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2.° Os referidos empregos serão todos providos pelas Cortes a proposta da Commissão da redacção do Diario, em pessoas desligadas de qualquer outra occupação; precedendo exame da capacidade dos pertendentes, e conhecimento de seus bons costumes. A cada empregado se dará um titulo da sua nomeação: ficando-lhe prohibido occupar-se com qualquer outro periodico, ou dar a alguem apontamentos para elle.

3.° A Commissão da redacção do Diario, durante as sessões das Cortes, e a Deputação permanente no intervallo de cada duas Legislaturas, terão a inspecção sobre todos os empregados deste estabelecimento: os quaes lhes ficão responsaveis pelos abusos, culpas, ou faltas no exercicio de seus cargos.

CAPITULO II.

Dos Redactores do Diario.

4.º Os Redactores do Diario assistirão ás sessões das Cortes em dias alternados. Cada um ordenará e o Diario da sessão a que assistiu; e ficará tambem encarregado de rever as provas da imprensa do mesmo Diario. Receberá dos Taquygrafos do dia o manuscripto das suas notas traduzido: e da Secretaria das Cortes copias da acta da sessão, dos mais papeis ou documentos que devão entrar no Diario por inteiro ou por extracto. He da sua incumbencia fazer estes extractos com fidelidade e concisão.

5.º O Redactor do dia corrigirá os manuscriptos apurados das notas dos Taquygrafos. Esta correcção extende-se a riscar repetições de palavras ou de proposições, nascidas da exposição oral, e que devem desapparecer da escripta; polir a linguagem; substituir termos proprios, que na rapidez da fala não acudirão ao pensamento, a outros de menor propriedade; suppir lacunas, e atar o fio do discurso; ás concordancias grammaticaes; e a orthografia pelo systema etymologico. Porém jamais se extenderá a substituir ás falas recolhidas, pelos Taquygrafos, outras inteiras muito mais longas e diversas dellas: salvo se tendo sido primeiro trabalhadas á banca, fossem de memoria expostas ao Congresso. Em casos de total obscuridade no sentido das falas, ou duvidosa intelligencia, deverá consultar os seus autores.

6.° Corrigido o Diario pelo Redactor respectivo, este porá no fim a verba Revisto com a sua assignatura. E o manuscripto ficará por vinte quatro horas sobre a banca no gabinete da redacção, para os senhores Deputados irem (querendo) retocar as suas falas, ou ver os toques que lhes fez o Redactor.

7.° O Diario será depois remettido para a impressão: e as provas voltarão ao Redactor respectivo para as rever e emendar. E quando tenha recebido da Secretaria papeis originaes para serem transcriptos, extractados, ou mencionados no Diario, promptamente os restituirá á mesma Secretaria.

8.° Impresso o Diario, os Redactores farão a tábua dos erros ou faltas que escapassem ao seu cuidado, para sair no fim do tomo.

CAPITULO III

Dos Taquygrafos, e Escripturarios.

9.° O Taquygrafos serão distribuidos pela Commissão em dois ou tres turnos, para se alternarem nos dias das sessões. A cada um será designado o seu assento na sala das Cortes.

10.° Comprehenderão nas suas notas tudo o que os senhores Deputados disserem, e elles poderem abranger: apontando os lugares em que aquelles lerem papeis.

11.° Traduzirão depois as suas notas sem demora, juntando-se para isso todos os que trabalhárão na sessão, e dirigindo o mais qualificado o apuro das mesmas notas. Ahi será escrita aversão por um delles, ou por algum dos Escripturarios, conforme a Commissão dispozer. Apuradas as notas passará o manuscripto ao Redactor do dia.

12.° Os Escriturarios serão applicados pela Commissão, já para passarem a limpo as notas dos Taquygrafos, já em copiarem os documentos e trabalhos dos Redactores, ou em quaesquer outros escriptos, que convenha ao Diario, e sua redacção.

CAPITULO IV.

Da Commissão do Diario das Cortes.

13.º As Cortes nomearão uma Commissão conforme se dispõe no seu Regulamento, destinada para a inspecção e direcção do estabelecimento da redacção do Diario.

14.° A Commissão fará as propostas para os empregos do mesmo estabelecimento, conforme o artigo 2.°: tendo sempre consideração aos merecimentos dos existentes desde as legislaturas anteriores.

15.° Porá todo o desvelo em accelerar a publicação, e saída dos Diarios. Regulará a economia da casa da administração, e venda dos impressos, e as condições das assignaturas: procurando sempre facilitar ao publico o alcance dos papeis, que o instruão dos trabalhos das Cortes.

16.° Examinará e abonará as contas dadas mensalmente peta Impressão, e pela Administração, e a folha dos ordenados das pessoas do estabelecimento; para tudo ser pago com a sua approvação.

17.° Proporá ás Cortes as reformas convenientes no systema do estabelecimento da redacção: e tambem no da impressão dos Diarios, quando julgue que deva mudar de officina ou de methodo.

18.° Executará, e fará cumprir este plano em todas as suas partes.

CAPITULO V.

Obrigações do estabelecimento nos intervallos das legislaturas.

19.º No intermedio de cada duas legislaturas ficará o estabelecimento debaixo da inspecção e direcção da Deputação permanente. (Artigo 3). E se oc-