro he a maneira de o verificar, segundo o que se acha decidido. Pelo que pertence á materia do artigo, não ha duvida nenhuma; quanto porem, á maneira de o verificar he que he necessario ver, se o methodo proposto he conforme com o que se acha estabelecido nas bases. Quanto a mim parece-me o methodo inteiramente opposto ao que se acha estabelecido; pois, segundo o meu parecer, deve ser de maneira tal que a Constituição possa ser alterada logo passados os 4 annos. Ora qual será o modo de poder alterar a Constituição logo depois dos 4 annos? he exactamente o que acaba de dizer o illustre Preopinante; pois uma cousa he propôr a reforma, e outra verificar esta mesma reforma. E qual he o modo porque isto se póde verificar? he estabelecendo que na 2.ª legislatura se possa, propor, e discutir na Assemblea se se deve fazer alguma alteração: decidindo-se que sim, propõe-se aos povos a necessidade da alteração; e os povos então decidem o que lhes parece, isto he, se a querem ou não fazer; e segundo esta decisão dão as procurações aos Deputados de Cortes.

Sendo chegada a hora de levantar-se a Sessão, ficou adiado o artigo 28.

Designou o senhor Presidente para ordem do dia o parecer sobre as pautas da alfandega, os ordenados dos Diplomaticos, e a indicação sobre Monteiros móres.

Levantou-se a Sessão ao meio dia. - João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

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DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, desejando firmar por todos os modos a necessaria independencia do Poder legislativo, decretão provisoriamente o seguinte, até á promulgação da Constituição politica da Monarquia.

1.º Nenhum Deputado de Cortes, durante a sua Deputação, póde acceitar ou sollicitar do Governo, para si ou para outrem pensão, condecoração, ou emprego algum; salvo quando este lhe competir, em virtude da lei, na carreira de sua profusão.

2.° A nenhum Deputado he licito requerer por qualquer modo ao Governo, sem previo consentimento das Cortes.

3.° A disposição deste decreto he applicavel aos Deputados substitutos, desde o dia que são chamados para o exercicio de suas funcções. Paço das Cortes, em 10 de Agosto de 1821. - José Antonio de Faria Carvalho, Presidente. - João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, querendo solemnizar o faustissimo regresso de Sua Magestade á antiga sede da Monarquia, e a espontanea e solemne ratificação de seu juramento ás Bases da Constituição, e á Constituição que as Cortes fizerem: Decretão o seguinte.

1.° Ficão perdoados os crimes de 1.ª, 2.ª, e 3.ª deserção simples a todos os officiaes inferiores, soldados, e tambores da 1.ª e 2.ª linha do exercito, da brigada da marinha, e aos marinheiros da armada nacional: apresentando-se a seus respectivos commandantes no prefixo termo de um mez os que estiverem, dentro do Reino, e de dois mezes os que se acharem fóra delle.

2.º Neste indulto se comprehendem igualmente os mencionados desertores, que por isso estiverem presos, mas ainda não sentenciados: os quaes serão logo soltos e restituidos a seus corpos.

3.° Far-se-ha constar ao exercito e armada, que só uma tão extraordinaria occasião de publico regozijo podia dar lugar ao presente indulto, que a disciplina militar imperiosament e exige que não seja repetido.

Paço das Cortes 10 de Agosto de 1821. - José Antonio de Faria Carvalho, Presidente. - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario. - João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo os inclusos decretos para se fazerem publicar e executar. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 10 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a indicação constante da copia inclusa por mim assignada, ácerca de prevaricações e excessos, que se dizem commettidos pelo Superintendente que fora das alfandegas do Alemtejo, Francisco Ignacio Gavião, conloiado com o actual Superintendente das mesmas, João Pedro Ribeiro de Carvalho, sobre extravio de dinheiros publicos, e circunstancias da prisão de Antonio Crispimano Magro Soares: a fim de que mandando-se conhecer dos factos indicados por Magistrado imparcial, probo, e recto, se proceda contra os culpados, como for de justiça. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 10 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão, que todos os despachos de Desembargadores feitos pelo Governo desde o dia 24 de Agosto de 1820 se entendão sem prejudicarem a antiguidade dos que a tiverem maior; e que nunca mais se faça despacho algum das relações, senão na conformidade das leis; e quando seja necessario alteralas, ou revogalas em algum caso particular, ou extraordinario se proponha ás Cortes para resolverem o que julgarem, conveniente. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 10 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, por serem da sua competencia, os requerimentos constantes da inclusa relação por mim assignada.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 10 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Relação dos requerimentos remettidos ao Governo com a ordem supra.

Clero, Nobreza, e Povo de Cintra, pedindo a liberdade de poder despedir o medico do partido.

Amaro Pereira Soares, Conego da Cathedral do Porto, pedindo ser1 dispensado de um emprego da Misericordia.

Moradores de Muchagata, queixando-se do Vigario, e pedindo a sua remoção.

Joaquim José Ribeiro, e outros, queixando-se do mesmo Vigario.

Camara de Agoas Bellas, representando ter poucos rendimentos para as suas despezas.

Moradores da villa do Conde, queixando-se do Juiz de Fóra.

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Joaquim José Pereira da Rocha, pedindo passar a servir no exercito de Portugal.

Reitor e Paroquianos de S. Tiago de Rorfo, representando sobre a necessidade da construção de uma nova igreja.

José Marinho, pedindo se lhe conceda um armazem de carvão de pedra das minas de S. Pedro da Cova.

Francisco Antonio Pereira, representando que um depositario de sisas recebe sem titulo certo ordenado.

Guardião, e Religiosos do comento do Espirito Santo de Gouvêa, pedindo que o batalhão de Caçadores N.° 9 despoje certo terreno.

Antonio Ferreira de Almeida, e outros, representando sobre uma administração da misericordia da villa de Pereira.

Concelho, Clero, e Povo de Torrão, queixando-se do Juiz de Fóra.

Habitantes da villa de Frades, e Vidigueira, queixando-se do Juiz de Fora.

D. Maria Fel aberta Carneiro Pereira Coutinho de Vilhena Rangel, queixa-se dos Escrivães do Civel de Braga.

Antonio Francisco da Silva, e sua mulher, queixando-se de um despacho do Juiz do seu districto.

Camara da Golegã, queixando-se do Prior, Cura, e Vigario respectivo.

Paço das Cortes em 10 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Francisco Duarte Coelho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa sendo informadas de que o Collegio dos Nobres satisfaz a todas as indicações necessarias para casa de Cortes, construindo-se a Sala das Sessões no lugar onde actualmente se acha o picadeiro do mesmo Collegio, fazendo-se as obras convenientes para a sua entrada, e communicação com o edificio, e tendo a deliberar, =e convirá ou não proceder desde já a esta obra, ou fazer entretanto os accrescentamentos sufficientes para que a presente Sala de Cortes sirva provisoriamente, ordenão que o Inspector das Obras publicas com dois dos mais habeis Engenheiros, examinando o sobredito local do Collegio dos Nobres, apresentem o plano da Sala, suas elevações, vestibulo, entrada, e communicação com o Collegio, e que igualmente averiguando as obras, de que precisa a Sala actual das Cortes, para servir interinamente, fação o orçamento da maior despeza de uma e outra obra; remettendo-se tudo com a maior brevidade ao Soberano Congresso. O que V. Excellencia levara ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 10 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o que ácerca do Conde dos Arcos e do Governador da provincia de Pernambuco, Luiz do Rego Barreto, se expõe no officio da Junta Provisional do Governo da Bahia, datado em 20 de Junho do presente anno, constante da copia inclusa por mim assignada; e o mais que a este respeito se pondera no parecer da Commissão de Constituirão, que tambem se inclue por copia igualmente assignada ordenão que o Conde dos Arcos seja incluso na Torre de Belem em casa decante, e segura, mandando-se logo abrir devassa na Bahia e Rio de Janeiro sobre Os factos do que de arguido, e que havidas as provas mercarias, se lhe formará processo, cujos termos seguira na conformidade das leis: e mandão juntamente indicar ao Governo a necessidade do remover logo do Governo de Pernambuco a Luiz do Rego Barreto, e de o favor publicar por uma Junta provisoria, eleita pelos eleitores de Comarca da mesma provincia. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade

Deus guarde a V Exca. Paço das Cortes em 10 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - A s Cortes Geraes e Extraordinanas da Nação portugueza ordenão que V. Excellencia informe ácerca dos ordenados e despezas de Secretarias que deverão abonar-se tanto aos Ministros Plenipotenciarios, como aos Encarregados de negocios nas coifes de Madrid, Pariz, Londres, Roma, Vienna, e Petersburgo, e bem assim sobre as quantias que deverão vencer nas outras Cortes os Encarregados ou Consules Geraes, interpondo igualmente seu parecer relativamente aos Consules particulares, e tudo isto com a brevidade que exigem as circunstancias.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 10 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

OFFICIOS RECEBIDOS DO GOVERNO.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sua Magestade manda remetter as Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza os autos de residencia do Bacharel José Joaquim Cordeiro, Juiz de Fóra que foi da cidade de Beja, ficando assim satisfeito o seu officio do 1.° do corrente, e rogo a V. Exca. o faça assim presente no mesmo Soberano Congresso.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 8 de Agosto de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de remetter a V. Exca., para ser presente ao Soberano Congresso, o orçamento da despeza do Actual segundo semestre, que tinha sido pedido por aviso das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza em data de 2 de Julho passado, e acaba de me ser enviado pela Junta da fazenda da marinha. Deus guarde a V Exca. Palacio de Queluz 8 de Agosto de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Joaquim José Monteiro Torres.

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Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tendo chegado a este Reino, com motivo legitimo, alguns officiaes dos destacamentos que existem n'America, pertencentes ao exercito de Portugal, os quaes tem representado a grande necessidade em que estão de meios de subsistencia. Sua Magestade manda perguntar ao Soberano Congresso se estes officiaes são incluidos na ordem geral communicada por V. Exca. em 7 do mez ao Ministro Secretario de Estado dos Negocios do Reino, ou se são exceptuados della, segundo as suas circunstancias particulares.

Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz em 9 de Agosto de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Antonio Teixeira Rebello.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sua Magestade, em virtude do aviso de V. Exca. com data de ontem, manda remetter ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza a portaria da Regencia do Reino do 1.º de Junho ultimo, que manda considerar como ordenança para o serviço d'artilheria o tratado intitulado Instrucção geral, ou escola do serviço braçal da arma d'artilheria - o que até agora não foi publicado, e fôra por ora suspenso. Pela copia inclusa do aviso de 17 de Março preterito do Secretario da Regencia na repartição dos Negocios do Reino, verá o Soberano Congresso a offerta que se fez do producto desta obra para as urgencias do Estado, e do bom acolhimento que ella mereceu á mesma Regencia.

Deus guarde a V. Exa. Palacio de Queluz, em 9 de Agosto de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Antonio Teixeira Rebello.

Redactor - Galvão.

LISBOA: NA IMPRENSA NACIONAL.

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