O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[1871]

de uma procuração especial para legalizar a reforma e ao mesmo tempo exigir essa procuração por um decreto. Se as Cortes já tem assentado que a reforma he necessaria, e a tem já decretado, que necessidade ha de exigir dos povos uma procuração pro forma? Não posso convir em que a nação fique sujeita a dar taes procurações, porque, se resultão alguns inconvenientes de deixar livre ás camaras o dalas ou recusalas, muito maiores inconvenientes prevejo em darmos ás Cortes ordinarios a liberdade de alterar a Constituição; pois se desgraçadamente chegar a ter influencia nellas o poder executivo, está de certo aniquilado o systema constitucional, perdido o fructo dos nossos trabalhos, e malogradas as esperanças da Nação.

Concluo portanto que o § não se oppõe ás Bases; mas para que não pareça contradictorio, sou de parecer que em lugar de dizer-se: e sendo reconhecida a necessidade da proposição, será esta redizida a decreto se diga: e sendo reconhecida a necessidade da discussão sobre a reforma, será decretada a necessidade della, a qual será publicamente remettida, etc.; de maneira que a necessidade nunca seja relativa á reforma, mas sim á discussão; e que os Deputados, munidos com poderes de discutir, possão approvar ou rejeitar a reforma. Com esta pequena mudança julgo que o § póde passar.

O senhor Serpa Machado: - Trata-se do modo e tempo em que se devem fazer as alterações da Constituição. Segundo está concebido o artigo 28, he certo que dentro dos quatro annos não se póde permittir a alterarão de algum dos artigos da Constituição; mas, pergunto eu agora, será permittido propor a alteração de algum destes artigos dentro dos 4 annos? Se este he o estado da questão, eu voto dar sobre elle o meu voto. Parece-me pois que dentro nos quatro annos não deve ser permittido o propor reforma alguma; porque, qual foi a razão porque se marcou este prazo para dentro delle se não fazer alteração em algum dos artigos constitucionaes? foi para sedar occasião a que se verificasse na pratica, se cada um dos artigos era ou não conveniente. Os elementos principaes da reforma são a experiencia e pratica dos quatro annos; sendo pois isto o principal elemento da reforma, parece que não póde discutir-se com verdadeiro conhecimento de causa, sobre o alterar algum artigo da Constituição, sem que tenhão decorrido estes quatro annos; por isso que para o fazer, falta o principal elemento do tempo necessario. Por tanto a minha opinião he, que entendendo-se o artigo em toda a latitude nesta parte se deve restringir, para que nenhuma proposta, nenhuma alteração se possa fazer dentro dos quatro annos. Em quanto ao outro objecto de deixar livre aos povos o darem as suas procurações para se fazer a alteração, sou de opinião que não deve ficar na liberdade das Juntas eleitoraes, porque de facto não vinha a ficar na liberdade das Juntas. Daqui seguir-se-hia que nós davamos mais autoridade aos procuradores das Juntas eleitoraes, do que aos Representantes da Nação. Por consequencia cada uma das Juntas eleitoraes vinha a ter um voto contra a opinião da Assemblea legislativa. Por tanto, em quanto á primeira parte do artigo, parece-me que se deve fazer uma declaração muito explicita, de que dentro dos quatro annos se não póde propor similhante alteração, e muito menos fazela. Em quanto á segunda parte assento que não deve fixar na liberdade dos povos o dar as taes procurações; advirtindo mais que a necessidade de reduzir as Cortes que fazem a alteração a Cortes extraordinarias, por meio da procuração especial, procede de que o facto de darem os povos as procurações as fez constituintes; mas isto sómente em quanto ao objecto da reforma, porque em quanto ao mais são ordinarias.

O senhor Macedo: - Na penultima Sessão, quando se tratou se era ou não licito fazer a proposta para alterar a Constituição, alguns Preopinantes forão de opinião que serra licito o fazer a proposta dentro dos quatro annos. Não entro por ora nesta discussão, mas limito-me a falar sobre a especie de decreto que se deve expedir para os eleitores darem as procurações especiaes. Que vem a ser decreto? he uma disposição legislativa em que se determina que se faça certa cousa, ou em que se prohibe que se faça. Vejamos se as Cortes tem autoridade de mandar aos povos que instruão seus procuradores com procurações especiaes? Alguns illustres Preopinantes dizem que ellas não tem tal autoridade, e a isto respondeu um illustre Deputado, que as Cortes o poderião fazer uma vez que fosse determinado na Constituição, pois que estão autorizadas as mesmas Cortes para fazerem a Constituição amplamente; e por tanto, uma vez que se considere que a decreto he concebido em virtude dos poderes que nós temos, poderia elle ser expedido. Porem a isto respondo eu, que he verdade que nas nossas procurações não vem restricções algumas; mas entretanto ninguem duvidará que nós não somos autorizados para qualquer cousa que obste á natureza de nossas missões. Se eu mostrar pois que he contrario á missão do Congresso o passar este decreto, claro está que terei mostrado, que apezar de não haver restricção alguma nas nossas procurações, elle se não deve passar. Como nas nossas procurações não ha restricção alguma, examinemos qual será o objecto do decreto para assim desenvolvermos esta questão. Qual será pois o objecto do decreto? Será sem duvida o mudar ou alterar a Constituição. E que he Constituição? he o pacto social que fazem os povos; a fim de conseguirem os fins da sociedade. Ora não será contrario á natureza da missão do Congresso obrigar os povos a que alterem contra sua vontade este mesmo pacto social? O pacto não póde dissolver-se sem mutuo consentimento das partes, da mesma sorte o pacto social não póde dissolver-se sem mutuo consentimento dos povos. Por isso creio que he contra a natureza da missão das Cortes obrigar os povos a darem as procurações especiaes... Por isso he necessario que os poderes dimanem das primeiras Juntas eleitoraes: he necessario que a necessidade da reforma só faça publica, e que no acto da 1.ª eleição, os eleitores que forem nomeados, tenhão autorizados para conceder aos eleitores successivos a autoridade que hão de conceder aos outros; doutra maneira seria illegal esta Commissão de procuradores. He necessa-

**