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[1883]

de Julho de 1823 se torna impraticavel a izempção dos povos mencionados; por quanto he preciso descontar aos rendeiros o importe da respectiva contribuição, que he difficil de calcular, torna a contabilidade complicada, e prejudica o cofre das estradas: e que por isso será bom se conte essa isempção sómente depois de 30 de Julho; porque ultimando-se então o primeiro anno do arrendamento, exige-se dos rendeiros sómente o seu importe, ficando aliviados do resto.

A' Commissão parece justa a primeira ponderação da Companhia, e que ella não he senão uma declaração da lei conforme a sua letra, e espirito; porquanto estendendo ella a contribuição sómente ao districto do vinho de embarque, e ramo, devia entender-se daquelle districto, aonde os vinhos são qualificados como taes, e não aonde se lhes não faz similhante qualificação, posto que sejão da demarcação da Companhia; porque a lei tomou por termo aquelle districto, e não esta demarcação, que por isso se não devião confundir para ampliar uma lei, que por sua natureza não admitte interpretação extensiva, ainda mesmo que não fosse tão expressa. = Em quanto porem á segunda resolução, ainda que pareça mui facil para aplanar a execução da lei, não he compativel com a justiça; por quanto se aquelles povos são declarados izemptos da contribuição não por um perdido, mas por não serem comprehendidos na lei, não se compadece com a justiça authorizarem-se os rendeiros para que lha exijão nem por hum momento: em rigor dever-se-lhe-hia repor quanto indevidamente se lhe tem exigido; mas como essa restituição he impraticavel, convem lançar um véo sobre o passado, fazer cessar a arrecadação de similhante contribuição, e as execuções relativas a ella: exigindo dos rendeiros a parte do arrendamento com relação ao que receberão, e desobrigando-se do resto.

Assim fica tambem defindo um requerimento em que os vendedores de vinho pelo miudo ao norte de Villa Real, pedem ser declarados izemplos da mesma contribuição. Salla das Cortes em 4 de Julho de 1821. - Francisco de Lemos Bettencourt. - Antonio Lobo de Barboza Ferreira Teixeira Gyrão - Pedro José Lopes de Almeida - José Carlos Coelho Carneiro Pacheco - Caetano Rodrigues de Macedo - Francisco Antonio d'Almeida Moraes Pessanha - Francisco Soares Franco.

Foi aprovado.

O senhor Miranda leu o seguinte

PARECER.

A Commissão das Aries, e Manufacturas foi premente a informação da Camara do Porto respondendo aos artigos sobre os quaes a mesma Commissão pedio explicações, afim de com mais conhecimento de causa poder deferir ao Requerimento, que alguns habitantes daquella Cidade dirigirão a este soberano Congresso, pedindo que a mina de carvão de pedra de S. Pedro da Cova se haja do pôr em administrarão por contracto.

A Commissão porém observa primeiramente que a Camara funda a sua resposta, e parecer, 1.° sobre informações á que diz procedera, por se tratar de um objecto alheio de seus conhecimentos, consultando algumas pessoas, que julgou intelligentes na materia; 2.° na conta, e informação que lhe fôra para este effeito dirigida pelo Ajudante, que actualmente serve d'Intendente das Minas e Metaes do Reino Alexandre Antonio Vandelli; o qual todavia na sua mesma conta, que acompanhou a resposta, da Camara, ingenuamente confessa nunca ter visitado aquella mina.

Observa em segundo lugar a Commissão que a Regencia encarregara os Doutores Joaquim Franco da Silva, Lente de Filosofia, e Agostinho Pinto de Almeida, Lente de Mathematica de visitarem as differentes minas do Remo, que actualmente se trabalhão, e a Commissão consta que os ditos encarregados se achão actualmente examinando a de que se trata, e que antes de pouco tempo remetterão ao Ministro da Fazenda o resultado do seu exame, como a praticarão a respeito da mina de carvão de Buarcos, e da de ferro da foi d'Alge.

Por estes motivos a Commissão julga dever ainda suspender o sou juizo; e he de parecer que se ordene ao Ministro da Fazenda que logo que lhe seja dirigida a conta dos referidos Doutores encarregados, relativa á mina de que se trata, a faça logo presente a este Soberano Congresso, para que á vista della a Commissão possa firmar o seu parecer, e o Soberano Congresso resolver o que mais convier ao bom da feição, e da fazenda.

Salão das Cortes em 7 de Agosto de 1821. - Manoel Gonçalves de Miranda - Thomé Rodrigues Sobral - Hermano José Braamcamp do Sobral - Vicente Antonio da Silva Correa.

Foi aprovado.

O senhor Luiz Monteiro, por parte da Commissão de commercio, deu conta do seguinte

PARECER.

A Commissão do commercio viu a representação do Provedor da casa da India de 6 do presente mez de Agosto, incluindo a outra, que lhe fez o Capataz da companhia do trabalho da mesma casa, em que se queixa de que incluindo o recebedor das miudas no total da sua recebedoria os pagamentos que os negociantes fazem pelo trabalho braçal, e apartarão á companhia do trabalho interno da mesma casa, não ha donde se pague aos trabalhadores, a quem se costuma pagar diariamente, e pertende por isso que o trabalho não seja considerado, e incluido como miudas no deposito que se mandou fazer das mesmas miudas; mas sim que fique livre e desembaraçado para se ocorrer a taes despezas.

A Commissão do commercio quando deu o seu parecer sobre as miudas, o qual foi approvado pelo Soberano Congresso, entrevarias outras addições exorbitantes, que tocárão em um anno a cada um dos Officiaes da casa da India, notou a de 19.257$691 á companhia, dos trabalhadores da mesma casa, mas abstevesse então de fazer as observações, que lhe surgirião as informações particulares, e a voz geral a este mesmo respeito. Pouco depois lhe chegou a con-

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