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[1882]

pas veiridicos, em que se vê a incravação das mencionadas quintas.

Examinou mais a Commissão outro requerimento de Francisco Xavier da Silva Cardoso de Mendonça Pereira Fonceca, Capitão mór de Armamar, e natural de Aldeã de Cima, o qual pede a mesma graça, e allega razões similhantes, comprovando tambem legalmente o seu allegado, com uma justificação autentica.

Parece á Commissão, que todos os supplicantes tem muita justiça, e que não tendo outro fim o risco da demarcação de feitoria, do que o de estremar os vinhos bons dos de inferior Dualidade, devem suas quintas serem arroladas para a dita feitoria, visto que os vinhos, que produzem são bons, e de mais a mais, as mesmas quintas se achão incravadas na demarcação primordial, e subsidiaria.

Todavia porem parece á mesma Commissão, que antes de interpor o seu parecer definitivo, se deve mandar informar o Corregedor de Villa Real, e de Lamego, ouvindo estes as camaras respectivas, os commissarios do districto, e alguns lavradores visinhos, e que depois todos estes informes devem subir a este Soberano Congresso, para se julgar se tem ou não lugar a graça pedida, e por tanto se devem remetter as petições juntas ao Governo para que mande tirar as ditas informações com a maior brevidade possivel, para se deliberar, e decidir este negocio antes da proxima futura colheita.

Sala das Cortes 29 de Julho de 1821. - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão - Francisco Soares Franco - Francisco Antonio de Almeida Moraes Pessanha - Francisco de Lemos Bettencourt - Pedro José Lopes de Almeida.

O senhor Azevedo: - Parece-me que nos dias de pareceres de Commissões, não se devem ler os padeceres de Commissão adiados.

O senhor Girão: - He um parecer da Commissão adiado, que não tem dia para se ler e só consiste em pedir informação. Parece-me que não póde haver duvida.

O senhor Franzini: - A ordem do dia era para se lerem os pareceres das Commissões; e as parles estão esperando os seus despachos.

O senhor Presidente: - Por isso se limita só a pedir informação, he que se vai decidir. O senhor Ferreira Borges tem a palavra, mas eu previno de que he necessario não gastarmos muito tempo.

O senhor Ferreira Borges: - Não abusarei senhor Presidente da fertilidade do assumpto. Mas no meio tempo lembra-me, que se estão a nomear duas Commissões para fazer a reforma da companhia: uma da agricultura, outra do commercio.

O senhor Girão: - Mas isto não tem nada com o plano geral; isto he um caso inteiramente particular, e he necessario decidilo. Parece-me que não he proprio, que o Soberano Congresso denegue ás partes supplicantes, aquillo que os Governos despoticos nunca negarão.

O senhor Miranda: - Pela natureza da questão deve ser rejeitada. Trata-se agora da reforma da demarcação; e por isso parece-me agora pouco conveniente, que isto se tome em consideração.

O senhor Girão: - Eu não posso deixar de me oppôr ao illustre Preopinante; porque elle não vio os papeis; de mais a mais o mesmo illustre Preopinante tem a felicidade de não ser daquelle mal fadado paiz, tem a ventura de não ter passado por elle senão como viajante por deserto. A Commissão de Agricultura tem conhecimentos praticos, e examinou os requerimentos em questão junto com as cartas topograficas das quintas; alem disto eu conheço que aquillo he verdade, mas era do meu dever, e da Commissão pedir as informações. Esta questão he inteiramente intempestiva: deixem vir as informações; ora que mal póde resultar em mandalas vir?

O senhor Braancamp: - Eu não posso conformar-me com o parecer da Commissão. Ao Governo he que pertence deferir a isso.

O senhor Moura: - Que mal faz o pedir o conhecimento de um facto?

O senhor Presidente: - Toda a questão versa sobre se se deve approvar, ou reprovar o parecer da Commissão só para o fim de se pedir informação sobre este objecto ao Governo.

Foi regeitado por 48 votos contra 40.

O senhor Bettencourt leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de Agricultura examinando huma representação da Companhia da Agricultura das vinhes do Alto Douro, com data de 20 de Junho de 1831, achou o seguinte:

Em 16 de Março do corrente declarou este Congresso que os povos de S. Martinho de Mouros, Rezende, Aregos, e outros não eão comprehendidos na contribuição de dois reis por cada quartilho de vinho, vendido atabernabo, e de duzentos reis por pipa vendida em grosso, imposta pelo Alvará de 13 de Dezembro de 1788, com applicação para as estradas do Douro; por quanto sendo aquella contribuição restricta aos vinhos de embarque e ramo, não podia estender-se aos dos ditos povos, que jamais forão qualificados como taes, mas são reputados verdes; tanto assim que pagão de subsidio literario sómente 120 reis por pipa.

Este decreto sendo remettido á Junta da Administração da Companhia para o cumprir, por estar a cargo della a arrecadação da mencionada contribuição, representa o seguinte = 1.° que não só os ditos povos, mas tambem outros muitos estão nas circunstancias, que tornarão justa aquella declaração; por quanto outros muitos pagão a contribuição sem que o seu vinho se embarque, nem mesmo se qualifique de embarque ou ramo, e sem que se aproveitem das estradas, que jamais se fizerão nos seus districtos; e por isso que será justo declarar aquella contribuição restricta sómente ás terras, em que os vinhos são especialmente qualificados de embarque e ramo, ficando todas as outras izemptas della = 2.º que estando a sobredita contribuição arrendada por tres annos, que tiverão principio no 1.° de Julho de 1820, e hão de findar em 30