O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[1921]

mostrarão que as innovações do artigo se não podião conciliar com as bases. As razões que expozerão são a meu ver solidas e bem desenvolvidas. Por consequencia o meu parecer he que a doutrina deste §. torne a Commissão. Agora relativamente as procurações, alguns dos illustres Deputados acharão que esta doutrina não podia passar, pela razão que ella se oppunha ao caracter de constituintes, e da soberania nacional. Isto he equivocarem o constituinte particular, com constituintes nacionaes. Ha uma grande differença entre o constituinte particular e a nação constituinte. O particular póde conhecer seus interesses proprios; não assim a Nação em missa. O particular póde por si administrar os seus negocios, ou póde confialos a um procurador; a Nação em massa só póde confiar-se nesta materia a procuradores por ella eleitos. O particular póde reservar para si o direito da ratificação. A Nação de modo algum sob pena de cahir nas desordens, que quiz evitar com a forma representativa. Por consequencia vemos que a differença he essencialissima entre uns e outros. Alem disso he preciso distinguirmos duas cousas, a soberania, em poder, e a soberania em exercicio. Aquella he ilimitada; esta póde impôr limites. Daqui a quatro annos ha de haver uma revista da Constituição Pergunto este artigo jurado por toda a Nação he legal, he justo? he indubitavel que he. Examinemos quaes forão os artigos que a Nação reservou para si. A excepção dos artigos Rei e do artigo Dinastia e Religião. Os mais disserão, confiemos aos nossos Deputados, e nenhuma outra restricção lhe puzerão. Por consequencia podem as Cortes impor á Nação as leis, as condições, e as restricções, que acharem mais apropriados ao fim social, salvo os artigos reservados; pois que a Nação anticipadamente acceitou, e se submetteu a tudo o que os seus Representantes accordassem no grande pacto em que estão trabalhando. Logo não he invadem os direitos nacionaes, fixando os termos das procurações. Nem se diga, que violentamos a sua liberdade, isto he, do caracter de toda a lei, toda a lei encurta o poder dos subditos, por isso não he de admirar que esta coarcte a liberdade da Nação; foi mesmo ella quem me determinou que moderássemos a sua liberdade de maneira, que conciliássemos todos os interesses. Concluo que o artigo sobre o modo de se fazerem as reformas deve ir á Commissão para que ella faça isto de modo, que a 5.ª legislação possa fazer as reformas necessarias na Constituição, e que não excedemos os nossos deveres prescrevendo a forma das procurações.

O senhor Leite Lobo. - Será justo pois premettir-se esta necessaria alteração todos dirão que não. Pois então certamente o annunciado no paragrafo, não só se lembrão os que opinão contra elle, que se acha já determinado nas Bases, por tanto voto pela doutrina do §., e só me lembra chamar a attenção do Soberano Congresso a nomeação da Deputados, pois que estes he que hão de salvar a patria, ha de ser a eleição de homens capazes.

O senhor Freire: - He pela terceira vez que se tem debatido esta materia he pela terceira vez que eu não tenho para produzir novos argumentos como para provar que este artigo deve voltar á Commissão para o redigir em conformidade com a doutrina das Bases, pois torno a repetir, he preciso que no quatro annos, e até no terceiro, isto he na primeira, ou segunda reunião da segunda deputação se proponhão as alterações, a fim de poderem verificar-se no quinto anno, isto he na terceira deputação, ou legislatura, he, inutil accrescentar, que me não faço caso de demonstrar se isto foi bem ou mal decidido, insisto em que assim se venceu, e como tal se deve observar: he evidente que para chegar ao Brazil o, noticia da propo-la, haverá tempo que não permitta que os Deputados da referida, legislatura tragão procurações especiaes, e será preciso que os povos (querendo) lhas enviem, e que desta materia e trate numa Sessão extraordinaria no intervallo das ordinarias - tal he a minha opinião sobre este objecto - volte ao segundo ponto. Dizem alguns illustres Preopinantes que estas Cortes porque são constituintes podem fazer artigos que autorizem ás Cortes futuras a tratar de objectos constituintes, parece-me ter respondido a todas as razões com que se pertende sustentar tal opinião, e não a vi até agora corroborar com algumas outras, pois um illustre Preopinante, que pareceu admittir essa opinião, conveio um que elle não se atreveria a dar taes prorogativas as Cortes futuras, e por ventura atrever-se-ha alguem a fazelo quando mesmo podesse (o que eu nego): tomariamos sobre nós a responsabilidade de entregar a sorte de nossos constituintes ao arbitrio de umas Cortes, que movidas por quaesquer motivos ou paixões destruissem a nossa obra, e alterassem os mais solidos esteios da liberdade dos povos: resta um só principio o de conveniencia, que se apontou como mais forte, e disse-se que para evitar desordens, questões, e disputas convinha que os povos dessem cegas, e passivamente as procurações, e até para evitar que elles não deliberassem, e d'algum modo exercitassem a soberania - Respondo que os principios de utilidade, e conveniencia, ainda quando os houvessem, nada valem com razão, e contra as expressas liberdades, e direitos politicos dos povos, mas eu provo que tal conveniencia não existe: he possivel haver alguma desordem alguma fermentação; e algum tumulto convencido, mas quando acontecerá isto, eu o digo, quando a alteração proposta foi contra o interesse dos povos, e contra a opinião publica, quando se quizerem duas camaras quando se quizer voto absoluto, quando se quizer supprimir a liberdade da imprensa etc., e neste caso qual he mais conveniente, que os povos digão francamente a sua opinião, o que se insurjão, pois não ha arbitrio, ou submetter-se ou resistir: eu não temo o primeiro partido, mas necessariamente se ha de seguir o segundo, he pois por este mesmo lado, unico porque poderia olhar-se a questão com alguma duvida, que eu me convenço cada vez mais da necessidade de alterar toda a redacção do artigo não serindo de algum pezo, a razão de que os povos deliberão, e exercem soberania, pois elles nada mais fazem do que uma eleição constituinte (chamemos-lhe assim) isto he dizer se querem que seus Deputados vão tratar, ou não de objectos cons-

**