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[1870]

e espaço de seis annos, assentão que a alteração deve fazer-se, que ella he necessaria, e realmente a pede o bem publico. Não nos deve fazer duvida a palavra decreto em quanto se diz que a segunda legislatura determina que os novos eleitores hajão de dar poderes especiaes aos Deputados da legislatura seguinte para se fazer a alteração; porque realmente he um decreto, pelo qual as Cortes daquella legislatura mandão que os povos dem aquella procuração especial. Os mandados não são imperativos para que áe faça esta, ou aquella alteração: são especiaes para se poder fazer aquella alteração, e não para que se faça deste ou daquelle modo; porque se se determinasse que os povos, ou cada uma das Camaras dessem a sua diversa opinião sobre a qualidade ou necessidade da alteração que se devia fazer, traria isto comsigo grandes inconvenientes. Uns dirião que era necessaria a alteração; outros que não he preciso que a Nação convenha que os Deputados que ella escolhe são os que devem ter no seu arbitrio, depois de tão longa discussão, o dizer qual he a alteração que deve fazer-se, e não deixar isso é particular opinião de cada Camara. Logo quando a segunda legislatura determina que os povos dêm especiaes procurações aos Deputados para tratarem da alteração, passa exactamente um decreto porque determina, e manda que essas Camaras devem dar aquellas procurações especiaes. Assentou a Commissão que devia apartar-se da Constituição hespanhola, a qual põe mais difficuldades á reforma; pois determina oito annos dentro dos quaes não he permittido fazer alteração alguma, e prescreve depois um processo que demanda um tempo quasi tão longo como este. A Commissão de redacção aproximou-se mais ao meio dos dois extremos de nunca alterar, ou sempre andar com alteração; diminuindo o periodo primeiro dos oito annos, e depois estabelecendo a mesma forma de alteração da Constituição hespanhola: isto he fazendo-se que tres legislaturas por si dêm a sua opinião para alterar a Constituição.

O senhor Freire: - Os povos derão-nos, he verdade, procurações amplas, porque querião uma Constituição, a qual tacitamente já approvarão, e não as alterações que outras Cortes lhe queirão fazer. Para e futuro he preciso que elles digão qual he o artigo que querem alterado; e o methodo seguinte me parece simples e razoavel. Uma legislatura que póde ser a 1.ª ou a 2.º, para ir daccordo com as bases, faz a proposição; esta he debatida e determinada; e depois de determinada e debatida, offerece-se aos povos para que elles decidão, se querem ou não a alteração do artigo da Constituição; o que se conhecerá pela affirmativa, ou negativa. Os que derem as procurações, querem que se trate d'alteração, os que as negarem, não querem a alteração. Não he nada liberal impor obrigação aos povos; he preciso dar-lhes a maior liberdade para conservarem ou alterarem a sua Constituição; esta liberdade he que eu quero que be lhes de, e insisto em que se lhes não póde tirar; nem sei que umas Cortes ordinarias possão mandar que os povos dêm procurações para fazerem ou alterarem uma cousa que fizerão as Cortes constituintes; porque nesse caso não são os povos, mas as Cortes ordinarias as que alterão. Ninguem póde dar o que não tem: as Cortes ordinarias não possuem poderes de Cortes constituintes, logo ellas não podem obrigar os povos a que lhes confirão poder para fazer aquillo que só compete ás Cortes constituintes; pois que esta obrigação, ou antes violencia importa o uso duma autoridade, que ellas não tem; e por consequencia deve ficar livre aos povos o darem ou não darem este poder aos seus Deputados. Em quanto á segunda parte, queria saber, torno a dizer, se he o mesmo propor, e alterar, porque senão he o mesmo, como de facto não he, então claramente se ve que o artigo não póde ser conforme com o que se acha nas Bases; porque, segundo se vê dallas, he no fim de quatro annos que se póde alterar, e que já antes devia ter lugar a proposta.

O senhor Moura: - Se as nossas procurações nos mandão fazer a Constituição do modo que nos parecer mais proprio e conveniente, perguntarei ao illustre Preopinante porque razão não podem as Cortes, na segunda legislatura, ordenar aos povos que dêm aos seus Deputados as procurações necessarias? Nós temos a autoridade, e o poder de fazer a Constituição, tal qual assentarmos que deve ser feita, salvas as unicas restricções que tem as nossas procurações: salvas ellas, o nosso poder he amplo e absoluto, e estende-se a estabelecer a lei que ha de determinar a alteração da maneira que quizermos, isto he, do modo que a discussão nos fizer adoptar por melhor; e isto por um poder muito verdadeiro, solido, e real que a Nação toda nos conferiu. Logo se depois de uma sufficiente discussão, a Assembléa assentar, á pluralidade de votos, que se adopte este methodo, está legitimamente adoptado.

O senhor Castello Branco Manoel: - Diz-se que este parágrafo se oppõe ao que se acha estabelecido nas Bases, porque determinando que a Constituição sómente possa ser reformada, ou alterada em algum, ou alguns de seus artigos, passados quatro annos; e exigindo as formalidades no mesmo indicadas, não poderá ser feita a reforma, senão depois de oito ou dez annos, contra o que está assentado nas Bases. Isto porem he uma equivocação, porque as Bases não dizem que a reforma deverá ser feita necessariamente passados os quatro annos; e só nessa hypothese he que teria força a objecção de que não podem verificar-se as formalidades, que exige o §. O que as Bases prescrevem he a possibilidade de fazer-se a alteração logo que passem 4 annos depois de promulgada a Constituição; mas não prohibem que decorrão 10 annos, 20 annos, ou talvez um seculo, sem que tenha lugar alteração alguma; e oxalá que assim acontecesse, pois nunca he demasiada toda a precaução que se empregue nestas mudanças, afim de que nellas não tenha alguma influencia o poder executivo, o qual procurará sempre, por todos os meios que estiverem ao seu alcance, minar e destruir o magestoso edificio da nossa Constituição. Quanto á parte do §, onde se diz que sendo reconhecida a necessidade da proposição, será reduzida a decreto, etc., devo observar que me parece contradictorio admittir a necessidade