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a que a Commissão do Commercio altere as avaliações. A ordem não se pode expedir, e os exames em que a Commissão anda, são intempestivos, porque he metter-se no que não pertence a este Congresso. Este negocio vem fora da ordem, he querer surprehender a Assemblea, e até foi lido sem licença. Se he urgente proponha-se como tal.

O senhor Soares Franco: - O que diz o senhor Fernandes Thomaz he a pura verdade. Estas avaliações são mandadas fazer pelo Congresso estas são feitas segundo a lei, e depois vem ao Congresso para as sancionar. Por consequencia quando sobem aqui, não he para as alterar, he para as sanccionar. Logo estas avaliações devem ser feitas por Louvados. Por consequencia a Commissão quando der o seu voto logo se saberá se aquellas avaliações estão feitas segundo a lei e depois sanccionadas, e isto não he caso de se demorar.

O senhor Luiz Monteiro pediu que se pozesse a votos.

O senhor Castello Branco: - He pela ordem da Assembléa que eu pugno. Ella decretou que esse negocio fosse averiguado pela Commissão do Commercio, e de Fazenda, não appareceu ainda, nem o parecer de uma, nem de outra. Se algum dos membros tem declarado a sua opinião, ainda outros a não declararão, por tanto toda a ordem que se expedir a este respeito he contra o decoro do Congresso: ella póde ser muito prejudicial á fazenda. Supponhamos que o Congresso expede essa ordem para que se despache pela pauta antiga, he muito provavel que os Negociantes se appressem a livrar-se do que contra elles se póde decidir, na decisão que se tomar a esse respeito, e então qual he a perda que vai a ter a fazenda, ora falemos com clareza, ninguem sabe melhor os direitos que se hão de pagar do que os mesmos Negociantes, queirão confessar de boa fé, que elles sabem muito bem o que hão de pagar. Mas porque não querem prestar a fiança? Esta medida he conforme o que se tem feito até agora.

O senhor Luiz Monteiro pedi, que se pozesse a votos, e depois de algumas pequenas duvidas decidiu-se que se não expedisse a ordem, e que as Commissões de Commercio e Fazenda dessem o seu parecer quanto antes.

Verificou-se o numero dos senhores Deputados, estavão presentes 95, e faltárão os senhores - Ferreira de Sousa - Osorio Cabral - Moraes Pimentel - Arcebispo da Bahia - Sepulveda - Brandão - Pereira da Silva - Isidoro José dos Santos - e Franzini.

Passou-se á ordem do dia, continuou a discussão sobre o ai ligo 28 do projecto da Constituição (v. o Diar. n.º 149 pag. 1850).

O senhor Manoel Antonio de Carvalho depois de ler o § 1.° do art. 28 do projecto, disse.

Senhor Presidente, isto que diz o §. já está adoptado nas Bases, e eu julgo que elle deve passar como esta. A razão he, porque quando esta Constituição fixa aos cidadãos a certeza de que deve haver um termo durante o qual ella não póde ser derogada, e que na sua pratica, se conheça a vontade que todos tem deste pacto, tenhão toda a certeza, e que esta lei he inalteravel por certo tempo. Porém como este Soberano Congresso está persuadido que da patrica se conhece as vantagens, e as grandes vantagens que ella póde trazer a sociedade assenta que não se deve fazer alteração alguma a esta Constituição, senão depois de vermos que a pratica constante de 4 annos mostra que ella se deve fazer e a não se encontrar dificuldade, ella deve continuar por immensos annos. Mas de muitas outras que se tem feito, que temos visto, e que a longa experiencia tem mostrado, se tem vindo no conhecimento, que para fazer este pacto indissoluvel entre o Soberano e os povos, he necessario dar-se-lhe uma especie de sancção, para que ella dure e fixe por muito tempo a felicidade dos povos. Comtudo he essencialmente necessario, que estas mudanças se fação com muita, e muita circunspecção, que faça conhecer que com effeito he absolutamente necessaria tal alteração. Digo por isso com este §. para se conhecer a alteração que elle deve ter quando as Cortes que se fizerem depois de 4 annos assim o reconhecerem, que he necessario que esta Constituição se deva alterar, o poderão fazer; mas que não seja isto feito simplesmente pela vontade dos Membros que então forem, e sim pelas duas terças partes deste Congresso, que reconheço o que he a nossa felicidade, a felicidade da Nação Portugueza. E por isso quando as duas terças partes do Congresso assentarem que he necessario alterar, assim o declaração, devendo ver se com effeito as primeiras forão aduzidas por um, ou outro ponto da Constituição para se dever alterar. Então nesse caso decretarão que he necessario alterar-se: esta alteração era passada em Decreto para que ás outras Cortes fique o cuidado de fazer essa alteração uma vez que a julgar necessaria. Todos os antigos legisladores, que quizerão dar a Constituição uma duração immensa, quizerão então dizer que as leis da Constituição vinhão do Ceo e esta do Ceo veio pois que ella teve em vista, o determinar estes sagrados deveres que ligão os homens entre si, e o Soberano para fazer a felicidade da patria. He necessario que elles conheção, que esta Constituição he aquella que nos faz felizes. Digo que, aquillo que este Congresso tão sabiamente, tão judiciosamente, tão anciosamente, tão constantemente, uma vez fez, uma vez sanccionou, dificultosamente se poderá derrogar, porem quando a necessidade o exigir, depois de verificadas todas estas provas, então só neste caso he que eu assento que se devem fazer taes alterações. Julgo por isso que este §. está bem concebido, e deve passar como está.

O senhor Annes: - As reflexões do illustre Preopinante são excellentes: só tem um defeito, e he que sed nunc non erat his locus. Ellas tinhão lugar attentas as razões que se expõem na outra Sessão previa; porem depois que se assentou que passados quatro annos se podia fazer uma reforma, mudou a questão inteiramente de face. A que nos devemos limitar, he ao seguinte, está assentado nas bases que passados quatro annos se póde fazer alteração na Constituição, eis-aqui o ponto fundamental. Ora uma grande parte dos illustres Preopinantes nas Sessões antecedentes