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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 150.

SESSÃO DO DIA 11 DE AGOSTO.

Aberta a Sessão, sob a presidencia do senhor Faria de Carvalho, leu-se e approvou-se a acta da antecedente.

O senhor Soares Franco indicou á necessidade de se declarar na ordem dirigida ao Governo, ácerca de Pernambuco, o methodo por que deve eleger-se a Junta Provisoria, que se manda crear na mesma provincia; e approvou-se que seja nomeada pelos eleitores de comarca.

O senhor Macedo apresentou a declaração do seu voto na Sessão antecedente, pela seguinte forma: O abaixo assignado foi de parecer, que o nome de Representantes da Nação só he applicavel com propriedade aos Deputados de Cortes, e nesta intelligencia votou contra a letra do artigo 26 do projecto da Constituição.

Sala das Cortes 11 de Agosto de 1821. - Caetano Rodrigues de Macedo.

O senhor Secretario Felgueiras leu o seguinte

OFFICIO.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de remetter a V. Excellencia, para ser presente ao Soberano Congresso, as copias das Instrucções, que recebeu no Rio de Janeiro e Bahia o primeiro Tenente, Manoel Pedro de Carvalho, Commandante do bergantim - Treze de Maio - e que me forão pedidas por aviso das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, na data de ontem.

Deus Guarde a V. Exa. Palacio de Queluz, em 10 de Agosto de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Joaquim José Monteiro Torres.

Foi remettido á Commissão de Constituição.

O mesmo senhor Secretario mencionou uma felicitação da Camara do Funchal da Ilha da Madeira, dirigida por João Bettencourt de Freitas, encarregado de a apresentar ao Soberano Congresso, que sé mencionou honrosamente.

Outra de D. Rodrigo Antonio de Mello, Governador da mesma ilha, apresentada por uma Deputação; que se ouvio com agrado.

Outra da Camara de Carrazeda de Anecas; que se mencionou honrosamente.

Outra da Camara de Taboaço; que tambem só mencionou honrosamente.

Outra dos Governadores interinos da Ilha Terceira, e suas dependentes; que se mencionou honrosamente.

Outra do Vigario, e Beneficiados da collegiada de Santa Maria Maior da cidade do Funchal; que se mencionou honrosamente.

E outra finalmente do Corregedor do Funchal; Manoel Gomes Quaresma de Sequeira, que se ouvio com agrado.

Deu conta de uma melhoria sobre pastos communs, por Domingos Gil Pires Caldeira, que se remetteu á Commissão de Agricultura. De outra sobro a creação de uma fabrica de pano de linho tecido á força d'agua, em que se emprega uma só pessoa para quatro, seis e mais teares, por Jeronymo Vaz Vieira da Silva de Mello e Nápoles, que se remetteu á Commissão das Artes. E de um sermão, que em 13 de Maio do presente anno pregou em Abrantes Fr. Francisco da Piedade, da provincia de Santo Antonio de Portugal, e que o offerece ao Congresso, que se acceitou com agrado.

O senhor Povoas mencionou o offerecimento que ao Soberano Congresso faz Bernardo Antonio Zagalo de um regulamento concernente ao exercicio, e manobras da infantaria, e caçadores, que se dirigiu á Commissão Militar.

O senhor Borges Carneiro apresentou uma indicação para ser removido o Governador de Pernambuco, e remettido para esta cidade: para se mandar ao

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Seará o navio que está a partir para Pernambuco com ordem de remover u Governador, substituindo-o por uma Junta provisional, como se determinou a respeito de Pernambuco, e para que o Governador dos Açores seja só revestido da qualidade de Presidente de uma Junta provisoria. Foi remettida á Commissão do Ultramar. Outra propondo que o informante sobre o negocio do Superintendente das Alfandegas do Alemtejo relativamente ao Escrivão Antonio Crispiniano Magro Soaies, seja autonsado para cumprir a Carta Regia, se elle a apresentar; que foi regeitada.

O senhor Serpa Machado disse: que o Desembargador Conselheiro, José Ignacio de Mendonça Furtado, se linha queixado, em um requerimento que apresentou ás Cortes, de que se tinha informado mal ao Congresso a seu respeito, e que esta informação tinha sido dada por elle; no que havia equivocação, pois não fora elle quem tal disse, nem nunca diria nada contra nenhum individuo sem estar bem seguro de ser verdade o que expunha.

O senhor Sousa Machado disse: que era elle sobre quem recaia a queixa: e querendo expressar sobre que a linha fundado; disserão alguns senhores Deputados que não se devião dar taes satisfações.

O senhor Baeta, por parte da Commissão de Saude Publica apresentou o seguinte

PARECER.

A Commissão de Saude publica intentou organizar um projecto ácerca de mendigos, e pelo qual julga que se poderá, não só melhorar a condição dessa tão numerosa, quanto infeliz classe, mas tambem augmentar o producto da meza nacional, fazendo applicar a trabalhos estes muitos braços robustos, que a preguiça sustentada por uma mal entendida piedade até agora conservava inertes.

Carece porém a Commissão de informações que lhe sirvão de bases seguias, e por isso pede as Cortes que se dignem dirigir ao Governo os seguintes quesitos para serem enviados por elle a todos os Juizes do crime de Lisboa, assim como a todos os Corregedores das comarcas do Reino; e transmittidas por estes a cada um dos Juizes de suas dependencias, com recommendação expressa de darem com a brevidade possivel as competentes respostas.

1.° Quantos mendigos residem no termo da sua jurisdicção?

2.º Quantos delles são naturaes dos dominios Portuguezes?

3.° Quantos são estrangeiros?

4.° Quantos são de sexo masculino?

5.° Quantos deste sexo ha até a idade de 12 annos?

6.° Quantos destes são sadios, e robustos;

7.º Quantos dos mesmos são fracos, e doentes; mas susceptiveis de se restabelecer?

8.° Quantos dos mesmos totalmente impossibilitados de ganhar restabelecimento?

9.° Quantos desse mesmo sexo, entre 12, e 70 annos?

10.º Quantos destes são robustos, e capazes de todo o trabalho?

11.° Quantos dos mesmos fracos, mas capazes de algum trabalho?

12.° Quantos dos mesmos perdidos de saude, e incapazes de qualquer trabalho?

13.° Quantos do mesmo sexo de 70 annos para cima?

14.° Quantos são do sexo feminino?

15.° Quantos ha deste sexo nas diversas circunstancias ponderadas desde o quesito 5.° até ao 13.°?

Para que esta Augusta Assembléa se persuada da importancia do Projecto, que dá lugar a esta indicação, cumpre á Commissão observar: que a Inglaterra, não obstante a sua illustração, industria, e riqueza, que tanto a distingue entre as outras Nações, principiou ha perto de 13 annos a soffrer o mal da mendicidade: que não havendo atalhado em seu principio, e nem dado em seu progresso e sã doença inicidiosa; chegou esta por fim a ganhar um tal vulto, que os seus mendigos presentemente estão para o que erão ha 70 annos, como nove para um: e que hoje as quantias, que annualmente se distribuem e os soccorros pela classe indigente sobem acima de oito milhões de libras esterlinas! ...Sendo por outra parte constante, segundo refere Mr. Colijuhaun, que entre os individuos que ahi exercem a profissão de pobres, existem mais de500:000, que passão uma vida ociosa, e que aliás erão capazes pela sua robutez, e agilidade de criar todos os annos um valor de dez milhões de libras esterlinas?

Nestes termos a Commissão de Saude publica pensa haver mostrado a grande utilidade da sua projectada tarefa, a qual ella executara assim que tiver recebido as instrucções de que precisa.

Paço das Cortes em 10 de Agosto de 1821. - Henrique Xavier Baeta, Francisco Soares Franco.

O senhor Franzini disse: que seria bom que cada uma das autoridades satisfizesse os quesitos que lhe pertencião; e que pelo mesma razão seria bom formar um mappa de todos elles para ser remettido ás differentes autoridades.

Approvou-se, e que voltasse á Commissão para formar o mappa que deve ser remettido ás autoridades, a fim de melhor satisfazerem aos quesitos.

O senhor Castello Branco por parte da Commissão de Constituição leu o seguinte

PARECER.

Foi presente á Commissão de Constituição a representação do senhor Deputado Hermano José Braamcamp, em que pergunta se se deve considerar como nova mercê a verificação de certo foro de nobreza, que lhe compelia polo titulo de seu pai, o Barão do Sobral, e que até aqui não se havia podido verificar pela ausencia do Governo.

Em regra compete aos filhos dos titulares o foro de Moço Fidalgo, para com elle lerem exercicio no Paço, e gozarem as honras annexas a este exerercio, o qual com tudo só podem ter elle idade de 16 annos. Se passada esta idade não tiverão o dito exercicio do

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foro competente, já não podem gozar as referidas honras sem um decreto de dispensa, que posto seja ordinario conceder-se, não deixa todavia de ser uma nova graça. Assim tambem se ao pai sobrevem a mercê do titulo, quando os filhos já excederão a idade dos 16 annos, e tem o foro de Fidalgo Escudeiro, ou Fidalgo Cavalheiro, está claro que não podem ter o exercicio, tanto pela idade como pelo foro incompetente, e por tanto não podem ter as honras do mesmo exercicio sem dispensa da idade, e do fôro, dispensa que equivale a uma nova mercê.

Parece por tanto á Commissão, que assim se deve declarar ao honrado Membro, que propõe a duvida por delicadeza sua, e deseja regular pela decisão seu procedimento sempre nobre e franco.

Sala das Cortes aos 11 de Agosto de 1821. - João Maria Soares Castello Branco, Bento Pereira do Carmo, Manoel Fernandes Thomaz, Manoel Borges Carneiro, José Joaquim Ferreira de Moura.

Foi approvado.

O senhor José Pedro da Costa declarou, que á Universidade o tinha nomeado, com alguns dos outros Membros do Congresso pertencentes tambem á mesma corporação, para ir em nome della cumprimentar ElRei pela sua chegada a estes Reinos, bem como pelo nascimento do Principe da Beira: em consequencia pedia ao Soberano Congresso decidisse se elle podia cumprir a sua Commissão.

O senhor Freire: - Opponho-me a que isto possa fazer-se: os Membros deste Congresso estão suspensos do exercicio dos seus empregos, e não pertencem a esta ou aquella corporação; não tem outras funcções que não sejão pessoaes, ou de ordem do Soberano Congresso, por tanto o meu voto he que não possão cumprimentar ElRei em nome de corporação nenhuma, pois agora são procuradores da Nação, e não procuradores ou membros da Universidade.

O senhor Margiochi: - Deve-se estranhar á Universidade de Coimbra uma similhante ignorancia. He certamente indisculpavel n'um corpo sabio, querer dispor de Membros deste Congresso, e que não lhe pertencem, por agora.

O senhor Alves do Rio: - Eu creio que tambem forão alguns Membros do Congresso a cumprimentar Sua Magestade como membros da Academia; se aquelles forão, tambem podem ir estes.

O senhor Xavier Monteiro: - Um abuso não deve servir para autorisar outro: se assim aconteceu foi um abuso. Quem acceitou ser Deputado de Cortes, não se deve lembrar senão que he Representante da Nação; tudo o mais he incompativel com a sua dignidade. Eu digo com franqueza, que se tal cousa Soerão alguns senhores Deputados, fizerão muito mal.

O senhor Trigoso deu uma explicação do modo porque tinha ido a Deputação da Academia cumprimentar a Sua Magestade, e ao Infante D. Miguel, como Presidente della: da qual ficou satisfeito o Congresso.

Foi proposto pelo senhor Presidente, por moção do senhor Xavier Monteiro, se os Deputados das Cortes podem acceitar alguma commissão, que não seja dada pelas mesmas Cortes? Decidio-se unanimemente que não.

O senhor Vasconcellos, pela Commissão de Marinha, leu os seguintes

PARECERES.

A Commissão de Marinha examinou o officio do Ministro desta repartição de 30 de Julho, o qual representa que lhe parece importante o melhorar desde já o serviço da Marinha, e estabelecelo de maneira, que prepare a sua gradual reforma até que esta se complete com a maior suavidade possivel; para cujo fim propõe o seguinte, como conveniente á disciplina, e bem entendida economia desta repartição.

1.° Que o expediente diario seja incumbido ao Concelho do Almirantado, e á Junta da Fazenda, concorrendo os Deputados dos dois tribunaes nas segundas, quartas, e sextas feiras, assim como concorrem nas quintas os Deputados do Concelho com os Desembargadores Vogaes.

2.° Que esta união do Concelho, é da Junta seja denominada Concelho da Marinha, e que nas secretarias dos dois tribunaes proceda tudo como até agora.

3.° Que nas terças feiras concorrão sómente os Conselheiros do Almirantado paro discutirem, e proporem o que julgarem a proposito estabelecer, relativo á parte militar e scientifica da repartição.

4.° Que nas quintas feiras concorrão os Conselheiros com os Magistrados para julgarem os processos, e para proporem as reformas concernentes á parte judiciaria.

5.° Que nos sabbados concorrão os Conselheiros com os Deputados da Junta para proporem os melhoramentos relativos á parte administrativa e fabril.

6.° Que não sejão feriados senão os dias santos, os de grande gala, os de entrudo, e os quatro ultimos da semana santa.

7.° Que se estabeleça uma meza, na qual se registe o consumo dos materiaes, e o progresso dos trabalhos, declarando-se os obreiros empregados nelles, e os valores dos artefactos correspondentes.

A Commissão não se conforma com o plano do Ministro, porque delle não resulta economia alguma á Fazenda Nacional; e porque o Augusto Congresso determinou nomear uma Commissão Consultativa, á qual deve pertencer, e não ao Conselho, e Junta propor as reformas e melhoramentos necessarios na repartição da Marinha, por cujos motivos julga a Commissão, que em quanto se não nomes a sobredita Commissão, os dois tribunaes continuem a fazer as suas Sessões separadamente, como até agora praticavão.

Sala das Cortes 8 de Agosto de 1821. - Manoel de Vascontlellos Pereira de Mello, Franzini, José Ferreira Borges.

Approvado.

A Commissão de Marinha examinou o requerimento de Paulo Rodrigues Toscano, marinheiro do navio - Sete de Março - o qual allega, que estando o piloto do seu navio maltratando quatro marinhei-

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ress, elle lhe dissera que aquillo não erão termos, que se observassem as leis, porque se continuasse assim os marinheiros serião obrigados a requerer as Cortes; que continuando o piloto na desordem, se dera parte á náo D. João VI de haver levantamento a bordo, da qual veio uma escolta prender os pertendidos amotinadores, e que elles e mais treze dos seus camaradas forão levados para bordo da náo S. Sebastião, aonde se achão a ferros ha mais de um mez; que o Auditor fora a bordo, aonde tirou só tres testemunhas, e que ninguem seria pronunciado: que o summario subira á Secretaria de Estado da Marinha, e dali baixara ao Almirantado para proceder segundo alei. pede que o Augusto Congresso, mandando proceder aos necessarios exames, se digne tomar a satisfação condigna á justiça que o supplicante impetra.

Parece á Commissão, que se deve determinar ao Ministro da Marinha que informe sem demora a este Augusto Congresso a razão por que se acha preso a ferros ha trinta dias o supplicante, o qual, se fôr criminoso, parece que deve ser julgado pelas leis civis é não militares, porque a sua praça he a bordo de um navio mercante.

Sala das Cortes 8 de Agosto de 1821. - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello. Marino Miguel Franzini. José Ferreira Borges.

Approvado sómente na primeira parte, quanto a pedir ao Ministro as informações do caso de que traia o mesmo requerimento.

O senhor Borges Carneiro propoz, que se mandasse publicar no Diario do Governo, que as Cortes tem ordenado, que seja gratuito o porte, e pezo das curtas dos Deputados, para que isto chegue á noticia de todos; porque tem recebido cartas do correio com a nota de porte pago, e guias com a nota de pago e seguro e pezo: e foi approvado.

Apresentou mais outra indicação propondo, que para Juizes de facto não era preciso o conhecimento das leis ou canones, o que se devia lembrai aos eleitores e foi unanimemente rejeitada.

O senhor Barreto Feio por parte da Commissão Militar deu conta do parecer sobre o officio do Ministro da Guerra relativamente á formoção dos corpos para a expedição do Rio de Janeiro: e ficou adiado.

O senhor Maldonado indicou que a Commissão de Constituição formalizasse o novo juramento, porque se devem ligar daqui em diante todos os que entrarem nos empregos publicos: e foi approvado, mandando-se remetter a indicação á sobredita Commissão.

Verificou-se o numero dos senhores Deputados, e achárão-se presentes 90, faltando 14, a saber, os senhores - Osorio Cabral-Pinheiro de Azevedo - Arcebispo da Bahia - Sepulveda - Araujo Pimentel - Braamcamp - Brandão - Freitas Aragão - Pereira da Silva - Rodrigues de Brito - Castro e Abreu - Ribeiro Saraiva - Rodrigues Sobral - e Silva Corrêa.

O senhor Rodrigo Ferreira da Costa propoz a necessidade de se tomarem providencias para a redacção do Diario progredir nos seus trabalhos, julgando conveniente approvar-se interinamente o plano proposto no parecer da Commissão especial para inlagar os excessos, e defeitos existentes na redacção do Diario.

Foi approvado interinamente o parecer da Commissão, que he o seguinte:

Parecer da Commissão Especial nomeada em 14 de Julho para indagar os defeitos, e excessos existentes na redacção do Diario das Cortes: lido pela primeira vez na Sessão de 21 de Julho e discutido o 1.º Capiltilo do Regulamento na Sessão de 24 de Julho.

A Commissão Especial encarregada de examinar es defeitos, e os excessos existentes na redacção do Diario das Cortes, procurando entrar no systema da redacção, administração, e venda do mesmo Diario, examinando as contas da sua receita e despeza, e indagando o numero, prestimo, e ordenados das pessoas empregadas neste ramo, não póde deixar de reconhecer, que este estabelecimento, no pé em que tem existido até agora, não produzia fructos correspondentes as suas despezas. Ainda que os gastos, que se fazem com tal estabelecimento, não possão ser tachados de excessivos; todavia não são regulados com ajusta distribuição, que deve produzir o maior proveito relativamente ás sommas dispendidas.

Sendo este periodico destinado a dar a conhecer á Nação exactamente, e com toda a brevidade, quanto se passa no Augusto Congresso, como se a mesma Nação estivesse toda presente as suas Sessões no estreito recinto desta sala; e maiormente a illustrar no espirito dos presentes e vindouros a intelligencia das Leis e Decretos, que devem reger suas acções, e fundar a felicidade publica: acha a Commissão, que o Diario não tem preenchido completamente estes fins por dois motivos: 1.º o atrazamento em que tem cahido a publicação das Sessões das Cortes, que ora sahem á luz na capital com intervallo de mez: 2.° a falta de exactidão nos discursos é materias que aqui se tratão; notando-se era muitos Diarios lacunas consideraveis, suppressões de falas interessantes, disparates de locução, cerros notaveis de grammatica: e em outros avultado augmento de algumas falas, a respeito do que aqui se ouvio da bocca dos seus autores.

Não ignora a Commissão, que muitos destes defeitos são inevitaveis; pois nascem da imperfeição da arte taquygrafica; da configuração da sala e lugares dos senhores Deputados relativamente ás bancas dos Taquygrafos; e maiormente do calor das discussões, e exaltação a que os grandes interesses aqui agitados levão por momentos o Orador e o Congresso, já perturbando naquelle a ordem das ideas e a medida das falas, já levantando neste rumores e vozes simultaneas, que interrompem a serie dos discursos, distrahem as attenções, e suffocão ao ouvido pedaços das falas principaes. Comtudo não póde deixar de conhecer, que muitos outros dos indicados defeitos, que a mundo se encontrão nos Diarios, procedem de que,

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occupado o Redactor actual com diversos trabalhos de seu privativo interesse, nem póde assistir nunca ás Sessões das Cortes, nem dar á redacção do Diario, e revisão das provas da imprensa todo o tempo preciso.

A Commissão reconhece ainda no estabelecimento da redacção outros defeitos, alguns delles insanaveis: 1.° que os Taquygrafos de confiança são só dois; occupando ambos em dias alternados o mesmo lugar um um dos extremos da sala, donde não podem ver os Oradores situados no outro extremo, e muitas vezes nem ouvir as suas falas: e não he possivel augmentar-se o numero pela impericia desta arte entre nó?: 2.° que o primeiro Taquygrafo das Cortes, apezar da sua extrema habilidade na arte, e extensão de conhecimentos que possa ler nas materias politizas, como estrangeiro e entrado em Portugal ha menos do anno, não póde conhecer a fundo o genio da nossa lingua: e por tanto commetterá inexactidões na versão das suas notas, que tornão indispensavel uma revisão escrupulosa: 3.° que os Escripturarios encarregados de passar a limpo as notas dos Taquygrafos, além de não terem intrucção dos objectos politicos, e desconhecerem muitos dos termos technicos das materias ventiladas no Congresso, ignorão quasi todos ciossamente as regras da Orthografia poryugueza, e a arte de separar pela pontuação as orações e periodos do discurso. Daqui nasce encontrarem-se nos seus manuscriptos muitas palavras estropeadas; muitas trocadas por outras, de que só grave reflexão descobre o erro e a emenda, conveniente; e em fim observar-se o contexto das falas commummente tenebroso, e enigmatico. Estes defeitos do manuscriplo original, confundindo as ideas e invertendo mil vezes o sentido dos proposições encadeadas, devem necessariamente influir na impressão do Diario, e só desapparecêrão, quando os trabalhos dos Taquygrafos, depois de passados á escripta vulgar, sejão attentamente revistos e corrigidos por pessoa entendida, que assistisse ás Sessões do Congresso, e se interesse na perfeição e, puro dos discursos, que vão receber a luz e Vida da imprensa;

No systema da administração e venda do Diario não encontra a Commissão inconvenientes, que não sejão sobrepujados pelas suas vantagens. Com effeito, examinando a esceipturação e contabilidade do Administrador actual, ficou a Commissão persuadido, de que a venda do Diario nas lojas dos Livreiros por Commissão destes seria mais prejudicial do que na casa do, administração, e nos poucos lugares em que se acha estabelecida: 1.° porque confrontando a despeza effectivamente feita desde o principio do Diario até agora no aluguer e preparos da casa, e nos ordenados do Administrador e seus subalternos, com a que calculou se teria feito pagarão aos Livreiros pela venda a commissão usual, acha que esta excederia aquella: 2.° porque com o systema actual se evitão muitos descaminhos, perdas e quebras que costumão nascer da distribuição dos exemplares para muitas e differentes lojas de Livreiros. Assim a Commissão Especial entende, que o systema actual da administração e venda deve persistir: e até teria sido mais coherente e economico, que não se extendesse a venda avulsa áquellas poucas lojas de Livreiros a que a administração reparte exemplares para commodo do publico. Porem a Commissão. assenta, que no estado actual serião sufficientes ao Administrador seis centos mil réis por anno, como tem o do Diario do Governo: e que aos Livreiros, que já estão na posse de venderem o Diario das Cortes, se deve dar sómente a commissão de seis por cento, como he uso com obras desvenda rapida e certa.

A Commissão, sem se demorar mais com A exposição dos defeitos, que tenhão existido na redacção do Diario, quer no ramo litterario quer no economico (defeitos que só a experiencia do tempo podia dar a conhecer, e só o tempo ensinará melhor a evitar); passa a indicar-lhe o remedio na reformado estabelecimento debaixo do plano, que offerece ao Congresso. E posto que este plano não satisfaça amplamente á pronta publicação dos Diarios das Cortes, e á fiel exposição, dos negocios da Assemblea; pois lhe obstão difficuldades invenciveis: comtudo a Commissão ordenando-o com a parcimonia necessaria, espera que esta reforma melhorará o estabelecimento, e promoverá a facilidade, com que o Congresso apperece, que a Nação se instrua dos trabalhos dos seus Representantes, e julgue do fervor com que estes sustentão os interesses publicos na ardua e difficil organização da lei fundamental, e das mais leis e reformas urgentes, que a seus desvelos se achão commettidas.

Plano do estabelecimento da redacção do Diario das Cortes.

CAPITULO I,

Do estabelecimento da redacção do Diario.

1.° O estabelecimento da redacção do Diario das Cortes constará dos empregados seguintes:

Dois Redactores, cada um com ordenado annual de 800 mil reis.

Quatro Tuquygrafos maiores, com ordenados de 600 mil reis.

Quatro Taquygrafos menores, com ordenados entre 100 e 400 mil réis, conforme os seus merecimentos.

Tres Escripturarios, com ordenados entre 540 e 300 mil reis.

Dois Serventes, com o salario de 240 réis por dia cada um.

Estes ordenados anuuaes e salarios serão pagos mensalmente pela Thesouraria das Cortes.

1. Este artigo não deroga o contracto com o primeiro Taquigrafo das Cortes (pelo qual foi chamado de Hespanha) até acabar o tempo do seu ajuste: porém subsistirá desde já para todos os mais empregados Portuguzes, que venção ordenados minores. II. Ficão por agora existindo só dois Taquygrafos maiores; mas preencher-se-ha o numero quando hajão pessoas habeis. III. Ficão tambem conservados os cinco discipulos da taquygrafia com os ordenados que tem, até que se mostrem dignos de augmento.

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2.° Os referidos empregos serão todos providos pelas Cortes a proposta da Commissão da redacção do Diario, em pessoas desligadas de qualquer outra occupação; precedendo exame da capacidade dos pertendentes, e conhecimento de seus bons costumes. A cada empregado se dará um titulo da sua nomeação: ficando-lhe prohibido occupar-se com qualquer outro periodico, ou dar a alguem apontamentos para elle.

3.° A Commissão da redacção do Diario, durante as sessões das Cortes, e a Deputação permanente no intervallo de cada duas Legislaturas, terão a inspecção sobre todos os empregados deste estabelecimento: os quaes lhes ficão responsaveis pelos abusos, culpas, ou faltas no exercicio de seus cargos.

CAPITULO II.

Dos Redactores do Diario.

4.º Os Redactores do Diario assistirão ás sessões das Cortes em dias alternados. Cada um ordenará e o Diario da sessão a que assistiu; e ficará tambem encarregado de rever as provas da imprensa do mesmo Diario. Receberá dos Taquygrafos do dia o manuscripto das suas notas traduzido: e da Secretaria das Cortes copias da acta da sessão, dos mais papeis ou documentos que devão entrar no Diario por inteiro ou por extracto. He da sua incumbencia fazer estes extractos com fidelidade e concisão.

5.º O Redactor do dia corrigirá os manuscriptos apurados das notas dos Taquygrafos. Esta correcção extende-se a riscar repetições de palavras ou de proposições, nascidas da exposição oral, e que devem desapparecer da escripta; polir a linguagem; substituir termos proprios, que na rapidez da fala não acudirão ao pensamento, a outros de menor propriedade; suppir lacunas, e atar o fio do discurso; ás concordancias grammaticaes; e a orthografia pelo systema etymologico. Porém jamais se extenderá a substituir ás falas recolhidas, pelos Taquygrafos, outras inteiras muito mais longas e diversas dellas: salvo se tendo sido primeiro trabalhadas á banca, fossem de memoria expostas ao Congresso. Em casos de total obscuridade no sentido das falas, ou duvidosa intelligencia, deverá consultar os seus autores.

6.° Corrigido o Diario pelo Redactor respectivo, este porá no fim a verba Revisto com a sua assignatura. E o manuscripto ficará por vinte quatro horas sobre a banca no gabinete da redacção, para os senhores Deputados irem (querendo) retocar as suas falas, ou ver os toques que lhes fez o Redactor.

7.° O Diario será depois remettido para a impressão: e as provas voltarão ao Redactor respectivo para as rever e emendar. E quando tenha recebido da Secretaria papeis originaes para serem transcriptos, extractados, ou mencionados no Diario, promptamente os restituirá á mesma Secretaria.

8.° Impresso o Diario, os Redactores farão a tábua dos erros ou faltas que escapassem ao seu cuidado, para sair no fim do tomo.

CAPITULO III

Dos Taquygrafos, e Escripturarios.

9.° O Taquygrafos serão distribuidos pela Commissão em dois ou tres turnos, para se alternarem nos dias das sessões. A cada um será designado o seu assento na sala das Cortes.

10.° Comprehenderão nas suas notas tudo o que os senhores Deputados disserem, e elles poderem abranger: apontando os lugares em que aquelles lerem papeis.

11.° Traduzirão depois as suas notas sem demora, juntando-se para isso todos os que trabalhárão na sessão, e dirigindo o mais qualificado o apuro das mesmas notas. Ahi será escrita aversão por um delles, ou por algum dos Escripturarios, conforme a Commissão dispozer. Apuradas as notas passará o manuscripto ao Redactor do dia.

12.° Os Escriturarios serão applicados pela Commissão, já para passarem a limpo as notas dos Taquygrafos, já em copiarem os documentos e trabalhos dos Redactores, ou em quaesquer outros escriptos, que convenha ao Diario, e sua redacção.

CAPITULO IV.

Da Commissão do Diario das Cortes.

13.º As Cortes nomearão uma Commissão conforme se dispõe no seu Regulamento, destinada para a inspecção e direcção do estabelecimento da redacção do Diario.

14.° A Commissão fará as propostas para os empregos do mesmo estabelecimento, conforme o artigo 2.°: tendo sempre consideração aos merecimentos dos existentes desde as legislaturas anteriores.

15.° Porá todo o desvelo em accelerar a publicação, e saída dos Diarios. Regulará a economia da casa da administração, e venda dos impressos, e as condições das assignaturas: procurando sempre facilitar ao publico o alcance dos papeis, que o instruão dos trabalhos das Cortes.

16.° Examinará e abonará as contas dadas mensalmente peta Impressão, e pela Administração, e a folha dos ordenados das pessoas do estabelecimento; para tudo ser pago com a sua approvação.

17.° Proporá ás Cortes as reformas convenientes no systema do estabelecimento da redacção: e tambem no da impressão dos Diarios, quando julgue que deva mudar de officina ou de methodo.

18.° Executará, e fará cumprir este plano em todas as suas partes.

CAPITULO V.

Obrigações do estabelecimento nos intervallos das legislaturas.

19.º No intermedio de cada duas legislaturas ficará o estabelecimento debaixo da inspecção e direcção da Deputação permanente. (Artigo 3). E se oc-

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cupará então: 1.º em formar e publicar o indice geral, e a errata dos tomos da Diario: 2.° em colligir publicar separadamente as discussões mais importantes feitas sobre a Constituição, e suas Bases, sobre os Codigos, e sobre as mais leis ou decretos das Cortes: 3.° em tudo quanto a Deputação permanente tiver por util occupalo.

20.° A mesma Deputação distribuirá estes trabalhos pelos diversos empregados no estabelecimento, conforme entender. E exercitará então os deveres impostos pelos artigos 15, 16, e 18 á Commissão da Redacção do Diario.

21.° Os empregados que no decurso daquelle tempo precisarem de licença para faltarem a suas obrigações, poderão obtela da Deputação permanente (caso seja dispensavel o seu exercicio) percebendo só metade do ordenado pelo tempo da licença, a não passar de quatro mezes; e perdendo todo o do excesso, quando passe. E se faltarem sem licença por mais de oito dias (a não ser por doença comprovada) perderão os empregos.

Paço das Cortes em 20 de Julho de 1821. - Hermano José Braamcamp do Sobral. Rodrigo Ferreira da Costa. Bento Pereira do Carmo. Francisco de Paula Travassos, Manoel Alves do Rio.

Leu-se pela 2.ª vez a indicação do senhor Gouveia Osorio sobre a revista das lanças, que faz annualmente o Corregedor de Miranda; e foi approvada mandando-se á Commissão da redacção para a comprehender no Decreto da abolição das Ordenanças.

Leu-se pela 2.ª vez a indicação seguinte:

Proponho que todos os despachos de Desembargadores feitos pelo Governo desde o dia 24 de Agosto de 1850 se entendão sem prejudicarem a antiguidade dos que a tiverem maior. Que nunca mais se faça despacho das Relações senão na conformidade das leis, e quando seja necessario alteralas, ou revogalas em algum caso particular, ou extraordinario se proponha ás Cortes para ellas resolverem o que julgarem conveniente. - Fernandes Thomaz.

Approvada.

Entrou-se na ordem do dia pelas indicações dos senhores Wanzeller, e Ferreira Borges, ás quaes se uniu o parecer da Commissão de Fazenda relativo ao mesmo objecto da alteração dos direitos das Alfandegas em consequencia das novas avaliações da Commissão das pautas.

O senhor Luiz Monteiro: - Aleira do Alvará de 1782 he mui expressa, e não admitte a menor duvida. Servindo elle de approvar e sanccionar a pauta a que se acha junto, mui positivamente declara, que não poderá nella ter logar reforma ou alteração alguma em futuro, sem que preceda nova approvação e sancção Regia. Concedeu tambem o prazo de 4 mezes para principiar a ter effeito a mesma pauta, não obstante serem mais baixas as avaluações precedentes, pois havia mais de um seculo que existia a pauta precedente, e por consequencia mais de um seculo que existião inalteraveis as mesmas avaliações. Estes principios então adoptados e declarados forão sempre inculcados e recommendados [pelas cartas Regias e ordens
posteriores, que mandárão sim proceder a novas avaliações dos generos que estivessem baixos; mas constantemente recommendárão, em conformidade daquelle 1.° alvará de 1782, que devião depois de feitas vir procurar a sancção Regia para se executarem passado 5 prazo de 4 mezes. Isto, além de justo, he o que se pratica em todas as Nações cruzadas. Aqui está, por exemplo, a ultima pauta da Russia assignada pelo Imperador, e nella se resalvão os generos que estavão nas alfandegas e achegar em certo prazo. Não obstante ser moderna já se está cuidando em outra; eu antes já se acha feita e assignada pelo Ministro da fazenda, e exposta assim ao conhecimento do commercio e do publico, antes ainda de ser approvada, e assignada pelo Imperador, e antes de principiar por consequencia acorrer o prazo costumado; e tudo prova bem que se quer dar todo o conhecimento previo, como de justiça, e que ninguem póde portanto ser surprendido. As pautas são como uma lei geral que abrange todas as Nações com que se commercia; todas sentem os seus effeitos e todas devem conhecelas com tempo, para se sujeitarem ou não a ellas, conforme melhor lhes convier. As alfandegas são depositos sagrados aonde são convidados os negociantes de todo o mundo altazer suas fazendas debaixo de certas condições offerecidas e conhecidas, e em boa fé não só póde faltar a ellas: podem sim alterar-se, mas nunca ficar sujeitos á nova alteração ou condições senão os generos que vierem com conhecimento delias. O contrario, alem de injusto, não poderia produzir senão pessimo effeito ao Commercio Nacional, pois não he de esperar que sejamos tratados nas alfandegas estrangeiras melhor, do que tratamos nas nossas os estrangeiros.

Continuo pois firme na opinião de que são indispensaveis a sancção deste Congresso, e um prazo certo, para poder ter effeito a pauta provisoria, e que tem sido por consequencia illegal tudo o que se tem ao mesmo respeito praticado. De mais, se tiver sempre logar, deverão fazer-se nella algumas alterações, que exige a justiça, e aconselha não menos a politica, pois continuo igualmente firme no principio, de que proteger o commercio he favorecer a renda publica, e quem olha sómente para o presente, e não cogita do futuro, não vê mais longe do que a ponta do nariz.

O senhor Macedo: - Parece-me superflua toda a questão sobre o objecto de que se trata depois do que já está resolvido pelo Augusto Congresso. Havendo constado, que a Commissão encarregada da reforma das pautas alterara os direitos estabelecidos em couros, atanados, e vaquetas, resolverão as Cortes, que se suspendesse toda a innovação, a este respeito: resolução esta que foi commumcada ao Ministro da Fazenda na ordem, que se lhe expediu em 10 de Julho. A mesma rasão, que houxe para mandar suspender a attenção feita a respeito dos generos mencionados naquella ordem, se verifica a respeito de todos os mais; pois que nem a Commissão das pautas, nem mesmo a Regencia tinhão mais autoridade para augmentar os impostos sobre certas fazendas, do que sobre outras. Por conseguinte parece-me evidente, que era quanto as novas pautas não forem

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sanccionadas pelas Cortes, não podem exigir-se os direitos pelas avaliações feitas de proximo, mas se devem continuar a cobrar-se pelas pautas existentes.

O senhor Serpa Machado: - As pautas encerrão em si dois objectos distinctos, os quaes por se terem confundido tem obscurecido a materia, ou para melhor me explicar, na sua composição entrão dois elementos differentes, que emporta não confundir.

O primeiro he a designação dos direitos impostos as differentes mercadorias, isto he de tantos por cento calculados pelo vaiar das mercadorias, ou em attenção ao pezo, numero, e medida, o que de ordinario se acha regulado por leis anteriores ou tractados. Se a pauta sobre alguma alteração neste elemento, tal mudança he inteiramente do Poder legislativo; e seria monstruosidade que tal medida tivesse effeito sem a autoridade das Cortes.

O 2.° elemento das pautas he a avaliação das mercadorias para se lhe applicarem os direitos estabelecidos: esta avaliação não he mais que a designarão do seu valor, e os avaliadores nada fazem mais que desgnar este valor, que he o real, e corrente que ellas tem.

Ora neste 2 ° objecto nada tem que fazer o legislador, a sua Intervenção seria illusoria, pois que não está no seu arbitrio o alterar o natural valor das cousas Se porem a importancia da materia, exige algum exame sobre a exactidão das avaliações, este exame inteiramente de facto pertence ao Governo, e não ás Cortes; o por isso autorisar as pautas nesta parte, que não he legislatura, só he da competencia do Governo.

O senhor Vaz Velho: - Senhor Presidente: duas são as questões, em que se tem falado sobre o objecto de que se trata, a saber: 1.ª Sobre a legalidade, ou illegalidade do procedimento da junta das pautas: e da Regencia do Reino: 2.ª Sobre a irregularidade de se não conceder certo praso, no fim do qual principiasse ater vigor, o que se determinou sobre a reforma da pauta. Para a devisão de cada uma destas questões estabelecerei certos principios, que me parecem necessarios. Pauta segundo penço não he outra cousa mais do que um mappa, que consta de duas columnas, em uma das quaes se põe a mercadora, em parte della sobre que se ha de pagar algum direito, e na columna correspondente o direito relativo a essa mesma parte da mercadoria, designada. O fim da dita pauta he fazer saber aos negociantes os direitos que devem pagar para que sobre ellas calculem, e facão as suas especulações commerciaes. A autoridade, que deve sanccionar esta pauta, he sem duvida o Poder legislativo, por isso que deve ter a foiça de lei, sobre que contem ainda mesmo os estrangeiros, porque deve inspirar toda a confiança publica, e porque finalmente versa sobre materia, que he privativa do Poder legislativo.

Suppostos estes principios, passemos a ver o que fez a junta das pautas. Procedeu a uma nova avaliação de certos generos, que julgava estarem na pauta por preços muito baixos, relativamente aos preços actuaes. Neste fez a junta, ou antes o administrador o que he das suas attribuições, segundo a clausula quinta, das que vem juntas a pauta antiga da Alfandega. Destas avaliações deduzio um mappa dos direitos que devião pagar, segundo o accrescimo das avaliações, a que justamente derão o nome da pauta. Esta pauta foi approvada pela Regencia do Reino, e mandada executar sem tempo determinado para principiar a obrigar. Estes doiss ultimos factos são erregulares, porque, segundo os principios estabelecidos, pertence ao Poder legislativo sanccionar as pautas, mas a Regencia não era o Poder legislativo, logo não era da sua competencia uma similhante sancção. Pelo outro principio deve-se dar certo praso de tempo para no fim delle obrigar qualquer nova pauta, como he de rasão, do justiça, de lei, e de costume de todas as potencias commerciantes. Faltou-se a ella solemnidade, eis-aqui uma segunda irregularidade. Do que concluo, que tudo o ordenado, e publicado a este respeito esta nullo.

Não me opponho, a que venha a pauta ao Soberano Congresso, e que confirmando-a, e sanccionando a lenha todo o vigor, mas sempre com a clausula expressa de que sómente principiará a obrigar depois do praso que se julgar conveniente.

Mas nunca poderei convir, que arbitrariamente, e quando o administrador quiser se mude de pauta, seja qual foi o motivo, sem que seja feita em fórma legal; e que de repente appareça obrigando aos negociantes a pagar certos direitos differentes, dos que até então pagavão; porque isto se oppõe diametralmente á boa fé para com o commercio. Este o meu voto.

(Apoiado, apoiado.)

O senhor Bettencourt: - Senhor Presidente, eu em tudo me conformo com a opinião do senhor Vaz Velho pouco tenho a acrescentar, pois o dito illustre Deputado prevenio muitas das especies, que eu linha a desenvolver: entretanto para corroborar aquella opinião acrescentarei, que lendo sido mandado por este Angusto Congresso a Regencia, que creasse a Commissão das pautas, e que esta formalizasse com conhecimento de causa a pauta, ella assim o executou, e tendo subido á Regencia, esta a mandou pôr em execução, o que no meu intender excedeo as sins atribuições, pois esta authoridade de sancionar unta pauta, he sem duvida attribuição do Poder legislativo; pois deste he que deve deduzir a sua força de obrigar os negociantes nacionaes, e estrangeiros, dando-se um prazo conveniente para o futuro, pois sobre as mercadorias, que tem já dado entrada nas estações competentes, e as que forem vindo em quanto durar o dito prazo, jamais se póde verificar a nova pauta, o contrario seria estabelecer a má fé, e o arbitrio como lei esta nunca póde ter effeito retroactivo. A pauta he a designação do direito, que rada uma das especies de fazendas deve pagar; quando qualquer especulador tem de fizer alguma negociação, examina os direitos que pagão os generos naquelles prazos para onde os remettem, ou para onde os mandão vir, se quando elles chegão tem alterados estes direitos, de necessidade se perde o calculo, e então ha direito a queixar-se deste procedimento. = Todas as Nações commerciantes dão um prazo, quando ha

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mudança, ou alteração = estou convencido que ha toda a precisão nas nossas alfandegas de novas pautas: porem esta operação deve ser feita com toda a prudencia, intelligencia, e dar-se um prazo para a sua execução. - O commercio em Portugal está tão desgraçado, tão decadente como a agricultura, e se eu fallei ácerca desta com tanto calor, não devo calar-me, quando se trata da segunda fonte da riqueza, e prosperidade da Nação. =. O commercio deve merecer a este Augusto Congresso uma particular attenção, e lançar sobre elle vistas bemfazejas. - Os direitos das alfandegas devem ser bem regulados, na consideração que elles não pezão sobre os commerciantes, mas sim sobre os consumidores, e por isso nunca serei de voto que sejão excessivos; o que deve haver he muita fiscalização, em que os que se estabelecem sejão exactamente cobrados, e que os officiaes subalternos não prevariquem, para o que serei de opinião que sejão menos, porem com ordenados sufficientes, e bem pagos: este objecto merece prompta refórma; e tornando á questão me parece que este Augusto Congresso he que deve sanccionar a pauta; que ao Administrador nunca póde ser permittido o altera-la; que a dita pauta não póde ser cumprida senão depois de passado o prazo que se lhe estabelecer, o que deve ser bem ponderado, pois as novas avaliações influem muito sobre os direitos que se devem pagar, e por isso se deve dar hum prazo bastante, para que em toda a parte se saiba a alteração da Pauta. =: Esta he, e deve ser a marcha regular, que deve seguir este importante negocio. = A boa fé deve sempre guiar as determinações deste Congresso, e della se tirarão sempre muitos partidos, e saudaveis resultados, do que desses lucros temporarios, que poderião resultar da cobrança desses novos direitos. Por tanto seguindo a opinião do senhor Vaz Velho, sigo o parecer da Commissão do commercio por ser fundado em principios da maior evidencia.

O senhor Ferreira Borges: - Apoio a opinião do senhor Vaz Velho, e só tenho a accrescentar, que a Commissão das Pautas era contraditoria comsigo mesma; porque por huma parte sustenta que podia alterar as avaliações, e por outra parte em uma consulta, que existe na Commissão de commercio, ella diz que não sabe como ha de proceder nas avaliações, isto he, se deve tomar por base os preços correntes da praça para onde os generos se importão, se os preços da praça donde se exportão, livres das despegas subsequentes. Logo, se ainda não sabe a base, donde partir; se ainda pedem resolução futura; como pode, ou se quer sustentar cousa passada, que evidentemente se fez sem legitimidade, e autoridade? Finalmente confesse-se que se fez mal; e entre a Commissão das pautas precisamente no desempenho das atribuições, que lhe forão marcadas no parecer da Commissão do commercio, que este Congresso sanccionou.

O senhor Fernandes Thomaz opinou que em todas as medidas adoptadas a bem da fazenda se devia tomar por base a justiça: que o seu parecer era que o prazo, pelo qual tinha propugnado em outra sessão não tivesse lugar, por isso que os Commerciantes já erão sabedores do augmento, tendo assignado muitos termos para pagarem segundo o augmento; o que não teve effeito, por isso que o Congresso mandara o contrario com detrimento da fazenda Nacional.

O senhor Luiz Monteiro: - Não posso deixar passar a insinuação do illustre Preopinante senhor Fernandes Thomaz, e devo explicar o motivo porque o Congresso aliviou as fianças. Naquelle caso os negociantes não pedírão; nem solhes fez favor, mas sim justiça. Já disse ha pouco, e repito ainda, que o alvará de 1782, e as cartas regias posteriores, todas admittem, e concedem um prazo para principiar a ter effeito a pauta, e as alterações, que depois della se mandarão fazer. Estas porém nunca se fizerão, e não obstante que forão com muita urgencia e pela ultima vez recommendadas a respeito de certos generos particularmente, que então se apontarão, o administrador perguntou, se devia exigir fianças em quanto senão fazião as avaliações, e para se verificarem depois dellas feitas, ou se pelo contrario devia entender, que haveria sempre um prazo, como acontecera na pauta del78á, e fora igualmente recommendado pelas cartas regias posteriores. Respondeu-se que deveria certamente haver o prazo como fora concedido em 1782, e o administrador em consequencia vendo que qualquer alteração não poderia ter lugar, senão 4 mezes depois de publicada e por consequencia que deverião ficar isentos os generos que chegassem dentro nesse prazo, com maior razão assentou deverião ser isentos aquelles, que se achavão já dentro na alfandega. O concelho da fazenda porem com demaziado zelo exigio sempre, algum tempo depois, que se renovassem as fianças, e posto que não tivessem objecto, porque estava já decidido que havia de haver prazo, e em todo ocaso serião injustas e como nullas por não serem determinadas com certeza, e deverem recahir sobre sommas desconhecidas, e por consequencia contrarias a todo o calculo que exige o commercio e a boa fé; comtudo não ficou aos negociantes outra alternativa do que sujeitar-se áquella arbitraridade ou suspender suas especulações mercantís.

Taes forão as razões e solidos fundamentos em que se apoiou o soberano Congresso para dar a sua justa decizão ao mesmo respeito; e taes são ainda os mesmos, alem de outros muitos, em que estou certo se apoiará hoje ainda, a respeito da pauta provisoria, a justa decizão, que com toda a confiança delle espera o commercio do Reino Unido.

O senhor Castello Branco: - Tenho guardado silencio sobre esta materia; mas proxima a votação, não posso deixar de manifestar minhas idéas sobre objectos de tanto interesse, e com áquella liberdade que me he propria quando advogo a causa da Nação. Protesto que falarei tão sómente das classes, e que se na carreira do meu discurso avançar alguma cousa que pareça referir-se aos individuos; não he minha intenção falar de alguem em particular.

Estou inteiramente convencido de que o commercio he util e necessario, pois que elle vivifica todos os outros ramos de industria, que sem elle pouco ou, nada prospera não, e que por tanto deve ser ajudado e protegido. Não resulta porem daqui que se deva

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proteger toda a qualidade de commercio indistinctamente, que se devão promover á custa dos consumidores os lucros exorbitantes dos ambiciosos negociantes, mas ião sómente aquelles lucros moderados e justos com porporção aos capitães empregados nesta industria. Todos aquelles lucros que são alem dos termos da Justiça, carregão necessariamente sobre os consumidores, em pura perda destes e ganho dos Negociantes; os consumidores quanto mais são obrigados a dar pelos gencios, tanto mais pobres se constituem, e tanto mais e impossibilitão para fomentarem a industria publica. Ora toda a Nação he consumidora, o numero dos consumidores he tanto quanto o dos Portuguezes, e logo deste modo a Nação inteira se constitue mais pobre, e unicamente para enriquecer algumas poucas familias, que de fraco soccorro são ordinariamente para as urgencias publicas. He assim que os Governos incautos vão estancar as fontes inexauriveis de seus recursos, quando illudidos por vãos sofismas de homens, que só procurão chupar o sangue dos cidadãos, desprezão a riqueza publica, para augmentarem a de poucos individuos. Desenganemo-nos, senhores, não he com a riqueza amontoada de alguns poucos que a nossa industria ha de prosperar, que havemos amortizar essa enorme divida publica: só conseguiremos tantos bens, quando a riqueza se diffundir por todas as classes, e para isso devemos não dar preferencia a umas sobre as outras. Estes são os principios geraes que devem regular a administração publica, mas são tambem aquelles de que se nos procura desviar por insinuações, contra que he preciso estar sempre em cautela. Embrulhão-se as ideas, e no meio da confusão, reclama-se a protecção do commercio, e deixão-se em esquecimento a Agricultura e as Artes; procura-se illudir os impostos das alfandegas, e a falta destes recursos indispensaveis, vai ser supportada por aquelles, de que a industria he sacrificada á ambição do Negociante.

Ha muito que entre nós as imposições das alfandegas se pagão de um modo o mais abusivel; esta desordem reclama uma reforma necessaria; ninguem ha nesta Assemblea que não esteja persuadido desta verdade, e as providencias serem dado em consequencia. Mas quando se trata de realizar essa reforma, esse he o momento em que Os interesses particulares mais se despertão, reclamações habilmente traçadas, appareceui de todas as partes, e longe de caminhar direito á verdade, procura-se-nos desviar della, chamando nossas attenções para questões minuciosas da Authoridade, que por fim nos conduzem a um labyrinto, de que não he possivel marchar a uma decisão clara e justa. Tal he o estado em que eu reputo a questão da reforma das pautas das alfandegas, que tem sido o objecto de tão longa discussão. A materia he concebida de todos, uma vez reduzida a seus principios simples proponho por tanto que ella volte a ser considerada pelas Commissões de Fazenda e Commercio, que prescindindo de todas as. questões accessorias, as reduzão a esses principios simples, para que a Assemblea vote separadamente e com methodo sobre cada um delles.

O senhor Luiz Monteiro: - O illustre Deputado falla dos commerciantes como se elles fossem um rebanho de lobos: felizmente a Nação, e a Europa estão convencidos do contrario.

O senhor Presidente propor se a materia estava discutida; e julgando-se que sim, offereceo a votação os seguintes quesitos.

I.° Se a alteração occasionada pela pautilha deve inutilizar-se, e voltar tudo ao slatu quo?

2.° Se a pautilha, ou como está, ou com as alterações que convierem fazer-se-lhe, precisa ser sanccionada pelo Congresso para ter validade, ou se basta a sancção do Governo?

3.º Se a pautilha se sancciona já, ou se se reserva para quando vier o parecer das Commissões de fazenda e commercio;

4.° Se deve ou não haver prazo para ler execução; ou se deve obrigai logo depois da sancção do Congresso?

Forão approvados pelo Congresso, e pondo-se a votação:

O 1.° venceo-se que não.

O 2.° venceo-se que deve ser sanccionada pelo Congresso.

O 3.° Venceo-se que fosse sanccionada quando viesse o parecer das Commissões.

O 4.° Venceo-se que deve haver prazo.

Determinou-se para a ordem do dia a continuação do projecto da Constituição, e levantou-se a Sessão depois do meio dia. - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Hermano José Braamcamp do Sobral.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão transmittir a V. Sa. o parecer que approvárão da Commissão de Constituição, constante da copia inclusa por num assignada, ácerca da duvida proposta por V. Sa. ao Soberano Congresso em data de 7 do corrente mez, relativamente a verificação de certa mercê.

Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 11 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Exlraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente o plano remettido pela Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, em data de 30 de Julho proximo passado, relativamente ao Conselho do Almirantado, e Junta da Fazenda: resolvem que até ulterior deliberação nada se altere do que até ao presente se acha estabelecido. O que V. Exca. levara ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Peço das Cortes em 11 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiraa.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cor-

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tes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter a V. Exca. a inclusa representação do marinheiro do navio Sete de Março, Paulo Rodrigues Toscano, paia que V. Exca. informe sobre o seu contheudo, e diga porque razão se acha o supplicante preso em ferros ha trinta dias a bordo da náo S. Sebastião. O que participo a V. Exca. para sua intelligencia e execução.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, porquanto alguns de seus Membros tem recebido cartas e cautelas de seguro do correio com a nota de porte pago, contra a resolução tomada em Cortes a 8 de Fevereiro do presente anno, que isentou de porte as correspondencias dos Deputados de Cortes: ordenão que pelo Diario do Governo se faça publica aquella franquia para conhecimento de todo o Reino. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 11 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que pelas autoridades a quem toca sejão satisfeitos com a maior brevidade e exactidão os quesitos que se contem no mappa incluso, o qual para esse fim será transmitido impresso a cada uma das mesmas autoridades, e que tudo seja logo remettido ao Soberano Congresso. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que todos os despachos da Desembargadores feitos pelo Governo desde o dia 24 de Agosto de 1820, se entendão sem prejudicarem a antiguidade dos que a tiverem maior; e que nunca mais se faça despacho algum das Relações senão na conformidade das leis, e quando seja necessario alteralas, ou revogalas era algum caso particular ou extraordinario, se proponha ás Cortes para resolverem o que julgarem conveniente. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

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Resposta aos quesitos por Ordem do Soberano Congresso, ácerca dos mendigos residentes na Villa... ou Cidade de... e seu Termo.

[Ver tabela na imagem]

F... Juiz etc. em... do mez de... de 182

LISBOA: NA IMPRENSA NACIONAL.

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